INTRODUÇÃO
O presente artigo aborda
a desmilitarização da Polícia Militar, no sentido de analisar se tal ensejo
trata-se de uma evolução no campo teórico e prático ou simplesmente de uma
ideologia falseada, isto é uma militofobia injustificada.
A respectiva
pesquisa baseou-se no método qualitativo, com base em pesquisas bibliográficas,
bem como na efetivação de uma apreciação da PEC (Proposta de Emenda à
Constituição) 51/2013, cuja mesma encontra-se em discussão no Senado Federal,
propondo a alteração no modelo de segurança pública atual, promovendo a fusão
das Polícias Militares e Civis em um único conjunto, com natureza civil.
Como forma de
fomentar o assunto fora elaborada uma excursão histórica, buscando a afirmativa
da instituição militar, passando por sua promulgação na CF de 88, findando
então no ponto objeto do manuscrito, isto é, na análise da necessidade e
positividade de tal modificação para a corporação e coletividade.
1. SURGIMENTO DA POLÍCIA MILITAR
Conforme enfatiza
o canal da Polícia Militar de Santa Catarina sobre a definição da instituição:
As Polícias Militares do Brasil são
organizações estatais de direito público. Têm objetivos definidos em lei, que
orientam, e que se constituem na sua razão de ser. Esses objetivos são as suas
finalidades e competências, expressas na legislação específica e na legislação
peculiar.
Ademais, as
Polícias Militares brasileiras originaram-se em 1530, por meio de Martin Afonso
de Souza, no entanto, há discussões doutrinárias quanto ao início das
atividades policiais, posto que uma das correntes acredita que a mesma nasceu
através da guarda militar, porém, outro curso acredita que tal não se
caracterizava como polícia, pois, não continha os princípios basais atinentes a
atividade policial, quais sejam, policiar e cuidar da segurança coletiva.
A esta segunda
teoria encontra-se Holloway (1997, pag. 58), para o qual a afirmativa histórica
da PM encontra-se com a vinda da família real, isto é em 1808, cuja mesma
autorizou a reprodução das corporações burocráticas portuguesas, caracterizando
então, uma atividade policial.
Destaca-se como a
corporação do Estado do Rio de Janeiro como a mais antiga, posto que na data de
13 de maio de 1809 foi criada a Divisão Militar da Guarda Real de Polícia do
Rio de Janeiro, sendo seguida em 1811 por meio do Estado de Minas Gerais, 1818
através do Pará, em 1820 por meio do Estado do Maranhão, e em Pernambuco e na
Bahia no ano de 1825, já em Santa Catarina a mesma originou-se em 1835, por
meio da Lei Provincial n° 12, através do Presidente da Província de SC, Feliciano
Nunes Pires.
Em conformidade
com Holloway (1997, p. 100), fora no Período Imperial que se originaram as
instituições, Militar, como evidenciado e também, a Polícia Civil ou
judiciária, por meio da Intendência- Geral de Polícia da Corte, no ano de 1808,
incumbida pelo provimento da Capital, e a manutenção da Ordem Pública.
Em virtude das
crises verificadas no período, a Guarda Real veio a ser extinta, sendo os
oficiais transferidos para o Exército e os praças dispensados. No mesmo ano,
criou-se então, o Corpo de Guardas Municipais Permanentes.
Passando então
para o ano de 1916, onde recebe a
designação de Força Pública (Lei Nº 1.137, de 30 de Setembro) e em 1917 passa a
ser apreciada, por meio do acordo firmado entre a União e o Estado, como força
reserva do Exército de 1ª Linha, conforme expressa o sítio da Polícia Militar
de Santa Catarina.
Por conseguinte, conforme expressa o canal em questão,
afirma-se que em resumo a afirmativa histórica passa por:
Em 10 de Janeiro de 1934, novo acordo
entre a União e o Estado eleva a Força Pública à categoria de força auxiliar do
Exército Brasileiro. Nesse mesmo ano, a Constituição Federal também passa a
considerar as Forças Públicas como sendo Auxiliares do Exército,
conferindo-lhes assim, “status” constitucional.
Em 1946, a Constituição Federal altera a
denominação para POLÍCIA MILITAR, descrevendo como missão a segurança interna e
a manutenção da ordem. Prevê ainda que a União legislará sobre a organização,
instrução, justiça e garantias das PM.
Em 1967, a Constituição Federal prevê
que a União passará a controlar também o efetivo das PM, criando a Inspetoria
Geral das Polícias Militares (IGPM). Orienta ainda que as PM devem voltar-se às
atividades policiais.
Em 1988, a Constituição Federal prevê
como missão da PM, em seu artigo 144: “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todo, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio,...”
Ademais, em
virtude da importância que a CF de 88 trouxe a PM é que fora então designado um
tópico apenas para este ponto, o qual será transcrito por meio do próximo item.
2. UM DIREITO DEMOCRÁTICO
CONSTITUCIONAL MILITAR
O trabalho da
Polícia Militar é crucial no que tange a efetividade da segurança pública,
estando, previsto desde o preâmbulo da Constituição, como meio de expressar a
importância e o fundamento da instituição, sendo esta instituição atuante em um
dos ramos de maior visibilidade do Estado, comprometida em garantir o
bem-estar, a segurança e a liberdade do indivíduo, como assevera Bastos (1996,
p. 31).
Assim, verifica-se
no preâmbulo da Carta Maior, que apenas se constrói um Estado Democrático por
meio de uma sociedade fraterna e harmônica, com base na liberdade, no bem-estar
e na segurança de seu povo, possibilidade esta, que somente se concretiza
através do exercício da Polícia Militar.
Por consequência, verifica-se, por meio da Carta Magna a
expressão de regras e princípios militares, cujas quais, se coadunam no
aparelho de normas constitucionais, objetivando a disciplina militar em seus
pontos funcional, orgânico, institucional e etc, conforme aduz Martinz ( 1996, p. 87).
Assim sendo, percebe-se
a fundamentalidade da atividade militar para a materialização da existência de
um Estado Democrático de Direito, posto que, tal Corporação baseia-se conforme
Bastos (1996, p. 32) no “bem do cidadão, para o bem comum, e por extensão para
o bem do Estado”. Para tanto, a PM dentro deste
contexto, representa um sistema social, subsistema do sistema maior, que é o
Estado membro e este por sua vez faz parte de um super sistema[1]
maior que é a sociedade.”
Como reforço, a Carta Maior promulgou o Título V
com o destino de tratar somente acerca da proteção e promoção da segurança
pública, denominado “Da defesa do Estado e das Instituições Democráticas”,
enfatizando a crucial responsabilidade no próprio título do respectivo, bem
como, construindo uma subseção no mesmo, por meio do Capítulo III, definido
então como “Da Segurança Pública”, o que indubitavelmente expressa à
responsabilidade, necessidade e fundamentalidade do respeito e promoção destes
direitos como garantia da existência um Estado Democrático de Direito.
Assim definindo através do art. 144 a
competência da Polícia Militar para agir preventiva e repressivamente como meio
de garantir e efetivar a ordem pública, tornando-a, juntamente com o Corpo de
Bombeiros Militares, forças auxiliares e reserva do Exercito.
Ademais, em análise ao art. 5° da Carta
em comento, perceber-se-á a garantia de igualdade aos cidadãos bem como, “a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à
propriedade”, ou seja, a indispensabilidade da ação militar, por consequência,
encontra-se no art. 6° da referida, definido como direito social, a segurança,
o que mais uma vez evidencia a fundamentalidade da ação da Polícia Militar,
posto que sua ação pauta-se em cláusulas pétreas, fato este que intensifica e
consolida a atividade militar.
Neste sentido, se faz crucial a
dissertação acerca da desmilitarização da Polícia Militar, como forma de
análise se tal medida seria uma evolução científica ou mesmo técnica ou simplesmente
uma ideologia, isto é, uma militofobia injustificada, tema este, transcrito por
meio do próximo item.
3. DESMILITARIZAÇÃO DAS PPMM:
EVOLUÇÃO CIENTÍFICA E/OU TÉCNICA, OU IDEOLOGIA (MILITOFOBIA INJUSTIFICADA)?
Conforme enfatiza
Bastos (1996, p.37), percebe-se a generalização da ideologia de que poucas
organizações possuem uma avaliação tão negativa quanto à da polícia, isto se
materializa em função de sua nobre função de materializar a segurança na
sociedade, ou seja, deve-se ao seu “participar, nos limites de sua
autoridade/responsabilidade, do controle da criminalidade.”
Este ideia
depreciativa, se é que existe, concretiza-se em vistas do fato de que, mesmo
sua função sendo fundamental ao convívio social, o seu desempenho pode vir a
“ser coercitivo e limitador de ‘liberdades’,” sendo então, “considerado no
sentido ‘latu’, NEGATIVO e, por essa razão, de difícil compreensão/aceitação”,
para o cidadão comum, como denota o autor citado.
Ademais, “conviver
nos limites dessas tênues fronteiras de aceitação/repúdio, necessitando
integrar-se a comunidade, sendo umas das mais, senão, a mais visível agência
prestadora de serviços públicos do Estado,” expõe a corporação ao ser humano em
seu nível mais baixo, isto é, aos atuantes da criminalidade, tendo a mesma que
agir na contenção da marginalidade, exposta então aos mais diversos riscos,
entre os quais, a inversão de valores e distorção de suas ações.
Desta maneira a
falta de conhecimento do cidadão quanto ao trabalho da PM, o leva a acreditar
que a mesma se dispõe em um posicionamento de guerra e inimigos, considerando a
desmilitarização como uma solução a problemática, cuja mesma, se aprofundada,
não existe além do pensamento estereotipado que o indivíduo cria.
De acordo com
Camilo, no artigo “Depreciar, desmerecer, desmilitarizar”, a Corporação Militar
é pautada na cidadania e no compromisso com o bem comum do povo, formada com
valores éticos, morais, de ordem e de respeito com a sociedade, comprometidos
com a defesa da vida e da dignidade da comunidade, arriscando suas vidas pelo
seu ideal, ademais, “o policial militar não tem inimigo a ser eliminado. Tem um
infrator de lei que deve ser preso e entregue a justiça.”
Percebe-se então,
que a problemática da criminalidade encontra-se no legislador, posto que, como
enfatiza Beccaria (2013, p. 103), “é melhor prevenir os crimes do que ter que
puni-los; e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que
repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos
homens o maior bem-estar possível,” e neste ínterim, um bom legislador deve
também valorizar os agentes da lei, em especial a PM, cuja ação vai de encontro
com a criminalidade, tornando-a alvo dos mais diversos delitos, como se
verifica no crescente índice de morte de policiais em serviço, aumentando a insegurança
destes agentes, e a ideia de descaso por parte dos legisladores e do executivo.
Verifica-se
diuturnamente que os policiais militares agem de maneira efetiva no combate ao
crime, porém o sistema criminal é ineficiente, transmitindo a ideia de impunidade,
posto que, conforme Becarria (2013, p. 65), “quanto menos tempo decorrer entre
o delito e a pena, tanto mais os espíritos ficarão compenetrados da ideia de
que não há crimes sem castigo,” fato este que não ocorre no Brasil em vista da
burocracia do trâmite penal.
Evidencia-se,
então que a problemática encontra-se no menosprezo com relação aos policiais e
não na necessidade de uma desmilitarização, posto que, unificar a polícia seria
simplesmente concentrar o poder, ou seja, seria um facilitador de manipulação,
ou mesmo a possibilidade de uma polícia tirana, pois como enfatiza Montesquieu
(2000, p. 151), a separação de poderes é uma questão de necessidade e não de
vontades, como um meio de garantir ao cidadão uma maior efetividade por parte
de cada corporação.
Assim, urge o
momento em que a Polícia Militar seja valorizada, posto que a cada 32 horas um
Policial Militar morre em combate, e unificar as polícias não iria modificar
este índice, poderia, porém aumentá-lo, pois não estariam agindo na raiz do
problema, mas somente mascarando o mesmo, isto é, dando uma solução aparente,
cortinando o desrespeito e o desleixo com o cidadão militar.
Percebe-se no
Brasil uma inversão de valores onde que o criminoso possui mais proteção e
garantias que o Militar, como afirma Mendonça no artigo “A desmilitarização da
PM e o genocídio do crime no Brasil”, “desmilitarizar uma força policial de 500
mil homens que com muito custo, suor e sangue, manteve o Brasil de pé (...) e
que lutam dia e noite para que a guerra civil do crime não piore ainda mais. Um
serviço duro e perigoso e que ninguém quer fazer,” com certeza não seria a
solução adequada para a problemática.
CONCLUSÃO
Por corolário,
verifica-se que a desmilitarização da Polícia Militar é um simples meio de
mistificar o problema, pois estariam apresentando uma solução aparente, para o
desleixo e o desvalor com que a Corporação Militar é tratada pelo legislativo e
executivo e até mesmo pelo cidadão.
Então, se faz
necessário valorizar a Instituição Militar, com salários compatíveis com as
funções fundamentais e os riscos que os mesmos correm, com efetivo suficiente
para suprir as necessidades da sociedade, com material de trabalho eficaz para
os mesmos, posto que, cortinar o problema, simplesmente extinguindo a
instituição não supriria a necessidade que não se encontra na caserna.
Mas sim, no modo
como a sociedade em geral identifica o militar e o aborda na comunidade, isto
é, precisa-se de uma mudança cultural na ideologia dos cidadãos, assim como, de
leis protetivas que ajam em prol destes seres humanos que diuturnamente expõe
suas vidas e as vidas de seus familiares em risco, para que possam proteger as
pessoas.
REFERÊNCIAS
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE
1988.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 01 de agosto de 2014.
BASTOS,
Ivan. PM na Segurança Pública.
Editora Rebento Ltda. Rio de Janeiro, 1996.
BECCARIA,
Cesare. Dos delitos e das penas.
Trad. Paulo M Oliveira/ prefácio de Evaristo de Moraes/São Paulo: Edipro, 1 ed, 2013.
CAMILO, Álvaro Batista. Depreciar, desmerecer,
desmilitarizar. Disponível em http://blitzdigital.com.br/index.php/artigos/679-depreciar-desmerecer-desmilitarizar. Acesso em 02 de agosto de 2014.
HOLLOWAY,
Thomas H. Polícia no Rio de Janeiro:
repressão e resistência numa cidade do século XIX. Tradução de Francisco de
Castro Azevedo. Rio de Janeiro: FGV, 1997.
MARTINS,
Eliezer Pereira. Direito Administrativo Disciplinar
Militar e sua Processualidade: Doutrina, Prática, Legislação. São Paulo:
Editora de Direito. 1996.
MENDONÇA.
Olavo Freitas. A desmilitarização da PM e
o genocídio do crime no Brasil. Disponível em: http://blitzdigital.com.br/index.php/artigos/463-por-que-a-sociedade-brasileira-esta-ruindo. Acesso em 02 de agosto de 2014.
MONTESQUIEU,
Charles de Secondat, Baron de. Do
espírito das Leis. São Paulo: Saraiva, 2000.
POLÍCIA MILITAR DE
SANTA CATARINA. Extraído de: http://www.pm.sc.gov.br/institucional/historia/.
Acesso em 01 de agosto de 2014.
POLÍCIA MILITAR DO
BRASIL. Wikipédia. Extraído de http://pt.wikipedia.org/wiki/Pol%C3%ADcia_Militar_do_Brasil.
Acesso em 01 de agosto de 2014.
UOL.
Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1178051-brasil-tem-um-policial-assassinado-a-cada-32-horas.shtml. Acesso em 02
de agosto de 2014.
[1] Sistema: “conjunto de elementos
independentes em interação com vistas de atingirem um objetivo.” Von
Bertalaniffy (apud BASTOS, 1996, p. 32).