quarta-feira, 1 de junho de 2022

MODELO- Defesa Prévia contra acusação baseada na Lei Maria da Penha

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE (Nome da Cidade da Comarca/Estado da Comarca).

 

 

SIG/MP:  (Número da Denúncia

Vinculado ao Inquérito Policial n. (Número)

Réu: (Nome do Réu)

 

(NOME DO RÉU) já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem por intermédio de sua advogada dativa, legalmente constituída, conforme nomeação (evento 60), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao que determina o art. 396 do Diploma Processual Penal, modificado pela Lei nº 11.719/08 apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO com fulcro no art. 396-A do CPP, de conformidade com as razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

 

1.      DENÚNCIA EM SÍNTESE

Em sua proemial acusatória, o MPSC atribui ao acusado a autoria dos delitos ora expostos: “incurso, por três vezes, nas sanções do artigo artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, nos artigos 24, 41 e 257, inciso I, todos do Código de Processo Penal, e com base no Inquérito Policial n. xxxxxxxxxxxxxxx, é o que se extrai dos autos.

 

2.      DO PROCESSO CRIMINAL

Ofertada a denúncia, foi aberto prazo para que o Acusado se defenda.

Eis, que o Acusado é inocente de todas as acusações, visto que sua relação com a denunciante se perfaz pela constância do tempo, fato este, que seria impossível caso o temperamento e atitudes do denunciado fossem, de fato, desfavoráveis.

Ademais, com relação a denúncia ofertada, não verifica-se provas robustas com relação ao cometimento dos fatos típicos e antijurídicos alegados, muito menos que a autoria delitiva seja realmente proveniente da parte dele.

Sabe-se que, qualquer pessoa pode provocar uma discussão acalorada e praticar contra si mesma lesões para configurar um intuito mental de sua índole ou personalidade, movida unicamente pelo sentimento de desprezo, raiva ou outra coisa de sua psique.

Ademais, a inocência do acusado com relação aos fatos será comprovada no decorrer do processo. É o que acredita fielmente esta advogada dativa que vos escreve.

 

3.      PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Pertinente esclarecer que a Denunciante embora tenha se apresentado para fazer o Exame de Corpo de Delito, não possui em seu favor provas de que realmente as agressões tenham procedido da parte do Acusado.

Vez que, no calor da discussão e movida por outros sentimentos, qualquer um é capaz de provocar contra si mesmo lesões visando unicamente desfavorecer a parte contrária.

Não existe nos autos testemunhas que comprovem ter existido a discussão acalorada que a Denunciante alega, ou que ao menos tenham visto, de fato, as lesões acontecendo. Diante disso, a Jurisprudência do TJSC, revela que:

(...) princípio da insignificância se funda na concepção material do tipo penal, por meio da qual a tipicidade não se esgota no juízo lógico-formal de subsunção do fato à norma. Exige que a conduta nela enquadrável revele-se, ainda, ofensiva para o bem jurídico protegido pela lei penal, sem o que a intervenção criminal não se justifica.

(...)

 3 O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 123.734/MG, da relatoria do Min. Roberto Barroso, destacou que "a aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo ('conglobante'), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados". (Processo: 5020107-82.2020.8.24.0018 (Acórdão do Tribunal de Justiça) Relator: Sidney Eloy Dalabrida, Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Orgão Julgador: Quarta Câmara Criminal, Julgado em: 09/12/2021, Classe: Recurso em Sentido Estrito).

 

Isto é, para uma ação possuir relevância no plano jurídico ela precisa mais que se encaixar na norma formal, ela necessita possuir valor jurídico de fato, ou seja, a conduta precisa se enquadrar e se mostrar ofensiva ao bem jurídico tutelado, fazendo jus a intervenção criminal, consoante aos princípios da razoável duração do processo e ao princípio da eficiência (Art. 37 da CF/88).

Além disso, a jurisprudência pede para ir além da aferição do resultado material da conduta, vez que é necessária constatar a reincidência ou contumácia do agente, o que remete ao fato de que, se assim fosse, a convivência conjugal com o agente restaria inviável, o que torna injustificável os tantos anos vividos ao lado do acusado, sem nunca ter havido uma única reclamação com relação a ele.

Assim sendo, invoca-se o abrigo do art. 386, III do CP, buscando a absolvição do Acusado em razão do fato não constituir ilícito penal relevante.

É neste entendimento que encaminha-se a lição de Capez: (…) o direito penal não cuida de bagatelas, nem admite tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico. (…) se a lesão, de tão insignificante, torna-se imperceptível, não é possível proceder-se ao enquadramento. Por essa razão, os danos de nenhuma monta devem ser considerados fatos atípicos.”

Neste sentido, o jurista Cezar Roberto Bitencourt leciona:

O princípio da ofensividade no Direito Penal tem a pretensão de que seus efeitos tenham reflexos em dois planos: no primeiro, servir de orientação a atividade legiferante, fornecendo substratos políticos-jurídicos para que o legislador adote, na elaboração do tio penal, a exigência indeclinável de que a conduta proibida represente ou contenha verdadeiro conteúdo ofensivo a bens jurídicos socialmente relevante; servir de critério interpretativo, constrangendo o intérprete legal a encontrar em cada caso concreto indispensável lesividade ao bem jurídico protegido.

Por sua vez, Sarrule citado por Greco:

As proibições penais somente se justificam quando se referem a condutas que afetem gravemente a direitos de terceiros, como consequência, não podem ser concebidas como respostas puramente éticas aos problemas que se apresentam senão como mecanismos de uso inevitável para que sejam assegurados os pactos que sustentam o ordenamento normativo, quando não existe outro modo de resolver o conflito.

Nesta percepção, cabe destaque o fato de que:

O direito e a justiça não estão à disposição do legislador. A ideia de que um ‘legislador constitucional tudo pode ordenar a seu bel-prazer significaria um retrocesso à mentalidade de um positivismo legal desprovido de valoração, há muito superado na ciência e na prática jurídicas. Foi justamente a época do regime nacional-socialista na Alemanha que ensinou que o legislador também pode estabelecer a injustiça. (ALEXY, 2009, p. 7).

Ou seja, a materialidade delitiva, vê-se afastada de quadros que baseiam-se em meros conflitos conjugais. Visto que, é necessário mais que a acusação de um fato que enquadra-se em um tipo penal, é preciso que haja lesão, ou ao menos, um potencial lesivo do ato, o que não verifica-se no caso em epígrafe.

Ademais, cabe destacar o fato de que, ainda que lei e direito coincidam faticamente, isto não é uma regra, posto que o direito não se iguala a totalidade das leis escritas, fato este que abre portas para o ativismo judicial e para as decisões contra legem, baseadas em irradiações principiológicas jurídicas, bem como, à analogia e aos costumes (art. 4° da LINDB). Neste sentido, alegar que a mulher está com a razão por compreender o sexo frágil da relação, já não se adequa mais para tempos em que a lei e possibilidades jurídicas se encontram abertas e ao dispor de todo o público, facilitando toda a espécie de ocorrência, inclusive as errôneas e descabidas de significância jurídica.

Deste modo, entende-se que o direito confere relacionar três elementos, sendo “o da legalidade conforme o ordenamento, o da eficácia social e o da correção material, conforme leciona Alexy. Verifica-se que o papel do direito é mais do que criar direitos, mas também, declarar, proteger e evitar que injustiças se instalem.

O que esta advogada defensora teme é que a lei seja observada somente pelo olhar protetivo com relação a mulher, e com isso, encerre por discriminar o homem e destituir a sua palavra e conduta de valor ao valorar em demasia o depoimento feminino e vitimizar o homem pelo único fato deste ser um sujeito masculino.

Neste sentido, conforme o ex-Ministro Ayres Brito na ADI 3.330/DF:

Não se pode rebaixar os favorecidos. O que se pode é elevar os desfavorecidos. O que ela (a lei) não pode é incidir no "preconceito" ou fazer "discriminações", que nesse preciso sentido é que se deve interpretar o comando constitucional de que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". O vocábulo "distinção" a significar discriminação (que é proibida), e não enquanto simples diferenciação (que é inerente às determinações legais).

Verifica-se que entre a culpabilidade e a vitimização há uma linha tênue, fácil de ser rompida o que pode facilitar a ocorrência de injustiças no seio social.

 

4.      DOS REQUERIMENTOS

Ex positis”, requer digne-se Vossa Excelência absolver o Acusado em face do preceito insculpido no art. 26 e seu parágrafo único do CP.

 

Nestes Termos,

Pede e Aguarda Deferimento.

 

Cidade/Data.

 

(Nome da Advogada)

(Número da OAB).