EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE (Nome da Cidade da Comarca/Estado da Comarca).
SIG/MP: (Número da Denúncia
Vinculado ao Inquérito Policial n. (Número)
Réu: (Nome do Réu)
(NOME DO RÉU) já qualificado nos
autos do processo em epígrafe, vem por intermédio de sua advogada dativa, legalmente constituída, conforme nomeação (evento 60), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao que
determina o art. 396 do Diploma Processual Penal, modificado pela Lei nº
11.719/08 apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO
com fulcro no art. 396-A do CPP, de conformidade com as razões de fato e de
direito a seguir aduzidas:
1. DENÚNCIA
EM SÍNTESE
Em sua proemial acusatória, o MPSC atribui ao
acusado a autoria dos delitos ora expostos: “incurso, por três vezes, nas
sanções do artigo artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, nos
artigos 24, 41 e 257, inciso I, todos do Código de Processo Penal, e com base
no Inquérito Policial n. xxxxxxxxxxxxxxx, é o que se extrai dos autos.
2. DO
PROCESSO CRIMINAL
Ofertada a denúncia, foi aberto prazo para
que o Acusado se defenda.
Eis, que o Acusado é inocente de todas as
acusações, visto que sua relação com a denunciante se perfaz pela constância do
tempo, fato este, que seria impossível caso o temperamento e atitudes do
denunciado fossem, de fato, desfavoráveis.
Ademais, com relação a denúncia ofertada, não
verifica-se provas robustas com relação ao cometimento dos fatos típicos e
antijurídicos alegados, muito menos que a autoria delitiva seja realmente
proveniente da parte dele.
Sabe-se que, qualquer pessoa pode provocar
uma discussão acalorada e praticar contra si mesma lesões para configurar um
intuito mental de sua índole ou personalidade, movida unicamente pelo
sentimento de desprezo, raiva ou outra coisa de sua psique.
Ademais, a inocência do acusado com relação
aos fatos será comprovada no decorrer do processo. É o que acredita fielmente
esta advogada dativa que vos escreve.
3.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Pertinente esclarecer que a Denunciante embora
tenha se apresentado para fazer o Exame de Corpo de Delito, não possui em seu
favor provas de que realmente as agressões tenham procedido da parte do
Acusado.
Vez que, no calor da discussão e movida por
outros sentimentos, qualquer um é capaz de provocar contra si mesmo lesões
visando unicamente desfavorecer a parte contrária.
Não existe nos autos testemunhas que
comprovem ter existido a discussão acalorada que a Denunciante alega, ou que ao
menos tenham visto, de fato, as lesões acontecendo. Diante disso, a
Jurisprudência do TJSC, revela que:
(...) O princípio da insignificância se
funda na concepção material do tipo penal, por meio da qual a tipicidade não se
esgota no juízo lógico-formal de subsunção do fato à norma. Exige que a conduta
nela enquadrável revele-se, ainda, ofensiva para o bem jurídico protegido pela
lei penal, sem o que a intervenção criminal não se justifica.
(...)
3 O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 123.734/MG, da
relatoria do Min. Roberto Barroso, destacou que "a aplicação do princípio da insignificância envolve
um juízo amplo ('conglobante'), que vai além da simples aferição do resultado
material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente,
elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados". (Processo: 5020107-82.2020.8.24.0018 (Acórdão do
Tribunal de Justiça) Relator: Sidney
Eloy Dalabrida, Origem: Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, Orgão Julgador: Quarta Câmara Criminal, Julgado
em: 09/12/2021, Classe: Recurso em Sentido
Estrito).
Isto é, para uma ação
possuir relevância no plano jurídico ela precisa mais que se encaixar na norma
formal, ela necessita possuir valor jurídico de fato, ou seja, a conduta
precisa se enquadrar e se mostrar ofensiva ao bem jurídico tutelado, fazendo
jus a intervenção criminal, consoante aos princípios da razoável duração do
processo e ao princípio da eficiência (Art. 37 da CF/88).
Além disso, a jurisprudência
pede para ir além da aferição do resultado material da conduta, vez que é
necessária constatar a reincidência ou contumácia do agente, o que remete ao
fato de que, se assim fosse, a convivência conjugal com o agente restaria
inviável, o que torna injustificável os tantos anos vividos ao lado do acusado,
sem nunca ter havido uma única reclamação com relação a ele.
Assim sendo, invoca-se o
abrigo do art. 386, III do CP, buscando a absolvição do Acusado em razão do
fato não constituir ilícito penal relevante.
É neste entendimento que
encaminha-se a lição de Capez: (…) o direito penal não cuida de bagatelas, nem
admite tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem
jurídico. (…) se a lesão, de tão insignificante, torna-se imperceptível, não é
possível proceder-se ao enquadramento. Por essa razão, os danos de nenhuma
monta devem ser considerados fatos atípicos.”
Neste sentido, o jurista Cezar Roberto
Bitencourt leciona:
O princípio da ofensividade no Direito
Penal tem a pretensão de que seus efeitos tenham reflexos em dois planos: no
primeiro, servir de orientação a atividade legiferante, fornecendo
substratos políticos-jurídicos para que o legislador adote, na elaboração do
tio penal, a exigência indeclinável de que a conduta proibida represente ou
contenha verdadeiro conteúdo ofensivo a bens jurídicos socialmente
relevante; servir de critério interpretativo,
constrangendo o intérprete legal a encontrar em cada caso concreto
indispensável lesividade ao bem jurídico protegido.
Por sua
vez, Sarrule citado por Greco:
As proibições penais
somente se justificam quando se referem a condutas que afetem gravemente a
direitos de terceiros,
como consequência, não podem ser
concebidas como respostas puramente éticas aos problemas que se apresentam
senão como mecanismos de uso inevitável para que sejam assegurados os pactos
que sustentam o ordenamento normativo, quando não existe outro modo de resolver
o conflito.
Nesta
percepção, cabe destaque o fato de que:
O direito e a justiça não estão à
disposição do legislador. A ideia de que um ‘legislador constitucional tudo
pode ordenar a seu bel-prazer significaria um retrocesso à mentalidade de um
positivismo legal desprovido de valoração, há muito superado na ciência e na
prática jurídicas. Foi justamente a época do regime nacional-socialista na
Alemanha que ensinou que o legislador
também pode estabelecer a injustiça. (ALEXY, 2009, p. 7).
Ou seja,
a materialidade delitiva, vê-se afastada de quadros que baseiam-se em meros
conflitos conjugais. Visto que, é necessário mais que a acusação de um fato que
enquadra-se em um tipo penal, é preciso que haja lesão, ou ao menos, um
potencial lesivo do ato, o que não verifica-se no caso em epígrafe.
Ademais, cabe destacar o fato de que, ainda que lei e direito
coincidam faticamente, isto não é uma regra, posto que o direito não se iguala
a totalidade das leis escritas, fato este que abre portas para o ativismo
judicial e para as decisões contra legem, baseadas em irradiações
principiológicas jurídicas, bem como, à analogia e aos costumes (art. 4° da
LINDB). Neste sentido, alegar que a mulher está com a razão por compreender o
sexo frágil da relação, já não se adequa mais para tempos em que a lei e
possibilidades jurídicas se encontram abertas e ao dispor de todo o público,
facilitando toda a espécie de ocorrência, inclusive as errôneas e descabidas de
significância jurídica.
Deste modo, entende-se que o direito confere relacionar três
elementos, sendo “o da legalidade conforme o ordenamento, o
da eficácia social e o da correção material,
conforme leciona Alexy. Verifica-se que o papel do direito é mais do que criar
direitos, mas também, declarar, proteger e evitar que injustiças se instalem.
O que esta advogada defensora teme é que a lei seja observada
somente pelo olhar protetivo com relação a mulher, e com isso, encerre por
discriminar o homem e destituir a sua palavra e conduta de valor ao valorar em
demasia o depoimento feminino e vitimizar o homem pelo único fato deste ser um
sujeito masculino.
Neste
sentido, conforme o ex-Ministro Ayres Brito na ADI 3.330/DF:
Não se pode rebaixar os favorecidos. O
que se pode é elevar os desfavorecidos. O que ela (a lei) não pode é incidir no
"preconceito" ou fazer "discriminações", que nesse preciso
sentido é que se deve interpretar o comando constitucional de que "Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". O vocábulo
"distinção" a significar discriminação (que é proibida), e não
enquanto simples diferenciação (que é inerente às determinações legais).
Verifica-se
que entre a culpabilidade e a vitimização há uma linha tênue, fácil de ser
rompida o que pode facilitar a ocorrência de injustiças no seio social.
4.
DOS REQUERIMENTOS
“Ex
positis”, requer
digne-se Vossa Excelência absolver o Acusado em face do preceito insculpido no
art. 26 e seu parágrafo único do CP.
Nestes Termos,
Pede e Aguarda Deferimento.
Cidade/Data.
(Nome da Advogada)
(Número da OAB).