EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CHAPECÓ/SC
KÁTIA
CRISTINA DA CRUZ, brasileira, solteira, técnico
administrativo, portadora da Cédula de Identidade n° 1.111.1111, inscrita no
CPF sob o n° 170.000.0000-0, residente e domiciliada na Rua das Flores, n° 10 –E,
Bairro São Cristóvão, na cidade de Chapecó/SC (documentação em anexo), por sua
advogada infra-assinada (procuração em anexo), com escritório localizado na
Rua..., Bairro, n°, cidade e comarca de Chapecó/SC, vem por meio deste, com
fulcro no art. 109 da Lei n° 6.015/73, propor:
AÇÃO
DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1.
DOS
FATOS:
No início do corrente
ano, a requerente objetivou adquirir seu próprio lar, através do programa
denominado Minha Casa Minha Vida, junto a uma das sedes da Caixa Econômica
Federal, situada nesta urbe de Chapecó/SC.
Contudo, durante a
negociata, quando da representação de seus documentos pessoais, foi-lhe dito
que não haveria possibilidade de se entabular o negócio, tendo em vista de que
sua Certidão de Nascimento estava demasiado incompleta (documento em anexo).
Sendo assim, e considerando
a requente ter nascido e sido registrada no Cartório de Ofício Único do
município de Timbiras/MA, pediu que sua irmã, que lá reside, se dirigisse até o
referido órgão com a finalidade de obter uma Certidão de Nascimento devidamente
completa.
No entanto, no local, o
responsável informou que, em razão de má-administração anterior, o livro de
registros civis daquela época havia sido extraviado, o que inviabilizava o
documento da pretensão.
2.
DO
DIREITO
Na letra do art. 109 da Lei 6.015/73, extrai-se que a pessoa que
pretender a restauração de Registro Civil, poderá requerer através de petição
fundamentada e instruída com documentos e/ou através de testemunhas, que o juiz
ordene a restauração ao Cartório, ouvido os interessados e o Ministério
Público. O prazo estabelecido é de cinco dias. Neste enfoque:
Art. 108.
Os oficiais, além das penas disciplinares em que incorrerem, são responsáveis
civil e criminalmente pela omissão ou atraso na remessa de comunicações a
outros cartórios.
Conforme se
extrai do artigo em questão os oficiais são responsabilizados civil e
criminalmente pelo atraso ou omissão que originarem a Requerida, fato este que
lhes obriga a dar cumprimento à lei, ou à ordem proferida pelo juiz.
Coadunado
ao art. 28 da Norma em comento, os oficiais serão, também, responsabilizados, “pelos
prejuízos que pessoalmente, ou
pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos
interessados no registro”, ademais conforme o parágrafo único do artigo em
epígrafe, “a responsabilidade civil independe da criminal
pelos delitos que cometerem”.
Já no art.
29 da Lei em comento se expressa taxativamente o rol de registros que se
oficiaram no registro civil de pessoas naturais, sendo que no inc. I,
encontra-se os registros de nascimento.
3.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto requer:
A) O recebimento e autuação da presente demanda;
B) A expedição de oficio ao cartório de registro civil (qual cartório
local) para que faça a devida restauração do registro civil;
C) A intimação do Ministério Público;
D) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos;
E) Pede-se, ainda o benefício da Justiça Gratuita;
F) A procedência de todos os pedidos.
Valor da causa; R$ 788,00.
ALINE OLIVEIRA MENDES
DE MEDEIROS FRANCESCHINA
OAB/SC