quarta-feira, 1 de abril de 2015

PEÇA PENAL: MEMORIAIS

EXMO (A). SR. (A). DR. (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CHAPECÓ – ESTADO DE SANTA CATARINA


PROCESSO Nº XXX
MEMORIAIS





SETEMBRINO DE DEUS, já qualificado nos autos do processo crime em epígrafe, vem perante a Vossa Excelência, por intermédio de sua defensora devidamente constituída, conforme procuração em anexo, apresentar MEMORIAIS, na forma do artigo 403, parágrafo terceiro do CPP, conforme segue:


I - RELATÓRIO
O acusado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 244, caput, do CPP c/c artigo 61, II, “e”, do mesmo diploma legal. No entanto, o acusado deixou de prover a subsistência do seu filho Jorge de Deus, no período de janeiro de 2009 a abril de 2013.
No decorrer da instrução, foram produzidas as provas indicadas pelas partes.
O Douto Juiz encerrou a instrução. As alegações finais foram convertidas em memoriais escritos.
Em manifestação escrita o MP pugnou pela condenação do réu.
Ocorre que a pretensão ministerial não merece prosperar.

III – FUNDAMENTAÇÃO

     NULIDADES PROCESSUAIS
Preliminarmente, cabe ressaltar que houve ausência de defensor na fase de instrução e julgamento, o que acarreta a nulidade absoluta da referida audiência. O artigo 261, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que nenhum acusado será processado sem defensor, reforça a referida pretensão. De acordo com a Súmula 523 do STF, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, acarretando, conseqüentemente, prejuízo irremediável.
 Conforme dispositivo constitucional artigo 5º, LIV da Constituição Federal de 1988, nenhum ato processual poderá estar em desacordo como devido processo legal. Desta feita, evidencia-se que o processo em comento encontra-se divergente com a respectiva Carta, pois desrespeitou o devido processo legal.
Não obstante, faz-se mister salientar que não foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, institutos constitucionais, disposto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988, onde se lê: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes.
Sendo assim, o dispositivo legal artigo 564, III, “c”, do CPP, apresenta a nulidade referente ao fato de que não foram respeitados os requisitos da defesa técnica, importando em ofensa dos direitos do acusado, devendo serem declarados nulos todos os atos da referida audiência.


IV - ATIPICIDADE FÁTICA
Em que pese não ser aceita a nulidade do procedimento, pede-se a absolvição do acusado em vista à manifesta atipicidade da conduta.
Em atenção ao artigo 244, do CP, conclui-se que a conduta deve se revestir da ausência de justa causa, para que possa ser considerada típica. Em consideração às provas colhidas em audiência, verifica-se a impossibilidade do acusado em arcar com a despesa adicional. Esta despesa demandaria risco ao próprio sustento e ao de sua família.
Em conformidade com o artigo 1º, III, da CF de 1988, a dignidade da pessoa humana é o núcleo basilar do ordenamento jurídico, regulamentando todas as leis, bem como a materialidade das mesmas. Ocorre que, sendo a demanda decidida procedente, o acusado estaria sendo coisificado ao status de res. O valor percebido impede o acréscimo de dividendos mensais, motivo adicional que lhe impossibilitaria a quitação desta despesa.
Ainda em atenção ao supra-transcrito, o acusado possui a boa-fé subjetiva, ou seja, possui boa vontade em se assegurar o saneamento do débito, pois tem pleiteado, sem êxito em virtude da idade avançada, um novo trabalho. O fato de não ter efetuado ainda essa despesa se deve ao fato de que a situação econômica precária o impossibilitou.
Não pode ser aplicada a agravante do dispositivo legal artigo 61, inciso II, “e” do Código Penal, uma vez que se incorreria em bis in idem: ascendente é elementar do crime em comento.
A situação alegada pela parte contrária não constitui fato típico, tendo em vista que o acusado jamais teve intenção de desamparar o seu filho, deixando tão somente de fazê-lo por impossibilidade financeira. A renda que percebe é ínfima, devendo comprar remédios indispensáveis à sua sobrevivência, pois sofre de problemas cardíacos, e, ainda, devendo prover o sustento de seus outros seis filhos menores.
A medida que se impõe, no caso em comento, é a absolvição do acusado, na forma do art. 386, inciso III do Código de Processo Penal, pois não foi configurada a infração penal típica.

V - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:
1- a nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento, em atenção ao artigo 261 do CPP e Súmula 523 do STF;
2- caso não seja conhecida a nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento, que seja deferida a absolvição do acusado em vista a manifesta atipicidade da conduta, uma vez que há justa causa, há impossibilidade do acusado em arcar com a despesa adicional do pagamento da pensão alimentícia;
3- citação do autor;
4- intimação do MP;
5- caso o acusado seja condenado, seja excluída a agravante, tendo em vista a agravante ser elementar da infração penal;
6- se for mantida a condenação, que seja reconhecida a atenuante disposta no art. 65, I, do Código Penal (acusado maior de 70 anos);
7- em caso de mantida a condenação, que haja substituição da pena privativa de liberdade para a pena restritiva de direitos.



Pede deferimento.

Chapecó-SC, 05 de setembro de 2014.



ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS FRANCESCHINA

OAB/SC nº ________