EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DE CHAPECÓ- SC.
ANDRÉ XXXXXX, Empresário Eletricista, maior de idade, divorciado, inscrito no RG sob o nº , CPF n° , residente e domiciliado na rua, n° , Bairro , CEP , Chapecó/SC; através do sua procuradora signatária inscrita na OAB sob o n° xxxx com escritório situado na rua , n°, bairro Centro, CEP, Chapecó/SC, onde recebe notificações, vem respeitosamente perante V. Exa., com fulcro na lei nº 10.406/02, arts. 1601 e 1604 do CC/02, vem respeitosamente propor:
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C.C RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL
Em face de ANA XXXXXXXX, menor impúbere, devidamente representada por sua mãe ANDRESSA, trabalhadora assalariada, maior de idade, solteira, RG e CPF desconhecidos, residente e domiciliada na rua , n° , Bairro, CEP, Chapecó/SC; pelos fatos a seguir expostos:
1. DOS FATOS:
Por volta do mês de abril de 2000, o autor conheceu Andressa, onde teve uma relação esporádica, com duração de um dia. Transcrito o tempo necessário de uma gestação, a mesma o procurou alegando estar grávida, onde o autor de boa fé reconheceu como legítima a filha, vindo a registrá-la em seu nome, agindo de boa índole, sem precaver-se acerca da legítima paternidade.
Diante disso o autor passou a cumprir com seus deveres paternos, no entanto sem constituir uma relação de cunho afetivo com a mesma, nem com sua mãe, pagando uma pensão mensal para a criança, em auxílio de seu sustento. Salienta-se, o fato de que o mesmo nunca construiu uma relação afetiva com a menor impúbere, mantendo sempre um certo distanciamento da própria em vista da relação efêmera com a mãe e de certa desconfiança com relação a efetiva paternidade.
Em virtude disso, decorrido em torno de nove anos após o nascimento da menor, ou seja, em 01 de julho de 2014, o autor decidiu por conta própria, fazer um exame de análise de DNA para fins de confirmação da paternidade. Desta forma a coleta do material biológico foi efetuado no Laboratório Jatobá, localizado na cidade em pauta, onde compareceu a genitora e a menor impúbere, bem como o autor seu suposto pai, onde foram identificados pelo laboratório através do número xxxxx.
Decorreu da aferição do exame em demanda a NEGATIVA DE PATERNIDADE, vindo o autor na data em questão pedir a desconsideração da paternidade, bem como a conseqüente modificação no registro da menor impúbere, em virtude de que entre ambos não constitui-se nem ao menos uma relação afetiva.
2. DO DIREITO:
Alega-se na demanda o ERRO SUBSTANCIAL art. 139 do Código Civil, posto que como o autor nunca criou vínculos afetivos com relação a mãe ou a criança, notável se faz a idéia de que o mesmo somente a registrou devido a sua aparente paternidade, guiado pelo sentimento de boa fé, moral e bons costumes.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Por conseguinte, cita-se também o art. 138 da Lei em pauta, em virtude de que o autor apenas procedeu com o registro da menor impúbere em decorrência de sua aparente paternidade, posto que, caso soubesse da realidade acerca da questão, o próprio não procederia da mesma maneira, dessa forma, sendo o reconhecimento do filho um ato jurídico “stricto sensu”, e tendo ele sido praticado em função de ERRO SUBSTANCIAL, está sujeito à desconstituição por VÍCIO DE CONSENTIMENTO.:
Art. 138 do CC: São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
A ação negatória de paternidade enquadra-se na definição de ação desconstitutiva negativa, ou seja, visa extinguir a relação jurídica de filiação estabelecida entre o suposto pai e a criança. Assim, não obstante conste no registro de nascimento o nome do autor como pai, tem este a oportunidade de questionar a paternidade assumida por meio da ação, visto que no tocante ao direito de família é necessário levar em consideração a verdade material em detrimento da verdade formal. Embasada nos artigos, 1.601 e 1.604 do CC:
Artigo 1.601 do Código Civil: Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Complementando o dispositivo acima acrescenta-se o art. 1.604 do Código Civil:
Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
3. DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATORIA DE PATRNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ESTADO DE FILIAÇÃO RECONHECIDO VOLUNTARIAMENTE. EXAME DE DNA QUE EXCLUI A PATENIDADE BIOLÓGICA DO APELANTE. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL, ANTE A COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 138 E 1604, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
"[...] Comprovada a inexistência de paternidade biológica e socioafetiva entre o suposto pai registral e o menor que pretende o registro, acolhe-se a negatória de paternidade, com a retificação do registro civil.” (Apelação Cível n. 2011.062125-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Monteiro Rocha, dj 21.6.2012).
"[...] Comprovada a inexistência de paternidade biológica e socioafetiva entre o suposto pai registral e o menor que pretende o registro, acolhe-se a negatória de paternidade, com a retificação do registro civil.” (Apelação Cível n. 2011.062125-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Monteiro Rocha, dj 21.6.2012).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. AUTOR QUE RECEBE A NOTÍCIA APÓS SEPARAÇÃO DE SUA COMPANHEIRA QUE PODERIA NÃO SER PAI DO FILHO QUE CRIAVA COM ESTA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELO JUÍZO E CONCORDADA PELAS PARTES. EXAME DE DNA QUE AFASTOU A PATERNIDADE BIOLÓGICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PATERNIDADE BIOLÓGICA NÃO PREVALECE SOBRE A SÓCIO AFETIVA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM TER HAVIDO FALSIDADE IDEOLÓGICA QUANDO DO REGISTRO DO INFANTE. EXCEÇÃO DO ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. FALSIDADE DO REGISTRO. VÍNCULO SÓCIO AFETIVO PREMATURO E POUCO PROMISSOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Se o registro de nascimento foi levado a efeito com base na declaração da genitora, diante do Oficial de Registro, sendo que infere-se da prova dos autos que esta sabia que o pai biológico não era o seu então companheiro, há que se proceder a retificação da paternidade, pois presente a exceção prevista no art. 1.604 do Código Civil.
"Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro."
Ademais, "o pedido de anulação de registro de nascimento, fundamentado em falsidade ideológica do assento, encontra amparo na redação do art. 1.604, do CC/02, cuja aplicação amolda-se ao pedido exposto na exordial." (STJ, AgRg no Resp n. 939.657/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe de 14-12-2009).
Quanto a existência de vínculo afetivo que, segundo jurisprudência dominante prevalece sobre a paternidade [...]
Se o registro de nascimento foi levado a efeito com base na declaração da genitora, diante do Oficial de Registro, sendo que infere-se da prova dos autos que esta sabia que o pai biológico não era o seu então companheiro, há que se proceder a retificação da paternidade, pois presente a exceção prevista no art. 1.604 do Código Civil.
"Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro."
Ademais, "o pedido de anulação de registro de nascimento, fundamentado em falsidade ideológica do assento, encontra amparo na redação do art. 1.604, do CC/02, cuja aplicação amolda-se ao pedido exposto na exordial." (STJ, AgRg no Resp n. 939.657/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe de 14-12-2009).
Quanto a existência de vínculo afetivo que, segundo jurisprudência dominante prevalece sobre a paternidade [...]
4. DOS PEDIDOS
Pede-se então a procedência dos pedidos;
a) EXTINGUIR a relação jurídica (direitos e obrigações) estabelecida entre autor e réu em função do reconhecimento de paternidade viciado – erro substancial –, retornado as partes ao status quo ante;
b) DETERMINAR ao Cartório de Registro Civil Dias de Castro- Chapecó-SC, a RETIRADA do nome do autor onde se encontra COMO PAI DA RÉ, bem como, a retirada do nome dos AVÓS PATERNOS e que seja retirado do nome da ré, o sobrenome do autor, qual seja, DA COSTA, passando a constar somente, xxxxxxxxxxxx, e;
c) CONDENAR a representante da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC;
d) SEJA INTIMADO o digno representante do Ministério Público;
e) Seja deferido ao Autor os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei 1.060/50 e de conformidade com a anexa declaração de hipossuficiência.
5. DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO
Requer a CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA do réu, na pessoa de sua representante legal, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
6. DAS PROVAS
Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente petição, prova pericial (DNA), depoimento pessoal da representante legal do réu e a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas.
7. DO VALOR DA CAUSA
Atribui à causa o valor de R$ 1000,00 (mil) reais.
Chapecó/SC, data.
ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS FRANCESCHINA
OAB/SC nº XXXXX