terça-feira, 31 de março de 2015

Modelo de Ação de Alimentos Gravídicos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E ÓRFÃOS DA COMARCA DE FORTALEZA.




JUREMA, brasileira, solteira, CPF XXXXXXX, RG XXXXXXXXX, natural e residente de Fortaleza, no Ceará, Rua XXXXX, N° X, CEP XXXX, maior e capaz, com legitimidade conferida pelos Artigos. 22 e 27 da Lei nº 8.069/90, com fulcro nos Artigos 127 e § 6.º, 227 da Magna Carta, assim como a Lei n° 11.804, de 5 de novembro de 2008 (Lei de Alimentos Gravídicos), por sua advogada que esta subscreve vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS, em face de;


TOBIAS, brasileiro, solteiro, natural do Rio de Janeiro, residente e domiciliado na Rua xxxxx, Nº xxxxxx, CEP XXXXX, maior e capaz, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


I - DOS FATOS

A autora conheceu o réu através de visitas semanais que o mesmo fazia no município do Ceará a negócios, desde então passando a namorá-la, freqüentando todos os lugares como namorados, fato notório na cidade, posto que o réu sempre agia de forma compromissada com a Autora, apresentando-a a todos como sua namorada, fato comprovado através de fotografias (anexo 1), e documentos (anexo 2), que a mesma porta consigo, bem como, através de declarações de amigos e conhecidos do casal.
Ocorre, porém, que ao tomar conhecimento da gravidez da Autora, o réu recusou a reconhecer o filho, encerrando o relacionamento, recusando-se a contribuir economicamente para a gestação e a sobrevivência do nascituro, alegando que tais providências caberiam somente a parte Autora, posto que o mesmo, retirava sua responsabilidade da questão em pauta.
Outrossim, destaca-se, que a parte Autora encontra-se desempregada, e incapaz de prover o sustento do nascituro, bem como, sente-se demasiadamente preocupada com sua gestação devido ao fato de que a mesma, em conformidade com o atestado médico (anexo 3), é de risco, pondo em perigo sua gestação e sua própria sobrevivência.
Este fato se deve tanto em virtude dos riscos de saúde, quanto ao fato de a mesma não poder garantir sua subsistência e a subsistência do nascituro, bem como, não ter garantias de que ao nascer o menor impúbere possa sobreviver sem alimentação e os cuidados necessários a uma boa gestação e o crescimento sadio que apenas o cunho financeiro poderia prover.


II - DO DIREITO

                                        O presente pedido inegavelmente tem amparo na legislação pátria. Com efeito, a própria Carta Magna de 1988, em seu art. 226 e 227, caput e 229, que dispõem, in verbis:


Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança a ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a à convivência familiar e comunitária, alem de colocá-los a salvos de toda forma de negligencia, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão.

O art. 1.694 e seu §1° do Código Civil determina, in verbis:

Art. 1694, §1°. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Por sua vez, o art. 2º da Lei n. 11.804/2008 assim determina:

Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Evidenciado está, pois, o dever alimentar do requerido para com o nascituro e sua genitora, que possuem o direito a uma gravidez sadia, que será alcançada mediante o pagamento de uma digna pensão alimentícia, tal como previsto em lei.



                                      III- JURISPRUDÊNCIAS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO. 1. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, "indícios de paternidade", nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento. 2. No caso, considerando os exames médicos que comprovam a gestação, bem como as fotografias que evidenciam a existência de relacionamento amoroso no período concomitante à concepção, há plausibilidade na indicação de paternidade realizada pela agravante, restando autorizado o deferimento dos alimentos gravídicos, no valor de 30% do salário mínimo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057175978, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 12/12/2013)

(TJ-RS - AI: 70057175978 RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 12/12/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/12/2013) .


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. ALIMENTANTE COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CABIMENTO. Viabilidade de operacionalizar o pagamento do pensionamento mediante desconto na folha de pagamento do alimentante, mediante ofício a ser expedido à sua empregadora. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70055377592, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 03/07/2013)

(TJ-RS - AI: 70055377592 RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 03/07/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2013).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO. 1. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, "indícios de paternidade", nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento. 2. No caso, a nota fiscal relativa à aquisição de um...

(TJ-RS - AI: 70046905147 RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 22/03/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2012).


Verifica-se através das jurisprudências que bastam apenas os “indícios de paternidade” para a obtenção do presente feito, o qual a parte Autora possui em suficiência, por meio de depoimentos, fotografias e documentos que evidenciam seu relacionamento amoroso com a parte Ré, bem como, salienta-se que tal feito, não se constitui em benefício da parte Autora, mas sim do nascituro, que possui o direito de nascer com vida, assim como, de ter um crescimento sadio no feto da mesma.


IV - DO PEDIDO

    Isto posto, requer:
a) Que seja desde logo, fixada uma PENSÃO PROVISÓRIA, em torno de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do Requerido.
b) Seja recebida a presente PETIÇÃO INICIAL, uma vez demonstradas as condições da ação e os pressupostos processuais para, ao final, após o regular trâmite previsto em lei, JULGAR procedente em todos os seus termos a presente ação, com o efetivo acolhimento do pedido de alimentos à autora, enquanto durar a gestação, e ao filho do casal, após o nascimento deste, prosseguindo o mesmo direito ao menor nascido com vida, oportunidade em que esse será investido do mesmo direito, no “quantum” e na forma aqui pleiteadas;
c) Seja determinada a CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA do demandado, para responder à presente ação, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de, em assim não procedendo, sofrer os efeitos da REVELIA, bem como, acompanhá-la em todos os seus termos, até decisão final, quando espera seja o feito julgado PROCEDENTE, com a sua condenação a prestar ALIMENTOS DEFINITIVOS à autora no valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos mensais, enquanto durar a gestação, e ao filho do casal, após o nascimento deste, prosseguindo o mesmo direito ao menor nascido com vida, oportunidade em que esse será imbuído do mesmo direito, no “quantum” e na forma aqui pleiteadas;

d) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito.
e) Intimação do Ministério Público.


Atribui-se à causa o valor de doze vezes o valor os 30% do salário (Doze Vezes os 30% do salário).


Nestes termos, pede e espera deferimento.



Chapecó/SC, 31 de março de 2015.




ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS FRANCESCHINA

OAB/SC nº XXXXX

segunda-feira, 30 de março de 2015

AÇÃO PENAL: MEMORIAIS

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CHAPECÓ – SANTA CATARINA


AUTOS Nº XXX
MEMORIAIS




JOSÉ DUARTE, já qualificado nos autos do processo crime em epígrafe, vem perante a Vossa Excelência, por intermédio de sua defensora devidamente constituída, conforme procuração em anexo, apresentar MEMORIAIS, na forma do artigo 403, parágrafo terceiro do CPP, conforme segue:


I - RELATÓRIO

A parte alega que foi vítima de roubo através da utilização de arma de brinquedo. Na audiência de instrução e julgamento foi ouvida a testemunha MARIA AZEVEDO, a qual afirmou mediante compromisso que JOSÉ DUARTE estava em sua residência no dia e horário do fato em comento, cuja versão foi mantida pelo mesmo.
O MP pugnou pela condenação do réu. Segundo o Promotor, apesar do aparelho eletrônico não ter sido apreendido, a autoria e a materialidade do crime estaria provada pelos depoimentos da vítima. Quanto ao aumento de pena pelo uso de arma, estaria justificado pelo fato da vítima ter afirmado que desconhecia a falsidade da arma.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Há a negativa de autoria, baseada na prova testemunhal, a qual mediante compromisso, alegou que o acusado estava no momento do crime em sua casa. Conforme expressa o art. 386, IV do CPP, está provado que o réu não concorreu para a infração penal. A vítima, tendo informado que sofreu roubo, se equivocou ao prestar a denúncia.
Acrescenta-se à defesa de negativa de autoria, a ausência de prova da materialidade, protegida pelo art. 386, II do CPP, pois não se verificou a apreensão do objeto. O emprego de arma é apenas alegação da vítima.
Em virtude da ausência de ameaça, verifica-se a existência de crime impossível, de acordo com o art. 17 do CP, o que desconfigura totalmente o tipo penal roubo, decaindo para furto.
De acordo com o Tribunal x

Desclassificado o tipo para furto, verifica-se a possibilidade de atuar o princípio da insignificância, em vista do valor do bem, R$ 100,00, e do perfil socioeconômico da vítima, sendo empresário bem sucedido no ramo de auto peças. Não se verifica a necessidade de continuação da ação penal, em vista do valor do bem (insignificante) discutido nos autos.
De acordo com o artigo 29 do CP “cada um deve ser punido conforme sua culpabilidade.” Assim, conforme Celso Delmanto,  não se verifica no crime em questão a comparação existente entre o dolo e a culpabilidade do indivíduo. O uso de arma de fogo com potencialidade lesiva não possui o mesmo grau do que aquele que emprega arma de brinquedo, a qual é considerada inofensiva e ineficaz para causar danos concretos ao sujeito passivo.
     No mesmo entendimento, a reprovabilidade social deve ser maior sobre o meliante que dolosa ou culposamente pode ferir ou matar a vítima com um ou mais projéteis oriundos de uma arma lesiva como é uma arma de fogo. Com um brinquedo em mãos, ainda que o agente passe a desejar a morte e puxe o gatilho da "arma", caracterizaria crime impossível (art. 17 CP), por absoluta ineficácia do meio utilizado.
Acentua com muita propriedade, Victor Eduardo Rios Gonçalves, que "a arma de brinquedo não ‘qualifica’ o roubo porque trata-se de um brinquedo e não de uma arma. Além disso, a finalidade da lei é punir de forma mais firme aquele cuja conduta tem um maior potencial lesivo, o que ocorre apenas com o uso de arma verdadeira.”
Por conseqüência, defende, ainda, Damásio E. de Jesus, que "o emprego de arma de brinquedo não agrava o crime de roubo, respondendo o sujeito pelo tipo simples. Isso decorre do sistema da tipicidade. O Código Penal somente circunstancia o delito de roubo quando o sujeito emprega arma. Ora, revólver de brinquedo não é arma. Logo, o fato é atípico diante da circunstância." Afastando, incontestavelmente a majoração da pena.
Decorre o fato de que a Súmula 174 do STJ, nem ao menos deveria ser ter sido publicada em virtude de que a mesma encontra-se totalmente contrária a identidade das coisas, pois que, uma arma lesiva é uma coisa, uma arma de brinquedo é outra, totalmente diferentes, uma possui capacidade de lesão e portanto de ameaça, e outra, pelo contrário, é inofensiva, ou seja, pois não produz capacidade de fato para gerar agravos.
Ocorre que o perigo concreto produz uma situação com capacidade de produzir gravidade, então, deve ser considerado de forma diferente do perigo ilusório. Assim, o justo e o razoável devem sempre ser respeitados, para que então o princípio da proporcionalidade possa se efetivar conforme a o anseio constitucional.
Assim, o STJ cancelou a Súmula 174 que disciplinava a majoração da pena do roubo por arma de brinquedo (decisão proferida em 2001, STJ Súmula nº 174- 23/10/1996 - DJ 31.10.1996 - Cancelada - RESP 213.054-SP - 24/10/2001).

IV –PEDIDOS
           
Diante do exposto, requer:
a.    Absolvição do réu conforme art. 386, inc.IV do CPP, de acordo com a prova testemunhal;
b.    Absolvição do réu pela ausência de materialidade, de acordo com o art. 386, II, CPP;
c.    Em não acatando a absolvição do réu, requer a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto;
d.     Em atenção ao acima exposto, o cancelamento da majoração da pena, em virtude do uso de arma de brinquedo, em virtude da Súmula 174 do STJ haver sido anulada.


Termos que,
Pede Deferimento.



Chapecó, 10 de setembro de 2014.



Aline Oliveira Mendes de Medeiros Franceschina
OAB nº


quinta-feira, 26 de março de 2015

RELATÓRIO DE LEITURA: Controle da Criminalidade e segurança pública na nova ordem constitucional

RELATÓRIO DE LEITURA

IDENTIFICAÇÃO

 

Autor do relatório



Aline Oliveira Mendes de Medeiros Franceschina


Data/Programa
31.08.2014

Palavras-chave

Controle da criminalidade; segurança pública; polícia militar; ordem constitucional.
OBRA RELATADA

SILVA, Jorge da. Controle da Criminalidade e segurança pública na nova ordem constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2003. Pags. 01-230.

RESUMO DA OBRA
O livro retrata acerca da necessidade de um controle na criminalidade, cuja mesma se vê aumentada a cada instante, bem como, foca na polícia militar como agente efetivador deste controle, estabelecendo necessidades de mudanças no método de agir como forma de obtenção deste controle.
DESTAQUES DA OBRA

“Nas grandes cidades, em que o número de crimes registrados pela polícia é ridiculamente menor do que os realmente ocorridos, e em que apenas os criminosos ‘pé de chinelo’ são hóspedes das prisões, tentar explicar a criminalidade e propor medidas para contê-la com base nesses malsucedidos do crime é apenas aprofundar preconceitos.
A grande realidade é que a massificação do estudo dos ‘pós delito’, ou por outra, do criminoso ‘consumado’, centraliza a atenção dos estudiosos nas prisões, nas instituições de recuperação, nos meandros da justiça criminal e nas atividades da polícia judiciária.
Conquanto não se possa descartar a prevenção pela via intimidativa da repressão penal, não se deve sucumbir a tentação de divinizá-la, e acabar confundindo controle da criminalidade com controle penal de uma dúzia de criminosos eventualmente atingidos pelo sistema criminal. O que vai importar muito mais são aqueles criminosos ainda não colhidos pelo sistema (teoricamente mais inteligente e/ ou menos azarados e/ou mais poderosos) e os criminosos em potencial.” (extraído da introdução enumerada como XX).

O critério de selecionar na população, a priori, as pessoas ‘perigosas’ não tem mais, hoje, a utilidade que teve até algumas décadas atrás. Tal dicotomia, como assinala Antonio Luiz Paixão, consolida-se quando da criação da polícia moderna na Europa em meados do século XIX. Institucionaliza-se então o esquema da ação policial no sentido de conter ‘as tendências criminosas e subversivas’. Aliás, pela mesma época, 1831, é criada a Guarda Nacional do Brasil, embora não sejam as mesmas razões eu ditaram sua criação, o dado da divisão da sociedade aí está presente, particularmente na constituição dos seus efetivos, como assinalam Antonio Edmilson M. Rodrigues e outros:
A guarda aparecerá assim como uma instituição que delimitará o espaço possível da cidadania nessa sociedade. De forma complementar, poderá ser visto no momento de sua criação como expressão do compromisso entre o poder local e o estado centralizado.
Hoje, os criminosos se organizam e estabeleceram os seus códigos de ética próprios, suas leis particulares, e se espriaram pela sociedade e contaminaram com o seu poder marginal todos os segmentos e patamares da mesma.
 Estamos vivenciando uma crise econômica sem precedentes. Bens materiais tão acessíveis há alguns anos, só não são uma miragem hoje porque todos vemos, Nos lares, na TV, o oferecimento dos mesmos continua, ainda que inacessíveis – e mesmo impossíveis- para a grande maioria da população.
Hoje, a segurança pública pela força não está surtindo o efetito de outrora. Os criminosos estão perdidos na multidão, incógnitos em redutos densamente habitados, Nos ‘guetos’, protegidos fisicamente pelo seu poder de fogo e mobilidade, e escudados num sistema de complacências locais e de fora. (p. 12/13).

“Diante do caos, as acusações mútuas. A polícia acusa a justiça, o Ministério Público acusa a polícia. A justiça se defende. Os advogados acusam a polícia.  A polícia acusa todo o sistema. Diante do caos as reuniões, os ‘mutirões’ contra a violência, os estudos, os relatórios, as comissões, os conselhos. Diante do caos, a constatação do imenso atraso e da extrema dificuldade – de toda ordem- para equacionar e enfrentar o problema seriamente. Diante da complexidade, a fuga. E mais uma vez a simplificação: o crime é problema da polícia. E lá se vão os estudos e os relatórios. Volta-se à estaca zero e aciona-se a polícia. E lá vai a polícia para o combate...” (p. 15/16).

“A segurança pública como sendo composta por três subsistemas: o policial, o judiciário e o presidiário, fazem uma concessão, certamente inadvertida, à crença, de senso geral, na repressão policial como meio para conter a criminalidade violenta, ao aludirem à necessidade de o Estado deter o ‘monopólio do exercício da violência legítima”. (p. 17/18)

“Acreditamos realmente que a integração polícia/comunidade é providência necessária dentro de um esforço de proporcionar maior segurança aos cidadãos em geral e tornar mais eficaz a contenção da criminalidade e da violência, pois esta integração reduziria os espaços das organizações mafiosas paralelas a que se referem Hélio Jaguaripe e seus companheiros de pesquisa.” (p. 23)

G. A. Hillery examina comunidade, no sentido de que “‘ exceto quanto à concordância pacífica de que as pessoas vivem em comunidade, nenhum consenso existe entre os cientistas sociais quanto à sua natureza.” (p. 23)

“Muito se questiona a truculência e a violência policial. Mas se essa violência não se volta contra as pessoas mais favorecidas acaba sendo aceita e é até incentivada, direta ou subliminarmente. É o que subjaz as expressões tais como: ‘bandido tem que morrer’; ‘pena de morte já’, etc.”
“Se, por um lado, temos que admitir que não podemos falar  em comunidade, e sim em comunidades, no plural, por outro lado vamos perceber as pressões dessas mesmas comunidades para que se desenvolvam diferentes comportamentos policiais,aspectos múltiplos da mesma polícia, acarretando a existência de diferentes ‘polícias’, com atuação ajustada a cada estrato: é o policial da cabina da zona nobre, do qual se exigem a polidez, a gentileza, a lhaneza, o sorriso; é o policial da zona carente, do qual não se cobram ( e nems e esperam) tais qualidades. Pelo contrário, exige-se dele a repressão sistemática, e até a arbitrariedade... E pior: os policiais acabam acreditando na sua autosuficiência, enclausuram-se e não acreditam no esforço de integração. Daí a utilidade de abordar o tema integração de forma mais discriminada: os policiais e as comunidades. (p. 24)

Em suma, se se pretende reduzir a criminalidade a níveis aceitáveis, não há que se pensar apenas em polícia como solução; há que diagnosticar todo o sistema criminal: o subsistema policial, o subsistema prisional, o subsistema judicial, o subsistema do Ministério Público e a legislação, para identificar que peças não estão funcionando e contribuindo para a entropia do sistema, fazendo aumentar a criminalidade. (p. 27)

A polícia não deve continuar sendo encarada como um mal necessário; Pelo contrário, deve ser entendida como um bem essencial à convivência social, e não como um apêndice dispensável. (p. 28)

Parece não restar duvida de que, no momento em que se reconhece a necessidade de que a segurança seja compartilhada por todos, as elites, no interesse de sua própria segurança, devem ampliar a margem de democratização da polícia, promovendo, unilateralmente, um alargamento drástico da faixa de contingentes populacionais considerados não-perigosos, e buscando junto a esses contingentes o aliado indispensável contra o inimigo comum, o verdadeiro criminoso, encontrado indistintamente no seio das maniqueistamente rotuladas ‘classes perigosas’ e ‘não-perigosas’. (p. 28)

Segurança pública passa a significar polícia. (p. 54)

Qualquer programa para a polícia que não parta do geral, ou melhor do sistema  como um todo, estará fadado ao fracasso, pois a tendência sera superdimensionar a capacidade e as possibilidades da polícia. A política para o emprego da polícia – não há outra saída-  que ser deduzida da política estabelecida para todo o sistema, globalmente.  Não que a política para o emprego da polícia tenha de estar atrelada a justiça criminal ou ao Ministério Público.  O que se quer mostrar é que a segurança do cidadão é função também, da atuação de todo o sistema criminal, aí incluída a polícia; e mais: que do ponto de vista da aplicação da punição penal, a polícia, sobretudo a polícia judiciária, é um mero auxiliar da justiça criminal, funcionando como o imput do sistema. (p. 58/59)

O apoio dos Estados não se deve resumir à destinação de viaturas, equipamentos e armas, mas privilegiar as campanhas de esclarecimento, a edição de literatura sobre o assunto, a promoção de simpósios e cursos, e o apoio e incentivo as universidades para que passem a  estudar a criminologia, a segurança pública e polícia com a seriedade acadêmica com que são estudadas outras disciplinas. Caberá a União coordenar uma ampla pesquisa que diagnostique com a maior precisão possível as falhas nos sistemas criminais dos Estados da própria União em face de uma nova política criminal. (p. 70)

Se este ou aquele secretário de Polícia ( ou de Segurança) entende que o trabalho da polícia deve ser medido pelo número de ocorrências atendidas, saem os delegados e os comandantes de Unidades da PM à cata de registro de qualquer tipo de ocorrência (...) instala-se aí a era da produção de ocorrências. Se ao contrário, o secretário de polícia (...) entende que o baixo de números de ocorrências registradas é função de eficiência da polícia, passam as delegacias a deixar de registrar as ocorrências, só registrando aquelas que, a critérios dos policiais, sejam importantes ou de vulto. Quanto aos comandantes de Unidades da PM, (...), incentiva-se a solução informal das situações consideradas ‘sem importância’. Tudo isso a causar a apatia dos policiais, civis e militares, e a incentivar a prevaricação e a corrupção. Conclusão: (...) só a população não é atendida. (p. 82)

(...) as diferenças entre criminalidade legal (a registrada oficialmente), a criminalidade aparente (aquela que embora não aparecendo na estatística oficial, é conhecida) e a criminalidade real (o somatório da criminalidade aparente com a criminalidade desconhecida, a chamada ‘cifra obscura”, ou ‘cifra negra’ da delinqüência). (P. 82/83)

(...) a ação governamental, em nível estadual, não pode ficar adstrita a medidas policiais. Não se trata de programa mirabolante ou utópico. São medidas práticas, (...), e factíveis. Só não são visíveis e de efeito imediato. Há que ter paciência e até mesmo conviver coma impertinência dos que cobram do governo e da polícia soluções rápidas e radicais, as chamadas soluções de curtíssimo prazo, como se elas existissem. (p. 90)

Pretendendo-se uma sociedade democrática, o Brasil não consegue sair do Discurso, pois a principal evidência é a garantia dos direitos civis, e a principal evidência dessa garantia é o respeito da polícia aos direitos individuais, o que implica,  por parte dos policiais, menos uso da força (polícia ostensiva) e mais uso da inteligência (investigação criminal). (p. 102)

(...) na atuação da polícia civil haverá um resíduo de ostensividade para situações específicas, certas e determinadas, e na atuação da Polícia Militar haverá um resíduo, também necessário, de investigação criminal para o conhecimento da baixa e da alta criminalidade organizada. P. 108

Fruto dessa luta por hegemonia entre as duas polícias, cristalizou-se a ideia (...) de que polícia judiciária é sinônimo de investigação criminal. Com base neste argumento supérfluo, insiste-se na exclusividade das tarefas de investigação criminal pelo órgão que tiver a responsabilidade pela polícia judiciária. Não se discute que o instrumento primacial da polícia judiciária é a investigação criminal. A investigação criminal é, entretanto, um instrumento. Trata-se de uma técnica, de uma arte, que reúne conhecimentos multidisciplinares. É uma técnica-arte que está a disposição dos que buscam conhecer o criminoso, o fato delituoso, a sua materialidade, circunstancias, e o modus operandi dos delinquentes, interessado diretamente, pois, a policiais, advogados, promotores, juízes, dirigentes de presídios, etc. No interesse da apuração dos crimes, qualquer do povo pode contribuir com o sistema desde que não interfira na privacidade do cidadão, o que, e ainda assim em situações previstas na lei, só é permitido as autoridades judiciárias e as autoridades policiais judiciárias. A técnica arte de investigação criminal, não pode ser considerada monopólio ou reserva do mercado deste ou daquele órgão. Não fosse assim seria inadmissível o trabalho dos investigadores particulares e dos repórteres policiais. P. 108.

Se o Poder Público não procurar coordenar os esforços comunitários por mais segurança, terá que conviver com as ‘polícias mineiras’, os grupos de extermínio e com a volta da Lei de Talião. Se o Poder Público não se antecipar a esse esforço comunitário, terá que amargar a sua impotência diante de sociedades paralelas, com ‘ordenamento jurídico’ próprio e com sistemas de valores diferentes dos da sociedade organizada como é o caso da ‘lei’ de algumas favelas e comunidades carentes. (p. 118)

Cumpre ao Poder Público promover estudos e elaborar programas com as articulações entre os diversos setores organizados interessados na questão. Cumpre ao Poder Público aglutinar as forças comunitárias  e estabelecer, objetivamente, o que as comunidades podem fazer para se autoproteger contra a criminalidade e violência, através do estabelecimento de ‘Programas Comunitários de Prevenção do Crime’, com incentivo ao lazer, à educação e a atividades úteis, e ‘Programas de Autodefesa Comunitária’, em que a solidariedade e a cooperação com as pessoas sejam fomentadas e substituam o individualismo e a indiferença, e em que as atitudes sejam substituídas por atitudes de indignação e de repúdio, e em que o medo coletivo exacerbado seja substituído pela coragem moral. (p.118)

A polícia de hoje, destarte,  deve ter um papel diferente do de somente fazer cumprir a lei e manter a ordem na base da força. Ela deve ser encarada como um serviço público essencial, à disposição da população. Esta concepção é diametralmente oposta á concepção tradicional, pois que muda o destinatário da ação da polícia, fazendo prevalecer o conceito de proteção sobre o de repressão. Agora o destinatário dos serviços policiais vai ser a população como um todo, que vai contar com esses serviços para orientá-la, ajudá-la e protegê-la contra os criminosos certos e determinados. Na visão tradicional, em que o destinatário dos serviços policiais são, além dos criminosos de fato, os ‘criminosos indeterminados’, a ação repressiva acaba sendo exercitada indistintamente contra criminosos e contra não-criminosos, estes últimos, na maioria das vezes, cidadãos pacatos rotulados de ‘criminosos potenciais’ pela polícia com base nos estereótipos. (p.139)

Conforme O.W. Wilson: “Quando o criminoso ou o delinqüente vê um policial sem uniforme, como um homem comum, sem signos exteriores de autoridade, pode ver-se tentado a empregar sua astúcia e força contra o policial. O uniforme da polícia representa a majestade da lei e a autoridade do governo” (p. 162)


Reconhecemos  que é justificável a ânsia que o cidadão tem de sentir a proteção do Poder Público de maneira direta, concreta, visível e palpável, o que, admitimos, só parece ser possível com a presença ostensiva da polícia. Daí cristalizar-se o entendimento a priori de que os índices de criminalidade sós serão reduzidos com o aumento do policiamento ostensivo. É no item policiamento que a atenção de todos tem sido concentrada. (p. 171)
QUESTÃO FUNDAMENTAL


De que forma se poderia coibir o cometimento de crimes de receptação praticados?
De que forma se pode propiciar o conhecimento das causa e dos elementos condicionadores dos acidentes de trânsito para adoção de medidas que evitem mais acidentes fatais?
De que forma pode se interferir na rede de comunicação e de informação do crime organizado?
A estas indagações a resposta leiga tem sido:  mais policiamento. E lá vão os carros coloridos, as sirenes, as fardas, os uniformes a circular as cegas pelas ruas... (p. 164)
Controlar a criminalidade não é sinônimo de guerrear com criminosos incertos. Não comungamos da opinião de que todos os policiais devam ser dotados de armas automáticas e pesadas porque grupos marginais possuem escopetas; de que uma quadrilha numerosa só se deva enfrentar com um número ainda maior de policiais. O trabalho ao invés há de ser meticuloso, paciente e inteligente, e a inteligência policial é a própria investigação criminal, é a policia cientifica. Combater criminosos inteligentes com força bruta é desacreditar na força do cérebro. (p.165)




quarta-feira, 25 de março de 2015

MODELO DE PEDIDO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO





PROCESSO N° XXXXXXXX
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO


CLARA DE ALMEIDA, (brasileira, solteira, desempregada), já qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à V. Exc., através de sua procuradora constituída e ao final assinado, conforme procuração em anexo, interpor  recurso em conformidade com o artigo 581, IV, do CPP;


     1.      RELATÓRIO

Alega-se que a acusada tenha oferecido/indicado o uso de remédio para úlcera para sua amiga Silvana Duarte, como meio de induzi-la a abortar, fato este que, em tese, tenha consumado o delito. A autoria delitiva restaria comprovada através do testemunho do namorado de Silvana (cuja qual nega veemente os fatos), e do testemunho de Clara quanto ao oferecimento do remédio para úlcera, e do exame de laboratório  que comprova a gravidez da alegada.


     2.      FUNDAMENTOS

Em conformidade com o art. 5° da CF/88, pede-se a NULIDADE DE SENTENÇA, fundamentando-se no inciso LIV, bem como LV, os quais determinam:
LIV: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Verifica-se no processo em questão a falta de alegações finais, fato este que impede a validade da sentença, posto que como a Carta Magna é vinculante em suas diretrizes, através de seu fulcro constitucional, nada poderá ir contra a mesma, ou negar seus posicionamentos sob pena de invalidade jurídica, fato este incabível em um Estado Democrático de Direito, ainda mais, se tratando do artigo 5°, considerado no art. 60 como cláusula pétrea, ensejando no fato de que nada o derruba sem que o próprio Estado venha a se definhar. INEGÁVEL então, o respeito do judiciário por seus preceitos.

Questiona-se ainda quanto a oitiva e a defesa de Silvana, pois a partir do instante em que esta mudou de localidade, o processo teve continuação ela, cuja qual compreendia o ponto principal da denúncia, posto que, o suposto crime teria sido cometido pela própria, em tese, auxiliada por Clara, cuja mesma, está tendo que responder sozinha por um fato que nem ao menos foi comprovado, e que foi negado pelas acusadas, posto que Clara afirma ter oferecido o remédio, mas nega a questão do aborto.

Ocorre Excelência que este suposto crime é subsidiário, ou seja, não existiria sem que houvesse a ação da gestante, para tanto, não há como permitir o prosseguimento da respectiva ação, sem que a acusada principal seja ouvida em juízo e respondido conforme as cominações legais. Não há materialidade dos fatos, sendo este um crime independente, não pode ser julgado em apartado, como se verídico fossem os fatos alegados, pois o contraditório e a ampla defesa estão sendo friamente ignorados.

Para além disto, ocorre que de acordo com o art. 109, inc. IV do CP, ocorre prescrição do crime, se antes de transitar em julgado a sentença final tenha transcorrido o lapso temporal de “8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro) anos”, bem como, coadunado ao art. 115 da norma em comento, verifica-se a possibilidade de estar reduzindo esta prescrição em metade, ou seja para 4 (quatro) anos, fato este que representa a ação, constando INEGAVELMENTE a prescrição da mesma, posto que,  o suposto crime se consumou no ano de 2007, vindo a ser discutido judicialmente apenas no ano de 2012, na data de 30.01.2012, percorrendo mais de 5 (cinco) anos até sua entrada jurídica, sendo que foi decidido em 04.11.2014, decorrendo mais de 07 anos, fato este que consuma a prescrição do crime.


       3.      QUANTO AO MÉRITO DA CAUSA

Alega-se faticamente a ausência de dolo da acusada, posto que a mesma não pretendia estar auxiliando no fato criminoso alegado, o que de fato não o fez, além de que, falta materialidade do crime em comento, pois, em momento algum Silvana afirmou ter abortado conscientemente, ao contrário em pronunciamento da mesma a própria afirmou ter sido espontâneo o ato, ou seja, sem uso de ilicitude, assim, como poderia estar Clara respondendo por um ato que não cometeu como se culpada o fosse? Sendo a mesma, injustamente, considerada culpada, igualando-se a uma criminosa quando na verdade, nunca agiu com má índole, fato este comprovado por sua boa conduta e seus bons antecedentes.

Ocorre também que em momento algum, Clara deu o remédio por suas próprias mãos a Silvana, portanto, não poderia estar sendo julgada pela prática de aborto quando sua ação seria classificada no máximo como um auxílio, fato este atípico em nosso Código Penal, posto que, a conduta de auxiliar alguém a abortar não é criminalizável penalmente, portanto, a ação em comento seria DECLARADA NULA por ser ATÍPICO OS FATOS.

Ademais conforme o art. 413 do CPP, o processo não pode dar continuidade sem que haja a intimação do réu para que se pronuncie, sendo que Silvana não tem se pronunciado nos autos, assim como, quanto há mais de um autor no delito, a continuidade processual se dará apenas no que cada um tenha participado, em virtude de que, ninguém poderá responder pelo que não cometeu, ou seja, apenas responderá até onde tenha contribuído, assim, até onde agiu Clara verificou-se ENFATICAMENTE a falta de materialidade quanto ao cometimento do delito, ADEMAIS, em constatação da materialidade, depara-se COM A ATIPICIDADE DA CONDUTA DA SUPOSTA AGENTE.

De acordo com o art. 413 e 414 do CPP, o juiz apenas poderá prosseguir com o feito quanto estiver convencido de que os indícios materiais encontrados sejam suficientes para o prosseguimento, cujo caso em epígrafe requisitos estes que carecem na referida ação, assim, não se há motivos relevantes para o prosseguimento do feito, sob pena de mover a máquina judicial desmotivadamente, ocasionando morosidade na justiça e retardamento aos trâmites processuais.

Ademais, de acordo com o art. 415 do CPP, pede-se a absolvição sumária em virtude da falta de materialidade delitiva e da atipicidade da conduta, devendo o juiz decretar desde logo a absolvição sumária.





Nestes termos, pede deferimento.



Local, Data

Advogada
OAB/Estado

terça-feira, 24 de março de 2015

O Estado Intervencionista e a Tributação (Ambiental) no Brasil

Publicação de Capítulo de Livro:



Evento XIV Simpósio Internacional IHU - Revoluções Tecnocientíficas, Culturas, Indivíduos e Sociedades

Eixo Temático 1. Tecnociência, governo da vida e biopolítica

Artigo: O Estado Intervencionista e a Tributação (Ambiental) no Brasil
Co-autoria de Vinícius Almada Mozetic

Link para acesso: http://www.ihu.unisinos.br/publicacoes/livros

ou Biblioteca Digital.

MODELO DE CONTESTAÇÃO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 35° VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE/RS.


Reclamatória Trabalhista n° 0001524-15.2011.5.04.0035



A empresa Parque dos Brinquedos Ltda., devidamente inscrita no CNPJ_, estabelecida na rua, n°, bairro, cidade, estado CEP, por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na rua, n°, bairro, cidade, estado, CEP, onde deverá receber intimações (procuração em anexo), vem respeitosamente apresentar:


CONTESTAÇÃO



Com base nos artigos 847 da CLT c/c o art. 300 do CPC, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por Joaquim Ferreira, nacionalidade, estado civil, profissão, RG n°, CPF n°, nascido na data de, com CTPS n° e serie, nome da mãe, residente e domiciliado na rua, n°, bairro, cidade, estado, CEP, consubstanciado nos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


1)RESUMO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA



O Reclamante Joaquim Ferreira alega que foi contratado na data de 03/02/2007, tendo sido dispensado em 07/11/2014
No ano da dispensa, o Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista pleiteando  resumidamente:

1.    Pagamento de adicional de transferência e dos reflexos non aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento).
2.    O pagamento de horas in itineres e demais reflexos.
3.    O pagamento dobrado das férias relativas ao período de 2007/2008.
4.    Reintegração do emprego com fulcro na Lei 5.674/71.
5.    Pagamento dos horários advocatícios.

2) PRELIMINARES


2.1) DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

Preliminarmente, pede-se o indeferimento da petição inicial com base no art. 295, inc. I do CPC. Reforçado pelo Art. 300 do CPC que define: “Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. (...) III- Inépcia da petição inicial”, trazendo como consequência conforme expressa a letra do art. 267 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial (inc. I).


3) PREJUDICIAL DE MÉRITO

3.1)Da prescrição bienal e quinquenal


O Reclamante foi contratado em 2007 e ajuizou a Reclamação Trabalhista em 2014.
Diante da omissão do Reclamante e com o objetivo de se evitar pedidos excessivos, a CF em seu art.7°, inciso XXIX previu juntamente com o art. 11 da CLT a prescrição quinquenal, ou seja, a discussão processual está restrita aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Comungando com este entendimento a Súmula 308 do TST dispõe:


"I- Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, as anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.(ex-OJ SDI-1 204) (Res. TST 129/05, DJ 20.04.2005)"


Desta forma requer a extinção do processo com resolução do mérito. Caso este Douto Juízo interprete não tratar-se de prescrição quinquenal e consequentemente extinção do processo com resolução do mérito, será abordado o exame do mérito.
Requer ainda, o reconhecimento da prescrição bienal, já que a demanda foi ajuizada em 07.11.2014, sendo que a extinção do contrato se deu em 07.10.2012.


4) DO MÉRITO
4.1) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

A previsão de pagamento do adicional de 25% é hipótese prevista na CLT, no artigo 469, §3º. Cuida o dispositivo da transferência temporária, haja vista a restrição expressa: “enquanto durar essa situação.” Objetiva o legislador que o empregado transferido temporariamente, por necessidade do serviço, ainda que tenha suas despesas cobertas pelo legislador, o que é um direito assegurado, não se sobrecarregue com a manutenção de duas residências: a fixa e a temporária. Não é o caso. Admite o reclamante que, desde a data da transferência, por motivo de promoção, veio instalar-se definitivamente na nova residência, com sua família.
Não faz jus, portanto, ao adicional pleiteado.

Corrobora com este entendimento a OJ 113 SDI1 do TST a qual expressamente descreve que para o empregado receber o adicional de transferência, a mesma precisa ser PROVISÓRIA, o que não é o fato, assim improcede tal pedido.


5) JORNADA "IN ITINERE"

Como o Reclamante passou a residir de forma voluntária (após a assinatura do contrato de trabalho) em local com insuficiência de transporte público, a empresa lhe fornecia condução gratuita como meio de facilitar o acesso do trabalhador ao local de trabalho. Portanto, reconhecer direito a percepção de adicional pelo Reclamante contradiz com a visão moderna do direito do trabalho, visto que resultam em desestímulo às iniciativas empresariais de fornecer benefícios a seus empregados, fato este que resulta em prejuízo à classe trabalhadora.
Acerca disso, cita-se o entendimento dos tribunais:

"A circunstância única de o empregado fornecer transporte gratuito não atrai a aplicação da Súmula nº 90, do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, pois, se assim fosse, a mesma funcionaria como fator de desestímulo para o empregador melhorar as condições de trabalho do empregado. O empregador que fornece transporte gratuito, que não estava obrigado a fornecer, não pode receber um tratamento legal pior do que outro empregador que se limita a cumprir os conteúdos mínimos da legislação do trabalho e que não concede nada além da lei." (RO 886/91 - Ac. 1065/91 - Rel.: Juiz Sebastião Renato da Paiva - D. J. 29.10.91)

Ademais conforme a Súmula 90 do TST, “III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)”, ou seja, não há direito no pleito.
Ressalte-se, finalmente, que não há embasamento jurídico para o deferimento do pleito, somente entendimento jurisprudencial consubstanciado em enunciado que não vincula as decisões dos órgãos jurisdicionais. Assim, improcede tal pedido.


6)PAGAMENTO DE FÉRIAS DOBRADAS

O reclamante requereu o pedido do pagamento das férias. Ocorre que no período pleiteado o Reclamante já usufruiu do seu período de férias visto que gozou de licença remunerada pelo período de 33 (trinta e três) dias consecutivos. Legitimado através do art. 133 da CLT evidencia-se que será destituído de gozar suas férias o empregado que “II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias”. Assim, improcede tal pedido.


7) QUANTO À NEGAÇÃO DA GARANTIA PROVISÓRIA:

Retrata o art. 55 da Lei n° 5.764/71, que os diretores de sociedades cooperativas gozarão de estabilidade, no entanto, não se trata de uma cooperativa e sim uma empresa privada, portanto, insatisfeita a pretensão autoral, in verbis: “Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943).” Assim, improcede o pedido do reclamante da garantia provisória.


8) QUANTO A NEGATIVA NO QUE REPORTA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:

súmula nº 219 do TST
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985) 
  
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
  
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.


Conforme expresso pela Súmula 219 do TST não se obriga o Reclamado a pagar honorários advocatícios se a parte Reclamada perceber mais que o dobro do salário mínimo, portanto, nega-se direito ao pleito.


9) REFLEXOS

Impugnados todas as pretensões, os reflexos devem ser julgados totalmente improcedentes, pois os acessórios seguem a sorte do principal.



10) REQUERIMENTO

Ante o exposto, requer seja a defesa recebida e ao final julgada provada para, ao fim, ser a presente reclamatória julgada totalmente improcedente, condenando-se o Reclamante nas cominações legais, com o reconhecimento das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas, conforme arts. 295, inc. I, e 267, I, 269, IV, ambos do CPC.


11) PROVAS


Por derradeiro, requer a produção de todas as espécies de prova em direito admitidas, notadamente, o depoimento pessoal do reclamante, sob pena de confesso, juntada de documentos complementares, ouvida de testemunhas, perícias, vistorias, etc, tudo conforme súmula 74 do TST.



Nesses termos,
Pede deferimento.



Local, data



ADVOGADA

OAB/ESTADO