terça-feira, 26 de maio de 2015

MODELO DE AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CHAPECÓ/SC


KÁTIA CRISTINA DA CRUZ, brasileira, solteira, técnico administrativo, portadora da Cédula de Identidade n° 1.111.1111, inscrita no CPF sob o n° 170.000.0000-0, residente e domiciliada na Rua das Flores, n° 10 –E, Bairro São Cristóvão, na cidade de Chapecó/SC (documentação em anexo), por sua advogada infra-assinada (procuração em anexo), com escritório localizado na Rua..., Bairro, n°, cidade e comarca de Chapecó/SC, vem por meio deste, com fulcro no art. 109 da Lei n° 6.015/73, propor:


AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

      1.      DOS FATOS:

No início do corrente ano, a requerente objetivou adquirir seu próprio lar, através do programa denominado Minha Casa Minha Vida, junto a uma das sedes da Caixa Econômica Federal, situada nesta urbe de Chapecó/SC.

Contudo, durante a negociata, quando da representação de seus documentos pessoais, foi-lhe dito que não haveria possibilidade de se entabular o negócio, tendo em vista de que sua Certidão de Nascimento estava demasiado incompleta (documento em anexo).

Sendo assim, e considerando a requente ter nascido e sido registrada no Cartório de Ofício Único do município de Timbiras/MA, pediu que sua irmã, que lá reside, se dirigisse até o referido órgão com a finalidade de obter uma Certidão de Nascimento devidamente completa.

No entanto, no local, o responsável informou que, em razão de má-administração anterior, o livro de registros civis daquela época havia sido extraviado, o que inviabilizava o documento da pretensão.

       2.      DO DIREITO


Na letra do art. 109 da Lei 6.015/73, extrai-se que a pessoa que pretender a restauração de Registro Civil, poderá requerer através de petição fundamentada e instruída com documentos e/ou através de testemunhas, que o juiz ordene a restauração ao Cartório, ouvido os interessados e o Ministério Público. O prazo estabelecido é de cinco dias. Neste enfoque:

Art. 108. Os oficiais, além das penas disciplinares em que incorrerem, são responsáveis civil e criminalmente pela omissão ou atraso na remessa de comunicações a outros cartórios.

Conforme se extrai do artigo em questão os oficiais são responsabilizados civil e criminalmente pelo atraso ou omissão que originarem a Requerida, fato este que lhes obriga a dar cumprimento à lei, ou à ordem proferida pelo juiz.

Coadunado ao art. 28 da Norma em comento, os oficiais serão, também, responsabilizados, “pelos prejuízos que pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro”, ademais conforme o parágrafo único do artigo em epígrafe, “a responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem”.


Já no art. 29 da Lei em comento se expressa taxativamente o rol de registros que se oficiaram no registro civil de pessoas naturais, sendo que no inc. I, encontra-se os registros de nascimento.


       3.      DOS PEDIDOS

Ante o exposto requer:

      A)    O recebimento e autuação da presente demanda;
      B)    A expedição de oficio ao cartório de registro civil (qual cartório local) para que faça a devida restauração do registro civil;
      C)    A intimação do Ministério Público;
      D)    A produção de todos os meios de prova em direito admitidos;
      E)     Pede-se, ainda o benefício da Justiça Gratuita;
      F)     A procedência de todos os pedidos.

Valor da causa; R$ 788,00.


ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS FRANCESCHINA

OAB/SC