domingo, 26 de abril de 2015

A CONSTITUCIONALIDADE ECOLÓGICA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: UM OLHAR SOB A RESPONSABILIDADE MUNICIPAL ACERCA DA PROMOÇÃO DO RESPEITO AMBIENTAL

A CONSTITUCIONALIDADE ECOLÓGICA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: UM OLHAR SOB A RESPONSABILIDADE MUNICIPAL ACERCA DA PROMOÇÃO DO RESPEITO AMBIENTAL

THE CONSTITUTIONALITY ECOLOGICAL HUMAN DIGNITY: A LOOK UNDER THE MUNICIPAL LIABILITY ABOUT ENVIRONMENTAL COMPLIANCE PROMOTION

 

ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS[1]

 

Resumo: A presente pesquisa pretende analisar o instituto da educação como uma aposta para a promoção do respeito em matéria ambiental, visando à transformação dos conflitos e efetivando um resgate de valores por meio do Programa Protetor Ambiental desenvolvido pelo 5° Batalhão de Polícia Militar Ambiental de Chapecó/SC. No intuito de verificar a efetividade deste programa no que tange a promoção da educação ambiental, formulou-se o seguinte problema da pesquisa: é possível o instituto da educação, materializado através do programa Protetor Ambiental promover o resgate de valores na área ambiental? Visando responder ao problema proposto, o trabalho tem por objetivo discutir a possibilidade que o programa Protetor Ambiental possui em promover a conscientização acerca da necessidade por proteção e restauração que o meio ambiente clama. E, por objetivos específicos: a) estudar o instituto educacional em matéria ambiental como solução para o desrespeito relacionado á matéria; b) analisar a contribuição da Polícia Militar Ambiental, através do programa Protetor Ambiental no que tange á temática; c) pesquisar a forma de efetivação do programa e os resultados obtidos. Existem diversos programas educacionais, porém, o programa Protetor Ambiental se destaca por ser efetivado pela Polícia Militar Ambiental, por meio de agentes fardados, desencadeando uma aproximação entre a sociedade e a instituição de maneira a implanta um agir integrado, reconhecendo as diferenças e necessidades regionais e promovendo a alteridade.

Palavras- chave: direito ambiental; dignidade humana ambiental; polícia militar ambiental.

Abstract: This research aims to analyze the educational institute as a commitment to promoting respect for the environment, aiming at the transformation of conflicts and effecting a rescue values ​​through the Environmental Shield Program developed by the 5th Battalion of Environmental Police Chapecó / SC. In order to verify the effectiveness of this program regarding the promotion of environmental education, formulated the following research problem: the education institute is possible, materialized through the Environmental Shield program promoting the surrender values ​​in the environmental area? Aiming to respond to the proposed problem, the work aims to discuss the possibility that the Environmental Shield program has to promote awareness of the need for protecting and restoring the environment calls. And for specific objectives: a) to study the educational institute on the environment as a solution to abuse related will matter; b) examine the Environmental Police contribution through the program Environmental Shield in relation to the theme; c) investigate the form of realization of the program and the results obtained. There are several educational programs, however, the Environmental Shield program stands out for being effected by the Environmental Police, through uniformed agents, triggering a rapprochement between the society and the institution in order to deploy an integrated action, recognizing regional differences and needs and promoting otherness.

 

Key words: environmental law; environmental human dignity; environmental military police.

Sumário: Introdução; O esverdear do direito constitucional; A polícia militar ambiental como promotora da dignidade humana ecológica; A educação como pedra basilar para a materialização da conscientização ambiental; Programa protetor ambiental: a busca pela efetivação da educação ambiental; conclusões articuladas.

 

INTRODUÇÃO

O presente estudo tem por enfoque analisar a materialização da Constituição Federal de 1988 no que tange ao meio ambiente. Neste intuito será efetuada uma análise ao caput do art. 225 da Carta Magna, pretendendo extrair a amplitude de sua aplicabilidade no solo nacional.

Efetuada tal apreciação, cujo enfoque primordial paira na busca pela promoção ao respeito do meio ambiente, será explorada a educação como política pública concretizadora deste respeito, visto que a mesma atua na cultura da sociedade, ou seja, age desde a raiz, moldando o núcleo social, abrindo espaço para uma nova ordem, onde o respeito e a promoção do direito humano fundamental ao meio ambiente imperem.

Neste sentido, será averiguado sobre a atividade da Polícia Militar Ambiental, cuja função consiste em proteger e promover as leis ambientais, pois emprega suas capacidades e ferramentas na materialização deste encargo constitucional, preocupada com o bem-estar do meio ambiente, cuja proteção incumbe a todos os entes públicos e privados, porquanto, sua existência é crucial para o desenvolvimento e para a própria possibilidade de vida humana no globo terrestre.

Neste intuito, a Polícia Militar Ambiental do estado de Santa Catarina criou o programa Protetor Ambiental, de enfoque educativo, que objetiva possibilitar uma aproximação entre a PM e a coletividade, tencionando transmitir seus conhecimentos aos jovens como meio de enraizar uma cultura protetiva e restaurativa em matéria ambiental.

 

1.      O ESVERDEAR DO DIREITO CONSTITUCIONAL

Salienta-se que a Constituição Federal de 1988 é pioneira em mencionar a proteção ao meio ambiente, inovando em suas folhas ao expressar a matéria em diversos de seus artigos, a exemplo do título VIII, que retrata a ordem social, através do Capítulo VI, onde trás expressa a proteção ao meio ambiente materializada no art. 225, composto por seis parágrafos.

O caput deste dispositivo inicia suas expressões ao definir que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Ao examinar estas expressões é possível extrair do pronome indefinito todos, que o direito ao meio ambiente é de cada um, constituindo um direito nato, ou seja, intrínseco da pessoa humana, pelo simples fato desta compreender um ser humano, o que caracteriza um alargamento na abrangência desta norma jurídica, visto que a anuência de uma especificação sobre quem possua direito ao meio ambiente, “evita que se exclua quem quer que seja”, conforme destaca Machado (2014, p. 148), por corolário:

 

O direito ao meio ambiente é um bem coletivo de desfrute individual e geral ao mesmo tempo. ’O direito ao meio ambiente é de cada pessoa, mas não só dela sendo ao mesmo tempo ‘transindividual’. Por isso, o direito ao meio ambiente entra na categoria de interesse difuso, não se esgotando numa só pessoa, mas se espraiando para uma coletividade indeterminada. Enquadra-se o direito ao meio ambiente na ‘problemática dos novos direitos, sobretudo a sua característica de direito de maior dimensão, que contem seja uma dimensão subjetiva como coletiva, que tem relação com um conjunto de utilidades’ como assevera o Prof. Domenico Amirante. (apud MACHADO, 2014, p. 148).

 

No viés da locução todos tem direito constitui-se um direito subjetivo, ou seja, oponível erga omnes, que se complementa, por exemplo, por meio do exercício da ação popular ambiental, expressa no art. 5° da Carta Magna, inciso LXXIII.

Ocorre que, ao se pensar em meio ambiente não há como se referir a um único bem, pelo fato de compreender um complexo de bens, deste modo, apenas sob o ângulo de sua totalidade é que será possível constatá-lo em seu contexto.

Desta forma, este direito compreende um misto de direito individual e coletivo, materializado em uma mesma face, caracterizando-se como um direito fundamental da pessoa humana, pois, sua expressão encontra-se esculpida desde o preâmbulo do Caderno Constitucional, abrindo suas páginas e encerrando-as, marcando cada uma de suas laudas em função de sua essencialidade para a vida humana.

Sob o ângulo de um Estado Democrático de Direito, entende-se que a grandiosidade de sua valoração e expressão legal, deve-se ao fato de que o mesmo destina-se a materializar os direitos coletivos e individuais das pessoas, como por exemplo, a dignidade da pessoa humana, fundamento desta forma estatal (art. 1°, III da CF), o que demonstra que este bem não deve ser visto apenas pelo olhar de sua fruição, mas, principalmente, pelo viés de sua conservação.

Ademais, “o caput do art. 225 é antropocêntrico. É um direito fundamental da pessoa humana, como forma de preservar a ‘vida e a dignidade das pessoas’ - núcleo essencial dos direitos fundamentais,” conforme denota Machado (2014, p. 150).

Sendo, por isto, incontestável o fato de que sua destruição compromete a dignidade humana de todo o globo terrestre, pondo em risco todas as espécies de vida humanas, como elucida a Declaração da Conferência do Rio de Janeiro de 1992, estabelecendo como pedra basilar o princípio (I) de que “os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável.” (apud MACHADO, 2014, p. 150).

Como conceito de direito ao meio ambiente, tem-se a consideração executada através do STF, por meio do Min. Celso de Mello:

 

[...] direito de terceira geração que assiste de modo subjetivamente indeterminado, a todo o gênero humano, circunstancia essa que justifica a especial obrigação – que incumbe ao Estado e à própria coletividade – de defendê-lo e de preservá-lo em benefícios das presentes e futuras gerações. (apud MACHADO, 2014, p. 150/151).

 

Em decurso, por meio ambiente ecologicamente equilibrado, verifica-se a busca por um equilíbrio entre os fatores que formam um habitat ou ecossistema, não se quer, com isto, o alcance da inalterabilidade das condições naturais, mas uma harmonia entre os elementos que o compõe.

Da locução bem de uso comum do povo, constata-se uma nova roupagem, que sem eliminar o conceito anterior, amplia-o, inserindo, conforme esclarece Machado (2014, p. 152), “a função social e a função ambiental da propriedade (arts. 5°, XXIII, e 170, III e IV) como bases da gestão do meio ambiente, ultrapassando o conceito de propriedade privada e publica”.

Machado destaca que (2014, p. 152), “o poder público passa a figurar não como proprietário de bens ambientais - das águas e da fauna-, mas como um gestor ou gerente, que administra bens que não são dele e, por isso, deve explicar convincentemente sua gestão.”

A anuência deste entendimento jurídico reproduz, para o Ministério Público, o dever de informar e incentivar a participação da sociedade na gestão do meio ambiente, estimulando os cidadãos a cobrarem a prestação de contas sobre a utilização e cuidados dispensados, pelo Poder Público, ao meio ambiente.

Com relação à expressão sadia qualidade de vida, é sabido que esta situação apenas se materializará através de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois compreende uma relação de causa e efeito, onde o estado de um reflete diretamente no estado do outro, afinal, o constituinte originário não se satisfez em garantir simplesmente o direito à vida, foi além, pois declarou que a mesma precisa ser digna.

Porém, este direito está longe de ser materializado, carecendo de políticas públicas efetivadoras.

No entanto, seus alicerces encontram-se enterrados no solo da Constituição, norma de maior expressão para o Estado, germinando em sua superfície leis passíveis de desabrocharem uma sociedade jurídica e ecologicamente democrática, florescendo uma constituição verde sobre o âmago da população, reproduzindo sementes sustentáveis no solo nacional.

Em defluência, por Poder Público (poderes da União, art. 2° da CF/88) e coletividade advêm o dever constitucional de defender e preservar o meio ambiente. Neste ínterim, Machado (2014, p. 154) acresce que o termo coletividade abrange o conjunto populacional, esculpindo uma responsabilidade conjunta entre Estado e sociedade pela esfera ambiental (2014, p. 154/155), embasando “uma das marcas inconfundíveis do novo Direito Ambiental.”

Desta forma, sempre que o meio ambiente é ferido em alguma de suas ramificações, o Estado Democrático de Direito perde parte de sua efetividade, pois, não apenas o corpo social é responsável por sua proteção, mas o Estado, também.

A expressão presentes e futuras gerações designa uma solidariedade intergeracional, devido ao fato de que a presença humana no meio ambiente reproduz uma “uma cadeia de elos sucessivos”, onde os atos de uma geração refletem seus efeitos nas gerações futuras, o que dificulta, aos estudiosos, a compreensão da extensão dos danos sofridos por este bem e o aferimento das necessidades que estes danos emanam.

Porquanto, o meio ambiente produz recursos suficientes para o consumo de uma geração, não havendo motivos para que esta venha a usufruir de recursos de uma geração futura, sendo mister um agir sustentável.

Ademais, conforme Sarlet (2014, p. 45):

 

[...] a dignidade da pessoa humana como principio fundamental edificante do Estado de Direito brasileiro, e, portanto, como ponto de partida e fonte de legitimação de toda a ordem estatal, com destaque aqui para o sistema jurídico pátrio. A dignidade da pessoa humana, como, aliás, já tem sido largamente difundido, assume a condição de matriz axiológica do ordenamento jurídico, visto que é a partir deste valor e princípio que os demais princípios (assim como as regras) se projetam e recebem impulsos que dialogam com os seus respectivos conteúdos normativo-axiológicos, o que não implica aceitação da tese de que a dignidade é um valor a cumprir tal função nem a adesão ao pensamento de que todos os direitos fundamentais (especificamente se assim considerados os que foram como tais consagrados pela Constituição) encontram seu fundamento direto e exclusivo na dignidade da pessoa humana.

 

Em consequência, afirma o referido autor (2014, p. 45) que:

 

A dignidade humana, para além de ser também um valor constitucional, configura-se como – juntamente com o respeito e a proteção da vida – o princípio de maior hierarquia da CF/88 e de todas as demais ordens jurídicas que a reconheceram. A dignidade da pessoa humana apresenta-se, além disso, como a pedra basilar da edificação constitucional do Estado (Social, Democrático e Ambiental) de Direito brasileiro, na medida em que, aderindo a uma trajetória consolidada especialmente a partir do II Pós-Guerra e inspirada fortemente na visão humanista de Kant e tantos outros, o constituinte reconheceu que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua, e não meio de atividade estatal, o que, diga-se de passagem, demarca a equiparação de forças na relação Estado-cidadão, em vista da proteção e afirmação existencial deste último, especialmente no que tange à tutela e promoção dos seus direitos fundamentais.

 

Por corolário em seu aspecto socioambiental, a dignidade humana não pode ser limitada a uma dimensão biológica ou física, sendo imperativo avistá-la em sua totalidade, inclusive no que se refere ao meio ambiente em que se desenvolve.

Sob este assunto Sarlet (2014, p. 48) determina uma dimensão ecológica para a dignidade, visando ampliar o alcance desta norma, objetivando proporcionar qualidade, equilíbrio e segurança ambiental, buscando mais que garantir a sobrevivência humana, partindo do ponto em que a dignidade abrigue em seu manto todos os seres, ultrapassando a visão antropológica de Kant, para um olhar socioambiental.

Acerca deste aspecto K. Stern (apud SARLET, 2006, p. 42) salienta:

 

Esta, portanto, compreendida como qualidade integrante e irrenunciável da própria condição humana, pode (e deve) ser reconhecida, respeitada, promovida e protegida, não podendo, contudo (no sentido ora empregado) ser criada, concedida ou retirada (embora possa ser violada), já que existe em cada ser humano como algo que lhe é inerente. Ainda nesta linha de entendimento, houve até mesmo quem afirmasse que a dignidade representa ‘valor absoluto de cada ser humano, que, não sendo indispensável, é insubstituível’.

 

Porém, no dia-a-dia, o homem pratica uma inversão de valores, agindo com desrespeito ao meio ambiente, pois, da posição de hospedeiro da Terra, o mesmo passa a agir como dono (um parasita), extraindo da natureza o máximo que pode, sem procurar devolver nada, sugando ilimitadamente os recursos finitos, promovendo a extinção de inúmeras espécies de animas e plantas. Sobre isto, Serres (1990, p. 93) destaca que:

 

Na sua própria vida e através das suas práticas, o parasita confunde correntemente o uso e o abuso; exerce os direitos que a si mesmo se atribui, lesando o seu hospedeiro, algumas vezes sem interesse para si e poderia destruí-lo sem disso se aperceber. Nem o uso nem a troca têm valor para ele, porque desde logo se apropria das coisas, podendo até dizer-se que as rouba, assedia-as e devora-as. Sempre abusivo, o parasita.

 

Ainda no entendimento de Serres (1990, p. 65), verifica-se a necessidade de estar racionalizando um meio para criar um equilíbrio entre o que se extrai e o que se devolve à natureza, utilizando “o verbo pensar, próximo de compensar. Eis o direito mais geral para os sistemas mais globais”.

Sendo que, a qualidade, o equilíbrio e a segurança ambiental passam a compor mais uma pedra edificante do Estado Democrático que, envolvida pelo véu da dignidade da pessoa humana, propõe a materialidade de um mínimo existencial ecológico, que seja suficiente para conferir uma vida digna a todos os seres vivos, inclusive as plantas e os animais.

Sarlet (2014, p. 48/49) elucida que o ambiente encontra-se presente “nas questões mais vitais e elementares da condição humana, além de ser essencial à sobrevivência do ser humano como espécie animal natural”, diante desta afirmação, torna-se inegável a abertura da dignidade humana para todas as espécies vivas.

Desperta para a valoração que este bem possui é que a Constituição através do art. 144, V, §6°, designou a Polícia Militar como responsável pela polícia ostensiva e pela preservação da ordem pública, a qual se ramificou através da Polícia Militar Ambiental, responsabilizando-se pela efetivação da proteção da esfera ambiental, conforme será visto no item a seguir.

 

2.      A POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL COMO PROMOTORA DA DIGNIDADE HUMANA ECOLÓGICA

Por poder de polícia ambiental, tem-se na concepção de Machado (2014, p. 384):

 

[...] a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina o direito, interesse ou liberdade, regula a prática do ato ou a abstenção de fato em razão do interesse público concernente a saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza.

 

Define Meirelles (apud MACHADO, 2014, p. 385) que o poder de polícia atua por meio de ordens e proibições, ou seja, via “normas limitadoras e sancionadoras”, ou, por meio da “ordem de polícia, pelo consentimento de polícia, pela fiscalização de polícia e pela sanção de polícia”.

Ocorre que, em sua origem o poder de polícia restringia-se à segurança, moralidade e salubridade, no entanto, sua ação se expandiu, passando a abranger “a defesa da economia e organização social e jurídica” em todas as suas esferas, como recorda Machado (2014, p. 385).

Por conseguinte, conforme Debbasch (apud MACHADO, 2014, p. 386), “as autoridades de polícia são aquelas que, em virtude da Constituição ou de disposições legislativas, tenham recebido o poder de editar medidas de polícia administrativa.”

O poder de polícia, em matéria ambiental, atua sobre o agente infrator da lei, inclusive sobre os agentes públicos, agindo como limitador dos direitos individuais em prol da coletividade, assim para que esta proteção seja posta em prática é necessário instituir mecanismos efetivadores destas leis, como por exemplo, a Polícia Militar Ambiental.

O CTN, através do art. 78, conceitua o poder de polícia como sendo a:

 

[...] atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

 

Por defluência, a polícia divide-se em polícia judiciária e polícia administrativa, sendo que esta última compreende uma diversidade de intervenções do poder público no intuito de disciplinar a ação dos particulares, tencionando, nas palavras de Antunes (2004, p. 134), “prevenir atentados à ordem pública”, de ação auto-executória.

Outrossim, para Antunes (2004, p.136), com relação ao direito ambiental o termo ordem pública, retrata a manutenção e obediência ao respeito pelo estágio mínimo referente à salubridade ambiental estabelecido na ordem vigente, podendo esta agir preventivamente ou repressivamente em prol deste interesse.

Conforme Dezordi (2006, p. 27) o termo ordem pública expressa a tríade composta pela segurança pública, a tranquilidade pública e a salubridade pública, assim a preservação ambiental concretiza-se como interesse e fundamento desta tríade, “uma vez que é constituída por um mínimo de condições essenciais a uma vida social conveniente”.

Dentre as ações da Polícia Militar Ambiental destacam-se, o licenciamento, as licenças, autorizações e penalidades, sendo a primeira a de maior valoração por constituir para a Administração Pública um meio de direcionar o exercício de determinadas atividades em proteção do meio ambiente.

As principais sanções aplicadas por este órgão compreendem a pena de multa, de fechamento do estabelecimento, de interdição de atividade, embargo da obra, de demolição, de inutilização de gêneros, de destruição de objetos, dentre outras.

As responsabilidades pelos danos ambientais reportam-se tanto as pessoas físicas, quanto as jurídicas, podendo ser de natureza civil, penal ou administrativa, ou cumulativamente.

 

[...] a força policial protege o meio ambiente, tendo em mira garantir a segurança, a tranquilidade e a salubridade públicas, em defesa do bem-estar da população. E o faz coibindo a prática de crimes que reflitam sobre o patrimônio ambiental, antes e depois de sua ocorrência, fiscalizando e investigando. (Milaré, 2011, p. 1337/1338).

 

De outra forma conforme preceitua Anderle (apud MILARÉ, 2011, p. 1338):

[...] há de se distinguir polícia administrativa e polícia de segurança pública (...). Aquela incide sobre bens, direitos e atividades, esta sobre as pessoas. A primeira é inerente e se difunde por toda a Administração Pública; a segunda é privativa de determinados órgãos (policias civis) ou corporações (polícias militares). Portanto, a Polícia Administrativa se vale de regras administrativas e as sanções que aplica são do direito administrativo. Já a Polícia de Segurança Pública se vale dos tipos penais para agir sobre as pessoas.

Na mesma direção, Di Pietro (MILARÉ, 2011, p. 1338 apud Lazzarini, 2010, p. 100) destaca que:

 

[...] ‘quando atua na área do ilícito puramente administrativo (preventiva ou repressivamente), a polícia é administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a polícia judiciária que age.’ (...) ‘a polícia judiciária é privativa de corporações especializadas (polícia civil e militar), enquanto a polícia administrativa se reparte entre diversos órgãos da Administração, incluindo, além da própria polícia militar, os vários órgãos de fiscalização aos quais a lei atribua este mister, como os que atuam nos ares da saúde, educação, trabalho, previdência e assistência social’.

 

Por sua vez, a Polícia Judiciária possui dois instrumentos de ação que compreendem os termos circunstanciados e os inquéritos policiais (sem ação do contraditório e da ampla defesa), este último refere-se ao “procedimento preparatório da ação penal, através do qual são colhidas as provas em que se assentará a denúncia”, como retrata Milaré (2011, p. 1339), já quanto ao primeiro instrumento, o mesmo destina-se à apuração de infrações de menor potencial ofensivo.

Já, a polícia administrativa, atua por meio da “lavratura dos autos de infração ambiental, os quais ensejam a instauração de um processo administrativo, em que se garante ao autuado o direito ao contraditório e a ampla defesa,” (2011, p. 1339), e ainda, através do Termo Circunstanciado.

Assim, à Polícia Federal incumbe atuar sobre os ilícitos ambientais interestaduais ou internacionais, já no que tange as polícias civis estaduais sua ação é residual, competindo-lhes as funções judiciais que não pertençam a Polícia Federal, sendo que, em alguns Estados já foram criadas delegacias especializadas em tais ilícitos, denominadas Delegacias Verdes.

No que reporta a Polícia Militar, o art. 144, inc. V da Carta Maior, lhe garante a ação de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, cabendo-lhe as atividades preventivas por meio da ação ostensiva, que conforme Lazzarini (apud MILARÉ, 2011, P. 1341):

 

[...] o policial, inclusive o policial florestal, deve decidir normas jurídicas amplas e vagas, na dinâmica do cumprimento da missão policial, em condições quase sempre adversas, não podendo fugir do estrito cumprimento do dever legal de, em defesa da cidadania, em defesa do meio ambiente, etc., fazer aquelas escolhas críticas em questão de fração de segundo, (...), crítica escolha que será sempre tomada com aquela incomoda certeza de que outros aqueles que tinham tempo de pensar estariam prontos pra julgar e condenar aquilo que fizera ou aquilo que não tinha feito, ou seja, condenando-o, ou seja, condenando-o como abusivo (de autoridade) ou prevaricador.

 

A Polícia Militar Ambiental atua de forma ostensiva, supervisionando as atividades com potencial poluidor e a conduta relacionada ao meio ambiente, sendo investidas pelo poder de desenvolver atividades preventivas e repressivas conjuntas ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.

Em função da essencialidade da matéria, alguns Municípios têm incumbido as Guardas Municipais Ambientais para reforçar este trabalho protetivo como destaca Milaré (2011 p. 1344/1345). Sobrevém que a competência em matéria ambiental é ampla apresentando-se desde a esfera federal até municipal.

No viés preventivo a PMA desenvolve programas educacionais, acerca do qual será transcrito o item a seguir.

 

3.       A EDUCAÇÃO COMO PEDRA BASILAR PARA A MATERIALIZAÇÃO DA CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL

Ciente da abrangência e importância do meio ambiente, que constitui extensão da vida humana, visto que é deste que a mesma emerge, é que o constituinte originário consolidou no artigo 225, §1º, VI da CF/88, que incumbe ao Poder Público, como forma de assegurar este direito fundamental, a responsabilidade pela promoção da “educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”.

Sendo esta diretriz reforçada por outras ramificações da árvore jurídica, que constantemente recordam acerca do dever público e privado, coletivo e individual de promover a conscientização ambiental, através da educação, devido a sua capacidade de atuar na formação do cidadão desde a mais tenra idade, plantando valores e regando seu senso crítico para direcionar suas ações relacionadas à matéria ambiental.

O agir por meio da educação se enraizou no solo nacional através da Lei n° 9.795/99 (Política Educacional da Educação Ambiental), germinando a responsabilidade coletiva pela construção dos valores ambientais, como meio de buscar conhecimentos e ações voltadas para a conservação, preservação e restauração do meio ambiente.

Despertando a lógica ambientalista da sociedade direcionando-os a atuar em um processo de ponderação entre suas ações e as necessidades ambientais, conscientes da essencialidade e finitude deste bem, procedendo regrados pela sustentabilidade.

Esta Lei esculpe em seus 21 artigos, as diretrizes do ensino formal (das escolas) e informal (dos demais meios), de forma a complementarem-se desencadeando em uma educação eficiente para o cidadão.

Neste enfoque Milaré (2011, p. 632) destaca que a mesma:

 

[...] deve ser considerada como uma atividade-fim, visto que ela se destina a despertar e formar a consciência ecológica para o exercício da cidadania. Não é panacéia para resolver todos os males. Sem dúvida, porém, é um instrumental valioso na geração de atitudes, hábitos e comportamentos que concorrem para garantis o respeito ao equilíbrio ecológico e a qualidade do ambiente como patrimônio da coletividade. A matéria comporta exame sob três aspectos: o educacional, o formal e o não formal.

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No que tange ao aspecto educacional, o respectivo autor (2011, p. 632), enfatiza que esta responsabilidade circunda a todos os agentes, sejam públicos ou privados, embasando uma ação conjunta entre o Poder Público e a população, tencionando a difusão de valores e princípios atinentes a área, utilizando-se de todos os meios possíveis e legais para este fim, direcionando-se através do conhecimento para materializar o respeito e a conscientização ambiental.

Sob o aspecto formal, tem-se o ensino ambiental lecionado nas escolas, em todos os níveis de instrução, através de um currículo interdisciplinar, disciplinado em uma matéria isolada, conforme o art. 10, § 1° da lei em comento, sendo esta ação regrada através da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases), que por sua vez, disciplina, conforme Goldschmidt (2003, p. 48), os princípios, fins, organizações, níveis e modalidades acerca da educação nacional, regulamentando de forma minuciosa os princípios educacionais.

Já no sentido informal, engloba-se a educação no âmbito social, isto é, fora do ambiente escolar, denominada educação permanente, porquanto atua continuamente sobre o cidadão, contribuindo para o aperfeiçoamento e a conscientização da sociedade, atuando na busca de soluções para as problemáticas, promovendo reflexões e debates atinentes a área, materializando uma renovação constante, atualizando e expandindo o campo de ação dos agentes ambientais formais e informais, conforme denota Milaré (2011, p. 634).

No entanto, para Antunes (2004, p. 252/256) a redação da lei educacional ambiental peca, por conter conceitos abstratos e insuficientes, visto que em seu texto falta a fixação de objetivos, planejamento e instrumentos para a definição precisa de políticas públicas atinentes a área.

Um exemplo disto é o art. 14, onde a Lei em epígrafe incumbe ao órgão gestor a sua regulamentação, expressão esta, desconhecida pelo direito administrativo, deixando em dúvida sobre a quem compete seu implemento, como elucida o autor (2004, p. 258/259).

Mesmo assim, a lei atribuiu funções a este órgão, através do art. 15, como por exemplo, definir suas diretrizes para a implementação nacional, refletir, coordenar e supervisionar os planos de ações acerca desta temática, fato este que torna a Lei confusa e pouco compreensível, prevaricando frente às expectativas sociais.

No entanto, expressa que a competência para a aplicação das leis ambientais é comum, possibilitando a formação de uma aliança entre os entes públicos, por isto, qualquer dos entes públicos possui legitimidade para dar vida a estas leis, como elucida Machado (2013, p. 444/445).

Conforme Platão (apud SANTOS, 1949, p. 17) a basilar função estatal é a educadora, e na concepção de Vitor Hugo (apud SANTOS, 1949, p. 17) “abrir escolas é fechar cadeias”.

Portanto, é por meio da educação que se constrói a consciência do indivíduo, ajustando-o as necessidades sociais, despertando seu senso crítico e sua capacidade de autodeterminação, pois nos ditames deste autor “a palavra é o orvalho que fertiliza a alma” (1949, p. 24) e ganha vida por meio de ações.

Ademais, as crianças não nascem prontas, elas se moldam através do conhecimento, daí emerge a fundamentalidade que a educação possui para a construção de um Estado Democrático de Direito, neste sentido destaca Goldschmidt (2003, p. 47) que:

 

Inegavelmente, a educação possui estreita relação com o fenômeno jurídico, uma vez que constitui uma condição de ascensão do homem na sua projeção pessoal e social. E o direito, como mecanismo de realização humana e social, não fica alheio a esta realidade, fazendo integrar em seu sistema uma série de normas e princípios que garantem ao homem o acesso à educação.

 

Enfatiza Boaventura (apud GOLDSCHMIDT, 2003, p. 47) que a educação compreende três âmbitos, sendo “faculdade atribuída ao educando”, em virtude de que o art. 205 da Carta Magna a designa como direito de todos e dever estatal e social, que coadunado aos arts. 54 e 55 do ECA, expressam a obrigatoriedade do ensino.

E ainda embasa a “norma que rege o comportamento de ensino” que conforme Goldschmidt (2003, p. 47), trata acerca de um sistema de regras que delimitam a relação de ensino e aprendizagem em sua estrutura e desenvolvimento.

Neste instante é importante distinguir a diferença entre a legislação de ensino e o direito educacional, que na concepção de Motta (apud GOLDSCHMIDT, 2003 p. 48) se refere:

 

No primeiro sentido, temos uma pletora de normas que vão desde leis federais, estaduais e municipais até pareceres do Conselho Nacional de Educação, decretos do Poder Executivo, portarias ministeriais, estatutos e regimentos de escolas, que constituem a conhecida tradicional disciplina Legislação de Ensino, a qual é parte integrante, mas restrita, do Direito Educacional, pois não inclui nem a unidade doutrinária, nem a sistematização de princípios, nem tampouco a metodologia que estrutura um corpo jurídico pleno.

 

Neste ínterim, como ramo jurídico a educação possui um conjunto principiológico, com normas e institutos próprios, assim é do direito educacional que se extraem as bases jurídicas de todo o complexo educacional, sendo disciplinado em diversos regramentos. Assim, é efetuada uma aliança entre o direito educacional e o ambiental em prol da sociedade.

O entendimento que emana do art. 5° da CF, de que a vida compreende um direito irrenunciável e inviolável, e de que como cláusula pétrea, seus efeitos são inegáveis, demonstra que não há possibilidade de vida digna sem que os recursos naturais encontram-se disponíveis aos seres humanos, fortificando este pacto entre estas ramificações jurídicas, estendendo no solo pátrio sua materialização através do programa Protetor Ambiental, evidenciado no próximo item.

 

4.      PROGRAMA PROTETOR AMBIENTAL: A BUSCA PELA EFETIVAÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Ciente da relevância do tema foi que a Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina implantou no ano de 1999, o programa Protetor Ambiental (Proa), desenvolvido em todo o Estado com o enfoque de aproximar a PM da sociedade, levando um atuar preventivo, na esfera ambiental, por meio da educação, tendo como público alvo os adolescentes, cujos quais são disciplinados para agirem em prol da sociedade consolidando ações ambientalistas.

O Proa segue os princípios consagrados no Programa Nacional de Educação Ambiental (Pronea), visando inserir seu público alvo nas questões ambientais, por meio de atividades teóricas e práticas, despertando-os para o saber ambiental. Em todo o Estado a PMA formou 6.300 Protetores Ambientais.

Na circunscrição do Município de Chapecó/SC, a população conta com o auxílio do 2° Batalhão de Polícia Militar Ambiental, onde, desde o ano de 2006, o programa esta sendo arraigado e até o ano de 2016 formou 300 jovens em 12 turmas.

Este ensino ambiental possui a durabilidade de um ano, no decorrer do qual os alunos desenvolvem atividades teóricas e práticas de preservação e defesa do meio ambiente, relacionadas a temáticas cotidianas e pertinentes a realidade local e regional. O objetivo basilar do programa é formar alunos descortinados acerca da essencialidade do meio ambiente e capacitados para colocar seus aprendizados em prática no núcleo social.

Assim, os alunos Protetores Ambientais passam a atuar em defesa do meio ambiente, com o intuito de enraizar na sociedade um pensamento crítico e proativo materializado em ações de proteção ambiental cultivando o desenvolvimento sustentável. As aulas permitem o aprimoramento intelectual, social e a cognição ambiental aos alunos.

Durante o desenvolvimento do curso, os alunos Protetores recebem instrução acerca dos temas relacionados à Ecologia, Gestão de Resíduos, Gestão de Fauna, Gestão de Flora, Gestão de Recursos Hídricos e Unidades de Conservação, além de disciplinas extracurriculares, tais como Combate às Drogas, conscientização acerca das DST´s, além de realizarem viagens de estudo, entre outras atividades, afetas ao cotidiano ambiental.

A inclusão no curso ocorre de forma voluntária, por meio de um exame de seleção, ou seja, por prova objetiva, com questões voltadas a realidade local e regional, atinentes a matéria ambiental, realizada em escolas participantes do programa, sendo que o corpo discente é formado por 20 a 30 alunos protetores por turma, e os instrutores são escolhidos na comunidade e instituições parceiras, voluntários, sendo profissionais das mais variadas áreas que contribuem com a formação destes adolescentes durante o desenvolvimento do curso.

Os policiais militares ambientais lecionam fardados, visando transmitir os valores da instituição para estes alunos, em uma ação de aproximação e cooperação.

De 2006 a 2016 foram formados aproximadamente 300 Protetores Ambientais, divididos em 12 turmas, com alunos de todas as origens e classes sociais, permitindo a troca de informações entre os estudantes das regiões urbanas e rurais, possibilitando a inclusão social e a igualdade entre os discípulos.

Os alunos formados têm a possibilidade de continuar junto à instituição, atuando voluntaria e gratuitamente na formação de novas turmas, o que viabiliza a aproximação entre a sociedade e a instituição policial militar ambiental, auxiliando no desenvolvimento das atividades educativas como, por exemplo, a elaboração de palestras em universidades, comunidades rurais, cooperativas, sindicatos, educandários, prefeituras, etc., em conjunto dos demais alunos.

Exemplo de ação educativa efetuada com a participação dos protetores ambientais coordenados pelo 2° Batalhão de Polícia Militar Ambiental é a participação em expo feiras, seminários, viagens de estudo, visando à transmissão de informações e orientações sobre o uso e proteção do meio ambiente para outras pessoas, em prol do desenvolvimento sustentável da comunidade, ressaltando a referência da preservação, segurança e interdisciplinaridade das ações da PMA com foco no desenvolvimento social, econômico e ambiental.

O programa Protetor Ambiental constitui-se por um universo de atividades pedagogicamente definidas e delineadas com o propósito de contribuir na prevenção primária às agressões humanas ao meio ambiente, permitindo, através dos alunos, a materialização de comportamentos adequados à preservação da vida em todas as suas nuances.

O mesmo visa resgatar valores e edificar uma sociedade sustentável e consciente da essencialidade do meio ambiente. Pretende despertar a racionalidade dos educandos, ensinando-os a agir frente às adversidades com habilidade suficiente para evitar o cometimento de ilicitudes.

Para tanto, o Programa, sob a premissa de que ninguém preserva o que não conhece, visa disseminar conhecimentos sobre fatores biótico e abióticos, direcionando-os aos adolescentes na faixa etária entre 12 e 16 anos, das redes pública e privada de ensino, do Estado de Santa Catarina, através de atividades teóricas e práticas desenvolvidas e/ou coordenadas por Policiais Militares Ambientais.

Procedendo de tal forma, almeja-se desenvolver uma consciência ecológica, que possibilite aos alunos ponderar suas atitudes e influenciar as ações dos demais cidadãos rumo à sustentabilidade e ao respeito pelo meio ambiente.

O programa visa transformar a realidade da sociedade, agindo conforme as necessidades de cada região, procurando transmitir conhecimentos necessários conforme as carências verificadas, formando uma cultura de seres pensantes e atuantes em proteção, preservação e restauração do meio ambiente, de modo que a sociedade passe a ver a Polícia Militar Ambiental como um órgão auxiliador nas problemáticas encontradas, desenvolvendo laços de respeito e interação entre ambos, visando efetivar a lei ambiental. Os Policiais Militares atuantes no programa possuem qualificação específica.

A Polícia Militar Ambiental, como as demais instituições, age pautada no respeito e consideração pelos direitos humanos e conforme afirma Jesus (2011, p. 133) “não se trata de saber quais e quantos são estes direitos, (...) mas sim, qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir, que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente, violados” e é neste ponto que a PMA atua, direcionando os alunos sobre seus direitos e deveres como cidadão e munindo-os com instrumentos para efetivá-los. Afinal, destaca Jesus que (2011, p. 134):

 

Há uma distancia enorme entre a positivação dos direitos humanos e a sua efetividade propriamente dita. Essa distância existe porque ocorre uma crise na cidadania, na qual o indivíduo desconhece os seus direitos, sendo, portanto, difícil de chegar à efetivação dos direitos humanos.

 

Por corolário, a educação consiste em uma ferramenta eficaz para a consolidação do direito humano fundamental ao meio ambiente, e é centrado neste prisma que o 2° Batalhão de Polícia Militar Ambiental de Chapecó/SC age, considerando e efetivando os preceitos da ordem maior, na busca pela consumação de um Estado Democrático de Direito.

 

CONCLUSÕES ARTICULADAS

Este estudo retratou a fundamentalidade que possui o meio ambiente para a vida humana, e se desenvolveu através de uma análise ao caput do art. 225 da CF/88, extraindo seus preceitos e irradiações.

Efetuando um exame em cada uma de suas locuções, retirando os entendimentos que o constituinte originário possuía ao elaborar suas linhas, visando sua perfeita materialização na ordem vigente, como forma de elevar sua potencialidade de atuação na coletividade.

Diante da responsabilidade de promover a expressão da Epístola Maior e de conscientizar a sociedade sobre a essencialidade do meio ambiente, é que se verificou que atuar através da educação seria a melhor forma de auferir este resultado.

Visto que a educação atua desde a mais tenra idade da pessoa, sendo possível a construção de sua personalidade e preparo para a vida social, sendo este, o instante primordial para a construção de valores na pessoa humana.

Ao plantar valores em uma pessoa, através da educação, abrem-se margens para que outras pessoas se conscientizem destes valores e passem a respeitá-los e promovê-los.

Porquanto, este estudo pretende disseminar uma educação atuante desde a semente da árvore, cuidando-a para que germine forte e resistente aos impulsos negativos provenientes da sociedade, impulsionando-as a viver digna e legalmente, estimulando para que as demais pessoas conscientizem-se sobre seus atos, abrindo espaço para que uma nova ordem social, pautada em valores, tais como o da sustentabilidade, possa se edificar no solo pátrio.

É com este pensamento que a Polícia Militar Ambiental desenvolveu o programa Protetor Ambiental, preocupada com os anseios sociais e com o desvalor que este bem esta tendo, buscando efetividade além de suas atribuições fiscalizadoras, passando a aproximar-se do núcleo social e a levar valores para este âmbito, por meio da educação.

A mesma busca atuar educando para preservar e promover, tornando a atividade policial militar ambiental ainda mais valiosa, centrada nos valores do humanismo, da liberdade, da igualdade e da fraternidade, fortalecendo suas raízes no solo nacional por meio de uma ação próxima, humanitária e eficiente, dando vida aos preceitos do ordenamento jurídico vigente.

                       

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 7ª ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004.

BRASIL, Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em 16.12.2014.

_____. Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em 18.12.2014.

_____. Lei n° 9.795, de 27 de abril de 1999. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9795.htm. Acesso em 18.12.2014.

_____. Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em 18.12.2014.

DEZORDI, Sadiomar Antonio. Competência da Polícia Militar de Santa Catarina como autoridade policial para efetuar a lavratura do Termo Circunstanciado na esfera ambiental. Monografia de conclusão do curso de bacharel em segurança pública na Universidade do Vale do Itajaí, 2006.

GOLDSCHMIDT, Rodrigo. O Princípio da Proporcionalidade no Direito Educacional. Passo Fundo: UPF, 2003.

JESUS, José Lauri Bueno de. Polícia Militar & Direitos Humanos. Curitiba: Juruá Editora, 2011.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 22 ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2014.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: A gestão ambiental em foco. Doutrina. Jurisprudência. Glossário. 7 ed. rev. atual. e reform. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

SANTOS, Miguel. Educação como Prevenção da Criminalidade. Rio de Janeiro, 1949.

SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Princípios do Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2014.

SARLET, Ingo Wolfgang.  Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

SERRES, Michel. O contrato natural. Trad. Serafim Ferreira. Portugal: Editions François Bourin, 1990.



[1] Advogada; Graduada em Direito pela UNOESC; Autora do Blog Direito em Estudo; Autora do livro A promoção dos Direitos Humanos Fundamentais através da Polícia Militar.



Tive a alegria de contar com a aprovação de uma tese no evento Planeta Verde:

http://www.planetaverde.org/arquivos/biblioteca/arquivo_20150602201330_8751.pdf

Download da Tese: http://1drv.ms/1Mc3b2q

Agradeço aos meus professores orientadores pelo incentivo e apoio.

Graças a Deus estou obtendo muito êxito em minha vida profissional e isto se deve a vocês (Vinícius e Sadiomar) por todo incentivo e apoio, por todo o crédito que depositaram em mim, muitíssimo obrigada.

terça-feira, 14 de abril de 2015

MODELO DE INICIAL: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___VARA DE TRABALHO DA COMARCA DE JUIZ DE CHAPECÓ/SC.




PAULA, brasileira, (demais qualificações profissionais), por sua advogada que esta subscreve (docs. 01 e 02), com endereço profissional mencionado no cabeçalho desta, onde receberão intimações, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente:



RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

                            Em face OURO FINO, inscrita no CNPJ sob o nº 00000000/0000-00, situada nesta cidade de Chapecó/SC, Avenida Barão do Rio Preto nº 2000, Centro, CEP nº 36.100-000, pelos fatos a seguir expostos:


1. DOS FATOS

1.1. DA ADMISSÃO, DA FUNÇÃO, DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA E DO SALÁRIO

                                      A reclamante foi admitida pela reclamada em 14.03.2013, para exercer a função de auxiliar de escritório (docs. 03/07).

                                      Em 04.03.2014, recebeu o comunicado de dispensa por justa causa. A empresa não informou efetivamente qual a conduta da Reclamante que levou a dispensa por justa causa, fazendo com o que a Reclamante não saiba exatamente qual foi a conduta que a direcionou a isto, visto que sempre cumpriu com suas funções, conforme expressava seu contrato de trabalho, nunca tendo levado qualquer tipo de advertência ou reprimenda por parte da empresa. Fazendo com que a Reclamante não concorde com a justa causa.
Ocorre que a empresa espalhou para todos os funcionários que a Reclamante foi demitida por justa causa, alegando o motivo do Art. 482, alínea A da CLT, por ato de improbidade.


1.2. DA INEXISTÊNCIA DA JUSTA CAUSA

                                      Conforme mencionado acima, a Reclamante não recebeu nenhum comunicado expresso, somente foi despedida verbalmente, sem demais explicações.
                                     
                                    Além de que, sua conduta sempre foi exemplar, conforme se extrai do testemunho de colegas de trabalho e da falta de advertências em desfavor da mesma.

Outrossim, a empresa atuou com ilicitude e desrespeito com a Reclamante ao espalhar que sua demissão decorreria de ato de improbidade.


1.2.3. DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA

                                      A dispensa ocorreu no dia 04.03.2014, conforme expresso, sem fundamento material para o ato.


1.2.4. DA INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE PARA AMPARAR A DISPENSA POR JUSTA CAUSA – DESÍDIA

                                     Ante o exposto inexiste prova material que justifique a dispensa por justa causa, sendo que a conduta da Reclamante, sempre foi exemplar, cumprindo com todos os seus deveres contratuais, comparecendo sempre nos horários determinados e trabalhando da melhor forma que podia.

                                      Assim sendo, a reclamante não praticou atos que pudessem caracterizar a desídia (artigo 482, “e”, da CLT), razão pela qual, a dispensa por justa causa se afigura indevida.

                                      Desta feita, deverá ser desconsiderada a dispensa por justa causa, reconhecendo-se a dispensa imotivada, com o pagamento das verbas correspondentes, inclusive, o aviso prévio com integração no tempo de serviço (OJ SBDI nº 82 do TST), diante da inexistência da prática da conduta elencada no artigo 482, “e”, da CLT.


1.3. DAS VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA DISPENSA IMOTIVADA

                                      Reconhecida a dispensa imotivada, e levando-se em consideração o tempo em que laborou para a reclamada, já com a projeção do aviso prévio indenizado (33 dias), vale dizer, 01 ano, a reclamante faz jus ao SALÁRIO de abril/14 (30 dias), AVISO PRÉVIO INDENIZADO de 33 dias, FÉRIAS SIMPLES do período de 13/14 + 1/3, FÉRIAS PROPORCIONAIS (2/12) do período de 14/15, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL (5/15) do ano de 2014, mais o TRCT (cód. 01), CHAVE DE CONECTIVIDADE e GUIAS CD/SD (ou indenização substitutiva).  
                              
                                      Ainda como consequência do reconhecimento da dispensa imotivada, faz jus a reclamante à retificação da data da baixa da CTPS para o dia 04.04.14 (projeção do AP).


1.4. DO DANO MORAL E DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

                                      A forma como se deu a rescisão do contrato de trabalho, causou a reclamante sofrimento, humilhação e constrangimento, pois foi injustamente considerada como criminosa, situação esta totalmente contrária à sua conduta e à seus antecedentes.

                                      Ressalte-se que pelo fato de ter sido dispensada por justa causa, ficou impedida de levantar os depósitos do FGTS e receber o seguro desemprego, além de perder algumas verbas rescisórias (AV, férias e 13º salário proporcionais, entre outros). Além do constrangimento por ter sido acusada de crime.

                                      Diante dos requisitos da obrigação de indenizar presentes no caso em tela, diga-se, o ato ilícito da reclamada, o dano moral experimentado pelo reclamante e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e com fundamento nos artigos 186 e 927 do CCB e no artigo 5º, inciso V, da CF/88, deverá a reclamada ser condenada a reparar o dano moral causado ao reclamante.


1.5. DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT

                                      Afastada a dispensa por justa causa e, por consequência, reconhecida a dispensa imotivada e deferidas as verbas rescisórias, deverá a reclamada ser condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.

                                      Sobre tema, eis um julgado do E. TST:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT – REVERSÃO JUDICIAL DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA – A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida ainda que as verbas rescisórias sejam deferidas em juízo. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.” (TST – AIRR 440-21.2012.5.15.0070 – Rel. Min. João Pedro Silvestrin – DJe 05.11.2013 – p. 407)


1.6. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT

                                      Diante da falta de materialidade que justifique a conduta da Reclamada em demitir a Reclamante, utilizando-se da justa causa para livrar-se do pagamento das verbas rescisórias, devida a multa do artigo 467 da CLT, caso a reclamada não as quite na audiência inaugural.
                                      Eis um julgado:

“RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS, SUSCITADA PELA PRIMEIRA RECLAMADA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – PREJUDICADA – (...). JUSTA CAUSA DESCONSTITUÍDA EM JUÍZO – MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT – CABIMENTO – O Judiciário não deve chancelar situações que visem burlar a legislação trabalhista com o pagamento a menor das verbas rescisórias devidas ao empregado. Comprovado nos autos que a justa causa aplicada configurou flagrante dissimulação quanto ao não pagamento das verbas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada, é devida a multa do art. 467, da CLT, eis que tais verbas já se encontravam incontroversas no momento da audiência de instrução processual. Recurso da primeira reclamada improvido, quanto a este aspecto. (...). Recurso do reclamante provido parcialmente nesse aspecto. (TRT 08ª R. – RO 0001467-51.2011.5.08.0011 – Rel. Des. Fed. Walter Roberto Paro – DJe 23.11.2012 – p. 49) (g.n.)

                                      Tendo em vista ser muito extensa a ementa do julgado, foi transcrita apenas a parte que alude à multa do artigo 467 da CLT. Junta cópia da ementa na íntegra (doc. 34).


2. DOS PEDIDOS

                                      Pelo exposto, requer sejam JULGADOS PROCEDENTES os pedidos abaixo formulados:

a) a REVERSÃO da dispensa por justa causa para DISPENSA IMOTIVADA e, por consequência, o pagamento/fornecimento dos direitos trabalhistas abaixo, já com a projeção do aviso prévio indenizado, corrigidos monetariamente (súmula 381 do TST) e com juros de 1% a.m. (artigo 883 da CLT e súmula 15 do TRT da 3ª Reg.).
b) a retificação da data da baixa na CTPS para o dia 04.04.14;
c) Salário de abril/14;
d) Aviso Prévio referente aos 33 dias que lhes são devidos.
e) Férias Simples do período de 13/14 + 1/3 no valor que lhes é devido.
f) Férias Proporcionais (2/12) do período de 14/15;
g) 13º Salário Proporcional (5/15) do ano de 2014;
h) Depósito do FGTS dos meses de Fevereiro, Abril e Maio/14;
i) Multa de 40% sobre todos os depósitos fundiários;
j) Devolução dos valores descontados indevidamente por 03 dias (26.03, 14 e 15.04);
k) indenização por danos morais que lhes é devida;
l) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT;
m) Multa do artigo 467 da CLT;
n) TRCT (cód. 01);
o) Chave de conectividade;
p) Guias CD/SD ou indenização substitutiva;
q) Honorários advocatícios de 20%.


3. DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA
                                     
                                      Requer a NOTIFICAÇÃO da reclamada no endereço acima mencionado, para, querendo, responder aos termos da presente reclamação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos constantes na petição inicial.


4. DAS PROVAS

                                      Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente, depoimento pessoal do representante legal da reclamada, oitiva de testemunhas e documentos novos (artigo 397 do CPC).


5. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

                                      Requer os benefícios da gratuidade da justiça por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Junta declaração de carência (doc. 35).


6. DO VALOR DA CAUSA

                                      Atribui à causa o valor de R$ 23.930,04 (vinte e três mil, novecentos e trinta reais e quatro centavos).




                                      Chapecó, SC, 14 de abril de 2015.






ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS FRANCESCHINA
OAB/SC nº