sábado, 6 de março de 2021

O ESVERDEAR DE UM ESTADO SOCIOAMBIENTAL DE DIREITO

 


O ESVERDEAR DE UM ESTADO SOCIOAMBIENTAL DE DIREITO

 

Vinicius Almada Mozetič*

Sadiomar Antonio Degordi** Aline Oliveira Mendes de Medeiros Franceschina***

 

RESUMO

 

O manuscrito tenciona abordar a questão da dignidade humana para além do ser humano, ou seja ultrapassar o conceito kantiano(antropocentrista e individualista), de maneira a irradiar a luz des- te princípio a todas as formas de vida, enfatizando a teoria de um mínimo existencial para com a Natureza, de forma a estabelecer uma relação de respeito entre as espécies (homem e Natureza), posto que suas existências se comungam e interligam. Por fim, trata-se do basilar trabalho da Polícia Militar Ambiental em edificar este respeito nesta relação existencial. O método utilizado foi o indutivo, propõe-se aqui apresentar esta teoria não como simples possibilidade, mas como descortinação para a necessidade de sintonia entre o homem e a Natureza, devido sua relação de complementariedade e interdependência, destacando sobre a necessidade de uma abertura e evolução neste campo.

Palavras-chave: Dignidade da pessoa não humana. Direito socioambiental. Esverdear constitucio- nal. Direito ambiental.

 

1  INTRODUÇÃO

 

O presente artigo tem por finalidade afirmar a questão de uma dignidade para além do ser humano. Ocorre que a Constituição de 1988 propôs um “esverdear” aos direitos fundamentais, posto que tais direitos tem sido marcados por um processo de constante evolução e transformação conforme as necessidades e anseios sociais, com vista ao aprimoramento jurídico, objetivando salvaguardar os direitos fundamentais, dentre estes, sua pedra basilar, ou seja, a dignidade da pessoa humana.

Pretende-se desencadear uma evolução moral e ética na cultura jurídica, com vistas a afirmar os direitos humanos em sua total amplitude caminhando para uma evolução e constru- ção de um novo âmbito, transportando a ideia de respeito e responsabilidade para com os seres, destacando a necessidade de respeito a um mínimo vital para com a natureza, como um meio de respeitar a própria vida.

Ou seja, ultrapassando a visão antropecentrista do homem, posto que o direito não pode recusar-se a responder aos desafios da crise ambiental que se instala, cumpre a este estabelecer um equilíbrio entre as relações do homem com a natureza, reformulando o conceito kantiano da dignidade para irradiar-se sobre todas as formas de vida, sob os passos de uma matriz jusfilosófica


* Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul; Doutorando em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos; Advogado; vinicius.mozetic@unoesc.edu.br

** Especialista em Gestão e Direito Ambiental pela Faculdade Padre João Bagozzi; MBA em Auditoria e Perícia Ambiental; Professor da Universidade do Oeste de Santa Catarina; Capitão da Polícia Militar Ambiental de Chapecó; 925791@pm.sc.gov.br

*** Acadêmica do Curso em Direito da Universidade do Oeste de Santa Catarina de Chapecó; linny.mendes@ hotmail.com


biocêntrica, com capacidade de reconhecer a interdependência da vida. Por corolário, foi retra- tado acerca da fundamental contribuição da Polícia Militar Ambiental em promover o respeito ao direito ambiental, efetivando a lei, e edificando seus valores fundamentais para a vida de todas as espécies humanas.

2  A DIGNIDADE PARA ALÉM DO SER HUMANO

 

Ocorre que qualquer conceito possui uma história que no ramo do direito precisa ser cons- tantemente retomada e reconstruída, pois que o mesmo, não pode permanecer estático frente às mudanças sociais, ao contrário o próprio precisa acompanhá-la em cada instante, para que então, o individuo possa sentir-se e estar seguro quanto a seus direitos e garantias.

No mesmo seguimento encontra-se a dignidade da pessoa humana. Destaca-se que suas raízes fundam-se no pensamento clássico e nas idéias cristãs, pois que, tanto o Antigo quanto o Novo Testamento remontam a ideia da do ser humano como a imagem e a semelhança de Deus, premissa de onde o Cristianismo extraiu a consequência, renegada por um longo período de tem- po, de que, de que todo e qualquer ser humano, aqui incluindo não apenas os cristãos são dotados de valor próprio, intrínseco ao mesmo, não podendo ser reduzido à simples objeto ou instrumento (SARLET, 2006, p. 30). Por defluência:

 

No pensamento filosófico e político da antiguidade clássica, verifica-se que a dig- nidade (dignitas) da pessoa humana dizia, em regra, com a posição social ocupada pelo indivíduo e o seu grau de reconhecimento pelos demais membros da comu- nidade, daí pode-se falar em uma quantificação e modulação de dignidade, no sentido de se admitir a existência de pessoas mais dignas ou menos dignas. Por outro lado, já no pensamento estóico, a dignidade era tida como qualidade que, por ser inerente ao ser humano, o distinguia das demais criaturas, no sentido de que todos os seres humanos são dotados da mesma dignidade, noção esta que se encontra, por sua vez, intimamente ligada a noção da liberdade pessoal de cada indivíduo (o Homem como ser livre e responsável por seus atos e seu destino), bem como a ideia de que todos os seres humanos, no que diz com a sua natureza, são iguais em dignidade.

 

Por corolário, no que diz respeito a Roma, a partir das concepções de Cícero, cujo qual, desenrolou a concepção de dignidade desvinculada de um cargo ou mesmo posição social, sendo possível constatar, “[...] a coexistência de um sentido moral (seja no que diz às virtudes pessoais do mérito, integridade, lealdade, entre outras, seja na acepção estóica referida) e sociopolítico da dignidade (aqui no sentido de posição social e política ocupada pelo indivíduo).” (SARLET, 2006,

p. 30-31). Por decorrência, neste período medievo, destaca-se São Tomás de Aquino, cujo mesmo expressamente referia-se ao termo dignitas humana, sendo reforçado por Pico Della Mirandolla, no período da Renascença e da Idade Moderna, cujo mesmo, nucleando-se pela racionalidade como qualidade inerente ao ser humano, cuja qual permite ao individuo a construção de seu destino e sua existência de maneira livre e independente.

Nada obstante, para a afirmativa da dignidade humana a participação de Francisco de Vitória foi preciosa, pois que, no século XVI, por meio do limiar de expansão colonial espanhola assegurou relativamente o fim da escravização indígena com base no fato de que, como ser natural


de natureza humana, os mesmos “[...] eram em princípio livres e iguais, devendo ser respeitados como sujeito de direitos, proprietários e na condição de signatários de contratos firmados com   a coroa espanhola.” (SARLET, 2006, p. 31). Por defluência, no período jusnaturalista, dentre os séculos XVII e XVIII, a ideia da dignidade humana tomou a racionalização e a laicização como rou- pagem, mantendo apenas sua essencialidade de direito inerente a todo e qualquer ser humano, tendo por destaca a concepção de Immanuel Kant, para quem, a concepção de tal ideologia parti- ria da autonomia ética da pessoa, sendo esta autonomia seu fundamento, além de robustar que o ser humano não pode ser coisificado nem mesmo por ele próprio, é por este doutrinador que a dig- nidade humana tomou verdadeiro reconhecimento, sendo então secularizada. Para o respectivo:

 

[...] o Homem, e, duma maneira geral, todo o ser racional, existe como um fim em si mesmo, não simplesmente como um meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade. Pelo contrário, em todas as suas situações, tanto nas que se dirigem a ele mesmo como nas que se dirigem a outros seres racionais, ele tem sempre que ser considerado como um fim... Portanto, o valor de todos os objetos que possamos adquirir pelas nossas ações é sempre condicional. Os seres cuja existência depen- de, não em verdade da nossa vontade, mas da natureza, tem, contudo, se são seres irracionais, apenas um valor relativo como meio e por isso se chamam coisas, ao passo que os seres racionais se chamam pessoas, porque sua natureza os distin- gue como fins em si mesmos, quer dizer, como algo que não pode ser empregado como simples meio e que, por conseguinte, limita nessa medida todo o arbítrio (e é um objeto de respeito). (KANT, 1980, p. 31; 1968, p. 59-69).

 

No mesmo sentido, o respectivo autor especifica no sentido de que a qualidade peculiar e insubstituível da dignidade humana consiste no fato de que, “[...] no reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade.” Assim no instante em que algo possui preço, a mesma pode ser substi- tuída por qualquer outra (equivalente), porém, no momento em que algo está acima de qualquer preço, não admite equivalente, portanto, a mesma possui dignidade. “Esta apreciação dá, pois a conhecer como dignidade o valor de tal disposição de espírito e põe-na infinitamente acima de todo preço. Nunca ela poderia ser posta em cálculo ou confronto com qualquer coisa que tivesse um preço, sem de qualquer modo ferir sua santidade.” (KANT, 1980, p. 140; KANT, 1968, p. 68-69).

Ocorre que tal concepção deve ser atendida e respeitada sem reservas ou ajustes, pois que tal conceito acompanha todo e qualquer avanço social, econômico ou jurídico, compreen- dendo um desafio fascinante em efetivá-la, ocorre que o equivoco da maioria dos doutrinadores consiste no antropocentrismo, pois que, coloca o homem como centro de tal teoria, como se sua racionalidade fosse suficiente para elevá-lo ao nível de superioridade, não é por menos que Blaise Pascal, ainda no século XVII, defendia que a dignidade não provém do espaço, mas da ordenação do pensamento. (SARLET, 2006, p. 34). Do contrário e para, além disso:

 

[...] sempre haverá como sustentar a dignidade da própria vida de um modo geral, ainda mais numa época em que o reconhecimento da proteção do meio ambiente como valor fundamental indica que não mais esta em causa a vida humana, mas  a preservação de todos os recursos naturais, incluindo todas as formas de vida existentes no planeta, ainda que se possa argumentar que tal proteção de vida em geral constitua, em ultima analise, exigência da vida humana e de uma vida com

dignidade. (SARLET, 2006, p. 35).


Por defluência Michel Serres destaca acerca da caminhada histórica escrita pelo ser huma- no, sempre corrompida pelo sangue e pelo poder econômico, na busca por auto-afirmação sobre qualquer circunstância, assim, colocando-se como centro do universo, quando na verdade o pró- prio consistiria apenas mais um componente de um mundo vasto em diversidade e vida humana, ensejando na indagação de como agir em vista de um rio que antes silenciosamente percorria seu caminho, hoje começa a transbordar e levar tudo ao seu redor, de outra forma, contra o dilúvio, guiado por outras atividades humanas, “o fogo celeste” faz secar suas águas, deixando o homem a mercê de suas próprias atitudes desmedidas. “O rio, o fogo e a lama assemelham-se a nós.”

 

Sempre nos interessamos apenas pelo sangue derramado, pela caça ao homem, pelos romances policiais. Em última análise, quando a política degenera para o cri- me, apaixonamo-nos sempre pelos cadáveres das batalhas, pelo poder e glória dos esfomeados por vitórias e sedentos por humilhar os vencidos, de maneira que os promotores de espectáculos apenas nos oferecem cadáveres para apreciar, morte ignóbil que funda e percorre a história, da Ilíada a Goya e da arte acadêmica ao serão televisivo. (SERRES, 1990, p. 13).

 

Atualmente não se verifica diferença na atitude dos indivíduos, pois que os mesmos con- tinuam caminhando para sua extinção, agindo de maneira desmedida em desrespeito aos recursos naturais e as leis que os regem, no entanto, a diferença encontra-se no fato de que antes o que arruinava e ceifava vidas eram as guerras, presentemente é o homem em singular, agindo em des- respeito a natureza e colhendo os frutos amargos da destruição da camada de ozônio, extinção de espécies de animais, poluição do ar atmosférico, destruição de florestas nativas e etc.; operando sem limitação sobre frutos finitos, tornando longos chãos antes férteis em mórbidos desertos.

 

No entanto, desde a revolução industrial que aumenta a concentração de dióxido de carbono na atmosfera, resultante da utilização de combustíveis fósseis, que se intensifica a propagação de substâncias tóxicas e de produtos acidificantes, que cresce a presença de outros gases com efeito de estufa: o sol reaquece a Terra e esta, em contrapartida, irradia para o espaço parte do calor recebido; muito re- forçada, uma abóbada formada por óxido de carbono deixaria passar os primeiros raios, mas aprisionaria os segundos; então, o arrefecimento normal diminuiria de imediato e alterar-se-ia a evaporação, tal como nas estufas de um jardim de Inver- no. A atmosfera da Terra correrá, então, o risco de vir a assemelhar-se à atmosfera inabitável de Venus? (SERRES, 1990, p. 15-16).

 

A história do meio ambiente se modifica a cada instante devido às alterações efetiva- das pelo homem, os fenômenos naturais variam a cada instante, a ponto de não poder acentuar exemplos específicos do que seria natural e o que não seria nesta variação que a Terra percorre, em certos aspectos, como o climático exemplificativamente, pois que, devido as intervenções o ar tem constantemente modificado sua composição e propriedades físicas e químicas, bem como, as temperaturas tem atingido recordes em altura, as camadas de gelo tem desaparecido paula- tinamente, acompanhado por um aumento no nível oceânico e no nível médio das temperaturas do Planeta, este fenômeno “[...] agora já oficial e mundialmente reconhecido pela comunidade cientifica no âmbito do Painel Intergovernamental sobre Mudanças do Clima (IPCC) da Organização das Nações Unidas”, refletem, “[...] uma crise de ordem ética” (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011,


p. 30), finda em voltar-se contra a própria sociedade, de maneira a comprometer seus direitos

fundamentais e, de tal sorte, sua dignidade.

Por sua vez, indaga-se, no que tange ao sistema, poderá este alterar seu comportamento? Poderia então o indivíduo calcular as proporções destas modificações a nível global? E as consequ- ências destas alterações poderão ser previstas? Todas essas modificações prejudiciais se devem as atitudes do homem? De fato é difícil prever, no entanto, ficar inerte e esperar o fim não consistem na maneira eficaz de reparar os danos que podem ser recuperados.

Conforme se evidencia a importância na tutela constitucional ao meio ambiente, encon- tra-se na autoridade que “[...] a qualidade, o equilíbrio e a segurança ambiental” orientam “o desfrute, a tutela e a promoção dos direitos fundamentais (liberais, sociais e ecológicos) – como, por exemplo, vida, integridade física, propriedade, saúde -” (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 27), o que nivela a proteção ambiental ao patamar de fundamental, como expresso no art. 225, posto que, os efeitos negativos da atividade humana no meio natural, resultam na violação direta aos direitos fundamentais dos indivíduos como um todo, vulnerabilizando a própria existência do ser humano, comprometendo sua existência e bem-estar (SERRES, 1990, p. 16).

No entanto, um tema que ecoa mundialmente consiste no aquecimento global, ou seja, a ‘situação limite’ na qual o Planeta se encontra, ou mesmo que já tenha ultrapassado no que se refere às mudanças climáticas, desencadeados notadamente por meio da emissão de gases ge- radores do efeito estufa, “[...] como o dióxido de carbono (CO2) e o metano, que são liberados na atmosfera especialmente pela queima de combustíveis fósseis e pela destruição de florestas tropicais.” (MILARÉ, 2011, p. 465).

Diante do exposto, ao analisar a importância que os valores ecológicos tomaram na socie- dade, verifica-se que os mesmos encontram-se, inquestionavelmente, recepcionados pelo princí- pio da dignidade humana, pois que este compreende uma importância em constante processo de reconstrução e transformação conforme as mudanças e necessidades histórico-culturais, no que tange a sua definição e alcance, portanto, em um aparato constitucional atual, “[...] consolida-

-se a formação de uma dimensão ecológica – inclusiva - da dignidade humana, que abrangeria a ideia em torno do bem estar ambiental (assim como de um bem estar social) indispensável a uma vida digna, saudável e segura.” (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 38). Neste sentido, concebe-se acerca da:

 

[...] indispensabilidade de um patamar mínimo de qualidade ambiental para a concretização da vida humana em níveis dignos. Aquém de tal padrão ecológico, a vida e a dignidade humana estariam sendo violadas no seu núcleo essencial. A qualidade (e segurança) ambiental, com base em tais considerações, passaria a figurar como elemento integrante do conteúdo normativo do principio da dignida- de da pessoa humana, sendo, portanto, fundamental ao desenvolvimento de todo

o potencial humano num quadrante completo de bem-estar existencial. (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 39).

 

Não obstante, não há como viver dignamente sem o alcance de “um ambiente natural saudável e equilibrado”, pois a vida e a saúde humana somente estarão asseguradas no núcleo de especificados padrões ecológicos, pois que:


[...] o ambiente está presente nas questões nas questões mais vitais e elementares da condição humana, alem de ser essencial a sobrevivência do ser humano como espécie natural. De tal sorte, o próprio conceito de vida hoje se desenvolve para além de uma concepção estritamente biológica ou física, uma vez que os adjetivos “digna” e “saudável” acabam por implicar um conceito mais amplo, que guarda sintonia com a noção de um pleno desenvolvimento da personalidade humana, para o qual a qualidade do ambiente passa a ser um componente nuclear. (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011).

 

Nesta acepção, assevera acerca da relação entre dignidade e direitos personalíssimos se aproximam, pois que os dois agem de maneira a concretizar a vida humana em sua plenitude e qualidade. Ocorre, que a tutela desprendida a personalidade humana compreende uma proteção que abarca qualquer possibilidade de violação, o que acarreta em seu acompanhamento da evo- lução e complexidade das relações sociais contemporâneas, obrigatoriamente compreendendo a dimensão ecológica das mesmas. Por decorrência, a vida limitada a um quadro ambiental mortifi- cado compromete o desenvolvimento da personalidade humana, principalmente no que se refere à integridade psicofísica do ser humano, que comporta um direito a saúde, abrangendo um bem-

-estar psicofísico e social completo.

Nada obstante, este entendimento acarreta em estar repensando acerca do conceito kan- tiano acerca da dignidade, “[...] intuito de adaptá-lo aos enfrentamentos existenciais contempo- râneos, bem como a fim de aproximá-lo das novas configurações morais e culturais impulsionadas pelos valores ecológicos.” (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 2). Assim, busca-se a reformulação de tal conceito (antropocêntrico e individualista) sobre dignidade, de maneira a ampliá-lo de forma a reconhecê-la para alem do ser humano, isto é, recepcioná-la também em proteção de todas as formas de vida, mesmo as não humanas, “à luz de uma matriz jusfilosófica biocêntrica (ou ecocêntrica), capaz de reconhecer a teia da vida que permeia as relações entre ser humano e Natureza.” (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 42). Pois que por meio desta reformulação ao conceito de dignidade objetiva-se considerar os animais não humanos também como sujeitos de dignidade, ou seja, que possuem um fim em si mesmo, de valor intrínseco em reconhecimento de seu status moral, ou seja limitar os direitos fundamentais das pessoas para ampliar a proteção jurídica constitucional do seres não humanos.

Fato este que exige a utilização de um corpo de diplomas legais, em ação protetiva e de controle efetivada através do poder público, por meio de um sistema de gestão ambiental, “[...] que nada mais é do que uma forma legítima, orgânica e racional de praticar a tutela do ambiente através de instrumentos técnicos e, muitas vezes, da participação popular.” (MILARÉ, 2011, p. 465). Pautados na aceitação e respeito de uma dignidade além do ser humano, uma dignidade que tenha como premissa, a vida, ou seja, a tutela específica ao direito de viver em sua mais ampla expressão.

2 O CAMINHO PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM ESTADO SOCIAMBIENTAL DE DIREITO: A TEORIA DE UM MÍNIMO EXISTENCIAL ECOLÓGICO

 

Em conformidade com Alexy (2008, p. 443), o direito fundamental ao meio ambiente se apresenta tanto na esteira defensiva quanto prestacional, natureza negativa e positivas assegura- das expressamente pelo constituinte originário, de dupla perspectiva (objetiva e subjetiva) na me-


dida em que o mesmo compreende um direito subjetivo de seu titular e um valor comunitário. Na esfera subjetiva incumbe dizer que o mesmo se vincula a proteção, promoção e e respeito ao meio ambiente, fato este que legitima a atuação judiciária para os casos de lesão ou ameaça de lesão a este bem jurídico ambiental. Já no ponto objetivo, acarreta um complexo de projeções norma- tivas, entre estas, o dever do Estado em prestar tutela ao meio ambiente, o dever fundamental aos particulares de o protegerem, e sua eficácia na sociedade, bem como os procedimentos e or- ganizações deste bem, objetivando a máxima eficácia e efetividade deste direito jusfundamental. Ocorre que o direito ambiental é de suma importância ao ponto de consistir em uma ex-

tensão ao direito à vida, desde modo, situado no sentido ético, normativo e político, verifica-se que a humanidade não possui o direito ao suicídio, automaticamente a mesma não se encontra de nenhuma forma assegurada a tomar qualquer atitude que seja que tenha por objetivo sua ex- tinção, ou a cessação de sua existência, do mesmo modo, está fora das escolhas públicas, “[...] a capacidade de dispor sobre os rumos de existência da humanidade.” (ALEXY, 2008, p. 1041). Sob tal perspectiva, verifica-se a necessidade de criar políticas fundamentais sensíveis as necessidades socioambientais, de maneira a garantir a sadia qualidade de vida as presentes e futuras gerações, com base na dignidade da pessoa humana (art. 1, inc. III, da Carta Magna) e no dever de solidarie- dade humana (art. 3°, I e art. 2225 caput da CF de 88), de onde insurge modificações substanciais que modificarão a autonomia da vontade dos particulares em prol do bem comum.

Nada obstante a Epístola Maior considera “a dignidade da pessoa humana como principio fundamental edificante do Estado democrático de Direito,e, portanto, como ponto de partida e fonte de legitimação de toda a ordem estatal.” (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 59). Assumindo então posicionamento de matriz axiológica do ordenamento pátrio, posto que é a partir da mesma que “os demais princípios se projetam e recebem impulsos”, se projetando e recebendo impulsos com os demais conteúdos normativo-axiológicos. Desta feita, a dignidade humana, mais que um valor constitucional, coadunada ao respeito e proteção a vida, compreende ao princípio maior da Carta Magna e de qualquer outra Carta que a reconheça.

Ou seja, mais que uma pedra edificante do Estado, a mesma da existência ao este, posto que, o ser humano é finalidade precípua do Estado e não um simples meio para a atividade do mes- mo, assim incumbe a este a função da pessoa humana, equiparando sua força com a do cidadão, devido a proteção e afirmação do próprio, principalmente no que se refere à tutela e promoção dos direitos fundamentais, compreendo a dignidade da pessoa humana como principal atividade, “[...] projetando sua luz sobre todo o ordenamento jurídico-normativo e assim vinculando de for- ma direta todos os entes públicos e privados.” (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 59). No mesmo sentido, a dignidade a que se refere não compreende a da pessoa isolada, mas sim do conjunto comunitário em exigência a igualdade de direitos.

 

[...] “a dignidade humana - mais que aquela garantia à pessoa é a que se exerce com o outro”, com o que apenas se enfatiza a perspectiva relacionada da pessoa humana em face do corpo social que a integra, bem como o compromisso jurídico (e não apenas moral) do Estado e dos particulares na composição de um quadro social de dignidade para (e com) todos. (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 60).

 

No ponto de vista socioambiental, a mesma compreende a qualidade de vida no geral  de forma a abranger não apenas a dimensão biológica ou física, mas até mesmo o ambiente (não humano) em que esta se desenvolve, de maneira a ampliar o conteúdo deste princípio no sentido


de abordar um caráter mais amplo a qualidade e segurança de vida, e não apenas em garantir o mínimo existencial que consiste na simples existência ou sobrevivência biológica, mas como ga- rantia de um nível na qualidade de vida, enfim, compreender a dignidade da pessoa humana em sua dimensão ecológica, devido a importância que um meio ambiente sadio, equilibrado e seguro constitui para a vida humana, instituindo deveres jurídicos constitucionais de respeito à dignidade de vida não humana e a solidariedade ambiental, de maneira e proteger a dignidade das futuras gerações.

Nada obstante, o objetivo deste estudo condiz em lançar algumas teorias para debate, de maneira a contribuir com seu desenvolvimento, posto que, “[...] não é a certeza que nos move, mas a inquietude! A única certeza é a de que é preciso refletir e avançar.” (SARLET; FENSTERSEI- FER, 2011, p. 61). Aqui portanto, será sustentado a ideia de dignidade da vida de modo amplo, pois que, com a valoração da ética jurídica ambiental em pauta, constata-se que não esta em foco apenas a vida humana, mas sim, todas as demais, ainda que para sustentar tal tese, constitua que tal proteção se deve a exigência para a subsistência da vida humana, e acima disso, para uma “[...] vida humana com dignidade.” (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 63).

A ideia de um dever moral de tratamento não cruel para com os animais não se trata de simples justiça, mas da proteção que a dignidade humana lhes acarreta, posto que conforme Des- cartes, (apud SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 64) o animal possui corpo e alma, não podendo ser coisificado, pois que uma coisa apenas teria corpo, diferente das demais vidas (não) humanas, no entanto, afirmando que o animal é destituído de razão, o autor edifica o diferencial entre a Natu- reza e o ser humano. No entanto, no que concerne a este ponto Sarlet (2006) assevera:

 

De fato, o dilema existencial com que se defronta a humanidade hoje, revela a fra- gilidade (para não dizer falácia) da separação cartesiana entre ser humano e natu- reza. Em tempos de gripe aviária, “vacas loucas”, poluição química, aquecimento global e outras questões que desnudam o vínculo existencial elementar existente entre o ser humano e as bases naturais da vida, revela-se como insustentável pensar o humano sem relacioná-lo diretamente com seu espaço ambiental e toda cadeia de vida que fundamenta a sua existência. Em vista disso, com a fragilização das bases naturais que lhe dão suporte, também a vida humana é colocada em situação de vulnerabilidade.

 

Em vista desta relação de interdependência entre o ser humano e a Natureza, é que se fala em reconhecer sua dignidade agregando um valor intrínseco para toda a forma de vida em ge- ral, tal preceito encontra-se recepcionado por meio da Convenção sobre a Diversidade Biológica (1992), e por meio da Declaração Universal dos Direitos dos Animais da UNESCO (1978), que prevê direito ao respeito aos animais e a vida em ambiente ecologicamente equilibrado, não obstante sua falta de reconhecimento jurídico, tal declaração possui forte influencia moral nas demais prer- rogativas jurídicas (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 65). De outra forma, diversas constituições já prescrevem o dever ao respeito com os animais, dentre as quais, a Constituição do Equador, a Lei fundamental da Alemanha e etc.

Objetiva o referido autor conciliar “[...] a base filosófica dos direitos humanos com os princípios ecológicos, conectando o valor intrínseco do ser humano com o valor intrínseco de ou- tras espécies e da Natureza como um todo,” (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 67), partindo da premissa de que os direitos humanos e fundamentais devem estar conectados ao fato de que o in-


divíduo não atua apenas em ambiente social, mas também em um núcleo natural, o que coaduna-

-se ao Estado Democrático de Direito, pois que o mesmo compreende a um Estado Socioambiental ou Ecológico. Posto que, da mesma forma que uma pessoa deve respeitar as demais, com esta mesma consideração ela deve referir-se aos demais seres, como os ecossistemas, animais e plan- tas, o que fundamenta “[...] os deveres ecológicos do ser humano com as demais manifestações existenciais.” (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 68). Enfatizando uma evolução moral, cultural e ética das pessoas.

A busca pela efetivação destes novos valores serve para “[...] reforçar o desenvolvimento pleno da vida em comum entre seres humanos, não humanos e a Natureza em si, enquanto exis- tências interdependentes.” (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 68). Nada obstante:

 

O defensor dos direitos dos animais ou da vida em termos gerais deve ser, antes de qualquer coisa, também um defensor dos direitos humanos (e fundamentais) quanto dos direitos dos animais se revela como constituindo uma evolução cumu- lativa, e, portanto, como sendo duas etapas de um mesmo caminhar humano rumo a um horizonte moral, cultural e jurídico em permanente construção e evolução (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 68).

 

A integração da proteção ambiental ao núcleo jusfundamental é inquestionável, bem como a necessidade de integrar a qualidade de vida como componente do princípio da dignidade humana, acarretam a uma reformulação de conceitos de maneira a que se sintonize com os novos valores ecológicos, de maneira a superar a concepção biológica, reducionista e vulnerável, no sentido de uma ampla dignidade dos seres humanos, idealizando respeito e responsabilidade no manuseio a tais expressões existenciais. Assim:

 

[...] para além de uma concepção específica de dignidade, que parece cada vez mais frágil diante do quadro existencial contemporâneo e dos novos valores cul- turais de matriz ecológica, deve-se avançar nas construções morais e jurídicas no sentido de ampliar o espectro de incidência do valor dignidade (da atribuição de dignidade) para outras formas de vida e para a Natureza como um todo. (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 69).

 

Ocorre que tal temática tem sido objeto de acirradas discussões no âmbito filosófico, principalmente na área da ética (bioética), no intuito de reconhecer a dignidade não humana, definida como ética animal, que tem pro pretensão questionar as condições morais, de direito e interesses dos animais, assim como dos deveres do homem para com estes, o que tem desencade- ado um movimento mundial de juristas e filósofos em defesa dos direitos e bem estar dos animais, de modo a consagrar tais preceitos em lei.

Nada obstante, “[...] os homens e as mulheres são seres similares e deverão ter direitos similares, ao passo que os humanos e os não humanos são diferentes e não deverão ter direitos iguais.” (SINGER, 1975, p. 16). A diferença crucial consiste no fato de que os homens são seres ra- cionais, e os animais não, assim, por exemplo, uma pessoa possui direito ao voto, direito este que seria inaceitável conceder-se a um animal, pois que o mesmo não possui discernimento. Porém  este raciocínio não inviabiliza o reconhecimento de uma dignidade para além do ser humano, posto que, estes devem ter seus direitos reconhecidos acima de um mínimo existencial, pois que o que


se reivindica não seria uma igualdade de tratar a todos da mesma forma, mas sim possuir a mesma consideração com todas as espécies, que uma depende da outra para sobreviver, visto que este é um dos preceitos constitucionais quando afirma que todos são iguais em direitos e deveres, art. 5°.

 

A resposta adequada àqueles que afirmam ter encontrado a prova da existência de diferenças com base genética nas capacidades evidenciadas pelas diferentes raças ou sexos não é o apego à idéia de que a explicação genética deve estar errada, seja qual for à prova em contrário que surja; ao invés, devemos tornar bem claro que a defesa da igualdade não depende da inteligência, da capacidade moral, da força física ou características semelhantes. A igualdade é uma idéia moral, e não a afir- mação de um fato. Não existe nenhuma razão obrigatória do ponto de vista lógico para uma diferença fatual de capacidade entre duas pessoas justificar qualquer diferença na consideração que damos às suas necessidades e interesses. O princí- pio da igualdade dos seres humanos não constitui uma descrição de uma suposta igualdade fatual existente entre os humanos: trata-se de uma prescrição do modo como devemos tratar os seres humanos. (SINGER, 1975, p. 18, grifo do autor).

 

Destarte, o elemento primordial da discussão incide em considerar os interesses do ser, independente de quais forem, posto que em seguimento ao princípio da igualdade, esta deve sobrevir em todos os planos ou espécies, incluindo aqui, as não humanas. Emerge aqui a questão de pretensão a um mínimo existencial, ou um mínimo vital à todas as espécies, a partir da lógica constitucional alemã, Luther defende tal teoria com base no “[...] reconhecimento de um mínimo social de existência.” (AYALA, 2011, p. 1049). O mesmo propõe uma leitura ecológica nucleada pela dignidade humana, em extensão ao direito a vida, livre desenvolvimento da personalidade, bem como do princípio do Estado social.

Baseando-se nas funções defensivas e prestacional, constata-se que a questão de um di- reito fundamental ao meio ambiente desencadeia na descortinação para a proteção, preservação e garantia de uma vida digna, posto que tenha qualidade, através do viés jurídico acarretaria na promulgação de um mínimo existencial destinado aos seres humanos e não humanos que permita o alcance de efetivar a sadia qualidade de vida destacada no art. 225 da Expressão Máxima. (AYALA, 2011, p. 1049-1050).

Por um mínimo existencial ecológico propõe-se a proteção de uma área existencial a qual deverá ser mantida e reproduzida, relacionando-se ao princípio do retrocesso em proteção a me- didas que possam de qualquer forma, representar ameaças a estes padrões ecológicos dignos, ou seja, além do simples viver, posto que esta:

 

[...] proteção não pode ser limitada à noção de mínimo de existência ecológica como o resultado daquelas prestações fáticas que sejam necessárias ao desenvol- vimento dos equilíbrios dinâmicos dos recursos naturais, ou à manutenção de sua qualidade, de forma suficiente, para o acesso por todos os titulares do direito. (AYALA, 2011, p. 1052).

 

É neste entendimento que paira a Carta Fundamental alemã, cujo art. 20-a destaca acer- ca do dever estatal em proteger o meio ambiente, de maneira a reproduzir a imposição do le- gislador em “[...] reduzir fundamentalmente as ameaças à vida e à saúde decorrentes de danos ambientais, tanto para as gerações futuras de forma mais abrangente possível.” Ocorre que pelo viés da Carta Magna brasileira, no art. 225, também reporta a proteção ambiental, constituindo um dever do Estado em reduzir os riscos, aqui incluído todo e qualquer risco de dano ambiental,


o que automaticamente importa em um mínimo de proteção e restauração implicitamente em seu texto fundamental.

No mesmo sentido, esse mínimo de proteção deve-se ao fato de que os danos causados produzem resultados longínquos, muitas vezes sendo sentidos apenas nas futuras gerações, fato este que reforça a necessidade de uma proteção mínima existencial, pois que os danos causados ao meio ambiente são imprevisíveis e vitais. Requer aqui a legitimidade para uma responsabilidade de longa duração, de modo que o Estado e todos os cidadãos, conforme promulga a Epístola Maior efetivem as atividades nucleares estatais que compreendem sua dimensão social (diz interesse a todos), democrática e ambiental. Com base em um mínimo ecológico de existência pretende-se assegurar condições para que o individuo possa desenvolver sua personalidade, por meio de um conjunto mínimos de prestações, cujas mesma possuem caráter social, cultural, econômico e eco- lógico, compreendendo o caminho para uma vida digna.

Ocorre que a expressão de um mínimo existencial ecológico é uma responsabilidade com- partilhada, pois a coletividade como um todo é responsável pela defesa e proteção do meio am- biente cuidando para que seus comportamentos não degradem este bem que pode afetar a exis- tência de terceiros, assim, “[...] cabe ao Estado em primeiro lugar, assegurar por sua iniciativa, que esta qualidade não seja degradada, por deficiência em sua proteção normativa, pela ausência de proteção ou por insuficiência na proteção.” (AYALA, 2011, p. 1055).

Cabe aqui não avançar ou definir a questão, mas sim transferi-la do campo ético-filosó- fico, para a área jurídica, apresentando a teoria não apenas como possibilidade, mas como uma necessidade de sintonia entre o homem e a Natureza, pois que um complementa e depende do outro para uma existência digna. Emerge a necessidade de evoluir do campo antropocentrista do direito para a asseveração de um princípio biocêntrico ou ecocêntrico, atuando em colaboração e interação entre o homem e a Natureza.

3 DO ESTADO CONSTITUCIONAL RESPONSÁVEL PARA A POLÍCIA MILITAR PROMOTORA DA PROTEÇÃO (PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO) AO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL DO MEIO AMBIENTE

 

Destarte, assevera-se que a Constituição é um documento dotado de imperatividade, com força jurídica que se irradia sobre todas as outras normativas, logo sua observância é obrigatória, pois suas disposições possuem caráter hierarquizante. Assim a mesma existe para tornar-se efetiva em seu território, prevalecendo em seu Estado os valores nela disposto. A mesma corresponde às necessidades sociais nela normatizada, objetivando a materialização de seus preceitos na ordem social.

Assim, a mesma, “[...] além de organizar o exercício do poder político e estabelecer  fins públicos a serem alcançados, cuida também de definir os direitos fundamentais do povo” (BARROSO, 2011, p. 1010-1011) (políticos, individuais e coletivos). Um dos basilares interesses constitucional consiste na preservação do meio ambiente, como acima destacado, previsto no art. 225 bem como, em outros dispositivos como no art. 5°, inc, LXXIII, arts. 23 inc. VI e VII e 24 inc. VI e VIII, art. 129, inc. III, art. 170, inc, VI, art. 174, inc, 3°, art. 200, inc. VIII, art. 216, inc. V, todos estes reforçando a necessidade da proteção e preservação do meio ambiente, atividade esta que compreende em dever tanto do Estado quanto dos demais cidadãos de forma coletiva ou individual.


No entanto, o art. que coroa a proteção ambiental consiste no art. 225, o qual o dispõe como bem de uso comum do povo, compreendendo uma extensão ao direito à vida, pois que é através do mesmo que a sadia qualidade de vida se faz possível, impondo ao Estado e a sociedade sua promoção e proteção, compreendendo este um bem jurídico autônomo com força normativa e vinculativa. Ocorre que este dispositivo possui validade simbólica, de caráter exemplificativo e não numerus clausus, onde o constituinte elegeu algumas áreas para expressar destaque ao bem, (BARROSO, 2011, p. 1010-1011) devido ao fato de que, a vida e o meio ambiente se entrelaçam por isto tamanha preocupação com este bem (BARROSO, 2011, p. 1016-1017).

Da Carta Magna promulgaram-se diversas outras leis como a Lei 6.938/81, que institui os princípios da Política Nacional do Meio Ambiente, ação governamental esta, oriunda para manter o equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público. Expressa ainda por meio do art. sua tarefa de orientar as ações governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município na preservação e manutenção do equilíbrio ecológico.

Nesta esfera de promover a proteção (preservação e conservação) do meio ambiente, entra a Polícia Militar Ambiental, ente integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente, cuja mesma, possui discricionariedade, coercibilidade e auto executoriedade, neste sentido, Machado (2011, p. 100) define esta espécie de poder como sendo uma atividade da administração pública atuando como disciplinadora e limitadora do direito, liberdade ou interesse, reguladora da abs- tenção ou prática de ação no que tange a toda e qualquer espécie de meio ambiente, o mesmo instrumentaliza-se através do auto de infração, por meio de imposição de medidas expressas no art. 3° do Decreto 6.514/2008.

A mesma encontra-se em linha de frente na promoção e respeito ao meio ambiente, agindo no interesse da sociedade, sendo o primeiro órgão a reagir e buscar efetividade da lei, bem como, promover uma ação de descortinação sobre a importância do meio ambiente, ora pela senda da promoção da educação ambiental - esculpida pela Lei pátria da Política Nacional de Meio Ambiente do ano de 1.981, recepcionada e indigitada no capítulo-artigo da Carta Política brasilei- ra e, nos ditames da Lei 9.795/99 - instituidora da Política Nacional de Educação Ambiental, e por exemplo, cita-se a ação da 5ª Cia Batalhão de Polícia Militar Ambiental de Chapecó que, ademais a inúmeras ações de sensibilização e conscientização ambiental como palestras, seminários, cam- panhas e blitz ecológicas, se utiliza do programa Protetor Ambiental, onde os adolescentes são designados para desenvolverem atividades teóricas e praticas de proteção ambiental, sendo des- cortinados acerca da importância e da crise em que esta esfera se encontra, bem como, tornando-

-se conhecedores da lei ambiental tornando-se multiplicadores dos saberes de promoção da de- senvolvimento sustentável e salvaguarda do sadio, ecológico e imprescindível equilíbrio ecológico ao mínimo existencial da vida. Sua atividade finda em atuar no presente, em vista de alicerçar um futuro de paz e harmonia entre as pessoas e a Natureza devido sua relação de interdependência, pautando-se na legalidade em vista de efetivar os preceitos constitucionais, como da dignidade humana em sua máxima amplitude.

 

4  DEFINIÇÕES CONCLUSIVAS


O presente trabalho tencionara abordar a questão do respeito e valor que a Carta Magna des- tina ao meio ambiente, propondo a afirmativa de uma dignidade humana para além do ser humano. Suscitando uma reflexão sob o ângulo ambientalista, de forma que se proponha a supera-

ção do paradigma antropocentrista no que tange as relações jurídico-ambientais, como forma de afirmar um princípio ecocêntrico, no mínimo alargando este antropocentrismo, tutelando a todo o meio ambiente, indiferente de sua contribuição para o homem, descortinando para a necessidade de uma relação ética de colaboração e interação entre as pessoas e a Natureza.

Por corolário, destacou-se a necessidade de propor um mínimo existencial no que tange ao respeito entre as pessoas e os seres não humanos de maneira a respeitar a própria vida, pois que a mesma depende da Natureza para a própria existência, finalmente, tratara-se acerca da Po- lícia Militar Ambiental e seu basilar trabalho na edificação do respeito por esta área fundamental para a existência humana.

 

THE GREEN FROM STATE ENVIRONMENTAL LAW

 

ABSTRACT

 

The manuscript will address the issue of human dignity beyond the human being, ie overcome the Kantian concept (anthropocentric and individualistic), in order to radiate the light of this principle to all forms  of life, emphasizing the theory of minimal existential for nature in order to establish a relationship of respect between species (man and Nature), since their existence if they share and connect. Finally, it is the fundamental work of the Environmental Police in this regard build this essential relationship. The method used was inductive, it is proposed here to present this theory not as a mere possibility, but as descortinação the need for harmony between man and nature, because of their relationship of complementarity and interdependence, emphasizing on the need for openness and developments in this field.

Keywords: Dignity of the human person does not; environmental law; greening constitutional; environmental law.

 

 

REFERÊNCIAS

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