quinta-feira, 2 de abril de 2015

A LÓGICA JURÍDICA E A NOVA RETÓRICA EM CONFORMIDADE COM CHAÏM PERELMAN


O raciocínio judiciário, objetiva entender e justificar a solução de uma controvérsia, posto que no tramite processual diversos argumentos se encontram e se contradizem, precisando o juiz decidir sobre o estabelecimento de um ou de outro, assim:
Durante séculos, quando a busca da solução justa era o valor central que o juiz deveria levar em conta, e os critérios do justo eram comum ao direito, a moral e a religião, o direito se caracterizava, principalmente, pela competência atribuída a certos órgãos para legislar e a outros para julgar e administrar, assim como, os procedimentos que deviam ser observados em cada caso. Muitas vezes, aliás, todos os poderes estavam reunidos nas mãos do soberano, que podia delegar a funcionários a missão de julgar e de administrar, nos limites definidos pelo mandato que lhe fora outorgado. A argumentação jurídica era ainda menos especifica, porque não havia necessidade de motivar as sentenças, as fontes do direito eram imprecisas, o sistema do direito era pouco elaborado e as decisões da justiça quase não eram levadas ao conhecimento do público.

No entanto, esta situação modificou-se totalmente, após a Revolução Francesa, com a publicação de leis codificadas e a separação dos poderes, trazendo a motivação do juiz para suas sentenças, sendo legitimada sempre que houvesse obscuridade, silêncio ou insuficiência legislativa, carregando em sua essência a valoração da segurança jurídica, dando conformidade entre decisões judiciais e o ordenamento jurídico.
Antes disso, porém, o juiz estava preso ao positivismo jurídico, sendo totalmente submisso às regras expressas, independentemente de seu senso de justiça ou de sua vontade. Essa sujeição orientou os teóricos da escola exegese á sistematizar o direito.
Desde o julgamento de Nuremberg, ficou notório que a maioria dos teóricos do direito, aderiu a um posicionamento anti-positivista, na busca de uma solução que não fosse apenas sistemática, mas social e moralmente aceitável, com base em uma visão naturalista do direito, através da interpretação da lei em cada caso concreto.
Por consequente, distinguem-se três fases na ideologia judiciária, sendo que a primeira ocorreu antes da Revolução Francesa e era independente de motivação judiciária, apesar de valorar a justiça das decisões, dava importância para as regras consuetudinárias e seus precedentes, momento em que o judiciário atuava de forma subordinada ao legislativo, em um puro positivismo.
A segunda fase trouxe uma reação adversa, onde o juiz era influenciado e podia motivar suas decisões, analisando a cada caso em específico e tendo liberdade para decidir de maneira equânime e razoável, sem que com isso, se desvencilhasse do sistema jurídico.
Trazendo a flexibilidade legal, proferindo decisões suscetíveis de intervenção de regras não escritas, representadas pelos tópicos jurídicos e por princípios gerais do direito, majorando a estima do direito pretoriano, tornando o juiz auxiliar e complemento do legislador. Como se tratava de motivação decisional, a argumentação se tornou fator essencial para demonstrar, através da interpretação da lei, a decisão mais indicada ao caso concreto.
A terceira fase compreende a forma de raciocínio jurídico atual, cuja qual, não permite uma distinção tão evidente entre o direito positivo e o direito natural, como anteriormente.  Em virtude de que, o direito positivo já não se baseia somente em textos expressos, dilatando seu alcance através de princípios e regras do direito não escrito, como meio de solucionar as divergências, lacunas e obscuridade da lei para a aplicação ao caso em espécie. É notório que os textos em sua literalidade, nem sempre refletem a realidade jurídica, conforme dispõe Perelman (2000):
Quando uma sociedade está profundamente dividida sobre uma questão particular, e não se quer colidir de frente com uma parte considerável da população, nas sociedades democráticas em que se desejar que as medidas de coerção se beneficiem de um amplo consensus é - se obrigado a recorrer a compromissos fundamentados numa aplicação seletiva da lei, seja possível, graças ao costume estabelecido, fazer os textos coincidirem com a realidade.

Neste enfoque, quando uma prática secular, até então, satisfatória, for contestada por meio de um dispositivo legal, os juristas buscarão uma interpretação legal e harmônica, ao invés de forçar o abandono desta prática. Destarte, sempre que uma solução, trazer em seu conteúdo o bom senso, a equidade ou o interesse geral e demonstrar sua admissibilidade, ela irá se impor juridicamente, mesmo que para isto, seja necessário buscar socorro em uma argumentação especiosa. Isto ocorre porque a harmonia jurídica, apenas se estabelece no momento em que a solução que se mostre aceitável no núcleo social, vindo a ser acompanhada por argumentação jurídica sólida.
Ademais, é a busca da argumentação satisfatória, que ocorre através da doutrina e jurisprudência, que efetua a evolução do direito. Nesta direção, toda vez que ocorrer uma incompatibilidade entre o que a lei aparentemente dispõe e o que a solução de um caso em particular parece exigir, será estabelecida a solução de lege lata e a de lege ferenda, onde que, a minoria se dobra diante de uma decisão que lhe parece insatisfatória, porém manifestando o contentamento da maioria social.
No entanto, raramente um tribunal deixa de harmonizar a solução para a casuística com a determinação da norma legal, isto se denomina técnica jurídica. Ocorre quando o legislador origina uma antinomia entre uma disposição positivada e uma regra jurídica não escrita, limitando então o alcance de seu texto, originando uma lacuna na lei, cuja qual, o juiz preencherá através de uma regra do direito natural (não escrito).
Essas atitudes nos remetem a um problema vasto, o da analogia entre a verdade e a justiça, visto que, a ficção é um momento extremo, onde a preocupação com a equidade prevalece frente à verdade, no entanto, não é único caso, onde o direito atribui relevância a outros valores que não a verdade, ainda que, seja somente, utilizada em primazia à segurança jurídica.
O próprio sistema jurídico salienta esta corrente, verificável nas tipificações onde o aparelho jurídico coloca as relações de respeito, amor e confiança, supostamente existente nos parentes próximos, antes do compromisso com a verdade real. Visto que, o sistema somente pune a mentira quando se trata de detrimento de um parente, por tanto, de acordo com o sistema legal, a mentira só se torna punível, nos casos em que, a testemunha tenha prestado juramento em dizer a verdade, nesse sentido, ao se tratar de cônjuge, ou parente em linha reta de uma das partes, não podem ser ajustadas como testemunhas, por tanto, não incorrerá em ato sancional caso omita, ou minta em juízo.
Por conseguinte, o próprio ordenamento obriga certas pessoas ao sigilo, como por exemplo, os casos decorrentes de segredo profissional, sendo assim, um determinado profissional, podem prevalecer-se desta lei, para recusar a depor sobre os fatos que tenha tido conhecimento durante o exercício profissional, porém, o sigilo se limita aos interesses dos doentes ou familiares.
Nesta vertente, a presunção da inocência garante ao réu o direito de permanecer calado. Ainda nesse enfoque, há situações em que é punível a imputação verdadeira, por falta de provas. Assim salienta o Código Penal belga em seu art. 449, que a pessoa que profanar mentiras que atinjam a honra do indivíduo, ou mesmo que, alegar fatos, cuja verdade, seja necessário comprovar, será considera culpada. E vai adiante, por mais que exista no momento do delito provas legal dos fatos imputados, será acatado como culpado por divulgação dolosa, visto que, agiu com o intuito de prejudicar.
Existem ainda, os casos onde aquele que delatar a verdade será culpado por denunciação, mesmo que seja, a condenação apenas, no plano moral. Existem diversos exemplos, em que o nosso sistema prima, por outros valores, que não a verdade, até mesmo, nos casos em que a decisão se pondere através da ciência objetiva dos fatos.
            Por esta razão, nos regimes democráticos, os recursos as ficções é mais comum nos júris, que entre os juízes togados, posto que, os últimos tiveram sua consciência profissional, formada em conformidade ao espírito de fidelidade legal. Sendo assim, Perelman (obra citada) enfatiza:
[...] para que exista um Estado de direito é necessário de fato que aqueles que governam o Estado, e são encarregados de administrar e de julgar em conformidade com a lei, observem as regras que eles mesmos instituíram. Na ausência daquilo que os americanos qualificam de due process of Law, o respeito pelas regras da honesta aplicação da justiça, a própria ideia de direito pode servir de biombo a todos os excessos de um poder arbitrário, sendo então considerada, “indispensável para a existência de um Estado de direito, sendo as sete outras aquelas que se impõem ao legislador para que o direito possa cumprir sua função de ser a empreitada de ‘submeter o comportamento humano ao governo das regras’.

Torna-se conclusiva a ideia de que, para a existência de um Estado de direito, faz-se necessário a existência de um poder judiciário independente, “é a essa exigência que corresponde a teoria da separação dos poderes, a inamovibilidade dos juízes e a interdição de constituir tribunais especiais”. Nesse contexto Perelman (obra citada), destaca:

[...] se o direito é um instrumento flexível e capaz de adaptar-se aos valores considerados prioritários pelo juiz, não será necessário, em tal perspectiva, que o juiz decida em função de diretrizes vindas do governo, mas em função dos valores dominantes na sociedade, sendo sua missão conciliar com esses valores as leis e as instituições estabelecidas, de modo que ponha em evidência não apenas a legalidade, mas também o caráter razoável e aceitável de suas decisões.

O direito se desenvolve em equilíbrio de uma ordem sistemática, ou seja, a elaboração de uma ordem jurídica coerente, e outra pragmática, sendo ela, a busca de solução por via do meio que considere justo e razoável. Essa dupla exigência pode causar desacordos, verificável no fato de que, os juízes de primeiro grau são mais suscetíveis a equidade da decisão, enquanto que os juízes da Corte de Cassação são mais propensos a conformidade com o direito.
Neste sentido, é preciso ter em mente que, as decisões dos conflitos devem satisfazer três auditórios diferentes, sendo elas, as partes em litígio, os profissionais de direito, bem como, a opinião pública que se manifesta por meio da imprensa, ou mesmo, através das reações legislativas.
            O juiz, cujo qual, possui a tarefa de apreciar os argumentos apresentados pelas partes, deve impedir uma deliberação puramente subjetiva, tarefa à qual se mostra facilitada por meio, da instauração da colegialidade, proposta a demonstrar uma decisão a partir de premissas supostamente verídicas. Sendo assim, a lógica jurídica, encontra-se na ideia de adesão, nesse sentido, o que o advogado procura conseguir é a adesão do juiz aos seus preceitos, através da argumentação, por acordos preliminares, cujo qual, será mais favorecido, caso apresente presunções e precedentes em favor do que argumenta, visto que, se encaminha mais facilmente à ordem legal.

Via de regra é fora do tribunal, na própria sociedade, que se realizam lentamente as mudanças de opinião que levam a uma transformação dos âmbitos nos quais se desenrolam os debates judiciários. Os debates políticos e filosóficos, bem como as construções doutrinais dos juristas, contribuem para essas mudanças fundamentais, resultantes do continuado esforço de conciliação entre as exigências do direito e da equidade, entre as necessidades de estabilidade e a adaptação as situações novas, entre a salvaguarda dos valores e das instituições. Mais fundamental para a lógica judiciária, estes debates dirão respeito ao papel do juiz na aplicação e na criação do direito.

Para tanto, o trabalho do juiz é conciliar a lei com a equidade. Pois tendo foco na lei, o mesmo poderá de forma mais facilitada, estender ou limitar seu alcance, de maneira que, suas decisões se processem de forma inequívoca e razoável. Assim, justificado pelo fato de que, o direito nasce no meio social é que a sociologia do direito demonstra significativa importância, posto que, o direito não pode ser cumprido de forma realista, ao contrário, deve em primazia, atender ao interesse social, em relevância ao caráter social, que o mesmo precisa efetivar.
Em uma sociedade democrática o direito deve ser aceito, e não imposto, como vontade soberana, nesta diretriz, sabendo que o poder não emana da vontade dívida, mas sim, da nação, é a esta que os mesmos devem se direcionar, ou seja, devem prestar contas. Por tanto, o juiz deve expressar o direito em conformidade com a vontade da nação, neste enfoque, salienta Pirelman (obra citada), para quem:
O papel da lógica formal consiste em tornar a conclusão solidária com as premissas, mas o papel da lógica jurídica é demonstrar a aceitabilidade das premissas. Esta resulta da confrontação dos meios de prova, dos argumentos e dos valores que se defrontam na lide; o juiz deve efetuar a arbitragem deles para tomar a decisão e motivar o julgamento.

Pode ocorrer que, frente a impossibilidade de motivação de sua decisão, o juiz se veja obrigado a modificá-la, em outras vezes, ocorrerá o contrário, pois será a interpretação das regras que será modificada, ocorrendo a alteração de uma jurisprudência, com base em construções doutrinarias preliminares.
No entanto, há casos em que o juiz apenas poderá manter sua decisão, recorrendo à ficção, seja na qualificação dos fatos ou mesmo na motivação da sentença. Porém, este último recurso resulta em um mal estar jurídico, deflagrando que o sistema é impróprio para resolver todas as exigências sociais, fazendo-se necessária uma modificação, preferencialmente, legislativa.
A lógica jurídica apresenta-se, não através de uma lógica formal, mas como uma argumentação que depende do modo de como os operadores de direito, concebem sua missão e da ideia que possuem do direito e de seu funcionamento social.


quarta-feira, 1 de abril de 2015

MODELO DE AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C.C RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DE CHAPECÓ- SC.



ANDRÉ XXXXXX, Empresário Eletricista, maior de idade, divorciado, inscrito no RG sob o nº , CPF n° , residente e domiciliado na rua, n° , Bairro , CEP , Chapecó/SC; através do sua procuradora signatária inscrita na OAB sob o n° xxxx com escritório situado na rua , n°, bairro Centro, CEP, Chapecó/SC, onde recebe notificações, vem respeitosamente perante V. Exa., com fulcro na lei nº 10.406/02,  arts. 1601 e 1604 do CC/02, vem respeitosamente propor:



AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C.C RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL

                     Em face de ANA XXXXXXXX, menor impúbere, devidamente representada por sua mãe ANDRESSA, trabalhadora assalariada, maior de idade, solteira, RG e CPF desconhecidos, residente e domiciliada na rua , n° ,  Bairro, CEP, Chapecó/SC; pelos fatos a seguir expostos:



1.      DOS FATOS:

Por volta do mês de abril de 2000, o autor conheceu Andressa, onde teve uma relação esporádica, com duração de um dia. Transcrito o tempo necessário de uma gestação, a mesma o procurou alegando estar grávida, onde o autor de boa fé reconheceu como legítima a filha, vindo a registrá-la em seu nome, agindo de boa índole, sem precaver-se acerca da legítima paternidade.
 Diante disso o autor passou a cumprir com seus deveres paternos, no entanto sem constituir uma relação de cunho afetivo com a mesma, nem com sua mãe, pagando uma pensão mensal para a criança, em auxílio de seu sustento. Salienta-se, o fato de que o mesmo nunca construiu uma relação afetiva com a menor impúbere, mantendo sempre um certo distanciamento da própria em vista da relação efêmera com a mãe e de certa desconfiança com relação a efetiva paternidade.
  Em virtude disso, decorrido em torno de nove anos após o nascimento da menor, ou seja, em 01 de julho de 2014, o autor decidiu por conta própria, fazer um exame de análise de DNA para fins de confirmação da paternidade. Desta forma a coleta do material biológico foi efetuado no Laboratório Jatobá, localizado na cidade em pauta, onde compareceu a genitora e  a menor impúbere, bem como o autor seu suposto pai, onde foram identificados pelo laboratório através do número xxxxx.
 Decorreu da aferição do exame em demanda a NEGATIVA DE PATERNIDADE, vindo o autor na data em questão pedir a desconsideração da paternidade, bem como a conseqüente modificação no registro da menor impúbere, em virtude de que entre ambos não constitui-se nem ao menos uma relação afetiva.



2.      DO DIREITO:

Alega-se na demanda o ERRO SUBSTANCIAL art. 139 do Código Civil, posto que como o autor nunca criou vínculos afetivos com relação a mãe ou a criança, notável se faz a idéia de que o mesmo somente a registrou devido a sua aparente paternidade, guiado pelo sentimento de boa fé, moral e bons costumes.

Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

         Por conseguinte, cita-se também o art. 138 da Lei em pauta, em virtude de que o autor apenas procedeu com o registro da menor impúbere em decorrência de sua aparente paternidade, posto que, caso soubesse da realidade acerca da questão, o próprio não procederia da mesma maneira, dessa forma, sendo o reconhecimento do filho um ato jurídico “stricto sensu”, e tendo ele sido praticado em função de ERRO SUBSTANCIAL, está sujeito à desconstituição por VÍCIO DE CONSENTIMENTO.:

Art. 138 do CC: São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

A ação negatória de paternidade enquadra-se na definição de ação desconstitutiva negativa, ou seja, visa extinguir a relação jurídica de filiação estabelecida entre o suposto pai e a criança. Assim, não obstante conste no registro de nascimento o nome do autor como pai, tem este a oportunidade de questionar a paternidade assumida por meio da ação, visto que no tocante ao direito de família é necessário levar em consideração a verdade material em detrimento da verdade formal. Embasada nos artigos, 1.601 e 1.604 do CC:

Artigo 1.601 do Código Civil: Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

  Complementando o dispositivo acima acrescenta-se o art. 1.604 do Código Civil:

Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.




3.      DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATORIA DE PATRNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.  ESTADO DE FILIAÇÃO RECONHECIDO VOLUNTARIAMENTE. EXAME DE DNA QUE EXCLUI A PATENIDADE BIOLÓGICA DO APELANTE. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL, ANTE A COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 138 E 1604, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
"[...] Comprovada a inexistência  de paternidade biológica e socioafetiva entre o suposto pai registral e o menor que pretende o registroacolhe-se a negatória de paternidade, com a retificação do registro civil.”  (Apelação Cível n. 2011.062125-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Monteiro Rocha, dj 21.6.2012).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. AUTOR QUE RECEBE A NOTÍCIA APÓS SEPARAÇÃO DE SUA COMPANHEIRA QUE PODERIA NÃO SER PAI DO FILHO QUE CRIAVA COM ESTA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELO JUÍZO E CONCORDADA PELAS PARTES. EXAME DE DNA QUE AFASTOU A PATERNIDADE  BIOLÓGICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PATERNIDADE BIOLÓGICA NÃO PREVALECE SOBRE A SÓCIO AFETIVA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM TER HAVIDO FALSIDADE IDEOLÓGICA QUANDO DO REGISTRO DO INFANTE. EXCEÇÃO DO ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. FALSIDADE DO REGISTRO. VÍNCULO SÓCIO AFETIVO  PREMATURO E POUCO PROMISSOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Se o registro de nascimento foi levado a efeito com base na declaração da genitora, diante do Oficial de Registro, sendo que infere-se da prova dos autos que esta sabia que o pai biológico não era o seu então companheiro, há que se proceder a retificação da paternidadepois presente a exceção prevista no art. 1.604 do Código Civil.
"Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro."
Ademais, "o pedido de anulação de registro de nascimento, fundamentado em falsidade ideológica do assento, encontra amparo na redação do art. 1.604, do CC/02, cuja aplicação amolda-se ao pedido exposto na exordial." (STJ, AgRg no Resp n. 939.657/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe de 14-12-2009).
Quanto a existência de vínculo afetivo que, segundo jurisprudência dominante prevalece sobre a paternidade [...]





4.      DOS PEDIDOS

Pede-se então a procedência dos pedidos;

 a) EXTINGUIR a relação jurídica (direitos e obrigações) estabelecida entre autor e réu em função do reconhecimento de paternidade viciado – erro substancial –, retornado as partes ao status quo ante;

b) DETERMINAR ao Cartório de Registro Civil Dias de Castro- Chapecó-SC, a RETIRADA do nome do autor onde se encontra COMO PAI DA RÉ, bem como, a retirada do nome dos AVÓS PATERNOS e que seja retirado do nome da ré, o sobrenome do autor, qual seja, DA COSTA, passando a constar somente, xxxxxxxxxxxx, e;

 c) CONDENAR a representante da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC;

d) SEJA INTIMADO o digno representante do Ministério Público;

e) Seja deferido ao Autor os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA,  nos termos da Lei 1.060/50 e de conformidade com a anexa declaração de hipossuficiência.



                                                       5.      DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO

Requer a CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA do réu, na pessoa de sua representante legal, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.



                                                     6.      DAS PROVAS

Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente petição, prova pericial (DNA), depoimento pessoal da representante legal do réu e a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas.



                                                      7.      DO VALOR DA CAUSA

Atribui à causa o valor de R$ 1000,00 (mil) reais.



Chapecó/SC, data.


ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS FRANCESCHINA

OAB/SC nº XXXXX

PEÇA PENAL: MEMORIAIS

EXMO (A). SR. (A). DR. (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CHAPECÓ – ESTADO DE SANTA CATARINA


PROCESSO Nº XXX
MEMORIAIS





SETEMBRINO DE DEUS, já qualificado nos autos do processo crime em epígrafe, vem perante a Vossa Excelência, por intermédio de sua defensora devidamente constituída, conforme procuração em anexo, apresentar MEMORIAIS, na forma do artigo 403, parágrafo terceiro do CPP, conforme segue:


I - RELATÓRIO
O acusado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 244, caput, do CPP c/c artigo 61, II, “e”, do mesmo diploma legal. No entanto, o acusado deixou de prover a subsistência do seu filho Jorge de Deus, no período de janeiro de 2009 a abril de 2013.
No decorrer da instrução, foram produzidas as provas indicadas pelas partes.
O Douto Juiz encerrou a instrução. As alegações finais foram convertidas em memoriais escritos.
Em manifestação escrita o MP pugnou pela condenação do réu.
Ocorre que a pretensão ministerial não merece prosperar.

III – FUNDAMENTAÇÃO

     NULIDADES PROCESSUAIS
Preliminarmente, cabe ressaltar que houve ausência de defensor na fase de instrução e julgamento, o que acarreta a nulidade absoluta da referida audiência. O artigo 261, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que nenhum acusado será processado sem defensor, reforça a referida pretensão. De acordo com a Súmula 523 do STF, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, acarretando, conseqüentemente, prejuízo irremediável.
 Conforme dispositivo constitucional artigo 5º, LIV da Constituição Federal de 1988, nenhum ato processual poderá estar em desacordo como devido processo legal. Desta feita, evidencia-se que o processo em comento encontra-se divergente com a respectiva Carta, pois desrespeitou o devido processo legal.
Não obstante, faz-se mister salientar que não foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, institutos constitucionais, disposto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988, onde se lê: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes.
Sendo assim, o dispositivo legal artigo 564, III, “c”, do CPP, apresenta a nulidade referente ao fato de que não foram respeitados os requisitos da defesa técnica, importando em ofensa dos direitos do acusado, devendo serem declarados nulos todos os atos da referida audiência.


IV - ATIPICIDADE FÁTICA
Em que pese não ser aceita a nulidade do procedimento, pede-se a absolvição do acusado em vista à manifesta atipicidade da conduta.
Em atenção ao artigo 244, do CP, conclui-se que a conduta deve se revestir da ausência de justa causa, para que possa ser considerada típica. Em consideração às provas colhidas em audiência, verifica-se a impossibilidade do acusado em arcar com a despesa adicional. Esta despesa demandaria risco ao próprio sustento e ao de sua família.
Em conformidade com o artigo 1º, III, da CF de 1988, a dignidade da pessoa humana é o núcleo basilar do ordenamento jurídico, regulamentando todas as leis, bem como a materialidade das mesmas. Ocorre que, sendo a demanda decidida procedente, o acusado estaria sendo coisificado ao status de res. O valor percebido impede o acréscimo de dividendos mensais, motivo adicional que lhe impossibilitaria a quitação desta despesa.
Ainda em atenção ao supra-transcrito, o acusado possui a boa-fé subjetiva, ou seja, possui boa vontade em se assegurar o saneamento do débito, pois tem pleiteado, sem êxito em virtude da idade avançada, um novo trabalho. O fato de não ter efetuado ainda essa despesa se deve ao fato de que a situação econômica precária o impossibilitou.
Não pode ser aplicada a agravante do dispositivo legal artigo 61, inciso II, “e” do Código Penal, uma vez que se incorreria em bis in idem: ascendente é elementar do crime em comento.
A situação alegada pela parte contrária não constitui fato típico, tendo em vista que o acusado jamais teve intenção de desamparar o seu filho, deixando tão somente de fazê-lo por impossibilidade financeira. A renda que percebe é ínfima, devendo comprar remédios indispensáveis à sua sobrevivência, pois sofre de problemas cardíacos, e, ainda, devendo prover o sustento de seus outros seis filhos menores.
A medida que se impõe, no caso em comento, é a absolvição do acusado, na forma do art. 386, inciso III do Código de Processo Penal, pois não foi configurada a infração penal típica.

V - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:
1- a nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento, em atenção ao artigo 261 do CPP e Súmula 523 do STF;
2- caso não seja conhecida a nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento, que seja deferida a absolvição do acusado em vista a manifesta atipicidade da conduta, uma vez que há justa causa, há impossibilidade do acusado em arcar com a despesa adicional do pagamento da pensão alimentícia;
3- citação do autor;
4- intimação do MP;
5- caso o acusado seja condenado, seja excluída a agravante, tendo em vista a agravante ser elementar da infração penal;
6- se for mantida a condenação, que seja reconhecida a atenuante disposta no art. 65, I, do Código Penal (acusado maior de 70 anos);
7- em caso de mantida a condenação, que haja substituição da pena privativa de liberdade para a pena restritiva de direitos.



Pede deferimento.

Chapecó-SC, 05 de setembro de 2014.



ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS FRANCESCHINA

OAB/SC nº ________

MODELO DE MEMORIAIS

EXMO (A). SR. (A). DR. (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CHAPECÓ – ESTADO DE SANTA CATARINA


PROCESSO Nº XXX
MEMORAIS





ANTONIO DUARTE, já qualificado nos autos do processo crime em epígrafe, vem perante a Vossa Excelência, por intermédio de sua defensora devidamente constituída, conforme procuração em anexo, apresentar MEMORIAIS, na forma do artigo 403, parágrafo terceiro do CPP, conforme segue:

 
I - RELATÓRIO
O acusado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 244, caput, do CPP c/c artigo 61, II, “e”, do mesmo diploma legal. No entanto, o acusado deixou de prover a subsistência do seu filho Jorge, no período de janeiro de 2009 a abril de 2013.
No decorrer da instrução, foram produzidas as provas indicadas pelas partes.
O Douto Juiz encerrou a instrução. As alegações finais foram convertidas em memoriais escritos.
Em manifestação escrita o MP pugnou pela condenação do réu.
Ocorre que a pretensão ministerial não merece prosperar.



III – FUNDAMENTAÇÃO


A)   NULIDADES PROCESSUAIS
Preliminarmente, cabe ressaltar que houve ausência de defensor na fase de instrução e julgamento, o que acarreta a nulidade absoluta da referida audiência.
O artigo 261, do CPP, o qual dispõe que nenhum acusado será processado sem defensor, reforça a referida pretensão, não deixando dúvida quanto ao mérito do pleito. De acordo com a Súmula 523 do STF, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, acarretando, conseqüentemente, prejuízo irremediável.
 Conforme dispositivo constitucional artigo 5º, LIV da CF de 1988, nenhum ato processual poderá estar em desacordo com seus preceitos. Desta feita, evidencia-se que o processo em comento encontra-se divergente com a respectiva Carta, pois desrespeitou o devido processo legal.
Sendo assim, o dispositivo legal artigo 564, III, “c”, do CPP, apresenta a nulidade referente ao fato de que não foram respeitados os requisitos da defesa técnica, importando em ofensa dos direitos do acusado, devendo serem declarados nulos todos os atos da referida audiência.


B)   ATIPICIDADE FÁTICA
Em que pese não ser aceita a nulidade do procedimento, pede-se a absolvição do acusado em vista à manifesta atipicidade da conduta.
Em atenção ao artigo 244, do CP, conclui-se que a conduta deve se revestir da ausência de justa causa, para que possa ser considerada típica. Em consideração às provas colhidas em audiência, verifica-se a impossibilidade do acusado em arcar com a despesa adicional. Esta despesa demandaria risco ao próprio sustento e ao de sua família.
Em conformidade com o artigo 1º, III, da CF de 1988, a dignidade da pessoa humana é o núcleo basilar do ordenamento jurídico, regulamentando todas as leis, bem como a materialidade das mesmas. Ocorre que, sendo a demanda decidida procedente, o acusado estaria sendo coisificado ao status de res. O valor percebido impede o acréscimo de dividendos mensais, motivo adicional que lhe impossibilitaria a quitação desta despesa.
Ainda em atenção ao supra-transcrito, o acusado possui a boa-fé subjetiva, ou seja, possui boa vontade em se assegurar o saneamento do débito, pois tem pleiteado, sem êxito em virtude da idade avançada, um novo trabalho. O fato de não ter efetuado ainda essa despesa se deve ao fato de que a situação econômica precária o impossibilitou.


IV- APLICAÇÃO DA PENA EM CASO DE CONDENAÇÃO
Da agravante
De acordo com o dispositivo legal artigo 244 do CP incorre em abandono material aquele que deixar de prover, sem justa causa, a subsistência do filho menor. Deve ser inferido que a agravante não deve existir, uma vez que se incorreria em bis in idem, uma vez que ser ascendente é elementar do crime em comento.
Da Atenuante
Como o denunciado tem idade acima de 70 anos, cabe a aplicação em caso de condenação, da atenuante, disposta no artigo 65, I, CP, o qual se lê:


IV - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:
1- a nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento, em atenção ao artigo 261 do CPP e Súmula 523 do STF;
2- não sendo reconhecida a nulidade alegada, a absolvição do acusado em vista à manifesta atipicidade da conduta, uma vez que há justa causa, impossibilidade do acusado em arcar com a despesa adicional;
3- em caso de condenação, exclusão da agravante por ascendente ser elementar do crime indicado, e inclusão de atenuante do artigo 65, I, CP ;
4- da mesma forma, aplicação da pena de multa no mínimo legal, tendo em vista a comprovada carência financeira do acusado.

Pede deferimento.

Chapecó-SC, 05 de setembro de 2014.



ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS FRANCESCHINA

OAB/SC n° XXXXX