EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
CIDADE/ESTADO
PROCESSO N° XXXXXXXX
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CLARA
DE ALMEIDA, (brasileira,
solteira, desempregada), já qualificada nos autos em epígrafe, vem,
respeitosamente, à V. Exc., através de sua procuradora constituída e ao final
assinado, conforme procuração em anexo, interpor recurso em conformidade com o artigo 581, IV,
do CPP;
1. RELATÓRIO
Alega-se que a acusada tenha oferecido/indicado o uso de remédio para
úlcera para sua amiga Silvana Duarte, como meio de induzi-la a abortar, fato
este que, em tese, tenha consumado o delito. A autoria delitiva restaria comprovada através do testemunho do namorado de
Silvana (cuja qual nega veemente os fatos), e do testemunho de Clara quanto ao oferecimento do remédio para úlcera, e do exame de
laboratório que comprova a gravidez da alegada.
2. FUNDAMENTOS
Em conformidade com o art. 5° da CF/88, pede-se a NULIDADE DE
SENTENÇA, fundamentando-se no inciso LIV, bem como LV, os quais determinam:
LIV: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens
sem o devido processo legal;
LV: aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Verifica-se no processo em questão a falta de alegações finais, fato
este que impede a validade da sentença, posto que como a Carta Magna é
vinculante em suas diretrizes, através de seu fulcro constitucional, nada
poderá ir contra a mesma, ou negar seus posicionamentos sob pena de invalidade
jurídica, fato este incabível em um Estado
Democrático de Direito, ainda mais, se tratando do artigo 5°, considerado no
art. 60 como cláusula pétrea, ensejando no fato de que nada o derruba sem que o
próprio Estado venha a se definhar. INEGÁVEL então, o respeito do judiciário
por seus preceitos.
Questiona-se ainda quanto a oitiva e a defesa de Silvana, pois a partir do instante em que esta mudou de localidade, o processo teve
continuação ela, cuja qual compreendia o ponto principal da denúncia, posto
que, o suposto crime teria sido cometido pela própria, em tese, auxiliada por Clara, cuja mesma, está tendo que responder sozinha por um fato que
nem ao menos foi comprovado, e que foi negado pelas acusadas, posto que Clara afirma ter oferecido o remédio, mas nega a questão do aborto.
Ocorre Excelência que este suposto crime é subsidiário, ou seja, não
existiria sem que houvesse a ação da gestante, para tanto, não há como permitir
o prosseguimento da respectiva ação, sem que a acusada principal seja ouvida em
juízo e respondido conforme as cominações legais. Não há materialidade dos
fatos, sendo este um crime independente, não pode ser julgado em apartado, como
se verídico fossem os fatos alegados, pois o contraditório e a ampla defesa
estão sendo friamente ignorados.
Para além disto, ocorre que de acordo com o art. 109, inc. IV do CP,
ocorre prescrição do crime, se antes de transitar em julgado a sentença final
tenha transcorrido o lapso temporal de “8 (oito) anos, se o máximo da pena é
superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro) anos”, bem como, coadunado
ao art. 115 da norma em comento, verifica-se a possibilidade de estar reduzindo
esta prescrição em metade, ou seja para 4 (quatro) anos, fato este que
representa a ação, constando INEGAVELMENTE a prescrição da mesma, posto
que, o suposto crime se consumou no ano
de 2007, vindo a ser discutido judicialmente apenas no ano de 2012, na
data de 30.01.2012, percorrendo mais de 5 (cinco) anos até sua entrada
jurídica, sendo que foi decidido em 04.11.2014, decorrendo mais de 07 anos, fato este que consuma a
prescrição do crime.
3. QUANTO
AO MÉRITO DA CAUSA
Alega-se faticamente a ausência de dolo da acusada, posto que a mesma
não pretendia estar auxiliando no fato criminoso alegado, o que de fato não o
fez, além de que, falta materialidade do crime em comento, pois, em
momento algum Silvana afirmou ter abortado conscientemente, ao contrário em
pronunciamento da mesma a própria afirmou ter sido espontâneo o ato, ou seja,
sem uso de ilicitude, assim, como poderia estar Clara respondendo por um ato que
não cometeu como se culpada o fosse? Sendo a mesma, injustamente, considerada culpada,
igualando-se a uma criminosa quando na verdade, nunca agiu com má índole, fato
este comprovado por sua boa conduta e seus bons antecedentes.
Ocorre também que em momento algum, Clara deu o remédio por suas
próprias mãos a Silvana, portanto, não poderia estar sendo julgada pela prática
de aborto quando sua ação seria classificada no máximo como um auxílio, fato este atípico em nosso Código Penal, posto que, a
conduta de auxiliar alguém a abortar não é criminalizável penalmente, portanto,
a ação em comento seria DECLARADA NULA por ser ATÍPICO OS FATOS.
Ademais conforme o art. 413 do CPP, o processo não pode dar continuidade
sem que haja a intimação do réu para que se pronuncie, sendo que Silvana não tem se pronunciado nos autos, assim como, quanto há
mais de um autor no delito, a continuidade processual se dará apenas no que cada um tenha participado,
em virtude de que, ninguém poderá responder pelo que não cometeu, ou seja,
apenas responderá até onde tenha contribuído, assim, até onde
agiu Clara verificou-se ENFATICAMENTE a falta de materialidade quanto ao cometimento do delito, ADEMAIS, em constatação da materialidade, depara-se COM A ATIPICIDADE DA
CONDUTA DA SUPOSTA AGENTE.
De acordo com o art. 413 e 414 do CPP, o juiz apenas poderá prosseguir
com o feito quanto estiver convencido de que os indícios materiais encontrados
sejam suficientes para o prosseguimento, cujo caso em epígrafe requisitos estes que carecem na referida ação, assim, não se há motivos relevantes para o prosseguimento do feito, sob pena de mover a máquina
judicial desmotivadamente, ocasionando morosidade na justiça e retardamento aos trâmites processuais.
Ademais, de acordo com o art. 415 do CPP, pede-se a absolvição sumária
em virtude da falta de materialidade delitiva e da atipicidade da conduta, devendo o juiz decretar desde logo a absolvição sumária.
Nestes termos, pede deferimento.
Local, Data
Advogada
OAB/Estado