quinta-feira, 15 de outubro de 2015

DESMILITARIZAÇÃO DAS PPMM: EVOLUÇÃO CIENTÍFICA OU MILITOFOBIA INJUSTIFICADA?


INTRODUÇÃO
O presente artigo aborda a desmilitarização da Polícia Militar, no sentido de analisar se tal ensejo trata-se de uma evolução no campo teórico e prático ou simplesmente de uma ideologia falseada, isto é uma militofobia injustificada.
A respectiva pesquisa baseou-se no método qualitativo, com base em pesquisas bibliográficas, bem como na efetivação de uma apreciação da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 51/2013, cuja mesma encontra-se em discussão no Senado Federal, propondo a alteração no modelo de segurança pública atual, promovendo a fusão das Polícias Militares e Civis em um único conjunto, com natureza civil.
Como forma de fomentar o assunto fora elaborada uma excursão histórica, buscando a afirmativa da instituição militar, passando por sua promulgação na CF de 88, findando então no ponto objeto do manuscrito, isto é, na análise da necessidade e positividade de tal modificação para a corporação e coletividade.

   1.      SURGIMENTO DA POLÍCIA MILITAR
Conforme enfatiza o canal da Polícia Militar de Santa Catarina sobre a definição da instituição:
As Polícias Militares do Brasil são organizações estatais de direito público. Têm objetivos definidos em lei, que orientam, e que se constituem na sua razão de ser. Esses objetivos são as suas finalidades e competências, expressas na legislação específica e na legislação peculiar.
Ademais, as Polícias Militares brasileiras originaram-se em 1530, por meio de Martin Afonso de Souza, no entanto, há discussões doutrinárias quanto ao início das atividades policiais, posto que uma das correntes acredita que a mesma nasceu através da guarda militar, porém, outro curso acredita que tal não se caracterizava como polícia, pois, não continha os princípios basais atinentes a atividade policial, quais sejam, policiar e cuidar da segurança coletiva.
A esta segunda teoria encontra-se Holloway (1997, pag. 58), para o qual a afirmativa histórica da PM encontra-se com a vinda da família real, isto é em 1808, cuja mesma autorizou a reprodução das corporações burocráticas portuguesas, caracterizando então, uma atividade policial.
Destaca-se como a corporação do Estado do Rio de Janeiro como a mais antiga, posto que na data de 13 de maio de 1809 foi criada a Divisão Militar da Guarda Real de Polícia do Rio de Janeiro, sendo seguida em 1811 por meio do Estado de Minas Gerais, 1818 através do Pará, em 1820 por meio do Estado do Maranhão, e em Pernambuco e na Bahia no ano de 1825, já em Santa Catarina a mesma originou-se em 1835, por meio da Lei Provincial n° 12, através do Presidente da Província de SC, Feliciano Nunes Pires.
Em conformidade com Holloway (1997, p. 100), fora no Período Imperial que se originaram as instituições, Militar, como evidenciado e também, a Polícia Civil ou judiciária, por meio da Intendência- Geral de Polícia da Corte, no ano de 1808, incumbida pelo provimento da Capital, e a manutenção da Ordem Pública.
Em virtude das crises verificadas no período, a Guarda Real veio a ser extinta, sendo os oficiais transferidos para o Exército e os praças dispensados. No mesmo ano, criou-se então, o Corpo de Guardas Municipais Permanentes.
Passando então para o ano de 1916, onde recebe a designação de Força Pública (Lei Nº 1.137, de 30 de Setembro) e em 1917 passa a ser apreciada, por meio do acordo firmado entre a União e o Estado, como força reserva do Exército de 1ª Linha, conforme expressa o sítio da Polícia Militar de Santa Catarina.
Por conseguinte, conforme expressa o canal em questão, afirma-se que em resumo a afirmativa histórica passa por:
Em 10 de Janeiro de 1934, novo acordo entre a União e o Estado eleva a Força Pública à categoria de força auxiliar do Exército Brasileiro. Nesse mesmo ano, a Constituição Federal também passa a considerar as Forças Públicas como sendo Auxiliares do Exército, conferindo-lhes assim, “status” constitucional.
Em 1946, a Constituição Federal altera a denominação para POLÍCIA MILITAR, descrevendo como missão a segurança interna e a manutenção da ordem. Prevê ainda que a União legislará sobre a organização, instrução, justiça e garantias das PM.
Em 1967, a Constituição Federal prevê que a União passará a controlar também o efetivo das PM, criando a Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM). Orienta ainda que as PM devem voltar-se às atividades policiais.
Em 1988, a Constituição Federal prevê como missão da PM, em seu artigo 144: “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todo, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,...”
Ademais, em virtude da importância que a CF de 88 trouxe a PM é que fora então designado um tópico apenas para este ponto, o qual será transcrito por meio do próximo item.

   2.      UM DIREITO DEMOCRÁTICO CONSTITUCIONAL MILITAR
O trabalho da Polícia Militar é crucial no que tange a efetividade da segurança pública, estando, previsto desde o preâmbulo da Constituição, como meio de expressar a importância e o fundamento da instituição, sendo esta instituição atuante em um dos ramos de maior visibilidade do Estado, comprometida em garantir o bem-estar, a segurança e a liberdade do indivíduo, como assevera Bastos (1996, p. 31).
Assim, verifica-se no preâmbulo da Carta Maior, que apenas se constrói um Estado Democrático por meio de uma sociedade fraterna e harmônica, com base na liberdade, no bem-estar e na segurança de seu povo, possibilidade esta, que somente se concretiza através do exercício da Polícia Militar.
Por consequência, verifica-se, por meio da Carta Magna a expressão de regras e princípios militares, cujas quais, se coadunam no aparelho de normas constitucionais, objetivando a disciplina militar em seus pontos funcional, orgânico, institucional e etc, conforme aduz Martinz ( 1996, p. 87).
Assim sendo, percebe-se a fundamentalidade da atividade militar para a materialização da existência de um Estado Democrático de Direito, posto que, tal Corporação baseia-se conforme Bastos (1996, p. 32) no “bem do cidadão, para o bem comum, e por extensão para o bem do Estado”. Para tanto, a PM dentro deste contexto, representa um sistema social, subsistema do sistema maior, que é o Estado membro e este por sua vez faz parte de um super sistema[1] maior que é a sociedade.”
Como reforço, a Carta Maior promulgou o Título V com o destino de tratar somente acerca da proteção e promoção da segurança pública, denominado “Da defesa do Estado e das Instituições Democráticas”, enfatizando a crucial responsabilidade no próprio título do respectivo, bem como, construindo uma subseção no mesmo, por meio do Capítulo III, definido então como “Da Segurança Pública”, o que indubitavelmente expressa à responsabilidade, necessidade e fundamentalidade do respeito e promoção destes direitos como garantia da existência um Estado Democrático de Direito.
Assim definindo através do art. 144 a competência da Polícia Militar para agir preventiva e repressivamente como meio de garantir e efetivar a ordem pública, tornando-a, juntamente com o Corpo de Bombeiros Militares, forças auxiliares e reserva do Exercito.
Ademais, em análise ao art. 5° da Carta em comento, perceber-se-á a garantia de igualdade aos cidadãos bem como, “a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade”, ou seja, a indispensabilidade da ação militar, por consequência, encontra-se no art. 6° da referida, definido como direito social, a segurança, o que mais uma vez evidencia a fundamentalidade da ação da Polícia Militar, posto que sua ação pauta-se em cláusulas pétreas, fato este que intensifica e consolida a atividade militar.
Neste sentido, se faz crucial a dissertação acerca da desmilitarização da Polícia Militar, como forma de análise se tal medida seria uma evolução científica ou mesmo técnica ou simplesmente uma ideologia, isto é, uma militofobia injustificada, tema este, transcrito por meio do próximo item.

   3.      DESMILITARIZAÇÃO DAS PPMM: EVOLUÇÃO CIENTÍFICA E/OU TÉCNICA, OU IDEOLOGIA (MILITOFOBIA INJUSTIFICADA)?
Conforme enfatiza Bastos (1996, p.37), percebe-se a generalização da ideologia de que poucas organizações possuem uma avaliação tão negativa quanto à da polícia, isto se materializa em função de sua nobre função de materializar a segurança na sociedade, ou seja, deve-se ao seu “participar, nos limites de sua autoridade/responsabilidade, do controle da criminalidade.”
Este ideia depreciativa, se é que existe, concretiza-se em vistas do fato de que, mesmo sua função sendo fundamental ao convívio social, o seu desempenho pode vir a “ser coercitivo e limitador de ‘liberdades’,” sendo então, “considerado no sentido ‘latu’, NEGATIVO e, por essa razão, de difícil compreensão/aceitação”, para o cidadão comum, como denota o autor citado.
Ademais, “conviver nos limites dessas tênues fronteiras de aceitação/repúdio, necessitando integrar-se a comunidade, sendo umas das mais, senão, a mais visível agência prestadora de serviços públicos do Estado,” expõe a corporação ao ser humano em seu nível mais baixo, isto é, aos atuantes da criminalidade, tendo a mesma que agir na contenção da marginalidade, exposta então aos mais diversos riscos, entre os quais, a inversão de valores e distorção de suas ações.
Desta maneira a falta de conhecimento do cidadão quanto ao trabalho da PM, o leva a acreditar que a mesma se dispõe em um posicionamento de guerra e inimigos, considerando a desmilitarização como uma solução a problemática, cuja mesma, se aprofundada, não existe além do pensamento estereotipado que o indivíduo cria.
De acordo com Camilo, no artigo “Depreciar, desmerecer, desmilitarizar”, a Corporação Militar é pautada na cidadania e no compromisso com o bem comum do povo, formada com valores éticos, morais, de ordem e de respeito com a sociedade, comprometidos com a defesa da vida e da dignidade da comunidade, arriscando suas vidas pelo seu ideal, ademais, “o policial militar não tem inimigo a ser eliminado. Tem um infrator de lei que deve ser preso e entregue a justiça.”
Percebe-se então, que a problemática da criminalidade encontra-se no legislador, posto que, como enfatiza Beccaria (2013, p. 103), “é melhor prevenir os crimes do que ter que puni-los; e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos homens o maior bem-estar possível,” e neste ínterim, um bom legislador deve também valorizar os agentes da lei, em especial a PM, cuja ação vai de encontro com a criminalidade, tornando-a alvo dos mais diversos delitos, como se verifica no crescente índice de morte de policiais em serviço, aumentando a insegurança destes agentes, e a ideia de descaso por parte dos legisladores e do executivo.
Verifica-se diuturnamente que os policiais militares agem de maneira efetiva no combate ao crime, porém o sistema criminal é ineficiente, transmitindo a ideia de impunidade, posto que, conforme Becarria (2013, p. 65), “quanto menos tempo decorrer entre o delito e a pena, tanto mais os espíritos ficarão compenetrados da ideia de que não há crimes sem castigo,” fato este que não ocorre no Brasil em vista da burocracia do trâmite penal.
Evidencia-se, então que a problemática encontra-se no menosprezo com relação aos policiais e não na necessidade de uma desmilitarização, posto que, unificar a polícia seria simplesmente concentrar o poder, ou seja, seria um facilitador de manipulação, ou mesmo a possibilidade de uma polícia tirana, pois como enfatiza Montesquieu (2000, p. 151), a separação de poderes é uma questão de necessidade e não de vontades, como um meio de garantir ao cidadão uma maior efetividade por parte de cada corporação.
Assim, urge o momento em que a Polícia Militar seja valorizada, posto que a cada 32 horas um Policial Militar morre em combate, e unificar as polícias não iria modificar este índice, poderia, porém aumentá-lo, pois não estariam agindo na raiz do problema, mas somente mascarando o mesmo, isto é, dando uma solução aparente, cortinando o desrespeito e o desleixo com o cidadão militar.
Percebe-se no Brasil uma inversão de valores onde que o criminoso possui mais proteção e garantias que o Militar, como afirma Mendonça no artigo “A desmilitarização da PM e o genocídio do crime no Brasil”, “desmilitarizar uma força policial de 500 mil homens que com muito custo, suor e sangue, manteve o Brasil de pé (...) e que lutam dia e noite para que a guerra civil do crime não piore ainda mais. Um serviço duro e perigoso e que ninguém quer fazer,” com certeza não seria a solução adequada para a problemática.

CONCLUSÃO
Por corolário, verifica-se que a desmilitarização da Polícia Militar é um simples meio de mistificar o problema, pois estariam apresentando uma solução aparente, para o desleixo e o desvalor com que a Corporação Militar é tratada pelo legislativo e executivo e até mesmo pelo cidadão.
Então, se faz necessário valorizar a Instituição Militar, com salários compatíveis com as funções fundamentais e os riscos que os mesmos correm, com efetivo suficiente para suprir as necessidades da sociedade, com material de trabalho eficaz para os mesmos, posto que, cortinar o problema, simplesmente extinguindo a instituição não supriria a necessidade que não se encontra na caserna.
Mas sim, no modo como a sociedade em geral identifica o militar e o aborda na comunidade, isto é, precisa-se de uma mudança cultural na ideologia dos cidadãos, assim como, de leis protetivas que ajam em prol destes seres humanos que diuturnamente expõe suas vidas e as vidas de seus familiares em risco, para que possam proteger as pessoas.

REFERÊNCIAS
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 01 de agosto de 2014.
BASTOS, Ivan. PM na Segurança Pública. Editora Rebento Ltda. Rio de Janeiro, 1996.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. Paulo M Oliveira/ prefácio de Evaristo de Moraes/São Paulo: Edipro, 1 ed, 2013.
CAMILO, Álvaro Batista. Depreciar, desmerecer, desmilitarizar. Disponível em http://blitzdigital.com.br/index.php/artigos/679-depreciar-desmerecer-desmilitarizar. Acesso em 02 de agosto de 2014.
HOLLOWAY, Thomas H. Polícia no Rio de Janeiro: repressão e resistência numa cidade do século XIX. Tradução de Francisco de Castro Azevedo. Rio de Janeiro: FGV, 1997.
MARTINS, Eliezer Pereira. Direito Administrativo Disciplinar Militar e sua Processualidade: Doutrina, Prática, Legislação. São Paulo: Editora de Direito. 1996.
MENDONÇA. Olavo Freitas. A desmilitarização da PM e o genocídio do crime no Brasil. Disponível em: http://blitzdigital.com.br/index.php/artigos/463-por-que-a-sociedade-brasileira-esta-ruindo. Acesso em 02 de agosto de 2014.
MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. Do espírito das Leis. São Paulo: Saraiva, 2000.
POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. Extraído de: http://www.pm.sc.gov.br/institucional/historia/. Acesso em 01 de agosto de 2014.
POLÍCIA MILITAR DO BRASIL. Wikipédia. Extraído de http://pt.wikipedia.org/wiki/Pol%C3%ADcia_Militar_do_Brasil. Acesso em 01 de agosto de 2014.




[1] Sistema: “conjunto de elementos independentes em interação com vistas de atingirem um objetivo.” Von Bertalaniffy (apud BASTOS, 1996, p. 32).