domingo, 6 de setembro de 2015

RESUMO TRIBUTÁRIO


Fato gerador – é a situação, descrita em lei, suficiente e necessária para o nascimento da obrigação tributária.
Obrigação Tributária – é a relação formada entre os sujeitos, ativo e passivo, tendo por objeto direto ou indireto, o tributo.
Obrigação tributária principal – é toda obrigação cuja prestação tenha natureza tributária. É toda obrigação imposta pela legislação tributária, representada pela integra e dinheiro ao Estado.
Obrigação tributária acessória – de caráter não pecuniário. Definida como uma obrigação de fazer ou não fazer, completamente independente em relação à dita obrigação principal, por isso mesmo denominadas de obrigações de caráter formal ou de deveres instrumentais, pois compreender formalidades, instrumentos de arrecadação, pretendendo permitir ou implementar a própria atividade tributária.
Crédito tributário – é a obrigação tributária formalizada pelo lançamento, é a obrigação tributária documentada, materializada em documento. O lançamento tributário é o procedimento definido em lei, para proceder a formalização da obrigação. Ocorrido o fato gerador, nasce a obrigação. Nascida a obrigação, espera-se que ocorra um ato específico, o lançamento, para a formalização do crédito tributário.
Lançamento tributário – é o procedimento de formalização do crédito, é o ato privativo da autoridade administrativa que visa constituir o crédito (art. 142 CTN).
Lançamento de ofício – é praticado pelo Fisco, o sujeito passivo não participa do processo.
Lançamento por declaração – é a modalidade de lançamento na qual há participação dos dois sujeitos da obrigação. O sujeito passivo tem o dever legal de informar determinados dados. O Fisco recebe tais dados, verifica a ocorrência efetiva do fato e faz o lançamento, notificando o sujeito a fazer o pagamento.
Lançamento por homologação – é a modalidade de lançamento que representa a regra atual para a maioria dos tributos. Nesta modalidade, a atividade de constituição do crédito compete ao sujeito passivo da obrigação tributária, com base em um documento preenchido e materializado sem qualquer analise do Fisco. É o próprio sujeito passivo que define e apura o crédito tributário, realizando o pagamento independente de qualquer medida fiscalizadora. O sujeito passivo faz o pagamento, e o Fisco revê este procedimento.

CAUSAS MODIFICATIVAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Causas de suspensão de exigibilidade do crédito – são situações previstas em lei que tem o efeito de impedir a cobrança do crédito, ou seja, impedir que o Fisco tome medidas coercitivas tendentes ao recebimento do crédito tributário, enquanto essas causas geram efeito, o crédito não pode ser exigido, contudo, cessado os efeitos, o crédito continuará existindo.
Moratória – um favor legal do ente tributante, consistente na dilação do prazo, moratória é o novo prazo de pagamento.
Recursos e reclamação administrativa – a simples apresentação da impugnação administrativa, no prazo e na forma prevista em lei, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito, pois o ente tributante ira proceder com a revisão de seu ato administrativo de lançamento, de forma que, enquanto o Fisco não der uma solução definitiva para isso, não teria sentido proceder à cobrança do mesmo crédito.
Depósito – é a entrega, cumulada com uma discussão, do valor do credito tributário, este deposito esta condicionado a uma impugnação administrativa ou judicial, para discutir o credito, devendo ser efetuado em dinheiro e no valor total do crédito tributário.
Liminar em mandato de segurança e cautelares e antecipação de tutela em outras ações – depende de ordem liminar ou de antecipação de tutela.
Parcelamento – este parcelamento compreende uma moratória para pagamento continuado, consiste na dilação do prazo.

CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Pagamento – é o cumprimento voluntário da obrigação, a entrega do dinheiro ao tributante, as regras de procedimento encontram-se nos arts. 157 a 169 do CTN. Como regra o pagamento deve ocorrer no prazo de 30 dias, a contar da notificação do lançamento.
Pagamento indevido – é realizado em desacordo com a lei. É o pagamento errado, feito em duplicidade, maior do que efetivamente devido, em fim realizado com qualquer tipo de vício ou irregularidade, gera direito a restituição, o dinheiro da restituição depende da realização do pedido por parte do sujeito passivo.
Compensação – é o encontro de contas, ou seja, a extinção recíproca de créditos de dois sujeitos, até o montante que se equiparam (art. 170 e 170-A do CTN), deve ser realizada entre créditos líquidos e certos, podem ser vencidos ou vincendos.
Transação – art. 171 do CTN. É uma negociação, realizada por meio de concessões recíprocas, objetivando extinguir o credito tributário litigioso.
Remissão – é uma medida de política tributária, materializada pelo perdão do crédito tributário, é uma medida unilateral do Fisco, que atinge créditos de pequeno e irrisório valor, a remissão pode ser total ou parcial, atinge créditos tributários decorrentes de multas ou de tributos.
Decadência – representa a perda do direito do Fisco de constituir o crédito tributário, devido ao seu não exercício a longo prazo, o Fisco perde o direito de lançar.
Prescrição – é a perda do direito de cobrar, é a perda de pretensão do direito do Fisco de manejar a execução fiscal, não podendo mais implementar medidas coercitivas para recebimento do crédito.
Conversão do depósito em renda – é necessário a existência de um deposito e de uma discussão administrativa ou judicial, este deposito visa discutir o crédito, neste caso a pretensão acaba sendo favorável ao sujeito passivo, que pode levantar o valor depositado.
Pagamento antecipado e homologação – ocorre o pagamento e após a homologação.
Consignação em Pagamento – art. 164 do CTN. Não extingue o crédito tributário, ela apenas realiza um pagamento, seu pressuposto é a vontade do devedor de pagar, e a recusa, ou dificuldade, gerada pelo credor, para o recebimento. A consignação é o instrumento de quem quer pagar e não consegue.
Decisão administrativa ou judicial irreformável – seu pressuposto é uma discussão administrativa ou judicial, é preciso que sua decisão seja favorável ao sujeito passivo, dando nulidade ao crédito.
Dação em pagamento – é a entrega de bens ao credor como forma de pagar.

CAUSAS DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Anistia – é a perda da sanção tributária, de penalidade.

Isenção – causa de não incidência legalmente qualificada, impede a constituição do crédito tributário em face de determinadas pessoas, bens ou serviços que, como regra, deveriam ser tributados, assim, por lei, exclui-se tais situações de regras de tributações.

Referências:
CASTELLANI, Fernando F. Direito TRibutário. - São Paulo: Saraiva, 2009.

LEGISLAÇÃO




   1.      Emenda Constitucional – são as emendas efetuadas na Constituição.
    2.      Lei Complementar – é a espécie normativa de competência restrita a determinadas matérias, aprovada por meio de um processo legislativo diferenciado (aprovação por maioria absoluta dos membros da casa legislativa);
     3.      Lei Ordinária – é a espécie normativa geral no ordenamento brasileiro, aprovado por quorum simples nas casas legislativas (maioria dos presentes apenas).
    4.      Lei Delegada – é a espécie normativa de competência do chefe do executivo, que pressupõe a prévia e específica delegação de competência do Congresso Nacional. Essa lei tem o mesmo nível hierárquico da lei ordinária.
     5.      Medida Provisória – é a espécie normativa de competência exclusiva do chefe do poder executivo, com força de lei e vigência imediata, que pode ser utilizada nos casos de urgência e relevância.
     6.      Resoluções do Senado – são espécies normativas de competência exclusiva do Senado Federal.
     7.      Tratados e Convenções Internacionais – são regulamentos a nível internacional, com força moral.
    8.      Decretos – São de competência do chefe do executivo, tem função regulamentar, ou seja, não pode inovar no sistema jurídico, como regra.

    9.      Normas Complementares – as leis, os tratados e os decretos são normas complementares: a) os atos normativos das autoridades administrativas; b) as decisões administrativas; c) as praticas reiteradas das autoridades administrativas; d) os convênios celebrados entre os entes. Exemplos de normas complementares: portarias, resoluções, instruções normativas, circulares, decisões administrativas, colegiadas ou singulares.

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Direito Tributário




Todo ingresso de dinheiro nos cofres públicos denomina-se entrada, porém, nem toda entrada significa receita ao Estado, visto existirem as entradas provisórias, cujas quais não visam permanecerem nos cofres públicos, como no caso da caução, da fiança e dos empréstimos em geral. As entradas definitivas ocorrem através da cobrança de tributos e das tarifas.

As receitas são extraordinárias, auferidas nas hipóteses de anormalidade ou ordinárias, aquelas que estão previstas no orçamento. Podendo ser originárias ou facultativas, provenientes do patrimônio estatal que se traduzem nos preços cobrados, ou derivadas/compulsórias, advém do constrangimento do patrimônio particular, como no exemplo da cobrança de tributos. Podem ser ainda, transferidas, isto é, repassadas por outro ente político, provenientes de cobrança tributária, preços públicos ou de tarifas (art. 157 da CF/88).

Há a receita gratuita, a qual o Fisco recada sem nenhuma contrapartida e há a receita contratual, proveniente de um ajuste, como na compra e venda, ou ainda a receita obrigatória, que é arrecadada de forma vinculada, como no caso da cobrança de tributos.

No que refere-se aos preços públicos ou tarifas, estes classificam-se em preços públicos propriamente ditos, que é arrecadado na prevalência do interesse do usuário do serviço, instante em que o Estado cobra um preço reduzido, ou nem cobra o serviço, exemplo do livro; e há os preços quase privados, onde o interesse principal é o lucro estatal.

Existem dois sistemas encarregados para a arrecadação de tributos, quais sejam a fiscalidade , instante em que a atividade do estado se volta única e exclusivamente para a entrada do numerário. Já na extrafiscalidade, o Estado tende, por meio de incentivos fiscais, estimular determinado ramo de atividade ou determinada região. Todavia, quando o ente político que detém a competência tributária outorga a terceiro a capacidade tributário, ocorre a parafiscalidade

Referência: FUHRER, Maximilianus Roberto Ernesto. Resumo de Direito Tributário. 20 º ed. coleção 8 resumos.-São Paulo: Malheiros Editores, 2009

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

CONSIDERAÇÕES ACERCA DO DIREITO TRIBUTÁRIO

O Direito Tributário, assim como os demais ramos da área jurídica, originam-se da Constituição. A Carta Magna atribui competência a cada um dos entes tributantes, assim a União possui liberdade para criar tributos federais, o Estado e o Distrito Federal podem criar tributos estaduais e o Município tem liberdade para criar tributos Municipais, a criação de tributos ocorre por meio de leis.

Através da atividade legislativa nasce o tributo, ocorrendo o fato previsto na legislação (fato gerador), aplica-se a lei, originando então a obrigação tributária. A obrigação tributaria é, então, formalizada, através de um documento, denominado lançamento tributário, este por sua vez, compreende o procedimento de formalização da obrigação, que transforma a obrigação em algo materializado, que recebe o nome de crédito tributário.

OCORRIDO O FATO GERADOR-NASCE A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA- REALIZADO O LANÇAMENTO-NASCE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

No instante em que é feita a notificação, é aguardado que o contribuinte proceda com o pagamento. O crédito é constituído para ser pago. Porém, neste caminho poderão existir causas que modificam o crédito tributário, denominadas causas modificativas do crédito tributário, tratadas em três grupos diferentes:

a)      Causas de suspensão de exigibilidade: a qual gera a suspensão da credibilidade e impedem a cobrança forçada, suspendendo a característica da exigibilidade;
b)      Causas de extinção da punibilidade: gera o desaparecimento da relação jurídica do crédito tributário;
c)      Causas de exclusão: impedem a própria constituição do crédito tributário.


Verificada a não-ocorrência de uma causa de extinção do crédito tributário, o Fisco tomará as medidas necessárias ao recebimento, buscando a satisfação forçada do crédito. Para que possa ocorrer a cobrança é necessário ocorrer a inscrição do crédito, em um controle denominado dívida ativa, extraindo um título executivo chamado de Certidão de Dívida Ativa (CDA), por intermédio da qual, é possível entrar na esfera judicial.


Referências:
CASTELLANI, Fernando F. Direito TRibutário. - São Paulo: Saraiva, 2009.

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

A EDUCAÇÃO BRASILEIRA SOB UM ENFOQUE HISTÓRICO, SOCIAL E CONSTITUCIONAL: UMA ALTERNATIVA OU UM DEVER ESTATAL?

Aline Oliveira Mendes de Medeiros Franceschina*

 Dárlea Carine Palma**


ResumoO presente trabalho é fruto da pesquisa acerca da educação na atual Constituição da República Federativa do Brasil, que objetiva estabelecer se a prestação do direito à educação traduz-se como um dever imposto ao Estado ou como uma alternativa para a construção de uma sociedade mais igualitária e justa. Fez-se, para tanto, um apanhando histórico do sistema educacional no Brasil, desde a época do pré-descobrimento até o século XX, proporcionando-se, assim, uma análise do contexto social e dos valores culturais associados à educação e sua prestação. Por derradeiro e como resultado da pesquisa, estabeleceu-se uma análise das disposições constitucionais trazidas pelo atual texto constitucional e sua relação com o Estado de Direito social e democrático, elucidando-se, dessa forma, o tema proposto sob uma ótica fático-jurídica. O método utilizado é o indutivo, visto que o manuscrito partiu da observação para o cunho doutrinário. O resultado é que o Estado possui um dever de prestar educação com qualidade, do qual ele não pode se omitir sob pena de negação aos preceitos estabelecidos no Caderno Constitucional

Palavras-chave: Educação. Constituição. Dever estatal. Alternativa social.





* Graduanda em Direito na Unoesc-Chapecó; autora do Blog: Direito em Estudo: http:// alinemendesmedeiros.blogspot.com 

**Especialista em Direito Constitucional pela Universidade do Oeste de Santa Catarina; professora no Curso de Direito e pesquisadora docente da Universidade do Oeste de Santa Catarina; Advogada; darlea.palma@unoesc.edu.br

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

MODELO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO C/ PEDIDO LIMINAR (TUTELA ANTECIPADA RECURSAL)

EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.


 

Processo nº XXXXXX

Agravante: MÁRIO DO ARMÁRIO
Agravado: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC e ESTADO DE SANTA CATARINA



MÁRIO DO ARMÁRIO, brasileiro, solteiro, profissão, portador do RG nº 00000 e do CPF nº 000000, residente e domiciliado na Rua X, n° X, Bairro X, do município do Chapecó/SC, por sua procuradora que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com base no Art. 522 e SS e 527, III, do Código de Processo Civil, INTERPOR O PRESENTE:.




AGRAVO DE INSTRUMENTO C/ PEDIDO LIMINAR (TUTELA ANTECIPADA RECURSAL)



Consubstanciado nos termos das razões anexas, contra a r. decisão proferida pelo Exmo. Sr. Juiz da Comarca de Chapecó/SC, requerendo desde já o seu recebimento e processamento do agravo, em conformidade com as razões anexas, com final provimento.

Na oportunidade, o agravante informa que os documentos que acompanham a presente, foram autenticados na forma do art. 525 do CPC, sendo que a ausência de preparo se justifica pela concessão da gratuidade da justiça. 


Nestes Termos,

Pede deferimento. 


06 de agosto de 2015.


ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS

OAB/SC 
-----------------------QUEBRA DE PÁGINA-------------- 





EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
 

Processo nº XXXXXX

Agravante: MÁRIO DO ARMÁRIO
Agravado: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC e ESTADO DE SANTA CATARINA



RAZÕES DO RECURSO


I - EXPOSIÇÃO DOS FATOS



Cuida, na origem, de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (DISPONIBILIZAR MEDICAMENTOS) COM TUTELA ANTECIPADA, cujo objeto é a disponibilização de medicamentos, visando beneficiar o Agravante, de forma que o mesmo possa usufruir da possibilidade de melhorar sua saúde (conforme receituários em anexo). O cabimento da respectiva ação é verificado nas expressões do art. 522:

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.

Na inicial foi feito pedido de antecipação de tutela em função do estado de hipossuficiência do Agravante, pois conforme comprovante de renda em anexo, seu lucro mensal é inferior ao valor que necessita para adquirir os medicamentos necessários para medicar-se e para suprir com suas necessidades vitais.

Portanto, como o imperativo de medicar-se é extremamente necessário, visto tratar-se de um direito essencial que é usufruir de uma vida digna, fez-se o pedido de tutela antecipada, visando auferir o mais rápido possível estes medicamentos, para que, então, o Agravante pudesse dar início ao seu tratamento.

Em que pese a farta documentação juntada, a liminar de consignação fora indeferida, conforme se observa: 

(transcrever a decisão agravada).


 
II – DAS RAZÕES DO PEDIDO DA REFORMA (Art. 527, III CPC)


O presente agravo de instrumento, tem por finalidade a reforma da decisão a fim de que se permita a realização da OBRIGAÇÃO DE FAZER, disponibilizando os medicamentos para o Agravante. 

Eventual manutenção da decisão agravada poderá acarretar o desfalecimento do Agravante, fato este, incabível em um Estado Democrático de Direito, onde a proteção da vida, compreende o bem maior.


III- QUALIFICAÇÃO DA REPRESENTANTE PROCESSUAL

Qualificação da Advogada: Aline Oliveira Mendes de Medeiros, procuração em anexo, com seu escritório localizado na Rua ...., Bairro..., Município/SC, onde responde legalmente por seus atos.


IV - FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO:

Para o cabimento do presente recurso a procuradora em epígrafe, juntou os seguintes documentos devido a obrigatoriedade que o art. 525 do CPC nos impõe, com o fim do recebimento da ação:

1 –  A presente está munida com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; bem como, com outras peças que são úteis ao processamento do recurso.
2 – As custas não foram pagas em razão do estado de Hipossuficiência do Agravante.

 
IV - DOS PEDIDOS

 
a) o CONHECIMENTO e DEFERIMENTO, da TUTELA ANTECIPADA RECUSAL (art. 527, III do CPC), para autorizar a concessão dos medicamentos necessitados;


b) a intimação da parte agravada para, querendo, contraminutar;

 
d) O PROVIMENTO do presente agravo para reformar da decisão agravada. 




Termos em que pede deferimento. 


Chapecó/SC, 06 de agosto de 2015.



ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS
OAB/SC







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(PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC: Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.)


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CHAPECÓ/SC.

PROCESSO N° .....


MÁRIO DO ARMÁRIO, brasileiro, neste ato representado por sua Advogada infra-assinada, ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS, já qualificada nos autos n° ...., em cumprimento do art. 526 do CPC, vem perante Vossa Excelência juntar Cópia do protocolo do Agravo de Instrumento, conforme segue em anexo.



Nestes Termos,

Pede Deferimento,



Chapecó/SC, 09 de agosto de 2015.




ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS
OAB/