terça-feira, 31 de março de 2015

MODELO DE AÇÃO DE ALIMENTOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CHAPECÓ/SC.





GILIARD PEREIRA JUVÊNCIO, e GEOVANI PEREIRA JUVÊNCIO, ambos brasileiros, menores impúberes, neste ato devidamente representado por sua genitora CIRLENE PEREIRA, brasileira, separada, desempregada, portadora da cédula de identidade RG. nº xxxxx e inscrita no CPF nº xxxxx, ambos residentes e domiciliados na (Rua), (número), centro, 89.800-000, Chapecó, Santa Catarina, por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve, procuração em anexo (Doc.), vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fulcro na Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, propor a presente;


 AÇÃO DE ALIMENTOS

Em face de VALDINEI JUVÊNCIO, brasileiro, divorciado, operador de máquinas, portador da cédula de identidade R.G. nº xxxxx e inscrito no CPF nº xxxxxx, residente e domiciliado na (Rua), (número), centro, 89.800-000, Chapecó, Santa Catarina, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

PRELIMINARMENTE

Requerem os autores, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto da Lei 1.060/50, em virtude de serem pessoas hipossuficientes na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração em anexo (Doc.).

DOS FATOS
Conforme faz prova a certidão de nascimento em anexo (Doc.), os requerentes são filhos legítimos do requerido, fruto de uma união de 15 (Quinze) anos entre a representante dos menores, e o requerido.
Ocorre que o requerido não tem cumprido com seu dever de genitor, dentre eles o de colaborar para o sustento de seus filhos menores impúberes, necessários a subsistência da família.
Enfatiza-se que a representante legal encontra-se desempregada no momento, estando por tanto, incapaz de prover os gastos necessários com sequer a subsistência da família, e menos ainda em condições de prover uma vida digna a todos, fato este verificado desde a separação do casal na data em questão.
Ocorre que, a criação dos requerentes não deve recair somente sobre a responsabilidade de sua genitora, que são muitas e notórias, como por exemplo: alimentação, vestuário, moradia, assistência médica e odontológica, educação, dentre outras, conforme faz prova a documentação em anexo (Doc.), principalmente considerando o fato de a mesma estar desempregada na ora em questão, evidenciando-se, ainda, o fato de que as idades mínimas das crianças, sendo  um de 06 (Seis) anos e outro de 05 (Cinco) anos, o que salienta a necessidade de cuidados ainda mais especiais por parte da mesma, dificultando inclusive que a própria consiga um trabalho, em virtude da constante necessidade que emerge por parte de seus filhos, de vigia e guarda dos mesmos.
Neste sentido, salienta-se que a situação financeira do requerido é estável e privilegiada, uma vez que exerce a função de operador de máquinas, usufruindo de uma salário considerável a considerar que o mesmo não possui responsabilidades matrimoniais, agindo então de maneira a perceber seu salário e gastar todo o mesmo de forma irresponsável, abstendo-se de auxiliar com o sustento e garantia de uma vida digna aos seus filhos, que além de não visitá-los lhes prestando assistência paternal, o próprio mesmo tendo condições de colaborar para com o sustento dos mesmos, ao ser procurado pela representante legal dos requerentes, se negou a prestar auxílio, não restando outra alternativa se não a propositura da presente ação.


DO DIREITO
A Lei 5.478 dispõe sobre a prestação de alimentos, regulando-a. Desta feita, o artigo 1.696 do diploma Civil diz que:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
O requerente encontra amparo legal no artigo 1.695 do Código Civil que diz:
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque no necessário ao seu sustento.
A doutrina ensina que, conforme Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2010, p. 668):
[...] toda vez que os laços de família não forem suficientes para assegurar a cada pessoa as condições necessárias para uma vida digna, o sistema jurídico obriga os componentes deste grupo familiar a prestar meios imperiosos à sua sobrevivência digna, por meio do instituto dos alimentos, materializando a solidariedade constitucional.
De acordo com a Carta Magna, o direito aos alimentos, emerge como uma maneira de assegurar o princípio da preservação da dignidade humana, assegurado no art. 1° da Carta Maior, inc. III, uma vez que aborda que não basta o simples subsistir, mister se faz viver com dignidade, em concordância com Dias (2011, pag. 513).
Neste sentido Maria Berenice Dias enfatiza que como o Estado não possui condições suficientes de prestar uma vida digna aos seus cidadãos, o próprio necessitou delegar este dever, resultando então, na obrigação alimentar, em suas palavras (2011, pag 513), “o Estado não tem condições de socorrer a todos, por isso transforma a solidariedade familiar em dever alimentar”.
Em concordância, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2012, p. 669), salientam que “[...] os alimentos se prestam à manutenção digna da pessoa humana, é de se concluir que a sua natureza é de direito de personalidade, pois se destinam a assegurar a integridade física, psíquica e intelectual de uma pessoa humana”.
Ainda neste sentido, cita-se o entendimento de Rolf Madaleno (2004, pag.127), no sentido de que:

(...) a expressão alimentos engloba o sustento, a cura, o vestuário e a casa, reza o artigo 1.920 do Código Civil brasileiro, e, se o alimentado for menor, também tem o direito à educação, tudo dentro do orçamento daquele que deve prestar estes alimentos, num equilíbrio de ingressos da pessoa obrigada com as necessidades do destinatário da pensão alimentícia.

Em concordância expressa Sérgio Gilberto Porto (2003, pag 17), in verbis:

(...) hoje não mais existe qualquer divergência quanto a conotação técnico-jurídica do conceito de alimentos, pois a doutrina de muito firmou o entendimento de que em tal acepção devemos considerar não só os alimentos necessários para o sustento, mas também os demais meios indispensáveis para as necessidades da vida no conceito social de cada um. Nessa linha, vale observar que o que vinha sendo recomendado pela doutrina, agora, como novo sistema, vem expressamente consagrado no artigo 1.694 do CC, haja vista que esse estabelece que os alimentos devam atender também a compatibilidade com a condição social.

Restando então comprovado doutrinariamente sobre a necessidade percebida pela doutrina no que tange a prestação de alimentos, bem como, ao seu total amparo no que refere-se a sua prestação por parte do genitor de maneira a garantir mais que a subsistência da família, mas sim, uma vida digna por parte de seus filhos.
Desta feita, a procuradora que esta subscreve, trouxera também amparo jurisprudencial como forma de reafirmar o que foi amplamente exposto:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO RESIDENTE COM A MÃE E CURSANDO ENSINO SUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE LABORATIVA, ANTE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DO CURSO FREQUENTADO - OBRIGAÇÃO DO PAI DE PAGAR ALIMENTOS - EXEGESE DO ART. 1.694 DO CC - POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO - LIMITE DA PRESTAÇÃO CONVENCIONADO ATÉ A IDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS - INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM FIXADO - NECESSIDADE DEMONSTRADA - CAPACIDADE DO ALIMENTANTE REDUZIDA - GASTOS MÉDICOS COMPROVADOS - REDUÇÃO DO MONTANTE PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A APOSENTADORIA RECEBIDA PELO INSS - BINÔMIO LEGAL ATENDIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em que pese não possuir o genitor abundante condição financeira, incumbe-lhe propiciar ao filho o que for possível, dentro das suas condições, para que ele não reste desamparado, sem condições de prosseguir com os seus estudos e tolhido de construir um futuro próspero.
(TJ-SC - AC: 174788 SC 2005.017478-8, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 19/08/2005, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de São José.)

Decisão acima transcrita onde que enfatiza o dever do genitor em prestar alimentos aos filhos, contribuindo com o máximo possível que sua condição financeira lhe propiciar.

APELAÇÃO CIVEL. ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PODE SER SUPORTADA EXCLUSIVAMENTE PELA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. FILHO MENOR. DEVER DO PAI EM PAGAR ALIMENTOS AO FILHO JUNTAMENTE COM A MÃE. FIXAÇÃO DO QUANTUM. MINORAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE SUPORTEM O VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "A obrigação de sustento compete a ambos os pais, qualquer que seja o regime de bens, na proporção das necessidades do filho e dos recursos dos genitores" (Yussef Said Cahali , Dos Alimentos, RT, 1987, p. 382). "Na fixação dos alimentos equacionam-se, portanto, dois fatores: as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante. Trata-se, evidentemente, de mera questão de fato, a apreciar-se em cada caso, não se perdendo de vista que alimentos não se concedem ad utilitatem, ou ad voluptatem, mas ad necessitatem." (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Saraiva, 1992, 29ª ed., v. II, p. 292).

(TJ-SC - AC: 276098 SC 2008.027609-8, Relator: Edson Ubaldo, Data de Julgamento: 25/09/2009, Câmara Especial Regional de Chapecó, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Descanso)

Decisão a qual assevera que a obrigação para com o sustento dos filhos se deve a ambos os pais, ou seja, o genitor encontra-se obrigado a auxiliar com o sustento e a garantia de uma vida digna aos seus filhos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA EM FACE DO PROGENITOR E AVÓ PATERNA - FIXAÇÃO DE PROVISÓRIOS A SEREM PAGOS PELO PAI E AVÓ PATERNA EM OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA AVÓ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO PAI ARCAR COM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - RESPONSABILIDADE AVOENGA SUBSIDIÁRIA OU COMPLEMENTAR. Agravo parcialmente provido. Para que se possa pleitear alimentos em face dos avós, é necessário que haja a efetiva demonstração de que os pais, devedores principais, se encontram impossibilitados de cumprir com sua obrigação no todo ou em parte. Assim, os avós podem ser instados a pagar alimentos aos netos por obrigação própria, complementar ou sucessiva, mas não solidária.

(TJ-PR - AI: 4727893 PR 0472789-3, Relator: Ivan Bortoleto, Data de Julgamento: 10/09/2008, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7708)

Por meio da decisão em epígrafe denota-se que o dever de prestar alimentos é tão importante que ultrapassa a relação de pai para filho, abordando inclusive os parentescos em linha reta, ou seja, os avós, podendo os mesmos auxiliar no pagamento dos alimentos em obrigação própria, complementar ou sucessiva, evidenciando sobre o caráter indispensável de prestar alimentos.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE FAMÍLIA PARA O DESCONTO EM FOLHA, PELO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA, DE 50% SOBRE OS VENCIMENTOS E VANTAGENS PAGOS AO OFICIAL MILITAR, DEVEDOR-ALIMENTANTE. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR E DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO PELO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CNIL À UNIÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. Trata-se de ação condenatória, proposta por ANA MARIA MOREIRA DA ROCHA em face da UNIÃO. A autora é credora, juntamente com a prole, de alimentos devidos pelo ex-marido e pai, oficial da Aeronáutica, fixados pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Família em 50% de seus vencimentos e vantagens, mediante desconto em folha pelo Setor de Pagamento do Ministério da Aeronáutica, a partir de 1983, efetivamente implementado a partir de 1996. Requer a condenação da UNIÃO ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos atrasados, no período de 1983 a 1996, bem como de compensação por danos morais, no valor de R$ 200.000,00. O desconto em folha de pensão alimentícia constitui uma obrigação assumida perante o Juízo e não diretamente junto aos alimentandos, que dispõem dos meios coercitivos próprios à execução para obter o adimplemento do próprio devedor-alimentante - inclusive sua prisão civil. A sanção ao empregador se insere na órbita judicial, a exemplo do art. 14 do CPC, admitindo-se, inclusive, a punição dos responsáveis por eventual omissão. Todavia, não há que se confundir os institutos do inadimplemento de obrigação de pagar com a responsabilidade por indenização de danos materiais, transferindo-se para a UNIÃO obrigação que é do devedor-alimentante, sob o fundamento da responsabilidade civil do Estado. Ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO, incompetência do Juízo e ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita, que acarretam a extinção do feito, sem exame do mérito. Apelação da autora a que se nega provimento. Apelação da UNIÃO e remessa necessária a que se dá provimento.
(TRF-2 - AC: 362490 RJ 1997.51.01.104486-7, Relator: Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, Data de Julgamento: 14/02/2007, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::24/04/2007 - Página::352/353)

Por meio da decisão em comento denota-se que aos genitores compete o direito de inclusive ter sua pensão alimentícia descontada em folha de seu genitor, para que não reste outra alternativa ao genitor a não ser cumprir com seus deveres de prestar assistência e auxílio, em prol da subsistência e da garantia da dignidade do âmago familiar, não restando dúvida sobre o direito que os menores possuem de usufruírem das prestações alimentícias, encontrando proteção constitucional, supraconstitucional, doutrinária e jurisprudencial como meio de resguardar e enfatizar a importância que tais prestações possuem.



DO PEDIDO
Por derradeiro, restando infrutíferas todas as tentativas para uma saída suasória, não restou à requerente outra alternativa se não a propositura da presente ação de alimento, para que seu genitor, ora requerido, seja compelido a contribuir com o necessário para que a requerente sobreviva com, um mínimo de dignidade , e para tanto requer:
a) a citação do requerido, acima descrito, para que compareça em audiência a ser designada por Vossa Excelência, sob pena de confissão quanto a matéria de fato, podendo contestar dentro do prazo legal sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;
b) O deferimento dos benefícios da justiça gratuita por ser pobre na acepção jurídica da palavra, não podendo arcar com as despesas processuais sem privar-se do seu próprio sustento e de sua família;
c) O arbitramento de alimentos provisórios, na proporção de 50% do salário do requerido;
d) A intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito;
e) a procedência da presente ação, condenando-se o requerido na prestação de alimentos definitivos, na proporção de 50% de seu salário, sendo estes depositados em conta bancária da representante legal do requerente;
f) Seja condenado o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.


DAS PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, além dos documentos que ora junta, depoimento pessoal do requerido, sob pena de confesso e também da oitiva de testemunhas arroladas oportunamente, bem como as que se fizerem necessários.
                                                                           

           
DO VALOR DA CAUSA

Dá-se a presente causa o valor de R$ 1000.00 (Mil) reais, para todos os efeitos legais.
Nestes termos, pede e aguarda deferimento do pedido.

Chapecó, 21 de abril de 2014.

ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS FRANCESCHINA
OAB/SC nº XXXXX