SEGURANÇA VIRTUAL NO ESPAÇO PÚBLICO
Aline Oliveira Mendes de Medeiros
Franceschina*
Vinícius Almada Mozetič**
RESUMO
A pesquisa se constitui por meio de uma abordagem
qualitativa e quantitativa, descrevendo a complexidade da segurança virtual no
espaço público. Assim, também se caracteriza como explicativa e metodológica,
ou seja, mista, contendo inclusive um estudo de caso in concretu. Conforme os procedimentos técnicos utilizados,
observam-se os resultados da presente pesquisa também com características bibliográfica
e estatística, uma vez que busca sustentação teórica e quantitativa. Esta
metodologia orientou o processo da pesquisa: a produção de um conhecimento, que
discute, por um lado, a importância da utilização de câmeras em locais públicos
como garantia de segurança dos cidadãos; e, de outra forma, considera
posicionamentos críticos a respeito da temática.
Palavras-chave: Segurança pública. Espaço público.
Videomonitoramento. Polícia Militar.
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho traz como tema o
videomonitoramento de logradouros públicos por tratar-se de um instrumento
utilizado pelo Estado como ferramenta de promoção de Segurança Pública,
auxiliando na prevenção, repreensão e elucidação de atitudes contrárias à ordem
pública.
O tema foi escolhido pela verificação do
crescimento da modalidade de policiamento por videomonitoramento de logradouros
públicos como auxiliar dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública no plano
mundial. Outro aspecto relevante é o efeito que ela pode gerar no cidadão, já
que as câmeras que servem para proporcionar segurança, também, terminam por
intimidar a população que está sendo observada. O efeito da tecnologia de
monitoramento entrega ao Estado um imenso poder de controle, podendo submeter
consciente e/ou inconscientemente o cidadão vigiado a uma situação assemelhada
a do apenado.
Perquirir as divergências de ideias no
tocante à aplicação do videomonitoramento de logradouros públicos e o impacto
das câmeras de vigilância na sociedade, é o principal objetivo deste trabalho.
A utilidade da câmera de vídeo monitoramento como uma ferramenta auxiliar aos
órgãos de segurança pública.
Destarte a pesquisa com o tema escolhido,
tende a gerar interesse social no sentido de explicar se o sistema utilizado
pelos órgãos responsáveis pela segurança pública é eficiente ou não, haja vista
estar o cidadão abrindo mão de possíveis liberdades em favor da segurança, tema
este que será expresso no desenvolvimento do respectivo manuscrito.
_______________
*
Graduanda em Direito na Universidade do Oeste de Santa Catarina de Chapecó;
autora do blog Direito em Estudo:
<http://alinemendesmedeiros.blogspot.com/>; linny.mendes@hotmail.com
**
Mestre em Direito — Direitos Sociais e Políticas Públicas pela Universidade de
Santa Cruz do Sul;Doutorando em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos
Sinos; Professor e Pesquisador do Programa de Pós-graduação em Direito da
Universidade do Oeste de Santa Catarina; Advogado.
vinicius.mozetic@unoesc.edu.br
2 HISTÓRICO, CONCEITOS E VIDEOMONITORAMENTO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
Segundo Morgan (2005, p. 44-45), a raça
humana se desenvolveu passando, a passos lentos, pelo período de selvageria que
precedeu a barbárie, quando “[...] a humanidade estava organizada, em geral, em gentes, fratrias e tribos”, e que
depois de um avanço, que ocorreu aos poucos, atingiu a civilização. Em
conformidade, afirma Morgan (2005, p. 49) que todo o caminho percorrido pela
humanidade em seu avanço adveio de “[...] lentas acumulações de conhecimento
experimental”, posto que a civilização iniciou “[...] com o uso do alfabeto
fonético e a produção de registros literários.” (MORGAN, 2005, p, 60).
Conforme Kossmann (2013, p. 4),há cerca de
10 mil anos, na Mesopotâmia, nasceu a civilização e com ela o Estado. Para os
contratualistas, como Rousseau (1762, p. 24), a humanidade buscou, para
organizar sua convivência e fundar o Estado, unir-se. Um grupo de pessoas
convivendo em unidade seria mais forte na proteção dos indivíduos e dos
pertences daqueles que a integram, mas para isso alguns limites deveriam ser estabelecidos.
A visão contratualista sugere que o Estado
teria surgido por meio de um contrato firmado entre indivíduos conscientes e
deliberados, que abrem mão em parte ou no todo de seu arbítrio para que outrem
o exerça, isto é, “[...] a alienação total de cada associado, com todos os seus
direitos, em favor de toda a comunidade.” (ROUSSEAU, 1762, p. 25). Assim, o
Estado determinaria condutas a serem observadas pelos indivíduos sob a sua
tutela.
Para Weber (1946, p. 98), o Estado nada
mais é que “[...] uma comunidade humana que pretende, com êxito, o monopólio do
uso legítimo da força física dentro de um determinado território” e acrescenta:
“[...] o direito de usar a força física é atribuído a outras instituições ou
pessoas na medida em que o Estado o permite. O Estado é considerado como a
única fonte do ‘direito’ de usar a violência.”
Para cumprir sua missão de condicionar o
exercício de direitos dos cidadãos em benefício do bem estar coletivo a
administração do Estado utiliza o poder de polícia, cujo qual constitui o
“[...] princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que
dá à Administração posição de supremacia sobre os administrados.” (DI PIETRO,
2004, p. 109).
Logo, a administração pública é a
responsável por dar e tirar direitos dos cidadãos de forma a conceder à
sociedade, entre outros, a segurança, a ordem e a tranquilidade pública. Para a
doutrinadora Di Pietro (2004, p. 110, grifo do autor): “[...] quer se trate de
obrigação negativa, quer se trate de obrigação positiva, a pessoa que a cumpre
está sofrendo uma limitação em sua
liberdade, em benefício do interesse público.” Já Meirelles (1989, p. 110),
define o poder de polícia como “[...] o mecanismo de frenagem de que dispõe a
Administração Pública, para conter os abusos do direito individual.”
Por serem limitadoras de direitos de forma
preventiva e repressiva, são entidades detentoras do poder de polícia — as
polícias — de forma a trabalhar na garantia da Segurança Pública.
A segurança, direito e garantia
fundamental, é apresentada no caput
do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, desta forma: “Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: [...]” Além disso a segurança é também direito social constando
novamente no artigo 6º, da Magna
Carta de 1988: “São
direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (BRASIL, 1988).
Sobre a disposição constitucional a respeito
da segurança nos ensina Magalhães (2002, p. 294) que existe diferença entre a
expressão segurança trazida no artigo 5º, inserida no rol de direitos
fundamentais, e a exposta no artigo 6º, dentro dos direitos sociais da
Constituição Federal. Vejamos:
Podemos
classificar como direito social fundamental a segurança pública, à qual faz
referência o art. 6º da Constituição Brasileira. [...] tanto o art. 6º como o
art. 5º se referem à palavra “segurança”. Neste último, no Capítulo dos
Direitos Individuais, segurança significa a proteção que a Constituição oferece
ao indivíduo contra atentados à sua segurança física, moral e mental por parte
do Estado. É um direito que a pessoa tem face do Estado ou contra o Estado. Por
outro lado, no art. 6º da Constituição significa a segurança que o Estado tem o
dever de oferecer a cada pessoa inserida no contexto social, contra atentados à
sua segurança física, mental, e moral e também, ao seu patrimônio, de forma
secundária. Portanto, aí temos o Estado agindo a favor da sociedade, o que
caracteriza um direito social.
Dessa forma, entende-se que no artigo 5º a
palavra “segurança” está ligada à ideia de garantia individual, enquanto no
artigo 6º traz a ideia de segurança aplicada à coletividade, aproximando-se
assim da definição de segurança pública Baracho (apud MAGALHÃES, 2002, p. 295),
traz a sua definição para a expressão segurança pública: “Envolvendo-se com o
conceito de Segurança Pública em sentido estrito compreendo-o como a garantia e
a defesa dos direitos individuais, de que o cidadão pode usar, dispor, fruir e
gozar dentro da ordem e da paz.”
Ao tratar especificamente de segurança
pública a Constituição Federal de 1988 reserva um capítulo, dentro do qual está
inserido o artigo 144. Este artigo coloca a segurança pública nas mãos de
todos, destinando-a como um direito do cidadão, colocando-o na posição de
responsável por sua manutenção. Além disso, está presente no mesmo artigo a
constituição das polícias no Estado Brasileiro, e sobre elas é colocado o fardo
do dever da garantia da segurança pública, dentro do limite de atuação que o
constituinte originário lhe emprega.
Dessa forma, são as Polícias Militar,
Civil e Federal as representantes do Estado no que tange ao dever de
proporcionar a referida “Segurança Pública” a todos os brasileiros. Dentro do
seu limite de atuação uma complementa a outra, formando assim um ciclo de
polícia, para tanto, elas utilizam-se de diversas técnicas, táticas e
instrumentos, que constantemente se modernizam, para cumprir seu dever perante
a sociedade.
Uma das ferramentas de segurança que pode
ser utilizada por todas as polícias constituídas no Brasil, como complemento em
suas atuações, são as câmeras instaladas em locais públicos, com a função de
monitoramento de ações contrárias à ordem pública.
3 POLÍCIAS NO BRASIL: POLÍCIA MILITAR, POLÍCIA CIVIL E POLÍCIA FEDERAL
Segurança Pública é direito e
responsabilidade de todos, entretanto, dever do Estado, constituindo função
precípua da administração pública moderna e exercida por meio da polícia.
Para Capez (2008, p. 71),
essa instituição se constitui da seguinte forma:
a) quanto
ao lugar de atividade: terrestre, marítima e aérea; b) quanto à exteriorização,
ostensiva e secreta; c) quanto à organização: leiga e de carreira; d) quanto ao
objeto: - administrativa (ou de segurança) caráter preventivo; objetiva impedir
a prática de atos lesivos a bens individuais e coletivos; atua com grande
discricionariedade, independente de autorização judicial; - judiciária: função
auxiliar a justiça (daí a designação); atua quando os atos que a polícia
administrativa pretendia impedir não foram evitados.
Di Pietro (2004, p. 112, grifo do autor),
descreve: “[...] a principal diferença que se costuma apontar entre as duas
está no caráter preventivo da
polícia administrativa e no repressivo
da polícia judiciária.” Logo; a Polícia Militar seria a Polícia Administrativa
e a Polícia Civil e Federal seriam as Polícias Judiciárias. Contudo, como Di
Pietro afirmou, a referida definição “costuma” ocorrer na forma descrita acima,
pois conforme seu entendimento e de diversos outros doutrinadores essa
diferença não é absoluta.
Para Justen Filho (2013, p. 595), “[...] o
âmago da diferenciação reside em que a polícia judiciária desempenha atuação
conexa e acessória em relação à função jurisdicional.” Essa atuação “[...]
busca prevenir e reprimir a ocorrência de eventos indesejáveis relacionados à
competência jurisdicional.” O autor afirma ainda que a atividade de polícia
administrativa não apresenta relação “[...] direta e imediata com o Poder
Judiciário”; ela visa, sim, evitar que comportamentos de alguns indivíduos
prejudiquem a coletividade.
Bandeira de Mello (2011, p. 842), infere
que a diferença entre polícia administrativa e polícia judiciária “[...] é que
a primeira se predispõe unicamente a impedir ou paralisar atividades
anti-sociais, enquanto a segunda se preordena à responsabilização dos
violadores da ordem jurídica.” Na tentativa de coibir comportamentos que vão de
encontro à harmonia social a polícia administrativa pode agir tanto preventiva
quanto repressivamente, isso ocorre também na definição da ação da polícia
judiciária. Buscando esclarecer isso, sobre o critério de diferenciação entre
polícia administrativa e judiciária, explana Di Pietro (2004, p. 112):
A polícia
administrativa tanto pode agir preventivamente (como, por exemplo, proibindo o
porte de arma ou a direção de veículos automotores), como pode agir
repressivamente (a exemplo do que ocorre quando apreende a arma usada
indevidamente ou a licença do motorista infrator). No entanto, pode-se dizer
que, nas duas hipóteses, ela está tentando impedir que o comportamento
individual cause prejuízos maiores à coletividade; nesse sentido, é certo dizer
que a polícia administrativa é preventiva. Mas, ainda assim, falta precisão ao
critério, porque também se pode dizer que a polícia judiciária, embora seja
repressiva em relação ao indivíduo infrator da lei penal, é também preventiva
em relação ao interesse geral, porque, punindo-o, tenta evitar que o indivíduo
volte a incidir na mesma infração.
Utilizando as entidades de Segurança Pública,
e aproximando-se mais da proposta deste trabalho, dispõe Gasparini (2010, p.
182-183):
O exercício
da polícia administrativa está disseminado pelos órgãos e agentes da
Administração Pública, ao passo que o da polícia judiciária é privativo de certo
e determinado órgão (Secretaria de Segurança). O objeto da polícia
administrativa é a propriedade e a liberdade, enquanto o da polícia judiciária
é a pessoa, na medida em que lhe cabe apurar as infrações penais, exceto as
militares (art.144, §4º, da CF/1988). Por último, a polícia administrativa
rege-se por normas administrativas; a judiciária, por normas processuais
penais.
Isto posto, pode então a Polícia Militar,
Civil e Federal atuar como polícia administrativa em certos momentos, e em
outros, como polícia judiciária. Às Polícias Militares, segundo a Constituição
Federal (art. 144, § 5º), cabe “[...] a polícia ostensiva e a preservação da
ordem pública.” (BRASIL, 1988).
O R-200, Regulamento para as Polícias
Militares e Corpos de Bombeiros Militares, recepcionado pela Constituição
Federal de 1988 segundo o Parecer n. GM 25, da Advocacia Geral da União,
estabelece ainda a competência das Polícias Militares, que será o policiamento
ostensivo, as ações preventivas e repressivas.
Como, segundo as definições trazidas, pode
a polícia administrativa e judiciária atuar preventivamente em alguns casos e
repressivamente em outros, como forma de ilustração Di Pietro (2004, p. 112),
apresenta um exemplo de ação repressiva da Polícia Administrativa, que pode
ocorrer quando o agente policial “[...] apreende a arma usada indevidamente ou
a licença do motorista infrator”.
O R-200 traz alguns conceitos importantes
para o entendimento da função da Polícia Militar na República Federativa do
Brasil:
19 -
Manutenção da Ordem Pública: é o exercício dinâmico do Poder de Polícia, no
campo da segurança pública, manifestado por atuações predominantemente
ostensivas, visando a prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que
violem a ordem pública; 21 - Ordem Pública: conjunto de regras formais, que
emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações
sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de
convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo Poder de Polícia, e constituindo
uma situação ou condição que conduza ao bem comum; 25 - Perturbação da Ordem:
abrange todos os tipos de ação, inclusive as decorrentes de calamidade pública
que, por sua natureza, origem, amplitude e potencial possam vir a comprometer
na esfera estadual, o exercício dos poderes constituídos, o cumprimento das
leis e a manutenção da ordem pública, ameaçando a população e propriedades
públicas e privadas. 27 - Policiamento Ostensivo: ação policial, exclusiva das
Polícias Militares, em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados
sejam identificados de relance, quer pela farda, quer pelo equipamento, ou
viatura, objetivando a manutenção da ordem pública. (BRASIL, 2013).
A Constituição Federal faz referência à
Polícia Ostensiva. Segundo Da Rosa et al. (2013, p. 8), essa denominação
evoluiu da expressão policiamento ostensivo, “[...] ganhando dignidade
constitucional com a Constituição de 1988, cuja destinação legal é a
Preservação da Ordem Pública. Estabelece a exclusividade constitucional e a
expansão da competência dos policiais militares além do ‘policiamento
ostensivo’.”
De forma simplificada a função essencial
da Polícia Militar é a prevenção do ilícito penal para manutenção da ordem
pública e em caso de quebra o seu imediato restabelecimento.
Às Policias Civis (art. 144, § 4º, CF)
“[...] incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia
judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares” (BRASIL,
1988), que serão apuradas pelo órgão estadual ou federal competente, e à
Polícia Federal cabe o exercício de polícia judiciária da União, de coibir
ações contra ordem pública ou contra patrimônio e atividades de interesse
federal, ela trabalha especificamente na repreensão de atividades de tráfico
ilícito de substâncias que possam causar dependência, de contrabando, de
descaminho, além de ser responsável pelo policiamento de fronteiras, marítimo e
aeroportuário, conforme o art. 144, §1º, I, II, II e IV da Constituição
Federal.
Segundo Moreira Neto
(1991, p. 143), “[...] a polícia judiciária é a que apura as infrações pessoais
e auxilia o Poder Judiciário, realizando a repressão mediata, atuando a nível
individual.” A diferença entre a Polícia Civil e a Polícia Federal encontra-se
na competência de cada uma. Enquanto a primeira exerce a função de polícia
judiciária dos Estados e do Distrito Federal, a segunda é a polícia judiciária
da União. A outra diferença entre as duas organizações reside nos crimes os
quais cada uma tem a competência de apurar.
Monteiro (2010, p. 18), afirma que “[...]
a polícia civil é competente para apurar quase todos os crimes descritos no
nosso ordenamento jurídico criminal, excetuando apenas os crimes militares e
aqueles praticados contra a União, que por sua vez seriam atribuições dos
militares ou policiais militares e da polícia federal [...]”
Além das atribuições da polícia federal
descritas na Constituição da República, o artigo 1º, da Lei n. 10.446, de 2002,
ampliou sua atuação:
Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da
Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que
exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do
Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança
pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias
Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das
seguintes infrações penais: I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante
seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por
motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela
vítima; II – formação de cartel (incisos I, a,
II, III e VII do art. 4o da Lei no 8.137, de 27 de
dezembro de 1990); e III – relativas à violação a direitos humanos, que a República
Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados
internacionais de que seja parte; e IV – furto, roubo ou receptação de cargas,
inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou
internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais
de um Estado da Federação. Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia
Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja
autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.
(BRASIL, 2002).
A polícia civil tem, portanto, por
finalidade, conforme Tourinho Filho (2000, p. 195): “investigar as infrações
penais e apurar a respectiva autoria, a fim de que o titular da ação penal
disponha de elementos para ingressar em juízo”. A punição do agente causador do
ilícito é elemento fundamental para a prevenção de que outros atos semelhantes
ocorram, a falta de sanção ao criminoso gera uma sensação de impunidade que
pode vir a encorajar potenciais ofensores a agir.
No mesmo sentido, Di Pietro (2004, p. 112)
considera “[...] dizer que a polícia judiciária, embora seja repressiva em
relação ao indivíduo infrator da lei penal, é também preventiva em relação ao
interesse geral, porque, punindo-o, tenta evitar que o indivíduo volte a
incidir na mesma infração.” Para auxiliar na colheita de dados para a
elaboração do devido processo legal e consequente auxílio ao Poder Judiciário,
a polícia judiciária tem sua ação regulada pelo Código de Processo Penal. Todos
os passos que devem ser dados pela autoridade policial encontram-se descritos
na legislação, caso se depare com um caso de prática de infração penal:
Art. 6º.
Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial
deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o
estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II -
apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos
peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o
esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir
o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III
do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas
testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de
pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda
a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a
identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer
juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do
indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição
econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele,
e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu
temperamento e caráter. (BRASIL, 2013a).
Em resumo, a polícia
judiciária é a responsável pela reunião de elementos relacionados à infração
penal praticada, utilizando-se de ferramentas de investigação policial, de
forma a montar um inquérito que auxiliará o Ministério Público no oferecimento
da denúncia e após auxiliar o Poder Judiciário na repressão do cidadão
infrator.
Tanto para prevenção, como para repressão,
as polícias no Brasil e no mundo estão cada vez mais fazendo uso das
tecnologias disponíveis, a fim de bem cumprirem seus papéis de provedores de
segurança pública.
É comum atualmente se deparar com as
câmeras de vídeo monitoramento, tanto em ambientes particulares como públicos.
Esses instrumentos têm objetivo preventivo, visando evitar atitudes desregradas
por meio do sentimento de vigilância, e repressivo ao passo que podem servir
como provas na instrução de um inquérito policial ou até mesmo dentro de um
processo relacionado a direitos civis.
4 VIDEOMONITORAMENTO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNDO PARA CHAPECÓ/SC
A história da aplicação
do monitoramento em locais públicos é um ideal antigo e percorreu um longo
caminho pelo mundo, desde suas primeiras aplicações até o seu início de
utilização no Brasil, em Santa Catarina e no município de Chapecó. Durante esse
caminho houve modernizações com relação aos equipamentos de filmagens, de
armazenamento e inovações em seu emprego, que está cada vez mais popular.
Com o nascimento da televisão e o início
de gravações e reproduções de mídia, muitas ideias de possibilidades de
utilização da ferramenta surgiram, entre elas a sua aplicação como auxiliar da
polícia no combate ao crime. Seu primeiro registro de ideia de aplicação e de
implantação surgiu na Inglaterra, no início dos anos cinquenta e sessenta
respectivamente.
Segundo Norris, Mccahill e Wood (2004, p.
110, tradução nossa), a ideia da utilização do vídeo monitoramento de
logradouros públicos como ferramenta para segurança pública nasceu em 1947, na
Inglaterra, quando um Superintendente da Polícia sugeriu a utilização das
imagens transmitidas ao vivo pela emissora BBC, que cobriam o casamento real,
como assistente na aplicação do policiamento no local. A ideia foi recusada por
causa do seu alto custo.[1]
Segundo a CCTV University (2013, tradução nossa), somente por volta dos anos
60 a Inglaterra iniciou a instalação de câmeras de vídeo monitoramento em
locais públicos. O objetivo era monitorar multidões aglomeradas durante eventos
como aparições de figuras públicas.[2]
Data de 1956 a primeira aparição das
câmeras de vídeo em locais públicos quando a cidade de Durham, no nordeste da
Inglaterra, começara a utilizá-las para auxiliar na operação de semáforos. Nos
anos 60, quando as câmeras e os gravadores de vídeo se tornaram disponíveis no
mercado, o Estado começou a investir na ideia e em 1969 a Inglaterra já contava
com sessenta e sete câmeras instaladas para auxílio da Polícia. A partir daí a
nova modalidade de policiamento foi se desenvolvendo com grande rapidez
(NORRIS; MCCAHILL; WOOD, 2004, p. 110, tradução nossa).[3]
Martín (2011, p. 03-04, tradução nossa)
afirma que os britânicos, em sua rotina, já não notam a presença das câmeras de
vídeo monitoramento, que podem ser encontradas em diversos lugares na
Inglaterra, segundo a autora “os cidadãos se dedicam a seus assuntos quase sem
notar as câmeras de vigilância que apontam acima das ruas de todas as grandes
cidades”.[4]
Nos anos 90 a ideia Inglesa se espalhou pela
Europa. Logo depois da Inglaterra, as câmeras foram instaladas em países como
República da Irlanda, Itália, França e Holanda. Em 1997, em 13 cidades
americanas a Polícia já utilizava câmeras de vídeo monitoramento de logradouros
públicos, ou seja, esse instrumento já havia conquistado o mundo (NORRIS;
MCCAHILL; WOOD, 2004, p. 113-114, tradução nossa).[5]
No Brasil, a partir de um levantamento
feito por Kanashiro (2006, p. 48), os primeiros indícios das câmeras de
monitoramento deram-se “entre meados da década de 1980 e meados de 1990”. Nesse
período as câmeras foram utilizadas principalmente para segurança de locais
como instituições financeiras, e de grande circulação de pessoas como shopping centers, além de espaços
particulares. No final dos anos 90 e início do ano 2000 o sistema de vídeo
monitoramento de logradouros públicos começou discretamente a se espalhar pelo
Brasil.
Em maio de 1998 o Estado de São Paulo
criou a Lei 9.967 autorizando a celebração de um convênio entre a prefeitura do
município e o Estado, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, para a
instalação das câmeras de videomonitoramento de logradouros públicos tendo como
fim a “preservação da ordem pública e investigação criminal”. Cujas quais
poderiam ser instaladas “em pontos de grande circulação de pessoas, cruzamento
de vias públicas, consideradas de alta periculosidade”. Tal demarcação “[...]
foi atribuída à deliberação conjunta do órgão competente da Prefeitura
Municipal de São Paulo e da Secretaria de Segurança Pública.” (KANASHIRO, 2006,
p. 55).
Por conseguinte, receberam recursos do
governo federal brasileiro para implantação do sistema de vídeomonitoramento de
logradouros públicos em 2008, dois Estados (Distrito Federal e Goiás) e
cinquenta e cinco municípios distribuídos por todo o país; em 2009 foram treze
municípios localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Sul e São Paulo; em 2010, o Acre e trinta e cinco cidades pertencentes a
diferentes Estados no Brasil foram beneficiados; em 2011 foram dezessete
municípios inseridos nos Estados da Bahia, Goiás, Mina Gerais, Mato Grosso,
Paraná e São Paulo; e no ano de 2012 foi a vez de vinte e quatro municípios
receberem o investimento necessário para a implantação da tecnologia de
segurança pública em locais públicos (BRASIL, 2013b).
Esses anos correspondem ao tempo da
concessão do financiamento sendo que a data de implementação somente ocorre
após a análise da prestação de contas de convênios. Além dos citados não
constam na lista as implantações de iniciativas estaduais ou municipais, bem
como as de responsabilidade do governo federal que ocorreram antes de 2008 e
depois de 2012. Contudo, com os dados trazidos parece ser correto afirmar que
mais de 145 municípios no Brasil possuem sistema de vídeomonitoramento de
locais públicos.
No Estado de Santa Catarina as câmeras
surgiram pouco tempo depois de São Paulo, em 2001, quando as primeiras câmeras
de vídeomonitoramento de logradouros públicos foram instaladas simultaneamente
nas cidades de Joinville e Florianópolis. Para Ferreira (2008, p. 1), com a
implantação dessa tecnologia os resultados esperados “[...] entre outros, são:
diminuir as ocorrências de crimes e contravenções, elucidar o crime e
providenciar evidências materiais que auxiliem os procedimentos judiciais,
reduzir o medo do crime e aumentar a segurança da comunidade.”
O projeto de instalação de câmeras de
vídeo vigilância foi elaborado pela Polícia Militar de Santa Catarina em 2000.
Nele consta que o emprego de circuito fechado de televisão para monitoramento
de logradouros públicos nada mais é que a implantação de câmeras filmadoras em
locais de circulação pública. Vejamos:
[...]
consiste na instalação de câmeras de vídeo nos principais logradouros públicos
das cidades catarinenses, para efetuar o monitoramento das áreas com grande
fluxo de pessoas e veículos. As imagens capturadas diuturnamente são enviadas
on-line para gravação no Centro de Monitoramento, que possui um sistema para
operação remota das câmeras e recuperação dinâmica das imagens obtidas.
(POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA, 2000, p. 1).
Segundo o projeto de construção de um
centro responsável pelo monitoramento dos equipamentos o agente tem
possibilidade de operar, por meio de um joystick,
todas as câmeras instaladas. A câmera pode girar até trezentos e sessenta
graus, possibilitando que o operador também utilize o zoom. Quando não operadas pelo agente as câmeras funcionam de forma
automática. As imagens “[...] capturadas diuturnamente são gravadas e através
de um moderno sistema de pesquisa e recuperação, busca a imagem desejada a
partir de parâmetros do tipo data/hora, informados ao sistema.” (POLÍCIA
MILITAR DE SANTA CATARINA, 2000, p. 1). Os resultados positivos experimentados
nessas cidades fizeram com que o investimento nessa tecnologia aumentasse e
outros municípios catarinenses passassem a utilizar a ferramenta.
No início de 2013 o governo do Estado de
Santa Catarina lançou o “Programa Bem-Te-Vi”. Segundo a Secretaria de Segurança
Pública do Estado de Santa Catarina (2013a), o programa “[...] visa melhorar as
possibilidades de uso das câmeras já instaladas e ampliar o número de cidades
monitoradas.” Esse projeto foi marcado pela possibilidade de acesso imediato
das imagens pela Polícia Civil, que poderá utilizá-las como importante
ferramenta para a elaboração do inquérito policial. Até maio de 2013 mais de
1.500 câmeras de vigilância já estavam operando em solo catarinense espalhadas
em 54 cidades.
Beneficiado
pelo Programa Bem-Te-Vi, o município de Chapecó, oeste de Santa Catarina, foi
contemplado com 187 câmeras. Hoje a cidade de Chapecó possui 146 câmeras
ativas, 41 câmeras danificadas, (sendo 21 atingidas em acidentes de trânsito e
20 por atos de vandalismo), e 01 câmera UVM utilizada no auxílio ao
policiamento do estádio. As câmeras estão espalhadas em locais estratégicos da
cidade monitorando localidades de grande movimento de pessoas.
Existem
instaladas três Centrais de Monitoramento, respectivamente localizadas na CRE/ CCO, Base Centro e Base Oeste. Cada central possui a atribuição
de monitorar determinada região do município; desta feita, a Base Centro
monitora a região Central, Leste, Norte e Sul; e à Base Oeste resta o
monitoramento da região Oeste do município. Está em fase de implantação na Base
Sul, sendo atribuição da Prefeitura Municipal de Chapecó a reforma e adequação
do local, obra essa que está em conclusão do levantamento de custos e escolha
de empresa para a realização da empreitada.
O serviço de
monitoramento é realizado por PPMM devidamente capacitados em escalas
intercaladas de 08 horas. Em cada horário específico há uma missão e um ponto
estratégico de monitoramento a ser observado. As imagens captadas são gravadas
e ficam armazenadas por 15 dias. Todas as câmeras foram
sequenciadas de modo que seu endereço IP possa ser acessado pela Sala de
Situação do Comando Geral da PMSC. Cada município do Estado, onde há câmeras
instaladas, recebeu uma faixa de endereços IP diferentes para cadastramento das
câmeras. Atualmente, há apenas um policial militar que possui senha com
privilégios de exportação das imagens do Servidor, no entanto, estas podem ser
acessadas de qualquer Central de Monitoramento, bem como, pela Polícia Civil.
O
setor administrativo do videomonitoramento é composto por um Oficial Comandante
e um Sd PM, os quais possuem atribuição de programar e verificar falhas no
sistema de videomonitoramento, buscar a melhor técnica de se utilizar das
câmeras, comunicar danos ao patrimônio do videomonitoramento, dentre outras
funções.
Em
cada Base Operacional foi disponibilizado, em meio impresso, uma lista de
câmeras que são de sua atribuição, bem como, sua planilha de ronda virtual.
Vale ressaltar que todas as câmeras tiveram o seu preset adequado à necessidade do ponto em que estão localizadas.
Assim, as câmeras que se encontram nas entradas e saídas do município, foram
programadas para que visualizem a circulação de veículos na via. As câmeras
localizadas em pontos de maior incidência de perturbação do sossego foram
programadas para que se volte para esses estabelecimentos comerciais.
É determinação do coordenador do
videomonitoramento que toda e qualquer anomalia no funcionamento do sistema de
videomonitoramento deva ser imediatamente comunicada, bem como, deve-se
comunicar qualquer ocorrência que tenha sido apoiada pelo sistema de
videomonitoramento, para que se possa no menor tempo possível exportar as
imagens para meio físico.
As
imagens gravadas no sistema de armazenamento permanecem salvas no servidor e
podem ser solicitadas por qualquer cidadão, desde que preencha alguns
requisitos. Para o acesso às imagens gravadas pelas câmeras o cidadão deve
apresentar solicitação motivada ao Comandante do 2º Batalhão de Polícia Militar
de Chapecó que autorizará o fornecimento das imagens em determinados casos,
como em ocorrências de crime de dano, em que as imagens são utilizadas em
processo do ramo cível na solicitação da reparação do prejuízo sofrido.
Além
das câmeras de vídeomonitoramento fixas nas cidades, o Departamento de Polícia
Federal iniciou, em 2011, a operar com o Veículo Aéreo Não Tripulado (VANT). A
Polícia Federal brasileira foi a primeira polícia no mundo a utilizar essa
tecnologia como auxiliar na luta pela segurança pública. Segundo a Polícia
Federal (2011):
O Veículo
Aéreo Não Tripulado é uma ferramenta de inteligência utilizada pela Polícia
Federal no combate ao crime organizado [...]. Ferramenta de altíssima
tecnologia israelense, o VANT integra um sistema de alta tecnologia e voa sem
tripulação a bordo, sendo controlada remotamente a partir de Estações de
Comando e Controle em terra. Com mais de 16 metros de envergadura, voa por 37
horas ininterruptas e pode ser operado a uma distância de até 250 quilômetros
da Estação de Comando e Controle. Durante o voo, o aparelho desenvolve uma
velocidade de até 120 nós (220 quilômetros por hora) e pode alcançar distâncias
superiores a 1.500 quilômetros dada a sua capacidade de operar através de
comunicação por satélites. Equipado com câmeras diurna e noturna, pode
fotografar e filmar pessoas ou objetos no solo, de uma altura que pode chegar a
30 mil pés (1O km), sem perder a nitidez. Por ser equipado com radar do tipo
SAR, tem capacidade de obter imagens similares a fotos aéreas, com altíssima
resolução, além de detectar movimentos no solo, entre outras funções.
Em 2013, junto com esse moderno veículo de
vigilância e com as câmeras de vigilância nas cidades, uma resolução do
Conselho Nacional de Trânsito (Contran) permite que sejam lavradas multas com
base em flagrantes online registrados
pelas câmeras de vídeo monitoramento de rodovias. Versa a Resolução n. 471:
Art. 1º
Regulamentar a utilização de sistemas de videomonitoramento para fiscalização
de trânsito em estradas e rodovias, nos termos do § 2º do artigo 280 do Código
de Trânsito Brasileiro. Art. 2º A autoridade ou o agente da autoridade de
trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de
videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por
descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas
“online” por esses sistemas. Parágrafo único. A autoridade ou o agente da
autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá
informar no campo “observação” a forma com que foi constatado o cometimento da
infração. Art. 3º A fiscalização de trânsito mediante sistema de
videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam
devidamente sinalizadas para esse fim. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação. (CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO,2013).
Outro instrumento que utiliza uma câmera
como diferencial e atualmente foi divulgada pela mídia é o chamado Drone. Esse pequeno robô voador, guiado
por GPS e pilotado por controle remoto, registra tudo o que observa nos mínimos
detalhes. Num primeiro momento, o Drone
está conquistando espaço na construção civil. Suas imagens possibilitam estudar
de diferentes ângulos a evolução de construções como prédios, pontes, estradas
e outras grandes estruturas. Suas características lhe permitem auxiliar o
serviço de diversos outros setores como o de energia, mineração, agricultura,
em rodovias, e até órgãos de segurança.
Diante do exposto, é possível visualizar
que a utilização da tecnologia advinda de câmeras não para de crescer. Dia a
dia novos aparelhos são criados podendo ser aliado de diversos setores, em
especial, os que possibilitam a vídeo vigilância podem andar junto aos órgãos
responsáveis por proporcionar segurança pública. É importante avaliar que, ao
passo que o equipamento de vídeo monitoramento possa proporcionar sensação de
segurança àquele que está sob o seu alcance, pode intimidar outros por estarem
muito expostos aos olhos do Estado, principalmente aqueles que pretendem agir
de forma contrária ao que prescreve a legislação.
Observa-se, então, que com a popularização
das câmeras e suas diversas possibilidades de aplicação, está sendo construído
um cenário mundial no qual, para qualquer indivíduo, manter sua figura longe
das lentes será um exercício de complexa efetivação.
5 BENEFÍCIOS OBSERVADOS NA APLICAÇÃO DAS CÂMERAS DE VIDEO
MONITORAMENTO
O objetivo da implantação dessa nova
modalidade de policiamento, qual seja, os sistemas de vídeo monitoramento de
logradouros públicos é proporcionar segurança pública: prevenindo,
repreendendo, ou elucidando crimes, providenciando assim provas que auxiliarão
a decisão judicial.
A implantação da vídeovigilância
possibilita que apenas um Policial possa estar em muitos lugares ao mesmo
tempo, bastando apenas um contato pelo rádio para que uma Guarnição Policial
das proximidades verifique qualquer suspeita observada sob suas lentes. Em
épocas nas quais o efetivo policial nas cidades não é suficiente, a utilização
de artifícios tecnológicos dessa monta pode ser considerado, em parte, uma
solução.
Segundo Ferreira (2008), estatísticas
divulgadas pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina
mostram resultados positivos. Afirma:
[...] desde
a implantação do sistema de monitoramento eletrônico tem ocorrido uma redução
de assaltos contra pessoas e estabelecimentos comerciais, furtos e
arrombamentos de veículos e motocicletas e aumento de prisões por tráfico de
entorpecentes com a identificação dos pontos de comércio das drogas ilícitas,
nas áreas cobertas pelos sistemas.
Conde
(2004, p. 4, tradução nossa), afirma que “[...] estudos têm demonstrado que o
aumento da presença policial serve para deter a ação de criminosos quando da
decisão de se devem ou não cometer o crime.”[6] A câmera é uma forma de aumentar a presença policial no local em
que está instalada e por isso auxilia no processo de redução de práticas
criminosas.
Aspectos positivos são observados ao se
considerar que sabendo estar sendo filmado, o potencial ofensor não agirá por
recear a possibilidade de ser flagrado ou ter sua imagem cometendo o ato
ilícito em seu desfavor na instauração de um inquérito policial. O mesmo ocorre
para o impedimento de ações ilegais e abusivas de profissionais da segurança
pública no atendimento de ocorrências.
Como benefício do sistema de filmagem de
locais públicos está o aumento da sensação de segurança desfrutada pela
população e pelos profissionais de segurança pública. Sob a proteção das
lentes, os policiais têm suas ações resguardadas de possíveis processos
criminais em desfavor de seus atos, quando agem de forma correta, e no caso de
agravamento de ocorrências o operador da câmera poderá imediatamente enviar
reforços ao local.
6 CONCLUSÃO
Verifica-se que o uso do vídeo
monitoramento como auxílio à segurança pública é uma tendência a se espalhar
por toda a região em vista de que seus benefícios são inúmeros, posto que a
mesma compreende uma forma de aumentar o número do efetivo e automaticamente
auxiliar no desempenho dos agentes, fato este que auxilia consideravelmente na
redução do crime.
Sua efetividade encontra-se em auxiliar em
situações criminosas reconhecendo vítimas, criminosos. Insta frisar, que o
monitoramento eletrônico por si só gerou ocorrências que entraram no índice,
contribuindo para o seu aumento. Isso ocorre, pois o Policial que atentamente
vigia as ruas da cidade não raramente se depara com situações e gera a
ocorrência, empenhando uma guarnição para resolver problemas relacionados à
atividade policial.Tais situações poderiam não entrar para as estatísticas se
não fosse a presença da câmera no local.
Por decorrência, ciente de que está sendo
filmado o criminoso encerra por desistir de sua ação delituosa, bem como o
agente público termina por desempenhar seu trabalho de maneira mais proveitosa,
pois que conta com o auxílio e a cooperação de um meio que, pode-se dizer
,“invisível”, pois que pode acompanhar o delituoso em qualquer lugar e de forma
próxima, vigiando-o sem ser visto.
VIRTUAL SAFETY IN PUBLIC SPACE
ABSTRACT
The research is through a
qualitative and quantitative approach, describing the complexity of cyber
security in the public space. Thus, it also features as explanatory and
methodological, ie mixed, even containing a case study in concretu. As the
technical procedures used, observe the results of this research also with
bibliographical and statistical characteristics, as it seeks theoretical and
quantitative support. This methodology guided the research process: the
production of knowledge, arguing on the one hand, the importance of the use of
cameras in public places as a guarantee of security for citizens; and,
otherwise, considers critical positions regarding the issue.
Keywords: Public safety. Public
space. Video surveillance. Military Police.
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[1] “[…] in 1947, an enterprising
Metropolitan Police superintendent proposed that the police should be allowed
‘to evaluate’ the live TV footage of the BBC’s coverage of the royal wedding so
as to assist in the deployment of patrol officers; the request was refused on
the grounds of expense […].” (NORRIS; MCCAHILL; WOOD, 2004, p. 110).
[2]
By the 1960s, officials in the UK began installing CCTV systems in public
places to monitor crowds during rallies and appearances of public figures (CCTV UNIVERSITY, 2013).
[3] […] police forces
(beginning with Durham in 1956) began to use CCTV to assist in the one-man
operation of traffic lights […]. By 1969, ‘14 different forces were using CCTV,
a total of just 67 camerasnationally’ […] with the video recorder becoming
commercially available during the 1960s […] (NORRIS; MCCAHILL; WOOD, 2004, p. 110).
[4] “[…] los
ciudadanos se dedican a sus asuntos casi sin notar las cámaras de vigilancia que
apuntan desde lo alto a las calles de todas las ciudades importantes” (MARTÍN, 2011, p. 3-4).
[5] “In France, after
the laws were relaxed governing public space surveillance in 1995, there has
been a rapid deployment of CCTV in public space: “[...] between 1997 and 1999
more than 200 French cities received the approval for the installation of CCTV
in high risk locations and 259 for the protection of public buildings such as
town halls, public libraries, schools and museums.” (HEMPEL; TÖPFER, 2002, p.
10). Similarly in the Netherlands the first cameras were used in public space
in 1997, and “[...] only six years later in January 2003 more than 80 of the
country’s 550 municipalities were using CCTV in public places.” (FLIGHT et al.,
2003, p. 93). In the Republic of Ireland, the first CCTV system was installed
in Dublin in the mid 1990s, and expanded in 1997 [...] in the USA, the first
national survey of CCTV carried out in 1997, “found that only 13 city police
departments in the country used CCTV video surveillance systems […]” (NORRIS; MCCAHILL; WOOD, 2004, p.
113-114).
[6] Studies have shown that an increased police presence serves to
deter criminals as they decide whether or not to commit a crime (CONDE, 2004, p. 4).