quarta-feira, 25 de março de 2015

MODELO DE PEDIDO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO





PROCESSO N° XXXXXXXX
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO


CLARA DE ALMEIDA, (brasileira, solteira, desempregada), já qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à V. Exc., através de sua procuradora constituída e ao final assinado, conforme procuração em anexo, interpor  recurso em conformidade com o artigo 581, IV, do CPP;


     1.      RELATÓRIO

Alega-se que a acusada tenha oferecido/indicado o uso de remédio para úlcera para sua amiga Silvana Duarte, como meio de induzi-la a abortar, fato este que, em tese, tenha consumado o delito. A autoria delitiva restaria comprovada através do testemunho do namorado de Silvana (cuja qual nega veemente os fatos), e do testemunho de Clara quanto ao oferecimento do remédio para úlcera, e do exame de laboratório  que comprova a gravidez da alegada.


     2.      FUNDAMENTOS

Em conformidade com o art. 5° da CF/88, pede-se a NULIDADE DE SENTENÇA, fundamentando-se no inciso LIV, bem como LV, os quais determinam:
LIV: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Verifica-se no processo em questão a falta de alegações finais, fato este que impede a validade da sentença, posto que como a Carta Magna é vinculante em suas diretrizes, através de seu fulcro constitucional, nada poderá ir contra a mesma, ou negar seus posicionamentos sob pena de invalidade jurídica, fato este incabível em um Estado Democrático de Direito, ainda mais, se tratando do artigo 5°, considerado no art. 60 como cláusula pétrea, ensejando no fato de que nada o derruba sem que o próprio Estado venha a se definhar. INEGÁVEL então, o respeito do judiciário por seus preceitos.

Questiona-se ainda quanto a oitiva e a defesa de Silvana, pois a partir do instante em que esta mudou de localidade, o processo teve continuação ela, cuja qual compreendia o ponto principal da denúncia, posto que, o suposto crime teria sido cometido pela própria, em tese, auxiliada por Clara, cuja mesma, está tendo que responder sozinha por um fato que nem ao menos foi comprovado, e que foi negado pelas acusadas, posto que Clara afirma ter oferecido o remédio, mas nega a questão do aborto.

Ocorre Excelência que este suposto crime é subsidiário, ou seja, não existiria sem que houvesse a ação da gestante, para tanto, não há como permitir o prosseguimento da respectiva ação, sem que a acusada principal seja ouvida em juízo e respondido conforme as cominações legais. Não há materialidade dos fatos, sendo este um crime independente, não pode ser julgado em apartado, como se verídico fossem os fatos alegados, pois o contraditório e a ampla defesa estão sendo friamente ignorados.

Para além disto, ocorre que de acordo com o art. 109, inc. IV do CP, ocorre prescrição do crime, se antes de transitar em julgado a sentença final tenha transcorrido o lapso temporal de “8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro) anos”, bem como, coadunado ao art. 115 da norma em comento, verifica-se a possibilidade de estar reduzindo esta prescrição em metade, ou seja para 4 (quatro) anos, fato este que representa a ação, constando INEGAVELMENTE a prescrição da mesma, posto que,  o suposto crime se consumou no ano de 2007, vindo a ser discutido judicialmente apenas no ano de 2012, na data de 30.01.2012, percorrendo mais de 5 (cinco) anos até sua entrada jurídica, sendo que foi decidido em 04.11.2014, decorrendo mais de 07 anos, fato este que consuma a prescrição do crime.


       3.      QUANTO AO MÉRITO DA CAUSA

Alega-se faticamente a ausência de dolo da acusada, posto que a mesma não pretendia estar auxiliando no fato criminoso alegado, o que de fato não o fez, além de que, falta materialidade do crime em comento, pois, em momento algum Silvana afirmou ter abortado conscientemente, ao contrário em pronunciamento da mesma a própria afirmou ter sido espontâneo o ato, ou seja, sem uso de ilicitude, assim, como poderia estar Clara respondendo por um ato que não cometeu como se culpada o fosse? Sendo a mesma, injustamente, considerada culpada, igualando-se a uma criminosa quando na verdade, nunca agiu com má índole, fato este comprovado por sua boa conduta e seus bons antecedentes.

Ocorre também que em momento algum, Clara deu o remédio por suas próprias mãos a Silvana, portanto, não poderia estar sendo julgada pela prática de aborto quando sua ação seria classificada no máximo como um auxílio, fato este atípico em nosso Código Penal, posto que, a conduta de auxiliar alguém a abortar não é criminalizável penalmente, portanto, a ação em comento seria DECLARADA NULA por ser ATÍPICO OS FATOS.

Ademais conforme o art. 413 do CPP, o processo não pode dar continuidade sem que haja a intimação do réu para que se pronuncie, sendo que Silvana não tem se pronunciado nos autos, assim como, quanto há mais de um autor no delito, a continuidade processual se dará apenas no que cada um tenha participado, em virtude de que, ninguém poderá responder pelo que não cometeu, ou seja, apenas responderá até onde tenha contribuído, assim, até onde agiu Clara verificou-se ENFATICAMENTE a falta de materialidade quanto ao cometimento do delito, ADEMAIS, em constatação da materialidade, depara-se COM A ATIPICIDADE DA CONDUTA DA SUPOSTA AGENTE.

De acordo com o art. 413 e 414 do CPP, o juiz apenas poderá prosseguir com o feito quanto estiver convencido de que os indícios materiais encontrados sejam suficientes para o prosseguimento, cujo caso em epígrafe requisitos estes que carecem na referida ação, assim, não se há motivos relevantes para o prosseguimento do feito, sob pena de mover a máquina judicial desmotivadamente, ocasionando morosidade na justiça e retardamento aos trâmites processuais.

Ademais, de acordo com o art. 415 do CPP, pede-se a absolvição sumária em virtude da falta de materialidade delitiva e da atipicidade da conduta, devendo o juiz decretar desde logo a absolvição sumária.





Nestes termos, pede deferimento.



Local, Data

Advogada
OAB/Estado