quarta-feira, 17 de março de 2021

A Ação da Polícia Militar no que Tange ao Combate à Criminalidade de Massa


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A Ação da Polícia Militar no que Tange ao Combate à Criminalidade de Massa 


Também, encontra-se disponível no site da Assembleia Legislativa de Minas Gerais:

https://dspace.almg.gov.br/jspui/browse?type=author&value=Medeiros%2C+Aline+Oliveira+Mendes+de

POLICIAMENTO ELETRÔNICO: NOVA ESTRATÉGIA DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA COM VISTAS À EFETIVIDADE

 

POLICIAMENTO ELETRÔNICO: NOVA ESTRATÉGIA DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA COM VISTAS À EFETIVIDADE

ELECTRONIC POLICING: NOVA SANTA MILITARY POLICE STRATEGY CATHERINE WITH VIEWS TO EFFECTIVENESS

 

Resumo: A presente pesquisa pretende analisar o policiamento eletrônico como meio de promover a efetividade da segurança pública e da fiscalização ambiental, enfatizando esta forma de ação utilizada pela Polícia Militar e pela Polícia Militar Ambiental, ambas de Santa Catarina como ferramentas de apoio na prestação de seus trabalhos, desenvolvendo o reconhecimento dos cidadãos por seu labor e a efetividade de suas ações. Dentro desta questão, emergiu a possibilidade de que o policiamento virtual venha a colidir com os interesses individuais dos cidadãos, no intuito de verificar uma resposta a esta questão emergiu o seguinte problema de pesquisa: é possível que o policiamento eletrônico possa favorecer na prestação da segurança pública e na fiscalização ambiental, sem que com isso os indivíduos sejam prejudicados em função do policiamento constante? Visando responder ao problema proposto, o trabalho tem por objetivo geral discutir as formas de policiamento virtual que estão sendo implementadas e os benefícios que tem auferidos no que reporta as suas áreas de ações. E por objetivos específicos: a) efetuar um sopesamento nesta possível colisão de direitos existentes; b) pesquisar as diversas formas de policiamento eletrônico; c) analisar a contribuição desta forma de policiamento para a sociedade. O aprofundamento teórico desta pesquisa baseou-se em pesquisas bibliográficas,c consubstanciada na leitura de diversas obras, apoiando-se em um método dedutivo.

Palavras-chave: Policiamento eletrônico. Policiamento Virtual; Videomonitoramento; PMSC móbile; Uso de Drones na PMA.

 

Summary: This research analyzes the electronic policing as a means of promoting the effectiveness of public security and environmental monitoring, emphasizing this form of action used by the Military Police and the Environmental Police, both of Santa Catarina as support tools in providing their work, developing the recognition of citizens for their work and the effectiveness of their actions. Within this question, emerged the possibility that the virtual policing will collide with the interests of individual citizens in order to find an answer to this question emerged the following research problem: is it possible that e-policing can encourage the provision of security public and environmental surveillance, without thereby individuals are harmed due to the constant policing? In order to answer to the proposed problem, the work has the objective to discuss the forms of virtual policing being implemented and the benefits they have earned in the reporting their areas of action. And following objectives: a) effect a sopesamento this possible collision of existing rights; b) researching the various forms of electronic policing; c) analyze the contribution of this form of policing society. The theoretical study of this research was based on literature searches, c embodied in the reading of several works, relying on a deductive method.

Keywords: Electronic Policing. Virtual policing; Video surveillance; PMSC mobile; Use of Drones in PMA.

 

1.      INTRODUÇÃO

Da mesma forma que o tema da segurança pública é essencial para a convivência social, a questão do meio ambiente é imperativa para garantir uma vivencia digna, atuando, ambos os direitos aliançados como meio de promover o melhoramento na vida dos cidadãos.

Diante disto, a Polícia Militar e a Polícia Militar Ambiental, órgãos encarregados pela Constituição para dar efetividade a algumas de suas leis no solo nacional investiram no policiamento eletrônico com vistas a aprimorar o trabalho do efetivo e a materializar eficazmente as suas atribuições no núcleo social.

 No entanto, no que tange a implantação do policiamento virtual emerge uma divergência em terrae brasilis que se refere ao fato de que, esta forma de agir estaria diminuindo a liberdade dos cidadãos, visto que estes se encontrariam o tempo todo nos olhos das câmeras da PM ou dos drones da PMA, fato este que será mais bem desenvolvido no decorrer deste estudo.

Este manuscrito iniciara abordando sobre a questão da informatização da segurança pública, em segundo instante irá entrar no mérito ao demonstrar o funcionamento do videomonitoramento desenvolvido através da PM, passando após, a esmiuçar a questão do uso do aplicativo PMSC móbile, ferramenta utilizada para a realização das ocorrências, e por fim, será expresso sobre o uso dos drones através da PMA, desenvolvendo amplamente sobre a possível colisão de direitos existentes nesta forma de ação.

 

2.      A INFORMATIZAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA

A sociedade que eclodiu no ano de 1960 foi fortemente influenciada através da era da comunicação, verificável na disponibilidade em tempo real e ilimitada de informações que foram se desenvolvendo e concedidas às ordens da população através da internet. Aliás, “são uma infinidade de jornais, revistas, palestras, cinemas, internet, enfim toda uma estrutura de comunicação e conhecimentos à disposição dos que desejam se informar”, como declara Soares (2003, p. 42).

O avanço tecnológico tomou tamanha expressão que a coletividade passou a ser denominada como sociedade de informação, trazendo consigo transformações técnicas, organizacionais e administrativas, embasando em si a prestação de serviço rápido e eficaz, sendo que sua aderência compreende uma tendência dominante em todos os países, caracterizando uma verdadeira transformação tecnológica.

Segundo Castells (apud Werthein, 2000, p. 140) esta mudança tecnológica caracteriza-se por trazer em si a “informação como matéria-prima”, visto que as tecnologias desenvolvem-se pretendendo permitir que o indivíduo atue sobre elas, construindo e transformando-as como meio de suprir suas antigas e novas necessidades, além de que, “os efeitos das novas tecnologias têm alta penetrabilidade” visto que a informação compreende parte integrante de toda a atividade humana, e em consequência, todas as suas atividades terminam sendo afetadas por estas mutações.

Outra de suas características é o “predomínio da lógica nas redes”, permitindo o estabelecimento de uma diversidade de relações virtuais, acentuadas através da “flexibilidade”, visto que a tecnologia apresenta processos reversíveis com alta capacidade de reorganização e reconfiguração, que adequadas a “crescente convergência de tecnologias, principalmente a microeletrônica, telecomunicações, optoeletrônica, computadores”, prestam comodidade e agilidade à vida humana, posto que todas estas formas de tecnologias se conectam e auxiliam no desempenho das atividades dos indivíduos.

As tecnologias emergiram no solo pátrio como meio de trazer autonomia individual, facilidade de comunicação, plantando uma cultura de liberdade, em que as informações são prestadas com grande fluxo e circulação influenciando novas formas de trabalhar, de aprender e de se relacionar como destaca Souza et al. (2009, p. 78). Nas últimas décadas a sociedade tem verificado uma forte transformação desencadeada através da relação entre o homem, a técnica e a tecnologia, o que culminou na necessidade de domínio sobre este âmbito de forma a fazer com que estes conhecimentos e invenções sejam utilizados em prol da sociedade, como meio de efetivar os direitos e garantias existentes na Constituição Federal.

As possibilidades que a sociedade da informação e tecnologia permite são imensas, por isso a necessidade de conhecer esta área e saber utilizá-la em proveito da sociedade, visto que as constantes mudanças tecnológicas promovem impactos profundos no âmago social, e não há como ficar inerte ou permanecer imune às suas transformações. Frente à marca que estas modificações ocasionaram na cultura da sociedade é que a Polícia Militar optou por enquadrar as suas ações às novas exigências do mundo informatizado, a fim de promover um trabalho eficaz e eficiente condizente com as carências regionais e com a precisão que a concretização da segurança pública impõe.

Neste contexto, as tecnologias atuam como ferramentas germinadoras da segurança pública por meio da mão da Polícia Militar formando um elo entre a teoria (lei) e a prática (a materialização da lei no solo brasileiro), dando agilidade e avanços ao trabalho do policial, em conformidade com os ditames da Carta Magna visto que a segurança vem esculpida em seu preâmbulo como um dos valores supremos do Estado Democrático de Direito, posterior a isto, a mesma se expressa como cláusula pétrea, residindo no caput do art. 5°, atuando como pedra edificante desta forma estatal, devido ao caráter de imutabilidade que o art. 60 lhe concede.

Adiante, no percurso deste caderno de leis depara-se com o art. 6° que define os direitos sociais, onde novamente esta garantia toma forma, assim como no art. 7° ao jogar seu véu protetor sobre os trabalhadores, depois se domicilia no art. 91 que retrata as peculiaridades do Conselho de Defesa Nacional, passando pelo art. 144, pertencente ao Capítulo manifestante acerca da Segurança Pública, expressa como “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”, a qual “é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através (... da) I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares”. Há, também, o art. 142 que traz expressão para a existência das Forças Armadas, que “destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”. Destaca o §5° do Art. 144 da Carta Magna que a Polícia Militar é responsável pelo policiamento ostensivo e pela preservação da ordem pública, desta feita, constata-se que:

 

[...], tendo a competência de polícia ostensiva, cumpre à PM, instrumento mais acessível do estado, atuar na garantia da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, â segurança, à propriedade. Nos termos desta Constituição, a PM existe para o bem do cidadão, para o bem comum e por extensão, do estado. E o que é o Estado Democrático senão a expressão da razão e da vontade da sociedade? Assim, a PM expressa a vontade da sociedade, logo, a PM existe para a sociedade. (Bastos, 1996, p. 32).

 

Dentro deste entendimento a Polícia Militar representa um sistema[1] social, que pertence ao Estado, o qual se cimenta a um sistema ainda maior que é a sociedade. Para que a corporação militar desempenhe seu trabalho com eficiência é preciso que a mesma tenha habilidade de interagir em seu ambiente de labor (a comunidade) e que desempenhe seu ofício com qualidade, por isto a necessidade de mobilizar-se conforme os avanços sociais, encaixando-se as necessidades regionais de maneira a suprir suas carências.

No entanto, no entendimento de Jesus (2011, p. 58) “se os avanços tecnológicos conseguidos até agora conduziram a humanidade a um desenvolvimento jamais sonhado, fizeram-na conhecer crises políticas profundas”, e uma destas crises e o sentimento de insegurança pública, que no lecionar de Bastos (1996, p. 13) não compreende a insegurança realmente existente, mas o medo da criminalidade (medo psicológico), visto que “não é a pedra que está na alma, mas sua forma” e cabe aos agentes policiais militares removerem esta pedra, demonstrando efetividade em suas ações, o que vem ocorrendo através das mais diversas estratégias de ação preventiva e repressiva.

Ademais, a ideia de polícia autoritária, compreendida, simplesmente, como o braço forte do estado, foi a muito abandonada pela prática de uma Polícia Militar democrática e humanitária, em conformidade com as diretrizes do Estatuto dos Militares, promulgado ainda no ano de 1980, que lapidou no art. 28 que “o sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis”, obrigando-os a observância de diversos preceitos da ética militar, dentre eles, o respeito pela dignidade da pessoa humana, abrindo precedentes para que a Constituição Cidadã, trouxesse esta garantia como seu fundamento (art. 1, inc. III).

A escritura destas diretrizes protetivas se deve ao passado desumano ao qual o povo foi submetido, sendo facilmente recordado através da lembrança de que no passado as penas eram impiedosas, pois nos primórdios as punições viraram espetáculos de dor, sangue e horror, momento em que o assassinato que era apresentado para a sociedade como um crime horrível era visto, pela mesma comunidade social, sendo cometido friamente e sem remorsos pelos aplicadores da lei como recorda Beccaria (apud Foucault, 2015, p. 14), isto é, a lei antiga remetia ao assassino a pena de assassinato público, manchando de sangue às ruas das cidades antigas e cobrindo de horror os olhos dos cidadãos passivos.

Instante em que a exibição da sanção publica era apresentada como uma fornalha onde se ascendia a violência, que fazia com que o carrasco, aos olhos do público, se parecesse com o criminoso e os juízes com assassinos, incorrendo em uma inversão de papeis em função da crueldade com que eram praticadas as penas, “fazendo do suplicado um objeto de piedade e admiração”, em virtude de que nesta época a ideia dos governantes era reprimir a criminalidade através da aplicação de penas cruéis, momento em que mutilações, açoites e esquartejamento eram comumente praticados.

Porém, esta ideia cedeu lugar para a ideologia da prevenção, da polícia humanitária hodiernamente existente, que atua com base nos princípios criados ao longo do tempo, como da legalidade e da humanidade, uma polícia que visa estabelecer a lei e a ordem com base na aproximação social, fundamentada na força do conhecimento e na habilidade de ações, uma vez que a sociedade exige que as forças policiais acompanhem seu desenvolvimento, e para isto, não houve como deixar de aperfeiçoar-se tecnologicamente.

Afinal, foi possível verificar, de forma ampla, que a trajetória histórica vivenciada pelo ser humano foi vultosa visto que passou da pena de enforcamento e da guilhotina para a pena de prestação de serviços comunitários, ou seja, o delituoso saiu das mãos do carrasco “assassino” e foi para os cuidados da Polícia Militar comunitária e preventiva, porém, mesmo com estes avanços consideráveis a criminalidade continuou a evoluir acompanhando o crescimento da coletividade.

E com isto a área policial, também, precisou construir e modificar-se para harmonizar-se com o crescimento e evolução social, abandonando o uso da força bruta para encaixar-se na polícia comunitária que a sociedade clamou e que a lei estabeleceu, considerando o fato de que, a polícia é composta pelos mesmos seres humanos que são atendidos por ela. Diante disto, emergiu a imposição de informatização do trabalho militar como meio de cobrir as necessidades regionais, através da facilitação da prestação do serviço de segurança pública, como será demonstrado nos itens a seguir.

 

3.      A EFICÁCIA DO SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO

O primeiro passo no percurso do desenvolvimento tecnológico militar deste artigo será demonstrar a atividade policial militar através do videomonitoramento. Salienta-se que o uso do monitoramento de locais públicos compreende um uso antigo, principalmente pelos países mais desenvolvidos, porém, com o desenvolvimento tecnológico, o Brasil aderiu esta ideia e esta desenvolvendo-a e modernizando suas técnicas com vistas a promoção da segurança pública em Terrae Brasilis por meio da Polícia Militar.

Conforme recorda Norris et al. (2004, p. 110), o videomonitoramento público emergiu em terras estrangeiras no ano de 1947, através da Inglaterra, no entanto, a ideia não teve tanta aceitação em virtude do alto custo. Todavia, na década de 60 está ideia retornou em solo exterior, tendo maior aceitabilidade, instante em que este mesmo país passou a instalar câmeras em seu ambiente público, objetivando monitorar locais específicos, visando o policiamento preventivo, instante em que as câmeras eram instaladas em locais de grandes aglomerações de pessoas e semáforos. A partir dos resultados positivos que esta ação trouxe, a ideia foi alastrando-se pela polícia de todo o mundo.

Desta maneira, nos anos 90 a Europa aderiu a ideia inglesa, sendo transmitida para a França, Itália, Holanda, e em 1997 chegou aos Estados Unidos da America. Contudo esta estratégia alcançou o solo brasileiro somente entre as décadas de 80 e 90, instante em que, foi utilizada especialmente para vigiar instituições financeiras, espaços particulares e locais de grandes circulações. No entanto, no ano 2000 esta forma de agir tomou impulso e espalhou-se pelo território nacional, conquistando um lugar nas estratégias das ações militares, com vistas à efetivação da segurança pública.

O primeiro estado brasileiro a implantar esta técnica foi São Paulo, através de um convenio estabelecido entre a Polícia Militar, a Prefeitura e o Estado, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, visando preservar a ordem pública e investigar criminalmente, como leciona KANASHIRO (apud MOZETIC, FRANCESCHINA, 2015, p. 191), como o método trouxe resultados positivos, o estado de Santa Catarina aderiu à tática no ano 2001, instante em que os Municípios de Joinville e Florianópolis foram os precursores na implantação.

Como resultados, foi possível observar uma diminuição no cometimento de crimes e contravenções, bem como constituiu uma ferramenta auxiliar no que tange a elucidação criminal, reduzindo o medo do crime e o sentimento de insegurança por parte dos cidadãos. Salienta-se que o projeto de instalação do videomonitoramento foi criado no ano 2000 e apresentava como objetivo a:

 

[...] instalação de câmeras de vídeo nos principais logradouros públicos das cidades catarinenses, para efetuar o monitoramento das áreas com grande fluxo de pessoas e veículos. As imagens capturadas diuturnamente são enviadas on-line para gravação no Centro de Monitoramento, que possui um sistema para operação remota das câmeras e recuperação dinâmica das imagens obtidas. (POLÍ­CIA MILITAR DE SANTA CATARINA, 2000, p. 1).

 

Conforme o projeto, seriam implantados locais próprios para o monitoramento de todas as câmeras de vigilância (Centrais de Monitoramento), as quais seriam operadas através de um joystic pelo agente militar. No que tange ao Município de Chapecó/SC, foi entrado em contato com o Soldado Wendel Silveira de Avila, que informou que atualmente esta região possui o total de 187 câmeras instaladas, e destas somente 146 estão ativas, visto que das 41 câmeras danificadas, 21 foram atingidas por acidentes de trânsitos e 20 por atos de vandalismo. Ademais, a cidade possui 01 câmera UVW que auxilia no policiamento do estádio de futebol.

O projeto inicial contava com a instalação de 195 câmeras, contudo antes mesmo da montagem alguns postes foram deteriorados impedindo que a ação ocorresse como esperado, e por isto, as câmeras reservas foram designadas para outras localidades. No Município chapecoense existe três centrais de monitoramento estabelecidas na Central Regional de Emergência da PM (CRE), na Base do Centro, na Base Oeste, e na Base Sul, cada central está direcionada para o monitoramento de um local determinado.

O trabalho de monitoramento é desenvolvido por agentes da lei, devidamente capacitados, em escalas intercaladas de 08 horas diárias, a observação eletrônica dos espaços públicos são direcionadas conforme as necessidades de cada região, por exemplo, nos horários de entrada e saída de alunos das escolas, os olhares ficam direcionados aos portões escolares, pretendendo realizar o policiamento preventivo destes locais, salienta-se que as câmeras são programadas a observarem estas localidades, sem necessitar da interferência manual.

Nos demais horários, os olhos eletrônicos militares ficam voltados para o restante do espaço público, incluindo comércios locais. Em cada base operacional fica disponibilizado uma planilha que direciona o militar no desenvolvimento de seu labor, identificando quais são as câmeras que lhe incumbe cuidar e quais as localidades lhe cabe a efetuação da ronda virtual.

Fonte: Sítio da PMSC.

Cabe ressaltar que todas as câmeras são programadas previamente para a ronda virtual de pontos chave, que possuem maior necessidade de vigilância. Toda ocorrência que for avistada pelo agente da lei deve ser imediatamente comunicada para que as guarnições automóveis sejam desempenhadas na solução do conflito. A intenção do videomonitoramento compreende a:

1.      Monitoração dos pontos de maior fluxo de pessoas;

2.      Vigilância dos pontos de maior índice criminal;

3.      Observação dos pontos sensíveis do Município (rotas de fuga, entradas e saídas, prédios públicos, estabelecimentos bancários, entre outros).

As imagens capturadas pelas câmeras ficam armazenadas em um servidor de dados, localizado no CRE da PM de Chapecó, pelo prazo de 15 dias, a partir do qual, elas serão eliminadas. O Comando Geral da Polícia Militar de Santa Catarina possui acesso, através do IP de todas as câmeras instaladas em qualquer município catarinense.

As imagens das câmeras podem ser acessadas por qualquer Central de Videomonitoramento e, também, através da Polícia Civil, no entanto, somente um policial militar possui senha que autorize a exportação das imagens do Servidor.

Os munícipes aderiram a ideia e fizeram pedidos para que as câmeras fossem implantadas próximas as suas residências, entretanto, devido ao alto custo da implantação das câmeras as mesmas estão sendo postas em locais de maior volume criminal, visando paulatinamente, expandir-se pelo território.

O setor administrativo das rondas virtuais é composto por um oficial comandante e por um soldado PM, os quais são responsáveis pela programação das câmeras, pela verificação das falhas de transmissão das mesmas, pela busca do aperfeiçoamento das técnicas utilizadas no videomonitoramento, pela comunicação de danos respectivos ao sistema, realizando orçamentos acerca dos concertos dos equipamentos.

Bem como realizando procedimentos para apurar a responsabilização pelos danos e de zelar pelo fiel cumprimento das normas atinentes ao policiamento eletrônico, mantendo contato periódico com as empresas prestadoras de serviços relacionados com o sistema (por exemplo, Coringa Segurança Eletrônica e Superline (Acessoline Telecom) com a Secretaria de Segurança Pública).

Atualmente, existem 45 ofícios pretendentes a instalações de câmeras na região sendo analisados pela PM. Diariamente, o setor atende, em média, 06 à 07 solicitações de imagens pelos cidadãos, objetivando utilizá-las para fins judiciais. O objetivo desta modalidade de policiamento é efetuar o policiamento preventivo, esta modalidade de ronda permite que o policial esteja presente em uma diversidade de locais, sem que para isso precise deslocar-se, “bastando apenas um contato pelo rádio para que uma Guarnição Policial das proximidades verifique qualquer suspeita observada em suas lentes” como salienta Mozetic e Franceschina (2015, p. 194).

Conforme os dados divulgados através da Secretaria de Segurança Pública:

 

[...] desde a implantação do sistema de monitoramento eletrônico tem ocorrido uma redução de assaltos contra pessoas e estabelecimentos comerciais, furtos e arrombamentos de veículos e motocicletas e aumento de prisões por tráfico de entorpecentes com a identificação dos pontos de comércio das drogas ilícitas, nas áreas cobertas pelos sistemas. (Ferreira, 2008, p. 50).

 

Através do policiamento virtual a presença policial se fez constante nos lugares públicos, fato este que dificultou e até mesmo conteve a ocorrência criminógena, além de por a salvo o policial militar que além de não precisar se expor, como anteriormente nas zonas de risco, pode efetuar uma estratégia de ação antes de ir solucionar as ocorrências, por isto, o imperativo de que as câmeras sejam instaladas por toda a cidade, todavia, para que isto ocorra é necessário conscientizar a sociedade sobre os benefícios deste sistema, que tem encontrado resistência, justamente nos locais de maior necessidade, sendo por diversas vezes deteriorados os equipamentos, antes ou após sua implantação. A proteção das lentes do policiamento virtual trouxe mais segurança para os cidadãos e mais efetividade na ação policial militar.

 

4.      A ACESSIBILIDADE DO PMSC MOBILE

Cabe destaque, também, para o fato de que as inovações tecnológicas na área da segurança pública são inúmeras, a contar com a possibilidade de o cidadão poder efetuar e imprimir denúncias via internet, tanto com relação ao âmbito militar quanto ao civil.

Em decorrência da informatização do ambiente policial militar, bem como, da proteção que o meio ambiente despende por parte de todos os cidadãos e dos entes públicos e privados, em acordo com os preceitos elaborados na Constituição através do art. 225 é que a Polícia Militar de Santa Catarina implantou o PMSC Mobile, instante em que as ocorrências são efetuadas via tablet ou smatphone.

Este método esta sendo experimentado desde abril no solo catarinense e tem trazido inúmeros benefícios como a agilidade e a praticidade na prestação da ocorrência e a eliminação do uso de papel.

Pela agilidade e praticidade na resolução da ocorrência, os principais beneficiários sãos os cidadãos que podem ser atendidos com mais simplicidade. Já a vantagem dos policiais é que poderão realizar um maior numero de ocorrências sem perder a efetividade de suas ações, e, com a eliminação do uso de papel o meio ambiente aufere vantagens, visto que será protegido de degradações. Verifica-se que os proveitos dizem respeito a todas as áreas.

Em parceria com a Secretaria do Estado de Segurança Pública (SSP), e com o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina (Ciasc), a Polícia Militar deste estado, desenvolveu o PMSC Mobile, sistema de atendimento de ocorrências, este aplicativo objetiva “diminuir o tempo de resposta e atendimento dos policiais militares nas ocorrências, através de um kit tecnológico, composto por um tablet ou smartphone, um aplicativo e uma impressora móvel[2]”, este sistema traz agilidade, eficiência e rapidez na prestação de serviço, visto que ele supre o preenchimento de onze formulários anteriormente eram efetuados em cada ocorrência.

Fonte: Sítio da PMSC.

O PMSC mobile funciona através de um aplicativo instalado em um tablet que disponibiliza ao agente da lei modalidades auxiliares no desempenho de suas ocorrências, como por exemplo, a possibilidade de registrar os acidentes de trânsitos, de efetuar chats de diálogo entre os policiais no percurso de suas ocorrências como meio de solucionar possíveis dúvidas e obter aconselhamentos de ações, assim como consultar “fixas cadastrais” de pessoas e consulta a placa de veículos.

Todavia, a principal facilidade do aplicativo compreende a disponibilização facilitada de diálogo entre as viaturas e a central de emergência, a novidade desta modalidade de ação é que o chamado através do rádio será substituído pelo uso do equipamento eletrônico, desta feita, no instante em que um indivíduo faz contato com a emergência, através do 190, o operador da CRE disponibiliza a ocorrência via aplicativo para a viatura mais próxima, a qual com o auxilio do GPS encontra o caminho mais próximo e designa-se até a localidade indicada.

A vantagem encontra-se no fato de que os criminosos estarão impedidos “de copiar as frequências de rádio usadas pela polícia para ouvir a troca de informações” e preparar-se contra o flagrante delituoso.

 Munido pelas lentes do videomonitoramento, o policial poderá verificar as imagens da localidade da emergência e comunicar a viatura através do sistema, como forma de auxiliar a viatura no desempenho de seu trabalho. Para os casos em que a viatura careça de apoio, a própria tela do tablet fornecerá um mapa com a localização de todas as viaturas da localidade, possibilitando aos policiais avistarem as que estejam mais próximas para pedirem reforço. O município catarinense pioneiro na implantação do programa foi o de Balneário Camboriú, através do 12° Batalhão de Polícia Militar, comandado através do Tenente Coronel Evaldo Hoffmann Júnior.

Esta forma de agir engloba além do tablet, uma impressora portátil, para fins de imprimir os protocolos e boletins de ocorrência; cada viatura possui um Kit desses. O funcionalismo desta aparelhagem é que no desempenho da ocorrência o policial militar tem a vantagem de poder tirar fotos, fazer vídeos e captar áudios para juntar ao procedimento.

Conforme entrevista efetuada ao comandante através do Grupo RBS, rede local de notícias, uma ocorrência de acidente de trânsito que antes demandava mais de uma hora de trabalho militar, com o uso destes equipamentos pode ser efetuada em dez minutos, a agilidade e a eficiência que estes produtos proporcionam não deixam margem de dúvidas sobre a eficácia deste método no que tange a promoção da segurança pública no solo catarinense. Anteriormente, o agente da lei perdia muito tempo através do preenchimento de formulários que agora são efetuados via tablet.

Os benefícios compreendem a otimização de pessoal, visto que o desuso do papel desobstrui o serviço administrativo e desburocratiza o serviço prestado ao cidadão, que evita deslocar-se para muitos ambientes como anteriormente acontecia, já que o referido recebe o seu relato através da impressão efetuada em sua própria residência, e após, com o oferecimento do relato do policial militar, o respectivo recebe uma cópia em seu e-mail.

Já o equipamento smartphone é indicado para o policiamento a pé ou de bicicleta. Este projeto conta com a parceria do Tribunal de Justiça, e do Ministério Público, que demandaram investimentos para a aquisição dos aparelhos tencionando disponibilizá-los para todas as cidades catarinenses, incluindo o Município de Chapecó, de acordo com o planejamento do Comandante Geral da PMSC Paulo Henrique Henn.

Conforme os dados verificados acima, este sistema opera nos municípios de Balneário Camboriú, Camboriú, Içara, Jaraguá do Sul, Massaranduba, Schroeder, Corupá, Guaramirim, Itapoá, Lages, Maravilha, Jupiá e Videira, a curto prazo esta forma de ação será implantada nos municípios de Timbó, Itá, Xaxim, São Francisco do Sul, São Lourenço do Oeste, Abelardo Luz, Ipuaçu e São Domingos, bem como, Florianópolis (já opera parcialmente), São José, Palhoça, Biguaçu, Santo Amaro da Imperatriz, Criciúma, Tubarão, Araranguá, Brusque, Itajaí, Navegantes, Guabiruba, Botuverá, Blumenau, Joinville, Chapecó e Concórdia e nos demais municípios conforme a disponibilização de recursos.

De acordo com o Capitão do setor de Tecnologias, Projetos e Processos do Comando Geral da PMSC, Joamir Campos, a Polícia Militar de Santa Catarina será pioneira nesta forma de ação, que efetua a ocorrência e disponibiliza digitalmente e em tempo real para o cidadão.

Fonte: Portal da Polícia Militar de Santa Catarina.

Este sistema embasa “consulta de pessoas e veículos; Infrações de trânsito; Chat para troca de informações entre os policiais; Procedimentos padrões da corporação; Desordens públicas; Quadro de avisos; Sistema de Atendimento e Despacho de Emergência (Sade); Registros de ocorrência”. Outra inovação tecnológica da instituição militar catarinense foi a criação do aplicativo denominado PMSC store, o qual compreende um aplicativo para celulares da tecnologia Android que disponibiliza aos policiais militares os sistemas PMSC Mobile, PMSC Gestão e SISP Móvel.

 

5.      O USO DE DRONES NA AÇÃO DA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL

O meio ambiente compreende um setor essencial para a vida humana, que tal como a segurança pública, embasa um direito fundamental, mesmo não constando expressamente no art. 5° da Carta Magna, devido ao fato de o mesmo influenciar diretamente da fluência da vida humana, em função de que, não há como uma pessoa viver dignamente se a mesma não contar com a disponibilidade de ar puro, água potável, alimentos naturais e etc.

Devido à sua indispensabilidade para uma vida digna, o legislador promulgou, com o apoio da Constituição, uma diversidade de expressões protetivas deste bem, as quais, para que possam ganhar vida no solo terrestre, contam com o apoio de órgãos fomentadores de seus preceitos, tal como a Polícia Militar Ambiental, a qual existe para fiscalizar e orientar os cidadãos a protegerem e recuperarem este bem.

Nada obstante, a Polícia Militar Ambiental, ramo da PM que atua na matéria ambiental, optou por operacionalizar seu policiamento através da aquisição de drones, equipamento voador que é comandado remotamente através de um agente policial militar ambiental, possibilitando a monitoração de grandes áreas e o envio de imagens instantaneamente para uma central de serviços.

Estes equipamentos foram disponibilizados para todas as companhias e Batalhões de Polícia Militar Ambiental do estado catarinense e objetiva auxiliar na fiscalização dos ilícitos ambientais. Através do aparelho será possível aos policiais realizarem rondas preventivas com maior distancia, bem como, preparar-se para a realização do flagrante delituoso.

O equipamento permite também, a medição das áreas desmatadas, e efetua registro através de fotos. O mesmo desloca-se a uma velocidade de 90km e permite a transmissão de imagens a uma distancia de até dois quilômetros, em uma altura de 500 metros do fato criminoso.

O diferencial deste robô voador, guiado por GPS e pilotado por controle remoto compreende a observação detalhada do delito à distância, suas imagens transmitem as circunstancias detalhadamente aos policiais, permitindo a elaboração de estratégias preventivas de ação. A área tecnológica não cessa seu crescimento, diante disto, nada mais natural que o homem utilize-se destas inovações para a facilitação do desempenho de seu trabalho.

Não obstante, diante do tema não há como deixar de citar que a única divergência que paira no ramo jurídico acerca do policiamento eletrônico, consiste no fato de que estes mecanismos extraem a liberdade do cidadão, que estará o tempo todo sendo vigiado, fato este que acarreta em uma colisão de direitos fundamentais entre o cerceamento, ou diminuição da liberdade do cidadão e a efetivação da segurança pública e a promoção do meio ambiente.

Efetuando um sopesamento de direitos, concluir-se-á que é um preço aceitável ter uma diminuição neste direito individual que é a liberdade do cidadão, principalmente pelo fato de que isto ocorrerá somente no instante em que o indivíduo estiver em local público, se em troca, a sociedade obtiver uma segurança pública eficiente e contar com a fruição de um meio ambiente sadio e equilibrado.

Além de que, como a própria Carta Cidadã conferiu à Polícia Militar o policiamento ostensivo, que consiste na atividade de policiamento uniformizado, fardado e identificado que visa coibir o acontecimento de ilicitudes por sua presença, constata-se que estes monitoramentos compreendem a materialização da polícia ostensiva virtual, ou seja, além de não estar colidindo com nenhum direito, encontra pleno respaldo legal para a sua existência.

Isto é, pondo em uma balança e pesando os pontos negativos e positivos será simples verificar a possibilidade e anuência pela diminuição da liberdade para ter, em troca, um ambiente seguro e sadio, além de que, o sistema de policiamento virtual não minimiza ou elimina a liberdade dos cidadãos, apenas transmite a eles a certeza de estar sendo vigiados, ou em outros termos cuidados, protegidos, fato este que os leva a crer que estarão, com isto, garantidos contra ilicitudes e cientes de que se incorrerem em arbitrariedades ou ilegalidades serão pegos pelas lentes das câmeras ou do drone e arcarão sob as penas da lei.

 

6.      DEFINIÇÕES CONCLUSIVAS

O tema segurança pública possui extrema relevância devido ao seu caráter de essencialidade para a vida em sociedade, afinal, não há como viver em um local sem contar com o abrigo da PM para os casos de emergência, enfim, sem contar com a possibilidade de defesa.

Da mesma forma, a questão ambiental possui a mesma essencialidade, pois se sem segurança não há como viver em sociedade, sem a fruição de um meio ambiente sadio e equilibrado não será possível viver dignamente, em qualquer lugar que seja, e não sendo exagerada, dar-se-á para afirmar que não é possível nem ao menos existir vida humana sem que o meio ambiente e seus recursos naturais estejam disponíveis.

Consciente disto é que os estudiosos tem gastado longos períodos de estudos com o fim de promover a efetividade da lei protetiva respectiva a estes bens, bem como, o tema tem sido assunto de rodas de conversas pretensoras do mesmo objetivo, afinal, da formalidade da lei escrita para a materialidade da mesma no solo nacional há um longo caminho que precisa ser percorrido para que a mesma ganhe vida em terrae brasilis e possa gerar efeitos sobre a sociedade.

Surge então a Polícia Militar e a Polícia Militar Ambiental, reivindicantes por dar efetividade às leis em suas áreas de atuação, investindo mão de obra e recursos financeiros para este fim. Instante em que concluíram pelo uso de meios eletrônicos como ferramentas auxiliares dos trabalhadores militares, recursos os quais estão trazendo bons resultados tanto ao efetivo quanto à sociedade que já tem sentido o efeito dos melhoramentos efetuados, conforme foi possível demonstrar através deste estudo.

 

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em 23 de janeiro de 2016.

______. Estatuto dos Militares. Lei n° 6.880, de 09 de dezembro de 1980. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6880.htm. Acesso em 24 de janeiro de 2016.

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FERREIRA, Tércia Maria. Monitoramento Eletrônico de Logradouros Públicos: A Tecnologia a Serviço da Segurança Pública. 2008. Disponível em: <http://revista.ssp.go.gov.br/index.php/rebesp/article/viewFile/72/27>. Acesso em: 24 de janeiro de 2016.

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KANASHIRO, Marta Mourão. Sorria, você está sendo filmado: as câmeras de monitoramento para segurança em São Paulo. Campinas: IFCH, 2006 133 p. Dissertação (mestrado) – Universidade Estadual de Campinas, Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Campinas, 2006.

 

NORRIS, Clive, et al. The Growth of CCTV: a global perspective on the international diffusion of video surveillance in publicly accessible space. Disponível em: <http://www.surveillance-and-society.org/cctv.htm>. Acesso em: 24 de janeiro de 2016.

 

MOZETIC, Vinicius Almada; FRANCESCHINA, Aline O. Mendes de Medeiros. Segurança Virtual no Espaço Público. In: Filosofia e efetividade dos direitos: direitos

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SOARES, Plácido. Alerta Geral: Violência, Criminalidade e Segurança Pública no Brasil. Curitiba: Livraria do Chain Editora, 2003.

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WERTHEIN, J. A sociedade da informação e seus desafios. Ci. Inf., Brasília, v. 29, n. 2, maio/ago. 2000. p. 71-77.



[1] Sistema: conjunto de elementos independentes em interação com vistas de atingirem um objetivo. Bastos, 1996, p. 32.

[2] Sítio da PMSC.


sábado, 6 de março de 2021

O ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO COMO INSTRUMENTO DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA

 
O ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO COMO INSTRUMENTO DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA

 


Introdução

O meio ambiente pode ser definido como o conjunto dos elementos naturais, culturais e artificiais que viabilizam o progresso equilibrado da vida em todas as suas formas. Tomando-se por base essa análise de Silva (2007), ao meio ambiente relaciona-se uma unidade de fatores exteriores que atuam de forma permanente sobre os seres vivos, adaptando os orga- nismos de maneira a interagir para sua sobrevivência. Promove-se, assim, uma definição que prega a integração com o objetivo de compor uma con- cepção unitária do ambiente, incluindo os recursos naturais e culturais.

A Lei n° 6.938/81, entretanto, ante o que dispõe o artigo 3°, inciso I, traz como definição de meio ambiente “o conjunto de condições, leis, in- fluências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Sob esse ponto de vista, percebe-se que o meio ambiente pode con- gregar vários aspectos, dentre os quais se pode referir, em primeiro, o meio ambiente físico ou natural (que se refere àquele composto pela ação mútua entre os seres vivos e o seu meio, ou seja, onde ocorre as relações correlatas de forma recíproca entre as espécies, bem como as relações destas com o ambiente físico em que ocupam). Em seguimento, como segunda espécie, tem-se o meio ambiente cultural, compreendido pelo patrimônio cultural, artístico, paisagístico, arqueológico e etnográfico, além das manifestações culturais, populares e folclóricas brasileiras.

Podem ser elencados, como terceira e quarta espécies, respectiva- mente, o meio ambiente artificial (que abrange a expressão do espaço ur- bano construído) e o meio ambiente do trabalho (que compreende a vincu- lação entre a saúde e o trabalhador, ou seja, a exposição do obreiro em seu local de trabalho).

A abrangência de tais aspectos acerca do tema “meio ambiente” cor- robora o que consta da Constituição da República Federativa do Brasil, em seu texto vigente desde 1988, no sentido de que todos têm direito a um meio ambiente equilibrado e à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Po- der Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (Brasil, 1988).

Ante tais considerações, impõe-se traçar uma correlação entre as previsões constitucionais, doutrinárias e legais acerca do meio ambiente, a fim de que estabeleça a escorreita vinculação entre a legislação ordinária, as regras constitucionais e a efetiva contribuição do ordenamento jurídico brasileiro para preservação do meio e a efetivação dos direitos e garantias fundamentais relacionados ao tema.

 

As disposições ambientalistas na constituição de 1988

A Constituição da República de 1988 trouxe um significativo avanço na proteção do meio ambiente, visto que, anteriormente, a matéria era ob- jeto somente de normas infraconstitucionais. Porém, com a promulgação do texto constitucional vigente, recebeu o meio ambiente um tratamento inovador, preciso e atualizado acerca do tema. Tanto que Silva (2007) de- nomina o atual regramento magno como a “Constituição Verde”, em virtu- de de suas vastas disposições de mecanismos de proteção e controle do meio ambiente, e Milaré (2003) o defende como sendo o marco do princí- pio da proteção ambiental.

Considerando-se, ainda, a definição de meio ambiente como sendo o conjunto de fatores atuantes e indispensáveis na vida do ser humano, tem- se a concepção de que uma ameaça ao meio ambiente equivaleria a uma ameaça imediata ao princípio da vida – e, a partir deste, aos demais princí- pios. Isso porquanto, sem a interferência do meio ambiente na vida do in- divíduo, seria improvável a existência do ser humano.


 

A relação entre o meio ambiente saudável e a própria vida humana é fator que tornou imprescindível ao constituinte, pautado na democracia e no humanismo, fazer constar o meio ambiente em seu núcleo de garantias, expressando-o inclusive nas suas cláusulas pétreas.

São vários os dispositivos constitucionais em que o meio ambiente encontra-se consagrado. Entretanto, é no texto do artigo 225 que a Consti- tuição da República expressa sua maior expressão sobre o meio ambiente, condensando normas nucleares referentes à temática.

Segundo previsto na Constituição, todos têm direito ao meio ambi- ente ecologicamente equilibrado, sendo o meio ambiente considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. O texto cons- titucional impôs, assim, ao Poder Público e à coletividade o dever de de- fendê-lo e preservá-lo para as presentes e as futuras gerações.

Foram previstas várias providências a serem tomadas pelo Poder Público para assegurar a efetividade desse direito ao meio ambiente equili- brado, dentre as quais se destacam a obrigação de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou subme- tam os animais a crueldade.

Foi previsto pelo constituinte, ainda, que quem explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, sendo que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administra- tivas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

A Constituição instituiu, como patrimônio nacional, a Floresta Ama- zônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato- Grossense e a Zona Costeira, definindo que sua utilização far-se-á na forma da lei e conforme condições que assegurem a preservação do meio ambien- te, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

Previu-se, ainda, em âmbito constitucional, a indisponibilidade das terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.


 

Registra-se que, já que o meio ambiente é considerado bem de uso comum do povo, degradá-lo resulta em danos a toda a sociedade, fator que conduz à imprescindível necessidade de defesa e preservação imposta ao Poder Público e a coletividade.

Das previsões constitucionais, ainda, emergem todos os princípios correlatos ao direito ambiental, tais como o princípio do desenvolvimento sustentável, o da solidariedade intergeracional, o princípio da prevenção e da precaução, dentre outros.


Determinou a magna diretriz que compete ao Poder Público a to- mada de várias providências para assegurar o meio ambiente equilibrado. Assim sendo, cabe aos entes públicos, com suas prerrogativas e funções institucionais, “o dever inescusável de garantir e efetivar” o direito ambien- tal.

Salienta-se, nesse ponto, que, além de garantir a preservação do meio ambiente, a Constituição descentralizou a proteção ambiental, para que todos os entes federados pudessem ser competentes para regular a le- gislação e a administração acerca da temática. Ainda, registra-se que, ao fazer constar no texto constitucional que a defesa ao meio ambiente é um direito das presentes e futuras gerações, o constituinte consagrou o direito das gerações que ainda virão, acarretando, assim, uma responsabilidade in- terdimensional.

Foram reguladas em âmbito constitucional, outrossim, as compe- tências sobre o tema, de maneira a dividi-las em competência material, de- limitada ao campo de atuação político-administrativa do Poder Executivo (com as fiscalizações e outros atos como, por exemplo, o poder de polícia) e em competência legislativa, exercida através do processo legiferante pelo Poder Legislativo.

O artigo 22 da Constituição preceitua a competência privativa da União para legislar acerca de matérias relacionadas com as energias, às á- guas, jazidas e populações indígenas, bem como atividades nucleares de qualquer espécie (salvo mediante legislação complementar, outorgando, assim, autoridade aos Estados de legislá-las).

Expressa-se no art. 23 a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para atuarem administrativamente de maneira recíproca, objetivando concretizar os objetivos estabelecidos pela Constituição e proteger o meio ambiente e combater a poluição em qual- quer de suas formas.


 

No artigo 24 da Constituição, encontra-se estabelecida a competên- cia concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar con- correntemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e con- trole da poluição, responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consu- midor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

O artigo 30, por sua vez, prevê constitucionalmente a competência municipal, autorizando aos municípios a editarem normas em atendimen- to à realidade local, ou para preenchimento de lacunas federal ou estadual, mediante observação de regulamentos expressos por tais entes.

Conforme previsto no artigo 129 da Constituição, dentre as funções institucionais do Ministério Público encontra-se a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Já o artigo 170, inseriu a defesa do meio ambiente, inclusive median- te tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, dentre os princípios aptos a assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, vinculando o meio ambiente à ordem econômica.

O Estado foi incumbido, como agente normativo e regulador da ati- vidade econômica, nos termos do artigo 174 da Constituição, de exercer as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, favorecendo a organiza- ção da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

Definiu, ainda, a ordem constitucional que a função social é cum- prida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo crité- rios e graus de exigência estabelecidos em lei, a requisitos dentre os quais está elencada a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente (artigo 186) e que a proteção ao meio ambi- ente situa-se dentre as atribuições do sistema único de saúde (artigo 200), especificamente o meio ambiente do trabalho.

Deve ser registrado, ainda, que, em sede constitucional, mais especi- ficamente no artigo 220, assegura-se que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veí- culo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constitui- ção, restando como competência de lei federal estabelecer os meios legais


 

que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saú- de e ao meio ambiente.

Percebe-se, assim, que, sob a ótica constitucional, o meio ambiente encontra-se embasado e guarnecido.

Segundo assevera Antunes (1998), porém, tal alcance possui garantia da proteção legal mínima ao meio ambiente, já que não seria suficiente uma legislação convincente, impondo-se viabilizar estruturalmente e in- centivar a participação da sociedade nesse processo.

Antunes (1998) defende, ainda, com propriedade, que “o Direito não se restringe às normas”, mas sim na aplicação de tais normas da maneira concreta.

Cientes deste entendimento, os legisladores constituintes instituí- ram medidas constitucionais para que o cidadão comum pudesse exercer seu dever de proteção e garantia de um meio ambiente equilibrado para todas as gerações, podendo-se citar, nesse âmbito, a ação popular, o man- dado de injunção, a ação civil pública, bem como o mandado de segurança individual e coletivo. São os chamados remédios constitucionais, dentre os quais se destaca a ação popular para anular ato lesivo ao meio ambiente.

Resta esclarecida, dessa forma, a predisposição de proteção ambien- talista do constituinte com relação ao meio ambiente, perceptível nos di- versos posicionamentos comprometidos com a preservação e defesa do meio ambiente, denotando a consciência do legislador acerca da necessi- dade de tal cuidado e a necessidade de regulação de alguns temas, para a conferência de efetividade das normas constitucionais.

 

O regramento legal ambiental e suas perspectivas

A Constituição da República previu, expressamente, em seu texto, a defesa ao direito de todos os cidadãos a um meio ambiente equilibrado. Impôs, ainda, obrigações a serem cumpridas pelos órgãos públicos para uma maior efetividade dos direitos insculpidos em sede constitucional.

Porém, a regulamentação de vários temas abordados pela Constitui- ção veio por intermédio de leis ordinárias, que, guardadas as devidas pro- porções, contribuíram para a definição da política ambiental na sociedade dos dias atuais.


 

Anteriormente à Constituição de 1988, mais especificamente em 1981, foi publicada a Lei nº 6.938, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. Esse texto legal constituiu, ainda, o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sis- nama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental, tendo a redação alterada, posteriormente, pela Lei 8.028/1990. Dentre outras disposições, definiu a Lei nº 6.938/1981 que a Política Nacional do Meio Ambiente teria por ob- jetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental pro- pícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento só- cio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da digni- dade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: ação governamen- tal na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegi- do, tendo em vista o uso coletivo; racionalização do uso do solo, do subso- lo, da água e do ar; planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambi- entais; proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representa- tivas; controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente po- luidoras; incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; acompanhamento do estado da qualidade ambiental; recuperação de áreas degradadas (princípio posteriormente regulamentado); proteção de áreas ameaçadas de degrada- ção; e educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Já em 1998, sob o abrigo das disposições constitucionais de 1988, foi publicada a Lei nº 9.605, prevendo sanções penais e administrativas para as condutas a atividades lesivas ao meio ambiente, os crimes em espécie, os critérios de aplicação das penas, os trâmites processuais respectivos, bem como as infrações administrativas e respectivas sanções, além de estabele- cer a cooperação internacional para a preservação do meio ambiente.

Pode-se compreender que ocorre lesão a um bem ambiental toda vez que uma atividade praticada por pessoa física ou jurídica (pública ou privada), de forma direta ou indireta, seja responsável por um dano. O sis- tema legal ambiental prevê, assim, não apenas a caracterização do dano como também do agente causador, o qual incidirá no dever de indenizar.

Já ao dano ambiental corresponde o prejuízo efetuado em qualquer dos recursos ambientais imprescindíveis para a preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, de maneira que o degrade e o dese-


 

quilibre, resultando em um duplo dano: ao meio ambiente e, automatica- mente, ao bem-estar do ser humano.

Milaré (2003) observa que, apesar de o dano ambiental recair nor- malmente “sobre o ambiente e os recursos e elementos que o compõem” em detrimento da coletividade, tal dano pode, em certas circunstâncias, a- tingir propriamente sobre o patrimônio, os interesses ou a saúde de deter- minado indivíduo, ou mesmo sobre a coletividade de um determinado grupo de pessoas.

Sendo assim, poder-se-ia dividir o dano ambiental em duas espécies, quais sejam, o dano ambiental coletivo ou dano ambiental propriamente dito, consistente no dano que cause detrimento ao meio ambiente de ma- neira globalizada e atinja um número indeterminável de pessoas, e o dano ambiental individual, que se difere do anterior por definir o dano em que resulta lesado um número determinado de pessoas, podendo esta forma também ser definida como dano reflexo ou dano ricochete.

Milaré (2003), ainda, salienta que o dano ambiental tem por caracte- rística atingir uma pluralidade difusa de vítimas, visto que o meio ambien- te se constitui em um bem comum do povo.

Ocorre, no entanto, que é possível distinguir as especialidades do dano conforme a reparação ou a valoração do mesmo.

Assim, consiste em dano de difícil reparação aquele que, exemplifi- cativamente, venha a extinguir determinada espécie de animal, em virtude de que não importaria o valor da indenização, pois a espécie não poderia ser restituída.

Nesse ponto, Milaré (2003) salienta ser a prevenção o objetivo prin- cipal no que se refere ao meio ambiente, frisando que a reparação é indis- pensável quando se faz possível e fazendo a colocação seguinte:

 

Na maioria dos casos, o interesse público é mais o de obstar a agres- são ao meio ambiente ou obter a reparação direta e in specie do dano do que de receber qualquer quantia em dinheiro para sua recompo- sição, mesmo porque quase sempre a consumação da lesão ambien- tal é irreparável.

 

O dano de difícil valoração, por sua vez, refere-se àquelas situações em que os danos possuem “(...) valores intangíveis e imponderáveis que es- capam as valorações correntes, revestindo-se de uma dimensão simbólica e


 

quase sacral, visto que obedecem a leis naturais anteriores e superiores à lei dos homens” (Milaré, 2003).

Como exemplo, pode-se citar a valoração em parâmetros econômi- cos de uma espécie em extinção.

Nesse contexto, situa-se a Lei n° 9605/98, ou seja, a lei ambiental, objetivando a disciplinar as sanções penais e administrativas ambientais que acometem as pessoas físicas e jurídicas que, porventura, transgredirem as regras do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Esse texto legal preceitua as penas que podem ser infligidas às pes- soas físicas, sendo elas a privativa de liberdade (elencadas do art. 29 ao 69, que podem ser de detenção ou reclusão), a pena de multa (cujo valor será deliberado conforme o art. 18 da referida lei, possibilitando ao juiz, ao apli- car a pena no limite estabelecido por lei, o poder de tripicá-la se entendê-la ineficaz) e as penas restritivas de direito (compostas por penas autônomas e substitutivas de liberdade).

A lei enumera, ainda, as espécies de sanções restritivas de direito, dentre as quais se incluem a prestação de serviços a comunidade, a interdi- ção temporária de direitos, a suspensão parcial ou total de atividades, a prestação pecuniária e o recolhimento domiciliar.

Pela previsão contida no parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição e em consonância com o artigo 3° da lei dos crimes ambientais, alicerça-se a previsão da responsabilidade penal da pessoa jurídica em decorrência de crime ambiental, sendo a empresa responsabilizada sempre que a infração seja atribuída a decisão proferida de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.

Prevê-se, assim, que as pessoas jurídicas podem ser responsabiliza- das administrativa, civil e penalmente, sendo que a tal responsabilidade não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes.

Atribui-se a legalidade da penalidade da pessoa jurídica ao fato de que, sendo ela considerada sujeito de direitos, pode ser, também, sujeito de obrigações.

No que tange às penas conferidas a pessoa jurídica, consistem nas mesmas a serem aplicadas às pessoas físicas, com exceção da pena privativa de liberdade, visto que com esta possui natureza incompatível. A pena de multa também é estabelecida às pessoas jurídicas, bem como as penas res- tritivas de direitos.


 

Destaca-se, ainda no que se refere à possibilidade de sanção da pes- soa jurídica, a prestação de serviços à comunidade, enquadrada expressa- mente no artigo 23, prevendo custeio de programas e de projetos ambien- tais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; manutenção de espaços públicos; contribuições a entidades ambientais ou culturais pú- blicas.

Tem-se, ainda, a liquidação forçada da pessoa jurídica, com previsão no artigo 24, equivalendo à dissolução da empresa em virtude de todo o seu patrimônio ser declarado como instrumento de crime e confiscado em benefício do Fundo Penitenciário Nacional.

Nesse prisma, segundo Silva (2007), para configurar responsabilida- de penal de pessoa jurídica faz-se necessária a apresentação conjunta de três requisitos, quais sejam, a personalidade jurídica, uma infração que seja cometida por decisão do representante legal ou contratual, ou do órgão co- legiado da pessoa jurídica e que essa infração seja realizada no interesse ou benefício da pessoa jurídica.

Salienta-se, contudo, que não há posicionamento doutrinário defi- nido acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica, visto que alguns doutrinadores a defendem enquanto outros a afastam, admitindo somente uma responsabilidade subsidiária.

De maneira negativa, posiciona-se Bittencourt (2003), afirmando que, frente à omissão do parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição, a res- ponsabilidade dar-se-ia de forma subjetiva, em que pese alguns penalistas defendam a possibilidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica.

No entanto, de forma adversa, Sanctis (1999) argumenta:

 

O legislador constitucional, atento às novas e complexas formas de manifestações sociais, mormente no que toca à criminalidade prati- cada sob o escudo das pessoas jurídicas, foi ao encontro da tendência universal de responsabilização criminal. Previu, nos dispositivos ci- tados, a responsabilidade penal dos entes coletivos nos delitos prati- cados contra ordem econômica e financeira e contra a economia po- pular, bem como contra o meio ambiente.

 

Pelo presente estudo, constata-se como sendo de melhor definição a segunda corrente, para a qual a responsabilidade penal da pessoa jurídica não apenas existe como é legalmente possível.


 

Acerca da responsabilidade penal dos crimes ambientais, assevera-se que a ação penal é pública e incondicionada para qualquer espécie de cri- me, com previsão no artigo 26 da referida lei. Salienta-se, no entanto, que embora a omissão do legislador, será ainda cabível a ação privada subsidiá- ria da pública, para os casos em que o ministério Público não ofereça de- núncia no prazo estabelecido por lei, verificável no fato de que tal ação é guarnecida por direito fundamental expresso no artigo 5°, inciso LIX, da Constituição.

Como regra geral, o processo para averiguação dos crimes ambien- tais observa as regras assentadas no Código de Processo Penal, com exce- ções em contrário estabelecidas na própria lei em comento.

No que se refere à transação penal, permitida por meio do art. 27 da lei em exame, consiste em benefício instituído para os crimes considerados de menor potencial ofensivo, ao infrator incumbindo mais que preencher os requisitos expressos na normatização geral dos crimes de menor poten- cial ofensivo, mas também o dever de efetuar prévia restituição do dano ambiental, salvo nas hipóteses de comprovada impossibilidade.

Nesta direção, cabe explanar acerca da reparação do dano ambiental e suas peculiaridades, consistentes no intuito primordial do legislador de conceder proteção ao meio ambiente, e, sempre que possível, sua repara- ção, antes de impor qualquer punição ao infrator. Percebe-se, assim, na lei, uma intenção mais preventiva do que punitiva.

Com base nas disposições da lei ambiental, ainda, os crimes ambien- tais podem ser divididos, doutrinariamente, em crimes contra a fauna, crimes contra a flora, crimes de poluição e outros, crimes contra o orde- namento urbano e o patrimônio cultural, e crimes contra a administração ambiental, todos elencados na lei ambiental.

Posteriormente à lei ambiental até este momento referida, foram publicadas outras regulamentações sobre o meio ambiente, dentre as quais destacam-se a Lei 9.985/2000, que regulamentou o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Uni- dades de Conservação da Natureza, e a Lei nº 11.105/2005, que regulamen- tou os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabe- lecendo normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) e seus deri- vados, criando o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS), reestrutu- rando a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), dispondo


 

sobre a Política Nacional de Biossegurança (PNB), bem como revogando textos legais anteriores sobre o mesmo tema.

Nenhuma delas, entretanto, possui e produz tantos efeitos práticos, de modo geral, do que a Lei n. 9.605, já que, ante a cominação de sanções, vê-se o cidadão compelido a preservar o meio ambiente, sob pena de sofrer penas pecuniárias, administrativas, restritivas de direitos e, até mesmo, de privação de liberdade. Guardadas as devidas proporções, também a pessoa jurídica vê-se, por seus prepostos, obrigada a cumprir as determinações le- gais e constitucionais de preservação, sob pena de incorrer em sanções.

 

O direito positivo na ótica de preservação do meio ambiente na contemporaneidade

Situa-se, de forma peculiar, a sociedade contemporânea como um marco no que tange aos desafios socioambientais, haja vista o contexto his- tórico em que se situa e o atual estado de conservação do meio ambiente.

Ciente da necessidade de encontrar alternativas de remediação e minoração dos impactos destrutivos ao meio ambiente, a sociedade inter- nacional, por meio da Organização das Nações Unidas (ONU), já há algu- mas décadas, iniciou a efetivação de parâmetros ecológicos, tendo como escopo idealizar um modelo ideal de convivência com a natureza. Tal compreensão verifica-se expressamente com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, datada de 1948, que estendeu uma visão específica no que se refere aos direitos humanos e do necessário acolhimento ao meio ambiente.

Posteriormente a esse período histórico, o direito a um meio ambi- ente sadio ganhou amplitude na visão do ser humano, sendo não apenas buscado por todos de forma geral, mas, também, reivindicado pelos indiví- duos, conhecedores de seus direitos.

Ato contínuo, com o movimento ambientalista inspirado principal- mente pela conferência Rio+20 de 1992, tornou-se obrigatório o interesse e a concretização de um desenvolvimento sustentável por parte de toda a so- ciedade, efetivando-se e entendendo-se, cada vez mais, o direito ao meio ambiente equilibrado como um direito de todos.

No entanto, contemporaneamente, poucos resultados práticos e plausíveis têm sido vislumbrados, não obstante a vasta programação dos movimentos sociais e ambientais ocorridos nos últimos anos, já que a de- gradação continua, de forma cultural, inserida na ideologia do ser humano.


 

Em decorrência disso, evidencia-se uma crise socioambiental imen- surável, não apenas no Brasil, mas em todo o planeta, impondo a todos a construção de novos valores na economia, na vida em sociedade e, igual- mente, na natureza.

Dessa forma, como meio de promover a reflexão universal do impac- to ambiental, o direito positivo tem proporcionado legislações protetivas e repressivas aos danos ambientais, em paralelo às conferências ou outras diversas medidas socioeducativas à população.

Assim Lei n° 9.795/99 é um claro exemplo disso, pois se destina a promover a educação ambiental e fundamentar a política nacional de consciência. Exemplo disso é o que consta no artigo 1° da referida lei, ao preceituar que se entendem por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conheci- mentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualida- de de vida e sua sustentabilidade.

Em termos teóricos e filosóficos, a legislação ambiental nacional tem sido discutida por meio de duas vertentes filosóficas ambientais, quais se- jam, o naturocentrismo, expresso por um direcionamento mais antigo e radical, para o qual a preservação da natureza apenas ocorreria se houvesse um distanciamento desta com o homem, em virtude de que o homem é considerado destruidor nato do meio ambiente natural, e a vertente socio- ambientalista, posição na qual se defende a utilização do meio ambiente de forma sustentável, através da interação da sociedade nos mecanismos de busca e efetivação da qualidade de vida, observando o meio ambiente co- mo um bem coletivo. Segundo essa vertente, expressa-se a necessidade de um olhar abrangente da cidadania, insculpida em responsabilidades coleti- vas e apregoada através dos meios de comunicação, por meio da política, da economia e da sociedade como um todo.

A fim de encontrar soluções para a situação atual, Freire (1998) de- fende a necessidade de uma ação conjunta dos três poderes: o Legislativo, atuando de maneira a aplicar na sociedade instrumentos modernos e efeti- vos; o Executivo, criando meios administrativos suficientes para impor o respeito pelas leis; e o Judiciário, atuando como poder auxiliar adicional, para as situações em que as sanções administrativas não possuam coerção suficiente para coibir o contraventor.

Silva (2007), por sua vez, destaca que, como um direito fundamen- tal, o meio ambiente possui patamar essencial à sobrevivência humana, em


 

virtude disso se explica a recepção de inúmeras normatizações de proteção. Com fundamento nisso, devem-se estabelecer obrigações específicas ao Poder Público, circunstanciando uma organização de competências aos en- tes federados e disponibilizando-se instrumentos processuais individuali- zados, para consolidar a responsabilidade aos infratores.

Não obstante todas essas considerações, constata-se a ocorrência de grande impacto ambiental negativo na sociedade atual, como o resultado das atividades negativas do ser humano sobre o meio ambiente.

Embora a própria Constituição preveja mecanismos de proteção ao meio ambiente, incluindo-o, inclusive, em suas cláusulas pétreas, percebe- se, muitas vezes, que as normas ambientais, embora vastamente previstas, não possuem tanta efetividade quanto seria necessário.

Tais normas constituem-se, sem sombra de dúvidas, em instrumen- tos de auxílio à preservação do meio ambiente nos dias atuais, embora não assegurem, por si só, o cumprimento escorreito dos deveres de preserva- ção. Dessa forma, resta evidente o distanciamento entre a normativa jurí- dica e a prática da efetivação dos direitos ambientais.

Com efeito, as diversas positivações expressas em legislações, decla- rações, decisões judiciais, resultam na falsa impressão de uma assistência ativa e completa ao meio ambiente, como direciona Borges (1998). Já para Santos (2005), ocorre um distanciamento entre a teoria e a prática no que se refere ao ordenamento jurídico brasileiro.

Costumeiramente, elenca-se como um dos fatores ocasionadores de tal realidade a supremacia atribuída aos interesses econômicos. Isso equi- valeria a dizer que, nos dias atuais, pelo poder econômico, “vale tudo”, in- clusive não preservar as normas ambientais, sendo que as condutas errô- neas condizentes com tal premissa encontram-se intrínsecas na cultura hodierna.

Pode-se dizer que, com o aprofundamento e a expansão de sua auto- ridade reguladora, o meio ambiente tornou-se refém da economia e da po- lítica, o que culminou na eficácia das normas ambientais ante a interferên- cia de outros fatores sociais.

Acrescenta-se a esse cenário a deficiência dos recursos institucionais dos órgãos responsáveis pela fiscalização do implemento legal, culminando em uma atuação, muitas vezes, ineficiente.


 

Dessa forma, emerge a necessidade de uma nova ideologia coletiva, por meio da conscientização e da sensibilidade dos cidadãos, aplicando em atitudes práticas a realização da proteção e garantia de um meio ambiente sustentável, objetivando-se preservar os recursos – que são finitos.

 

Considerações finais

A preservação e a proteção do meio ambiente são pontos de desta- que no ordenamento positivo da sociedade contemporânea. Assim, torna- se relevante conhecer as disposições legais e constitucionais acerca do te- ma.

Analisando-se os preceitos da Constituição da República de 1988, bem como o texto da Lei nº 9.605/98, que tipifica os crimes ambientais, e da Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambien- te, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, percebe-se, clara- mente, que o ordenamento brasileiro objetiva conferir efetividade ao direi- to de todos a um meio ambiente equilibrado, preservado e protegido.

Da mesma forma, dissecando as demais leis ordinárias pátrias, per- cebe-se que o legislador encontra-se fazendo a sua parte em prol do estí- mulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a pro- teção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princí- pio da precaução para a proteção do meio ambiente.

O posicionamento jurídico-normativo, atualmente, confere uma óti- ca de proteção ao instituto ambiental e, de forma paralela, de sanciona- mento às atitudes perpetradas em dissonância com o ordenamento positi- vado. Dessa forma, ao prever e aplicar sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, o Direito Ambiental e suas especificidades constituem-se em instrumentos efetivos de preservação, pelo desestímulo de condutas de descaso com os recursos naturais.

Entretanto, constata-se que não basta apenas a previsão abstrata na legislação protetiva ao meio ambiente, como, também, uma real inserção de tais conceitos protetivos na ideologia coletiva, com vistas à prática efeti- va da proteção e da sustentabilidade, uma vez que a sociedade contempo- rânea não vem contribuindo, de forma suficiente, para preservação do meio e da espécie humana.

Na atual concepção social, os valores de coerção e de efetividade das normas positivadas tornam-se relativizados, embora vigentes e ainda con-


 

sistentes em instrumento de preservação do meio ambiente. Deve-se, nesse sentido, inserir na cultura brasileira, ainda que com o auxílio do temor pela incidência de penalidades legais, a idéia de que a vida e a dignidade huma- na são bens inerentes e correlatos à preservação do meio ambiente, que a deterioração e extinção dos recursos naturais podem resultar, indubita- velmente, na impossibilidade da vida humana no planeta.

Promovendo-se a preservação do meio ambiente, no estribo das normas insculpidas pelo legislador pátrio e pelo Poder Constituinte de 1988, estar-se-á não apenas contribuindo para a conservação da vida no planeta, mas se estará, outrossim, atribuindo efetividade ao direito funda- mental da dignidade humana e à observância dos direitos e garantias fun- damentais previstos constitucionalmente, com vistas a um meio ambiente equilibrado na sociedade hodierna e para as gerações futuras.

 

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