EX. MO. JUIZ DE DIREITO DA ____ ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA/SC.
FULANO DE TAL, (demais qualificações) na cidade de Concórdia– SC vem,
através de sua procuradora signatária, propor AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para fornecimento de medicamento.
Contra o ESTADO
DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público localizado na (ESTABELECER ENDEREÇAMENTO), e ainda o município de CONCÓRDIA/SC, pessoa jurídica de direito
público com sede no Estado de SC, pelos fatos e fundamentos de direito
infra-aduzidos que se passa a expor:
01. BREVE
RELATO DOS FATOS:
O AUTOR é
portador de TRANSTORNO DE ANSIEDADE (Grave! CID: F32.1 e Cid: F 41.1), somado a
problemas CARDIOLÓGICOS, sendo diagnosticada como uma doença rara e com alta
mortalidade, conforme, laudos e demais documentos anexos. Foi submetido a
tratamento, tanto psicológico quanto medicamental, porém em virtude da
gravidade da doença, estas duas formas de tratamentos serão ad eternum,isto é, até o fim da vida.
Foi
indicado o uso do medicamento CITALOPRAM com a dose diária de 20 mg via oral em
duas tomadas diárias de uso continuo, conforme prescrito pela Dra, XXXXXX (documento anexo).
Esta
droga foi aprovada pelo ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária – e
age como inibidor seletivo de receptação seretonina, aumentando os níveis de serotonina no
cérebro. A serotonina, que é uma molécula que atua na comunicação
entre os neurônios e aparentemente interfere na liberação de alguns hormônios,
regulação do ritmo cardíaco, sono e apetite. Estudos comprovam que pessoas com
depressão possuem níveis baixo de serotonina no cérebro. Conforme estudos efetuados a
terapia indicada irá proporcionar ao Autor uma vida mais sociável possível,
atuando na melhora dos hábitos alimentares e de sono, reduzindo a ansiedade do
Autor, bem como suas crises de choro e de ansiedade, objetivando oferecer-lhe
senão uma qualidade de vida normal, uma próxima a normal.
Ocorre
que, uma caixa de 20mg, a serem utilizados 02 (dois) comprimidos por dia CUSTA
EM MÉDIA R$ 100,00 (Cem reais), - e o AUTOR e seus familiares não
possuem meios para arcar com o tratamento. Até então o Autor vinha adquirindo o
remédio através de auxílios de amigos e familiares, em virtude se sua renda ser
insuficiente para a manutenção de seu sustento e para a aquisição de todos os
medicamentos que necessita.- (documento anexo)
O AUTOR
procurou o SUS – Sistema Único de Saúde – para o recebimento do medicamento,
através da Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina, na gerência de
assistência farmacêutica. Todavia, foi informado que tal medicamento não esta
padronizado em nenhum dos programas do Ministério da Saúde, o qual é
responsável pela seleção e definição dos medicamentos a serem fornecidos pelos
referidos programas. O AUTOR não pode esperar mais, em razão do grave estado de
saúde que se encontra. (documentos anexos)
02. DA
ASSISTÊNCIA GRATUITA: - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA:
Inicialmente,
afirma o AUTOR que, de acordo com o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, com
redação introduzida pela Lei nº 7.510/86,
temporariamente, não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem
prejuízo do seu sustento próprio e de sua família o AUTOR recebe mensalmente o
valor de R$ 1000,00, a renda familiar somada está em torno de R$ 1.200,00
(mil e duzentos reais). (documentos anexos)
Assim,
faz uso desta declaração inserida na presente petição inicial, para requerer os
benefícios da justiça gratuita.
É o
entendimento jurisprudencial:
JUSTIÇA GRATUITA
– Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do
benefício – Inexistência de incompatibilidade entre o art. 4º da Lei n.º 1.060/50 e o
art. 5º, LXXIV, da CF.
Ementa
Oficial: O artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 não
colide com o art. 5º, LXXIV, daCF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da
assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até a prova em
contrário (STF – 1ª T: RE n.º 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j.
22/04/1997; v. U) RT 748/172.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAGRATUITA. LEI Nº. 1.060/50.
PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. Legítimo a parte requerer o benefício da gratuidade
nos termos do art. 4º da Lei nº. 1.060/50, que
se harmoniza com o art. 5º, inciso LXXIV, daConstituição Federal. Para que obtenha o benefício da
assistência judiciária basta a simples afirmação de pobreza, até prova em
contrário. Precedentes do STJ. RECURSO PROVIDO DE PLANO, COM FULCRO NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. (Agravo
de Instrumento Nº 70054723283, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiçado
RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 31/05/2013)
03 -
FUNDAMENTO JURÍDICO E JURISPRUDENCIAL:
Princípio
da dignidade da pessoa humana e o direito à vida:
A Constituição garante a inviolabilidade do direito à vida (CF, art. 5º, “caput”). Esta compreende não só o direito de
continuar vivo, mas de ter uma subsistência digna. Por essa razão, o direito à
vida deve ser entendido em consonância com o princípio da dignidade da pessoa
humana (CF, art. 1º, III). Vejamos:
“A dignidade da pessoa humana, em
si, não é um direito fundamental, mas sim um atributo a todo ser humano.
Todavia, existe uma relação de mútua dependência entre ela e os direitos
fundamentais. Ao mesmo tempo em que os direitos fundamentais surgiram como uma
exigência da dignidade de proporcionar um pleno desenvolvimento da pessoa
humana, somente através da existência desses direitos a dignidade poderá ser
respeitada e protegida” – Marcelo Novelino Camargo – Direito Constitucional
para concursos. Rio de janeiro. Editora forense, 2007 pág. 160.
Assim
sendo, a saúde como um bem precípuo para a vida e a dignidade humana, foi
elevada pela Constituição Federal à condição de direito
fundamental do homem. Acarta magna, preocupada em garantir a todos uma existência
digna, observando-se o bem estar e a justiça social, tratou de incluir a saúde
com um dos pilares da Ordem Social (art. 193).
Da
obrigação do SUS:
No
atendimento ao interesse público, um dos princípios que regem a saúde pública,
além da universalidade da cobertura e do atendimento e da igualdade, é o
princípio da solidariedade financeira, uma vez que a saúde é financiada por
toda a sociedade (art.195 da CF).
Em seu
art. 196 e 227 a Constituição Federal estabelece a
responsabilidade da União, Estados e Municípios, de forma solidária, prestar o
atendimento necessário na área da saúde, incluindo os serviços de assistência
ao público e o fornecimento de medicamentos, suplemento alimentar,
equipamentos, procedimentos médicos, tratamentos e exames aos que deles
comprovadamente necessitem.
Tendo-se
em vista que os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierárquica, o SUS, amparando-se no princípio da co-gestão, com a participação
simultânea dos entes estatais dos três níveis (art. 198 da CF/88 e o art.7º da lei 8.080/90) cabe, contudo, ao Estado, Município, Distrito
Federal e União promoverem as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Portanto, é obrigação do Estado dar assistência à saúde e dar os meios
indispensáveis para o tratamento médico.
Assim
sendo, vale mencionar a posição jurisprudencial do TJSC:
CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO
DO MEDICAMENTO CITALOPRAM - IDOSO - PORTADOR DE DEPRESSÃO -
DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA
(ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES -
INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
REDUÇÃO.Apelação Cível n. 2013.077669-7, de Ituporanga. Relator: Des. Jaime
Ramos
É inegável que a garantia do tratamento da saúde,
que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação
comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação
a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los.
A falta de dotação orçamentária específica não pode
servir de obstáculo aofornecimento de tratamento médico ao doente necessitado,
sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado,
genericamente falando.
Nos termos do
artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a
dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de medicamento necessário
à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo.
Não há como
falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida
interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a
requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder
Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às
pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos.
O fornecimento de remédio deve ser
condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da
adequação do medicamento, durante
todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias
ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e
atualizados. (Grifos da Autora).
DIREITO
À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INDISPENSABILIDADE E URGÊNCIA EVIDENCIADAS.
REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. PRAZO DE QUINZE DIAS PARA O
CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS CASO
DESCUMPRIDA A DECISÃO JUDICIAL. CONTRACAUTELA. PERIODICIDADE TRIMESTRAL
APROPRIADA AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
"É possível a concessão da liminar, ainda
que irreversível a medida, quando for absolutamente necessário obrigar o Poder
Público a satisfazer, de modo excepcional, obrigação de proporcionar tratamento
a alguém que está sob risco de grave dano à sua saúde.
"Havendo
prova inequívoca capaz de convencer o Órgão julgador da verossimilhança das
alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação
(art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional
definitiva, mostra-se escorreita a antecipação de tutela obrigando oEstado a fornecer o tratamento de que necessita o agravado
para manutenção de sua saúde.
"Demonstrada
a efetiva necessidade de medicamentos específicos, cumprem aos entes públicos
fornecê-los, ainda que não estejam
padronizados para a moléstia da paciente" (AI n. 2013.008304-2, de
Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-6-2013).
04.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
Considerando-se
que a requerente não dispõe nem mesmo de medicamentos para este mês, e
considerada a forte prova documental juntada aos autos a comprovar os
padecimentos das moléstias e a recomendação dos medicamentos, que seja, então,
deferida LIMINARMENTE a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO com
fulcro no art. 273, I do CPC, para
determinar que a requerida forneça mensalmente os medicamentos
descritos retro em espécie ou no seu correspondente em pecúnia no valor R$
100,00 (cem reais).
Ainda que
deve ser afastada, qualquer alusão de que não se pode conceder tutela
antecipada contra a Fazenda Pública. E isso porque, embora o art. 1º, § 3º, da Lei8.437/92
proíba, nas ações contra o Poder Público, a concessão de liminar que esgote no
todo ou em parte o objeto da ação, há situações em que os requisitos legais para
antecipação de tutela são tão presentes, que o fumus boni juris e
o periculum in mora, e até o interesse público, não só recomenda como
impõe a concessão de liminar para cumprimento pelo poder público, mesmo sem a
sua manifestação prévia. Assim ocorre quando há preponderância de princípios
constitucionais, no caso presente o direito à saúde.
Ainda
assim, tem a parte o direito – e a oportunidade – de resguardar seus direitos
por meio do Poder Judiciário, como se sabe, garantido pelo art. 5º, incisos XXII eXXXV, da Constituição Federal.
Para que, apenas fique ilustrada a pretensão, vale
mencionar o trecho:
“A tutela antecipatória do
direito subjetivo deve existir porque se alguém tem o direito de obter
exatamente aquilo que tem direito de obter, o processo há de lhe oferecer meios
para que a entrega do direito ocorra logo, de imediato. O meio processual da
antecipação da tutela tornará possível a pronta realização do direito que o
autor afirma possuir.” (CHIOVENDA)
Contudo,
tratando-se a saúde e a vida como bens de difícil reparação, deve ser concedida
a tutela antecipada. Neste passo preciso são os acórdãos:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUNICÍPIO DE JAGUARÃO. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL
E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES.
CABIMENTO. 1. Presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, deve
ser concedida a tutela antecipada postulada. 2. A responsabilidade pelo
fornecimento dos medicamentos postulados é solidária entre União, Estados e
Municípios. Eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidade
compete unicamente aos entes federativos, a ser realizada em momento oportuno,
não podendo o particular ter limitado seu direito à saúde, garantido
constitucionalmente, por ato da Administração. 3. Ocasionais limitações ou
dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar o direito à
saúde e à vida, dada a prevalência do direito reclamado. 4. Inocorrente
violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto ao Judiciário compete
fazer cumprir as leis. 5. Bloqueio
de valores que visa exclusivamente a possibilitar a efetivação do comando
judicial, em razão de descumprimento da ordem. Medida excepcional que se
justifica em razão da primazia do direito fundamental à saúde e à vida. NEGADO
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº
70054772033, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo
Moreira Lins Pastl, Julgado em 24/05/2013).
A
propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. (...) É possível a concessão
de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, como
instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo
que a regra proibitiva, encartada no art. 1º, da Lei9.494/97,
reclama exegese estrita, por isso que, onde não há limitação não é lícito ao
magistrado entrevê-la. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 945.775/DF, QUINTA
TURMA, DJ de 16/02/2009; AgRg no REsp 726.697/PE, SEGUNDA TURMA, DJ de
18/12/2008; AgRg no Ag 892.406/PI, QUINTA TURMA, DJ 17/12/2007; AgRg no REsp
944.771/MA, SEGUNDA TURMA, DJ De 31/10/2008; MC 10.613/RJ, Rel. PRIMEIRA TURMA,
DJ 08/11/2007; AgRg no Ag 427600/PA, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/10/2002. (...) (REsp
107089 /SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe
02/02/2010).
05. DO PEDIDO:
Em face do amplamente
exposto, requer:
A) O
deferimento da gratuidade judiciária requerida, conforme declaração inserida
nesta petição inicial;
b) O
acolhimento dos argumentos consignados na presente petição inicial e o
deferimento da concessão da tutela liminar, INAUDITA ALTERA PARS,
ao amparo das normas citadas, determinando-se ao ESTADO DE SANTA CATARINA / SC
para que forneça mensalmente o medicamento CITALOPRAM (indicado
como medicamento indispensável, o qual édescrito pelo receituário e laudo
medico). OU no seu correspondente em pecúnia no valor de R$ 200,00 (duzentos
reais).
D) Que seja
determinado à expedição do mandado para cumprimento, a ser executada por
oficial de justiça, que deverá certificar a comunicação da ordem judicial ao
responsável;
E) Que
seja estipulada multa cominatória diária à ré, consoante prescrição legal, no
caso de descumprimento da medida, se concedida, nos termos da lei;
F) Que seja, no
mesmo ato, citada a ré, entregando-lhe cópia desta petição inicial, para que,
querendo e no prazo da lei, conteste a presente, sob pena dos efeitos da
revelia;
G) A
procedência da presente ação, para confirmado os efeitos da antecipação da
tutela, e no mérito, seja mantido até quanto necessário e recomendado o
tratamento na forma como prescrito na receita e laudo medico, que
acompanha a presente demanda.
H) A
condenação do Requerido, em custas e honorários de sucumbência, e cominação de
multa diária a ser arbitrada pelo MM. Juízo, caso não seja cumprido
espontaneamente o determinado em antecipação de tutela e final sentença de
mérito.
I) A
condenação dos requeridos em custas e honorários advocatícios.
07. PROVAS
Protesto
provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito,
especialmente documental, oitiva de testemunhas, arroladas em oportunidade
própria e depoimento pessoal do representante legal do réu, assim como, por outros
que, eventualmente, venham a serem necessários no decorrer do processo.
08. VALOR DA CAUSA:
Dá-se à
causa o valor de R$ 1000,00 (mil reais), para fins
meramente fiscais.
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
05 de
maio de 2015, Concórdia/SC.
ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS FRANCESCHINA
OAB nº