quarta-feira, 1 de abril de 2015

MODELO DE AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C.C RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DE CHAPECÓ- SC.



ANDRÉ XXXXXX, Empresário Eletricista, maior de idade, divorciado, inscrito no RG sob o nº , CPF n° , residente e domiciliado na rua, n° , Bairro , CEP , Chapecó/SC; através do sua procuradora signatária inscrita na OAB sob o n° xxxx com escritório situado na rua , n°, bairro Centro, CEP, Chapecó/SC, onde recebe notificações, vem respeitosamente perante V. Exa., com fulcro na lei nº 10.406/02,  arts. 1601 e 1604 do CC/02, vem respeitosamente propor:



AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C.C RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL

                     Em face de ANA XXXXXXXX, menor impúbere, devidamente representada por sua mãe ANDRESSA, trabalhadora assalariada, maior de idade, solteira, RG e CPF desconhecidos, residente e domiciliada na rua , n° ,  Bairro, CEP, Chapecó/SC; pelos fatos a seguir expostos:



1.      DOS FATOS:

Por volta do mês de abril de 2000, o autor conheceu Andressa, onde teve uma relação esporádica, com duração de um dia. Transcrito o tempo necessário de uma gestação, a mesma o procurou alegando estar grávida, onde o autor de boa fé reconheceu como legítima a filha, vindo a registrá-la em seu nome, agindo de boa índole, sem precaver-se acerca da legítima paternidade.
 Diante disso o autor passou a cumprir com seus deveres paternos, no entanto sem constituir uma relação de cunho afetivo com a mesma, nem com sua mãe, pagando uma pensão mensal para a criança, em auxílio de seu sustento. Salienta-se, o fato de que o mesmo nunca construiu uma relação afetiva com a menor impúbere, mantendo sempre um certo distanciamento da própria em vista da relação efêmera com a mãe e de certa desconfiança com relação a efetiva paternidade.
  Em virtude disso, decorrido em torno de nove anos após o nascimento da menor, ou seja, em 01 de julho de 2014, o autor decidiu por conta própria, fazer um exame de análise de DNA para fins de confirmação da paternidade. Desta forma a coleta do material biológico foi efetuado no Laboratório Jatobá, localizado na cidade em pauta, onde compareceu a genitora e  a menor impúbere, bem como o autor seu suposto pai, onde foram identificados pelo laboratório através do número xxxxx.
 Decorreu da aferição do exame em demanda a NEGATIVA DE PATERNIDADE, vindo o autor na data em questão pedir a desconsideração da paternidade, bem como a conseqüente modificação no registro da menor impúbere, em virtude de que entre ambos não constitui-se nem ao menos uma relação afetiva.



2.      DO DIREITO:

Alega-se na demanda o ERRO SUBSTANCIAL art. 139 do Código Civil, posto que como o autor nunca criou vínculos afetivos com relação a mãe ou a criança, notável se faz a idéia de que o mesmo somente a registrou devido a sua aparente paternidade, guiado pelo sentimento de boa fé, moral e bons costumes.

Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

         Por conseguinte, cita-se também o art. 138 da Lei em pauta, em virtude de que o autor apenas procedeu com o registro da menor impúbere em decorrência de sua aparente paternidade, posto que, caso soubesse da realidade acerca da questão, o próprio não procederia da mesma maneira, dessa forma, sendo o reconhecimento do filho um ato jurídico “stricto sensu”, e tendo ele sido praticado em função de ERRO SUBSTANCIAL, está sujeito à desconstituição por VÍCIO DE CONSENTIMENTO.:

Art. 138 do CC: São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

A ação negatória de paternidade enquadra-se na definição de ação desconstitutiva negativa, ou seja, visa extinguir a relação jurídica de filiação estabelecida entre o suposto pai e a criança. Assim, não obstante conste no registro de nascimento o nome do autor como pai, tem este a oportunidade de questionar a paternidade assumida por meio da ação, visto que no tocante ao direito de família é necessário levar em consideração a verdade material em detrimento da verdade formal. Embasada nos artigos, 1.601 e 1.604 do CC:

Artigo 1.601 do Código Civil: Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

  Complementando o dispositivo acima acrescenta-se o art. 1.604 do Código Civil:

Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.




3.      DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATORIA DE PATRNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.  ESTADO DE FILIAÇÃO RECONHECIDO VOLUNTARIAMENTE. EXAME DE DNA QUE EXCLUI A PATENIDADE BIOLÓGICA DO APELANTE. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL, ANTE A COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 138 E 1604, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
"[...] Comprovada a inexistência  de paternidade biológica e socioafetiva entre o suposto pai registral e o menor que pretende o registroacolhe-se a negatória de paternidade, com a retificação do registro civil.”  (Apelação Cível n. 2011.062125-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Monteiro Rocha, dj 21.6.2012).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. AUTOR QUE RECEBE A NOTÍCIA APÓS SEPARAÇÃO DE SUA COMPANHEIRA QUE PODERIA NÃO SER PAI DO FILHO QUE CRIAVA COM ESTA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELO JUÍZO E CONCORDADA PELAS PARTES. EXAME DE DNA QUE AFASTOU A PATERNIDADE  BIOLÓGICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PATERNIDADE BIOLÓGICA NÃO PREVALECE SOBRE A SÓCIO AFETIVA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM TER HAVIDO FALSIDADE IDEOLÓGICA QUANDO DO REGISTRO DO INFANTE. EXCEÇÃO DO ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. FALSIDADE DO REGISTRO. VÍNCULO SÓCIO AFETIVO  PREMATURO E POUCO PROMISSOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Se o registro de nascimento foi levado a efeito com base na declaração da genitora, diante do Oficial de Registro, sendo que infere-se da prova dos autos que esta sabia que o pai biológico não era o seu então companheiro, há que se proceder a retificação da paternidadepois presente a exceção prevista no art. 1.604 do Código Civil.
"Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro."
Ademais, "o pedido de anulação de registro de nascimento, fundamentado em falsidade ideológica do assento, encontra amparo na redação do art. 1.604, do CC/02, cuja aplicação amolda-se ao pedido exposto na exordial." (STJ, AgRg no Resp n. 939.657/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe de 14-12-2009).
Quanto a existência de vínculo afetivo que, segundo jurisprudência dominante prevalece sobre a paternidade [...]





4.      DOS PEDIDOS

Pede-se então a procedência dos pedidos;

 a) EXTINGUIR a relação jurídica (direitos e obrigações) estabelecida entre autor e réu em função do reconhecimento de paternidade viciado – erro substancial –, retornado as partes ao status quo ante;

b) DETERMINAR ao Cartório de Registro Civil Dias de Castro- Chapecó-SC, a RETIRADA do nome do autor onde se encontra COMO PAI DA RÉ, bem como, a retirada do nome dos AVÓS PATERNOS e que seja retirado do nome da ré, o sobrenome do autor, qual seja, DA COSTA, passando a constar somente, xxxxxxxxxxxx, e;

 c) CONDENAR a representante da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC;

d) SEJA INTIMADO o digno representante do Ministério Público;

e) Seja deferido ao Autor os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA,  nos termos da Lei 1.060/50 e de conformidade com a anexa declaração de hipossuficiência.



                                                       5.      DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO

Requer a CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA do réu, na pessoa de sua representante legal, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.



                                                     6.      DAS PROVAS

Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente petição, prova pericial (DNA), depoimento pessoal da representante legal do réu e a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas.



                                                      7.      DO VALOR DA CAUSA

Atribui à causa o valor de R$ 1000,00 (mil) reais.



Chapecó/SC, data.


ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS FRANCESCHINA

OAB/SC nº XXXXX

PEÇA PENAL: MEMORIAIS

EXMO (A). SR. (A). DR. (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CHAPECÓ – ESTADO DE SANTA CATARINA


PROCESSO Nº XXX
MEMORIAIS





SETEMBRINO DE DEUS, já qualificado nos autos do processo crime em epígrafe, vem perante a Vossa Excelência, por intermédio de sua defensora devidamente constituída, conforme procuração em anexo, apresentar MEMORIAIS, na forma do artigo 403, parágrafo terceiro do CPP, conforme segue:


I - RELATÓRIO
O acusado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 244, caput, do CPP c/c artigo 61, II, “e”, do mesmo diploma legal. No entanto, o acusado deixou de prover a subsistência do seu filho Jorge de Deus, no período de janeiro de 2009 a abril de 2013.
No decorrer da instrução, foram produzidas as provas indicadas pelas partes.
O Douto Juiz encerrou a instrução. As alegações finais foram convertidas em memoriais escritos.
Em manifestação escrita o MP pugnou pela condenação do réu.
Ocorre que a pretensão ministerial não merece prosperar.

III – FUNDAMENTAÇÃO

     NULIDADES PROCESSUAIS
Preliminarmente, cabe ressaltar que houve ausência de defensor na fase de instrução e julgamento, o que acarreta a nulidade absoluta da referida audiência. O artigo 261, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que nenhum acusado será processado sem defensor, reforça a referida pretensão. De acordo com a Súmula 523 do STF, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, acarretando, conseqüentemente, prejuízo irremediável.
 Conforme dispositivo constitucional artigo 5º, LIV da Constituição Federal de 1988, nenhum ato processual poderá estar em desacordo como devido processo legal. Desta feita, evidencia-se que o processo em comento encontra-se divergente com a respectiva Carta, pois desrespeitou o devido processo legal.
Não obstante, faz-se mister salientar que não foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, institutos constitucionais, disposto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988, onde se lê: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes.
Sendo assim, o dispositivo legal artigo 564, III, “c”, do CPP, apresenta a nulidade referente ao fato de que não foram respeitados os requisitos da defesa técnica, importando em ofensa dos direitos do acusado, devendo serem declarados nulos todos os atos da referida audiência.


IV - ATIPICIDADE FÁTICA
Em que pese não ser aceita a nulidade do procedimento, pede-se a absolvição do acusado em vista à manifesta atipicidade da conduta.
Em atenção ao artigo 244, do CP, conclui-se que a conduta deve se revestir da ausência de justa causa, para que possa ser considerada típica. Em consideração às provas colhidas em audiência, verifica-se a impossibilidade do acusado em arcar com a despesa adicional. Esta despesa demandaria risco ao próprio sustento e ao de sua família.
Em conformidade com o artigo 1º, III, da CF de 1988, a dignidade da pessoa humana é o núcleo basilar do ordenamento jurídico, regulamentando todas as leis, bem como a materialidade das mesmas. Ocorre que, sendo a demanda decidida procedente, o acusado estaria sendo coisificado ao status de res. O valor percebido impede o acréscimo de dividendos mensais, motivo adicional que lhe impossibilitaria a quitação desta despesa.
Ainda em atenção ao supra-transcrito, o acusado possui a boa-fé subjetiva, ou seja, possui boa vontade em se assegurar o saneamento do débito, pois tem pleiteado, sem êxito em virtude da idade avançada, um novo trabalho. O fato de não ter efetuado ainda essa despesa se deve ao fato de que a situação econômica precária o impossibilitou.
Não pode ser aplicada a agravante do dispositivo legal artigo 61, inciso II, “e” do Código Penal, uma vez que se incorreria em bis in idem: ascendente é elementar do crime em comento.
A situação alegada pela parte contrária não constitui fato típico, tendo em vista que o acusado jamais teve intenção de desamparar o seu filho, deixando tão somente de fazê-lo por impossibilidade financeira. A renda que percebe é ínfima, devendo comprar remédios indispensáveis à sua sobrevivência, pois sofre de problemas cardíacos, e, ainda, devendo prover o sustento de seus outros seis filhos menores.
A medida que se impõe, no caso em comento, é a absolvição do acusado, na forma do art. 386, inciso III do Código de Processo Penal, pois não foi configurada a infração penal típica.

V - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:
1- a nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento, em atenção ao artigo 261 do CPP e Súmula 523 do STF;
2- caso não seja conhecida a nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento, que seja deferida a absolvição do acusado em vista a manifesta atipicidade da conduta, uma vez que há justa causa, há impossibilidade do acusado em arcar com a despesa adicional do pagamento da pensão alimentícia;
3- citação do autor;
4- intimação do MP;
5- caso o acusado seja condenado, seja excluída a agravante, tendo em vista a agravante ser elementar da infração penal;
6- se for mantida a condenação, que seja reconhecida a atenuante disposta no art. 65, I, do Código Penal (acusado maior de 70 anos);
7- em caso de mantida a condenação, que haja substituição da pena privativa de liberdade para a pena restritiva de direitos.



Pede deferimento.

Chapecó-SC, 05 de setembro de 2014.



ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS FRANCESCHINA

OAB/SC nº ________

MODELO DE MEMORIAIS

EXMO (A). SR. (A). DR. (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CHAPECÓ – ESTADO DE SANTA CATARINA


PROCESSO Nº XXX
MEMORAIS





ANTONIO DUARTE, já qualificado nos autos do processo crime em epígrafe, vem perante a Vossa Excelência, por intermédio de sua defensora devidamente constituída, conforme procuração em anexo, apresentar MEMORIAIS, na forma do artigo 403, parágrafo terceiro do CPP, conforme segue:

 
I - RELATÓRIO
O acusado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 244, caput, do CPP c/c artigo 61, II, “e”, do mesmo diploma legal. No entanto, o acusado deixou de prover a subsistência do seu filho Jorge, no período de janeiro de 2009 a abril de 2013.
No decorrer da instrução, foram produzidas as provas indicadas pelas partes.
O Douto Juiz encerrou a instrução. As alegações finais foram convertidas em memoriais escritos.
Em manifestação escrita o MP pugnou pela condenação do réu.
Ocorre que a pretensão ministerial não merece prosperar.



III – FUNDAMENTAÇÃO


A)   NULIDADES PROCESSUAIS
Preliminarmente, cabe ressaltar que houve ausência de defensor na fase de instrução e julgamento, o que acarreta a nulidade absoluta da referida audiência.
O artigo 261, do CPP, o qual dispõe que nenhum acusado será processado sem defensor, reforça a referida pretensão, não deixando dúvida quanto ao mérito do pleito. De acordo com a Súmula 523 do STF, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, acarretando, conseqüentemente, prejuízo irremediável.
 Conforme dispositivo constitucional artigo 5º, LIV da CF de 1988, nenhum ato processual poderá estar em desacordo com seus preceitos. Desta feita, evidencia-se que o processo em comento encontra-se divergente com a respectiva Carta, pois desrespeitou o devido processo legal.
Sendo assim, o dispositivo legal artigo 564, III, “c”, do CPP, apresenta a nulidade referente ao fato de que não foram respeitados os requisitos da defesa técnica, importando em ofensa dos direitos do acusado, devendo serem declarados nulos todos os atos da referida audiência.


B)   ATIPICIDADE FÁTICA
Em que pese não ser aceita a nulidade do procedimento, pede-se a absolvição do acusado em vista à manifesta atipicidade da conduta.
Em atenção ao artigo 244, do CP, conclui-se que a conduta deve se revestir da ausência de justa causa, para que possa ser considerada típica. Em consideração às provas colhidas em audiência, verifica-se a impossibilidade do acusado em arcar com a despesa adicional. Esta despesa demandaria risco ao próprio sustento e ao de sua família.
Em conformidade com o artigo 1º, III, da CF de 1988, a dignidade da pessoa humana é o núcleo basilar do ordenamento jurídico, regulamentando todas as leis, bem como a materialidade das mesmas. Ocorre que, sendo a demanda decidida procedente, o acusado estaria sendo coisificado ao status de res. O valor percebido impede o acréscimo de dividendos mensais, motivo adicional que lhe impossibilitaria a quitação desta despesa.
Ainda em atenção ao supra-transcrito, o acusado possui a boa-fé subjetiva, ou seja, possui boa vontade em se assegurar o saneamento do débito, pois tem pleiteado, sem êxito em virtude da idade avançada, um novo trabalho. O fato de não ter efetuado ainda essa despesa se deve ao fato de que a situação econômica precária o impossibilitou.


IV- APLICAÇÃO DA PENA EM CASO DE CONDENAÇÃO
Da agravante
De acordo com o dispositivo legal artigo 244 do CP incorre em abandono material aquele que deixar de prover, sem justa causa, a subsistência do filho menor. Deve ser inferido que a agravante não deve existir, uma vez que se incorreria em bis in idem, uma vez que ser ascendente é elementar do crime em comento.
Da Atenuante
Como o denunciado tem idade acima de 70 anos, cabe a aplicação em caso de condenação, da atenuante, disposta no artigo 65, I, CP, o qual se lê:


IV - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:
1- a nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento, em atenção ao artigo 261 do CPP e Súmula 523 do STF;
2- não sendo reconhecida a nulidade alegada, a absolvição do acusado em vista à manifesta atipicidade da conduta, uma vez que há justa causa, impossibilidade do acusado em arcar com a despesa adicional;
3- em caso de condenação, exclusão da agravante por ascendente ser elementar do crime indicado, e inclusão de atenuante do artigo 65, I, CP ;
4- da mesma forma, aplicação da pena de multa no mínimo legal, tendo em vista a comprovada carência financeira do acusado.

Pede deferimento.

Chapecó-SC, 05 de setembro de 2014.



ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS FRANCESCHINA

OAB/SC n° XXXXX






terça-feira, 31 de março de 2015

MODELO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE CHAPECÓ/SC.


Autos n° XXXXXXXXXXX
Natureza: Ação de Execução de Alimentos
Requerente: Juliana XXXXXXXXXX, representada por sua genitora Silvana XXXXXXX.
Requerido: Cleiton


Cleiton, já qualificado na inicial, neste ato representado por sua curadora, ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS FRANCESCHINA (OAB XXXXX/SC), em cumprimento ao despacho (fls), vem perante Vossa Excelência, opor Embargos à Execução, impugnando de forma geral os argumentos expostos pela requerente, tendo como base o art. 302, parágrafo único do CPC.
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
...
Parágrafo único: Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.




Nestes Temos,
Pede Deferimento.


Chapecó/SC, 31 de março de 2015.


ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS FRANCESCHINA

OAB xxxxxx/SC

MODELO DE AÇÃO DE ALIMENTOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CHAPECÓ/SC.





GILIARD PEREIRA JUVÊNCIO, e GEOVANI PEREIRA JUVÊNCIO, ambos brasileiros, menores impúberes, neste ato devidamente representado por sua genitora CIRLENE PEREIRA, brasileira, separada, desempregada, portadora da cédula de identidade RG. nº xxxxx e inscrita no CPF nº xxxxx, ambos residentes e domiciliados na (Rua), (número), centro, 89.800-000, Chapecó, Santa Catarina, por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve, procuração em anexo (Doc.), vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fulcro na Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, propor a presente;


 AÇÃO DE ALIMENTOS

Em face de VALDINEI JUVÊNCIO, brasileiro, divorciado, operador de máquinas, portador da cédula de identidade R.G. nº xxxxx e inscrito no CPF nº xxxxxx, residente e domiciliado na (Rua), (número), centro, 89.800-000, Chapecó, Santa Catarina, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

PRELIMINARMENTE

Requerem os autores, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto da Lei 1.060/50, em virtude de serem pessoas hipossuficientes na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração em anexo (Doc.).

DOS FATOS
Conforme faz prova a certidão de nascimento em anexo (Doc.), os requerentes são filhos legítimos do requerido, fruto de uma união de 15 (Quinze) anos entre a representante dos menores, e o requerido.
Ocorre que o requerido não tem cumprido com seu dever de genitor, dentre eles o de colaborar para o sustento de seus filhos menores impúberes, necessários a subsistência da família.
Enfatiza-se que a representante legal encontra-se desempregada no momento, estando por tanto, incapaz de prover os gastos necessários com sequer a subsistência da família, e menos ainda em condições de prover uma vida digna a todos, fato este verificado desde a separação do casal na data em questão.
Ocorre que, a criação dos requerentes não deve recair somente sobre a responsabilidade de sua genitora, que são muitas e notórias, como por exemplo: alimentação, vestuário, moradia, assistência médica e odontológica, educação, dentre outras, conforme faz prova a documentação em anexo (Doc.), principalmente considerando o fato de a mesma estar desempregada na ora em questão, evidenciando-se, ainda, o fato de que as idades mínimas das crianças, sendo  um de 06 (Seis) anos e outro de 05 (Cinco) anos, o que salienta a necessidade de cuidados ainda mais especiais por parte da mesma, dificultando inclusive que a própria consiga um trabalho, em virtude da constante necessidade que emerge por parte de seus filhos, de vigia e guarda dos mesmos.
Neste sentido, salienta-se que a situação financeira do requerido é estável e privilegiada, uma vez que exerce a função de operador de máquinas, usufruindo de uma salário considerável a considerar que o mesmo não possui responsabilidades matrimoniais, agindo então de maneira a perceber seu salário e gastar todo o mesmo de forma irresponsável, abstendo-se de auxiliar com o sustento e garantia de uma vida digna aos seus filhos, que além de não visitá-los lhes prestando assistência paternal, o próprio mesmo tendo condições de colaborar para com o sustento dos mesmos, ao ser procurado pela representante legal dos requerentes, se negou a prestar auxílio, não restando outra alternativa se não a propositura da presente ação.


DO DIREITO
A Lei 5.478 dispõe sobre a prestação de alimentos, regulando-a. Desta feita, o artigo 1.696 do diploma Civil diz que:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
O requerente encontra amparo legal no artigo 1.695 do Código Civil que diz:
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque no necessário ao seu sustento.
A doutrina ensina que, conforme Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2010, p. 668):
[...] toda vez que os laços de família não forem suficientes para assegurar a cada pessoa as condições necessárias para uma vida digna, o sistema jurídico obriga os componentes deste grupo familiar a prestar meios imperiosos à sua sobrevivência digna, por meio do instituto dos alimentos, materializando a solidariedade constitucional.
De acordo com a Carta Magna, o direito aos alimentos, emerge como uma maneira de assegurar o princípio da preservação da dignidade humana, assegurado no art. 1° da Carta Maior, inc. III, uma vez que aborda que não basta o simples subsistir, mister se faz viver com dignidade, em concordância com Dias (2011, pag. 513).
Neste sentido Maria Berenice Dias enfatiza que como o Estado não possui condições suficientes de prestar uma vida digna aos seus cidadãos, o próprio necessitou delegar este dever, resultando então, na obrigação alimentar, em suas palavras (2011, pag 513), “o Estado não tem condições de socorrer a todos, por isso transforma a solidariedade familiar em dever alimentar”.
Em concordância, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2012, p. 669), salientam que “[...] os alimentos se prestam à manutenção digna da pessoa humana, é de se concluir que a sua natureza é de direito de personalidade, pois se destinam a assegurar a integridade física, psíquica e intelectual de uma pessoa humana”.
Ainda neste sentido, cita-se o entendimento de Rolf Madaleno (2004, pag.127), no sentido de que:

(...) a expressão alimentos engloba o sustento, a cura, o vestuário e a casa, reza o artigo 1.920 do Código Civil brasileiro, e, se o alimentado for menor, também tem o direito à educação, tudo dentro do orçamento daquele que deve prestar estes alimentos, num equilíbrio de ingressos da pessoa obrigada com as necessidades do destinatário da pensão alimentícia.

Em concordância expressa Sérgio Gilberto Porto (2003, pag 17), in verbis:

(...) hoje não mais existe qualquer divergência quanto a conotação técnico-jurídica do conceito de alimentos, pois a doutrina de muito firmou o entendimento de que em tal acepção devemos considerar não só os alimentos necessários para o sustento, mas também os demais meios indispensáveis para as necessidades da vida no conceito social de cada um. Nessa linha, vale observar que o que vinha sendo recomendado pela doutrina, agora, como novo sistema, vem expressamente consagrado no artigo 1.694 do CC, haja vista que esse estabelece que os alimentos devam atender também a compatibilidade com a condição social.

Restando então comprovado doutrinariamente sobre a necessidade percebida pela doutrina no que tange a prestação de alimentos, bem como, ao seu total amparo no que refere-se a sua prestação por parte do genitor de maneira a garantir mais que a subsistência da família, mas sim, uma vida digna por parte de seus filhos.
Desta feita, a procuradora que esta subscreve, trouxera também amparo jurisprudencial como forma de reafirmar o que foi amplamente exposto:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO RESIDENTE COM A MÃE E CURSANDO ENSINO SUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE LABORATIVA, ANTE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DO CURSO FREQUENTADO - OBRIGAÇÃO DO PAI DE PAGAR ALIMENTOS - EXEGESE DO ART. 1.694 DO CC - POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO - LIMITE DA PRESTAÇÃO CONVENCIONADO ATÉ A IDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS - INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM FIXADO - NECESSIDADE DEMONSTRADA - CAPACIDADE DO ALIMENTANTE REDUZIDA - GASTOS MÉDICOS COMPROVADOS - REDUÇÃO DO MONTANTE PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A APOSENTADORIA RECEBIDA PELO INSS - BINÔMIO LEGAL ATENDIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em que pese não possuir o genitor abundante condição financeira, incumbe-lhe propiciar ao filho o que for possível, dentro das suas condições, para que ele não reste desamparado, sem condições de prosseguir com os seus estudos e tolhido de construir um futuro próspero.
(TJ-SC - AC: 174788 SC 2005.017478-8, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 19/08/2005, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de São José.)

Decisão acima transcrita onde que enfatiza o dever do genitor em prestar alimentos aos filhos, contribuindo com o máximo possível que sua condição financeira lhe propiciar.

APELAÇÃO CIVEL. ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PODE SER SUPORTADA EXCLUSIVAMENTE PELA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. FILHO MENOR. DEVER DO PAI EM PAGAR ALIMENTOS AO FILHO JUNTAMENTE COM A MÃE. FIXAÇÃO DO QUANTUM. MINORAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE SUPORTEM O VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "A obrigação de sustento compete a ambos os pais, qualquer que seja o regime de bens, na proporção das necessidades do filho e dos recursos dos genitores" (Yussef Said Cahali , Dos Alimentos, RT, 1987, p. 382). "Na fixação dos alimentos equacionam-se, portanto, dois fatores: as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante. Trata-se, evidentemente, de mera questão de fato, a apreciar-se em cada caso, não se perdendo de vista que alimentos não se concedem ad utilitatem, ou ad voluptatem, mas ad necessitatem." (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Saraiva, 1992, 29ª ed., v. II, p. 292).

(TJ-SC - AC: 276098 SC 2008.027609-8, Relator: Edson Ubaldo, Data de Julgamento: 25/09/2009, Câmara Especial Regional de Chapecó, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Descanso)

Decisão a qual assevera que a obrigação para com o sustento dos filhos se deve a ambos os pais, ou seja, o genitor encontra-se obrigado a auxiliar com o sustento e a garantia de uma vida digna aos seus filhos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA EM FACE DO PROGENITOR E AVÓ PATERNA - FIXAÇÃO DE PROVISÓRIOS A SEREM PAGOS PELO PAI E AVÓ PATERNA EM OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA AVÓ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO PAI ARCAR COM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - RESPONSABILIDADE AVOENGA SUBSIDIÁRIA OU COMPLEMENTAR. Agravo parcialmente provido. Para que se possa pleitear alimentos em face dos avós, é necessário que haja a efetiva demonstração de que os pais, devedores principais, se encontram impossibilitados de cumprir com sua obrigação no todo ou em parte. Assim, os avós podem ser instados a pagar alimentos aos netos por obrigação própria, complementar ou sucessiva, mas não solidária.

(TJ-PR - AI: 4727893 PR 0472789-3, Relator: Ivan Bortoleto, Data de Julgamento: 10/09/2008, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7708)

Por meio da decisão em epígrafe denota-se que o dever de prestar alimentos é tão importante que ultrapassa a relação de pai para filho, abordando inclusive os parentescos em linha reta, ou seja, os avós, podendo os mesmos auxiliar no pagamento dos alimentos em obrigação própria, complementar ou sucessiva, evidenciando sobre o caráter indispensável de prestar alimentos.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE FAMÍLIA PARA O DESCONTO EM FOLHA, PELO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA, DE 50% SOBRE OS VENCIMENTOS E VANTAGENS PAGOS AO OFICIAL MILITAR, DEVEDOR-ALIMENTANTE. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR E DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO PELO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CNIL À UNIÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. Trata-se de ação condenatória, proposta por ANA MARIA MOREIRA DA ROCHA em face da UNIÃO. A autora é credora, juntamente com a prole, de alimentos devidos pelo ex-marido e pai, oficial da Aeronáutica, fixados pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Família em 50% de seus vencimentos e vantagens, mediante desconto em folha pelo Setor de Pagamento do Ministério da Aeronáutica, a partir de 1983, efetivamente implementado a partir de 1996. Requer a condenação da UNIÃO ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos atrasados, no período de 1983 a 1996, bem como de compensação por danos morais, no valor de R$ 200.000,00. O desconto em folha de pensão alimentícia constitui uma obrigação assumida perante o Juízo e não diretamente junto aos alimentandos, que dispõem dos meios coercitivos próprios à execução para obter o adimplemento do próprio devedor-alimentante - inclusive sua prisão civil. A sanção ao empregador se insere na órbita judicial, a exemplo do art. 14 do CPC, admitindo-se, inclusive, a punição dos responsáveis por eventual omissão. Todavia, não há que se confundir os institutos do inadimplemento de obrigação de pagar com a responsabilidade por indenização de danos materiais, transferindo-se para a UNIÃO obrigação que é do devedor-alimentante, sob o fundamento da responsabilidade civil do Estado. Ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO, incompetência do Juízo e ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita, que acarretam a extinção do feito, sem exame do mérito. Apelação da autora a que se nega provimento. Apelação da UNIÃO e remessa necessária a que se dá provimento.
(TRF-2 - AC: 362490 RJ 1997.51.01.104486-7, Relator: Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, Data de Julgamento: 14/02/2007, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::24/04/2007 - Página::352/353)

Por meio da decisão em comento denota-se que aos genitores compete o direito de inclusive ter sua pensão alimentícia descontada em folha de seu genitor, para que não reste outra alternativa ao genitor a não ser cumprir com seus deveres de prestar assistência e auxílio, em prol da subsistência e da garantia da dignidade do âmago familiar, não restando dúvida sobre o direito que os menores possuem de usufruírem das prestações alimentícias, encontrando proteção constitucional, supraconstitucional, doutrinária e jurisprudencial como meio de resguardar e enfatizar a importância que tais prestações possuem.



DO PEDIDO
Por derradeiro, restando infrutíferas todas as tentativas para uma saída suasória, não restou à requerente outra alternativa se não a propositura da presente ação de alimento, para que seu genitor, ora requerido, seja compelido a contribuir com o necessário para que a requerente sobreviva com, um mínimo de dignidade , e para tanto requer:
a) a citação do requerido, acima descrito, para que compareça em audiência a ser designada por Vossa Excelência, sob pena de confissão quanto a matéria de fato, podendo contestar dentro do prazo legal sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;
b) O deferimento dos benefícios da justiça gratuita por ser pobre na acepção jurídica da palavra, não podendo arcar com as despesas processuais sem privar-se do seu próprio sustento e de sua família;
c) O arbitramento de alimentos provisórios, na proporção de 50% do salário do requerido;
d) A intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito;
e) a procedência da presente ação, condenando-se o requerido na prestação de alimentos definitivos, na proporção de 50% de seu salário, sendo estes depositados em conta bancária da representante legal do requerente;
f) Seja condenado o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.


DAS PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, além dos documentos que ora junta, depoimento pessoal do requerido, sob pena de confesso e também da oitiva de testemunhas arroladas oportunamente, bem como as que se fizerem necessários.
                                                                           

           
DO VALOR DA CAUSA

Dá-se a presente causa o valor de R$ 1000.00 (Mil) reais, para todos os efeitos legais.
Nestes termos, pede e aguarda deferimento do pedido.

Chapecó, 21 de abril de 2014.

ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS FRANCESCHINA
OAB/SC nº XXXXX