domingo, 6 de setembro de 2015

LEGISLAÇÃO




   1.      Emenda Constitucional – são as emendas efetuadas na Constituição.
    2.      Lei Complementar – é a espécie normativa de competência restrita a determinadas matérias, aprovada por meio de um processo legislativo diferenciado (aprovação por maioria absoluta dos membros da casa legislativa);
     3.      Lei Ordinária – é a espécie normativa geral no ordenamento brasileiro, aprovado por quorum simples nas casas legislativas (maioria dos presentes apenas).
    4.      Lei Delegada – é a espécie normativa de competência do chefe do executivo, que pressupõe a prévia e específica delegação de competência do Congresso Nacional. Essa lei tem o mesmo nível hierárquico da lei ordinária.
     5.      Medida Provisória – é a espécie normativa de competência exclusiva do chefe do poder executivo, com força de lei e vigência imediata, que pode ser utilizada nos casos de urgência e relevância.
     6.      Resoluções do Senado – são espécies normativas de competência exclusiva do Senado Federal.
     7.      Tratados e Convenções Internacionais – são regulamentos a nível internacional, com força moral.
    8.      Decretos – São de competência do chefe do executivo, tem função regulamentar, ou seja, não pode inovar no sistema jurídico, como regra.

    9.      Normas Complementares – as leis, os tratados e os decretos são normas complementares: a) os atos normativos das autoridades administrativas; b) as decisões administrativas; c) as praticas reiteradas das autoridades administrativas; d) os convênios celebrados entre os entes. Exemplos de normas complementares: portarias, resoluções, instruções normativas, circulares, decisões administrativas, colegiadas ou singulares.