EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA FAMÍLIA DA COMARCA DE CHAPECÓ- SC.
MARIANA DA COSTA, brasileira, casada, identificada sob o RG de
nº XXX, CPF nº XXX, residente e domiciliada na rua XXX nº XXX, casa, bairro de
Fátima, CEP 89800-000, cidade e comarca de Chapecó/SC, por intermédio de sua
procuradora infra-assinada (DOC. 1), com procuração inclusa (DOC. 2) , com escritório profissional situado na Rua (xxx), nº (xxx),
Bairro Centro, Cidade e comarca de Chapecó, CEP. (xxx), no Estado de Santa
Catarina, onde recebe intimações, vem à presença de V. Excia., propor a
presente.:
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE
Em face de MÁRCIO ALENCAR, brasileiro, solteiro, identificado
sob o RG de nº XXX, CPF nº XXX, residente e domiciliado na rua XXX nº XXX,
casa, bairro Maria Goretti, CEP 89800-000, cidade e comarca de Chapecó/SC,
pelos motivos e razões expostas a seguir expostos.:
pelos motivos e razões expostas a seguir expostos.:
1.
DOS FATOS
A Requerente é filha
de JOANA DA COSTA, nascida em 20 de
maio de 1987, em Chapecó/SC, conforme Certidão de Nascimento, sob o nº 7533 às
folhas 17 do livro 55-A de Registro de Nascimento, onde encontra-se o assento
de XXX (DOC. 6).
Ocorre porém, que no
ano de 1984, a genitora da Autora conheceu Márcio Alencar, passando a ter um
relacionamento amoroso com o mesmo, cujo qual perdurou por três anos, ou seja,
até o ano de 1987.
Ainda no ano de 1986,
ou seja, transcorrido cerca de dois anos de relacionamento, Joana da Costa,
verificou que estava grávida de Mariana, que foi concebida na data de 20 de
maio de 1987.
Destarte, salienta-se
que Márcio Alencar, recusou-se a assumir a paternidade da mesma, fator este que
resultou no rompimento do relacionamento, desta forma, ante a negativa de
Márcio em assumir a paternidade, a mesma foi então registrada tão somente em
nome de Joana, na data de 14 de janeiro de 1990.
Decorre, no entanto,
que Mariana por diversas vezes procurou Alencar com o intuito de conciliar-se,
devido a sua necessidade de possuir um relacionamento amigável com seu possível
pai, obtendo todas as vezes a recusa do mesmo em assumi-la como filha e até
mesmo em proceder com o exame de DNA.
Diante de sua
infelicidade por ser rejeitada de seu próprio pai, a Autora procurou auxilio
junto ao NPJ, com o intuito de regularizar a respectiva situação, objetivando
ter o nome paterno em seu registro de casamento e com isso, poder ter um
vinculo maior com o mesmo, buscando assim, uma possível afeição do próprio e
talvez, poder garantir aos poucos uma possível convivência sadia no núcleo
familiar paterno.
2. DO DIREITO
As alterações no nome
civil não causam prejuízo a ninguém, em vistas de estar-se reconhecendo um
direito pleno, ou seja, um direito personalíssimo e indisponível da pessoa
humana, em conformidade com a Constituição Federal, estando respaldada,
inclusive pelo direito de viver-se em dignidade, posto que, como a própria
Carta Maior preceitua, não basta um simples viver, mister se faz viver com
dignidade.
Sabe-se que o nome é o
conjunto de palavras que se empregam para designar uma pessoa e distingui-la
das demais, o que designa a suprema importância do nome no núcleo social, em
vistas de que, o simples fato de a Autora não possuir o registro paterno, causa
profundo constrangimento sempre que a mesma precisa apresentar qualquer
documentação na convivência em sociedade, fazendo com que a própria sinta-se,
diminuída, frente aos outros, ou seja, sinta-se coisificada no núcleo social,
situação esta completamente repudiada pela Constituição Federal, que inclusive
preceitua a igualdade dos cidadãos, bem como, por meio do direito
infraconstitucional, ou seja, Capítulo II, do Código Civil, que trata acerca
dos direitos da personalidade, assim os define:
Art. 16. Toda pessoa tem
direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Assim, salienta-se
sobre a importância do nome para o simples convívio em sociedade, posto que, tal
direito encontra-se garantido por meio de lei, devido sua seriedade e
necessidade para o bem comum e mesmo a ordem social, são direitos inegáveis, e
irrenunciáveis, diante disso, reforçar-se-á o direito conforme jurisprudências.
RECLAMAÇÃO. ART. 243
DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. GENITORA QUE NÃO DECLINA O
NOME DO PAI DA INFANTE. COMUNICAÇÃO PELO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS
NATURAIS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DO ART. 2º DA LEI N. 8.560/1992. PARECER
MINISTERIAL PELA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA. ERRO
EVIDENCIADO. INVERSÃO DA ORDEM LEGAL DO PROCESSO CARACTERIZADA. PREVALÊNCIA DOS
DIREITOS CONSTITUCIONAIS DA CRIANÇA. DECISÃO ANULADA. OITIVA DA GENITORA
IMPERATIVA. RECLAMAÇÃO ACOLHIDA. É dever do Oficial do Registro Civil das
Pessoas Naturais remeter ao juízo da Vara dos Registros Públicos a certidão de
nascimento que não conste o nome do pai, a fim de que se instaure procedimento
de cunho administrativo para a averiguação oficiosa de paternidade. O reconhecimento da paternidade é um
direito irrenunciável, indisponível e imprescritível, motivo pelo qual deve o
juízo esgotar todos os meios de busca pelo pai da criança, especialmente para a
garantia dos direitos constitucionalmente previstos. O art. 2º, § 1º, da
Lei n. 8.560/1992 determina a oitiva da genitora acerca da paternidade, a fim
de que, posteriormente, o infante, ou mesmo o Ministério Público, possa
promover ação de investigação de paternidade. (Grifo meu)
(TJ-SC - RCL:
20120550430 SC 2012.055043-0 (Acórdão), Relator: João Batista Góes Ulysséa,
Data de Julgamento: 26/09/2012, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado)
Percebe-se a
importância do reconhecimento de tal direito por meio de tal jurisprudência,
cuja mesma expressa taxativamente sobre a necessidade de o juízo inclusive
esgotar todos os meios de busca pelo pai, o que enfatiza, a irrenunciabilidade,
indisponibilidade e imprescritibilidade de tal direito.
A jurisprudência neste
sentido torna a confirmar:
Direito civil. Interesse
de menor. Alteração de registro civil. Possibilidade. - Não há como negar a uma
criança o direito de ter alterado seu registro de nascimento para que dele
conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar que uma das
expressões concretas do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana é
justamente ter direito ao nome, nele compreendido o prenome e o nome
patronímico. - É conferido ao menor o direito a que seja acrescido ao seu nome
o patronímico da genitora se, quando do registro do nascimento, apenas o
sobrenome do pai havia sido registrado. - É
admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do
nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de
solteira; para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: (i) justo motivo;
(ii) inexistência de prejuízos para terceiros. Recurso especial não
conhecido. (Grifo meu)
(STJ - REsp: 1069864
DF 2008/0140269-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:
18/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2009)
Neste sentido,
mostra-se inegável o direito que a Autora possui em ter o reconhecimento da
paternidade constada no Registro Civil, bem como ante ao amplamente exposto,
requer:
a) A realização do
exame de DNA, como meio de provar os fatos amplamente alegados.
b)A procedência da
Ação com a consequente determinação de retificação do nome de família da
Requerente nos termos da exordial.
c) A expedição de
mandado ao Sr. Oficial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município
e Comarca de Chapecó/SC com as determinadas averbações da r. sentença às
margens do assento do ofício de Registro de Civil de Nascimento conforme
original - 7533 às folhas 17 do livro 55-A conferindo-lhe o
nome de MARIANA DA COSTA ALENCAR, para produção dos efeitos legais.
d) A produção de
provas por todos os meios em direito admitidos, notadamente a documental.
e) A concessão do
benefício da Assistência Judiciária Gratuita de conformidade com o pedido da
OAB/SC (DOC. 1).
F) A intimação do
Ministério Público.
f) A determinação do
pagamento da verba honorária e custas judiciais;
Dá-se ao pedido o
valor de R$ 724,00 para fins fiscais.
Nestes termos, pede
deferimento.
Chapecó/SC, 12 de maio
de 2014.
ADVOGADA
OAB/SC