A
EDUCAÇÃO BRASILEIRA SOB UM ENFOQUE HISTÓRICO, SOCIAL E CONSTITUCIONAL: UMA
ALTERNATIVA OU UM DEVER?
Co-autora: Darléa Carine Palma[1]
Autora: Aline Oliveira Mendes de Medeiros
Franceschina[2]
RESUMO: O presente trabalho é fruto
da pesquisa acerca da educação na atual Constituição da República Federativa do
Brasil, de forma que se estabeleça, escorreitamente, se a prestação do direito
à educação traduz-se como um dever imposto ao Estado ou como uma alternativa
para a construção de uma sociedade mais igualitária e justa. Faz-se, para
tanto, um apanhando histórico do sistema educacional no Brasil, desde a época
pré-descobrimento até o século XX, proporcionando-se, assim, uma análise do
contexto social e dos valores culturais associados à educação e sua prestação.
Por derradeiro e como forma de solucionar o problema de pesquisa, estabelece-se
uma análise das disposições constitucionais trazidas pelo atual texto
constitucional e sua relação com o Estado de Direito social e democrático,
elucidandose, dessa forma, o tema proposto sob uma ótica fático-jurídica.
Palavras-chave: Educação. Constituição.
Dever estatal. Alternativa social.
1 INTRODUÇÃO
A educação no contexto social
brasileiro é tema recorrente em pesquisas acadêmicas. Faz-se necessário, porém,
alargar a discussão doutrinária já existente, de forma que seja 51
elucidado o verdadeiro papel das diretrizes
educacionais contidas no sistema jurídico pátrio, sob a ótica da Constituição
da República Federativa de 1988.
Para tanto, impende discorrer sobre
os sistemas educacionais no contexto histórico brasileiro, relacionando
com o contexto
fático e legal respectivo. Nesse sentido, importante conhecer o escorreito
percurso histórico atravessado pela educação no Brasil, para estabelecer a
afirmativa do instituto sob os aspectos sociais e constitucionais. Verificando
o contexto histórico da educação, poder-se-á analisar, com acuidade, a
implantação das práticas e das políticas educacionais ao longo do tempo e a
importância conferida ao instituto com o passar dos tempos.
A fim de especificar o tema,
revela-se de suma importância esclarecer a forma como a educação se concretizou
no Brasil, com enfoque no posicionamento do Estado frente à sociedade,
evidenciando uma possível manipulação ideológica efetivada pelas classes
dominantes ao longo do tempo – o que resultou em desigualdades e
distanciamentos de classes no núcleo social, bem como desencadeou um
desequilíbrio nas relações culturais.
As situações abordadas culminaram
na atual visão do constituinte originário acerca da educação, com enfoque no dever imposto ao Estado de efetivar não
simplesmente a educação, mas de garantir indistintamente uma educação com
qualidade a todos os indivíduos. O texto constitucional contempla uma série de
obrigações a serem cumpridas, por parte dos entes estatais, de forma a garantir
a efetividade do direito à educação.
Todavia, fazendo a relação do tema
com o contexto fático atrelado às normatizações, é possível analisar se existe
vínculo entre a disponibilização, por parte do Estado, de uma educação de
qualidade e a consequente melhoria social e cultural de seu povo. Objetiva-se
perceber, dessa forma, se a educação pode ser considerada uma alternativa de
combate às diferenças culturais, à criminalidade, à violência e tantos outros
problemas que assolam o Estado brasileiro.
2 A AFIRMATIVA HISTÓRICA DA
EDUCAÇÃO NO BRASIL
52 O estudo da educação e de suas diversas
formas de implantação remonta à análise do período histórico renascentista.
Isso porquanto – durante a Reforma Protestante – instituiu-se o controle
estatal sobre os institutos educacionais, concebendo, assim, uma escola pública
de cunho religioso nos países protestantes.
Apesar de seu caráter coletivo,
entretanto, a educação da época destinava-se à elite burguesa e aos nobres,
restando às classes populares somente o que fosse imprescindível, tal como a
doutrina cristã.
No Brasil, antes do descobrimento,
a educação dava-se de forma eminentemente empírica. Trabalhava-se a educação no
cotidiano, sem instituições escolares, tratando a educação como sendo a forma
de garantir a transmissão a outras pessoas o que determinado grupo havia
aprendido. A comunidade indígena limitava-se a transmitir, entre si e através
das gerações, uma forma de educação ligada às necessidades de cada grupo.
No período colonial, com a
exploração da classe trabalhadora desde a chegada dos portugueses, operou-se
uma transformação do modo comunista primitivo para um modo capitalista e
mercantil, o que acarretou uma alteração tanto em relação à produção de bens
materiais quanto em nível de valores, costumes e crenças. Aquela sociedade
mercantilista elegeu valores marcados pela religião católica.
Com a vinda da Companhia de Jesus,
institucionalizou-se a educação, que, juntamente com a catequese, ficou sob a
responsabilidade dos jesuítas. Para os portugueses, portanto, colonizar a terra
correspondeu à imposição de sua ideologia, como uma verdadeira colonização “de
consciências”. Os indígenas, somente após aprender a falar o português e já
estando iniciados na doutrina cristã, iniciavam aquela que era considerada a
escola primária, na qual aprendiam a ler e escrever.
A partir de então, a educação
destinou-se a formar as elites burguesas, com o fito de prepará-las para
exercer a hegemonia cultural e política. Nesse período, eram as seguintes as
funções da educação: formar padres, formar administradores do Estado e educar
as classes dominantes.
Após os mais de dois séculos de
educação nos moldes jesuítas em solo brasileiro, o Estado passou a orientar os
rumos da educação, para que a escola, até então servidora dos interesses da fé,
passasse a ser útil aos interesses do Estado.
Registra-se que, com o passar do
tempo, percebeu-se a necessidade de introdução de disciplinas
profissionalizantes no contexto educacional brasileiro, como parte da
aculturação
53
dos nativos locais, bem como que, durante o século
XVIII, as ideias de educação no Brasil sofreram influência do movimento
iluminista, sem a existência de um projeto educacional popular.
O ensino fundamental instituído
pelas províncias (desprovidas de recursos e de interesse pela educação popular)
contava com poucas e mal distribuídas escolas, com exceção da capital do
império, onde as escolas eram projetadas por meio do governo central. Os
escravos eram impedidos de estudar e as classes trabalhadoras livres eram alvo
de preconceitos e descrédito.
De acordo com Freitag (1980), o
modelo seletivo da educação perdurou por todo o período agroexportador, ou
seja, o período Colonial, Império e Primeira República, concretizando as
necessidades do protótipo social soberano da época. Objetivava-se prosperar a
ordem social e econômica, pregando a desnecessidade da qualificação da mão de
obra para o trabalho rudimentar.
Com o passar do tempo e a
independência política, verificou-se a necessidade de fortalecer a sociedade,
formando novos quadros políticos, técnicos e administrativos. Emergiram, então,
diversas escolas militares e de ensino superior, definindo a afirmativa de uma
política educacional estatal no Brasil.
No início do século XIX, o mundo
passou por diversas transformações, originadas pela Revolução Francesa e pela
Revolução Industrial, resultando em um crescimento a vida urbana e um
consequente aculturamento. Em termos educacionais, o marco foi a criação de
cursos superiores no país. Porém, vislumbra-se que a educação brasileira do
século XIX foi essencialmente destinada à preparação de uma elite e não do
povo.
A Constituição outorgada de 1824
foi pioneira em inserir a educação no núcleo de direitos e garantias,
instituindo, em seu artigo 179, inciso XXXII, que a instrução primária seria
gratuita a todos os cidadãos.
Em 1826, foi apresentada por Cunha
Bueno uma diretriz para a divisão do ensino em três graus, assim especificados:
o primário, para todos; o secundário, para as províncias; e, para a União, o
ensino superior.
Destacaram-se, de acordo com
Xavier, Ribeiro e Noronha (1994), a partir de então, mais especificamente em
1879, duas reformas de cunho educacional: a reforma de Conto Ferraz,
encarregada pela regulamentação do ensino superior, e a de Leôncio de Carvalho,
conferindo liberdade à instrução.
54
A Constituição de 1891 absteve-se
de normatizações nesse sentido, em que pese ter disciplinado, em seu artigo 35,
a obrigação de criação de instituições de ensino superior e secundário nos
Estados. A partir de então, o ensino dos estabelecimentos públicos seriam
considerados leigos, garantiu-se o livre exercício de qualquer profissão moral,
intelectual ou industrial, e conferiu-se à União o encargo de instruir os
militares.
Já no século XX, mais precisamente
a partir do ano de 1925, com a denominada Reforma de Rocha Vaz, consolidou-se a
frequência e a seriação obrigatória nas instituições de ensino, vindo a ser
criado o Departamento Nacional de Ensino.
Com a Constituição de 1934,
conferiu-se à educação o caráter de formação da personalidade. Em seu artigo
150, parágrafo único, alínea “a”, o texto constitucional de 1934 estabeleceu a
gratuidade e a frequência obrigatória ao ensino primário, concebendo, assim, as
diretrizes para o modelo atual da educação estadual.
Dita Constituição estabeleceu,
ainda, condutas específicas acerca da educação, como, por exemplo, a
obrigatoriedade de as empresas fornecerem o ensino gratuito de grau primário, a
contratação dos professores por meio de concurso público, a obrigatoriedade do
ensino primário, dentre outras. A partir de então, o Plano Nacional da Educação
passou a ser planejado através do Conselho Nacional da Educação.
Com a
Constituição de 1937, evocou-se o ensino pré-vocacional e profissional. A
educação, a partir de então, tornou-se dever do Estado, inclusive para as
classes menos favorecidas. Instituiu-se a gratuidade educacional e a obrigação
de cunho solidário, passandose a pregar que os pais seriam os responsáveis pela
educação de seus filhos, cabendo ao Estado atuar apenas de forma subsidiária,
colaborando e complementando as deficiências da educação particular.
Esse princípio ganhou força com a
Constituição de 1946, que instituiu, em seu artigo 166, a educação como um
direito de todos a ser exercido no lar e na escola (inspirando-se, assim, nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana).
Segundo Xavier, Ribeiro e Noronha
(1994), destacou-se, a seguir, a criação da Organização das Nações Unidas para
a Educação, a Educação e a Cultura (UNESCO), após a Segunda Guerra Mundial,
agregando o objetivo da democratização e o crescimento quantitativo da
educação, com a ideia de qualificação da mão de obra.
Nessa mesma época, consolidou-se a
necessidade de elaboração de um documento que estabelecesse as diretrizes da
educação brasileira, sobrevindo, então, a Lei das Diretrizes e
55
Bases da Educação Nacional (LDB), consubstanciada na
Lei n. 4.024/1961. Segundo esse texto legal, o Ministério da Educação e Cultura
exerceria, a partir de então, as atribuições do Poder Público Federal em
matéria de educação, e disciplinou-se o Conselho Federal da Educação, o qual
passou a atuar a partir de fevereiro de 1962.
Os anos de 1946 a 1964, por sua vez,
foram marcados por movimentos populares em busca de reformas em todos os
aspectos. Objetivava-se, juntamente com outras mudanças de base, um modelo
educacional que atendesse às necessidades da sociedade, visando a dignidade da
pessoa humana e a atenuação das desigualdades sociais por séculos
estabelecidas. Tudo isso culminou na estruturação da educação por intermédio do
texto da Constituição de 1967.
Verificou-se, então, segundo Xavier,
Ribeiro e Noronha (1994), uma ampliação da crise na educação brasileira no
período da política de recuperação econômica, devido ao crescimento da demanda
educacional a partir do ano de 1968.
Tal crise propiciou acordos
internacionais de assistência técnica e cooperação financeira à educação
brasileira nos anos 1960, entre o Ministério da Educação brasileiro (MEC) e a
United States Agency for International Development (USAID).
Em 1971, o ensino de primeiro e
segundo graus passou por uma reformulação, passando a ter como objetivo geral
proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas
potencialidades como elemento de autorrealização, qualificação para o trabalho
e preparo para o exercício consciente da cidadania.
A LDB de 1961 foi modificada por
emendas e artigos, sendo reformada pelas Leis n. 5.540/68 e n. 5.692/71, até
ser substituída pela LDB vigente, insculpida pela Lei n. 9.394/96. Isso
porquanto as regras anteriores foram consideradas obsoletas com a promulgação
do texto constitucional de 1988.
As atuais diretrizes, fixadas em
1996, focaram no princípio do direito universal à educação para todos e já
sofreram várias alterações importantes em seu texto, podendo-se citar, nesse
sentido, as complementações trazidas pelas Leis n. 10.709/2003, 11.700/2008,
12.061/2009
e 12.796/2013, entre outras.
3 A
EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 E NO ATUAL CONTEXTO SOCIAL
Afirma Bobbio (2004), com propriedade, que a
educação mostra-se tão fundamental à
56
sociedade que, atualmente,
nenhuma Constituição deixa de prestigiar o tema em seu núcleo de prerrogativas.
No Brasil, a Constituição da República Federativa de 1988 conferiu à educação o
status de direito fundamental social,
incluindo-a no rol dos direitos sociais insculpidos no artigo 6º.
No que tange às
competências acerca do tema, determinou a Constituição vigente que compete
privativamente à União legislar sobre as diretrizes e bases da educação no
Brasil, embora tenha feito constar como competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à
educação e legislar, concorrentemente, sobre os demais temas ligados à
educação.
Atualmente, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 53/2006, compete aos Municípios manter, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
infantil e de ensino fundamental.
O atual texto constitucional
reservou a primeira seção do Capítulo III de seu Título VIII, que trata da
Ordem Social, mais especificamente entre os artigos 205 e 214, para tratar
especificamente da educação. Previu, assim, que incumbe à família, à sociedade
e ao Estado promovê-la e concretizá-la, estabelecendo a educação como direito
de todos e dever do Estado e da família.
Frisa-se que esses dispositivos
foram alvos de alterações legislativas desde sua promulgação, em 1988,
especialmente com a Emenda Constitucional n. 53/2006.
As previsões constitucionais
hodiernas expressam o dever de respeito às desigualdades e diferenças, dever
esse que, segundo Motta (1997), surge como consequência da conscientização,
cada vez maior, da importância do respeito às diferenças individuais e do
direito à igualdade de oportunidades.
O artigo 206 da Constituição elenca
os princípios basilares do ensino brasileiro, dentre os quais se destacam “a
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”, “a gratuidade do
ensino público” e “garantia do padrão de qualidade”, entre outros. Já no
parágrafo único do referido dispositivo, encontra-se prevista a competência da
lei para definir as categorias de trabalhadores considerados profissionais da
educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de
seus planos de carreira.
Já no artigo 207, a Constituição
trata das instituições de pesquisas científicas e tecnológicas. Esse
dispositivo assegura a autonomia didático-científica, administrativa e de
gestão financeira e patrimonial das universidades, sob obediência do princípio
de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
As disposições do artigo 208
expressam, claramente, o dever do Estado com a
57
educação, bem como as formas de
efetivar tal obrigação, dentre as quais podem ser referidas a universalização
do ensino médio gratuito e a subjetividade do acesso gratuito a este direito,
determinando que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público,
ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
O ensino privado, por sua vez, é
tratado no artigo 209, estabelecendo sua autorização e avaliação de qualidade
pelo Poder Público. Tal regulamentação revela-se de suma importância, haja
vista a necessidade de subordinação de todas as formas de ensino, inclusive do
ensino privado, à apreciação estatal.
O ensino fundamental veio
disciplinado no artigo 210, obtendo-se, daí, a fixação de conteúdos basilares
ao aprendizado para o ensino fundamental, de maneira que restem asseguradas
formação básica comum e o respeito aos valores culturais e artísticos,
nacionais e regionais.
Estabeleceu-se, no artigo 211, a
competência da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios para organizar, em regime
de colaboração, seus sistemas de ensino, reforçando a solidariedade do sistema
educacional.
Em consonância, no artigo 212
dispôs-se sobre a receita que tais entes deverão disponibilizar para o
financiamento da educação, ficando preceituada a obrigação da União em aplicar,
anualmente, nunca menos de 18 (dezoito), e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, de 25 (vinte e cinco) por cento da receita resultante de impostos
(compreendida a proveniente de transferências) na manutenção e desenvolvimento
do ensino.
O artigo 213 da Constituição
especificou que os recursos públicos devem ser destinados às escolas públicas,
bem como a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que atentem a
alguns requisitos específicos.
Por fim, com o artigo 214, restou
disposto pela Constituição, segundo a redação conferida pela Emenda
Constitucional n. 59/2009, que o plano nacional de educação, de duração
decenal, deve articular o sistema nacional de educação em regime de
colaboração, bem como definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de
implementação, a fim de que restem assegurados a manutenção e desenvolvimento
do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades. Isso deverá ser feito,
segundo o texto constitucional, por meio de ações integradas dos poderes
públicos das diferentes esferas federativas que conduzam à erradicação do
analfabetismo; à universalização do atendimento escolar; à melhoria da
qualidade do ensino; à formação para o trabalho; à promoção humanística,
científica e tecnológica do País;
58 e, por fim, ao estabelecimento de meta de
aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno
bruto do país.
A Constituição, pelo que se dessume
da presente análise, instituiu um grande rol de deveres e direitos no que concerne
à educação, prevendo muitos direitos ao cidadão e, igualmente, um grande elenco
de deveres aos entes estatais. Entretanto, não é só pela previsão normativa que
se logra êxito na efetivação de direitos dos cidadãos, mas, sobretudo, é pela
eficácia e efetividade das ações governamentais que tal desiderato será
alcançado.
A análise da educação é inafastável
da associação com o Estado de bem-estar social (Welfare State), dado o caráter dirigente e prestacional que
caracterizam este modelo estatal. Da mesma forma, agrega-se o tema à dignidade
da pessoa humana, às teorias dos direitos fundamentais, à principiologia
atrelada aos direitos sociais e ao manejo da razoabilidade, da
proporcionalidade e da discricionariedade pelo administrador público ao cumprir
as determinações constitucionais.
No atual plano democrático
constitucionalizado, porém, a educação pode ser vista como exigência dos
cidadãos com vistas à efetivação dos direitos fundamentais
constitucionalizados.
Salientam-se, nesse sentido, os
dizeres de Alexy (apud PENNA, 2011), no sentido de que o rol de direitos
fundamentais nas constituições costuma regular de modo excessivamente aberto e
controverso a questão acerca da estrutura normativa mínima do Estado e da
sociedade. O autor, ainda, exemplifica o referido grau de abertura, mencionando
os conceitos dotados de fundamentalidade, como a dignidade, a liberdade e a
igualdade (apud PENNA, 2011, p. 212-213). A educação, como direito social
fundamental, não pode ser dissociada desse contexto.
Nesse norte, aliando a afirmação
histórico-constitucional da educação à sua relação com os ditames
constitucionais atuais, bem como aos conceitos de Estado de Direito e de Estado
Social, é possível identificar a existência de reais deveres, impostos ao
Estado, para a efetivação das políticas educacionais.
Após a promulgação da Constituição
de 1988, alçou-se a educação a um patamar tão elevado no direito positivo como
jamais se houvera visto historicamente. Tal grau, além de conferir importância
jurídica e social ao tema, gerou uma grande expectativa na população e na
doutrina sobre educação e políticas educacionais, no sentido de que a educação
seria
59 proporcionada, para todos,
com qualidade e indistinção.
Por consequência, acreditou-se que
sendo dada a oportunidade de uma educação de qualidade a todos, muitos dos
problemas sociais que assolam o Brasil resolver-se-iam. Isso porquanto se
costuma acreditar que um povo com educação é um povo mais culto, o que viria,
ainda, a diminuir, por conseguinte, o espaço para criminalidade, violência e
outros males.
Vendo sob esse prisma, a educação
seria não apenas um fim a ser atingido com a ação estatal, mas um meio para se
alcançar o Estado de bem-estar social.
Assim, vislumbra-se a educação não
apenas como um dever imposto ao Estado, mas, também, como a grande alternativa
para a solução de muitos dos problemas sociais que afligem a população
brasileira nos dias atuais.
4
CONCLUSÃO
A educação, historicamente, serviu
de base para que as classes dominantes instalassem suas diretrizes à sociedade,
de maneira a conduzir, ideologicamente, o pensamento das grandes massas.
O contexto histórico brasileiro, em
que pese a existência de grandes marcos sociais e legislativos que
privilegiavam e exigiam uma educação de qualidade e oportunizada a todos, de
forma indistinta, não se desvinculou, por muitos séculos, dessa premissa.
Com a promulgação da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, porém, a educação adquiriu status de direito fundamental social,
passando a ser veementemente associada aos princípios da dignidade humana e à
teoria dos direitos fundamentais.
O texto constitucional previu,
dessa forma, uma gama de deveres impostos ao Estado como forma de efetivação do
direito à educação, vinculando-a as garantias de uma vida digna e um estado com
menor número de problemas sociais.
Percebe-se, assim, que a
Constituição vigente, ao pregar o direito a uma educação igualitária e de
qualidade, não o fez, apenas, para servir de formalidade, mas, sim, porque o
constituinte originário tinha consciência da realidade social até então
instaurada no país, bem como das discrepâncias e da criminalidade derivadas do
antigo modelo – que não condiziam com um padrão democrático.
A declaração e a garantia formal da
educação são fatores indispensáveis nos textos constitucionais, no atual
contexto mundial. Ao destinar grande parte de seu texto para o tema, a
Constituição brasileira de 1988 explicitou, também, formalmente, a importância
dada à
60 educação na época atual, deixando para trás
qualquer resquício e/ou indício de privilégios à elite no que tange à questão
educacional.
Entretanto, em países como o
Brasil, de tradição elitista e que já garantiu, no passado, a educação apenas
para as classes privilegiadas, as previsões ligadas ao tema revestem-se de um
alcance muito maior.
Por esse motivo, o dever de
cumprimento das normas pelos entes estatais, de forma a assegurar uma educação
de qualidade, indistintamente, aos brasileiros, não se vislumbra apenas como o
cumprimento de deveres impostos, mas, sim, alcança um viés de alternativa para
a concretização de uma sociedade melhor.
Viver dignamente em sociedade
significa, entre outros fatores, ser igual em direitos e garantias
comparativamente a todos os cidadãos. Tal realidade, porém, apenas poderá ser
concretizada por intermédio de uma educação de qualidade, que possa equiparar
os seres humanos com vistas a diminuir as diferenças inseridas, há tanto tempo,
no núcleo social. Assim, declarar e assegurar, de forma expressa, o cumprimento
dos direitos ligados à educação é mais do que a sua oficialização: é o
reconhecimento e a expressão da validade e da indispensabilidade deste bem para
os cidadãos.
The Brazilian Education in
Approach Historical, Social and Constitutional: an Alternative or a Duty?
ABSTRACT: This essay is a result of
the research about the education in the current Constitution of the Federative
Republic of Brazil, in order to establish, correctly, if the provision of the
right to education translates to a duty imposed on the State or as an
alternative to building a more egalitarian and just society. Makes, for this, a
historic gathering of the educational system in Brazil, from pre-discovery
period until the twentieth century, providing an analysis of the social context
and cultural values associated with education and its provision. For ultimate
and as a way to solve the research problem, establishes an analysis of
constitutional provisions brought by the current Constitution and its
relationship with the social and democratic State of law, identifying the
research under a factual-legal viewpoint theme. Keywords: Education. Constitution. State duty. Social alternative.
REFERÊNCIAS
BADIN, Arthur Sanchez. Controle judicial das políticas públicas: contribuição ao estudo do
tema da judicialização da política pela abordagem da análise institucional
comparada de Neil K. Komesar. São Paulo: Malheiros, 2013.
BOBBIO,
Norberto. A era dos direitos. Rio de
Janeiro: Campus, 2004.
BRASIL. Constituição
política do Império do Brasil de 1824.
Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Constituicao/Constituicao24.htm>.
Aceso em: 16
fev.2014. 61
______. Constituição
da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm>.
Aceso em: 16 fev. 2014.
______. Constituição
da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm>.
Aceso em: 16 fev. 2014.
______. Constituição
dos Estados Unidos do Brasil de 10 de novembro de 1937.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm>.
Aceso em: 16 fev. 2014.
______. Constituição
dos Estados Unidos do Brasil de 18 de setembro de 1946.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm>.
Aceso em: 16 fev. 2014.
____________. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm>.
Aceso em: 16 fev. 2014.
______. Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.
Acesso em: 29 mar.2014.
______. Lei
n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
Fixa as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4024.htm>. Acesso em: 16
fev.2014.
_____. Lei
n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Aceso em 16 fev.
2014.
CURY,
Carlos Roberto Jamil. A educação básica no Brasil. Educação & Sociedade. Campinas, v. 23, n. 80, p. 169-201, set.
2002.
DOROTEU, Leandro Rodrigues. Políticas públicas pelo direito à educação
no Brasil. Disponível em:
<http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12209>.
Acesso em: 15 fev. 2014.
FREITAG, Bárbara. Política Educacional e Indústria Cultural. São Paulo: Cortez, 1989.
PALMA, Darléa Carine. O equilíbrio entre
o princípio da estabilidade das relações jurídicas e a adaptação às novas metas
e prioridades administrativas. Disponível em:
<http://editora.unoesc.edu.br/index.php/acsa/article/view/3678>. Acesso
em: 28 mar. 2014.
PATTO, Maria Helena Souza. O fracasso escolar como objeto de estudo:
anotações sobre as características de um discurso. São Paulo: Cadernos de
Pesquisa (Fundação Carlos Chagas), 1988.
PENNA, Saulo Versiani. Controle e implementação
processual de políticas públicas no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2011.
RODRIGUES, Hugo Thamir; COSTA, Marli M. M. (Org.). Direito & Políticas Públicas III.
Porto Alegre: Imprensa Livre, 2009.
62 SARLET, Ingo
Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e
direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2012.
VICTOR, Rodrigo Albuquerque de. Judicialização de políticas públicas para a
educação infantil. São Paulo: Saraiva, 2011.
XAVIER,
Maria Elizabete Sampaio Prado; RIBEIRO, Maria Luísa Santos; NORONHA, Olinda
Maria. História da educação: a
escola no Brasil. São Paulo: FTD, 1994.
ZOTTI,
Solange Aparecida. Sociedade, educação e
currículo no Brasil: dos jesuítas aos anos de 1980. Brasília: Plano, 2004.
[1] Especialista em Direito Constitucional pela Universidade do Oeste
de Santa Catarina (UNOESC). Professora no Curso de Direito e pesquisadora
docente da Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC) na linha de
pesquisa em Políticas Públicas de Efetivação dos Direitos Fundamentais Sociais.
Advogada.
[2] Estudante da graduação na Universidade do Oeste de Santa Catarina
(UNOESC). Editora do blog Direito em Estudo.
João Pessoa, v. 51-62,