Artigo disponível na minha biblioteca digital:
Acesse o Link abaixo, em azul:
A Ação da Polícia Militar no que Tange ao Combate à Criminalidade de Massa
Também, encontra-se disponível no site da Assembleia Legislativa de Minas Gerais:
“A Justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o Direito, e na outra, a espada de que se serve para o Defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” - Rudolf von Jhering
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A Ação da Polícia Militar no que Tange ao Combate à Criminalidade de Massa
Também, encontra-se disponível no site da Assembleia Legislativa de Minas Gerais:
POLICIAMENTO
ELETRÔNICO: NOVA ESTRATÉGIA DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA COM VISTAS À
EFETIVIDADE
ELECTRONIC POLICING:
NOVA SANTA MILITARY POLICE STRATEGY CATHERINE WITH VIEWS TO EFFECTIVENESS
Resumo: A presente pesquisa pretende analisar o policiamento
eletrônico como meio de promover a efetividade da segurança pública e da
fiscalização ambiental, enfatizando esta forma de ação utilizada pela Polícia
Militar e pela Polícia Militar Ambiental, ambas de Santa Catarina como
ferramentas de apoio na prestação de seus trabalhos, desenvolvendo o
reconhecimento dos cidadãos por seu labor e a efetividade de suas ações. Dentro
desta questão, emergiu a possibilidade de que o policiamento virtual venha a
colidir com os interesses individuais dos cidadãos, no intuito de verificar uma
resposta a esta questão emergiu o seguinte problema de pesquisa: é possível que
o policiamento eletrônico possa favorecer na prestação da segurança pública e
na fiscalização ambiental, sem que com isso os indivíduos sejam prejudicados em
função do policiamento constante? Visando responder ao problema proposto, o
trabalho tem por objetivo geral discutir as formas de policiamento virtual que
estão sendo implementadas e os benefícios que tem auferidos no que reporta as
suas áreas de ações. E por objetivos específicos: a) efetuar um sopesamento
nesta possível colisão de direitos existentes; b) pesquisar as diversas formas
de policiamento eletrônico; c) analisar a contribuição desta forma de policiamento
para a sociedade. O aprofundamento teórico desta pesquisa baseou-se em
pesquisas bibliográficas,c consubstanciada na leitura de diversas obras,
apoiando-se em um método dedutivo.
Palavras-chave: Policiamento eletrônico. Policiamento Virtual; Videomonitoramento;
PMSC móbile; Uso de Drones na PMA.
Summary: This research analyzes the electronic policing as a
means of promoting the effectiveness of public security and environmental
monitoring, emphasizing this form of action used by the Military Police and the
Environmental Police, both of Santa Catarina as support tools in providing
their work, developing the recognition of citizens for their work and the
effectiveness of their actions. Within this question, emerged the possibility
that the virtual policing will collide with the interests of individual
citizens in order to find an answer to this question emerged the following
research problem: is it possible that e-policing can encourage the provision of
security public and environmental surveillance, without thereby individuals are
harmed due to the constant policing? In order to answer to the proposed
problem, the work has the objective to discuss the forms of virtual policing
being implemented and the benefits they have earned in the reporting their
areas of action. And following objectives: a) effect a sopesamento this
possible collision of existing rights; b) researching the various forms of
electronic policing; c) analyze the contribution of this form of policing
society. The theoretical study of this research was based on literature
searches, c embodied in the reading of several works, relying on a deductive
method.
Keywords: Electronic Policing. Virtual policing; Video
surveillance; PMSC mobile; Use of Drones in PMA.
1. INTRODUÇÃO
Da mesma forma que o tema da segurança
pública é essencial para a convivência social, a questão do meio ambiente é
imperativa para garantir uma vivencia digna, atuando, ambos os direitos
aliançados como meio de promover o melhoramento na vida dos cidadãos.
Diante disto, a Polícia Militar e a Polícia
Militar Ambiental, órgãos encarregados pela Constituição para dar efetividade a
algumas de suas leis no solo nacional investiram no policiamento eletrônico com
vistas a aprimorar o trabalho do efetivo e a materializar eficazmente as suas
atribuições no núcleo social.
No
entanto, no que tange a implantação do policiamento virtual emerge uma
divergência em terrae brasilis que se
refere ao fato de que, esta forma de agir estaria diminuindo a liberdade dos
cidadãos, visto que estes se encontrariam o tempo todo nos olhos das câmeras da
PM ou dos drones da PMA, fato este
que será mais bem desenvolvido no decorrer deste estudo.
Este manuscrito iniciara abordando sobre a
questão da informatização da segurança pública, em segundo instante irá entrar
no mérito ao demonstrar o funcionamento do videomonitoramento desenvolvido
através da PM, passando após, a esmiuçar a questão do uso do aplicativo PMSC móbile, ferramenta utilizada para a
realização das ocorrências, e por fim, será expresso sobre o uso dos drones através da PMA, desenvolvendo
amplamente sobre a possível colisão de direitos existentes nesta forma de ação.
2. A
INFORMATIZAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA
A sociedade que eclodiu no ano de 1960 foi
fortemente influenciada através da era da
comunicação, verificável na disponibilidade em tempo real e ilimitada de
informações que foram se desenvolvendo e concedidas às ordens da população
através da internet. Aliás, “são uma infinidade de jornais, revistas,
palestras, cinemas, internet, enfim toda uma estrutura de comunicação e
conhecimentos à disposição dos que desejam se informar”, como declara Soares
(2003, p. 42).
O avanço tecnológico tomou tamanha expressão
que a coletividade passou a ser denominada como sociedade de informação, trazendo consigo transformações técnicas,
organizacionais e administrativas, embasando em si a prestação de serviço
rápido e eficaz, sendo que sua aderência compreende uma tendência dominante em
todos os países, caracterizando uma verdadeira transformação tecnológica.
Segundo Castells (apud Werthein, 2000, p. 140) esta mudança tecnológica
caracteriza-se por trazer em si a “informação como matéria-prima”, visto que as
tecnologias desenvolvem-se pretendendo permitir que o indivíduo atue sobre
elas, construindo e transformando-as como meio de suprir suas antigas e novas
necessidades, além de que, “os efeitos das novas tecnologias têm alta
penetrabilidade” visto que a informação compreende parte integrante de toda a
atividade humana, e em consequência, todas as suas atividades terminam sendo
afetadas por estas mutações.
Outra de suas características é o “predomínio
da lógica nas redes”, permitindo o estabelecimento de uma diversidade de
relações virtuais, acentuadas através da “flexibilidade”, visto que a
tecnologia apresenta processos reversíveis com alta capacidade de reorganização
e reconfiguração, que adequadas a “crescente convergência de tecnologias,
principalmente a microeletrônica, telecomunicações, optoeletrônica,
computadores”, prestam comodidade e agilidade à vida humana, posto que todas
estas formas de tecnologias se conectam e auxiliam no desempenho das atividades
dos indivíduos.
As tecnologias emergiram no solo pátrio como
meio de trazer autonomia individual, facilidade de comunicação, plantando uma
cultura de liberdade, em que as informações são prestadas com grande fluxo e
circulação influenciando novas formas de trabalhar, de aprender e de se relacionar
como destaca Souza et al. (2009, p. 78). Nas últimas décadas a sociedade tem
verificado uma forte transformação desencadeada através da relação entre o
homem, a técnica e a tecnologia, o que culminou na necessidade de domínio sobre
este âmbito de forma a fazer com que estes conhecimentos e invenções sejam
utilizados em prol da sociedade, como meio de efetivar os direitos e garantias
existentes na Constituição Federal.
As possibilidades que a sociedade da
informação e tecnologia permite são imensas, por isso a necessidade de conhecer
esta área e saber utilizá-la em proveito da sociedade, visto que as constantes
mudanças tecnológicas promovem impactos profundos no âmago social, e não há
como ficar inerte ou permanecer imune às suas transformações. Frente à marca
que estas modificações ocasionaram na cultura da sociedade é que a Polícia
Militar optou por enquadrar as suas ações às novas exigências do mundo
informatizado, a fim de promover um trabalho eficaz e eficiente condizente com
as carências regionais e com a precisão que a concretização da segurança
pública impõe.
Neste contexto, as tecnologias atuam como
ferramentas germinadoras da segurança pública por meio da mão da Polícia
Militar formando um elo entre a teoria (lei) e a prática (a materialização da
lei no solo brasileiro), dando agilidade e avanços ao trabalho do policial, em
conformidade com os ditames da Carta Magna visto que a segurança vem esculpida
em seu preâmbulo como um dos valores supremos do Estado Democrático de Direito,
posterior a isto, a mesma se expressa como cláusula pétrea, residindo no caput do art. 5°, atuando como pedra
edificante desta forma estatal, devido ao caráter de imutabilidade que o art.
60 lhe concede.
Adiante, no percurso deste caderno de leis
depara-se com o art. 6° que define os direitos sociais, onde novamente esta
garantia toma forma, assim como no art. 7° ao jogar seu véu protetor sobre os
trabalhadores, depois se domicilia no art. 91 que retrata as peculiaridades do
Conselho de Defesa Nacional, passando pelo art. 144, pertencente ao Capítulo
manifestante acerca da Segurança Pública, expressa como “dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos”, a qual “é exercida para
a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através (... da) I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III -
polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e
corpos de bombeiros militares”. Há, também, o art. 142 que traz expressão para
a existência das Forças Armadas, que “destinam-se
à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de
qualquer destes, da lei e da ordem”. Destaca o §5° do Art. 144 da Carta Magna
que a Polícia Militar é responsável pelo policiamento ostensivo e pela
preservação da ordem pública, desta feita, constata-se que:
[...], tendo a competência de polícia
ostensiva, cumpre à PM, instrumento mais acessível do estado, atuar na garantia
da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, â segurança, à propriedade.
Nos termos desta Constituição, a PM existe para o bem do cidadão, para o bem
comum e por extensão, do estado. E o que é o Estado Democrático senão a
expressão da razão e da vontade da sociedade? Assim, a PM expressa a vontade da
sociedade, logo, a PM existe para a sociedade. (Bastos, 1996, p. 32).
Dentro deste entendimento a Polícia Militar
representa um sistema[1]
social, que pertence ao Estado, o qual se cimenta a um sistema ainda maior que
é a sociedade. Para que a corporação militar desempenhe seu trabalho com eficiência
é preciso que a mesma tenha habilidade de interagir em seu ambiente de labor (a
comunidade) e que desempenhe seu ofício com qualidade, por isto a necessidade
de mobilizar-se conforme os avanços sociais, encaixando-se as necessidades
regionais de maneira a suprir suas carências.
No entanto, no entendimento de Jesus (2011,
p. 58) “se os avanços tecnológicos conseguidos até agora conduziram a
humanidade a um desenvolvimento jamais sonhado, fizeram-na conhecer crises
políticas profundas”, e uma destas crises e o sentimento de insegurança
pública, que no lecionar de Bastos (1996, p. 13) não compreende a insegurança
realmente existente, mas o medo da criminalidade (medo psicológico), visto que
“não é a pedra que está na alma, mas sua forma” e cabe aos agentes policiais
militares removerem esta pedra, demonstrando efetividade em suas ações, o que
vem ocorrendo através das mais diversas estratégias de ação preventiva e
repressiva.
Ademais, a ideia de polícia autoritária,
compreendida, simplesmente, como o braço forte do estado, foi a muito
abandonada pela prática de uma Polícia Militar democrática e humanitária, em
conformidade com as diretrizes do Estatuto dos Militares, promulgado ainda no
ano de 1980, que lapidou no art. 28 que “o
sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um
dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional
irrepreensíveis”, obrigando-os a observância de diversos preceitos da ética
militar, dentre eles, o respeito pela dignidade da pessoa humana, abrindo
precedentes para que a Constituição Cidadã, trouxesse esta garantia como seu
fundamento (art. 1, inc. III).
A escritura destas
diretrizes protetivas se deve ao passado desumano ao qual o povo foi submetido,
sendo facilmente recordado através da lembrança de que no passado as penas eram
impiedosas, pois nos primórdios as punições viraram espetáculos de dor, sangue
e horror, momento em que o assassinato que era
apresentado para a sociedade como um crime horrível era visto, pela mesma
comunidade social, sendo cometido friamente e sem remorsos pelos aplicadores da
lei como recorda Beccaria (apud
Foucault, 2015, p. 14), isto é, a lei antiga remetia ao assassino a pena de
assassinato público, manchando de sangue às ruas das cidades antigas e cobrindo
de horror os olhos dos cidadãos passivos.
Instante em que a exibição da sanção publica
era apresentada como uma fornalha onde se ascendia a violência, que fazia com
que o carrasco, aos olhos do público, se parecesse com o criminoso e os juízes
com assassinos, incorrendo em uma inversão de papeis em função da crueldade com
que eram praticadas as penas, “fazendo do suplicado um objeto de piedade e
admiração”, em virtude de que nesta época a ideia dos governantes era reprimir
a criminalidade através da aplicação de penas cruéis, momento em que
mutilações, açoites e esquartejamento eram comumente praticados.
Porém, esta ideia cedeu lugar para a
ideologia da prevenção, da polícia humanitária hodiernamente existente, que
atua com base nos princípios criados ao longo do tempo, como da legalidade e da
humanidade, uma polícia que visa estabelecer a lei e a ordem com base na
aproximação social, fundamentada na força do conhecimento e na habilidade de
ações, uma vez que a sociedade exige que as forças policiais acompanhem seu
desenvolvimento, e para isto, não houve como deixar de aperfeiçoar-se
tecnologicamente.
Afinal, foi possível verificar, de forma
ampla, que a trajetória histórica vivenciada pelo ser humano foi vultosa visto
que passou da pena de enforcamento e da guilhotina para a pena de prestação de
serviços comunitários, ou seja, o delituoso saiu das mãos do carrasco
“assassino” e foi para os cuidados da Polícia Militar comunitária e preventiva,
porém, mesmo com estes avanços consideráveis a criminalidade continuou a
evoluir acompanhando o crescimento da coletividade.
E com isto a área policial, também, precisou
construir e modificar-se para harmonizar-se com o crescimento e evolução
social, abandonando o uso da força bruta para encaixar-se na polícia
comunitária que a sociedade clamou e que a lei estabeleceu, considerando o fato
de que, a polícia é composta pelos mesmos seres humanos que são atendidos por
ela. Diante disto, emergiu a imposição de informatização do trabalho militar
como meio de cobrir as necessidades regionais, através da facilitação da
prestação do serviço de segurança pública, como será demonstrado nos itens a
seguir.
3. A
EFICÁCIA DO SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO
O primeiro passo no percurso do
desenvolvimento tecnológico militar deste artigo será demonstrar a atividade
policial militar através do videomonitoramento. Salienta-se que o uso do monitoramento
de locais públicos compreende um uso antigo, principalmente pelos países mais
desenvolvidos, porém, com o desenvolvimento tecnológico, o Brasil aderiu esta
ideia e esta desenvolvendo-a e modernizando suas técnicas com vistas a promoção
da segurança pública em Terrae Brasilis por meio da Polícia Militar.
Conforme recorda Norris et al. (2004, p.
110), o videomonitoramento público emergiu em terras estrangeiras no ano de
1947, através da Inglaterra, no entanto, a ideia não teve tanta aceitação em
virtude do alto custo. Todavia, na década de 60 está ideia retornou em solo
exterior, tendo maior aceitabilidade, instante em que este mesmo país passou a
instalar câmeras em seu ambiente público, objetivando monitorar locais
específicos, visando o policiamento preventivo, instante em que as câmeras eram
instaladas em locais de grandes aglomerações de pessoas e semáforos. A partir
dos resultados positivos que esta ação trouxe, a ideia foi alastrando-se pela
polícia de todo o mundo.
Desta maneira, nos anos 90 a Europa aderiu a
ideia inglesa, sendo transmitida para a França, Itália, Holanda, e em 1997
chegou aos Estados Unidos da America. Contudo esta estratégia alcançou o solo
brasileiro somente entre as décadas de 80 e 90, instante em que, foi utilizada
especialmente para vigiar instituições financeiras, espaços particulares e
locais de grandes circulações. No entanto, no ano 2000 esta forma de agir tomou
impulso e espalhou-se pelo território nacional, conquistando um lugar nas
estratégias das ações militares, com vistas à efetivação da segurança pública.
O primeiro estado brasileiro a implantar esta
técnica foi São Paulo, através de um convenio estabelecido entre a Polícia
Militar, a Prefeitura e o Estado, por intermédio da Secretaria de Segurança
Pública, visando preservar a ordem pública e investigar criminalmente, como
leciona KANASHIRO (apud MOZETIC,
FRANCESCHINA, 2015, p. 191), como o método trouxe resultados positivos, o
estado de Santa Catarina aderiu à tática no ano 2001, instante em que os
Municípios de Joinville e Florianópolis foram os precursores na implantação.
Como resultados, foi possível observar uma
diminuição no cometimento de crimes e contravenções, bem como constituiu uma
ferramenta auxiliar no que tange a elucidação criminal, reduzindo o medo do
crime e o sentimento de insegurança por parte dos cidadãos. Salienta-se que o
projeto de instalação do videomonitoramento foi criado no ano 2000 e
apresentava como objetivo a:
[...] instalação de câmeras de vídeo nos
principais logradouros públicos das cidades catarinenses, para efetuar o
monitoramento das áreas com grande fluxo de pessoas e veículos. As imagens
capturadas diuturnamente são enviadas on-line para gravação no Centro de
Monitoramento, que possui um sistema para operação remota das câmeras e
recuperação dinâmica das imagens obtidas. (POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA,
2000, p. 1).
Conforme o projeto, seriam implantados locais
próprios para o monitoramento de todas as câmeras de vigilância (Centrais de
Monitoramento), as quais seriam operadas através de um joystic pelo agente militar. No que tange ao Município de
Chapecó/SC, foi entrado em contato com o Soldado Wendel Silveira de Avila, que informou
que atualmente esta região possui o total de 187 câmeras instaladas, e destas
somente 146 estão ativas, visto que das 41 câmeras danificadas, 21 foram
atingidas por acidentes de trânsitos e 20 por atos de vandalismo. Ademais, a
cidade possui 01 câmera UVW que auxilia no policiamento do estádio de futebol.
O projeto inicial contava com a instalação de
195 câmeras, contudo antes mesmo da montagem alguns postes foram deteriorados
impedindo que a ação ocorresse como esperado, e por isto, as câmeras reservas
foram designadas para outras localidades. No Município chapecoense existe três
centrais de monitoramento estabelecidas na Central Regional de Emergência da PM
(CRE), na Base do Centro, na Base Oeste, e na Base Sul, cada central está
direcionada para o monitoramento de um local determinado.
O trabalho de monitoramento é desenvolvido
por agentes da lei, devidamente capacitados, em escalas intercaladas de 08
horas diárias, a observação eletrônica dos espaços públicos são direcionadas
conforme as necessidades de cada região, por exemplo, nos horários de entrada e
saída de alunos das escolas, os olhares ficam direcionados aos portões
escolares, pretendendo realizar o policiamento preventivo destes locais,
salienta-se que as câmeras são programadas a observarem estas localidades, sem
necessitar da interferência manual.
Nos demais horários, os olhos eletrônicos
militares ficam voltados para o restante do espaço público, incluindo comércios
locais. Em cada base operacional fica disponibilizado uma planilha que
direciona o militar no desenvolvimento de seu labor, identificando quais são as
câmeras que lhe incumbe cuidar e quais as localidades lhe cabe a efetuação da
ronda virtual.
Fonte: Sítio da PMSC.
Cabe ressaltar que todas as câmeras são
programadas previamente para a ronda virtual de pontos chave, que possuem maior
necessidade de vigilância. Toda ocorrência que for avistada pelo agente da lei
deve ser imediatamente comunicada para que as guarnições automóveis sejam
desempenhadas na solução do conflito. A intenção do videomonitoramento
compreende a:
1. Monitoração dos pontos de maior fluxo de
pessoas;
2. Vigilância dos pontos de maior índice
criminal;
3. Observação dos pontos sensíveis do Município
(rotas de fuga, entradas e saídas, prédios públicos, estabelecimentos
bancários, entre outros).
As imagens capturadas pelas câmeras ficam armazenadas em um servidor de
dados, localizado no CRE da PM de Chapecó, pelo prazo de 15 dias, a partir do
qual, elas serão eliminadas. O Comando Geral da Polícia Militar de Santa
Catarina possui acesso, através do IP de todas as câmeras instaladas em qualquer
município catarinense.
As imagens das câmeras podem ser acessadas por qualquer Central de
Videomonitoramento e, também, através da Polícia Civil, no entanto, somente um
policial militar possui senha que autorize a exportação das imagens do Servidor.
Os munícipes aderiram a ideia e fizeram pedidos para que as câmeras
fossem implantadas próximas as suas residências, entretanto, devido ao alto
custo da implantação das câmeras as mesmas estão sendo postas em locais de
maior volume criminal, visando paulatinamente, expandir-se pelo território.
O setor administrativo das rondas virtuais é composto por um oficial
comandante e por um soldado PM, os quais são responsáveis pela programação das
câmeras, pela verificação das falhas de transmissão das mesmas, pela busca do
aperfeiçoamento das técnicas utilizadas no videomonitoramento, pela comunicação
de danos respectivos ao sistema, realizando orçamentos acerca dos concertos dos
equipamentos.
Bem como realizando procedimentos para apurar a responsabilização pelos
danos e de zelar pelo fiel cumprimento das normas atinentes ao policiamento
eletrônico, mantendo contato periódico com as empresas prestadoras de serviços
relacionados com o sistema (por exemplo, Coringa Segurança Eletrônica e
Superline (Acessoline Telecom) com a Secretaria de Segurança Pública).
Atualmente, existem 45 ofícios pretendentes a instalações de câmeras na
região sendo analisados pela PM. Diariamente, o setor atende, em média, 06 à 07
solicitações de imagens pelos cidadãos, objetivando utilizá-las para fins judiciais.
O objetivo desta modalidade de policiamento é efetuar o policiamento
preventivo, esta modalidade de ronda permite que o policial esteja presente em
uma diversidade de locais, sem que para isso precise deslocar-se, “bastando
apenas um contato pelo rádio para que uma Guarnição Policial das proximidades
verifique qualquer suspeita observada em suas lentes” como salienta Mozetic e
Franceschina (2015, p. 194).
Conforme os dados divulgados através da Secretaria de Segurança Pública:
[...] desde a implantação do sistema de monitoramento
eletrônico tem ocorrido uma redução de assaltos contra pessoas e
estabelecimentos comerciais, furtos e arrombamentos de veículos e motocicletas
e aumento de prisões por tráfico de entorpecentes com a identificação dos
pontos de comércio das drogas ilícitas, nas áreas cobertas pelos sistemas.
(Ferreira, 2008, p. 50).
Através do policiamento virtual a presença
policial se fez constante nos lugares públicos, fato este que dificultou e até
mesmo conteve a ocorrência criminógena, além de por a salvo o policial militar
que além de não precisar se expor, como anteriormente nas zonas de risco, pode efetuar
uma estratégia de ação antes de ir solucionar as ocorrências, por isto, o
imperativo de que as câmeras sejam instaladas por toda a cidade, todavia, para
que isto ocorra é necessário conscientizar a sociedade sobre os benefícios
deste sistema, que tem encontrado resistência, justamente nos locais de maior
necessidade, sendo por diversas vezes deteriorados os equipamentos, antes ou
após sua implantação. A proteção das lentes do policiamento virtual trouxe mais
segurança para os cidadãos e mais efetividade na ação policial militar.
4. A
ACESSIBILIDADE DO PMSC MOBILE
Cabe destaque, também, para o fato de que as
inovações tecnológicas na área da segurança pública são inúmeras, a contar com
a possibilidade de o cidadão poder efetuar e imprimir denúncias via internet,
tanto com relação ao âmbito militar quanto ao civil.
Em decorrência da informatização do ambiente
policial militar, bem como, da proteção que o meio ambiente despende por parte
de todos os cidadãos e dos entes públicos e privados, em acordo com os
preceitos elaborados na Constituição através do art. 225 é que a Polícia
Militar de Santa Catarina implantou o PMSC Mobile, instante em que as
ocorrências são efetuadas via tablet ou smatphone.
Este método esta sendo experimentado desde
abril no solo catarinense e tem trazido inúmeros benefícios como a agilidade e
a praticidade na prestação da ocorrência e a eliminação do uso de papel.
Pela agilidade e praticidade na resolução da
ocorrência, os principais beneficiários sãos os cidadãos que podem ser
atendidos com mais simplicidade. Já a vantagem dos policiais é que poderão
realizar um maior numero de ocorrências sem perder a efetividade de suas ações,
e, com a eliminação do uso de papel o meio ambiente aufere vantagens, visto que
será protegido de degradações. Verifica-se que os proveitos dizem respeito a
todas as áreas.
Em parceria com a Secretaria do Estado de
Segurança Pública (SSP), e com o Centro de Informática e Automação do Estado de
Santa Catarina (Ciasc), a Polícia Militar deste estado, desenvolveu o PMSC
Mobile, sistema de atendimento de ocorrências, este aplicativo objetiva
“diminuir o tempo de resposta e atendimento dos policiais militares nas
ocorrências, através de um kit tecnológico,
composto por um tablet ou smartphone, um aplicativo e uma impressora móvel[2]”,
este sistema traz agilidade, eficiência e rapidez na prestação de serviço,
visto que ele supre o preenchimento de onze formulários anteriormente eram
efetuados em cada ocorrência.
Fonte: Sítio da PMSC.
O PMSC mobile funciona através de um
aplicativo instalado em um tablet que disponibiliza ao agente da lei
modalidades auxiliares no desempenho de suas ocorrências, como por exemplo, a
possibilidade de registrar os acidentes de trânsitos, de efetuar chats de
diálogo entre os policiais no percurso de suas ocorrências como meio de
solucionar possíveis dúvidas e obter aconselhamentos de ações, assim como
consultar “fixas cadastrais” de pessoas e consulta a placa de veículos.
Todavia, a principal facilidade do aplicativo
compreende a disponibilização facilitada de diálogo entre as viaturas e a
central de emergência, a novidade desta modalidade de ação é que o chamado
através do rádio será substituído pelo uso do equipamento eletrônico, desta
feita, no instante em que um indivíduo faz contato com a emergência, através do
190, o operador da CRE disponibiliza a ocorrência via aplicativo para a viatura
mais próxima, a qual com o auxilio do GPS encontra o caminho mais próximo e
designa-se até a localidade indicada.
A vantagem encontra-se no fato de que os
criminosos estarão impedidos “de copiar as frequências de rádio usadas pela
polícia para ouvir a troca de informações” e preparar-se contra o flagrante
delituoso.
Munido
pelas lentes do videomonitoramento, o policial poderá verificar as imagens da
localidade da emergência e comunicar a viatura através do sistema, como forma
de auxiliar a viatura no desempenho de seu trabalho. Para os casos em que a
viatura careça de apoio, a própria tela do tablet fornecerá um mapa com a
localização de todas as viaturas da localidade, possibilitando aos policiais
avistarem as que estejam mais próximas para pedirem reforço. O município
catarinense pioneiro na implantação do programa foi o de Balneário Camboriú,
através do 12° Batalhão de Polícia Militar, comandado através do Tenente
Coronel Evaldo Hoffmann Júnior.
Esta forma de agir engloba além do tablet,
uma impressora portátil, para fins de imprimir os protocolos e boletins de ocorrência;
cada viatura possui um Kit desses. O funcionalismo desta aparelhagem é que no
desempenho da ocorrência o policial militar tem a vantagem de poder tirar
fotos, fazer vídeos e captar áudios para juntar ao procedimento.
Conforme entrevista efetuada ao comandante
através do Grupo RBS, rede local de notícias, uma ocorrência de acidente de
trânsito que antes demandava mais de uma hora de trabalho militar, com o uso
destes equipamentos pode ser efetuada em dez minutos, a agilidade e a
eficiência que estes produtos proporcionam não deixam margem de dúvidas sobre a
eficácia deste método no que tange a promoção da segurança pública no solo
catarinense. Anteriormente, o agente da lei perdia muito tempo através do
preenchimento de formulários que agora são efetuados via tablet.
Os benefícios compreendem a otimização de
pessoal, visto que o desuso do papel desobstrui o serviço administrativo e
desburocratiza o serviço prestado ao cidadão, que evita deslocar-se para muitos
ambientes como anteriormente acontecia, já que o referido recebe o seu relato
através da impressão efetuada em sua própria residência, e após, com o
oferecimento do relato do policial militar, o respectivo recebe uma cópia em
seu e-mail.
Já o equipamento smartphone é indicado para o
policiamento a pé ou de bicicleta. Este projeto conta com a parceria do
Tribunal de Justiça, e do Ministério Público, que demandaram investimentos para
a aquisição dos aparelhos tencionando disponibilizá-los para todas as cidades
catarinenses, incluindo o Município de Chapecó, de acordo com o planejamento do
Comandante Geral da PMSC Paulo Henrique Henn.
Conforme os dados verificados acima, este
sistema opera nos municípios de Balneário
Camboriú, Camboriú, Içara, Jaraguá do Sul, Massaranduba, Schroeder, Corupá,
Guaramirim, Itapoá, Lages, Maravilha, Jupiá e Videira, a curto prazo esta forma
de ação será implantada nos municípios de Timbó, Itá, Xaxim, São Francisco do
Sul, São Lourenço do Oeste, Abelardo Luz, Ipuaçu e São Domingos, bem como,
Florianópolis (já opera parcialmente), São José, Palhoça, Biguaçu, Santo Amaro
da Imperatriz, Criciúma, Tubarão, Araranguá, Brusque, Itajaí, Navegantes,
Guabiruba, Botuverá, Blumenau, Joinville, Chapecó e Concórdia e nos demais
municípios conforme a disponibilização de recursos.
De acordo com o Capitão do setor de
Tecnologias, Projetos e Processos do Comando Geral da PMSC, Joamir Campos, a
Polícia Militar de Santa Catarina será pioneira nesta forma de ação, que efetua
a ocorrência e disponibiliza digitalmente e em tempo real para o cidadão.
Fonte: Portal da Polícia Militar de Santa
Catarina.
Este sistema embasa “consulta de pessoas
e veículos; Infrações de trânsito; Chat
para troca de informações entre os policiais; Procedimentos padrões da
corporação; Desordens públicas; Quadro de avisos; Sistema de Atendimento e
Despacho de Emergência (Sade); Registros de ocorrência”. Outra inovação
tecnológica da instituição militar catarinense foi a criação do aplicativo
denominado PMSC store, o qual compreende um aplicativo para celulares da tecnologia
Android que disponibiliza aos policiais militares os sistemas PMSC Mobile, PMSC Gestão e SISP Móvel.
5. O
USO DE DRONES NA AÇÃO DA POLÍCIA
MILITAR AMBIENTAL
O meio ambiente compreende um setor essencial
para a vida humana, que tal como a segurança pública, embasa um direito
fundamental, mesmo não constando expressamente no art. 5° da Carta Magna,
devido ao fato de o mesmo influenciar diretamente da fluência da vida humana,
em função de que, não há como uma pessoa viver dignamente se a mesma não contar
com a disponibilidade de ar puro, água potável, alimentos naturais e etc.
Devido à sua indispensabilidade para uma vida
digna, o legislador promulgou, com o apoio da Constituição, uma diversidade de
expressões protetivas deste bem, as quais, para que possam ganhar vida no solo
terrestre, contam com o apoio de órgãos fomentadores de seus preceitos, tal
como a Polícia Militar Ambiental, a qual existe para fiscalizar e orientar os
cidadãos a protegerem e recuperarem este bem.
Nada obstante, a Polícia Militar Ambiental,
ramo da PM que atua na matéria ambiental, optou por operacionalizar seu
policiamento através da aquisição de drones,
equipamento voador que é comandado remotamente através de um agente policial
militar ambiental, possibilitando a monitoração de grandes áreas e o envio de
imagens instantaneamente para uma central de serviços.
Estes equipamentos foram disponibilizados
para todas as companhias e Batalhões de Polícia Militar Ambiental do estado
catarinense e objetiva auxiliar na fiscalização dos ilícitos ambientais.
Através do aparelho será possível aos policiais realizarem rondas preventivas
com maior distancia, bem como, preparar-se para a realização do flagrante
delituoso.
O equipamento permite também, a medição das
áreas desmatadas, e efetua registro através de fotos. O mesmo desloca-se a uma
velocidade de 90km e permite a transmissão de imagens a uma distancia de até
dois quilômetros, em uma altura de 500 metros do fato criminoso.
O diferencial deste robô voador, guiado por
GPS e pilotado por controle remoto compreende a observação detalhada do delito
à distância, suas imagens transmitem as circunstancias detalhadamente aos
policiais, permitindo a elaboração de estratégias preventivas de ação. A área
tecnológica não cessa seu crescimento, diante disto, nada mais natural que o
homem utilize-se destas inovações para a facilitação do desempenho de seu
trabalho.
Não obstante, diante do tema não há como
deixar de citar que a única divergência que paira no ramo jurídico acerca do
policiamento eletrônico, consiste no fato de que estes mecanismos extraem a
liberdade do cidadão, que estará o tempo todo sendo vigiado, fato este que
acarreta em uma colisão de direitos fundamentais entre o cerceamento, ou
diminuição da liberdade do cidadão e a efetivação da segurança pública e a
promoção do meio ambiente.
Efetuando um sopesamento de direitos,
concluir-se-á que é um preço aceitável ter uma diminuição neste direito
individual que é a liberdade do cidadão, principalmente pelo fato de que isto
ocorrerá somente no instante em que o indivíduo estiver em local público, se em
troca, a sociedade obtiver uma segurança pública eficiente e contar com a
fruição de um meio ambiente sadio e equilibrado.
Além de que, como a própria Carta Cidadã
conferiu à Polícia Militar o policiamento ostensivo, que consiste na atividade
de policiamento uniformizado, fardado e identificado que visa coibir o
acontecimento de ilicitudes por sua presença, constata-se que estes
monitoramentos compreendem a materialização da polícia ostensiva virtual, ou
seja, além de não estar colidindo com nenhum direito, encontra pleno respaldo
legal para a sua existência.
Isto é, pondo em uma balança e pesando os
pontos negativos e positivos será simples verificar a possibilidade e anuência
pela diminuição da liberdade para ter, em troca, um ambiente seguro e sadio,
além de que, o sistema de policiamento virtual não minimiza ou elimina a
liberdade dos cidadãos, apenas transmite a eles a certeza de estar sendo
vigiados, ou em outros termos cuidados, protegidos, fato este que os leva a
crer que estarão, com isto, garantidos contra ilicitudes e cientes de que se
incorrerem em arbitrariedades ou ilegalidades serão pegos pelas lentes das
câmeras ou do drone e arcarão sob as
penas da lei.
6. DEFINIÇÕES
CONCLUSIVAS
O tema segurança pública possui extrema
relevância devido ao seu caráter de essencialidade para a vida em sociedade,
afinal, não há como viver em um local sem contar com o abrigo da PM para os
casos de emergência, enfim, sem contar com a possibilidade de defesa.
Da mesma forma, a questão ambiental possui a
mesma essencialidade, pois se sem segurança não há como viver em sociedade, sem
a fruição de um meio ambiente sadio e equilibrado não será possível viver
dignamente, em qualquer lugar que seja, e não sendo exagerada, dar-se-á para
afirmar que não é possível nem ao menos existir vida humana sem que o meio
ambiente e seus recursos naturais estejam disponíveis.
Consciente disto é que os estudiosos tem
gastado longos períodos de estudos com o fim de promover a efetividade da lei
protetiva respectiva a estes bens, bem como, o tema tem sido assunto de rodas
de conversas pretensoras do mesmo objetivo, afinal, da formalidade da lei
escrita para a materialidade da mesma no solo nacional há um longo caminho que
precisa ser percorrido para que a mesma ganhe vida em terrae brasilis e possa gerar efeitos sobre a sociedade.
Surge então a Polícia Militar e a Polícia
Militar Ambiental, reivindicantes por dar efetividade às leis em suas áreas de
atuação, investindo mão de obra e recursos financeiros para este fim. Instante
em que concluíram pelo uso de meios eletrônicos como ferramentas auxiliares dos
trabalhadores militares, recursos os quais estão trazendo bons resultados tanto
ao efetivo quanto à sociedade que já tem sentido o efeito dos melhoramentos
efetuados, conforme foi possível demonstrar através deste estudo.
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O meio ambiente pode ser definido como o conjunto dos elementos naturais, culturais e artificiais que viabilizam o progresso equilibrado da vida em todas as suas formas. Tomando-se por base essa análise de Silva (2007), ao meio ambiente relaciona-se uma unidade de fatores exteriores que atuam de forma permanente sobre os seres vivos, adaptando os orga- nismos de maneira a interagir para sua sobrevivência. Promove-se, assim, uma definição que prega a integração com o objetivo de compor uma con- cepção unitária do ambiente, incluindo os recursos naturais e culturais.
A Lei n° 6.938/81, entretanto, ante o que dispõe o artigo 3°, inciso I, traz como definição de meio ambiente “o conjunto de condições, leis, in- fluências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Sob esse ponto de vista, percebe-se que o meio ambiente pode con- gregar vários aspectos, dentre os quais se pode referir, em primeiro, o meio ambiente físico ou natural (que se refere àquele composto pela ação mútua entre os seres vivos e o seu meio, ou seja, onde ocorre as relações correlatas de forma recíproca entre as espécies, bem como as relações destas com o ambiente físico em que ocupam). Em seguimento, como segunda espécie, tem-se o meio ambiente cultural, compreendido pelo patrimônio cultural, artístico, paisagístico, arqueológico e etnográfico, além das manifestações culturais, populares e folclóricas brasileiras.
Podem ser elencados, como terceira e quarta espécies, respectiva- mente, o meio ambiente artificial (que abrange a expressão do espaço ur- bano construído) e o meio ambiente do trabalho (que compreende a vincu- lação entre a saúde e o trabalhador, ou seja, a exposição do obreiro em seu local de trabalho).
A abrangência de tais aspectos acerca do tema “meio ambiente” cor- robora o que consta da Constituição da República Federativa do Brasil, em seu texto vigente desde 1988, no sentido de que todos têm direito a um meio ambiente equilibrado e à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Po- der Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (Brasil, 1988).
Ante tais
considerações, impõe-se traçar uma correlação entre as previsões constitucionais, doutrinárias e legais acerca do meio
ambiente, a fim de que estabeleça a
escorreita vinculação entre a legislação
ordinária, as regras constitucionais
e a efetiva contribuição do ordenamento jurídico brasileiro para preservação do meio e a efetivação dos direitos
e garantias fundamentais relacionados ao tema.
A Constituição
da República de 1988 trouxe um significativo avanço na proteção do meio ambiente, visto que, anteriormente, a
matéria era ob- jeto somente de
normas infraconstitucionais. Porém, com a promulgação do texto constitucional vigente, recebeu o meio ambiente um
tratamento inovador, preciso e
atualizado acerca do tema. Tanto que Silva (2007) de- nomina o atual regramento magno como a “Constituição Verde”, em
virtu- de de suas vastas disposições
de mecanismos de proteção e controle do meio
ambiente, e Milaré (2003) o defende como sendo o marco do princí- pio da
proteção ambiental.
Considerando-se,
ainda, a definição de meio ambiente como sendo o conjunto de fatores atuantes e indispensáveis na vida do ser
humano, tem- se a concepção de que
uma ameaça ao meio ambiente equivaleria a uma
ameaça imediata ao princípio da vida – e, a partir deste, aos demais
princí- pios. Isso porquanto, sem a
interferência do meio ambiente na vida do in-
divíduo, seria improvável a existência
do ser humano.
A relação entre o
meio ambiente saudável e a própria vida humana é fator que tornou imprescindível ao constituinte, pautado na
democracia e no humanismo, fazer
constar o meio ambiente em seu núcleo de garantias, expressando-o inclusive nas suas
cláusulas pétreas.
São vários os
dispositivos constitucionais em que o meio ambiente encontra-se consagrado. Entretanto, é no texto do artigo 225 que
a Consti- tuição da República
expressa sua maior expressão sobre o meio ambiente, condensando normas
nucleares referentes à temática.
Segundo previsto na
Constituição, todos têm direito ao meio ambi-
ente ecologicamente equilibrado, sendo o meio ambiente considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida. O texto cons- titucional
impôs, assim, ao Poder Público e à coletividade o dever de de- fendê-lo
e preservá-lo para as
presentes e as futuras gerações.
Foram previstas
várias providências a serem tomadas pelo Poder
Público para assegurar a efetividade desse direito ao meio ambiente
equili- brado, dentre as quais se
destacam a obrigação de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas; promover a
educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio
ambiente; proteger a fauna e a flora,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
subme- tam os animais a crueldade.
Foi previsto pelo
constituinte, ainda, que quem explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de
acordo com solução técnica exigida
pelo órgão público competente, sendo que as condutas
e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, sejam pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administra- tivas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A Constituição
instituiu, como patrimônio nacional, a Floresta Ama- zônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato- Grossense
e a Zona Costeira, definindo que sua utilização far-se-á na forma da lei e conforme condições que assegurem
a preservação do meio ambien- te, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Previu-se, ainda,
em âmbito constitucional, a indisponibilidade das terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção
dos ecossistemas naturais.
Registra-se que, já
que o meio ambiente é considerado bem de uso
comum do povo, degradá-lo resulta em danos a toda a sociedade, fator que conduz à imprescindível necessidade de
defesa e preservação imposta ao Poder Público
e a coletividade.
Das previsões constitucionais, ainda, emergem todos os princípios correlatos ao direito ambiental, tais como o princípio do desenvolvimento sustentável, o da solidariedade intergeracional, o princípio da prevenção e da precaução, dentre outros.
Determinou a magna diretriz que compete ao Poder Público a to- mada de várias providências para assegurar o meio ambiente equilibrado. Assim sendo, cabe aos entes públicos, com suas prerrogativas e funções institucionais, “o dever inescusável de garantir e efetivar” o direito ambien- tal.
Salienta-se, nesse ponto, que, além de garantir a preservação do meio ambiente, a Constituição descentralizou a proteção ambiental, para que todos os entes federados pudessem ser competentes para regular a le- gislação e a administração acerca da temática. Ainda, registra-se que, ao fazer constar no texto constitucional que a defesa ao meio ambiente é um direito das presentes e futuras gerações, o constituinte consagrou o direito das gerações que ainda virão, acarretando, assim, uma responsabilidade in- terdimensional.
Foram reguladas em âmbito constitucional, outrossim, as compe- tências sobre o tema, de maneira a dividi-las em competência material, de- limitada ao campo de atuação político-administrativa do Poder Executivo (com as fiscalizações e outros atos como, por exemplo, o poder de polícia) e em competência legislativa, exercida através do processo legiferante pelo Poder Legislativo.
O artigo 22 da Constituição preceitua a competência privativa da União para legislar acerca de matérias relacionadas com as energias, às á- guas, jazidas e populações indígenas, bem como atividades nucleares de qualquer espécie (salvo mediante legislação complementar, outorgando, assim, autoridade aos Estados de legislá-las).
Expressa-se no art. 23 a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para atuarem administrativamente de maneira recíproca, objetivando concretizar os objetivos estabelecidos pela Constituição e proteger o meio ambiente e combater a poluição em qual- quer de suas formas.
No artigo 24 da
Constituição, encontra-se estabelecida a competên- cia concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal
legislar con- correntemente sobre
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio
ambiente e con- trole da poluição,
responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consu- midor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico.
O artigo 30, por
sua vez, prevê constitucionalmente a competência municipal, autorizando aos municípios a editarem normas em
atendimen- to à realidade local, ou
para preenchimento de lacunas federal ou estadual, mediante observação
de regulamentos expressos
por tais entes.
Conforme previsto no
artigo 129 da Constituição, dentre as funções
institucionais do Ministério Público encontra-se a de promover o
inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Já o artigo 170,
inseriu a defesa do meio ambiente, inclusive median- te tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos
produtos e serviços e de seus
processos de elaboração e prestação, dentre os princípios aptos a assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, vinculando o meio ambiente à ordem
econômica.
O Estado foi
incumbido, como agente normativo e regulador da ati- vidade econômica, nos termos do artigo 174 da Constituição, de
exercer as funções de fiscalização,
incentivo e planejamento, favorecendo a organiza- ção da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a
proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
Definiu, ainda, a
ordem constitucional que a função social é cum- prida quando a propriedade rural atende, simultaneamente,
segundo crité- rios e graus de
exigência estabelecidos em lei, a requisitos dentre os quais está elencada a utilização adequada dos recursos
naturais disponíveis e preservação do
meio ambiente (artigo 186) e que a proteção ao meio ambi- ente situa-se dentre as atribuições do
sistema único de saúde (artigo 200), especificamente o meio ambiente do trabalho.
Deve ser
registrado, ainda, que, em sede constitucional, mais especi- ficamente no artigo 220, assegura-se que
a manifestação do pensamento, a criação,
a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veí- culo não sofrerão qualquer restrição,
observado o disposto nesta Constitui- ção, restando
como competência de lei federal estabelecer os meios legais
que
garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem da propaganda de produtos, práticas e
serviços que possam ser nocivos à saú- de e ao meio ambiente.
Percebe-se,
assim, que, sob a ótica constitucional, o meio ambiente encontra-se embasado e guarnecido.
Segundo
assevera Antunes (1998), porém, tal alcance possui garantia da proteção legal mínima ao meio ambiente, já que não seria suficiente uma legislação convincente, impondo-se
viabilizar estruturalmente e in- centivar a participação da sociedade nesse processo.
Antunes (1998)
defende, ainda, com propriedade, que “o Direito não se restringe às normas”, mas sim na aplicação de tais normas da maneira concreta.
Cientes deste
entendimento, os legisladores constituintes instituí- ram medidas constitucionais para que o cidadão comum pudesse
exercer seu dever de proteção e
garantia de um meio ambiente equilibrado para
todas as gerações, podendo-se citar, nesse âmbito, a ação popular, o
man- dado de injunção, a ação civil
pública, bem como o mandado de segurança individual
e coletivo. São os chamados remédios constitucionais, dentre os quais se destaca
a ação popular para anular ato lesivo ao meio
ambiente.
Resta esclarecida,
dessa forma, a predisposição de proteção ambien- talista do constituinte com relação ao meio ambiente,
perceptível nos di- versos
posicionamentos comprometidos com a preservação e defesa do meio ambiente, denotando a consciência do
legislador acerca da necessi- dade de
tal cuidado e a necessidade de regulação de alguns temas, para a conferência de efetividade das normas constitucionais.
A Constituição da
República previu, expressamente, em seu texto, a defesa ao direito de todos os cidadãos a um meio ambiente
equilibrado. Impôs, ainda, obrigações
a serem cumpridas pelos órgãos públicos para
uma maior efetividade dos direitos insculpidos em sede
constitucional.
Porém, a
regulamentação de vários temas abordados pela Constitui- ção veio por intermédio de leis ordinárias, que, guardadas as
devidas pro- porções, contribuíram
para a definição da política ambiental na sociedade dos dias atuais.
Anteriormente à Constituição de 1988, mais especificamente em 1981,
foi publicada a Lei nº 6.938, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação. Esse texto
legal constituiu, ainda, o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sis- nama) e institui o Cadastro de Defesa
Ambiental, tendo a redação alterada, posteriormente, pela Lei nº 8.028/1990. Dentre outras disposições, definiu a Lei nº
6.938/1981 que a Política Nacional do Meio Ambiente teria por ob- jetivo a preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental pro- pícia
à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento só- cio-econômico, aos interesses da segurança
nacional e à proteção da digni- dade
da vida humana, atendidos os seguintes princípios: ação governamen- tal na manutenção do equilíbrio
ecológico, considerando o meio ambiente como
um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegi- do, tendo em vista o uso coletivo;
racionalização do uso do solo, do subso- lo,
da água e do ar; planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambi- entais; proteção dos ecossistemas, com a
preservação de áreas representa- tivas;
controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente po- luidoras; incentivos ao estudo e à
pesquisa de tecnologias orientadas para o uso
racional e a proteção dos recursos ambientais; acompanhamento do estado da qualidade ambiental; recuperação
de áreas degradadas (princípio posteriormente
regulamentado); proteção de áreas ameaçadas de degrada- ção; e educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive
a educação da comunidade,
objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Já em 1998, sob o
abrigo das disposições constitucionais de 1988, foi publicada a Lei nº 9.605, prevendo sanções penais e
administrativas para as condutas a
atividades lesivas ao meio ambiente, os crimes em espécie, os critérios de aplicação das penas, os
trâmites processuais respectivos, bem como
as infrações administrativas e respectivas sanções, além de estabele- cer a
cooperação internacional para a preservação do meio ambiente.
Pode-se compreender que ocorre lesão
a um bem ambiental toda vez
que uma atividade praticada por pessoa física ou jurídica (pública ou privada), de forma direta ou indireta,
seja responsável por um dano. O sis- tema
legal ambiental prevê, assim, não apenas a caracterização do dano como também do agente causador,
o qual incidirá no dever de indenizar.
Já ao dano
ambiental corresponde o prejuízo efetuado em qualquer dos recursos ambientais imprescindíveis para a preservação de um
meio ambiente ecologicamente equilibrado, de maneira que o degrade e o dese-
quilibre,
resultando em um duplo dano: ao meio ambiente e, automatica- mente, ao bem-estar do ser humano.
Milaré (2003)
observa que, apesar de o dano ambiental recair nor- malmente “sobre o ambiente e os
recursos e elementos que o compõem” em detrimento da coletividade, tal dano pode, em certas
circunstâncias, a- tingir
propriamente sobre o patrimônio, os interesses ou a saúde de deter- minado indivíduo, ou mesmo sobre a
coletividade de um determinado grupo de pessoas.
Sendo assim,
poder-se-ia dividir o dano ambiental em duas espécies, quais sejam, o dano ambiental coletivo ou dano ambiental
propriamente dito, consistente no dano que cause detrimento ao meio ambiente de ma- neira globalizada e atinja um número
indeterminável de pessoas, e o dano ambiental
individual, que se difere do anterior
por definir o dano em que resulta
lesado um número determinado de pessoas, podendo esta forma também
ser definida como dano reflexo
ou dano ricochete.
Milaré (2003),
ainda, salienta que o dano ambiental tem por caracte- rística atingir uma pluralidade difusa de vítimas, visto que o
meio ambien- te se constitui
em um bem comum do povo.
Ocorre, no
entanto, que é possível distinguir as especialidades do dano conforme a reparação
ou a valoração do mesmo.
Assim, consiste em
dano de difícil reparação aquele que, exemplifi- cativamente, venha a extinguir determinada espécie de animal, em
virtude de que não importaria o valor
da indenização, pois a espécie não poderia ser
restituída.
Nesse ponto, Milaré
(2003) salienta ser a prevenção o objetivo prin- cipal no que se refere ao meio ambiente, frisando que a reparação
é indis- pensável quando se faz possível e fazendo a colocação seguinte:
Na maioria dos casos, o
interesse público é mais o de obstar a agres-
são ao meio ambiente ou obter a reparação direta e in specie do dano do
que de receber qualquer quantia em dinheiro para sua recompo- sição, mesmo porque quase sempre a
consumação da lesão ambien- tal é irreparável.
O dano de difícil
valoração, por sua vez, refere-se àquelas situações em que os danos possuem “(...) valores intangíveis e
imponderáveis que es- capam as valorações correntes, revestindo-se de uma dimensão simbólica
e
quase sacral,
visto que obedecem
a leis naturais anteriores e superiores à lei dos homens”
(Milaré, 2003).
Como exemplo,
pode-se citar a valoração em parâmetros econômi- cos de uma espécie em
extinção.
Nesse contexto,
situa-se a Lei n° 9605/98, ou seja, a lei ambiental, objetivando a disciplinar as sanções penais e administrativas
ambientais que acometem as pessoas
físicas e jurídicas que, porventura, transgredirem as regras do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Esse texto legal
preceitua as penas que podem ser infligidas às pes- soas físicas, sendo elas a privativa de liberdade (elencadas do
art. 29 ao 69, que podem ser de
detenção ou reclusão), a pena de multa (cujo valor será deliberado conforme o art. 18 da referida lei, possibilitando ao
juiz, ao apli- car a pena no limite
estabelecido por lei, o poder de tripicá-la se entendê-la ineficaz) e as penas restritivas de direito (compostas por penas autônomas
e substitutivas de liberdade).
A lei enumera,
ainda, as espécies de sanções restritivas de direito, dentre as quais se incluem a prestação de serviços a comunidade,
a interdi- ção temporária de
direitos, a suspensão parcial ou total de atividades, a prestação pecuniária e o recolhimento domiciliar.
Pela previsão
contida no parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição e em consonância com o artigo 3° da lei dos crimes ambientais,
alicerça-se a previsão da
responsabilidade penal da pessoa jurídica em decorrência de crime ambiental, sendo a empresa
responsabilizada sempre que a infração seja
atribuída a decisão proferida de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.
Prevê-se, assim,
que as pessoas jurídicas podem ser responsabiliza- das administrativa, civil e penalmente, sendo que a tal responsabilidade não exclui
a das pessoas físicas, autoras,
co-autoras ou partícipes.
Atribui-se a
legalidade da penalidade da pessoa jurídica ao fato de que, sendo ela considerada sujeito
de direitos, pode ser, também,
sujeito de obrigações.
No que tange às
penas conferidas a pessoa jurídica, consistem nas mesmas a serem aplicadas às pessoas físicas, com exceção da pena
privativa de liberdade, visto que
com esta possui natureza incompatível. A pena de multa também é estabelecida às pessoas jurídicas, bem como as
penas res- tritivas de direitos.
Destaca-se, ainda
no que se refere à possibilidade de sanção da pes- soa jurídica, a prestação de serviços à comunidade, enquadrada
expressa- mente no artigo 23,
prevendo custeio de programas e de projetos ambien- tais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; manutenção de espaços públicos; contribuições a entidades ambientais ou
culturais pú- blicas.
Tem-se, ainda,
a liquidação forçada da pessoa jurídica, com previsão no artigo 24, equivalendo à dissolução da empresa em virtude de todo o seu
patrimônio ser declarado como instrumento de crime e confiscado em benefício
do Fundo Penitenciário Nacional.
Nesse prisma,
segundo Silva (2007), para configurar responsabilida- de penal de pessoa jurídica faz-se necessária a apresentação
conjunta de três requisitos, quais
sejam, a personalidade jurídica, uma infração que seja cometida por decisão do representante legal ou contratual, ou
do órgão co- legiado da pessoa
jurídica e que essa infração seja realizada no interesse ou benefício da pessoa jurídica.
Salienta-se,
contudo, que não há posicionamento doutrinário defi- nido acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica, visto
que alguns doutrinadores a defendem
enquanto outros a afastam, admitindo somente
uma responsabilidade
subsidiária.
De maneira
negativa, posiciona-se Bittencourt (2003), afirmando que, frente à omissão do parágrafo 3º do
artigo 225 da Constituição, a res- ponsabilidade
dar-se-ia de forma subjetiva, em que pese alguns penalistas defendam
a possibilidade da responsabilidade penal da pessoa
jurídica.
No entanto,
de forma adversa,
Sanctis (1999) argumenta:
O legislador constitucional,
atento às novas e complexas formas de manifestações
sociais, mormente no que toca à criminalidade prati- cada sob o escudo das pessoas jurídicas, foi ao encontro da
tendência universal de
responsabilização criminal. Previu, nos dispositivos ci- tados, a responsabilidade penal dos entes coletivos nos delitos
prati- cados contra ordem econômica e
financeira e contra a economia po- pular,
bem como contra o meio ambiente.
Pelo presente
estudo, constata-se como sendo de melhor definição a segunda corrente, para a qual a responsabilidade penal da pessoa
jurídica não apenas existe como é legalmente possível.
Acerca da
responsabilidade penal dos crimes ambientais, assevera-se que a ação penal é pública e
incondicionada para qualquer espécie de cri-
me, com previsão no artigo 26 da referida lei. Salienta-se, no entanto,
que embora a omissão do legislador,
será ainda cabível a ação privada subsidiá- ria
da pública, para os casos em que o ministério Público não ofereça de- núncia no prazo estabelecido por lei,
verificável no fato de que tal ação é guarnecida
por direito fundamental expresso no artigo 5°, inciso LIX, da Constituição.
Como regra geral, o
processo para averiguação dos crimes ambien-
tais observa as regras assentadas no Código de Processo Penal, com exce- ções em contrário estabelecidas na própria lei em comento.
No que se refere à
transação penal, permitida por meio do art. 27 da lei em exame, consiste em benefício instituído para os crimes
considerados de menor potencial
ofensivo, ao infrator incumbindo mais que preencher os requisitos expressos na normatização geral
dos crimes de menor poten- cial
ofensivo, mas também o dever de efetuar prévia restituição do dano ambiental, salvo nas hipóteses
de comprovada impossibilidade.
Nesta direção, cabe
explanar acerca da reparação do dano ambiental
e suas peculiaridades, consistentes no intuito primordial do legislador
de conceder proteção ao meio
ambiente, e, sempre que possível, sua repara-
ção, antes de impor qualquer punição ao infrator. Percebe-se, assim, na
lei, uma intenção mais preventiva do
que punitiva.
Com base nas
disposições da lei ambiental, ainda, os crimes ambien- tais podem ser divididos, doutrinariamente, em crimes contra a fauna,
crimes contra a flora, crimes de poluição e outros, crimes contra o
orde- namento urbano e o patrimônio
cultural, e crimes contra a administração ambiental, todos elencados na lei ambiental.
Posteriormente à
lei ambiental até este momento referida, foram
publicadas outras regulamentações sobre o meio ambiente, dentre as quais destacam-se a Lei nº 9.985/2000, que regulamentou o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal,
institui o Sistema Nacional de Uni- dades
de Conservação da Natureza, e a Lei nº 11.105/2005, que regulamen- tou os incisos II, IV e V do § 1º do art.
225 da Constituição Federal, estabe- lecendo
normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente
modificados (OGM) e seus deri- vados,
criando o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS), reestrutu- rando a Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio),
dispondo
sobre
a Política Nacional de Biossegurança (PNB), bem como revogando textos legais anteriores sobre o mesmo
tema.
Nenhuma delas,
entretanto, possui e produz tantos efeitos práticos, de modo geral, do que a Lei n. 9.605, já que, ante a cominação
de sanções, vê-se o cidadão compelido
a preservar o meio ambiente, sob pena de sofrer penas pecuniárias, administrativas, restritivas de direitos e,
até mesmo, de privação de liberdade.
Guardadas as devidas proporções, também a pessoa jurídica vê-se, por seus prepostos, obrigada a cumprir as
determinações le- gais e constitucionais de preservação, sob pena de incorrer em sanções.
Situa-se, de forma
peculiar, a sociedade contemporânea como um marco
no que tange aos desafios socioambientais, haja vista o contexto his- tórico
em que se situa e o atual estado de conservação do meio ambiente.
Ciente da
necessidade de encontrar alternativas de remediação e minoração dos impactos destrutivos ao meio ambiente, a sociedade
inter- nacional, por meio da
Organização das Nações Unidas (ONU), já há algu- mas décadas, iniciou a efetivação de parâmetros ecológicos,
tendo como escopo idealizar
um modelo ideal de convivência com a natureza.
Tal compreensão verifica-se
expressamente com a Declaração Universal dos
Direitos do Homem, datada de 1948, que estendeu uma visão específica no que se refere aos direitos humanos e do
necessário acolhimento ao meio ambiente.
Posteriormente a
esse período histórico, o direito a um meio ambi- ente sadio ganhou amplitude na visão do ser humano, sendo não
apenas buscado por todos de forma
geral, mas, também, reivindicado pelos indiví-
duos, conhecedores de seus direitos.
Ato contínuo, com o
movimento ambientalista inspirado principal-
mente pela conferência Rio+20 de 1992, tornou-se obrigatório o interesse
e a concretização de um
desenvolvimento sustentável por parte de toda a so- ciedade, efetivando-se e entendendo-se, cada vez mais, o
direito ao meio ambiente equilibrado
como um direito de todos.
No entanto,
contemporaneamente, poucos resultados práticos e plausíveis têm sido vislumbrados, não
obstante a vasta programação dos movimentos
sociais e ambientais ocorridos nos últimos anos, já que a de- gradação
continua, de forma cultural, inserida
na ideologia do ser humano.
Em decorrência
disso, evidencia-se uma crise socioambiental imen- surável, não apenas no Brasil, mas em todo o planeta, impondo a
todos a construção de novos valores
na economia, na vida em sociedade e, igual- mente, na natureza.
Dessa forma, como
meio de promover a reflexão universal do impac- to ambiental, o direito positivo tem proporcionado legislações
protetivas e repressivas aos danos
ambientais, em paralelo às conferências ou outras diversas medidas socioeducativas à população.
Assim Lei n°
9.795/99 é um claro exemplo disso, pois se destina a promover a educação
ambiental e fundamentar a política nacional
de consciência. Exemplo disso
é o que consta no artigo 1° da referida lei, ao preceituar que se entendem por educação ambiental os processos
por meio dos quais o indivíduo e a
coletividade constroem valores sociais, conheci- mentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a
conservação do meio ambiente, bem de
uso comum do povo, essencial à sadia qualida-
de de vida e sua sustentabilidade.
Em termos teóricos
e filosóficos, a legislação ambiental nacional tem sido discutida por meio de duas vertentes filosóficas
ambientais, quais se- jam, o
naturocentrismo, expresso por um direcionamento mais antigo e radical, para o qual a preservação da
natureza apenas ocorreria se houvesse um
distanciamento desta com o homem, em virtude de que o homem é considerado destruidor nato do meio
ambiente natural, e a vertente socio- ambientalista,
posição na qual se defende a utilização do meio ambiente de forma sustentável, através da interação
da sociedade nos mecanismos de busca
e efetivação da qualidade de vida, observando o meio ambiente co- mo um bem coletivo. Segundo essa vertente,
expressa-se a necessidade de um olhar
abrangente da cidadania, insculpida em responsabilidades coleti- vas e apregoada
através dos meios de comunicação, por meio da política, da economia e da sociedade como um todo.
A fim de encontrar
soluções para a situação atual, Freire (1998) de- fende a necessidade de uma ação conjunta dos três poderes: o
Legislativo, atuando de maneira a
aplicar na sociedade instrumentos modernos e efeti- vos; o Executivo, criando meios administrativos suficientes para
impor o respeito pelas leis; e o
Judiciário, atuando como poder auxiliar adicional, para as situações em que as sanções administrativas não possuam
coerção suficiente para coibir o contraventor.
Silva (2007), por
sua vez, destaca que, como um direito fundamen- tal, o meio ambiente possui patamar essencial à sobrevivência humana, em
virtude
disso se explica a recepção de inúmeras normatizações de proteção. Com fundamento nisso, devem-se estabelecer obrigações específicas ao Poder Público, circunstanciando uma
organização de competências aos en- tes
federados e disponibilizando-se instrumentos processuais individuali- zados,
para consolidar a responsabilidade aos infratores.
Não obstante todas
essas considerações, constata-se a ocorrência de grande impacto ambiental negativo na sociedade atual, como o
resultado das atividades negativas do ser humano sobre o meio ambiente.
Embora a própria
Constituição preveja mecanismos de proteção ao
meio ambiente, incluindo-o, inclusive, em suas cláusulas pétreas,
percebe- se, muitas vezes, que as
normas ambientais, embora vastamente previstas, não possuem tanta efetividade
quanto seria necessário.
Tais normas
constituem-se, sem sombra de dúvidas, em instrumen- tos de auxílio à preservação do meio ambiente nos dias atuais,
embora não assegurem, por si só, o
cumprimento escorreito dos deveres de preserva- ção. Dessa forma, resta evidente o distanciamento entre a
normativa jurí- dica e a
prática da efetivação dos direitos ambientais.
Com efeito, as
diversas positivações expressas em legislações, decla- rações, decisões judiciais, resultam na falsa impressão de uma
assistência ativa e completa ao meio
ambiente, como direciona Borges (1998). Já para Santos (2005), ocorre um distanciamento entre a teoria e a
prática no que se refere
ao ordenamento jurídico brasileiro.
Costumeiramente,
elenca-se como um dos fatores ocasionadores de
tal realidade a supremacia atribuída aos interesses econômicos. Isso
equi- valeria a dizer que, nos dias
atuais, pelo poder econômico, “vale tudo”, in-
clusive não preservar as normas ambientais, sendo que as condutas errô- neas condizentes com tal premissa
encontram-se intrínsecas na cultura hodierna.
Pode-se dizer
que, com o aprofundamento e a expansão de sua auto- ridade reguladora, o meio ambiente tornou-se refém da economia
e da po- lítica, o que culminou na
eficácia das normas ambientais ante a interferên- cia de outros fatores sociais.
Acrescenta-se a
esse cenário a deficiência dos recursos institucionais dos órgãos responsáveis pela fiscalização do implemento legal,
culminando em uma atuação, muitas vezes, ineficiente.
Dessa forma, emerge
a necessidade de uma nova ideologia coletiva,
por meio da conscientização e da sensibilidade dos cidadãos, aplicando
em atitudes práticas a realização da
proteção e garantia de um meio ambiente sustentável, objetivando-se preservar os recursos – que são finitos.
A preservação e a
proteção do meio ambiente são pontos de desta-
que no ordenamento positivo da sociedade contemporânea. Assim, torna- se relevante conhecer as disposições
legais e constitucionais acerca do te- ma.
Analisando-se os
preceitos da Constituição da República de 1988, bem como o texto da Lei nº 9.605/98, que tipifica os crimes
ambientais, e da Lei nº 6.938/1981,
que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambien- te, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação,
percebe-se, clara- mente, que o
ordenamento brasileiro objetiva conferir efetividade ao direi- to de todos a um meio ambiente
equilibrado, preservado e protegido.
Da mesma forma,
dissecando as demais leis ordinárias pátrias, per- cebe-se que o legislador encontra-se fazendo a sua parte em prol
do estí- mulo ao avanço científico na
área de biossegurança e biotecnologia, a pro-
teção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do
princí- pio da precaução para a
proteção do meio ambiente.
O posicionamento
jurídico-normativo, atualmente, confere uma óti- ca de proteção ao instituto ambiental e, de forma paralela, de
sanciona- mento às atitudes
perpetradas em dissonância com o ordenamento positi- vado. Dessa forma, ao prever e aplicar sanções penais e
administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados, o Direito Ambiental e suas especificidades constituem-se em instrumentos
efetivos de preservação, pelo
desestímulo de condutas de descaso com os recursos naturais.
Entretanto,
constata-se que não basta apenas a previsão abstrata na legislação protetiva ao meio ambiente,
como, também, uma real inserção
de tais conceitos protetivos na ideologia coletiva, com vistas à prática
efeti- va da proteção e da
sustentabilidade, uma vez que a sociedade contempo- rânea não vem contribuindo,
de forma suficiente, para preservação do meio e da espécie humana.
Na atual concepção
social, os valores de coerção e de efetividade das normas positivadas tornam-se
relativizados, embora vigentes
e ainda con-
sistentes
em instrumento de preservação do meio ambiente. Deve-se, nesse sentido, inserir na cultura brasileira,
ainda que com o auxílio do temor pela incidência
de penalidades legais, a idéia de que a vida e a dignidade huma- na são bens inerentes e correlatos à preservação do meio ambiente,
já que a deterioração e extinção dos recursos naturais podem resultar,
indubita- velmente, na impossibilidade
da vida humana no planeta.
Promovendo-se a preservação do meio ambiente,
no estribo das normas insculpidas pelo legislador pátrio e pelo Poder Constituinte de 1988, estar-se-á não apenas contribuindo
para a conservação da vida no planeta,
mas se estará, outrossim, atribuindo efetividade ao direito funda- mental da dignidade humana e à observância
dos direitos e garantias fun- damentais
previstos constitucionalmente, com vistas a um meio ambiente equilibrado na sociedade hodierna
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