EXCELENTÍSSIMO
SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CHAPECÓ – SANTA CATARINA
AUTOS Nº XXX
MEMORIAIS
JOSÉ DUARTE, já qualificado nos autos do processo crime em
epígrafe, vem perante a Vossa Excelência, por intermédio de sua defensora
devidamente constituída, conforme procuração em anexo, apresentar MEMORIAIS, na
forma do artigo 403, parágrafo terceiro do CPP, conforme segue:
I -
RELATÓRIO
A parte alega que foi vítima de roubo através da
utilização de arma de brinquedo. Na audiência de instrução e julgamento foi
ouvida a testemunha MARIA AZEVEDO, a qual afirmou mediante compromisso que JOSÉ
DUARTE estava em sua residência no dia e horário do fato em comento, cuja
versão foi mantida pelo mesmo.
O MP pugnou pela condenação do réu. Segundo o
Promotor, apesar do aparelho eletrônico não ter sido apreendido, a autoria e a
materialidade do crime estaria provada pelos depoimentos da vítima. Quanto ao
aumento de pena pelo uso de arma, estaria justificado pelo fato da vítima ter
afirmado que desconhecia a falsidade da arma.
II -
FUNDAMENTAÇÃO
Há a negativa de autoria, baseada na prova testemunhal, a
qual mediante compromisso, alegou que o acusado estava no momento do crime em
sua casa. Conforme expressa o art. 386, IV do CPP, está provado que o réu não
concorreu para a infração penal. A
vítima, tendo informado que sofreu roubo, se equivocou ao prestar a denúncia.
Acrescenta-se à defesa de negativa de autoria, a ausência
de prova da materialidade, protegida pelo art. 386, II do CPP, pois não se verificou a apreensão do objeto.
O emprego de arma é apenas alegação da vítima.
Em virtude da ausência de ameaça, verifica-se a
existência de crime impossível, de acordo com o art. 17 do CP, o que
desconfigura totalmente o tipo penal roubo, decaindo para furto.
De acordo com o Tribunal x
Desclassificado o tipo para furto, verifica-se a
possibilidade de atuar o princípio da insignificância, em vista do valor do
bem, R$ 100,00, e do perfil socioeconômico da vítima, sendo empresário bem
sucedido no ramo de auto peças. Não se verifica a necessidade de continuação da
ação penal, em vista do valor do bem (insignificante) discutido nos autos.
De
acordo com o artigo 29 do CP “cada um deve ser punido conforme sua
culpabilidade.” Assim, conforme Celso Delmanto, não se verifica no crime em questão a
comparação existente entre o dolo e a culpabilidade do indivíduo. O uso de arma
de fogo com potencialidade lesiva não possui o mesmo grau do que aquele que emprega
arma de brinquedo, a qual é considerada
inofensiva e ineficaz para causar danos concretos ao sujeito passivo.
No mesmo entendimento, a reprovabilidade social deve ser maior
sobre o meliante que dolosa ou culposamente pode ferir ou matar a vítima com um
ou mais projéteis oriundos de uma arma lesiva como é uma arma de fogo. Com um
brinquedo em mãos, ainda que o agente passe a desejar a morte e puxe o gatilho
da "arma", caracterizaria crime
impossível (art. 17 CP), por absoluta ineficácia do meio utilizado.
Acentua com muita
propriedade, Victor Eduardo Rios Gonçalves, que "a arma de brinquedo não
‘qualifica’ o roubo porque trata-se de um brinquedo e não de uma arma. Além
disso, a finalidade da lei é punir de forma mais firme aquele cuja conduta tem
um maior potencial lesivo, o que ocorre apenas com o uso de arma verdadeira.”
Por conseqüência, defende,
ainda, Damásio E. de Jesus, que "o
emprego de arma de brinquedo não agrava o crime de roubo, respondendo o
sujeito pelo tipo simples. Isso decorre do sistema da tipicidade. O Código
Penal somente circunstancia o delito de roubo quando o sujeito emprega arma.
Ora, revólver de brinquedo não é arma.
Logo, o fato é atípico diante da circunstância." Afastando, incontestavelmente a
majoração da pena.
Decorre o fato de que a Súmula 174 do STJ, nem ao menos
deveria ser ter sido publicada em virtude de que a mesma encontra-se totalmente
contrária a identidade das coisas, pois que, uma arma lesiva é uma coisa, uma arma de brinquedo é outra,
totalmente diferentes, uma possui capacidade de lesão e portanto de ameaça, e outra,
pelo contrário, é inofensiva, ou seja, pois não produz capacidade de fato para
gerar agravos.
Ocorre que o perigo concreto produz uma situação com
capacidade de produzir gravidade, então, deve ser considerado de forma
diferente do perigo ilusório. Assim,
o justo e o razoável devem sempre ser respeitados, para que então o princípio
da proporcionalidade possa se efetivar conforme a o anseio constitucional.
Assim, o STJ cancelou a
Súmula 174 que disciplinava a majoração da pena do roubo por arma de brinquedo
(decisão proferida em 2001, STJ Súmula nº 174- 23/10/1996 - DJ 31.10.1996 - Cancelada - RESP 213.054-SP - 24/10/2001).
IV
–PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
b. Absolvição
do réu pela ausência de materialidade, de acordo com o art. 386, II, CPP;
c. Em
não acatando a absolvição do réu, requer a desclassificação do crime de roubo
para o crime de furto;
d. Em atenção ao acima exposto, o cancelamento da
majoração da pena, em virtude do uso de arma de brinquedo, em virtude da Súmula
174 do STJ haver sido anulada.
Termos
que,
Pede
Deferimento.
Chapecó,
10 de setembro de 2014.
Aline Oliveira Mendes de Medeiros Franceschina
OAB
nº