EXMO (A). SR. (A). DR. (A) JUÍZ
(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CHAPECÓ – ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO
Nº XXX
MEMORIAIS
SETEMBRINO DE DEUS, já qualificado nos autos do processo crime em epígrafe, vem perante a
Vossa Excelência, por intermédio de sua defensora devidamente constituída,
conforme procuração em anexo, apresentar MEMORIAIS, na forma do artigo 403,
parágrafo terceiro do CPP, conforme segue:
I - RELATÓRIO
O acusado foi denunciado como incurso nas sanções do
artigo 244, caput, do CPP c/c artigo
61, II, “e”, do mesmo diploma legal. No entanto, o acusado deixou de prover a
subsistência do seu filho Jorge de Deus, no período de janeiro de 2009 a abril
de 2013.
No decorrer da instrução, foram produzidas as provas
indicadas pelas partes.
O Douto Juiz encerrou a instrução. As alegações
finais foram convertidas em memoriais escritos.
Em manifestação escrita o MP pugnou pela condenação
do réu.
Ocorre que a pretensão ministerial não merece
prosperar.
III – FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADES
PROCESSUAIS
Preliminarmente, cabe ressaltar que houve ausência
de defensor na fase de instrução e julgamento, o que acarreta a nulidade
absoluta da referida audiência. O artigo 261, do Código de Processo Penal, o
qual dispõe que nenhum acusado será processado sem defensor, reforça a referida
pretensão. De acordo com a Súmula 523 do STF, a falta de defesa constitui
nulidade absoluta, acarretando, conseqüentemente, prejuízo irremediável.
Conforme
dispositivo constitucional artigo 5º, LIV da Constituição Federal de 1988,
nenhum ato processual poderá estar em desacordo como devido processo legal. Desta
feita, evidencia-se que o processo em comento encontra-se divergente com a
respectiva Carta, pois desrespeitou o devido processo legal.
Não obstante, faz-se mister salientar que não foi
assegurado o contraditório e a ampla defesa, institutos constitucionais,
disposto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988, onde se lê: aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela
inerentes.
Sendo assim, o dispositivo legal artigo 564, III,
“c”, do CPP, apresenta a nulidade referente ao fato de que não foram
respeitados os requisitos da defesa técnica, importando em ofensa dos direitos
do acusado, devendo serem declarados nulos todos os atos da referida audiência.
IV - ATIPICIDADE FÁTICA
Em que pese não ser aceita a nulidade do
procedimento, pede-se a absolvição do acusado em vista à manifesta atipicidade
da conduta.
Em atenção ao artigo 244, do CP, conclui-se que a
conduta deve se revestir da ausência de justa causa, para que possa ser considerada
típica. Em consideração às provas colhidas em audiência, verifica-se a
impossibilidade do acusado em arcar com a despesa adicional. Esta despesa
demandaria risco ao próprio sustento e ao de sua família.
Em conformidade com o artigo 1º, III, da CF de 1988,
a dignidade da pessoa humana é o núcleo basilar do ordenamento jurídico,
regulamentando todas as leis, bem como a materialidade das mesmas. Ocorre que,
sendo a demanda decidida procedente, o acusado estaria sendo coisificado ao status de res. O valor percebido impede o acréscimo de dividendos mensais, motivo
adicional que lhe impossibilitaria a quitação desta despesa.
Ainda em atenção ao supra-transcrito, o acusado
possui a boa-fé subjetiva, ou seja, possui boa vontade em se assegurar o
saneamento do débito, pois tem pleiteado, sem êxito em virtude da idade
avançada, um novo trabalho. O fato de não ter efetuado ainda essa despesa se
deve ao fato de que a situação econômica precária o impossibilitou.
Não pode ser aplicada a agravante do dispositivo
legal artigo 61, inciso II, “e” do Código Penal, uma vez que se incorreria em bis in idem: ascendente é elementar do
crime em comento.
A situação alegada pela parte contrária não
constitui fato típico, tendo em vista que o acusado jamais teve intenção de
desamparar o seu filho, deixando tão somente de fazê-lo por impossibilidade
financeira. A renda que percebe é ínfima, devendo comprar remédios
indispensáveis à sua sobrevivência, pois sofre de problemas cardíacos, e,
ainda, devendo prover o sustento de seus outros seis filhos menores.
A medida que se impõe, no caso em comento, é a
absolvição do acusado, na forma do art. 386, inciso III do Código de Processo
Penal, pois não foi configurada a infração penal típica.
V - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
1- a nulidade absoluta da audiência de instrução
e julgamento, em atenção ao artigo 261 do CPP e Súmula 523 do STF;
2- caso não seja conhecida a nulidade absoluta da
audiência de instrução e julgamento, que seja deferida a absolvição do
acusado em vista a manifesta atipicidade da conduta, uma vez que há justa
causa, há impossibilidade do acusado em arcar com a despesa adicional do
pagamento da pensão alimentícia;
3- citação do autor;
4- intimação do MP;
5- caso o acusado seja condenado, seja excluída a
agravante, tendo em vista a agravante ser elementar da infração penal;
6- se for mantida a condenação, que seja reconhecida
a atenuante disposta no art. 65, I, do Código Penal (acusado maior de 70
anos);
7- em caso de mantida a condenação, que haja substituição
da pena privativa de liberdade para a pena restritiva de direitos.
Pede deferimento.
Chapecó-SC, 05 de setembro de 2014.
ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS FRANCESCHINA
OAB/SC nº ________