EXCELENTÍSSIMO
SR° DR° JUIZ FEDERAL DA ____ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RANCHO
QUEIMADO – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ..............
Distribuição
por dependência à Execução Fiscal nº …
LIVINA MARIA ANDRADE, nacionalidade,
estado civil, agricultora, inscrita sob o CPF n° ………., e RG n° …………,
residente e domiciliada na Rua ……., n° ……., Bairro ……., Município e Comarca de
Rancho Queimado/ESTADO, CEP ………, por
sua advogada que esta subscreve, vem, com fundamento no artigo 16, da Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980, opor seus competentes e tempestivos
E M B A R G O S À E
X E C U Ç Ã O
movida pelo MUNICÍPIO
DE RANCHO QUEIMADO/ESTADO DE, pessoa jurídica de direito público, inscrita
no CNPJ n°, representada pelo Prefeito Municipal Sr° ……., chefe do poder
executivo, (qualificá-lo) com endereço
funcional na Rua …….., n.º ….., Bairro ………, Cidade e Comarca de
…………../Estado…., CEP……., em face da
embargante, com relação a Certidão de Dívida Ativa nº …, pelos motivos de fato
e de direito a seguir expendidos e que demonstrarão que os referidos débitos
não merecem subsistir.
I – DA GARANTIA DO DÉBITO E DA TEMPESTIVIDADE
DESTES EMBARGOS À EXECUÇÃO
Veja Excelência que os embargos são tempestivos, posto
que cumpre o requisito do art. 16, inc.
III, §1° da Lei n° 6.830/80, que define que “o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados”, III da “intimação da penhora”.
Verificado que a Sra. Livina teve seus
bens penhorados na data de 10/07/2010, dando, então, por garantida a execução e
por este motivo cumprindo também com o requisito do parágrafo 1º do art. 16 da
Lei 6.830/80.
Ou seja, razão assiste para a apreciação
do pleito.
II – SÍNTESE DOS FATOS
(Transcrever os fatos).
III – DO MÉRITO
Conforme encontra-se lapidada na Lei n° 5.172/66 (CTN),
art. 38 “a base de cálculo do imposto é o valor
venal dos bens ou direitos transmitidos”, portanto, razão não assiste na
cobrança das diferenças no valor do ITBI alegada pelo órgão público.
Como forma de robustar a legitimidade
desta lei, é que a jurisprudência do STJ pacifica-se, através de suas
reiteradas decisões admitindo que, na
hipótese de hasta pública, o preço da arrematação (e não o da avaliação)
reflete o valor venal do imóvel e, portanto, deve ser adotado como base de
cálculo do ITBI:
TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ITBI. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR
DA ARREMATAÇÃO E NÃO O VENAL. PRECEDENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. OMISSÃO – ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO
PROVIDO PELA ALÍNEA "C". 1. A arrematação representa a aquisição do
bem alienado judicialmente, considerando-se como base de cálculo do ITBI aquele
alcançado na hasta pública. (Precedentes: (...). 2. (...) Tendo em vista que a
arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se
considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este,
portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI. (...) 7. Recurso
especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1188655/RS, Rel. Ministro LUIZFUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 08/06/2010).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
TRANSMISSÃO INTER VIVOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO BEM. VALOR DA
AVALIAÇÃO JUDICIAL. VALOR DA ARREMATAÇÃO. I - (...) Tendo em vista que a
arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se
considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este,
portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI. II - Recurso especial
provido. (REsp 863.893/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 17/10/2006, DJ 07/11/2006, p. 277)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. 1. O valor
da arrematação é que deve servir de base de cálculo do Imposto de Transmissão
de Bens Imóveis. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial provido. (REsp
1182640/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/04/2010, DJe 20/04/2010).
No que tange à cobrança do IPTU, cabe salientar que o
art. 32 do CTN, define o fato gerador que legitima a aplicação do respectivo
tributo, consubstanciado nisto é que o art. 15 do Decreto Lei 57/66
expressamente define que “o disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja
utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou
agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o
mesmo cobrados”.
Ora Excelência, encontra-se consubstanciado
nos autos que o imóvel da respectiva Executada, possui atividade
predominantemente agrícola, como se evidencia através de fotos e Notas Fiscais
auferidas da venda dos produtos cultivados, anexas ao processo, e caso o Juízo
em questão julgue necessário, poderá diligenciar para que se efetue perícia
técnica no imóvel, como forma de comprovar o exposto.
Ademais, conforme decisões do STF, o
Estado deve ajustar-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
em suas decisões, posto que:
"O Estado não pode
legislar abusivamente, eis que todas as normas emanadas do Poder Público –
Tratando-se, ou não, de matéria tributária – Devem ajustar-se à cláusula que
consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due process of law (CF, art. 5º, LIV). O postulado da
proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de aferição da própria
constitucionalidade material dos atos estatais. Hipótese em que a legislação
tributária reveste-se do necessário coeficiente de razoabilidade." (RE 200.844-AgR, rel. min. Celso de Mello,
julgamento em 25-6-2002, Segunda Turma, DJ de 16-8-2002.) No mesmo sentido: RE 480.110-AgR eRE 572.664-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski,
julgamento em 8-9-2009, Primeira Turma, DJE de 25-9-2009.
Veja Excelência que a Lei é límpida ao
definir sobre a ilegitimidade na cobrança do tributo, expressamente
desclassificando-o para o ITR.
Procurando resguardo no art. 739-A, § 1° do CPC, é que a
advogada que lhes subscreve pede efeito suspensivo aos Embargos, em vista da
relevância dos fundamentos expostos, bem como, em função de que a execução
causará danos à executada de difícil ou incerta reparação, por se tratar de
imóvel utilizado para sustento próprio, que garante a subsistência familiar,
verificado estar a presente Execução garantida por penhora, e por isto,
preenchendo os requisitos da Suspensão.
IV – DOS PEDIDOS
EXPOSITIS, a ora EMBARGANTE requer V Exa. que:
a)
Seja determinada a distribuição dos presentes Embargos à Execução por
dependência à Execução Fiscal nº… e, em consequência, a suspensão da mesma;
b)
Proceda com a intimação do embargado (Município de Rancho Queimado)
para, querendo, impugnar os presentes Embargos à Execução;
c)
No mérito, determinar a exclusão do aumento na cobrança do ITBI (Imposto
de Transmissão de Bens Imóveis) constado na Certidão de Dívida Ativa nº…, eis
que o mesmo já foi objeto de recolhimento no montante correto e à época
própria, com base no valor arrematado em
juízo;
d)
No mérito, determinar a exclusão dos valores relativos ao “IPTU” sobre o
valor referente ao capital próprio da Certidão de Dívida Ativa nº…, eis que há
erro na leitura do Tributo, por tratar-se de ITR (Imposto sobre a propriedade
Territorial Rural) e não de IPTU, em conformidade com a atividade desenvolvida
pela Executada;
e)
Uma vez acolhidos os itens “3” e “4”, seja decretada a procedência
destes Embargos à Execução, determinando-se a extinção da Certidão de Dívida
Ativa nº…. Ademais, quando do trânsito em julgado de sentença favorável seja
determinado o levantamento da garantia ofertada perante este D. Juízo para
oferecimento dos presentes embargos;
f)
A condenação do embargado em honorários advocatícios na base de 20%
(vinte por cento).
g)
Protesta a EMBARGANTE pela produção de todas as provas em direito
admitidas, notadamente a prova documental superveniente e pericial, se necessário
for.
h)
Consoante o disposto no artigo 39, inciso I, do Código de Processo
Civil, requer ainda a AUTORA, sejam todas as notificações, intimações ou
publicações atinentes ao feito realizadas em nome de sua advogada ALINE
OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS, com inscrição de Ordem n° OAB…
A EMBARGANTE atribui à causa o valor de R$ (Execução Fiscal), que corresponde ao
montante do crédito tributário ora questionado.
RANCHO QUEIMADO/ESTADO, 25 de julho de 2010.
ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS
OAB SC…