terça-feira, 31 de março de 2015

Modelo de Ação de Alimentos Gravídicos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E ÓRFÃOS DA COMARCA DE FORTALEZA.




JUREMA, brasileira, solteira, CPF XXXXXXX, RG XXXXXXXXX, natural e residente de Fortaleza, no Ceará, Rua XXXXX, N° X, CEP XXXX, maior e capaz, com legitimidade conferida pelos Artigos. 22 e 27 da Lei nº 8.069/90, com fulcro nos Artigos 127 e § 6.º, 227 da Magna Carta, assim como a Lei n° 11.804, de 5 de novembro de 2008 (Lei de Alimentos Gravídicos), por sua advogada que esta subscreve vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS, em face de;


TOBIAS, brasileiro, solteiro, natural do Rio de Janeiro, residente e domiciliado na Rua xxxxx, Nº xxxxxx, CEP XXXXX, maior e capaz, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


I - DOS FATOS

A autora conheceu o réu através de visitas semanais que o mesmo fazia no município do Ceará a negócios, desde então passando a namorá-la, freqüentando todos os lugares como namorados, fato notório na cidade, posto que o réu sempre agia de forma compromissada com a Autora, apresentando-a a todos como sua namorada, fato comprovado através de fotografias (anexo 1), e documentos (anexo 2), que a mesma porta consigo, bem como, através de declarações de amigos e conhecidos do casal.
Ocorre, porém, que ao tomar conhecimento da gravidez da Autora, o réu recusou a reconhecer o filho, encerrando o relacionamento, recusando-se a contribuir economicamente para a gestação e a sobrevivência do nascituro, alegando que tais providências caberiam somente a parte Autora, posto que o mesmo, retirava sua responsabilidade da questão em pauta.
Outrossim, destaca-se, que a parte Autora encontra-se desempregada, e incapaz de prover o sustento do nascituro, bem como, sente-se demasiadamente preocupada com sua gestação devido ao fato de que a mesma, em conformidade com o atestado médico (anexo 3), é de risco, pondo em perigo sua gestação e sua própria sobrevivência.
Este fato se deve tanto em virtude dos riscos de saúde, quanto ao fato de a mesma não poder garantir sua subsistência e a subsistência do nascituro, bem como, não ter garantias de que ao nascer o menor impúbere possa sobreviver sem alimentação e os cuidados necessários a uma boa gestação e o crescimento sadio que apenas o cunho financeiro poderia prover.


II - DO DIREITO

                                        O presente pedido inegavelmente tem amparo na legislação pátria. Com efeito, a própria Carta Magna de 1988, em seu art. 226 e 227, caput e 229, que dispõem, in verbis:


Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança a ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a à convivência familiar e comunitária, alem de colocá-los a salvos de toda forma de negligencia, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão.

O art. 1.694 e seu §1° do Código Civil determina, in verbis:

Art. 1694, §1°. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Por sua vez, o art. 2º da Lei n. 11.804/2008 assim determina:

Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Evidenciado está, pois, o dever alimentar do requerido para com o nascituro e sua genitora, que possuem o direito a uma gravidez sadia, que será alcançada mediante o pagamento de uma digna pensão alimentícia, tal como previsto em lei.



                                      III- JURISPRUDÊNCIAS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO. 1. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, "indícios de paternidade", nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento. 2. No caso, considerando os exames médicos que comprovam a gestação, bem como as fotografias que evidenciam a existência de relacionamento amoroso no período concomitante à concepção, há plausibilidade na indicação de paternidade realizada pela agravante, restando autorizado o deferimento dos alimentos gravídicos, no valor de 30% do salário mínimo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057175978, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 12/12/2013)

(TJ-RS - AI: 70057175978 RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 12/12/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/12/2013) .


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. ALIMENTANTE COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CABIMENTO. Viabilidade de operacionalizar o pagamento do pensionamento mediante desconto na folha de pagamento do alimentante, mediante ofício a ser expedido à sua empregadora. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70055377592, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 03/07/2013)

(TJ-RS - AI: 70055377592 RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 03/07/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2013).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO. 1. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, "indícios de paternidade", nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento. 2. No caso, a nota fiscal relativa à aquisição de um...

(TJ-RS - AI: 70046905147 RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 22/03/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2012).


Verifica-se através das jurisprudências que bastam apenas os “indícios de paternidade” para a obtenção do presente feito, o qual a parte Autora possui em suficiência, por meio de depoimentos, fotografias e documentos que evidenciam seu relacionamento amoroso com a parte Ré, bem como, salienta-se que tal feito, não se constitui em benefício da parte Autora, mas sim do nascituro, que possui o direito de nascer com vida, assim como, de ter um crescimento sadio no feto da mesma.


IV - DO PEDIDO

    Isto posto, requer:
a) Que seja desde logo, fixada uma PENSÃO PROVISÓRIA, em torno de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do Requerido.
b) Seja recebida a presente PETIÇÃO INICIAL, uma vez demonstradas as condições da ação e os pressupostos processuais para, ao final, após o regular trâmite previsto em lei, JULGAR procedente em todos os seus termos a presente ação, com o efetivo acolhimento do pedido de alimentos à autora, enquanto durar a gestação, e ao filho do casal, após o nascimento deste, prosseguindo o mesmo direito ao menor nascido com vida, oportunidade em que esse será investido do mesmo direito, no “quantum” e na forma aqui pleiteadas;
c) Seja determinada a CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA do demandado, para responder à presente ação, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de, em assim não procedendo, sofrer os efeitos da REVELIA, bem como, acompanhá-la em todos os seus termos, até decisão final, quando espera seja o feito julgado PROCEDENTE, com a sua condenação a prestar ALIMENTOS DEFINITIVOS à autora no valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos mensais, enquanto durar a gestação, e ao filho do casal, após o nascimento deste, prosseguindo o mesmo direito ao menor nascido com vida, oportunidade em que esse será imbuído do mesmo direito, no “quantum” e na forma aqui pleiteadas;

d) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito.
e) Intimação do Ministério Público.


Atribui-se à causa o valor de doze vezes o valor os 30% do salário (Doze Vezes os 30% do salário).


Nestes termos, pede e espera deferimento.



Chapecó/SC, 31 de março de 2015.




ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS FRANCESCHINA

OAB/SC nº XXXXX