EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DE ...............................
Autos
n°
xxxxxxxxxxxxx
FULANO
DE TAL, já qualificado nos autos, por intermédio de sua
advogada e procuradora ALINE OLIVEIRA
MENDES DE MEDEIROS (procuração em anexo), brasileira, divorciada,
profissional do ramo advocatício, inscrita no CPF n° xxxxxxxxxxxxx, e RG n°
xxxxxxxxxxxxxxxxxx, com escritório profissional sito à Rua xxxxx, n° xxxx,
Bairro xxxx, Cidade e Comarca de xxxxxx, onde recebe notificações e intimações,
vem mui respeitosamente, aos autos da EXECUÇÃO
FISCAL que lhe move xxxxxxx, à presença de Vossa Excelência propor:
EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos:
1.
DOS
FATOS
.................. (descrever os fatos).
2.
PRELIMINARMENTE:
Para que o mérito seja
apreciado pelo juízo é necessário que o pleito preencha as condições da ação as
quais vem descritas no art. 267 do CPC, inciso VI compreendendo a possibilidade jurídica, a legitimidade das
partes e o interesse processual.
Que agregada a Súmula 393 do STJ, declaram esta ação como apta para
discutir o mérito ao definir que: “a exceção de pré-executividade
é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício
que não demandem dilação probatória”. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.
3.
DO
DIREITO
Conforme a Súmula 430
do STJ, “o inadimplemento da obrigação tributária
pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
Ou seja, razão não assiste na demanda ao responsabilizar o sócio-gerente para
adimplir a obrigação tributária.
Ademais, as decisões dos tribunais pátrios coadunam-se com este
entendimento, posto que frente a alegação de não pagamento de tributo e a
aparente insuficiência de bens da empresa acarreta na impossibilidade de
extensão da execução fiscal e seus consectórios legais, para o sócio-gerente da
empresa, posto que esta ação somente seria cabível quando restasse demonstrado
o excesso de poderes por parte do sócio-gerente, ou que ele tenha incorrido em
infração à lei ou contra o estatuto, na hipótese de dissolução irregular da
empresa. É o que decidiu o Ministro Mauro Campbell Marques por meio do Agravo
de Instrumento n° 1.013.097-MS (2008/0200185-7).
Outrossim, conforme os Autos o sócio-gerente adentrou no pleito
como responsável pelo pagamento do tributo com fulcro em uma lei Estadual,
porém, a Constituição Federal expressamente define no art. 146, que caberá a
lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria tributária, no caso a
Lei Complementar em questão é a Lei n° 5.172/66, que instituiu o Código
Tributário Nacional, do qual, faz menção o art. 135, inc. III que o
sócio-gerente, apenas fica pessoalmente responsável pelos créditos correspondentes
à obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos.
Ou seja, não pode Lei Estadual ir contra norma Federal, muito
menos contrariar a Constituição. Desta forma, o depositário infiel não
encontra-se legitimado a enquadrar-se na demanda, neste caso, razão não assiste
neste pleito.
4. DOS PEDIDOS
Ante o exposto,
respeitosamente, requer:
1. Seja determinado a suspensão liminar dos
atos da execução, até que seja apreciada, em caráter definitivo, a presente
exceção de pré-executividade;
2. Seja determinada a intimação do exceto
para querendo, impugnar a presente ação;
3. Seja a presente exceção de
pré-executividade acolhida para reconhecer a ilegitimidade do Excipiente para
figurar no polo passivo.
Nestes
Termos,
Em
busca do Fiel Cumprimento da Justiça,
Pede-se
Deferimento!
Local,
Data.
ALINE OLIVEIRA
MENDES DE MEDEIROS
OAB/SC