sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

A Nova Lei do Motorista: apontamentos quanto à efetivação e benevolência das recentes prerrogativas jurídicas

 

 

 

 

Resumo: O presente trabalho tem por escopo descrever alguns apontamentos acerca da nova lei do motorista, bem como analisar sua eficácia e beneficência para a referida ordem trabalhadora. O método utilizado no respectivo documento será o método comparado, ou seja, far-se-á uma comparação entre a legislação atual e a legislação anterior. Nesse sentido, elaborar-se-á uma pesquisa bibliográfica acerca do tema, transcrevendo desde um amplo histórico referente ao Direito do Trabalho, com um singelo enfoque na jornada de trabalho, findando com a temática do artigo, ou seja, a nova lei do motorista e suas ementas, de forma a analisar sua eficácia e benevolência, confrontado à lei antiga. Ou seja, procurar-se-á demonstrar as inovações apresentadas pelo legislador à classe trabalhadora dos motoristas.

 

 

Palavras chaves: direito, trabalhador, jornada de trabalho, nova lei do motorista.

 

 

Abstract: The present work has the purpose to describe some notes about the new law of the driver as well as to analyze their effectiveness and beneficence to said working order. The method used in the respective document is the comparative method, ie, a comparison between the current and previous legislation legislation will be-far-. Accordingly, a literature search on the subject by quoting from a broad historical reference to Labor Law, with a focus on simple workload, ending with the theme of the article, ie, the new law the driver will draw up-and their menus, so as to analyze their effectiveness and grace, confronted the old law. Ie, efforts will be made to demonstrate the innovations presented by the legislature to the working class of drivers.

 

Key words: law, worker, working hours, new lawthe driver.

 

 

 

1.    Introdução:
A razão do presente documento se dá em virtude da necessidade de analisar, mesmo que de maneira sintética a Nova Lei do Motorista, em confronto com a lei anterior de forma a avaliar sua benevolência em relação à referida classe, bem como seu cumprimento efetivo pelos mesmos.
            Para obter-se o referido resultado, em primeiro momento, far-se-á um histórico amplo da normativa Direito do Trabalho, passando pelo surgimento da ordem jurídica, através da necessidade de uma positivação legal, que culminou em virtude da Revolução Francesa.
            Nesse aspecto, analisar-se-á de forma simplificativa, os imperativos sofridos pelos cidadãos em busca de uma vida digna, os excessos pelos quais os mesmos eram submetidos, tal como jornada excessiva, desvalorização salarial, ou seja, a coisificação do ser humano.
Ponto este, que se reporta a normativa anterior respectiva à lei do motorista, pois que o mesmo trabalhava sem estipulação de horário, passando por vezes dias sem dormir, fazendo uso para tal meio de drogas, de forma a reduzir sua dignidade, colocando em risco, inclusive sua vida, questão esta, primordial de proteção jurídica, merecendo base constitucional, como dispõe o art. 5º, inciso III da Carta Maior:
 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.”
Discorrido os aspectos históricos da normativa, transcrever-se-á acerca da jornada de trabalho e suas especificações, tal como sua definição e seus embasamentos jurídicos, de forma a construir um entendimento amplo acerca do referido tema, posto que o mesmo constituir-se-á em um dos aspectos principais da cofiguração da nova lei do motorista, sendo para tanto, essencial para o verdadeiro entendimento da nova legislação, no entanto, tal questão não sofrerá expressão exaustiva, pois que a temática do trabalho não se atem a singeleza deste aspecto.
Por fim, será abarcado o objeto do presente instrumento, ou seja, a nova lei do motorista e suas modificações no que concerne a legislação anterior, ou seja os direitos e deveres do motorista profissional, com foco na discussão da aplicabilidade ou não do art. 62 da CLT, inciso I, referente a aplicabilidade das referidas regras de trabalho externo aos motoristas de transporte rodoviário de cargas e de passageiros.
Nesse sentido, transcrever-se-á a preocupação do legislador na proteção dos direitos e da saúde do ser humano, em virtude de apreensão não apenas no que concerne à positivação dos direitos trabalhistas, mas sim, com foco nos direitos inerentes aos seres humanos, ou seja, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da CF/88), em sentido de contrabalancear a efetivação de um trabalho eficaz e produtivo, com a garantia de uma vida saudável e valorada em conformidade com a normativa nuclear da Constituição Federal, nesse sentido dispõe o art 6º da Carta Máxima: "Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
            Nesse sentido, transladar-se-á as inovações acrescentadas pela normativa, tal como a especificação da jornada de trabalho, a segurança do laborador no que concerne a efetivação da prestação trabalhista, dentre outras prerrogativas, em conformidade ao art. 7º da Constituição Federal:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
 XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;”
            Por fim será efetuada a conclusão do trabalho, com ponderações acerca do tema e os apontamentos finais. Nesse sentido, não mais se prolongará, pois que em frente segue as demais colocações e o continuar do respectivo trabalho.

 

 2. Breve Histórico do Direito do Trabalho


O Direito do Trabalho surge da combinação de três fatores, são eles, econômicos, sociais e políticos. Para tanto, salienta-se que nos primórdios o trabalho era sinônimo de castigo, sofrimento ou mesmo tortura. No entanto, na concepção atual o mesmo é tido como toda forma de dispêndio de energia, pela pessoa, com o fim de produzir bens ou serviços. Nessa acepção, esta mudança histórica ocorreu gradativamente através das transformações sociais. Nesse sentido, na sociedade pré-industrial, originou-se a escravidão, onde o trabalhador era coisificado, sem pretensões a ser sujeito de direito. Partimos então, para o feudalismo, onde predominava o regime de servidão, visto que os servos eram desprovidos de liberdade, e sua proteção militar e política eram patrocinadas pelo senhor feudal. Chegando a Idade Média conhecemos as corporações de ofícios, onde “existiam três modalidades de membros: os mestres (proprietários das oficinas); os companheiros (trabalhadores livres que recebiam salários dos mestres); e os aprendizes (menores que recebiam dos mestres o ensinamento de oficio ou profissão).”
            No entanto com a Revolução Francesa, as corporações de ofícios foram abolidas, pois foram consideradas incompatíveis com o modelo de liberdade da pessoa. Sendo assim, conclui-se que o Direito do Trabalho surge com a Revolução Industrial, no séc. XVII, em virtude da sociedade industrial e do trabalho assalariado, em razão da necessidade de pessoas para operar as maquinas. Porém, o desrespeito com o trabalhador através das jornadas de trabalho excessivas e a exploração do trabalho das mulheres e dos menores, gerou o fenômeno questão social, onde os trabalhadores passaram a se reunir, por meio dos sindicatos, com o intuito de reivindicar melhores condições laborais. Como resultado o Estado passou a interferir nas relações de trabalho, com o intuito de proteger o trabalhador, por meio de legislação restritiva de abusos. Essas mudanças tiveram auxilio da Igreja Católica, em vazão da concepção da Justiça Social.
Ainda nessa retrospectiva, GODINHO apresenta uma concepção global da sistemática da experiência justrabalhista, onde o mesmo qualifica quatro fases no desenvolvimento empírico-normativo deste ramo normativo. Sendo a primeira fase, a manifestação incipientes ou esparsas, que perdurou do século XIX (1802), através do Peel’s Act inglês, até 1848.
Essa fase fica qualificada pela concepção de leis estáticas de caráter humanitário, construídas de forma assistemática e dirigidas unicamente para reduzir a superexploração empresarial sobre as minorias (mulheres e crianças). Devido ao sentido único de conter as manifestações violentas dos empregadores sobre o empregado, essas leis esparsas não deram consistência para a formação de um sistema jurídico.
A segunda fase se identifica pela sistematização e consolidação do Direito do Trabalho que desdobrou-se com o Manifesto Comunista, também com o movimento carlista, na Inglaterra, e com a Revolução ambos de 1848, atravessando a criação da OIT e a publicação da Constituição de Weimar, alcançando o marco da Primeira Guerra Mundial, ambas em 1919. Esse processo passou por avanços e recuos, resultando na integração entre os movimentos operários e a atuação Estatal, originando um ramo jurídico próprio.
A terceira fase do Direito Trabalhista estreia após a Primeira Guerra Mundial, identificada como institucionalização ou oficialização do Direito do Trabalho, seus limites são a Constituição de Weimar e a criação da OIT, em 1919, adentrando o século XX. Nesse enfoque:
“O dado fundamental é que o Direito do Trabalho se institucionaliza, oficializa-se, incorporando-se a matriz das ordens jurídicas dos países desenvolvidos democráticos, após longo período de estruturação, sistematização e consolidação, em que se digladiaram e se adaptaram duas dinâmicas próprias e distintas. De um lado, a dinâmica de atuação coletiva por parte dos trabalhadores- dinâmica essa que permitia inclusive aos trabalhadores, através de negociação coletiva, a produção autônoma de normas jurídicas. Portanto, a oficialização e institucionalização do Direito do Trabalho fez-se em linha de respeito a essas duas dinâmicas diferenciadas de formulação de normas jurídicas- a dinâmica negocial autônoma, concretizada no âmbito da sociedade civil, e a dinâmica estatal heterônoma, produzida no âmbito do aparelho de Estado”.
A quarta fase do Direito do Trabalho se denomina crise e transição abarca o término do século XX, define-se seu marco primitivo nos anos de 1979/1980, onde uma diversidade de fatores transcorreu nessa época, resultando na crise econômica, tecnológica e organizacional, que resultou em uma desregulação, informalização e desorganização no comércio trabalhista, se firmando numa transição para um Direito Trabalhista renovado.
            O Direito Material do Trabalho compreende as seguintes subdivisões, Direito Individual do Trabalho cujo “o objetivo é o estudo do contrato de trabalho, sua celebração e eventuais alterações, remuneração e formas de rescisão” e o Direito Coletivo, “que envolve o estudo das organizações sindicais e seu respectivo funcionamento, os acordos e as convenções coletivas de trabalho, eventuais conflitos coletivos e o exercício do direito de greve”, complementa-se com o Direito Tutelar, cujo qual “versa sobre as normas de proteção da mulher e do menor, segurança do trabalho, duração da jornada e períodos de descanso”, sendo este conjunto denominado Direito do Trabalho.
            O Direito do Trabalho é um sistema jurídico coordenado, cuja categoria básica é a relação empregatícia, a partir da qual se edificam os princípios, regras e institutos essenciais. Este ramo justrabalhista, tem como conteúdo as relações trabalhistas, cujo sujeito ativo é o empregado, convém ressaltar que existem relações trabalhistas que embora sejam pertencentes ao ramo justrabalhista, possui normatividade especifica, é o caso, exemplificativamente dos empregados domésticos. Sob a égide de seu conteúdo, diz-se que o Direito do Trabalho, rege o direito de todos os empregados, excluindo nesse sentido o gênero dos trabalhadores não empregatícios, nesse enfoque, ilustrativamente, têm-se os autônomos e estagiários. Porem há categorias que se encaixam nesse ramo por sua normatividade legal, é o caso dos trabalhadores portuários avulsos. Nesse enfoque temos o pequeno empreiteiro que embora não considerado pelas normas trabalhistas, tem na esfera judicial trabalhista a resolução de seus conflitos civis. Ou simplificativamente, na concepção de RESENDE, Ricardo, o Direito do Trabalho é “o ramo da ciência jurídica que estuda as relações jurídicas entre trabalhadores e tomadores de serviços e, mais precisamente, entre empregados e empregadores”.
            O Direito justrabalhista é considerado um direito autônomo, pois é possuidor dos quatro requisitos necessários para sua autonomia, constitui-se por tanto de, “a existência em seu interior, de um campo temático vasto e específico; de outro lado a elaboração de teorias próprias ao mesmo ramo jurídico investigado; por fim, a observância de metodologia própria de construção e reprodução da estrutura e dinâmica desse ramo jurídico enfocado.” Sendo assim, considera-se também como quarto requisito apresentado, a existência de expectativas e questionamentos específicos e competentes. Neste ínterim, prepondera-se a concepção de que o Direito do Trabalho é um ramo de natureza privada, pois a relação estabelecida é composta por particulares com vistas em seu próprio interesse, embora haja divergências doutrinárias. Sua principal característica é proteção do trabalhador, estabelecendo vantagens jurídicas ao empregado como forma de reequilibrar a relação entre empregado e empregador.
            Nesse sentido, verifica-se que o Direito Justrabalhista, foi conquistado ao longo do tempo, exercendo papel fundamental na busca efetiva da dignidade da pessoa humana, evitando os abusos que o sistema capitalista possa resultar a sociedade, por isso a necessidade de fixar limitações e exigências no que concerne a utilização do labor humano, nessa acepção o Direito do Trabalho, veio como meio de assegurar a dignidade e a justiça social, prevenindo que a busca lucrativa e a concorrência imponham níveis incabíveis de exploração do labor humano, afrontando valores constitucionais como a liberdade, a justiça, a solidariedade e o bem comum.

3.   Jornada de Trabalho

Conforme preceitua GODINHO, a jornada de trabalho é o lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude do respectivo contrato. Deste modo, predispõe-se os conceitos da relação de trabalho, quais sejam a prestação de serviço do empregado e o respectivo tempo de sua duração e a apropriação destes serviços e atinente remuneração por parte do empregador.
Destarte, observa-se a relação direta entre a jornada de trabalho e o salário, sendo que, segundo Délio Maranhão[1], salário é o preço atribuído à força de trabalho alienada, ao passo que a jornada despontaria como a medida dessa força que se aliena.
Nesse sentido, ao analisar com mais detenças as influências da jornada de trabalho nas relações trabalhistas, pode-se observar sua elevada influência sobre as questões de saúde do trabalhador. Esta análise deve ser realizada de forma abrangente, pois que o tempo de duração, somente e de forma isolada, não é suficiente para medir a saúde ocupacional do trabalhador. Quanto à duração da jornada de trabalho, rege-se precipuamente pelo que dispõe o art. 5º da Constituição Federal de 1988 quanto ao direito dos trabalhadores urbanos e rurais, in verbis:

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

Este posicionamento constitucional é o padrão adotado nas relações trabalhistas do país, por vezes sendo debatido, principalmente pelas centrais sindicais, inclusive através de Proposta de Emenda Constitucional (PEC 231/95).
Contudo, mais que a própria jornada, a discussão perpassa o tempo de duração do trabalho para a intensificação deste trabalho.
Burke e Fiskenbaun destacam algumas características da intensificação do trabalho como prática de alta performance corporativa, qual teria o objetivo de aumentar a produtividade e o envolvimento do trabalhador, quais seriam as principais responsáveis pela maior pressão sobre os mesmos, tais como: a) o escopo de trabalho imprevisível; b) o trabalho sob prazos apertados; c) o escopo de responsabilidade relativo a mais de uma função; d) a ocorrência de eventos relacionados ao trabalho fora do horário regular; e) a necessidade de estar disponível 24h por dia; f) a responsabilidade direta por lucros e prejuízos; g) o grande volume de viagens; h) o grande número de reportes a diretoria e; i) presença física no local de trabalho por pelo menos 10h por dia.
            Tais fatores, principalmente com o desenvolvimento de técnicas inovadoras na área de recursos humanos, impulsionadas por ambientes corporativos e integrados, ampliam os conceitos até então utilizados para tratamento das questões trabalhistas. Entretanto, este aprofundamento não é o foco desta pesquisa, qual debruça-se primordialmente sobre os aspecto da jornada de trabalho, com ênfase às adequações trazidas pela Lei nº 12.619/12, no que tange a jornada do motorista profissional.

4. A nova jornada de trabalho do motorista profissional regulada pela Lei n.º 12.619/12

A edição da Lei nº 12.619/12 veio pôr fim à controvérsia sobre a aplicação do art. 62, I, da CLT quanto à aplicabilidade das referidas regras de trabalho externo aos motoristas de transporte rodoviário de cargas e de passageiros. Desta forma, os motoristas profissionais possuem legislação própria, tratando das especificidades da referida profissão, dentre as quais a jornada de trabalho. Tal legislação trata de assunto de ordem pública, acima de tudo, pois que determina a redução de acidentes de trânsito por excesso de tempo dos motoristas ao volante. Tal regramento trata dos direitos e deveres dos motoristas profissionais, cabendo ainda destacar que além dos expostos nesta Lei, os motoristas devem respeitar o que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro.
Dentre os diversos aspectos tratados na referida lei, um ponto a salutar é o do controle de jornada de trabalho e tempo de direção. Tal controle aplica-se a autônomos e empregados, sendo que, quanto ao controle de jornada a responsabilidade é do empregador, e no que concerne ao tempo de direção a responsabilidade é comum entre condutor e empregador.
A regra geral quanto a jornada de trabalho, disposta na Constituição Federal de 1988 em seu art. 7º, XIII, é de que a duração normal não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Salvo exceções, tal regra aplica-se a grande maioria dos trabalhadores, quais laboram em local fixo e determinado, com disposição de mecanismo para anotação de horário, sendo que tais características, notoriamente, não aplicam-se ao motorista profissional.
Diante de tais dificuldades, a Justiça do Trabalho tem se valido dos mecanismos obrigatórios estipulados pelo Código de Trânsito Brasileiro. Para tal arcabouço, o tempo de direção deve ser controlado pelo empregador através de tacógrafo ou outro meio eletrônico, na forma do art. 105, II, do Código de Transito Brasileiro, e pelo empregado ou autônomo através de papeletas, registros – art. 67-C do referido código. Além de tais mecanismos, destaca-se ainda à realidade brasileira o uso de equipamentos de rastreamento e tecnologia embarcada para evitar o roubo de carga e obter cobertura de seguro, sendo que tais utilidades também acabam por auxiliar no controle da jornada do motorista.
Cabe ainda salientar que o CONTRAN, regulamentando tal lei – com ênfase ao art. 2º, V -, através de Resolução 405/12, dispõe que o controle de tempo de direção deverá ser fiscalizado pelos demais envolvidos no transporte, quais sejam os embarcadores, operadores de terminais de cargas, de transporte multimodal ou consignatário de cargas, além do próprio empregador direto.
Tal Resolução, em seu art. 2º dispõe que o controle de tempo de direção se faz através de tacógrafo, papeleta ou ficha de trabalho externo fornecida pelo empregador, e ficha de trabalho do autônomo, sendo que a fiscalização só se utilizará dos dois últimos mecanismo de controle quando a comprovação do primeiro for impossibilitada. Cabe salientar que o Código de Trânsito Brasileiro obriga o uso de tacógrafo, conforme disposto em epígrafe (art. 105, II, CTB).
Além do controle de jornada, ao motorista profissional impõe-se os seguintes deveres, conforme art. 235-B:
I - estar atento às condições de segurança do veículo;
 II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
 III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;
 IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo;
 V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
 VI - (VETADO);
 VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
 Parágrafo único.  A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
Destaca-se que a recusa ao teste e ao programa de controle de uso de droga e bebida alcóolica, a quem dispõe o parágrafo único supra, poderá resultar em rompimento do contrato de trabalho por justa causa, salvo os casos de doenças.
Os preceitos e regras cabíveis aos motoristas profissionais são basicamente os mesmos dos trabalhos em geral, conforme art. 235-C da referida lei, como a jornada de trabalho de 8 horas com possível prorrogação de mais 2 horas extras, a jornada de 44 horas semanais, intervalo de 1 hora para refeição e descanso de 11 horas entre jornadas, conforme pré-dispõem os arts. 71 e 66 da CLT.
Doutra parte, as diferenças poderão ser observadas, como o descanso semanal de 35 horas, ou 36 para as viagens de longa distância (art. 235-E, §1º), a criação do tempo de espera, dentre outros.
Quanto ao tempo de espera, segundo o disposto no § 8º, art. 235-C, são as “horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.”
Vale ressaltar que o tempo de espera possui caráter indenizatório, com base no salário-hora acrescido de 30%. Tratando-se de indenização, presume-se não haver incidência de encargos trabalhistas ou inserção nas bases de cálculo das demais rubricas trabalhistas.
Muitas empresas adotam o sistema de rodízio de motoristas, sendo que enquanto um motorista dirige o outro descansa. Contudo, pelo menos 6 horas de descanso deverão ser com o veículo parado. Estas horas de descanso com o veículo em movimento são consideradas como tempo de reserva, sendo remuneradas em 30% da hora normal.
Para os transportes multimodais, onde o caminhão será transportado por outro tipo de meio de transporte (trem, avião, navio, etc), o período dessa viagem será considerado tempo de espera, bem como as horas que excederem a jornada normal no aguardo de carga ou descarga. Tais horas serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).
Ainda, conforme Art. 235-F, através de convenção e acordo coletivo poder-se-á prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.
Também foram alterados alguns dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro no tocante ao intervalo para descanso, in verbis:
Art. 67-A.  É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.
 § 1o  Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.
A referida lei em supracitada ainda trata de diversos outros fatores inerentes à atividade dos motoristas profissionais, como seguro fornecido pelo empregador, capacitação do motorista, proteção contra criminalidade, atendimento médico, dentre outros, quais não são foco deste estudo. Tais medidas foram positivadas como forma de tratar de maneira objetiva e eficaz as questões de ordem e segurança pública que envolvem a atividade de motorista profissional.

5. Conclusão:

Através do presente instrumento foi efetuada uma analise histórica no que concerne a positivação do Direito do Trabalho, passando por momentos de marcante desvalorização, até a iniciação da legalidade e sua efetivação no decorrer do tempo,  com vistas na proteção da classe frágil, a qual reporta-se ao trabalhador, frente ao empregador, até alcançarmos a especificidade da nova lei do motorista profissional.
Convém porém salientar, que tal proteção foi sendo legalizada no transcorrer do tempo, ou seja, conforme a necessidade e o momento histórico de cada situação. Nesse sentido, o legislador ao analisar a situação jurídica e social de desigualdade do empregado com relação ao empregador, foi criando meios e legalidades para promover uma justiça social, ou seja um equilíbrio entre a classe operaria e a empregatícia, como forma de redimir conflitos e disparidades entre os mesmos.
Sendo assim, o legislador passou a ter um olhar humanitário relativo ao empregado, construindo leis de forma a tornar efetivo os direitos promulgados e basilares da Constituição Federal, tal como, a construção de melhorias na condição social do trabalhador sem que com isso, o mesmo abnegue aos seus direitos intrínsecos, sua dignidade humana e com isso o direito a um trabalho digno, com segurança e garantia de sua efetivação.
Nesse sentido, foi criada a nova lei do motorista como forma de dirimir conflitos atinentes a referida classe, resultantes da lei anterior e de lacunas no ordenamento. A nova legislação trouxe em seu escopo, a prerrogativa de proteger o motorista profissional como um ser humano, ou seja, estabeleceu critérios normativos para que o mesmo possa usufruir de uma vida digna, estabelecendo jornadas e formas de efetivar as atinentes leis.
Para tanto, conclui-se o respectivo documento, afirmando acerca da benevolência que a recente lei trouxe ao motorista, sob a forma de positivação de leis favoráveis e efetivação de meios eficazes em busca de sua concretude, como intermédio de reduzir as desigualdades existentes entre empregado e empregador, concretizando ao motorista a execução de seu trabalho, sem que para tal, o mesmo precise abster-se de seus direitos de ser humano.


Bibliografias:
FREDIANI, Yoni. Direito do Trabalho. Editora Manole. São Paulo. Ed.2011.
RESENDE, Ricardo, Direito do Trabalho Esquematizado. Editora Método. São Paulo. Ed. 2011
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso do Direito do Trabalho. 9° ed. São Paulo. LTr 2010
GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 3º ed. Rio de Janeiro. São Paulo. 2011.

Autores: Aline O. M. M. Franceschina em co-autoria com Vagner Miorelli e Lilian Fernanda.

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

O SISTEMA POLICIAL BRASILEIRO E A POSIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DENTRO DO CAPÍTULO DA SEGURANÇA PÚBLICA





1.    INTRODUÇÃO


A segurança pública é uma questão de cunho cada vez mais valorativo socialmente, em virtude de sua abrangência, posto que, a mesma, reflete seus resultados a todos os cidadãos, independente das circunstâncias sociais (rico ou pobre). Sua necessidade se mostra perceptível pelo grau crescente, com o qual, a violência criminal vem se alastrando, e atingindo a todos os indivíduos indistintamente e consequentemente, sendo amplamente divulgada através das redes sociais, por diversas vezes de forma equivocada, com o intuito de degradar o sistema policial militar, e por conseguinte, transmitir uma ideologia falseada ao telespectador, que incapaz de encontrar o verdadeiro sentido da notícia, encerra por alimentar um pensamento ludibriado no seio social.
Ocorre que a sociedade, encontra-se intransigente e intolerável com o sistema progressivo para o qual a criminalidade se encaminha, exigindo medidas de cunho repressivo por parte do Estado e automaticamente, de seus órgãos fiscalizadores e zeladores. Neste sentido, incitados pela mídia e abastecidos por uma ideologia errônea, os mesmos, se posicionam em sentido desfavorável à instituição militar, de maneira, a deflagrar a antipatia por este órgão, bem como, a até mesmo, culpá-los, por a violência e a hostilidade, na qual a coletividade se localiza.
Por conseguinte, o intuito deste respectivo documento perfaz-se, por meio de, demonstrar a função do sistema policial brasileiro, bem como, sua posição, dentro da segurança pública, como órgão repressivo da delinquência e garantidor da ordem pública, regido por meio de lei, o que confere dizer, que o mesmo, encontra-se taxativamente limitado a agir em conformidade com a legalidade e os princípios expressamente descritos na ordem vigente. Isto tende a esclarecer que a criminalidade, em nada se coaduna com a Polícia Militar, pelo contrário, visto que a mesma, visa, proteger o cidadão de bem dos malfeitores, porém, a própria, encontra-se balizada através da lei, isto é, não pode agir fora do que a própria lei permite.
Isto posto, abarcar-se-á a afirmação histórica da segurança pública nas constituições brasileiras, o qual demonstra a certificação de tal, nas diferentes constituições, por meio das quais o Brasil fora regido, como meio de entendimento acerca da legalização e automaticamente, do desenvolvimento deste sistema fundamental ao convívio e bem estar do ser humano em sociedade, vide no próximo item.



2.    SEGURANÇA PÚBLICA: CONCEITO E AFIRMAÇÃO HISTÓRICA DA SEGURANÇA PÚBLICA NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

De acordo com Silva (1987), a palavra segurança advém do latim securus, com referência à equilíbrio e defesa, em sua colocação “insere o sentido de tornar a coisa livre de perigos, livre de incertezas, assegurada de danos ou prejuízos, afastada de todo o mal” de outra forma, em continuação a explanação do autor, a mesma “traduz a ideia de seguridade, que é o estado, a qualidade ou a condição de estar seguro, livre de perigos e riscos, de estar afastado de danos ou perigos eventuais.” No entanto, é possível afirmar em verificação da própria convivência com o ser humano, que a ideia de segurança absoluta é utópica, nesta direção, dispõe Morreira Neto (1991), para o qual, afirmar que um indivíduo está seguro, é o mesmo que dizer que o próprio encontra-se protegido contra tudo que possivelmente venha se opor ao mesmo. “Não há garantia absoluta; logo não há segurança absoluta.”
Salienta-se no entanto, na direção de que a segurança, tanto das pessoas quanto das coisas é um requisito indispensável para a harmonia social, ou seja, é uma condição universal basilar para o desenvolvimento da personalidade humana, constituindo um desdobramento da dignidade da pessoa humana, ressalvada por meio da Constituição, como também, devido a sua importância social, a própria vem expressamente descrita pelo constituinte originário, através do art. 144 da Carta Maior, “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.”
Discorrido acerca da definição de segurança pública, parte-se para seu posicionamento nas constituições brasileiras, como meio de analisar sua disposição e consequentemente sua relevância para os cidadãos em pauta. Neste sentido, através da Constituição de 1824, a qual era subdividida em oito títulos e 179 artigos, entre eles destaca-se, o quinto artigo, mediante o qual reportava-se ao Imperador, e consoante no artigo 102, consolidava que o mesmo, através de seus Ministros seriam encarregados pela segurança interna e externa do Estado. Por conseguinte, o capítulo sexto abordava acerca dos ministérios, reservando para o capítulo oitavo as questões relativas à força militar, todos promulgados sob o mesmo título. Então promulgado sob o título oitavo, encontrava-se expressava garantias relacionadas com a segurança pública, ou seja, a própria não teve referência propriamente dita, sendo disciplinada implicitamente pelo constituinte, como por exemplo, a garantia de liberdade, da propriedade e da segurança.
Em extensão, a Constituição de 1891, denominada Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, inseria em seu núcleo 99 artigos, classificados em cinco títulos, coadunadas à algumas disposições transitórias, a qual, inovou expressando em seu âmago o uso da polícia como forma de estabelecimento da ordem pública, desta forma, promulgando no artigo 6º, a previsão de intervenção da União, por recurso do Estado, como meio de resguardar a tranquilidade e a ordem vigente. Em continuação, no artigo 14, havia estabelecimento de instituições, referidas como forças da terra, incumbidas de defender a Pátria, assim como no art. 34, expressava a competência exclusiva do Congresso Nacional para legislar e organizar o Exército e a Armada, bem como, a guarda nacional e a polícia.
Em consonância, no art. 48, vinha disciplinado a reserva do Presidente da República de exercer e designar o completo controle das forças da terra e do mar, trazendo em seu bojo, o art. 60 em estabelecimento do uso da polícia local em auxílio da magistratura federal. Destarte, através do quarto título, composto por dez artigos, continha expressão sobre os direitos do cidadão brasileiro, que por sua vez, expressos no artigo 72, preservava expressão implícita da segurança pública, mantendo os direitos individuais já conquistados pelo viés da Constituição anterior, bem como, ampliando seu rol de direitos, abarcando legalidades como a liberdade de reunião sem armas.
Em seguimento, conforme a Constituição de 1934, compreendida por 213 artigos, classificados em oito títulos mais as disposições transitórias, inovando novamente, ao estabelecer a inelegibilidade no título terceiro, art. 112 dos Chefes de Polícia, dos Comandantes das forças do Exército, da Armada ou mesmo das Policiais, ou seja, de toda e qualquer autoridade policial. Instituindo o título sexto, tratando de forma original especificamente da Segurança Nacional, elaborando o Conselho da Superior da Segurança Nacional, comandado por meio do Presidente da República. De caráter inédito o próprio considera as Forças Armadas para a defesa da pátria e a garantia dos preceitos constitucionais, como também a manutenção da ordem e da lei. E por via do art. 167, assegurou à polícia Militar relevância constitucional, porém, a direcionando como reserva do exército. Estabelecendo, também a União como incumbida de legislar acerca da organização e garantias das forças policiais dos Estados, e automaticamente, de sua utilização para os casos de guerra.
Salienta-se porém, que também, tal Constituição, não retratou a segurança pública de forma expressa, apenas a garantindo de maneira subjacente, por meio de outros dispositivos, visto que a própria preocupava-se mais em especificar as visões políticas vivenciadas no país, de outra maneira, os direitos dos cidadãos continuaram a expandir-se, sendo abarcado por meio da referida, os direitos trabalhistas, os direitos de família, direitos à educação e a cultura, bem como, novos direitos sociais em prol da pessoa humana.
Por conseguinte, na Constituição de 1937, definida por Getúlio Vargas, com 187 artigos e subdividida em 27 itens sem numeração acrescendo questões referentes aos militares, assim como, à funcionários públicos, excluindo de seu rol as questões trabalhistas, como também a organização da justiça, objetivando proteger a unidade da Nação e sua independência do regime comunista, por meio de um sistema de paz política e social, como garantia da segurança e bem estar do cidadão, então por meio do art. 186, declarava Estado de Emergência. Assim sendo, a mesma, estabeleceu medidas de intervenções como forma de garantir a tranquilidade, a paz social, a ordem e a Segurança Pública. Abordou ineditamente a instituição da polícia ambiental, do mesmo modo que, instituiu a pena de morte para os crimes contra a Nação e para homicídios por motivo fútil ou desumano, igualmente criou a censura política.
Por meio da Constituição de 1946, fora restaurado os mesmos parâmetros da Constituição anterior, porém, com alguns avanços na área política, incluindo também, um dispositivo no qual constituía o Governo Federal apenas interviria nos Estados para fins de guerra civil, e que neste sentido, cada Estado teria sua própria Constituição, a mesma, separou os poderes em Legislativo, Judiciário e Executivo, desempenhou o Presidente da República como como comandante das Forças Armadas, restaurou os direitos trabalhistas, com reconhecimento do direito de greve, dentre outras especificidades.  A própria manteve a tradição de não referir-se especificamente à Segurança Pública, no entanto, no entanto, salvaguardou alguns dispositivos que trouxeram reflexos para a questão. Tal Constituição, fora promulgada pela Assembleia Constituinte, redistribuída em nove títulos, classificados em 254 artigos.
Em continuação de seu rol de categorias, a mesma disponibilizou título próprio para as Forças Armadas, composta neste momento pelo Exército, pela Marinha e de forma inovadora, pela Aeronáutica, estabelecidas em defesa da pátria, da lei e da ordem, bem como da observância da Constituição. Por meio do art. 183, expressou a Polícia militar, para defender a segurança interna e a manutenção da ordem dos Estados, considerando-as como forças auxiliares, isto é reserva do exército. Designou também, ao Congresso Nacional, o poder de decretar estado de sítio, bem como, da guerra externa.
Por conseguinte, através da Constituição de 1967, composta por 189 artigos e cinco títulos. Modernizou seu núcleo de garantias, inserindo a Polícia Federal em seu rol, organizada pela União, expressou também, a preocupação em legislar sobre o tráfego de trânsito nas vias terrestres, e conservou a competência à União de legislar a respeito da organização, instrução, efetivos, justiça e garantias das polícias militares, inserindo em suas competências os Corpos de Bombeiros Militares.
Por fim, através da Constituição de 1969, promulgada pelos Ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, o que na verdade instituía à Constituição anterior, uma nova emenda, estabelecida pela respectiva Constituição. Por tanto, esta Constituição manteve todas as garantias expressas na anterior, acrescendo de 189 artigos para 217. Estabelecia dentre outras premissas, que as Forças Armadas, compostas pela Marinha, pelo Exército e através da Aeronáutica, compreenderiam instituições nacionais, regulares e permanentes, estabelecida com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade máxima do Presidente da República e dentro da limitação da lei, compreendidas como essenciais para a execução da segurança nacional, destinada a defesa da pátria, ao estabelecimento da lei e da ordem e a observância dos preceitos constitucionais.
No que concerne à segurança pública, não trouxera mudanças de relevo, praticamente mantendo o mesmo núcleo da anterior, a modificação de maior importância, consistiu na atribuição das Forças Armadas para a manutenção da segurança interna do país, em virtude de que a mesma assumira o comando político do próprio.



3.    ORGANIZAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Atreladas a estabilidade Democrática, em 1988 fora publicada por meio da Assembleia Nacional Constituinte, a nova Constituição Republicana do Brasil, trazendo em seu Preâmbulo o fim de instituir o Estado Democrático de Direito, com o intuito de garantir o exercício dos direitos individuais e sociais, baseada em uma sociedade fraterna, pluralista, com vistas na harmonia social, como também em estabelecer a ordem interna e externa do país, em uma formação enfocada na valorização dos direitos humanos e da cidadania.
Seu texto é expresso através de dez títulos e 250 artigos e mais 94 disposições transitórias, ou seja, totalizando 344 artigos. Cabe salientar que no art. 3º a própria expressa o intuito de erradicar a pobreza e a marginalidade, garantir o desenvolvimento nacional, bem como, reduzir as desigualdades sociais e regionais. Possuindo em seu bojo, o art. 5º como garantia dos direitos fundamentais, estabelecendo, inclusive a igualdade indistinta do ser humano, como também, preceituando a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à liberdade, à propriedade e a segurança. Conferindo, inúmeros dispositivos acerca da Segurança Pública, tal como a inviolabilidade domiciliar, a vedação da submissão a tortura ou a tratamento degradante, a inviolabilidade do sigilo da correspondência, dentre outros.
Delimitou como competência da União, tratar da organização e manutenção do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, como também, a Polícia Civil, a Polícia Militar e os Corpos de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Neste sentido, incumbe a mesma, legislar acerca de requisições civis e militares em casos de guerra ou iminente perigo, sobre as diretrizes da organização, material bélico, efetivos, garantias, mobilização e convocação das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, também os direitos e deveres das Policias Civis, assim como, a competência da polícia federal, das policias rodoviárias e ferroviárias federais, e por fim, da defesa territorial, civil, marítima, aeroespacial e mobilização nacional.
            Por meio do art. 32, par. 4º, a mesma estabelece a lei federal como diretriz da utilização pelo governo do Distrito Federal, Policias Civis e Militar, e do Corpo de Bombeiros Militar. A própria ainda criou seção própria para os servidores públicos denominados militares do Estado, através do art. 42, redigido pela emenda constitucional nº18 de 1998, definia no sentido de que, os membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, compreenderiam-se como militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, organizados sob a hierarquia e disciplina e consequentemente estabeleu competência da Justiça Militar de julgar e processar os militares do Estado, ressalvada competência do júri quando a vítima for civil.
Pelo viés do capítulo terceiro pioneiramente a Constituição estabelece a Segurança Pública, preceituando que a mesma se trata de dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida com o objetivo de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo exercida por meio da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares. Deste modo, a própria estabeleceu:
Art. 144. “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).”
Estas foram algumas das diretrizes estabelecidas por via da Constituição Federal de 1988, com vistas ao Estado Democrático de Direito, objetivando o bem comum da sociedade, de forma a garantir ao cidadão mais que um simples viver, mas um viver com dignidade, por meio da concretização de todos os direitos intrínsecos aos seres humanos, de maneira a viverem em fraternidade, respeito mútuo, justiça e igualdade. Dito isso, abordar-se-á por meio do próximo tópico os desafios e limitações transcorridos pela segurança pública, cujo tema, se mostra de grande valia para a obtenção do resultado do respectivo trabalho.



4.    DESAFIOS E LIMITAÇÕES DA SEGURANÇA PÚBLICA

Para Santin (2004) segurança pública, seria um “regime permanente de proteção do cidadão em situação de instabilidade institucional, para a manutenção da ordem interna e a proteção do cidadão no interior do país.” Objetivando uma convivência harmônica e a paz social, o que sob um enfoque protetivo, incumbe salientar na responsabilidade de cada cidadão e do próprio Estado objetivando a minimização dos fatores de risco, visto que a mesma é a garantia da ordem pública. Em decorrência se faz necessário o estabelecimento de um conceito de ordem pública, o qual encontra-se expresso através do Decreto nº 88.777 de 83, por meio do art. 2º, item 21:
“21) Ordem Pública -.Conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum.”
Assim, de acordo com Moreira Neto (1990), o Sistema de Segurança Pública seria subdividido em outros quatro subsistemas, isto é, o penitenciário, o policial, o Ministério Público e o judicial, os quais atuam em conjunto de forma a se complementarem. Nesta direção de acordo com Oliveira et al. (2009), no momento em que a Constituição expressa a função das autoridades policiais de promover e preservar a ordem pública, baseada nos princípios essenciais de legalidade e de respeito aos direitos fundamentais, a própria estaria se referindo a esta função como um regime de exceção, ou seja, apenas em estado de necessidade, no entanto tal exceção se tornou permanente no Brasil, instruindo a ideia de que, o respeito a ordem e a legalidade se instituiria, apenas por via das autoridades policiais.
Porém, o art. 144 da CF é taxativo em dizer, “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.” Isto significa que a mesma não se veste do caráter permanente de dependência das autoridades policiais, ou seja, como dever e responsabilidade de todos, toda a massa social deve se mobilizar em função disso, desta forma, todos devem respeitar seu semelhante e buscar concretizar seus direitos respeitando a liberdade do próximo, consciente de que sua liberdade termina quando inicia a de seu similar.
Consequentemente deste direito, verifica-se expressamente previsto, que a segurança também é um direito das autoridades policiais, em virtude de que antes de mais nada, os mesmos também são seres humanos, que possuem família como qualquer outro cidadão, no entanto, em função do Estado, com vistas em um objetivo maior, o de proteger e concretizar os direitos do cidadão, os próprios põem em risco suas vidas, e trabalham unicamente com o intuito de auxiliar a convivência social. Destarte, salienta-se, que a instituição policial, nada mais é que um auxílio para o cidadão, posto que o mesmo, também possui seu papel fundamental na atuação da justiça, tanto que, o próprio Código Processual Penal, garante por meio do art. 301, o direito ao cidadão de efetivar a justiça, ou seja, “Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.”
Saliento, porém, que não quero com isso ensejar que o cidadão deva reagir a todo ataque criminal que venha a sofrer ou visualizar, muito menos defendo a lei de Talião, onde a justiça se efetua pelas próprias mãos, pondo que, é para solucionar tais conflitos, que o próprio Estado institui órgãos criados especificamente para tal. No entanto, almejo despertar na pessoa humana, um olhar abrangente para a criminalidade, de forma que, os mesmos percebam que também podem contribuir através da participação em políticas públicas de proteção a comunidade, bem como, auxiliar e prestar apoio ao trabalho policial no sentido de falar a verdade e até mesmo denunciar todo e qualquer ato ilegal que venha a estar ocorrendo, tendo em mente que sua atuação é primordial nas resoluções dos conflitos e consequentemente, na concretização da justiça.
É verificável que a criminalidade é crescente no núcleo social, também é perceptível que o crime organizado desenvolve-se de forma assustadora e de difícil controle, nesse sentido, se atentarmo-nos ao fato de que, os iguais protegem seus iguais, identificar-se-á, que os homens que sejam de bem, também deveriam estar unidos na proteção de seu semelhante e na busca pela efetivação da justiça. Então, em concordância Sapori (2007) destaca-se que, a manutenção da ordem pública perfaz-se de forma coletiva, de maneira que, a população possui extrema relevância em seu âmago, podendo atuar por meio da participação em criação e aperfeiçoamento de estratégias findadas na superação da crise vivenciada pela segurança pública. Por conseguinte, tal autor, acrescenta, que o Estado por meio da minimização de respostas as demandas sociais, tem propiciado a atual circunstância degradante, na qual a sociedade brasileira se encontra, de maneira que é a ele, que se deve voltar o cidadão em buscas de concretização de suas prerrogativas.
Por conseguinte, verifica-se que por meio da desordem e da criminalidade, fatores estes, contrários à ordem pública e ao bem estar social, Rosenbaum (2002) preceitua no sentido de que, a desordem evidencia aos residentes e os outros que utilizam o locam onde a ordem se deteriorou, através de janelas quebradas, som alto, lixo nas ruas, que os demais são incapazes ou mesmo indiferentes para intervirem na proteção de seu bairro, de suas casas e de seus vizinhos, automaticamente, transferindo para o delinquente a mensagem de como a ordem não paira mais nesta área, ninguém interviria se o mesmo decidisse assaltar, molestar ou mesmo matar alguém.
Por meio da busca incessante pela segurança, as pessoas tem se acolhido aos mais diferentes meios, em vista de que, sua própria sobrevivência direciona-se no sentido de organizar-se entre si de forma segura, em consequência, a própria Constituição preceitua através do art. 5º que, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
Bem como, através do art. 6º a própria o determina como direito social, isto é, “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”, ocorre que analisar o âmbito da segurança pública, concerne em ir muito além de vê-la sob o prisma legal, mas sim, de verificá-la como uma necessidade fundamental ao ser humano, ou seja, o núcleo basilar de qualquer outro direito, posto que é a mesma quem sustenta a sociedade, isto é, a própria visa a preservação dos direitos fundamentais, com vistas a promover a dignidade da pessoa humana e a paz social, neste sentido Sarlet (2003) aclarece:
“(...) onde não houver respeito pela vida e pela integridade física do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde a identidade e a intimidade do indivíduo forem objetos de ingerências indevidas, onde sua igualdade relativamente aos demais não for garantida, bem como onde não houver limitação do poder, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana, e esta não passará de mero arbítrio e injustiças.”
Dessarte, o direito a segurança pública possui destaque internacional, estando positivado nos arts.7º, 12, 13 e 15 do Pacto de São José da Costa Rica de 1969, do qual o Brasil faz parte desde 1992, considerando o sistema normativo de forma harmônica onde todos se englobam e complementam, a mesma, compreende a proteção das demais prerrogativas legais.
Diante disso, Krock (2008) confere, que urge a necessidade de estudar a segurança pública, assim como a origem da criminalidade de forma a dizimar suas vertentes, com o fim de conter a violência insustentável que paira sobre a estrutura social, dessa forma, implica em dizer que, as autoridades policiais não possuem qualquer responsabilidade de prevenção, posto que esta, seria uma prerrogativa do Estado, por meio de políticas públicas, o que confere dizer, que compete às autoridades apenas a repressão dos ilícitos, de maneira que, incorre em erro a pessoa que culpar ao policial pelos ilícitos civis generalizados socialmente, visto que, ao mesmo acarreta, simplesmente, procurar controlar os surtos, tarefa essa, de difícil consecução ao considerar-se o pequeno número de agentes disponíveis, bem como a escassez e precariedade do material de trabalho dos próprios, verificáveis por exemplo, no limitado número de viaturas disponíveis e consequentemente, seu degradante estado devido ao uso constante e aos perigos enfrentados diariamente.
Na direção de Rodrigues (2010), “por se tratar de uma questão política, a segurança precisa ser pensada e discutida na sociedade, acompanhada de uma política de emprego, de geração de trabalho e distribuição de renda capaz de manter os sujeitos ocupados e com autonomia para produzir sua subsistência”. Acerca disso, Andrade (2007), destaca no sentido de que, seria inaceitável “pensar em defesa social tendo em mente apenas a atuação da polícia”, visto que a própria, apenas possui ação, no momento em que passa a conferir o planejamento político e orçamentário do Estado, isto é, por meio das prioridades deferidas e de forma que tal, compreenda o núcleo central do planejamento estadual, de maneira a construir uma sociedade resistente e participativa, em consequência.
Para Rolin (2007), se a partir de tais premissas, a polícia atuasse então, de forma preventiva, ocorreria um fortalecimento de grande relevância, o que resulta explicitar, que a atuação policial de forma significativa depende em grande parte da atividade e da recepção da sociedade, para com os mesmos.
Isto posto, esclarece-se que, mormente, ao que concerne as funções da polícia, na concepção de Rocha (1991), as mesmas são divididas em polícia administrativa, a qual presta-se em sentido amplo, sobre todos os bens que afetem ou venham a afetar a coletividade em benefício do interesse público, a mesma possui por subdivisão a polícia de segurança, sendo estruturadas em conformidade com o modelo militar, age de maneira a fiscalizar o cumprimento das leis, atuando de forma preventiva e repressivamente e a outra função da polícia constitui na polícia judiciária, exercida pelas polícias civis, a qual incumbe apurar as infrações penais e auxiliar ao poder judiciário.
Em decorrência Ferreira (1998) dispõe que a Corporação da Polícia Militar, se insere entre as instituições de poder administrativo (ordens e proibições), atuando de forma a fiscalizar, prevenir e reprimir os abusos e rebeldias, em distinção da Polícia Judiciária, a qual atua como instrumento de ação, com o fim de atingir um objetivo em reestabelecimento da ordem pública. Dito isso, partir-se-á ao próximo tópico do respectivo documento, ou seja, acerca da temática do assunto que reporta-se ao sistema policial brasileiro e a posição da polícia militar no capítulo da segurança pública, ou seja, que funções a atividade de polícia administrativa incumbe a mesma consoante ao bem comum e a ordem pública.



5.    O SISTEMA POLICIAL BRASILEIRO E A POSIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DENTRO DO CAPÍTULO DA SEGURANÇA PÚBLICA

De acordo com Rolim (obra citada), acerca dos gestores da segurança pública, possibilita-se dizer que os mesmos, “pouco ou nada sabem sobre o tema”, em virtude de que normalmente, os próprios administram a temática, simplesmente, objetivando fins eleitorais, em consequência, visam projetos a curto prazo, sem que seja efetuado um diagnóstico aprofundado do conteúdo e sem que o momento seja propício para tal medida, dentro de um método racional para o fim específico, então, como tais premissas não são estudadas, não se faz possível verificar a profundidade e a serventia da mesma, sendo que os eventuais superficiais resultados, serão simplesmente, utilizados como marketing, em benefício do candidato.
Em acordo, verifica-se que as manifestações de violência social, adquirem diversas formas, como a fome, o desemprego, a desigualdade social e a criminalidade, compreendida como a prática de condutas tipificadas criminalmente na legislação penal, dando ensejo a política criminal, a qual, por sua vez, compreende de acordo com Leal (2007) no “estudo e a prática das ações mais adequadas ao controle da criminalidade”, no sentido de , “conjunto de conhecimentos capazes de conduzir o legislador – no momento da gestação da norma penal-  e o operador jurídico, no momento de sua aplicação e execução,” visando a edificação de um sistema penal eficiente e legítimo, isto enseja, em os operadores desta política possuírem um compromisso em incentivar os valores humanos, com base, na eficiência e justiça, de maneira a não apenas tipificar as condutas puníveis, mas aperfeiçoar as instituições que compõe tal sistema, isto é, definindo e controlando o crime.
Na direção de Martins (2008), a política criminal define-se em três grupos, sendo eles, os movimentos punitivistas, que agregam penas severas, redução de benefícios e regalias, como forma de controlar a criminalidade; os abolucionistas, que definem o direito penal como um mal ainda maior que o próprio crime; e por fim, o minimalismo penal, para os quais, a pena consistiria em um mal necessário ao agente infrator. Em conformidade com o referido autor e de acordo com Araújo Junior (1991) destacam-se, três movimentos político criminais atualmente, sendo eles, a novíssima defesa social, que apresenta o controle da criminalidade com base no humanismo, objetivam políticas de ações que concretizem o direito do homem, em vista de que para os mesmos, o direito penal, não seria a solução cabível para tal feito.
Em sequência temos o movimento da lei e da ordem, acredita que as medidas penais designadas a criminalidade são supérfluas demais, ou seja, os próprios visam medidas mais severas de combate e controle, aceita o abuso de poder, os grupos de extermínio, bem como a tortura policial, acreditam na pena de morte e em penas longas em regime fechado. Por último destaca-se a política criminal alternativa, a própria entende que “o sistema punitivo é seletivo, não é isonômico, protege os interesses da classe dominante, voltando sua força para subjugar e controlar a força de trabalho.” Crê na abolição das penas restritivas de liberdade, assim como, um fortalecimento nas penas dos crimes cometidos pela classe dominante, assim como a transferência do controle das penas leves para a própria comunidade.
Destarte, da política criminal, origina-se a política da segurança pública, a qual confere poder de atuação as instituições policiais, de acordo com Santin (obra citada), a própria é estabelecida por meio do poder político como forma de organizar as atuações da polícia quanto a manutenção da ordem pública e a proteção da incolumidade das pessoas e do patrimônio, e automaticamente, estabelecendo um controle da criminalidade repressiva e preventivamente.
Por conseguinte, como forma de contextualizar a função da Polícia Militar, inicia-se através da palavra polícia, cuja qual origina-se na Grécia, oriunda do termo grego “politéia” e do latim “politia”, a qual designa o conjunto de regras impostas a sociedade, com o objetivo de garantir a moral, a segurança pública e a ordem, assim originando a função social de tal instituição, porém em seu núcleo, a própria constitui uma cultura diferente, baseada na hierarquia e disciplina, no entanto, são diversos os entendimentos acerca da função e natureza da PM, variando conforme o contexto que o entendedor, possui da relação entre a mesma e o Estado.
Desta forma, primeiramente, estar-se-á estabelecendo o exercício da Polícia Militar de acordo com Reginato (2002):
“(...)a Policia Militar atua nas ruas, ostensivamente, fazendo o policiamento preventivo; daí, o fardamento, a caracterização das viaturas e, muitas vezes, a exibição de armas, uma clara demonstração da presença do Estado. É a Policia Militar responsável não pela prevenção, como também pela repressão - caracterizada pela intervenção direta nos conflitos para evitar a consumação do delito - e pelas prisões em flagrante.”
Em consequência, efetivar-se-á a definição da atuação da Polícia Civil, como dispõe Silva Filho (2002), ressaltando que esta, por sua vez, possui especialização na área investigativa, in verbis:
 “(...)funções importantes nas etapas preventivas da redução de homicídios, como buscar, sem trégua, a prisão dos principais matadores e rastrear homicidas em potencial, incluindo a vigilância de comprovados agressores que estejam em regime de prisão aberta ou liberdade condicional e que residam ou circulem pela área. Mas especificamente na redução das armas sua contribuição pode ser decisiva.”
A segurança pública, por sua vez, é realizada por meio da Polícia Militar e da Polícia Civil, conjuntamente, as quais possuem funções demarcadas, no entanto, por diversas vezes, uma insere-se no trabalho da outra, gerando conflitos internos nas duas corporações, de maneira a fragilizar seu exercício e a concretização da segurança pública, posto que, na verdade as mesmas deveriam estar unidas em prol da segurança da população e da realização e seu trabalho de forma eficaz, cada uma efetuando o trabalho que lhe designa a lei.
Em decorrência, isto denota a desnecessidade de unificação entre as duas políticas, em vistas de que o primordial seria instrumentalizar cada qual em consonância com suas atribuições e competências, em respeito mútuo por seu espaço de atuação e suas responsabilidades, ou seja, atuando de forma conjunta e colaboradora uma com a outra, em benefício e efetivação de suas prestações.


6.    CONCLUSÃO

O presente trabalho buscou conscientizar o cidadão de que seu apoio as instituições policiais é de caráter essencial, visto que o Estado apresenta a segurança pública como um dever seu, no entanto, o mesmo expressamente a dispõe, como direito e responsabilidade de todos, isso resulta dizer, que de uma forma ou de outra, todos podem contribuir para o estabelecimento de um freio na criminalidade, principalmente, não se colocando contra as ações das polícias, em virtude de que as mesmas, trabalham em proteção do cidadão.
Nesta direção, emerge a necessidade de um entendimento de caráter geral, de que o policial também é um ser humano, que como os demais cidadãos também, carece de apoio e segurança, visto que atuam arriscando suas vidas em benefício de desconhecidos, com vistas a estabelecer a ordem geral, viabilizando a possibilidade de continuar-se, a convivem em sociedade.
Em conclusão verifica-se que o melhor método para efetivar a segurança pública, consiste em apoiar a atuação das instituições policiais, de maneira a cooperar e prestar auxílio as mesmas. Verifica-se também, que cabe aos cidadãos efetuarem cobranças a seus legisladores, no sentido de os mesmos estarem efetuando medidas de políticas públicas, as quais incumbirá ao cidadão de bem, sua fundamental contribuição, em vistas de que é o mesmo quem encontra-se as margens da criminalidade, por tanto, é o próprio quem deve reagir e participar na efetivação da ordem vigente.



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