quarta-feira, 25 de março de 2015

MODELO DE PEDIDO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO





PROCESSO N° XXXXXXXX
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO


CLARA DE ALMEIDA, (brasileira, solteira, desempregada), já qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à V. Exc., através de sua procuradora constituída e ao final assinado, conforme procuração em anexo, interpor  recurso em conformidade com o artigo 581, IV, do CPP;


     1.      RELATÓRIO

Alega-se que a acusada tenha oferecido/indicado o uso de remédio para úlcera para sua amiga Silvana Duarte, como meio de induzi-la a abortar, fato este que, em tese, tenha consumado o delito. A autoria delitiva restaria comprovada através do testemunho do namorado de Silvana (cuja qual nega veemente os fatos), e do testemunho de Clara quanto ao oferecimento do remédio para úlcera, e do exame de laboratório  que comprova a gravidez da alegada.


     2.      FUNDAMENTOS

Em conformidade com o art. 5° da CF/88, pede-se a NULIDADE DE SENTENÇA, fundamentando-se no inciso LIV, bem como LV, os quais determinam:
LIV: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Verifica-se no processo em questão a falta de alegações finais, fato este que impede a validade da sentença, posto que como a Carta Magna é vinculante em suas diretrizes, através de seu fulcro constitucional, nada poderá ir contra a mesma, ou negar seus posicionamentos sob pena de invalidade jurídica, fato este incabível em um Estado Democrático de Direito, ainda mais, se tratando do artigo 5°, considerado no art. 60 como cláusula pétrea, ensejando no fato de que nada o derruba sem que o próprio Estado venha a se definhar. INEGÁVEL então, o respeito do judiciário por seus preceitos.

Questiona-se ainda quanto a oitiva e a defesa de Silvana, pois a partir do instante em que esta mudou de localidade, o processo teve continuação ela, cuja qual compreendia o ponto principal da denúncia, posto que, o suposto crime teria sido cometido pela própria, em tese, auxiliada por Clara, cuja mesma, está tendo que responder sozinha por um fato que nem ao menos foi comprovado, e que foi negado pelas acusadas, posto que Clara afirma ter oferecido o remédio, mas nega a questão do aborto.

Ocorre Excelência que este suposto crime é subsidiário, ou seja, não existiria sem que houvesse a ação da gestante, para tanto, não há como permitir o prosseguimento da respectiva ação, sem que a acusada principal seja ouvida em juízo e respondido conforme as cominações legais. Não há materialidade dos fatos, sendo este um crime independente, não pode ser julgado em apartado, como se verídico fossem os fatos alegados, pois o contraditório e a ampla defesa estão sendo friamente ignorados.

Para além disto, ocorre que de acordo com o art. 109, inc. IV do CP, ocorre prescrição do crime, se antes de transitar em julgado a sentença final tenha transcorrido o lapso temporal de “8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro) anos”, bem como, coadunado ao art. 115 da norma em comento, verifica-se a possibilidade de estar reduzindo esta prescrição em metade, ou seja para 4 (quatro) anos, fato este que representa a ação, constando INEGAVELMENTE a prescrição da mesma, posto que,  o suposto crime se consumou no ano de 2007, vindo a ser discutido judicialmente apenas no ano de 2012, na data de 30.01.2012, percorrendo mais de 5 (cinco) anos até sua entrada jurídica, sendo que foi decidido em 04.11.2014, decorrendo mais de 07 anos, fato este que consuma a prescrição do crime.


       3.      QUANTO AO MÉRITO DA CAUSA

Alega-se faticamente a ausência de dolo da acusada, posto que a mesma não pretendia estar auxiliando no fato criminoso alegado, o que de fato não o fez, além de que, falta materialidade do crime em comento, pois, em momento algum Silvana afirmou ter abortado conscientemente, ao contrário em pronunciamento da mesma a própria afirmou ter sido espontâneo o ato, ou seja, sem uso de ilicitude, assim, como poderia estar Clara respondendo por um ato que não cometeu como se culpada o fosse? Sendo a mesma, injustamente, considerada culpada, igualando-se a uma criminosa quando na verdade, nunca agiu com má índole, fato este comprovado por sua boa conduta e seus bons antecedentes.

Ocorre também que em momento algum, Clara deu o remédio por suas próprias mãos a Silvana, portanto, não poderia estar sendo julgada pela prática de aborto quando sua ação seria classificada no máximo como um auxílio, fato este atípico em nosso Código Penal, posto que, a conduta de auxiliar alguém a abortar não é criminalizável penalmente, portanto, a ação em comento seria DECLARADA NULA por ser ATÍPICO OS FATOS.

Ademais conforme o art. 413 do CPP, o processo não pode dar continuidade sem que haja a intimação do réu para que se pronuncie, sendo que Silvana não tem se pronunciado nos autos, assim como, quanto há mais de um autor no delito, a continuidade processual se dará apenas no que cada um tenha participado, em virtude de que, ninguém poderá responder pelo que não cometeu, ou seja, apenas responderá até onde tenha contribuído, assim, até onde agiu Clara verificou-se ENFATICAMENTE a falta de materialidade quanto ao cometimento do delito, ADEMAIS, em constatação da materialidade, depara-se COM A ATIPICIDADE DA CONDUTA DA SUPOSTA AGENTE.

De acordo com o art. 413 e 414 do CPP, o juiz apenas poderá prosseguir com o feito quanto estiver convencido de que os indícios materiais encontrados sejam suficientes para o prosseguimento, cujo caso em epígrafe requisitos estes que carecem na referida ação, assim, não se há motivos relevantes para o prosseguimento do feito, sob pena de mover a máquina judicial desmotivadamente, ocasionando morosidade na justiça e retardamento aos trâmites processuais.

Ademais, de acordo com o art. 415 do CPP, pede-se a absolvição sumária em virtude da falta de materialidade delitiva e da atipicidade da conduta, devendo o juiz decretar desde logo a absolvição sumária.





Nestes termos, pede deferimento.



Local, Data

Advogada
OAB/Estado

terça-feira, 24 de março de 2015

O Estado Intervencionista e a Tributação (Ambiental) no Brasil

Publicação de Capítulo de Livro:



Evento XIV Simpósio Internacional IHU - Revoluções Tecnocientíficas, Culturas, Indivíduos e Sociedades

Eixo Temático 1. Tecnociência, governo da vida e biopolítica

Artigo: O Estado Intervencionista e a Tributação (Ambiental) no Brasil
Co-autoria de Vinícius Almada Mozetic

Link para acesso: http://www.ihu.unisinos.br/publicacoes/livros

ou Biblioteca Digital.

MODELO DE CONTESTAÇÃO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 35° VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE/RS.


Reclamatória Trabalhista n° 0001524-15.2011.5.04.0035



A empresa Parque dos Brinquedos Ltda., devidamente inscrita no CNPJ_, estabelecida na rua, n°, bairro, cidade, estado CEP, por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na rua, n°, bairro, cidade, estado, CEP, onde deverá receber intimações (procuração em anexo), vem respeitosamente apresentar:


CONTESTAÇÃO



Com base nos artigos 847 da CLT c/c o art. 300 do CPC, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por Joaquim Ferreira, nacionalidade, estado civil, profissão, RG n°, CPF n°, nascido na data de, com CTPS n° e serie, nome da mãe, residente e domiciliado na rua, n°, bairro, cidade, estado, CEP, consubstanciado nos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


1)RESUMO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA



O Reclamante Joaquim Ferreira alega que foi contratado na data de 03/02/2007, tendo sido dispensado em 07/11/2014
No ano da dispensa, o Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista pleiteando  resumidamente:

1.    Pagamento de adicional de transferência e dos reflexos non aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento).
2.    O pagamento de horas in itineres e demais reflexos.
3.    O pagamento dobrado das férias relativas ao período de 2007/2008.
4.    Reintegração do emprego com fulcro na Lei 5.674/71.
5.    Pagamento dos horários advocatícios.

2) PRELIMINARES


2.1) DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

Preliminarmente, pede-se o indeferimento da petição inicial com base no art. 295, inc. I do CPC. Reforçado pelo Art. 300 do CPC que define: “Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. (...) III- Inépcia da petição inicial”, trazendo como consequência conforme expressa a letra do art. 267 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial (inc. I).


3) PREJUDICIAL DE MÉRITO

3.1)Da prescrição bienal e quinquenal


O Reclamante foi contratado em 2007 e ajuizou a Reclamação Trabalhista em 2014.
Diante da omissão do Reclamante e com o objetivo de se evitar pedidos excessivos, a CF em seu art.7°, inciso XXIX previu juntamente com o art. 11 da CLT a prescrição quinquenal, ou seja, a discussão processual está restrita aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Comungando com este entendimento a Súmula 308 do TST dispõe:


"I- Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, as anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.(ex-OJ SDI-1 204) (Res. TST 129/05, DJ 20.04.2005)"


Desta forma requer a extinção do processo com resolução do mérito. Caso este Douto Juízo interprete não tratar-se de prescrição quinquenal e consequentemente extinção do processo com resolução do mérito, será abordado o exame do mérito.
Requer ainda, o reconhecimento da prescrição bienal, já que a demanda foi ajuizada em 07.11.2014, sendo que a extinção do contrato se deu em 07.10.2012.


4) DO MÉRITO
4.1) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

A previsão de pagamento do adicional de 25% é hipótese prevista na CLT, no artigo 469, §3º. Cuida o dispositivo da transferência temporária, haja vista a restrição expressa: “enquanto durar essa situação.” Objetiva o legislador que o empregado transferido temporariamente, por necessidade do serviço, ainda que tenha suas despesas cobertas pelo legislador, o que é um direito assegurado, não se sobrecarregue com a manutenção de duas residências: a fixa e a temporária. Não é o caso. Admite o reclamante que, desde a data da transferência, por motivo de promoção, veio instalar-se definitivamente na nova residência, com sua família.
Não faz jus, portanto, ao adicional pleiteado.

Corrobora com este entendimento a OJ 113 SDI1 do TST a qual expressamente descreve que para o empregado receber o adicional de transferência, a mesma precisa ser PROVISÓRIA, o que não é o fato, assim improcede tal pedido.


5) JORNADA "IN ITINERE"

Como o Reclamante passou a residir de forma voluntária (após a assinatura do contrato de trabalho) em local com insuficiência de transporte público, a empresa lhe fornecia condução gratuita como meio de facilitar o acesso do trabalhador ao local de trabalho. Portanto, reconhecer direito a percepção de adicional pelo Reclamante contradiz com a visão moderna do direito do trabalho, visto que resultam em desestímulo às iniciativas empresariais de fornecer benefícios a seus empregados, fato este que resulta em prejuízo à classe trabalhadora.
Acerca disso, cita-se o entendimento dos tribunais:

"A circunstância única de o empregado fornecer transporte gratuito não atrai a aplicação da Súmula nº 90, do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, pois, se assim fosse, a mesma funcionaria como fator de desestímulo para o empregador melhorar as condições de trabalho do empregado. O empregador que fornece transporte gratuito, que não estava obrigado a fornecer, não pode receber um tratamento legal pior do que outro empregador que se limita a cumprir os conteúdos mínimos da legislação do trabalho e que não concede nada além da lei." (RO 886/91 - Ac. 1065/91 - Rel.: Juiz Sebastião Renato da Paiva - D. J. 29.10.91)

Ademais conforme a Súmula 90 do TST, “III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)”, ou seja, não há direito no pleito.
Ressalte-se, finalmente, que não há embasamento jurídico para o deferimento do pleito, somente entendimento jurisprudencial consubstanciado em enunciado que não vincula as decisões dos órgãos jurisdicionais. Assim, improcede tal pedido.


6)PAGAMENTO DE FÉRIAS DOBRADAS

O reclamante requereu o pedido do pagamento das férias. Ocorre que no período pleiteado o Reclamante já usufruiu do seu período de férias visto que gozou de licença remunerada pelo período de 33 (trinta e três) dias consecutivos. Legitimado através do art. 133 da CLT evidencia-se que será destituído de gozar suas férias o empregado que “II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias”. Assim, improcede tal pedido.


7) QUANTO À NEGAÇÃO DA GARANTIA PROVISÓRIA:

Retrata o art. 55 da Lei n° 5.764/71, que os diretores de sociedades cooperativas gozarão de estabilidade, no entanto, não se trata de uma cooperativa e sim uma empresa privada, portanto, insatisfeita a pretensão autoral, in verbis: “Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943).” Assim, improcede o pedido do reclamante da garantia provisória.


8) QUANTO A NEGATIVA NO QUE REPORTA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:

súmula nº 219 do TST
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985) 
  
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
  
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.


Conforme expresso pela Súmula 219 do TST não se obriga o Reclamado a pagar honorários advocatícios se a parte Reclamada perceber mais que o dobro do salário mínimo, portanto, nega-se direito ao pleito.


9) REFLEXOS

Impugnados todas as pretensões, os reflexos devem ser julgados totalmente improcedentes, pois os acessórios seguem a sorte do principal.



10) REQUERIMENTO

Ante o exposto, requer seja a defesa recebida e ao final julgada provada para, ao fim, ser a presente reclamatória julgada totalmente improcedente, condenando-se o Reclamante nas cominações legais, com o reconhecimento das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas, conforme arts. 295, inc. I, e 267, I, 269, IV, ambos do CPC.


11) PROVAS


Por derradeiro, requer a produção de todas as espécies de prova em direito admitidas, notadamente, o depoimento pessoal do reclamante, sob pena de confesso, juntada de documentos complementares, ouvida de testemunhas, perícias, vistorias, etc, tudo conforme súmula 74 do TST.



Nesses termos,
Pede deferimento.



Local, data



ADVOGADA

OAB/ESTADO

MODELO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA FAMÍLIA DA COMARCA DE CHAPECÓ- SC.






MARIANA DA COSTA, brasileira, casada, identificada sob o RG de nº XXX, CPF nº XXX, residente e domiciliada na rua XXX nº XXX, casa, bairro de Fátima, CEP 89800-000, cidade e comarca de Chapecó/SC, por intermédio de sua procuradora infra-assinada (DOC. 1), com procuração inclusa (DOC. 2) , com escritório profissional situado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro Centro, Cidade e comarca de Chapecó, CEP. (xxx), no Estado de Santa Catarina, onde recebe intimações, vem à presença de V. Excia., propor a presente.:




AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE




Em face de MÁRCIO ALENCAR, brasileiro, solteiro, identificado sob o RG de nº XXX, CPF nº XXX, residente e domiciliado na rua XXX nº XXX, casa, bairro Maria Goretti, CEP 89800-000, cidade e comarca de Chapecó/SC,
pelos motivos e razões expostas a seguir expostos.:
1.      DOS FATOS

A Requerente é filha de JOANA DA COSTA, nascida em 20 de maio de 1987, em Chapecó/SC, conforme Certidão de Nascimento, sob o nº 7533 às folhas 17 do livro 55-A de Registro de Nascimento, onde encontra-se o assento de XXX (DOC. 6).

Ocorre porém, que no ano de 1984, a genitora da Autora conheceu Márcio Alencar, passando a ter um relacionamento amoroso com o mesmo, cujo qual perdurou por três anos, ou seja, até o ano de 1987.

Ainda no ano de 1986, ou seja, transcorrido cerca de dois anos de relacionamento, Joana da Costa, verificou que estava grávida de Mariana, que foi concebida na data de 20 de maio de 1987.

Destarte, salienta-se que Márcio Alencar, recusou-se a assumir a paternidade da mesma, fator este que resultou no rompimento do relacionamento, desta forma, ante a negativa de Márcio em assumir a paternidade, a mesma foi então registrada tão somente em nome de Joana, na data de 14 de janeiro de 1990.

Decorre, no entanto, que Mariana por diversas vezes procurou Alencar com o intuito de conciliar-se, devido a sua necessidade de possuir um relacionamento amigável com seu possível pai, obtendo todas as vezes a recusa do mesmo em assumi-la como filha e até mesmo em proceder com o exame de DNA.

Diante de sua infelicidade por ser rejeitada de seu próprio pai, a Autora procurou auxilio junto ao NPJ, com o intuito de regularizar a respectiva situação, objetivando ter o nome paterno em seu registro de casamento e com isso, poder ter um vinculo maior com o mesmo, buscando assim, uma possível afeição do próprio e talvez, poder garantir aos poucos uma possível convivência sadia no núcleo familiar paterno.


2. DO DIREITO


As alterações no nome civil não causam prejuízo a ninguém, em vistas de estar-se reconhecendo um direito pleno, ou seja, um direito personalíssimo e indisponível da pessoa humana, em conformidade com a Constituição Federal, estando respaldada, inclusive pelo direito de viver-se em dignidade, posto que, como a própria Carta Maior preceitua, não basta um simples viver, mister se faz viver com dignidade.

Sabe-se que o nome é o conjunto de palavras que se empregam para designar uma pessoa e distingui-la das demais, o que designa a suprema importância do nome no núcleo social, em vistas de que, o simples fato de a Autora não possuir o registro paterno, causa profundo constrangimento sempre que a mesma precisa apresentar qualquer documentação na convivência em sociedade, fazendo com que a própria sinta-se, diminuída, frente aos outros, ou seja, sinta-se coisificada no núcleo social, situação esta completamente repudiada pela Constituição Federal, que inclusive preceitua a igualdade dos cidadãos, bem como, por meio do direito infraconstitucional, ou seja, Capítulo II, do Código Civil, que trata acerca dos direitos da personalidade, assim os define:

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. 
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. 
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. 
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. 

Assim, salienta-se sobre a importância do nome para o simples convívio em sociedade, posto que, tal direito encontra-se garantido por meio de lei, devido sua seriedade e necessidade para o bem comum e mesmo a ordem social, são direitos inegáveis, e irrenunciáveis, diante disso, reforçar-se-á o direito conforme jurisprudências.

RECLAMAÇÃO. ART. 243 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. GENITORA QUE NÃO DECLINA O NOME DO PAI DA INFANTE. COMUNICAÇÃO PELO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DO ART. 2º DA LEI N. 8.560/1992. PARECER MINISTERIAL PELA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA. ERRO EVIDENCIADO. INVERSÃO DA ORDEM LEGAL DO PROCESSO CARACTERIZADA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DA CRIANÇA. DECISÃO ANULADA. OITIVA DA GENITORA IMPERATIVA. RECLAMAÇÃO ACOLHIDA. É dever do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais remeter ao juízo da Vara dos Registros Públicos a certidão de nascimento que não conste o nome do pai, a fim de que se instaure procedimento de cunho administrativo para a averiguação oficiosa de paternidade. O reconhecimento da paternidade é um direito irrenunciável, indisponível e imprescritível, motivo pelo qual deve o juízo esgotar todos os meios de busca pelo pai da criança, especialmente para a garantia dos direitos constitucionalmente previstos. O art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.560/1992 determina a oitiva da genitora acerca da paternidade, a fim de que, posteriormente, o infante, ou mesmo o Ministério Público, possa promover ação de investigação de paternidade. (Grifo meu)

(TJ-SC - RCL: 20120550430 SC 2012.055043-0 (Acórdão), Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 26/09/2012, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado)

Percebe-se a importância do reconhecimento de tal direito por meio de tal jurisprudência, cuja mesma expressa taxativamente sobre a necessidade de o juízo inclusive esgotar todos os meios de busca pelo pai, o que enfatiza, a irrenunciabilidade, indisponibilidade e imprescritibilidade de tal direito.

A jurisprudência neste sentido torna a confirmar: 

Direito civil. Interesse de menor. Alteração de registro civil. Possibilidade. - Não há como negar a uma criança o direito de ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar que uma das expressões concretas do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana é justamente ter direito ao nome, nele compreendido o prenome e o nome patronímico. - É conferido ao menor o direito a que seja acrescido ao seu nome o patronímico da genitora se, quando do registro do nascimento, apenas o sobrenome do pai havia sido registrado. - É admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira; para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: (i) justo motivo; (ii) inexistência de prejuízos para terceiros. Recurso especial não conhecido. (Grifo meu)

(STJ - REsp: 1069864 DF 2008/0140269-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2009)

Neste sentido, mostra-se inegável o direito que a Autora possui em ter o reconhecimento da paternidade constada no Registro Civil, bem como ante ao amplamente exposto, requer:
a) A realização do exame de DNA, como meio de provar os fatos amplamente alegados.

b)A procedência da Ação com a consequente determinação de retificação do nome de família da Requerente nos termos da exordial.

c) A expedição de mandado ao Sr. Oficial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Chapecó/SC com as determinadas averbações da r. sentença às margens do assento do ofício de Registro de Civil de Nascimento conforme original - 7533 às folhas 17 do livro 55-A conferindo-lhe o nome de MARIANA DA COSTA ALENCAR, para produção dos efeitos legais.

d) A produção de provas por todos os meios em direito admitidos, notadamente a documental. 

e) A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita de conformidade com o pedido da OAB/SC (DOC. 1).

F) A intimação do Ministério Público.

f) A determinação do pagamento da verba honorária e custas judiciais;


Dá-se ao pedido o valor de R$ 724,00 para fins fiscais.


Nestes termos, pede deferimento.

Chapecó/SC, 12 de maio de 2014.


ADVOGADA

OAB/SC

MODELO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA ----- VARA DE CRICIUMA/SC.




JOSÉ DAS COVES, masculino, nacionalidade, estado civil..., desempregado, RG N°..., CPF n°..., CTPS n°..., filho de ..., residente e domiciliado na Rua..., n°..., bairro..., Cidade..., CEP..., por sua advogada infra assinada, com escritório no endereço..., onde receberá as comunicações dos atos processuais, vem, com fulcro nos 477 e ss. da CLT, bem como, arts. 840, § 1° da CLT c/c art. 282 do CPC, apresentar:



RECLAMATÓRIA TRABALHISTA (art. 840 da CLT)


Em face de:

WOLD CENTER PROJETOS E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL LTDA, (CNPJ n°...) CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.



     1.    PRELIMINARMENTE

A presente demanda não foi submetida à Comissão de Conciliação Prévia, de que trata a Lei nº 9958/00 devido ao fato de que esta necessidade constitui uma aberração constitucional, visto que fere o princípio do inafastabilidade jurisdicional, art. 5°, inc. XXXV da Carta Magna, além do que, o art. 625-D já foi declarado inconstitucional.


2. DO CONTRATO DE TRABALHO


O reclamante começou sua jornada de trabalho no dia 01 de janeiro de 2009 certo que na mesma data, teria sua CTPS assinada, fato este que ocorreu apenas em 10 de junho de 2009, ou seja, 05 meses depois de iniciado o contrato de trabalho, optando então, pelo sistema do FGTS. Atitude esta, totalmente contrária ao art. 29 da CLT, que expressamente define o prazo de 48 horas para que seja devidamente assinada a CTPS, bem como expressa no §3° punição ao infrator que burlar esta lei:

§ 3º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.

Assim, requer a devida retificação da CTPS, com a condenação da empresa reclamada ao pagamento da contribuição previdenciária e regularização do FGTS, pelo período que não houve a assinatura da Carteira de Trabalho.



3. DO FGTS

Durante todo o contrato de trabalho, a empresa Reclamada não depositou o FGTS do reclamante, sendo contrario sensu, posto que o empregador deveria estar depositando mensalmente o valor de 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, no prazo de sete dias conforme dispõe a Lei do FGTS (Lei 8.036/90), através do art. 15, incluindo as parcelas que referem-se os arts. 457 e 458 da CLT, e a gratificação de natal, ademais salienta o art. 22 da referida lei que:
Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente.
§ 1o Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968.
§ 2o A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS.
§ 2o-A. A multa referida no § 1o deste artigo será cobrada nas condições que se seguem:
I – 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação;
II – 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
§ 3o Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação.
Assim, requer a devida regularização dos depósitos do FGTS, com a devida aplicação da multa e correção monetária.


4. DA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA E DAS VERBAS RESCISORIAS

Em 04 de junho de 2014, foi injustamente despedido, sem que, para tanto, tivesse percebido de forma correta seus direitos salariais e rescisórios, conforme esta sendo demonstrado na presente demanda trabalhista.
Seu último salário percebido foi o correspondente a R$ ... (...).
A demissão sem justa causa e arbitrária, é contraria aos preceitos da Carta Constitucional, Art. 7°, inc. I, fazendo jus à percepção do Seguro Desemprego, conforme o inc. II do artigo em comento como proteção ao trabalhador.
Além de que, até o presente momento não houve a formalização do Termo de Rescisão do presente Contrato de trabalho, nem a devida baixa na CTPS, tampouco o pagamento das verbas rescisórias devidas, quais sejam: aviso prévio (art. 478 e 487 da CLT), saldo de salario, FGTS mais multa de 40%, liberação das guias do seguro desemprego, férias vencidas e proporcionais mais 1/3 CF, 13º salario, se houver.


5. DA JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS


Durante o período que prestou serviços para o reclamado, realizou trabalho nos horários de 08:00 hrs ao 12:00 hrs e das 13:00 hrs até as 22:00 hrs, de segunda a sexta feira.
Esta jornada, se levada em consideração o art. 7° do Caderno Constitucional, inc. XIII, mostra-se excessiva e exaustiva, fato este incabível em um Estado Democrático de Direito, sob pena de negação as garantias da Carta Magna.
Reforçado pelo art. 58 o qual disciplina a duração da jornada de trabalho em 08 horas diárias. Sendo livre o acréscimo de duas horas extras trabalhadas por dia, de acordo com o art. 59 da CLT, no entanto, o trabalhador trabalhou muito mais que este tempo, e nem ao menos recebeu todo este labor despedido, conforme documentos em anexo.
Evidenciando a aberração constitucional que esta empresa vinha praticando com relação aos seus trabalhadores. Neste sentido, reforça-se o direito do trabalhador por meio do art. 477 da CLT, in verbis:

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

O autor jamais recebeu pelo labor extraordinário, e pela jornada excessiva de trabalho, fazendo jus ao enquadramento do inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal em vigor, razão pela qual, tem merecimento ao recebimento das mesmas, acrescidas dos adicionais de 50% sobre as laboradas em dias normais, domingos e feriados, bem como, aos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 Constitucional, 13º salário, FGTS (11,2%), repousos semanais remunerados "domingos e feriados", adicional de periculosidade, enfim, em todas as verbas de cunho salarial as quais o Autor tem direito, conforme súmula 376,I  e II do TST.

Nº 376 HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 - Inserida em 20.11.1997)
II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 - Inserida em 28.04.1997).

Para cálculo de horas extras, deverá ser levado em consideração o divisor de 180, observando-se todas as verbas de cunho salarial, vide Enunciados nº  264 ambos do Tribunal Superior de Trabalho:

Súmula nº 264 do TST
HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

6. INTERVALO INTERJORNADA ART 66 DA CLT

Ocorre que entre as jornadas de trabalho deve ocorrer um descanso no tempo e 11 horas, conforme o art. 66 da CLT fato este que não era obedecido pela respectiva empresa, “Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”. Ensejando o direito à percepção do valor respectivo à intrajornada do contrato de trabalho.


7. DA INSALUBRIDADE

Trabalhava de maneira habitual e intermitente com produtos químicos, (resina, tiner, gel químico, catalisador, sem perceber o adicional de insalubridade), fato este que de acordo com o art. 189 da CLT é considerada como insalubre.
 Assim, sua jornada que além de periculosa à saúde física do autor, denegria-o psicologicamente em virtude do excesso de tempo prestado ao serviço, extraindo-o de seu tempo de lazer e familiar.
Ademais conforme o art. 192 da CLT:

Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Motivo pelo qual o Reclamante pede a efetivação de seus direitos através da percepção do valor por este merecido.

8. DO DANO MORAL

Relata o Autor que no dia de seu desligamento o Representante legal da Empresa Ré, chamara-o aos berros de “moleque”, sem motivo cabível para tal atitude, constrangendo-o na presença de diversos colegas de trabalho e clientes, denegrindo-o ainda mais psicologicamente, posto que além da excessiva jornada de trabalho, e a cobrança desmedida por parte da empres Ré, o mesmo ainda passou por esta humilhação.
Em conformidade com o art. 114 da CF é de competência da Justiça do Trabalho processar e julgar aas ações oriundas do contrato de trabalho.
Outrossim, conforme o art. 5° da CF/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; 
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 

Concomitante com o art. 186 do CC definem que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Cometido a atitude ilícita compete á este ressarcir o dano, no caso em tela, procedendo com uma indenização de cunho moral, à qual o Reclamante inegavelmente faz juz.

9. DOS PEDIDOS

Ante o exposto requer:

         1. A condenação da empresa Ré requer a devida retificação da CTPS, com a condenação da empresa reclamada ao pagamento da contribuição previdenciária e regularização do FGTS, pelo período que não houve a assinatura da Carteira de Trabalho.
   2.Assim, requer a devida regularização dos depósitos do FGTS, com a devida aplicação da multa e correção monetária.
           3.A formalização do Termo de Rescisão do presente Contrato de trabalho, nem a devida baixa na CTPS, tampouco o pagamento das verbas rescisórias devidas, quais sejam: aviso prévio (art. 478 e 487 da CLT), saldo de salario, FGTS mais multa de 40%, liberação das guias do seguro desemprego, férias vencidas e proporcionais mais 1/3 CF, 13º salario, se houver;
          4. Recebimento das verbas trabalhistas, incluindo horas extras, acrescidas dos adicionais de 50% sobre as laboradas em dias normais, domingos e feriados, bem como, aos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 Constitucional, 13º salário, FGTS (11,2%), repousos semanais remunerados "domingos e feriados", adicional de periculosidade, enfim, em todas as verbas de cunho salarial as quais o Autor tem direito, conforme súmula 376,I  e II do TST.
                  5.    Recebimento pelo intervalo intrajornada;
                  6.    Recebimento da multa pelo serviço prestado mediante a insalubridade;
                  7.    Percepção do Dano Moral respectivo à ofensa procedente do Reclamado.