EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA
----- VARA DE CRICIUMA/SC.
JOSÉ DAS COVES, masculino, nacionalidade, estado civil...,
desempregado, RG N°..., CPF n°..., CTPS n°..., filho de ..., residente e
domiciliado na Rua..., n°..., bairro..., Cidade..., CEP..., por sua advogada
infra assinada, com escritório no endereço..., onde receberá as comunicações
dos atos processuais, vem, com fulcro nos 477 e ss. da CLT, bem como, arts.
840, § 1° da CLT c/c art. 282 do CPC, apresentar:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA (art. 840 da CLT)
Em face de:
WOLD CENTER PROJETOS E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
LTDA, (CNPJ n°...) CNPJ
sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade .....,
Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente
Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de
direito a seguir aduzidos.
1.
PRELIMINARMENTE
A presente demanda não foi submetida à Comissão de
Conciliação Prévia, de que trata a Lei nº 9958/00 devido ao fato de que esta
necessidade constitui uma aberração constitucional, visto que fere o princípio
do inafastabilidade jurisdicional, art. 5°, inc. XXXV da Carta Magna, além do
que, o art. 625-D já foi declarado inconstitucional.
2. DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante começou sua jornada de trabalho no dia 01 de janeiro de 2009 certo que na
mesma data, teria sua CTPS assinada,
fato este que ocorreu apenas em 10 de
junho de 2009, ou seja, 05 meses depois de iniciado o contrato de trabalho,
optando então, pelo sistema do FGTS. Atitude esta, totalmente contrária ao art.
29 da CLT, que expressamente define o prazo de 48 horas para que seja
devidamente assinada a CTPS, bem como expressa no §3° punição ao infrator que
burlar esta lei:
§ 3º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste
artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que
deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o
fim de instaurar o processo de anotação.
Assim, requer a devida retificação da CTPS, com a
condenação da empresa reclamada ao pagamento da contribuição previdenciária e
regularização do FGTS, pelo período que não houve a assinatura da Carteira de
Trabalho.
3. DO FGTS
Durante todo o contrato de
trabalho, a empresa Reclamada não depositou o FGTS do reclamante, sendo contrario sensu,
posto que o empregador deveria estar depositando mensalmente o valor de 8% da
remuneração paga ou devida, no mês anterior, no prazo de sete dias conforme dispõe
a Lei do FGTS (Lei 8.036/90), através do art. 15, incluindo as parcelas que
referem-se os arts. 457 e 458 da CLT, e a gratificação de natal, ademais
salienta o art. 22 da referida lei que:
Art. 22. O empregador que não
realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15,
responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância
correspondente.
§ 1o Sobre o valor dos depósitos, acrescido
da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao
mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções
previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968.
§ 2o A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de
atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do
FGTS.
§ 2o-A. A multa
referida no § 1o deste
artigo será cobrada nas condições que se seguem:
§ 3o Para efeito de levantamento de débito
para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor
acrescido da TR até a data da respectiva operação.
Assim, requer a devida regularização dos depósitos do FGTS, com a
devida aplicação da multa e correção monetária.
4. DA DEMISSÃO SEM JUSTA
CAUSA E DAS VERBAS RESCISORIAS
Em 04 de junho de 2014, foi injustamente despedido, sem
que, para tanto, tivesse percebido de forma correta seus direitos salariais e
rescisórios, conforme esta sendo demonstrado na presente demanda trabalhista.
Seu último salário percebido foi o correspondente a R$
... (...).
A demissão sem justa causa e arbitrária, é contraria
aos preceitos da Carta Constitucional, Art. 7°, inc. I, fazendo jus à percepção
do Seguro Desemprego, conforme o inc. II do artigo em comento como proteção ao
trabalhador.
Além de que, até o presente momento não houve a
formalização do Termo de Rescisão do presente Contrato de trabalho, nem a
devida baixa na CTPS, tampouco o pagamento das verbas rescisórias devidas, quais
sejam: aviso prévio (art. 478 e 487 da CLT), saldo de salario, FGTS mais multa
de 40%, liberação das guias do seguro desemprego, férias vencidas e
proporcionais mais 1/3 CF, 13º salario, se houver.
5. DA
JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS
Durante o período que prestou serviços para o reclamado, realizou
trabalho nos horários de 08:00 hrs ao 12:00 hrs e das 13:00 hrs até as 22:00
hrs, de segunda a sexta feira.
Esta jornada, se levada em consideração o art. 7° do Caderno
Constitucional, inc. XIII, mostra-se excessiva e exaustiva, fato este incabível
em um Estado Democrático de Direito, sob pena de negação as garantias da Carta
Magna.
Reforçado pelo art. 58 o qual disciplina a duração da jornada de
trabalho em 08 horas diárias. Sendo livre o acréscimo de duas horas extras
trabalhadas por dia, de acordo com o art. 59 da CLT, no entanto, o trabalhador
trabalhou muito mais que este tempo, e nem ao menos recebeu todo este labor
despedido, conforme documentos em anexo.
Evidenciando a aberração constitucional que esta empresa vinha
praticando com relação aos seus trabalhadores. Neste sentido, reforça-se o
direito do trabalhador por meio do art. 477 da CLT, in verbis:
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo
estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado
motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador
uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma
empresa.
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de
rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão,
quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento.
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo
sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao
pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário,
devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando,
comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
O autor jamais recebeu pelo labor extraordinário, e
pela jornada excessiva de trabalho, fazendo jus ao enquadramento do inciso XIV
do artigo 7º da Constituição Federal em vigor, razão pela qual, tem merecimento
ao recebimento das mesmas, acrescidas dos adicionais de 50% sobre as laboradas
em dias normais, domingos e feriados, bem como, aos reflexos em aviso prévio,
férias + 1/3 Constitucional, 13º salário, FGTS (11,2%), repousos semanais
remunerados "domingos e feriados", adicional de periculosidade,
enfim, em todas as verbas de cunho salarial as quais o Autor tem direito,
conforme súmula 376,I e II do TST.
Nº 376 HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO.
ART. 59 DA CLT. REFLEXOS. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e
117 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - A limitação
legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de
pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 - Inserida em 20.11.1997)
II - O valor das
horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres
trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do
art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 - Inserida em 28.04.1997).
Para cálculo de horas extras, deverá ser levado em
consideração o divisor de 180, observando-se todas as verbas de cunho salarial,
vide Enunciados nº 264 ambos do Tribunal Superior
de Trabalho:
Súmula nº 264 do TST
HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal,
integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto
em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
6. INTERVALO INTERJORNADA
ART 66 DA CLT
Ocorre que entre as jornadas de trabalho deve ocorrer
um descanso no tempo e 11 horas, conforme o art. 66 da CLT fato este que não
era obedecido pela respectiva empresa, “Art.
66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze)
horas consecutivas para descanso”. Ensejando o direito à percepção do valor
respectivo à intrajornada do contrato de trabalho.
7. DA
INSALUBRIDADE
Trabalhava de maneira habitual e intermitente com produtos químicos,
(resina, tiner, gel químico, catalisador, sem perceber o adicional de
insalubridade), fato este que de acordo com o art. 189 da CLT é considerada
como insalubre.
Assim, sua jornada que além de
periculosa à saúde física do autor, denegria-o psicologicamente em virtude do
excesso de tempo prestado ao serviço, extraindo-o de seu tempo de lazer e
familiar.
Ademais conforme o art. 192 da CLT:
Art
. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de
adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e
10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos
graus máximo, médio e mínimo.
Motivo pelo qual o Reclamante pede a efetivação de seus
direitos através da percepção do valor por este merecido.
8. DO DANO MORAL
Relata o Autor que no dia de seu desligamento o
Representante legal da Empresa Ré, chamara-o aos berros de “moleque”, sem
motivo cabível para tal atitude, constrangendo-o na presença de diversos
colegas de trabalho e clientes, denegrindo-o ainda mais psicologicamente, posto
que além da excessiva jornada de trabalho, e a cobrança desmedida por parte da
empres Ré, o mesmo ainda passou por esta humilhação.
Em conformidade com o art. 114 da CF é de competência
da Justiça do Trabalho processar e julgar aas ações oriundas do contrato de
trabalho.
Outrossim, conforme o art. 5° da CF/88:
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
V
- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
X
- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;
Concomitante
com o art. 186 do CC definem que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Cometido a atitude ilícita compete á
este ressarcir o dano, no caso em tela, procedendo com uma indenização de cunho
moral, à qual o Reclamante inegavelmente faz juz.
9. DOS PEDIDOS
Ante o exposto
requer:
1. A condenação da empresa Ré requer a devida retificação da CTPS, com a
condenação da empresa reclamada ao pagamento da contribuição previdenciária e
regularização do FGTS, pelo período que não houve a assinatura da Carteira de
Trabalho.
2.Assim, requer a devida regularização dos depósitos do FGTS, com a
devida aplicação da multa e correção monetária.
3.A formalização do Termo de Rescisão do presente Contrato de trabalho,
nem a devida baixa na CTPS, tampouco o pagamento das verbas rescisórias devidas,
quais sejam: aviso prévio (art. 478 e 487 da CLT), saldo de salario, FGTS mais
multa de 40%, liberação das guias do seguro desemprego, férias vencidas e
proporcionais mais 1/3 CF, 13º salario, se houver;
4. Recebimento das verbas trabalhistas, incluindo horas extras, acrescidas
dos adicionais de 50% sobre as laboradas em dias normais, domingos e feriados,
bem como, aos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 Constitucional, 13º
salário, FGTS (11,2%), repousos semanais remunerados "domingos e
feriados", adicional de periculosidade, enfim, em todas as verbas de cunho
salarial as quais o Autor tem direito, conforme súmula 376,I e II do TST.
5.
Recebimento pelo intervalo intrajornada;
6.
Recebimento da multa pelo serviço prestado mediante a insalubridade;
7.
Percepção do Dano Moral respectivo à ofensa procedente do Reclamado.