EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA
DE FAMÍLIA E ÓRFÃOS DA COMARCA DE FORTALEZA.
JUREMA, brasileira, solteira, CPF XXXXXXX, RG XXXXXXXXX,
natural e residente de Fortaleza, no Ceará, Rua XXXXX, N° X, CEP XXXX, maior e
capaz, com legitimidade conferida pelos Artigos. 22 e 27 da Lei nº 8.069/90,
com fulcro nos Artigos 127 e § 6.º, 227 da Magna Carta, assim como a Lei n°
11.804, de 5 de novembro de 2008 (Lei de Alimentos Gravídicos), por sua
advogada que esta subscreve vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência propor a presente AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS, em
face de;
TOBIAS, brasileiro, solteiro, natural do Rio de Janeiro,
residente e domiciliado na Rua xxxxx, Nº xxxxxx, CEP XXXXX, maior e capaz,
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I - DOS FATOS
A autora conheceu
o réu através de visitas semanais que o mesmo fazia no município do Ceará a
negócios, desde então passando a namorá-la, freqüentando todos os lugares como
namorados, fato notório na cidade, posto que o réu sempre agia de forma
compromissada com a Autora, apresentando-a a todos como sua namorada, fato
comprovado através de fotografias (anexo 1), e documentos (anexo 2), que a
mesma porta consigo, bem como, através de declarações de amigos e conhecidos do
casal.
Ocorre, porém, que
ao tomar conhecimento da gravidez da Autora, o réu recusou a reconhecer o
filho, encerrando o relacionamento, recusando-se a contribuir economicamente
para a gestação e a sobrevivência do nascituro, alegando que tais providências
caberiam somente a parte Autora, posto que o mesmo, retirava sua
responsabilidade da questão em pauta.
Outrossim,
destaca-se, que a parte Autora encontra-se desempregada, e incapaz de prover o
sustento do nascituro, bem como, sente-se demasiadamente preocupada com sua
gestação devido ao fato de que a mesma, em conformidade com o atestado médico
(anexo 3), é de risco, pondo em perigo sua gestação e sua própria sobrevivência.
Este fato se deve
tanto em virtude dos riscos de saúde, quanto ao fato de a mesma não poder
garantir sua subsistência e a subsistência do nascituro, bem como, não ter
garantias de que ao nascer o menor impúbere possa sobreviver sem alimentação e
os cuidados necessários a uma boa gestação e o crescimento sadio que apenas o
cunho financeiro poderia prover.
II - DO DIREITO
O presente pedido inegavelmente tem amparo na legislação pátria. Com efeito, a própria Carta Magna de 1988, em seu art. 226 e 227, caput e 229, que dispõem, in verbis:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança a ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a à convivência familiar e comunitária, alem de colocá-los a salvos de toda forma de negligencia, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão.
O art. 1.694 e seu
§1° do Código Civil determina, in verbis:
Art. 1694, §1°. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Por sua vez, o
art. 2º da Lei n. 11.804/2008 assim determina:
Art. 2o Os alimentos de que
trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas
adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao
parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e
psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais
prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além
de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este
artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai,
considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida,
na proporção dos recursos de ambos.
Evidenciado está,
pois, o dever alimentar do requerido para com o nascituro e sua genitora, que
possuem o direito a uma gravidez sadia, que será alcançada mediante o pagamento
de uma digna pensão alimentícia, tal como previsto em lei.
III- JURISPRUDÊNCIAS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS
GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO. 1. O requisito exigido para a concessão dos
alimentos gravídicos, qual seja, "indícios de paternidade", nos
termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição
sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do
alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de
não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio
desenvolvimento. 2. No caso, considerando os exames médicos que comprovam a
gestação, bem como as fotografias que evidenciam a existência de relacionamento
amoroso no período concomitante à concepção, há plausibilidade na indicação de
paternidade realizada pela agravante, restando autorizado o deferimento dos
alimentos gravídicos, no valor de 30% do salário mínimo. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057175978, Oitava Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado
em 12/12/2013)
(TJ-RS - AI: 70057175978 RS , Relator: Ricardo
Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 12/12/2013, Oitava Câmara Cível, Data
de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/12/2013) .
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS
GRAVÍDICOS. ALIMENTANTE COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCONTO EM FOLHA DE
PAGAMENTO. CABIMENTO. Viabilidade de operacionalizar o pagamento do
pensionamento mediante desconto na folha de pagamento do alimentante, mediante
ofício a ser expedido à sua empregadora. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM
MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70055377592, Oitava Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em
03/07/2013)
(TJ-RS - AI: 70055377592 RS , Relator: Ricardo
Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 03/07/2013, Oitava Câmara Cível, Data
de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS
GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO. 1. O requisito exigido para a concessão dos
alimentos gravídicos, qual seja, "indícios de paternidade", nos
termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição
sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do
alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de
não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio
desenvolvimento. 2. No caso, a nota fiscal relativa à aquisição de um...
(TJ-RS - AI: 70046905147 RS , Relator: Ricardo
Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 22/03/2012, Oitava Câmara Cível, Data
de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2012).
Verifica-se através
das jurisprudências que bastam apenas os “indícios de paternidade” para a
obtenção do presente feito, o qual a parte Autora possui em suficiência, por
meio de depoimentos, fotografias e documentos que evidenciam seu relacionamento
amoroso com a parte Ré, bem como, salienta-se que tal feito, não se constitui
em benefício da parte Autora, mas sim do nascituro, que possui o direito de
nascer com vida, assim como, de ter um crescimento sadio no feto da mesma.
IV - DO PEDIDO
Isto posto, requer:
a) Que seja desde
logo, fixada uma PENSÃO PROVISÓRIA, em torno de 30% (trinta por cento) dos
rendimentos mensais do Requerido.
b) Seja recebida a
presente PETIÇÃO INICIAL, uma vez demonstradas as condições da ação e os
pressupostos processuais para, ao final, após o regular trâmite previsto em
lei, JULGAR procedente em todos os seus termos a presente ação, com o efetivo
acolhimento do pedido de alimentos à autora, enquanto durar a gestação, e ao
filho do casal, após o nascimento deste, prosseguindo o mesmo direito ao menor
nascido com vida, oportunidade em que esse será investido do mesmo direito, no
“quantum” e na forma aqui pleiteadas;
c) Seja
determinada a CITAÇÃO POR CARTA
PRECATÓRIA do demandado, para responder à presente ação, querendo, no prazo
de 05(cinco) dias, sob pena de, em assim não procedendo, sofrer os efeitos da REVELIA, bem como, acompanhá-la em
todos os seus termos, até decisão final, quando espera seja o feito julgado PROCEDENTE, com a sua condenação a
prestar ALIMENTOS DEFINITIVOS à
autora no valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos
mensais, enquanto durar a gestação, e ao filho do casal, após o nascimento
deste, prosseguindo o mesmo direito ao menor nascido com vida, oportunidade em
que esse será imbuído do mesmo direito, no “quantum” e na forma aqui
pleiteadas;
d) Protesta provar
o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito.
e) Intimação do Ministério Público.
Atribui-se à causa o valor de doze vezes o valor os
30% do salário (Doze Vezes os 30% do salário).
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Chapecó/SC, 31 de março de 2015.
ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS FRANCESCHINA
OAB/SC
nº XXXXX