EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ DO TRABALHO DA 35° VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE/RS.
Reclamatória
Trabalhista n°
0001524-15.2011.5.04.0035
A empresa Parque
dos Brinquedos Ltda., devidamente inscrita no CNPJ_, estabelecida na rua,
n°, bairro, cidade, estado CEP, por seu advogado que esta subscreve, com
endereço profissional na rua, n°, bairro, cidade, estado, CEP, onde deverá
receber intimações (procuração em anexo), vem respeitosamente apresentar:
CONTESTAÇÃO
Com base nos artigos 847 da CLT c/c o art. 300 do CPC,
nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por Joaquim Ferreira, nacionalidade, estado civil, profissão, RG n°,
CPF n°, nascido na data de, com CTPS n° e serie, nome da mãe, residente e
domiciliado na rua, n°, bairro, cidade, estado, CEP, consubstanciado nos
motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1)RESUMO
DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
O Reclamante Joaquim Ferreira alega que foi contratado
na data de 03/02/2007, tendo sido dispensado em 07/11/2014
No ano da dispensa, o Reclamante ajuizou
Reclamação Trabalhista pleiteando resumidamente:
1.
Pagamento de adicional de transferência e dos reflexos non aviso prévio,
nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na
indenização compensatória de 40% (quarenta por cento).
2.
O pagamento de horas in itineres
e demais reflexos.
3.
O pagamento dobrado das férias relativas ao período de 2007/2008.
4.
Reintegração do emprego com fulcro na Lei 5.674/71.
5.
Pagamento dos horários advocatícios.
2) PRELIMINARES
2.1) DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Preliminarmente,
pede-se o indeferimento da petição inicial com base no art. 295, inc. I do CPC.
Reforçado pelo Art. 300 do CPC que define: “Compete ao réu alegar, na contestação, toda a
matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o
pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. (...) III-
Inépcia da petição inicial”, trazendo como consequência conforme expressa a
letra do art. 267 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito, por
indeferimento da petição inicial (inc. I).
3) PREJUDICIAL DE MÉRITO
3.1)Da
prescrição bienal e quinquenal
O Reclamante foi contratado em 2007 e ajuizou a Reclamação
Trabalhista em 2014.
Diante da omissão do Reclamante e com o objetivo de se
evitar pedidos excessivos, a CF em seu art.7°, inciso XXIX previu juntamente
com o art. 11 da CLT a prescrição quinquenal, ou seja, a discussão processual
está restrita aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Comungando com este entendimento a Súmula 308 do
TST dispõe:
"I- Respeitado o biênio subsequente à
cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões
imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da
reclamação e, não, as anteriores ao quinquênio da data da extinção do
contrato.(ex-OJ SDI-1 204) (Res. TST 129/05, DJ 20.04.2005)"
Desta forma requer a extinção do processo com resolução
do mérito. Caso este Douto Juízo interprete não tratar-se de prescrição quinquenal
e consequentemente extinção do processo com resolução do mérito, será abordado
o exame do mérito.
Requer ainda, o reconhecimento da prescrição bienal, já
que a demanda foi ajuizada em 07.11.2014, sendo que a extinção do contrato se
deu em 07.10.2012.
4) DO MÉRITO
4.1) ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA
A previsão de pagamento do adicional de 25% é hipótese
prevista na CLT, no artigo 469, §3º. Cuida o dispositivo da transferência
temporária, haja vista a restrição expressa: “enquanto durar essa situação.”
Objetiva o legislador que o empregado transferido temporariamente, por
necessidade do serviço, ainda que tenha suas despesas cobertas pelo legislador,
o que é um direito assegurado, não se sobrecarregue com a manutenção de duas
residências: a fixa e a temporária. Não é o caso. Admite o reclamante que, desde
a data da transferência, por motivo de promoção, veio instalar-se
definitivamente na nova residência, com sua família.
Não faz jus, portanto, ao adicional pleiteado.
Corrobora com este entendimento a OJ 113 SDI1 do TST a
qual expressamente descreve que para o empregado receber o adicional de transferência,
a mesma precisa ser PROVISÓRIA, o que não é o fato, assim improcede tal pedido.
5) JORNADA "IN
ITINERE"
Como o Reclamante passou a residir de forma voluntária
(após a assinatura do contrato de trabalho) em local com insuficiência de
transporte público, a empresa lhe fornecia condução gratuita como meio de
facilitar o acesso do trabalhador ao local de trabalho. Portanto, reconhecer
direito a percepção de adicional pelo Reclamante contradiz com a visão moderna
do direito do trabalho, visto que resultam em desestímulo às iniciativas
empresariais de fornecer benefícios a seus empregados, fato este que resulta em
prejuízo à classe trabalhadora.
Acerca disso, cita-se o entendimento dos tribunais:
"A
circunstância única de o empregado fornecer transporte gratuito não atrai a
aplicação da Súmula nº 90, do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, pois, se
assim fosse, a mesma funcionaria como fator de desestímulo para o empregador
melhorar as condições de trabalho do empregado. O empregador que fornece
transporte gratuito, que não estava obrigado a fornecer, não pode receber um
tratamento legal pior do que outro empregador que se limita a cumprir os
conteúdos mínimos da legislação do trabalho e que não concede nada além da
lei." (RO 886/91 - Ac. 1065/91 - Rel.: Juiz Sebastião Renato da Paiva - D.
J. 29.10.91)
Ademais
conforme a Súmula 90 do TST, “III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de
horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ
21.12.1993)”, ou seja, não há direito no
pleito.
Ressalte-se,
finalmente, que não há embasamento jurídico para o deferimento do pleito,
somente entendimento jurisprudencial consubstanciado em enunciado que não
vincula as decisões dos órgãos jurisdicionais. Assim, improcede tal pedido.
6)PAGAMENTO DE FÉRIAS DOBRADAS
O
reclamante requereu o pedido do pagamento das férias. Ocorre que no período
pleiteado o Reclamante já usufruiu do seu período de férias visto que gozou de
licença remunerada pelo período de 33 (trinta e três) dias consecutivos.
Legitimado através do art. 133 da CLT evidencia-se que será destituído de gozar suas férias o empregado que “II - permanecer em gozo de licença, com
percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias”. Assim, improcede
tal pedido.
7) QUANTO À NEGAÇÃO DA GARANTIA PROVISÓRIA:
Retrata o art. 55 da Lei n° 5.764/71, que os diretores
de sociedades cooperativas gozarão de estabilidade, no entanto, não se trata de
uma cooperativa e sim uma empresa privada, portanto, insatisfeita a pretensão
autoral, in verbis: “Art. 55. Os empregados de empresas que
sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas,
gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do
Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943).” Assim,
improcede o pedido do reclamante da garantia provisória.
8) QUANTO A NEGATIVA NO QUE REPORTA AOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
súmula nº 219 do TST
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE
CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res.
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e
simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da
categoria profissional e comprovar a
percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em
situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio
sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ
26.09.1985)
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação
rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical
figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de
emprego.
Conforme
expresso pela Súmula 219 do TST não se obriga o Reclamado a pagar honorários
advocatícios se a parte Reclamada perceber mais que o dobro do salário mínimo,
portanto, nega-se direito ao pleito.
9) REFLEXOS
Impugnados
todas as pretensões, os reflexos devem ser julgados totalmente improcedentes,
pois os acessórios seguem a sorte do principal.
10) REQUERIMENTO
Ante o exposto, requer seja a defesa recebida e
ao final julgada provada para, ao fim, ser a presente reclamatória julgada
totalmente improcedente, condenando-se o Reclamante nas cominações legais, com
o reconhecimento das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas, conforme
arts. 295, inc. I, e 267, I, 269, IV, ambos do CPC.
11) PROVAS
Por derradeiro, requer a produção de todas as
espécies de prova em direito admitidas, notadamente, o depoimento pessoal do
reclamante, sob pena de confesso, juntada de documentos complementares, ouvida
de testemunhas, perícias, vistorias, etc, tudo conforme súmula 74 do TST.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Local, data
ADVOGADA
OAB/ESTADO