segunda-feira, 30 de março de 2015

AÇÃO PENAL: MEMORIAIS

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CHAPECÓ – SANTA CATARINA


AUTOS Nº XXX
MEMORIAIS




JOSÉ DUARTE, já qualificado nos autos do processo crime em epígrafe, vem perante a Vossa Excelência, por intermédio de sua defensora devidamente constituída, conforme procuração em anexo, apresentar MEMORIAIS, na forma do artigo 403, parágrafo terceiro do CPP, conforme segue:


I - RELATÓRIO

A parte alega que foi vítima de roubo através da utilização de arma de brinquedo. Na audiência de instrução e julgamento foi ouvida a testemunha MARIA AZEVEDO, a qual afirmou mediante compromisso que JOSÉ DUARTE estava em sua residência no dia e horário do fato em comento, cuja versão foi mantida pelo mesmo.
O MP pugnou pela condenação do réu. Segundo o Promotor, apesar do aparelho eletrônico não ter sido apreendido, a autoria e a materialidade do crime estaria provada pelos depoimentos da vítima. Quanto ao aumento de pena pelo uso de arma, estaria justificado pelo fato da vítima ter afirmado que desconhecia a falsidade da arma.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Há a negativa de autoria, baseada na prova testemunhal, a qual mediante compromisso, alegou que o acusado estava no momento do crime em sua casa. Conforme expressa o art. 386, IV do CPP, está provado que o réu não concorreu para a infração penal. A vítima, tendo informado que sofreu roubo, se equivocou ao prestar a denúncia.
Acrescenta-se à defesa de negativa de autoria, a ausência de prova da materialidade, protegida pelo art. 386, II do CPP, pois não se verificou a apreensão do objeto. O emprego de arma é apenas alegação da vítima.
Em virtude da ausência de ameaça, verifica-se a existência de crime impossível, de acordo com o art. 17 do CP, o que desconfigura totalmente o tipo penal roubo, decaindo para furto.
De acordo com o Tribunal x

Desclassificado o tipo para furto, verifica-se a possibilidade de atuar o princípio da insignificância, em vista do valor do bem, R$ 100,00, e do perfil socioeconômico da vítima, sendo empresário bem sucedido no ramo de auto peças. Não se verifica a necessidade de continuação da ação penal, em vista do valor do bem (insignificante) discutido nos autos.
De acordo com o artigo 29 do CP “cada um deve ser punido conforme sua culpabilidade.” Assim, conforme Celso Delmanto,  não se verifica no crime em questão a comparação existente entre o dolo e a culpabilidade do indivíduo. O uso de arma de fogo com potencialidade lesiva não possui o mesmo grau do que aquele que emprega arma de brinquedo, a qual é considerada inofensiva e ineficaz para causar danos concretos ao sujeito passivo.
     No mesmo entendimento, a reprovabilidade social deve ser maior sobre o meliante que dolosa ou culposamente pode ferir ou matar a vítima com um ou mais projéteis oriundos de uma arma lesiva como é uma arma de fogo. Com um brinquedo em mãos, ainda que o agente passe a desejar a morte e puxe o gatilho da "arma", caracterizaria crime impossível (art. 17 CP), por absoluta ineficácia do meio utilizado.
Acentua com muita propriedade, Victor Eduardo Rios Gonçalves, que "a arma de brinquedo não ‘qualifica’ o roubo porque trata-se de um brinquedo e não de uma arma. Além disso, a finalidade da lei é punir de forma mais firme aquele cuja conduta tem um maior potencial lesivo, o que ocorre apenas com o uso de arma verdadeira.”
Por conseqüência, defende, ainda, Damásio E. de Jesus, que "o emprego de arma de brinquedo não agrava o crime de roubo, respondendo o sujeito pelo tipo simples. Isso decorre do sistema da tipicidade. O Código Penal somente circunstancia o delito de roubo quando o sujeito emprega arma. Ora, revólver de brinquedo não é arma. Logo, o fato é atípico diante da circunstância." Afastando, incontestavelmente a majoração da pena.
Decorre o fato de que a Súmula 174 do STJ, nem ao menos deveria ser ter sido publicada em virtude de que a mesma encontra-se totalmente contrária a identidade das coisas, pois que, uma arma lesiva é uma coisa, uma arma de brinquedo é outra, totalmente diferentes, uma possui capacidade de lesão e portanto de ameaça, e outra, pelo contrário, é inofensiva, ou seja, pois não produz capacidade de fato para gerar agravos.
Ocorre que o perigo concreto produz uma situação com capacidade de produzir gravidade, então, deve ser considerado de forma diferente do perigo ilusório. Assim, o justo e o razoável devem sempre ser respeitados, para que então o princípio da proporcionalidade possa se efetivar conforme a o anseio constitucional.
Assim, o STJ cancelou a Súmula 174 que disciplinava a majoração da pena do roubo por arma de brinquedo (decisão proferida em 2001, STJ Súmula nº 174- 23/10/1996 - DJ 31.10.1996 - Cancelada - RESP 213.054-SP - 24/10/2001).

IV –PEDIDOS
           
Diante do exposto, requer:
a.    Absolvição do réu conforme art. 386, inc.IV do CPP, de acordo com a prova testemunhal;
b.    Absolvição do réu pela ausência de materialidade, de acordo com o art. 386, II, CPP;
c.    Em não acatando a absolvição do réu, requer a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto;
d.     Em atenção ao acima exposto, o cancelamento da majoração da pena, em virtude do uso de arma de brinquedo, em virtude da Súmula 174 do STJ haver sido anulada.


Termos que,
Pede Deferimento.



Chapecó, 10 de setembro de 2014.



Aline Oliveira Mendes de Medeiros Franceschina
OAB nº