terça-feira, 24 de março de 2015

MODELO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA FAMÍLIA DA COMARCA DE CHAPECÓ- SC.






MARIANA DA COSTA, brasileira, casada, identificada sob o RG de nº XXX, CPF nº XXX, residente e domiciliada na rua XXX nº XXX, casa, bairro de Fátima, CEP 89800-000, cidade e comarca de Chapecó/SC, por intermédio de sua procuradora infra-assinada (DOC. 1), com procuração inclusa (DOC. 2) , com escritório profissional situado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro Centro, Cidade e comarca de Chapecó, CEP. (xxx), no Estado de Santa Catarina, onde recebe intimações, vem à presença de V. Excia., propor a presente.:




AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE




Em face de MÁRCIO ALENCAR, brasileiro, solteiro, identificado sob o RG de nº XXX, CPF nº XXX, residente e domiciliado na rua XXX nº XXX, casa, bairro Maria Goretti, CEP 89800-000, cidade e comarca de Chapecó/SC,
pelos motivos e razões expostas a seguir expostos.:
1.      DOS FATOS

A Requerente é filha de JOANA DA COSTA, nascida em 20 de maio de 1987, em Chapecó/SC, conforme Certidão de Nascimento, sob o nº 7533 às folhas 17 do livro 55-A de Registro de Nascimento, onde encontra-se o assento de XXX (DOC. 6).

Ocorre porém, que no ano de 1984, a genitora da Autora conheceu Márcio Alencar, passando a ter um relacionamento amoroso com o mesmo, cujo qual perdurou por três anos, ou seja, até o ano de 1987.

Ainda no ano de 1986, ou seja, transcorrido cerca de dois anos de relacionamento, Joana da Costa, verificou que estava grávida de Mariana, que foi concebida na data de 20 de maio de 1987.

Destarte, salienta-se que Márcio Alencar, recusou-se a assumir a paternidade da mesma, fator este que resultou no rompimento do relacionamento, desta forma, ante a negativa de Márcio em assumir a paternidade, a mesma foi então registrada tão somente em nome de Joana, na data de 14 de janeiro de 1990.

Decorre, no entanto, que Mariana por diversas vezes procurou Alencar com o intuito de conciliar-se, devido a sua necessidade de possuir um relacionamento amigável com seu possível pai, obtendo todas as vezes a recusa do mesmo em assumi-la como filha e até mesmo em proceder com o exame de DNA.

Diante de sua infelicidade por ser rejeitada de seu próprio pai, a Autora procurou auxilio junto ao NPJ, com o intuito de regularizar a respectiva situação, objetivando ter o nome paterno em seu registro de casamento e com isso, poder ter um vinculo maior com o mesmo, buscando assim, uma possível afeição do próprio e talvez, poder garantir aos poucos uma possível convivência sadia no núcleo familiar paterno.


2. DO DIREITO


As alterações no nome civil não causam prejuízo a ninguém, em vistas de estar-se reconhecendo um direito pleno, ou seja, um direito personalíssimo e indisponível da pessoa humana, em conformidade com a Constituição Federal, estando respaldada, inclusive pelo direito de viver-se em dignidade, posto que, como a própria Carta Maior preceitua, não basta um simples viver, mister se faz viver com dignidade.

Sabe-se que o nome é o conjunto de palavras que se empregam para designar uma pessoa e distingui-la das demais, o que designa a suprema importância do nome no núcleo social, em vistas de que, o simples fato de a Autora não possuir o registro paterno, causa profundo constrangimento sempre que a mesma precisa apresentar qualquer documentação na convivência em sociedade, fazendo com que a própria sinta-se, diminuída, frente aos outros, ou seja, sinta-se coisificada no núcleo social, situação esta completamente repudiada pela Constituição Federal, que inclusive preceitua a igualdade dos cidadãos, bem como, por meio do direito infraconstitucional, ou seja, Capítulo II, do Código Civil, que trata acerca dos direitos da personalidade, assim os define:

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. 
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. 
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. 
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. 

Assim, salienta-se sobre a importância do nome para o simples convívio em sociedade, posto que, tal direito encontra-se garantido por meio de lei, devido sua seriedade e necessidade para o bem comum e mesmo a ordem social, são direitos inegáveis, e irrenunciáveis, diante disso, reforçar-se-á o direito conforme jurisprudências.

RECLAMAÇÃO. ART. 243 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. GENITORA QUE NÃO DECLINA O NOME DO PAI DA INFANTE. COMUNICAÇÃO PELO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DO ART. 2º DA LEI N. 8.560/1992. PARECER MINISTERIAL PELA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA. ERRO EVIDENCIADO. INVERSÃO DA ORDEM LEGAL DO PROCESSO CARACTERIZADA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DA CRIANÇA. DECISÃO ANULADA. OITIVA DA GENITORA IMPERATIVA. RECLAMAÇÃO ACOLHIDA. É dever do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais remeter ao juízo da Vara dos Registros Públicos a certidão de nascimento que não conste o nome do pai, a fim de que se instaure procedimento de cunho administrativo para a averiguação oficiosa de paternidade. O reconhecimento da paternidade é um direito irrenunciável, indisponível e imprescritível, motivo pelo qual deve o juízo esgotar todos os meios de busca pelo pai da criança, especialmente para a garantia dos direitos constitucionalmente previstos. O art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.560/1992 determina a oitiva da genitora acerca da paternidade, a fim de que, posteriormente, o infante, ou mesmo o Ministério Público, possa promover ação de investigação de paternidade. (Grifo meu)

(TJ-SC - RCL: 20120550430 SC 2012.055043-0 (Acórdão), Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 26/09/2012, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado)

Percebe-se a importância do reconhecimento de tal direito por meio de tal jurisprudência, cuja mesma expressa taxativamente sobre a necessidade de o juízo inclusive esgotar todos os meios de busca pelo pai, o que enfatiza, a irrenunciabilidade, indisponibilidade e imprescritibilidade de tal direito.

A jurisprudência neste sentido torna a confirmar: 

Direito civil. Interesse de menor. Alteração de registro civil. Possibilidade. - Não há como negar a uma criança o direito de ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar que uma das expressões concretas do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana é justamente ter direito ao nome, nele compreendido o prenome e o nome patronímico. - É conferido ao menor o direito a que seja acrescido ao seu nome o patronímico da genitora se, quando do registro do nascimento, apenas o sobrenome do pai havia sido registrado. - É admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira; para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: (i) justo motivo; (ii) inexistência de prejuízos para terceiros. Recurso especial não conhecido. (Grifo meu)

(STJ - REsp: 1069864 DF 2008/0140269-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2009)

Neste sentido, mostra-se inegável o direito que a Autora possui em ter o reconhecimento da paternidade constada no Registro Civil, bem como ante ao amplamente exposto, requer:
a) A realização do exame de DNA, como meio de provar os fatos amplamente alegados.

b)A procedência da Ação com a consequente determinação de retificação do nome de família da Requerente nos termos da exordial.

c) A expedição de mandado ao Sr. Oficial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Chapecó/SC com as determinadas averbações da r. sentença às margens do assento do ofício de Registro de Civil de Nascimento conforme original - 7533 às folhas 17 do livro 55-A conferindo-lhe o nome de MARIANA DA COSTA ALENCAR, para produção dos efeitos legais.

d) A produção de provas por todos os meios em direito admitidos, notadamente a documental. 

e) A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita de conformidade com o pedido da OAB/SC (DOC. 1).

F) A intimação do Ministério Público.

f) A determinação do pagamento da verba honorária e custas judiciais;


Dá-se ao pedido o valor de R$ 724,00 para fins fiscais.


Nestes termos, pede deferimento.

Chapecó/SC, 12 de maio de 2014.


ADVOGADA

OAB/SC