terça-feira, 24 de março de 2015

MODELO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA ----- VARA DE CRICIUMA/SC.




JOSÉ DAS COVES, masculino, nacionalidade, estado civil..., desempregado, RG N°..., CPF n°..., CTPS n°..., filho de ..., residente e domiciliado na Rua..., n°..., bairro..., Cidade..., CEP..., por sua advogada infra assinada, com escritório no endereço..., onde receberá as comunicações dos atos processuais, vem, com fulcro nos 477 e ss. da CLT, bem como, arts. 840, § 1° da CLT c/c art. 282 do CPC, apresentar:



RECLAMATÓRIA TRABALHISTA (art. 840 da CLT)


Em face de:

WOLD CENTER PROJETOS E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL LTDA, (CNPJ n°...) CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.



     1.    PRELIMINARMENTE

A presente demanda não foi submetida à Comissão de Conciliação Prévia, de que trata a Lei nº 9958/00 devido ao fato de que esta necessidade constitui uma aberração constitucional, visto que fere o princípio do inafastabilidade jurisdicional, art. 5°, inc. XXXV da Carta Magna, além do que, o art. 625-D já foi declarado inconstitucional.


2. DO CONTRATO DE TRABALHO


O reclamante começou sua jornada de trabalho no dia 01 de janeiro de 2009 certo que na mesma data, teria sua CTPS assinada, fato este que ocorreu apenas em 10 de junho de 2009, ou seja, 05 meses depois de iniciado o contrato de trabalho, optando então, pelo sistema do FGTS. Atitude esta, totalmente contrária ao art. 29 da CLT, que expressamente define o prazo de 48 horas para que seja devidamente assinada a CTPS, bem como expressa no §3° punição ao infrator que burlar esta lei:

§ 3º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.

Assim, requer a devida retificação da CTPS, com a condenação da empresa reclamada ao pagamento da contribuição previdenciária e regularização do FGTS, pelo período que não houve a assinatura da Carteira de Trabalho.



3. DO FGTS

Durante todo o contrato de trabalho, a empresa Reclamada não depositou o FGTS do reclamante, sendo contrario sensu, posto que o empregador deveria estar depositando mensalmente o valor de 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, no prazo de sete dias conforme dispõe a Lei do FGTS (Lei 8.036/90), através do art. 15, incluindo as parcelas que referem-se os arts. 457 e 458 da CLT, e a gratificação de natal, ademais salienta o art. 22 da referida lei que:
Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente.
§ 1o Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968.
§ 2o A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS.
§ 2o-A. A multa referida no § 1o deste artigo será cobrada nas condições que se seguem:
I – 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação;
II – 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
§ 3o Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação.
Assim, requer a devida regularização dos depósitos do FGTS, com a devida aplicação da multa e correção monetária.


4. DA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA E DAS VERBAS RESCISORIAS

Em 04 de junho de 2014, foi injustamente despedido, sem que, para tanto, tivesse percebido de forma correta seus direitos salariais e rescisórios, conforme esta sendo demonstrado na presente demanda trabalhista.
Seu último salário percebido foi o correspondente a R$ ... (...).
A demissão sem justa causa e arbitrária, é contraria aos preceitos da Carta Constitucional, Art. 7°, inc. I, fazendo jus à percepção do Seguro Desemprego, conforme o inc. II do artigo em comento como proteção ao trabalhador.
Além de que, até o presente momento não houve a formalização do Termo de Rescisão do presente Contrato de trabalho, nem a devida baixa na CTPS, tampouco o pagamento das verbas rescisórias devidas, quais sejam: aviso prévio (art. 478 e 487 da CLT), saldo de salario, FGTS mais multa de 40%, liberação das guias do seguro desemprego, férias vencidas e proporcionais mais 1/3 CF, 13º salario, se houver.


5. DA JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS


Durante o período que prestou serviços para o reclamado, realizou trabalho nos horários de 08:00 hrs ao 12:00 hrs e das 13:00 hrs até as 22:00 hrs, de segunda a sexta feira.
Esta jornada, se levada em consideração o art. 7° do Caderno Constitucional, inc. XIII, mostra-se excessiva e exaustiva, fato este incabível em um Estado Democrático de Direito, sob pena de negação as garantias da Carta Magna.
Reforçado pelo art. 58 o qual disciplina a duração da jornada de trabalho em 08 horas diárias. Sendo livre o acréscimo de duas horas extras trabalhadas por dia, de acordo com o art. 59 da CLT, no entanto, o trabalhador trabalhou muito mais que este tempo, e nem ao menos recebeu todo este labor despedido, conforme documentos em anexo.
Evidenciando a aberração constitucional que esta empresa vinha praticando com relação aos seus trabalhadores. Neste sentido, reforça-se o direito do trabalhador por meio do art. 477 da CLT, in verbis:

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

O autor jamais recebeu pelo labor extraordinário, e pela jornada excessiva de trabalho, fazendo jus ao enquadramento do inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal em vigor, razão pela qual, tem merecimento ao recebimento das mesmas, acrescidas dos adicionais de 50% sobre as laboradas em dias normais, domingos e feriados, bem como, aos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 Constitucional, 13º salário, FGTS (11,2%), repousos semanais remunerados "domingos e feriados", adicional de periculosidade, enfim, em todas as verbas de cunho salarial as quais o Autor tem direito, conforme súmula 376,I  e II do TST.

Nº 376 HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 - Inserida em 20.11.1997)
II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 - Inserida em 28.04.1997).

Para cálculo de horas extras, deverá ser levado em consideração o divisor de 180, observando-se todas as verbas de cunho salarial, vide Enunciados nº  264 ambos do Tribunal Superior de Trabalho:

Súmula nº 264 do TST
HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

6. INTERVALO INTERJORNADA ART 66 DA CLT

Ocorre que entre as jornadas de trabalho deve ocorrer um descanso no tempo e 11 horas, conforme o art. 66 da CLT fato este que não era obedecido pela respectiva empresa, “Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”. Ensejando o direito à percepção do valor respectivo à intrajornada do contrato de trabalho.


7. DA INSALUBRIDADE

Trabalhava de maneira habitual e intermitente com produtos químicos, (resina, tiner, gel químico, catalisador, sem perceber o adicional de insalubridade), fato este que de acordo com o art. 189 da CLT é considerada como insalubre.
 Assim, sua jornada que além de periculosa à saúde física do autor, denegria-o psicologicamente em virtude do excesso de tempo prestado ao serviço, extraindo-o de seu tempo de lazer e familiar.
Ademais conforme o art. 192 da CLT:

Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Motivo pelo qual o Reclamante pede a efetivação de seus direitos através da percepção do valor por este merecido.

8. DO DANO MORAL

Relata o Autor que no dia de seu desligamento o Representante legal da Empresa Ré, chamara-o aos berros de “moleque”, sem motivo cabível para tal atitude, constrangendo-o na presença de diversos colegas de trabalho e clientes, denegrindo-o ainda mais psicologicamente, posto que além da excessiva jornada de trabalho, e a cobrança desmedida por parte da empres Ré, o mesmo ainda passou por esta humilhação.
Em conformidade com o art. 114 da CF é de competência da Justiça do Trabalho processar e julgar aas ações oriundas do contrato de trabalho.
Outrossim, conforme o art. 5° da CF/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; 
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 

Concomitante com o art. 186 do CC definem que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Cometido a atitude ilícita compete á este ressarcir o dano, no caso em tela, procedendo com uma indenização de cunho moral, à qual o Reclamante inegavelmente faz juz.

9. DOS PEDIDOS

Ante o exposto requer:

         1. A condenação da empresa Ré requer a devida retificação da CTPS, com a condenação da empresa reclamada ao pagamento da contribuição previdenciária e regularização do FGTS, pelo período que não houve a assinatura da Carteira de Trabalho.
   2.Assim, requer a devida regularização dos depósitos do FGTS, com a devida aplicação da multa e correção monetária.
           3.A formalização do Termo de Rescisão do presente Contrato de trabalho, nem a devida baixa na CTPS, tampouco o pagamento das verbas rescisórias devidas, quais sejam: aviso prévio (art. 478 e 487 da CLT), saldo de salario, FGTS mais multa de 40%, liberação das guias do seguro desemprego, férias vencidas e proporcionais mais 1/3 CF, 13º salario, se houver;
          4. Recebimento das verbas trabalhistas, incluindo horas extras, acrescidas dos adicionais de 50% sobre as laboradas em dias normais, domingos e feriados, bem como, aos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 Constitucional, 13º salário, FGTS (11,2%), repousos semanais remunerados "domingos e feriados", adicional de periculosidade, enfim, em todas as verbas de cunho salarial as quais o Autor tem direito, conforme súmula 376,I  e II do TST.
                  5.    Recebimento pelo intervalo intrajornada;
                  6.    Recebimento da multa pelo serviço prestado mediante a insalubridade;
                  7.    Percepção do Dano Moral respectivo à ofensa procedente do Reclamado.