“Partindo da observação para
construir uma doutrina, estará seguindo um processo empírico e se, ao
contrário, partir da doutrina à elaboração tipológica seguirá método
teórico.” P. 12.
“O que se deseja aqui é saber
quais os fatores delitógenos que mais atuam ou contribuíram na gênese da ação
anti-social de um dado criminoso para se adotarem medidas capazes de
neutralizar seus efeitos maléficos. As pesquisas etiológicas seguem cursos
próprios em cada grupo delinquencial considerado, mas tem de ser científicos
e não enveredar por caminhos tortuosos de divagações, que se apresentam sob
belas formas, desprovido do mais comezinho conteúdo. As tipologias
criminológicas terão de se assentar em base etiológioca e procriar pesquisas
de igual natureza.” P. 13
“Desde que as combinações
possíveis entre os diferentes fatores de delinqüência são infindáveis, se a
tipologia for muito restrita não atenderá às eventualidades práticas.” P. 13
“É preciso, portanto, proceder-
ainda que sem preocupações exageradamente perfeccionistas – a uma análise de
similitudes e discrepâncias para se formar grupos razoavelmente homogêneos.
Estes, contudo, devem cobrir um campo tão vasto quanto possível.” P. 13
“É indispensável que seja feita
análise das variáveis em estudo e conveniente descrição de cada grupo,
definido por elementos claros e compreensíveis. A similitude intragrupal deve
contrastar com as diferenças entre as diversas categorias ou grupos.” P. 13
“Se a estrutura global da
personalidade não for levada em conta na organização da tipologia, então o
caráter ‘genético’ ou ‘causal’ da mesma estará seriamente comprometido. Por
esses motivos os fatores que prejudicam ou comprometem a formação da
personalidade terão de ser levados em conta no critério adotado pela tipologia.”
P. 14
“Ao se estudar um caso
particular para conferir a que tipo
delinquencial pertence, procura-se fazer um diagnóstico. A partir do conhecimento de quais os ‘fatores
criminógenos’ atuantes na gênese desse particular comportamento anti-social,
chega-se à tarefa de propor medidas corretivas. Isto é, propõe-se medidas de
caráter terapêutico, quer sejam de
natureza médica, penitenciária, pedagógica, psicológica, social, etc. Tais
medidas podem guardar conexão mais ou menos direta com cada grupo criminal
considerado; isto é, a partir de um dado diagnóstico, decorrem certas
providências terapêuticas.” P. 14
“Por outro lado, essas medidas
visam a recuperação do agente e a prevenção da reincidência. Também ensejam
ensinamentos para a profilaxia dos casos. Logo os estudos de natureza
prognóstica devem se relacionar aos grupos delinquenciais descritos,
integrantes da tipologia ou classificação proposta.” P. 14
“Por certo, o critério adotado
pelo pesquisador assume primordial importância, posto que constitui a linha
mestra do pensamento sistematizador. É evidente, também, que a natureza desse
critério enseja agrupamento de classificações”, assim Abrahamsen assume o
critério baseado nas manifestações
exteriores, o qual ele divide em dois grupos composto pelos criminosos
agudos ou momentâneos e os crônicos ou habituais, os quais manifestam-se com
base na agressão à coletividade ou como meio de expressar um conflito
anterior, já Exner assume o critério causal,
baseada no tipos caracterológicos,
tipos sociológico-criminais e tipos psicológico- criminais e ainda os tipos legais, assim como Di Tullio assume o critério misto composto pelos delinquentes ocasinais, delinquentes
constitucionais e delinquentes enfermos mentais e Alexander & Staub
assume o critério psicanalítico, que se baseia no ego do
indivíduo, onde ele reconhece a existência da delinqüência crônica, composta por pessoas com tendência nata a
criminalidade, pois seu aparelho psíquico as impulsiona ao delito¸ e a delinqüência acidental compreendida
por indivíduos não criminosos, que cometem crimes ocasionais. P. 17/18.
Outro meio de classificar os
criminosos “é fazê-lo de acordo com a natureza das teorias”:
TEORIAS
|
TIPOLOGIAS
|
CLASSIFICAÇÃO
|
DATAS
|
Comportamentais
|
Hewit
e Jenkins(1)
Roeduck(2)
|
1.
Baseia-se em sintomas
2.
Baseia-se em motivos
|
1944
1965
|
Sociológicas
|
Gibbons(3)
Clinard
e Quinney(4)
|
3.
Baseia-se em afirmações e hipóteses sociológicas.
4.
Também sociológico.
|
1965
1967
|
Psicogenéticas
|
Andersen(5)
Mucchielli(6)
|
5.
Estuda a personalidade.
6.
Efetua classes.
|
1963
1965
|
CAPÍTULO 2
- CLASSIFICAÇÃO ETIOLÓGICA
“Cada autor parte de uma
determinada ‘teoria do crime’. (...) cada pesquisador chegará a uma
conclusão, até certo ponto, individualista. Para alguns isso parece altamente
artificial.” P.23
“A ‘classificação etiológica’,
inicialmente, mostra que os fatores causais podem ser de um só tipo:
biológico ou mesológico.”
“Os primeiros ‘ provêm do próprio
indivíduo, em obediência à sua própria condição de ser’ e os segundos ‘do
ambiente, cósmico ou social’.”
“Consequentemente, foram estabelecidos
inicialmente, três grupos: dois puros e um intermediário. Daí surgiram: a)
mesocriminoso; b) mesobiocriminoso e c) biocriminoso.”
“Posteriormente apareceu a conceniência
de se estabelecer graus intermediários e assim apareceu a classificação
completa:
1-
Mesocriminoso
puro – ele atua com base em circunstâncias exteriores, ele age como um
‘agente passivo’ comparado a uma ‘vítima das circunstâncias exteriores’,
utiliza-se como exemplo o do sílvicola que pratica um crime no meio
socializado que se estivesse em seu âmbito de origem seria tido como
aceitável.
2-
Mesocriminoso
preponderante – a ação delituosa baseia-se em fatores ambientais, em
detrimento dos sociais.
3-
Mesobiocriminoso
– responde motivado por fatores tanto ambientais quanto biológicos.
4-
Biocriminoso
preponderante – compreende um indivíduo portador de uma anomalia biológica
que mesmo sendo insuficiente para guiá-lo ao crime, torna-o vulnerável à
fatores exteriores aos quais ele responde com facilidade.
5-
Biocriminoso
puro – este agente criminoso age com base à incitações endógenas, tais como
os perturbados mentais, tem-se como exemplo o epilético que em estado de
crise efetua disparos com arma de fogo. P. 24/25
CAPÍTULO 3 – A DINÂMICA DO ATO E
A CLASSIFICAÇÃO NATURAL DOS CRIMINOSOS
“Considera-se, então, o delito
como a ação típica, antijurídica e culpável. Assim conceituada,
caracterizar-se-ia por dois elementos objetivos: sua tipicidade e
antijuridicidade, aliados a outro de natureza subjetiva: a culpabilidade.
Este, contudo, pressupõe que seja o autor imputável, pois ‘não poderá ser
objeto de reprovação quem não tenha capacidade para tanto’. Assim,
atualmente, aceita-se que ‘a
culpabilidade não é requisito do crime, funcionando como condição da pena’.
Se o delito se caracteriza desde logo – adiantar que a sua motivação, em
última análise, é absolutamente superponível à do ato considerado socialmente
ajustado. Aliás, é de se lembrar que determinado ato pode ser objeto de
criminalização ou descriminalização, segundo a conveniência e o interesse
sociais, que são mutáveis no tempo e no espaço. Assim, um paralelo pode ser
estabelecido entre a motivação do delito (ato criminoso) e a do ato
socialmente aceito (ato ajustado).” P. 28
“Abrahamsen descreve o que
denominou ‘formula de comportamento criminoso’. ‘Ao explicar a origem de um
ato criminoso precisamos considerar três fatores: tendências criminais (T), a
situação global (S) e as resistências mentais e emocionais da pessoa à
solicitação (R)’. ‘O ato criminoso é a soma das tendências criminais de um
indivíduo com sua situação global, dividida pelo acervo de suas
resistências’.” P 28
C: T + S
R
“As tendências criminosas de uma
pessoa e suas resistências a elas podem resultar numa ação criminosa
(anti-social) ou em ato socialmente aceitável, na dependência de qual dessas
forças venha a predominar’. Apesar da simplicidade, essa formulação é
extremamente clara e judiciosa, pois coloca em evidência o fato das
disposições (tendências) se aliarem a condições momentâneas (situações) para
levar alguém a um ato, que poderá ser contido pelos meios repressores
(resistência).” P. 29
“Haverá sempre uma integração de
fatores causais, por meio de um processo de natureza intrapsiquíca, do que
resulta a manifestação final: o ato.” P. 29
“Poderíamos, com propriedade, nos
expressar de outra forma: o ato exige o concurso de duas ordens de condições:
de um lado as solicitadoras (desencadeantes) e de outro a personalidade do
agente (predispondo e resistindo). P. 29
FATORES DO ATO CRIMINOSO
[...] os fatores individuais e
sociais associam-se para passar por uma integração psíquica, que levará ou
não a prática do ato; a personalidade global num dado momento será levada a
executar certa ação, ou freará os impulsos.” P. 30
DINÂMICA DO AGENTE
“O substrato biopsiquíco,
constituído pelas disposições e aptidões recebidas hereditariamente, é
trabalhado pelas experiências adquiridas e progressivamente incorporadas, de
modo que cada pessoa adquire, pela integração de todos esses elementos, uma
configuração própria e unitária. Esta ‘síntese de todos os elementos que
concorrem para a conformação mental de uma pessoa, de modo a comunicar-lhe
fisionomia própria’ chamamos personalidade.” P. 31
“A natureza dos fatores constitucionais
e evolutivos é certamente polimorfa: alguns são biológicos, outros
psicológicos e outros ainda sociais. Contudo, numa primeira fase, estão
participando da estruturação de uma personalidade e por esse motivo devem ser
considerados primários.” Ou seja,
trata-se de um processo de formação/construção da personalidade. P. 31
“De outra sorte, num dado momento
ocorre uma solicitação que leva alguém a agir. Esse fator (ou fatores) agora
atua sobre uma estrutura já pronta e acabada. Pode e deve ser considerado por
isso secundário.” Sendo
caracterizado por ser desencadeador de uma ação. P. 31
Isto é, esta fórmula compreende o
complexo ‘constituição – formação – solicitação – ato’. P. 32
“[...] os chamados ‘fatores
causais do crime’, na realidade, interferem duas vezes: na estruturação da
personalidade e no desencadeamento do ato. Esse resultado final, o ato, só é
possível após um processo de integração intrapsiquíca. É aí que as tendências
se associam à solicitação e enfrentam os mecanismos contensores.” P. 33
Ocorre que uma pessoa com
personalidade bem formada também pode cometer algum ilícito, podendo ser
sintoma de perturbação definido como delinqüência sintomática, momento em que
“somente um rompimento lacunar de seu equilíbrio interior explica o crime”,
já que não combina com seu psicológico este tipo de atitude, a isto se
denomina ato agudo, exemplo as
reações súbitas de ira. No entanto, pode também, ocorrer defeito na
personalidade, devido a má constituição ou formação, desencadeando as
personalidades psicopáticas e delinquentes que são denominadas comportamento delinquencial crônico,
momento em que as condições para delinqüir são procuradas e preparadas, pois
o agente deseja isto. P. 33
Desta forma é possível
classificar os criminosos em três grupos:
1. Delituoso
ocasional – possui uma personalidade bem construída e socialmente ajustada,
porém mediante a um agente externo forte, rompe seu equilíbrio psíquico e
comete o delito;
2. Delituoso
secundário ou sintomático – caracteriza-se pelo estado mórbido, a prática do delito
possui nexo causal com a perturbação do agente, seja ela permanente ou
transitória, trata-se de um delito sintomático pois “a prática criminosa esta
vinculada a perturbação”, exemplo um crime praticado por um perturbado
mental, é preciso que o crime ocorra na fase em que a doença esteja
manifestada.
3. Delituoso
primário ou essencial – possui deficiência de caráter, vive em função do
crime, não possui capacidade de julgamento, delinqüente nato, comportamento
cronicamente anti-social, são reincidentes e não possuem lealdade, não são
capazes de amar e não possuem sentimento de culpa.
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