A
CONSTITUCIONALIDADE ECOLÓGICA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: UM OLHAR SOB A
RESPONSABILIDADE MUNICIPAL ACERCA DA PROMOÇÃO DO RESPEITO AMBIENTAL
THE CONSTITUTIONALITY
ECOLOGICAL HUMAN DIGNITY: A LOOK UNDER THE MUNICIPAL LIABILITY ABOUT
ENVIRONMENTAL COMPLIANCE PROMOTION
ALINE
OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS[1]
Resumo: A presente pesquisa pretende analisar o instituto da
educação como uma aposta para a promoção do respeito em matéria ambiental,
visando à transformação dos conflitos e efetivando um resgate de valores por
meio do Programa Protetor Ambiental desenvolvido pelo 5° Batalhão de Polícia
Militar Ambiental de Chapecó/SC. No intuito de verificar a efetividade deste
programa no que tange a promoção da educação ambiental, formulou-se o seguinte
problema da pesquisa: é possível o instituto da educação, materializado através
do programa Protetor Ambiental promover o resgate de valores na área ambiental?
Visando responder ao problema proposto, o trabalho tem por objetivo discutir a
possibilidade que o programa Protetor Ambiental possui em promover a
conscientização acerca da necessidade por proteção e restauração que o meio
ambiente clama. E, por objetivos específicos: a) estudar o instituto
educacional em matéria ambiental como solução para o desrespeito relacionado á
matéria; b) analisar a contribuição da Polícia Militar Ambiental, através do programa
Protetor Ambiental no que tange á temática; c) pesquisar a forma de efetivação
do programa e os resultados obtidos. Existem diversos programas educacionais,
porém, o programa Protetor Ambiental se destaca por ser efetivado pela Polícia
Militar Ambiental, por meio de agentes fardados, desencadeando uma aproximação
entre a sociedade e a instituição de maneira a implanta um agir integrado,
reconhecendo as diferenças e necessidades regionais e promovendo a alteridade.
Palavras- chave: direito ambiental; dignidade humana ambiental; polícia
militar ambiental.
Abstract: This research aims to
analyze the educational institute as a commitment to promoting respect for the
environment, aiming at the transformation of conflicts and effecting a rescue
values through the Environmental Shield Program developed by the 5th
Battalion of Environmental Police Chapecó / SC. In order to verify the
effectiveness of this program regarding the promotion of environmental
education, formulated the following research problem: the education institute
is possible, materialized through the Environmental Shield program promoting
the surrender values in the environmental area? Aiming to respond to the
proposed problem, the work aims to discuss the possibility that the
Environmental Shield program has to promote awareness of the need for
protecting and restoring the environment calls. And for specific objectives: a)
to study the educational institute on the environment as a solution to abuse
related will matter; b) examine the Environmental Police contribution through
the program Environmental Shield in relation to the theme; c) investigate the
form of realization of the program and the results obtained. There are several
educational programs, however, the Environmental Shield program stands out for
being effected by the Environmental Police, through uniformed agents,
triggering a rapprochement between the society and the institution in order to
deploy an integrated action, recognizing regional differences and needs and
promoting otherness.
Key words: environmental law; environmental
human dignity; environmental military police.
Sumário: Introdução; O esverdear do direito constitucional; A
polícia militar ambiental como promotora da dignidade humana ecológica; A
educação como pedra basilar para a materialização da conscientização ambiental;
Programa protetor ambiental: a busca pela efetivação da educação ambiental;
conclusões articuladas.
INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por enfoque analisar a
materialização da Constituição Federal de 1988 no que tange ao meio ambiente.
Neste intuito será efetuada uma análise ao caput
do art. 225 da Carta Magna, pretendendo extrair a amplitude de sua
aplicabilidade no solo nacional.
Efetuada tal apreciação, cujo enfoque
primordial paira na busca pela promoção ao respeito do meio ambiente, será
explorada a educação como política pública concretizadora deste respeito, visto
que a mesma atua na cultura da sociedade, ou seja, age desde a raiz, moldando o
núcleo social, abrindo espaço para uma nova ordem, onde o respeito e a promoção
do direito humano fundamental ao meio ambiente imperem.
Neste sentido, será averiguado sobre a
atividade da Polícia Militar Ambiental, cuja função consiste em proteger e
promover as leis ambientais, pois emprega suas capacidades e ferramentas na
materialização deste encargo constitucional, preocupada com o bem-estar do meio
ambiente, cuja proteção incumbe a todos os entes públicos e privados,
porquanto, sua existência é crucial para o desenvolvimento e para a própria
possibilidade de vida humana no globo terrestre.
Neste intuito, a Polícia Militar Ambiental do
estado de Santa Catarina criou o programa Protetor Ambiental, de enfoque
educativo, que objetiva possibilitar uma aproximação entre a PM e a
coletividade, tencionando transmitir seus conhecimentos aos jovens como meio de
enraizar uma cultura protetiva e restaurativa em matéria ambiental.
1. O
ESVERDEAR DO DIREITO CONSTITUCIONAL
Salienta-se que a Constituição Federal de
1988 é pioneira em mencionar a proteção ao meio ambiente, inovando em suas
folhas ao expressar a matéria em diversos de seus artigos, a exemplo do título
VIII, que retrata a ordem social, através do Capítulo VI, onde trás expressa a
proteção ao meio ambiente materializada no art. 225, composto por seis
parágrafos.
O caput
deste dispositivo inicia suas expressões ao definir que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações”.
Ao examinar estas
expressões é possível extrair do pronome indefinito todos, que o direito ao meio ambiente é de cada um, constituindo um
direito nato, ou seja, intrínseco da pessoa humana, pelo simples fato desta compreender
um ser humano, o que caracteriza um alargamento na abrangência desta norma jurídica,
visto que a anuência de uma especificação sobre quem possua direito ao meio
ambiente, “evita que se exclua quem quer que seja”, conforme destaca Machado
(2014, p. 148), por corolário:
‘O direito ao meio ambiente é um bem
coletivo de desfrute individual e geral ao mesmo tempo. ’O direito ao meio
ambiente é de cada pessoa, mas não só dela sendo ao mesmo tempo
‘transindividual’. Por isso, o direito ao meio ambiente entra na categoria de interesse difuso, não se esgotando numa
só pessoa, mas se espraiando para uma coletividade indeterminada. Enquadra-se o
direito ao meio ambiente na ‘problemática dos novos direitos, sobretudo a sua
característica de direito de maior dimensão, que contem seja uma dimensão subjetiva
como coletiva, que tem relação com um conjunto de utilidades’ como assevera o
Prof. Domenico Amirante. (apud MACHADO, 2014, p. 148).
No viés da locução todos tem direito constitui-se um
direito subjetivo, ou seja, oponível erga
omnes, que se complementa, por exemplo, por meio do exercício da ação
popular ambiental, expressa no art. 5° da Carta Magna, inciso LXXIII.
Ocorre que, ao se pensar
em meio ambiente não há como se referir a um único bem, pelo fato de compreender
um complexo de bens, deste modo, apenas sob o ângulo de sua totalidade é que
será possível constatá-lo em seu contexto.
Desta forma, este direito
compreende um misto de direito individual e coletivo, materializado em uma
mesma face, caracterizando-se como um direito fundamental da pessoa humana, pois,
sua expressão encontra-se esculpida desde o preâmbulo do Caderno
Constitucional, abrindo suas páginas e encerrando-as, marcando cada uma de suas
laudas em função de sua essencialidade para a vida humana.
Sob o ângulo de um Estado
Democrático de Direito, entende-se que a grandiosidade de sua valoração e
expressão legal, deve-se ao fato de que o mesmo destina-se a materializar os
direitos coletivos e individuais das pessoas, como por exemplo, a dignidade da
pessoa humana, fundamento desta forma estatal (art. 1°, III da CF), o que
demonstra que este bem não deve ser visto apenas pelo olhar de sua fruição,
mas, principalmente, pelo viés de sua conservação.
Ademais, “o caput do art. 225 é antropocêntrico. É
um direito fundamental da pessoa humana, como forma de preservar a ‘vida e a
dignidade das pessoas’ - núcleo essencial dos direitos fundamentais,” conforme
denota Machado (2014, p. 150).
Sendo, por isto,
incontestável o fato de que sua destruição compromete a dignidade humana de
todo o globo terrestre, pondo em risco todas as espécies de vida humanas, como
elucida a Declaração da Conferência do Rio de Janeiro de 1992, estabelecendo
como pedra basilar o princípio (I) de que “os seres humanos constituem o centro
das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável.” (apud MACHADO, 2014, p. 150).
Como conceito de direito ao meio ambiente, tem-se a consideração
executada através do STF, por meio do Min. Celso de Mello:
[...] direito de terceira
geração que assiste de modo subjetivamente indeterminado, a todo o gênero
humano, circunstancia essa que justifica a especial obrigação – que incumbe ao
Estado e à própria coletividade – de defendê-lo e de preservá-lo em benefícios
das presentes e futuras gerações. (apud MACHADO, 2014, p. 150/151).
Em decurso, por meio ambiente ecologicamente equilibrado,
verifica-se a busca por um equilíbrio entre os fatores que formam um habitat ou
ecossistema, não se quer, com isto, o alcance da inalterabilidade das condições
naturais, mas uma harmonia entre os elementos que o compõe.
Da locução bem de uso comum do povo, constata-se
uma nova roupagem, que sem eliminar o conceito anterior, amplia-o, inserindo,
conforme esclarece Machado (2014, p. 152), “a função social e a função
ambiental da propriedade (arts. 5°, XXIII, e 170, III e IV) como bases da
gestão do meio ambiente, ultrapassando o conceito de propriedade privada e
publica”.
Machado destaca que (2014,
p. 152), “o poder público passa a figurar não como proprietário de bens
ambientais - das águas e da fauna-, mas como um gestor ou gerente, que
administra bens que não são dele e, por isso, deve explicar convincentemente
sua gestão.”
A anuência deste
entendimento jurídico reproduz, para o Ministério Público, o dever de informar
e incentivar a participação da sociedade na gestão do meio ambiente, estimulando
os cidadãos a cobrarem a prestação de contas sobre a utilização e cuidados
dispensados, pelo Poder Público, ao meio ambiente.
Com relação à expressão sadia qualidade de vida, é sabido que
esta situação apenas se materializará através de um meio ambiente
ecologicamente equilibrado, pois compreende uma relação de causa e efeito, onde
o estado de um reflete diretamente no estado do outro, afinal, o constituinte
originário não se satisfez em garantir simplesmente o direito à vida, foi além,
pois declarou que a mesma precisa ser digna.
Porém, este direito está
longe de ser materializado, carecendo de políticas públicas efetivadoras.
No entanto, seus alicerces
encontram-se enterrados no solo da Constituição, norma de maior expressão para
o Estado, germinando em sua superfície leis passíveis de desabrocharem uma
sociedade jurídica e ecologicamente democrática, florescendo uma constituição
verde sobre o âmago da população, reproduzindo sementes sustentáveis no solo
nacional.
Em defluência, por Poder Público (poderes da União, art. 2°
da CF/88) e coletividade advêm o
dever constitucional de defender e preservar o meio ambiente. Neste ínterim,
Machado (2014, p. 154) acresce que o termo coletividade
abrange o conjunto populacional, esculpindo uma responsabilidade conjunta entre
Estado e sociedade pela esfera ambiental (2014, p. 154/155), embasando “uma das
marcas inconfundíveis do novo Direito Ambiental.”
Desta forma, sempre que o
meio ambiente é ferido em alguma de suas ramificações, o Estado Democrático de
Direito perde parte de sua efetividade, pois, não apenas o corpo social é
responsável por sua proteção, mas o Estado, também.
A expressão presentes e futuras gerações designa uma
solidariedade intergeracional, devido ao fato de que a presença humana no meio
ambiente reproduz uma “uma cadeia de elos sucessivos”, onde os atos de uma
geração refletem seus efeitos nas gerações futuras, o que dificulta, aos
estudiosos, a compreensão da extensão dos danos sofridos por este bem e o
aferimento das necessidades que estes danos emanam.
Porquanto, o meio ambiente
produz recursos suficientes para o consumo de uma geração, não havendo motivos
para que esta venha a usufruir de recursos de uma geração futura, sendo mister
um agir sustentável.
Ademais, conforme Sarlet
(2014, p. 45):
[...] a dignidade da pessoa humana como
principio fundamental edificante do Estado de Direito brasileiro, e, portanto,
como ponto de partida e fonte de legitimação de toda a ordem estatal, com
destaque aqui para o sistema jurídico pátrio. A dignidade da pessoa humana,
como, aliás, já tem sido largamente difundido, assume a condição de matriz
axiológica do ordenamento jurídico, visto que é a partir deste valor e
princípio que os demais princípios (assim como as regras) se projetam e recebem
impulsos que dialogam com os seus respectivos conteúdos normativo-axiológicos,
o que não implica aceitação da tese de que a dignidade é um valor a cumprir tal
função nem a adesão ao pensamento de que todos os direitos fundamentais
(especificamente se assim considerados os que foram como tais consagrados pela
Constituição) encontram seu fundamento direto e exclusivo na dignidade da
pessoa humana.
Em consequência, afirma o
referido autor (2014, p. 45) que:
A dignidade humana, para
além de ser também um valor constitucional, configura-se como – juntamente com
o respeito e a proteção da vida – o princípio de maior hierarquia da CF/88 e de
todas as demais ordens jurídicas que a reconheceram. A dignidade da pessoa
humana apresenta-se, além disso, como a pedra basilar da edificação
constitucional do Estado (Social, Democrático e Ambiental) de Direito
brasileiro, na medida em que, aderindo a uma trajetória consolidada
especialmente a partir do II Pós-Guerra e inspirada fortemente na visão
humanista de Kant e tantos outros, o constituinte reconheceu que é o Estado que
existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o ser humano
constitui a finalidade precípua, e não meio de atividade estatal, o que,
diga-se de passagem, demarca a equiparação de forças na relação Estado-cidadão,
em vista da proteção e afirmação existencial deste último, especialmente no que
tange à tutela e promoção dos seus direitos fundamentais.
Por corolário em seu
aspecto socioambiental, a dignidade humana não pode ser limitada a uma dimensão
biológica ou física, sendo imperativo avistá-la em sua totalidade, inclusive no
que se refere ao meio ambiente em que se desenvolve.
Sob este assunto Sarlet
(2014, p. 48) determina uma dimensão ecológica para a dignidade, visando
ampliar o alcance desta norma, objetivando proporcionar qualidade, equilíbrio e
segurança ambiental, buscando mais que garantir a sobrevivência humana,
partindo do ponto em que a dignidade abrigue em seu manto todos os seres,
ultrapassando a visão antropológica de Kant, para um olhar socioambiental.
Acerca deste aspecto K.
Stern (apud SARLET, 2006, p. 42)
salienta:
Esta, portanto, compreendida como qualidade
integrante e irrenunciável da própria condição humana, pode (e deve) ser
reconhecida, respeitada, promovida e protegida, não podendo, contudo (no
sentido ora empregado) ser criada, concedida ou retirada (embora possa ser
violada), já que existe em cada ser humano como algo que lhe é inerente. Ainda
nesta linha de entendimento, houve até mesmo quem afirmasse que a dignidade
representa ‘valor absoluto de cada ser humano, que, não sendo indispensável, é
insubstituível’.
Porém, no dia-a-dia, o homem pratica uma inversão
de valores, agindo com desrespeito ao meio ambiente, pois, da posição de
hospedeiro da Terra, o mesmo passa a agir como dono (um parasita), extraindo da
natureza o máximo que pode, sem procurar devolver nada, sugando ilimitadamente
os recursos finitos, promovendo a extinção de inúmeras espécies de animas e
plantas. Sobre isto, Serres (1990, p. 93) destaca que:
Na sua própria vida e através das suas
práticas, o parasita confunde correntemente o uso e o abuso; exerce os direitos
que a si mesmo se atribui, lesando o seu hospedeiro, algumas vezes sem
interesse para si e poderia destruí-lo sem disso se aperceber. Nem o uso nem a
troca têm valor para ele, porque desde logo se apropria das coisas, podendo até
dizer-se que as rouba, assedia-as e devora-as. Sempre abusivo, o parasita.
Ainda no entendimento de Serres
(1990, p. 65), verifica-se a necessidade de estar racionalizando um meio para
criar um equilíbrio entre o que se extrai e o que se
devolve à natureza, utilizando “o verbo pensar, próximo de compensar. Eis o
direito mais geral para os sistemas mais globais”.
Sendo que, a qualidade, o equilíbrio e
a segurança ambiental passam a compor
mais uma pedra edificante do Estado Democrático que, envolvida pelo véu da
dignidade da pessoa humana, propõe a materialidade de um mínimo existencial
ecológico, que seja suficiente para conferir uma vida digna a todos os seres
vivos, inclusive as plantas e os animais.
Sarlet (2014, p. 48/49) elucida
que o ambiente encontra-se presente “nas questões mais vitais e elementares da
condição humana, além de ser essencial à sobrevivência do ser humano como
espécie animal natural”, diante desta afirmação, torna-se inegável a abertura
da dignidade humana para todas as espécies vivas.
Desperta para a valoração
que este bem possui é que a Constituição através do art. 144, V, §6°, designou
a Polícia Militar como responsável pela polícia ostensiva e pela preservação da
ordem pública, a qual se ramificou através da Polícia Militar Ambiental,
responsabilizando-se pela efetivação da proteção da esfera ambiental, conforme será
visto no item a seguir.
2. A
POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL COMO PROMOTORA DA DIGNIDADE HUMANA ECOLÓGICA
Por poder de polícia ambiental, tem-se na
concepção de Machado (2014, p. 384):
[...] a atividade da Administração Pública
que limita ou disciplina o direito, interesse ou liberdade, regula a prática do
ato ou a abstenção de fato em razão do interesse público concernente a saúde da
população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas ou outras atividades dependentes
de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas
atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza.
Define Meirelles (apud MACHADO, 2014, p. 385) que o poder de polícia atua por meio de
ordens e proibições, ou seja, via “normas
limitadoras e sancionadoras”, ou, por meio da “ordem de polícia, pelo
consentimento de polícia, pela fiscalização de polícia e pela sanção de
polícia”.
Ocorre que, em sua origem o poder de polícia
restringia-se à segurança, moralidade e salubridade, no entanto, sua ação se
expandiu, passando a abranger “a defesa da economia e organização social e
jurídica” em todas as suas esferas, como recorda Machado (2014, p. 385).
Por conseguinte, conforme Debbasch (apud MACHADO, 2014, p. 386), “as
autoridades de polícia são aquelas que, em virtude da Constituição ou de
disposições legislativas, tenham recebido o poder de editar medidas de polícia
administrativa.”
O poder de polícia, em matéria ambiental,
atua sobre o agente infrator da lei, inclusive sobre os agentes públicos,
agindo como limitador dos direitos individuais em prol da coletividade, assim
para que esta proteção seja posta em prática é necessário instituir mecanismos
efetivadores destas leis, como por exemplo, a Polícia Militar Ambiental.
O CTN, através do art. 78, conceitua o poder
de polícia como sendo a:
[...] atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina
da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Por defluência, a polícia divide-se em
polícia judiciária e polícia administrativa, sendo que esta última compreende
uma diversidade de intervenções do poder público no intuito de disciplinar a
ação dos particulares, tencionando, nas palavras de Antunes (2004, p. 134), “prevenir
atentados à ordem pública”, de ação auto-executória.
Outrossim, para Antunes (2004, p.136), com
relação ao direito ambiental o termo ordem pública, retrata a manutenção e
obediência ao respeito pelo estágio mínimo referente à salubridade ambiental
estabelecido na ordem vigente, podendo esta agir preventivamente ou repressivamente
em prol deste interesse.
Conforme Dezordi (2006, p. 27) o termo ordem
pública expressa a tríade composta pela segurança pública, a tranquilidade
pública e a salubridade pública, assim a preservação ambiental concretiza-se
como interesse e fundamento desta tríade, “uma vez que é constituída por um
mínimo de condições essenciais a uma vida social conveniente”.
Dentre as ações da Polícia Militar Ambiental
destacam-se, o licenciamento, as licenças, autorizações e penalidades, sendo a
primeira a de maior valoração por constituir para a Administração Pública um
meio de direcionar o exercício de determinadas atividades em proteção do meio
ambiente.
As principais sanções aplicadas por este
órgão compreendem a pena de multa, de fechamento do estabelecimento, de
interdição de atividade, embargo da obra, de demolição, de inutilização de
gêneros, de destruição de objetos, dentre outras.
As responsabilidades pelos danos ambientais
reportam-se tanto as pessoas físicas, quanto as jurídicas, podendo ser de
natureza civil, penal ou administrativa, ou cumulativamente.
[...] a força policial protege o meio
ambiente, tendo em mira garantir a segurança, a tranquilidade e a salubridade
públicas, em defesa do bem-estar da população. E o faz coibindo a prática de
crimes que reflitam sobre o patrimônio ambiental, antes e depois de sua
ocorrência, fiscalizando e investigando. (Milaré, 2011, p. 1337/1338).
De outra forma conforme preceitua Anderle (apud MILARÉ, 2011, p. 1338):
[...] há de se distinguir polícia
administrativa e polícia de segurança pública (...). Aquela incide sobre bens,
direitos e atividades, esta sobre as pessoas. A primeira é inerente e se
difunde por toda a Administração Pública; a segunda é privativa de determinados
órgãos (policias civis) ou corporações (polícias militares). Portanto, a
Polícia Administrativa se vale de regras administrativas e as sanções que
aplica são do direito administrativo. Já a Polícia de Segurança Pública se vale
dos tipos penais para agir sobre as pessoas.
Na mesma direção, Di Pietro (MILARÉ, 2011, p.
1338 apud Lazzarini, 2010, p. 100) destaca que:
[...] ‘quando atua na área do ilícito
puramente administrativo (preventiva ou repressivamente), a polícia é
administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a polícia judiciária que
age.’ (...) ‘a polícia judiciária é privativa de corporações especializadas
(polícia civil e militar), enquanto a polícia administrativa se reparte entre
diversos órgãos da Administração, incluindo, além da própria polícia militar,
os vários órgãos de fiscalização aos quais a lei atribua este mister, como os
que atuam nos ares da saúde, educação, trabalho, previdência e assistência
social’.
Por sua vez, a Polícia Judiciária possui dois
instrumentos de ação que compreendem os termos circunstanciados e os inquéritos
policiais (sem ação do contraditório e da ampla defesa), este último refere-se
ao “procedimento preparatório da ação penal, através do qual são colhidas as
provas em que se assentará a denúncia”, como retrata Milaré (2011, p. 1339), já
quanto ao primeiro instrumento, o mesmo destina-se à apuração de infrações de
menor potencial ofensivo.
Já, a polícia administrativa, atua por meio
da “lavratura dos autos de infração ambiental, os quais ensejam a instauração
de um processo administrativo, em que se garante ao autuado o direito ao
contraditório e a ampla defesa,” (2011, p. 1339), e ainda, através do Termo
Circunstanciado.
Assim, à Polícia Federal incumbe atuar sobre
os ilícitos ambientais interestaduais ou internacionais, já no que tange as
polícias civis estaduais sua ação é residual, competindo-lhes as funções
judiciais que não pertençam a Polícia Federal, sendo que, em alguns Estados já
foram criadas delegacias especializadas em tais ilícitos, denominadas Delegacias Verdes.
No que reporta a Polícia Militar, o art. 144,
inc. V da Carta Maior, lhe garante a ação de polícia ostensiva e de preservação
da ordem pública, cabendo-lhe as atividades preventivas por meio da ação
ostensiva, que conforme Lazzarini (apud MILARÉ,
2011, P. 1341):
[...] o policial, inclusive o policial
florestal, deve decidir normas jurídicas amplas e vagas, na dinâmica do
cumprimento da missão policial, em condições quase sempre adversas, não podendo
fugir do estrito cumprimento do dever legal de, em defesa da cidadania, em
defesa do meio ambiente, etc., fazer aquelas escolhas críticas em questão de
fração de segundo, (...), crítica escolha que será sempre tomada com aquela
incomoda certeza de que outros aqueles que tinham tempo de pensar estariam
prontos pra julgar e condenar aquilo que fizera ou aquilo que não tinha feito,
ou seja, condenando-o, ou seja, condenando-o como abusivo (de autoridade) ou
prevaricador.
A Polícia Militar Ambiental atua de forma
ostensiva, supervisionando as atividades com potencial poluidor e a conduta relacionada
ao meio ambiente, sendo investidas pelo poder de desenvolver atividades
preventivas e repressivas conjuntas ao Ministério Público e ao Poder
Judiciário.
Em função da essencialidade da matéria,
alguns Municípios têm incumbido as Guardas Municipais Ambientais para reforçar
este trabalho protetivo como destaca Milaré (2011 p. 1344/1345). Sobrevém que a
competência em matéria ambiental é ampla apresentando-se desde a esfera federal
até municipal.
No viés preventivo a PMA desenvolve programas
educacionais, acerca do qual será transcrito o item a seguir.
3. A EDUCAÇÃO COMO PEDRA BASILAR PARA A
MATERIALIZAÇÃO DA CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL
Ciente da abrangência e
importância do meio ambiente, que constitui extensão da vida humana, visto que
é deste que a mesma emerge, é que o constituinte originário consolidou no
artigo 225, §1º, VI da CF/88, que incumbe ao Poder Público, como forma de
assegurar este direito fundamental, a responsabilidade pela promoção da
“educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública
para a preservação do meio ambiente”.
Sendo esta diretriz
reforçada por outras ramificações da árvore jurídica, que constantemente
recordam acerca do dever público e privado, coletivo e individual de promover a
conscientização ambiental, através da educação, devido a sua capacidade de
atuar na formação do cidadão desde a mais tenra idade, plantando valores e regando
seu senso crítico para direcionar suas ações relacionadas à matéria ambiental.
O agir por meio da
educação se enraizou no solo nacional através da Lei n° 9.795/99 (Política
Educacional da Educação Ambiental), germinando a responsabilidade coletiva pela
construção dos valores ambientais, como meio de buscar conhecimentos e ações voltadas
para a conservação, preservação e restauração do meio ambiente.
Despertando a lógica
ambientalista da sociedade direcionando-os a atuar em um processo de ponderação
entre suas ações e as necessidades ambientais, conscientes da essencialidade e
finitude deste bem, procedendo regrados pela sustentabilidade.
Esta Lei esculpe em seus
21 artigos, as diretrizes do ensino formal (das escolas) e informal (dos demais
meios), de forma a complementarem-se desencadeando em uma educação eficiente
para o cidadão.
Neste enfoque Milaré
(2011, p. 632) destaca que a mesma:
[...] deve ser considerada
como uma atividade-fim, visto que ela
se destina a despertar e formar a consciência ecológica para o exercício da
cidadania. Não é panacéia para resolver todos os males. Sem dúvida, porém, é um
instrumental valioso na geração de atitudes, hábitos e comportamentos que
concorrem para garantis o respeito ao equilíbrio ecológico e a qualidade do
ambiente como patrimônio da coletividade. A matéria comporta exame sob três
aspectos: o educacional, o formal e o não formal.
0
No que tange ao aspecto educacional, o
respectivo autor (2011, p. 632), enfatiza que esta responsabilidade circunda a todos
os agentes, sejam públicos ou privados, embasando uma ação conjunta entre o
Poder Público e a população, tencionando a difusão de valores e princípios
atinentes a área, utilizando-se de todos os meios possíveis e legais para este
fim, direcionando-se através do conhecimento para materializar o respeito e a
conscientização ambiental.
Sob o aspecto formal, tem-se o ensino ambiental
lecionado nas escolas, em todos os níveis de instrução, através de um currículo
interdisciplinar, disciplinado em uma matéria isolada, conforme o art. 10, § 1°
da lei em comento, sendo esta ação regrada através da Lei 9.394/96 (Lei de
Diretrizes e Bases), que por sua vez, disciplina, conforme Goldschmidt (2003,
p. 48), os princípios, fins, organizações, níveis e modalidades acerca da
educação nacional, regulamentando de forma minuciosa os princípios educacionais.
Já no sentido informal, engloba-se a educação
no âmbito social, isto é, fora do ambiente escolar, denominada educação permanente, porquanto atua
continuamente sobre o cidadão, contribuindo para o aperfeiçoamento e a
conscientização da sociedade, atuando na busca de soluções para as
problemáticas, promovendo reflexões e debates atinentes a área, materializando
uma renovação constante, atualizando e expandindo o campo de ação dos agentes
ambientais formais e informais, conforme denota Milaré (2011, p. 634).
No entanto, para Antunes (2004, p. 252/256) a
redação da lei educacional ambiental peca, por conter conceitos abstratos e
insuficientes, visto que em seu texto falta a fixação de objetivos,
planejamento e instrumentos para a definição precisa de políticas públicas
atinentes a área.
Um exemplo disto é o art. 14, onde a Lei em
epígrafe incumbe ao órgão gestor a
sua regulamentação, expressão esta, desconhecida pelo direito administrativo, deixando
em dúvida sobre a quem compete seu implemento, como elucida o autor (2004, p.
258/259).
Mesmo assim, a lei atribuiu funções a este órgão, através do art. 15, como por
exemplo, definir suas diretrizes para a implementação nacional, refletir,
coordenar e supervisionar os planos de ações acerca desta temática, fato este
que torna a Lei confusa e pouco compreensível, prevaricando frente às
expectativas sociais.
No entanto, expressa que a competência para a
aplicação das leis ambientais é comum, possibilitando a formação de uma aliança
entre os entes públicos, por isto, qualquer dos entes públicos possui
legitimidade para dar vida a estas leis, como elucida Machado (2013, p.
444/445).
Conforme Platão (apud SANTOS, 1949, p. 17) a basilar função estatal é a educadora, e
na concepção de Vitor Hugo (apud
SANTOS, 1949, p. 17) “abrir escolas é fechar cadeias”.
Portanto, é por meio da educação que se
constrói a consciência do indivíduo, ajustando-o as necessidades sociais,
despertando seu senso crítico e sua capacidade de autodeterminação, pois nos
ditames deste autor “a palavra é o orvalho que fertiliza a alma” (1949, p. 24)
e ganha vida por meio de ações.
Ademais, as crianças não nascem prontas, elas
se moldam através do conhecimento, daí emerge a fundamentalidade que a educação
possui para a construção de um Estado Democrático de Direito, neste sentido
destaca Goldschmidt (2003, p. 47) que:
Inegavelmente, a educação possui estreita
relação com o fenômeno jurídico, uma vez que constitui uma condição de ascensão
do homem na sua projeção pessoal e social. E o direito, como mecanismo de
realização humana e social, não fica alheio a esta realidade, fazendo integrar
em seu sistema uma série de normas e princípios que garantem ao homem o acesso
à educação.
Enfatiza Boaventura (apud GOLDSCHMIDT, 2003, p. 47) que a educação compreende três
âmbitos, sendo “faculdade atribuída ao
educando”, em virtude de que o art. 205 da Carta Magna a designa como
direito de todos e dever estatal e social, que coadunado aos arts. 54 e 55 do
ECA, expressam a obrigatoriedade do ensino.
E ainda embasa a “norma que rege o comportamento de ensino” que conforme Goldschmidt
(2003, p. 47), trata acerca de um sistema de regras que delimitam a relação de
ensino e aprendizagem em sua estrutura e desenvolvimento.
Neste instante é importante distinguir a
diferença entre a legislação de ensino e o direito educacional, que na concepção
de Motta (apud GOLDSCHMIDT, 2003 p. 48) se refere:
No primeiro sentido, temos uma pletora de
normas que vão desde leis federais, estaduais e municipais até pareceres do
Conselho Nacional de Educação, decretos do Poder Executivo, portarias ministeriais,
estatutos e regimentos de escolas, que constituem a conhecida tradicional
disciplina Legislação de Ensino, a qual é parte integrante, mas restrita, do
Direito Educacional, pois não inclui nem a unidade doutrinária, nem a
sistematização de princípios, nem tampouco a metodologia que estrutura um corpo
jurídico pleno.
Neste ínterim, como ramo jurídico a educação possui um conjunto principiológico,
com normas e institutos próprios, assim é do direito educacional que se extraem
as bases jurídicas de todo o complexo educacional, sendo disciplinado em
diversos regramentos. Assim, é efetuada uma aliança entre o direito educacional
e o ambiental em prol da sociedade.
O entendimento que emana do art. 5° da CF, de
que a vida compreende um direito irrenunciável e inviolável, e de que como
cláusula pétrea, seus efeitos são inegáveis, demonstra que não há possibilidade
de vida digna sem que os recursos naturais encontram-se disponíveis aos seres
humanos, fortificando este pacto entre estas ramificações jurídicas, estendendo
no solo pátrio sua materialização através do programa Protetor Ambiental,
evidenciado no próximo item.
4. PROGRAMA
PROTETOR AMBIENTAL: A BUSCA PELA EFETIVAÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Ciente da relevância do tema foi que a
Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina implantou no ano de 1999, o programa
Protetor Ambiental (Proa), desenvolvido em todo o Estado com o enfoque de
aproximar a PM da sociedade, levando um atuar preventivo, na esfera ambiental,
por meio da educação, tendo como público alvo os adolescentes, cujos quais são
disciplinados para agirem em prol da sociedade consolidando ações
ambientalistas.
O Proa segue os princípios consagrados no
Programa Nacional de Educação Ambiental (Pronea), visando inserir seu público
alvo nas questões ambientais, por meio de atividades teóricas e práticas,
despertando-os para o saber ambiental. Em todo o Estado a PMA formou 6.300
Protetores Ambientais.
Na circunscrição do Município de Chapecó/SC,
a população conta com o auxílio do 2° Batalhão de Polícia Militar Ambiental, onde,
desde o ano de 2006, o programa esta sendo arraigado e até o ano de 2016 formou
300 jovens em 12 turmas.
Este ensino ambiental possui a durabilidade
de um ano, no decorrer do qual os alunos desenvolvem atividades teóricas e
práticas de preservação e defesa do meio ambiente, relacionadas a temáticas
cotidianas e pertinentes a realidade local e regional. O objetivo basilar do
programa é formar alunos descortinados acerca da essencialidade do meio
ambiente e capacitados para colocar seus aprendizados em prática no núcleo
social.
Assim, os alunos Protetores Ambientais passam
a atuar em defesa do meio ambiente, com o intuito de enraizar na sociedade um
pensamento crítico e proativo materializado em ações de proteção ambiental
cultivando o desenvolvimento sustentável. As aulas permitem o aprimoramento intelectual,
social e a cognição ambiental aos alunos.
Durante o desenvolvimento do curso, os alunos
Protetores recebem instrução acerca dos temas relacionados à Ecologia, Gestão
de Resíduos, Gestão de Fauna, Gestão de Flora, Gestão de Recursos Hídricos e
Unidades de Conservação, além de disciplinas extracurriculares, tais como
Combate às Drogas, conscientização acerca das DST´s, além de realizarem viagens
de estudo, entre outras atividades, afetas ao cotidiano ambiental.
A inclusão no curso ocorre de forma
voluntária, por meio de um exame de seleção, ou seja, por prova objetiva, com
questões voltadas a realidade local e regional, atinentes a matéria ambiental, realizada
em escolas participantes do programa, sendo que o corpo discente é formado por 20
a 30 alunos protetores por turma, e os instrutores são escolhidos na comunidade
e instituições parceiras, voluntários, sendo profissionais das mais variadas
áreas que contribuem com a formação destes adolescentes durante o
desenvolvimento do curso.
Os policiais militares ambientais lecionam
fardados, visando transmitir os valores da instituição para estes alunos, em
uma ação de aproximação e cooperação.
De 2006 a 2016 foram formados aproximadamente
300 Protetores Ambientais, divididos em 12 turmas, com alunos de todas as
origens e classes sociais, permitindo a troca de informações entre os estudantes
das regiões urbanas e rurais, possibilitando a inclusão social e a igualdade
entre os discípulos.
Os alunos formados têm a possibilidade de continuar
junto à instituição, atuando voluntaria e gratuitamente na formação de novas
turmas, o que viabiliza a aproximação entre a sociedade e a instituição
policial militar ambiental, auxiliando no desenvolvimento das atividades
educativas como, por exemplo, a elaboração de palestras em universidades,
comunidades rurais, cooperativas, sindicatos, educandários, prefeituras, etc.,
em conjunto dos demais alunos.
Exemplo de ação educativa efetuada com a
participação dos protetores ambientais coordenados pelo 2° Batalhão de Polícia Militar
Ambiental é a participação em expo feiras, seminários, viagens de estudo, visando
à transmissão de informações e orientações sobre o uso e proteção do meio
ambiente para outras pessoas, em prol do desenvolvimento sustentável da comunidade,
ressaltando a referência da preservação, segurança e interdisciplinaridade das
ações da PMA com foco no desenvolvimento social, econômico e ambiental.
O programa Protetor Ambiental constitui-se
por um universo de atividades pedagogicamente definidas e delineadas com o
propósito de contribuir na prevenção primária às agressões humanas ao meio
ambiente, permitindo, através dos alunos, a materialização de comportamentos
adequados à preservação da vida em todas as suas nuances.
O mesmo visa resgatar valores e edificar uma
sociedade sustentável e consciente da essencialidade do meio ambiente. Pretende
despertar a racionalidade dos educandos, ensinando-os a agir frente às
adversidades com habilidade suficiente para evitar o cometimento de ilicitudes.
Para tanto, o Programa, sob a premissa de que
ninguém preserva o que não conhece,
visa disseminar conhecimentos sobre fatores biótico e abióticos,
direcionando-os aos adolescentes na faixa etária entre 12 e 16 anos, das redes
pública e privada de ensino, do Estado de Santa Catarina, através de atividades
teóricas e práticas desenvolvidas e/ou coordenadas por Policiais Militares Ambientais.
Procedendo de tal forma, almeja-se
desenvolver uma consciência ecológica, que possibilite aos alunos ponderar suas
atitudes e influenciar as ações dos demais cidadãos rumo à sustentabilidade e
ao respeito pelo meio ambiente.
O programa visa transformar a realidade da
sociedade, agindo conforme as necessidades de cada região, procurando transmitir
conhecimentos necessários conforme as carências verificadas, formando uma
cultura de seres pensantes e atuantes em proteção, preservação e restauração do
meio ambiente, de modo que a sociedade passe a ver a Polícia Militar Ambiental
como um órgão auxiliador nas problemáticas encontradas, desenvolvendo laços de
respeito e interação entre ambos, visando efetivar a lei ambiental. Os Policiais
Militares atuantes no programa possuem qualificação específica.
A Polícia Militar Ambiental, como as demais
instituições, age pautada no respeito e consideração pelos direitos humanos e
conforme afirma Jesus (2011, p. 133) “não se trata de saber quais e quantos são
estes direitos, (...) mas sim, qual é o modo mais seguro para garanti-los, para
impedir, que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente,
violados” e é neste ponto que a PMA atua, direcionando os alunos sobre seus
direitos e deveres como cidadão e munindo-os com instrumentos para efetivá-los.
Afinal, destaca Jesus que (2011, p. 134):
Há uma distancia enorme entre a positivação
dos direitos humanos e a sua efetividade propriamente dita. Essa distância
existe porque ocorre uma crise na cidadania, na qual o indivíduo desconhece os
seus direitos, sendo, portanto, difícil de chegar à efetivação dos direitos
humanos.
Por corolário, a educação consiste em uma
ferramenta eficaz para a consolidação do direito humano fundamental ao meio
ambiente, e é centrado neste prisma que o 2° Batalhão de Polícia Militar
Ambiental de Chapecó/SC age, considerando e efetivando os preceitos da ordem
maior, na busca pela consumação de um Estado Democrático de Direito.
CONCLUSÕES ARTICULADAS
Este estudo retratou a fundamentalidade que
possui o meio ambiente para a vida humana, e se desenvolveu através de uma
análise ao caput do art. 225 da CF/88,
extraindo seus preceitos e irradiações.
Efetuando um exame em cada uma de suas
locuções, retirando os entendimentos que o constituinte originário possuía ao
elaborar suas linhas, visando sua perfeita materialização na ordem vigente,
como forma de elevar sua potencialidade de atuação na coletividade.
Diante da responsabilidade de promover a
expressão da Epístola Maior e de conscientizar a sociedade sobre a
essencialidade do meio ambiente, é que se verificou que atuar através da
educação seria a melhor forma de auferir este resultado.
Visto que a educação atua desde a mais tenra
idade da pessoa, sendo possível a construção de sua personalidade e preparo
para a vida social, sendo este, o instante primordial para a construção de
valores na pessoa humana.
Ao plantar valores em uma pessoa, através da
educação, abrem-se margens para que outras pessoas se conscientizem destes valores
e passem a respeitá-los e promovê-los.
Porquanto, este estudo pretende disseminar
uma educação atuante desde a semente da árvore, cuidando-a para que germine
forte e resistente aos impulsos negativos provenientes da sociedade,
impulsionando-as a viver digna e legalmente, estimulando para que as demais
pessoas conscientizem-se sobre seus atos, abrindo espaço para que uma nova
ordem social, pautada em valores, tais como o da sustentabilidade, possa se
edificar no solo pátrio.
É com este pensamento que a Polícia Militar
Ambiental desenvolveu o programa Protetor Ambiental, preocupada com os anseios
sociais e com o desvalor que este bem esta tendo, buscando efetividade além de
suas atribuições fiscalizadoras, passando a aproximar-se do núcleo social e a
levar valores para este âmbito, por meio da educação.
A mesma busca atuar educando para preservar e
promover, tornando a atividade policial militar ambiental ainda mais valiosa,
centrada nos valores do humanismo, da liberdade, da igualdade e da
fraternidade, fortalecendo suas raízes no solo nacional por meio de uma ação
próxima, humanitária e eficiente, dando vida aos preceitos do ordenamento
jurídico vigente.
REFERÊNCIAS
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SERRES,
Michel. O contrato natural. Trad.
Serafim Ferreira. Portugal: Editions François Bourin, 1990.
[1]
Advogada; Graduada em Direito
pela UNOESC; Autora do Blog Direito em Estudo; Autora do livro A promoção dos
Direitos Humanos Fundamentais através da Polícia Militar.
http://www.planetaverde.org/arquivos/biblioteca/arquivo_20150602201330_8751.pdf
Download da Tese: http://1drv.ms/1Mc3b2q