Fato gerador
– é a situação, descrita em lei, suficiente e necessária para o nascimento da
obrigação tributária.
Obrigação Tributária
– é a relação formada entre os sujeitos, ativo e passivo, tendo por objeto
direto ou indireto, o tributo.
Obrigação tributária principal
– é toda obrigação cuja prestação tenha natureza tributária. É toda obrigação
imposta pela legislação tributária, representada pela integra e dinheiro ao
Estado.
Obrigação tributária acessória
– de caráter não pecuniário. Definida como uma obrigação de fazer ou não fazer,
completamente independente em relação à dita obrigação principal, por isso
mesmo denominadas de obrigações de caráter formal ou de deveres instrumentais,
pois compreender formalidades, instrumentos de arrecadação, pretendendo permitir
ou implementar a própria atividade tributária.
Crédito tributário
– é a obrigação tributária formalizada pelo lançamento, é a obrigação
tributária documentada, materializada em documento. O lançamento tributário é o
procedimento definido em lei, para proceder a formalização da obrigação.
Ocorrido o fato gerador, nasce a obrigação. Nascida a obrigação, espera-se que
ocorra um ato específico, o lançamento, para a formalização do crédito
tributário.
Lançamento tributário
– é o procedimento de formalização do crédito, é o ato privativo da autoridade
administrativa que visa constituir o crédito (art. 142 CTN).
Lançamento de ofício
– é praticado pelo Fisco, o sujeito passivo não participa do processo.
Lançamento por declaração
– é a modalidade de lançamento na qual há participação dos dois sujeitos da
obrigação. O sujeito passivo tem o dever legal de informar determinados dados.
O Fisco recebe tais dados, verifica a ocorrência efetiva do fato e faz o
lançamento, notificando o sujeito a fazer o pagamento.
Lançamento por homologação –
é a modalidade de lançamento que representa a regra atual para a maioria dos
tributos. Nesta modalidade, a atividade de constituição do crédito compete ao
sujeito passivo da obrigação tributária, com base em um documento preenchido e
materializado sem qualquer analise do Fisco. É o próprio sujeito passivo que
define e apura o crédito tributário, realizando o pagamento independente de
qualquer medida fiscalizadora. O sujeito passivo faz o pagamento, e o Fisco revê
este procedimento.
CAUSAS MODIFICATIVAS DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
Causas de suspensão de
exigibilidade do crédito – são situações previstas em lei
que tem o efeito de impedir a cobrança do crédito, ou seja, impedir que o Fisco
tome medidas coercitivas tendentes ao recebimento do crédito tributário,
enquanto essas causas geram efeito, o crédito não pode ser exigido, contudo,
cessado os efeitos, o crédito continuará existindo.
Moratória
– um favor legal do ente tributante, consistente na dilação do prazo, moratória
é o novo prazo de pagamento.
Recursos e reclamação administrativa
– a simples apresentação da impugnação administrativa, no prazo e na forma
prevista em lei, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito, pois o
ente tributante ira proceder com a revisão de seu ato administrativo de
lançamento, de forma que, enquanto o Fisco não der uma solução definitiva para
isso, não teria sentido proceder à cobrança do mesmo crédito.
Depósito
– é a entrega, cumulada com uma discussão, do valor do credito tributário, este
deposito esta condicionado a uma impugnação administrativa ou judicial, para
discutir o credito, devendo ser efetuado em dinheiro e no valor total do
crédito tributário.
Liminar em mandato de segurança e
cautelares e antecipação de tutela em outras ações
– depende de ordem liminar ou de antecipação de tutela.
Parcelamento
– este parcelamento compreende uma moratória para pagamento continuado,
consiste na dilação do prazo.
CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
Pagamento –
é o cumprimento voluntário da obrigação, a entrega do dinheiro ao tributante,
as regras de procedimento encontram-se nos arts. 157 a 169 do CTN. Como regra o
pagamento deve ocorrer no prazo de 30 dias, a contar da notificação do
lançamento.
Pagamento indevido
– é realizado em desacordo com a lei. É o pagamento errado, feito em
duplicidade, maior do que efetivamente devido, em fim realizado com qualquer tipo
de vício ou irregularidade, gera direito a restituição, o dinheiro da restituição
depende da realização do pedido por parte do sujeito passivo.
Compensação –
é o encontro de contas, ou seja, a extinção recíproca de créditos de dois
sujeitos, até o montante que se equiparam (art. 170 e 170-A do CTN), deve ser
realizada entre créditos líquidos e certos, podem ser vencidos ou vincendos.
Transação
– art. 171 do CTN. É uma negociação, realizada por meio de concessões
recíprocas, objetivando extinguir o credito tributário litigioso.
Remissão
– é uma medida de política tributária, materializada pelo perdão do crédito
tributário, é uma medida unilateral do Fisco, que atinge créditos de pequeno e
irrisório valor, a remissão pode ser total ou parcial, atinge créditos tributários
decorrentes de multas ou de tributos.
Decadência
– representa a perda do direito do Fisco de constituir o crédito tributário,
devido ao seu não exercício a longo prazo, o Fisco perde o direito de lançar.
Prescrição –
é a perda do direito de cobrar, é a perda de pretensão do direito do Fisco de
manejar a execução fiscal, não podendo mais implementar medidas coercitivas
para recebimento do crédito.
Conversão do depósito em renda
– é necessário a existência de um deposito e de uma discussão administrativa ou
judicial, este deposito visa discutir o crédito, neste caso a pretensão acaba
sendo favorável ao sujeito passivo, que pode levantar o valor depositado.
Pagamento antecipado e homologação
– ocorre o pagamento e após a homologação.
Consignação em Pagamento
– art. 164 do CTN. Não extingue o crédito tributário, ela apenas realiza um
pagamento, seu pressuposto é a vontade do devedor de pagar, e a recusa, ou
dificuldade, gerada pelo credor, para o recebimento. A consignação é o
instrumento de quem quer pagar e não consegue.
Decisão administrativa ou judicial
irreformável – seu pressuposto é uma discussão administrativa
ou judicial, é preciso que sua decisão seja favorável ao sujeito passivo, dando
nulidade ao crédito.
Dação em pagamento
– é a entrega de bens ao credor como forma de pagar.
CAUSAS DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
Anistia –
é a perda da sanção tributária, de penalidade.
Isenção –
causa de não incidência legalmente qualificada, impede a constituição do
crédito tributário em face de determinadas pessoas, bens ou serviços que, como
regra, deveriam ser tributados, assim, por lei, exclui-se tais situações de
regras de tributações.
Referências:
CASTELLANI, Fernando F. Direito TRibutário. - São Paulo: Saraiva, 2009.
CASTELLANI, Fernando F. Direito TRibutário. - São Paulo: Saraiva, 2009.