EXMO (A). SR. (A). DR. (A) JUÍZ
(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CHAPECÓ – ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO
Nº XXX
MEMORAIS
ANTONIO DUARTE, já
qualificado nos autos do processo crime em epígrafe, vem perante a Vossa
Excelência, por intermédio de sua defensora devidamente constituída, conforme
procuração em anexo, apresentar MEMORIAIS, na forma do artigo 403, parágrafo
terceiro do CPP, conforme segue:
I - RELATÓRIO
O acusado foi denunciado como incurso nas sanções do
artigo 244, caput, do CPP c/c artigo
61, II, “e”, do mesmo diploma legal. No entanto, o acusado deixou de prover a
subsistência do seu filho Jorge, no período de janeiro de 2009 a abril de 2013.
No decorrer da instrução, foram produzidas as provas
indicadas pelas partes.
O Douto Juiz encerrou a instrução. As alegações
finais foram convertidas em memoriais escritos.
Em manifestação escrita o MP pugnou pela condenação
do réu.
Ocorre que a pretensão ministerial não merece
prosperar.
III – FUNDAMENTAÇÃO
A) NULIDADES
PROCESSUAIS
Preliminarmente, cabe ressaltar que houve ausência
de defensor na fase de instrução e julgamento, o que acarreta a nulidade absoluta
da referida audiência.
O artigo 261, do CPP, o qual dispõe que nenhum
acusado será processado sem defensor, reforça a referida pretensão, não
deixando dúvida quanto ao mérito do pleito. De acordo com a Súmula 523 do STF,
a falta de defesa constitui nulidade absoluta, acarretando, conseqüentemente,
prejuízo irremediável.
Conforme
dispositivo constitucional artigo 5º, LIV da CF de 1988, nenhum ato processual
poderá estar em desacordo com seus preceitos. Desta feita, evidencia-se que o
processo em comento encontra-se divergente com a respectiva Carta, pois
desrespeitou o devido processo legal.
Sendo assim, o dispositivo legal artigo 564, III,
“c”, do CPP, apresenta a nulidade referente ao fato de que não foram
respeitados os requisitos da defesa técnica, importando em ofensa dos direitos
do acusado, devendo serem declarados nulos todos os atos da referida audiência.
B) ATIPICIDADE
FÁTICA
Em que pese não ser aceita a nulidade do
procedimento, pede-se a absolvição do acusado em vista à manifesta atipicidade
da conduta.
Em atenção ao artigo 244, do CP, conclui-se que a
conduta deve se revestir da ausência de justa causa, para que possa ser
considerada típica. Em consideração às provas colhidas em audiência,
verifica-se a impossibilidade do acusado em arcar com a despesa adicional. Esta
despesa demandaria risco ao próprio sustento e ao de sua família.
Em conformidade com o artigo 1º, III, da CF de 1988,
a dignidade da pessoa humana é o núcleo basilar do ordenamento jurídico,
regulamentando todas as leis, bem como a materialidade das mesmas. Ocorre que,
sendo a demanda decidida procedente, o acusado estaria sendo coisificado ao status de res. O valor percebido impede o acréscimo de dividendos mensais, motivo
adicional que lhe impossibilitaria a quitação desta despesa.
Ainda em atenção ao supra-transcrito, o acusado
possui a boa-fé subjetiva, ou seja, possui boa vontade em se assegurar o
saneamento do débito, pois tem pleiteado, sem êxito em virtude da idade
avançada, um novo trabalho. O fato de não ter efetuado ainda essa despesa se
deve ao fato de que a situação econômica precária o impossibilitou.
IV- APLICAÇÃO
DA PENA EM CASO DE CONDENAÇÃO
Da agravante
De acordo com o dispositivo legal artigo 244 do CP
incorre em abandono material aquele que deixar de prover, sem justa causa, a
subsistência do filho menor. Deve ser inferido que a agravante não deve existir,
uma vez que se incorreria em bis in idem,
uma vez que ser ascendente é elementar do crime em comento.
Da Atenuante
Como o denunciado tem idade acima de 70 anos, cabe a
aplicação em caso de condenação, da atenuante, disposta no artigo 65, I, CP, o
qual se lê:
IV - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
1- a nulidade absoluta da audiência de instrução
e julgamento, em atenção ao artigo 261 do CPP e Súmula 523 do STF;
2- não sendo reconhecida a nulidade alegada, a absolvição
do acusado em vista à manifesta atipicidade da conduta, uma vez que há
justa causa, impossibilidade do acusado em arcar com a despesa adicional;
3- em caso de condenação, exclusão da agravante
por ascendente ser elementar do crime indicado, e inclusão de atenuante
do artigo 65, I, CP ;
4- da mesma forma, aplicação da pena de multa no
mínimo legal, tendo em vista a comprovada carência financeira do acusado.
Pede deferimento.
Chapecó-SC, 05 de setembro de 2014.
ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS FRANCESCHINA
OAB/SC n° XXXXX