terça-feira, 24 de março de 2015

MODELO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA FAMÍLIA DA COMARCA DE CHAPECÓ- SC.






MARIANA DA COSTA, brasileira, casada, identificada sob o RG de nº XXX, CPF nº XXX, residente e domiciliada na rua XXX nº XXX, casa, bairro de Fátima, CEP 89800-000, cidade e comarca de Chapecó/SC, por intermédio de sua procuradora infra-assinada (DOC. 1), com procuração inclusa (DOC. 2) , com escritório profissional situado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro Centro, Cidade e comarca de Chapecó, CEP. (xxx), no Estado de Santa Catarina, onde recebe intimações, vem à presença de V. Excia., propor a presente.:




AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE




Em face de MÁRCIO ALENCAR, brasileiro, solteiro, identificado sob o RG de nº XXX, CPF nº XXX, residente e domiciliado na rua XXX nº XXX, casa, bairro Maria Goretti, CEP 89800-000, cidade e comarca de Chapecó/SC,
pelos motivos e razões expostas a seguir expostos.:
1.      DOS FATOS

A Requerente é filha de JOANA DA COSTA, nascida em 20 de maio de 1987, em Chapecó/SC, conforme Certidão de Nascimento, sob o nº 7533 às folhas 17 do livro 55-A de Registro de Nascimento, onde encontra-se o assento de XXX (DOC. 6).

Ocorre porém, que no ano de 1984, a genitora da Autora conheceu Márcio Alencar, passando a ter um relacionamento amoroso com o mesmo, cujo qual perdurou por três anos, ou seja, até o ano de 1987.

Ainda no ano de 1986, ou seja, transcorrido cerca de dois anos de relacionamento, Joana da Costa, verificou que estava grávida de Mariana, que foi concebida na data de 20 de maio de 1987.

Destarte, salienta-se que Márcio Alencar, recusou-se a assumir a paternidade da mesma, fator este que resultou no rompimento do relacionamento, desta forma, ante a negativa de Márcio em assumir a paternidade, a mesma foi então registrada tão somente em nome de Joana, na data de 14 de janeiro de 1990.

Decorre, no entanto, que Mariana por diversas vezes procurou Alencar com o intuito de conciliar-se, devido a sua necessidade de possuir um relacionamento amigável com seu possível pai, obtendo todas as vezes a recusa do mesmo em assumi-la como filha e até mesmo em proceder com o exame de DNA.

Diante de sua infelicidade por ser rejeitada de seu próprio pai, a Autora procurou auxilio junto ao NPJ, com o intuito de regularizar a respectiva situação, objetivando ter o nome paterno em seu registro de casamento e com isso, poder ter um vinculo maior com o mesmo, buscando assim, uma possível afeição do próprio e talvez, poder garantir aos poucos uma possível convivência sadia no núcleo familiar paterno.


2. DO DIREITO


As alterações no nome civil não causam prejuízo a ninguém, em vistas de estar-se reconhecendo um direito pleno, ou seja, um direito personalíssimo e indisponível da pessoa humana, em conformidade com a Constituição Federal, estando respaldada, inclusive pelo direito de viver-se em dignidade, posto que, como a própria Carta Maior preceitua, não basta um simples viver, mister se faz viver com dignidade.

Sabe-se que o nome é o conjunto de palavras que se empregam para designar uma pessoa e distingui-la das demais, o que designa a suprema importância do nome no núcleo social, em vistas de que, o simples fato de a Autora não possuir o registro paterno, causa profundo constrangimento sempre que a mesma precisa apresentar qualquer documentação na convivência em sociedade, fazendo com que a própria sinta-se, diminuída, frente aos outros, ou seja, sinta-se coisificada no núcleo social, situação esta completamente repudiada pela Constituição Federal, que inclusive preceitua a igualdade dos cidadãos, bem como, por meio do direito infraconstitucional, ou seja, Capítulo II, do Código Civil, que trata acerca dos direitos da personalidade, assim os define:

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. 
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. 
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. 
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. 

Assim, salienta-se sobre a importância do nome para o simples convívio em sociedade, posto que, tal direito encontra-se garantido por meio de lei, devido sua seriedade e necessidade para o bem comum e mesmo a ordem social, são direitos inegáveis, e irrenunciáveis, diante disso, reforçar-se-á o direito conforme jurisprudências.

RECLAMAÇÃO. ART. 243 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. GENITORA QUE NÃO DECLINA O NOME DO PAI DA INFANTE. COMUNICAÇÃO PELO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DO ART. 2º DA LEI N. 8.560/1992. PARECER MINISTERIAL PELA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA. ERRO EVIDENCIADO. INVERSÃO DA ORDEM LEGAL DO PROCESSO CARACTERIZADA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DA CRIANÇA. DECISÃO ANULADA. OITIVA DA GENITORA IMPERATIVA. RECLAMAÇÃO ACOLHIDA. É dever do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais remeter ao juízo da Vara dos Registros Públicos a certidão de nascimento que não conste o nome do pai, a fim de que se instaure procedimento de cunho administrativo para a averiguação oficiosa de paternidade. O reconhecimento da paternidade é um direito irrenunciável, indisponível e imprescritível, motivo pelo qual deve o juízo esgotar todos os meios de busca pelo pai da criança, especialmente para a garantia dos direitos constitucionalmente previstos. O art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.560/1992 determina a oitiva da genitora acerca da paternidade, a fim de que, posteriormente, o infante, ou mesmo o Ministério Público, possa promover ação de investigação de paternidade. (Grifo meu)

(TJ-SC - RCL: 20120550430 SC 2012.055043-0 (Acórdão), Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 26/09/2012, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado)

Percebe-se a importância do reconhecimento de tal direito por meio de tal jurisprudência, cuja mesma expressa taxativamente sobre a necessidade de o juízo inclusive esgotar todos os meios de busca pelo pai, o que enfatiza, a irrenunciabilidade, indisponibilidade e imprescritibilidade de tal direito.

A jurisprudência neste sentido torna a confirmar: 

Direito civil. Interesse de menor. Alteração de registro civil. Possibilidade. - Não há como negar a uma criança o direito de ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar que uma das expressões concretas do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana é justamente ter direito ao nome, nele compreendido o prenome e o nome patronímico. - É conferido ao menor o direito a que seja acrescido ao seu nome o patronímico da genitora se, quando do registro do nascimento, apenas o sobrenome do pai havia sido registrado. - É admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira; para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: (i) justo motivo; (ii) inexistência de prejuízos para terceiros. Recurso especial não conhecido. (Grifo meu)

(STJ - REsp: 1069864 DF 2008/0140269-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2009)

Neste sentido, mostra-se inegável o direito que a Autora possui em ter o reconhecimento da paternidade constada no Registro Civil, bem como ante ao amplamente exposto, requer:
a) A realização do exame de DNA, como meio de provar os fatos amplamente alegados.

b)A procedência da Ação com a consequente determinação de retificação do nome de família da Requerente nos termos da exordial.

c) A expedição de mandado ao Sr. Oficial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Chapecó/SC com as determinadas averbações da r. sentença às margens do assento do ofício de Registro de Civil de Nascimento conforme original - 7533 às folhas 17 do livro 55-A conferindo-lhe o nome de MARIANA DA COSTA ALENCAR, para produção dos efeitos legais.

d) A produção de provas por todos os meios em direito admitidos, notadamente a documental. 

e) A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita de conformidade com o pedido da OAB/SC (DOC. 1).

F) A intimação do Ministério Público.

f) A determinação do pagamento da verba honorária e custas judiciais;


Dá-se ao pedido o valor de R$ 724,00 para fins fiscais.


Nestes termos, pede deferimento.

Chapecó/SC, 12 de maio de 2014.


ADVOGADA

OAB/SC

MODELO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA ----- VARA DE CRICIUMA/SC.




JOSÉ DAS COVES, masculino, nacionalidade, estado civil..., desempregado, RG N°..., CPF n°..., CTPS n°..., filho de ..., residente e domiciliado na Rua..., n°..., bairro..., Cidade..., CEP..., por sua advogada infra assinada, com escritório no endereço..., onde receberá as comunicações dos atos processuais, vem, com fulcro nos 477 e ss. da CLT, bem como, arts. 840, § 1° da CLT c/c art. 282 do CPC, apresentar:



RECLAMATÓRIA TRABALHISTA (art. 840 da CLT)


Em face de:

WOLD CENTER PROJETOS E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL LTDA, (CNPJ n°...) CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.



     1.    PRELIMINARMENTE

A presente demanda não foi submetida à Comissão de Conciliação Prévia, de que trata a Lei nº 9958/00 devido ao fato de que esta necessidade constitui uma aberração constitucional, visto que fere o princípio do inafastabilidade jurisdicional, art. 5°, inc. XXXV da Carta Magna, além do que, o art. 625-D já foi declarado inconstitucional.


2. DO CONTRATO DE TRABALHO


O reclamante começou sua jornada de trabalho no dia 01 de janeiro de 2009 certo que na mesma data, teria sua CTPS assinada, fato este que ocorreu apenas em 10 de junho de 2009, ou seja, 05 meses depois de iniciado o contrato de trabalho, optando então, pelo sistema do FGTS. Atitude esta, totalmente contrária ao art. 29 da CLT, que expressamente define o prazo de 48 horas para que seja devidamente assinada a CTPS, bem como expressa no §3° punição ao infrator que burlar esta lei:

§ 3º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.

Assim, requer a devida retificação da CTPS, com a condenação da empresa reclamada ao pagamento da contribuição previdenciária e regularização do FGTS, pelo período que não houve a assinatura da Carteira de Trabalho.



3. DO FGTS

Durante todo o contrato de trabalho, a empresa Reclamada não depositou o FGTS do reclamante, sendo contrario sensu, posto que o empregador deveria estar depositando mensalmente o valor de 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, no prazo de sete dias conforme dispõe a Lei do FGTS (Lei 8.036/90), através do art. 15, incluindo as parcelas que referem-se os arts. 457 e 458 da CLT, e a gratificação de natal, ademais salienta o art. 22 da referida lei que:
Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente.
§ 1o Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968.
§ 2o A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS.
§ 2o-A. A multa referida no § 1o deste artigo será cobrada nas condições que se seguem:
I – 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação;
II – 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
§ 3o Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação.
Assim, requer a devida regularização dos depósitos do FGTS, com a devida aplicação da multa e correção monetária.


4. DA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA E DAS VERBAS RESCISORIAS

Em 04 de junho de 2014, foi injustamente despedido, sem que, para tanto, tivesse percebido de forma correta seus direitos salariais e rescisórios, conforme esta sendo demonstrado na presente demanda trabalhista.
Seu último salário percebido foi o correspondente a R$ ... (...).
A demissão sem justa causa e arbitrária, é contraria aos preceitos da Carta Constitucional, Art. 7°, inc. I, fazendo jus à percepção do Seguro Desemprego, conforme o inc. II do artigo em comento como proteção ao trabalhador.
Além de que, até o presente momento não houve a formalização do Termo de Rescisão do presente Contrato de trabalho, nem a devida baixa na CTPS, tampouco o pagamento das verbas rescisórias devidas, quais sejam: aviso prévio (art. 478 e 487 da CLT), saldo de salario, FGTS mais multa de 40%, liberação das guias do seguro desemprego, férias vencidas e proporcionais mais 1/3 CF, 13º salario, se houver.


5. DA JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS


Durante o período que prestou serviços para o reclamado, realizou trabalho nos horários de 08:00 hrs ao 12:00 hrs e das 13:00 hrs até as 22:00 hrs, de segunda a sexta feira.
Esta jornada, se levada em consideração o art. 7° do Caderno Constitucional, inc. XIII, mostra-se excessiva e exaustiva, fato este incabível em um Estado Democrático de Direito, sob pena de negação as garantias da Carta Magna.
Reforçado pelo art. 58 o qual disciplina a duração da jornada de trabalho em 08 horas diárias. Sendo livre o acréscimo de duas horas extras trabalhadas por dia, de acordo com o art. 59 da CLT, no entanto, o trabalhador trabalhou muito mais que este tempo, e nem ao menos recebeu todo este labor despedido, conforme documentos em anexo.
Evidenciando a aberração constitucional que esta empresa vinha praticando com relação aos seus trabalhadores. Neste sentido, reforça-se o direito do trabalhador por meio do art. 477 da CLT, in verbis:

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

O autor jamais recebeu pelo labor extraordinário, e pela jornada excessiva de trabalho, fazendo jus ao enquadramento do inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal em vigor, razão pela qual, tem merecimento ao recebimento das mesmas, acrescidas dos adicionais de 50% sobre as laboradas em dias normais, domingos e feriados, bem como, aos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 Constitucional, 13º salário, FGTS (11,2%), repousos semanais remunerados "domingos e feriados", adicional de periculosidade, enfim, em todas as verbas de cunho salarial as quais o Autor tem direito, conforme súmula 376,I  e II do TST.

Nº 376 HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 - Inserida em 20.11.1997)
II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 - Inserida em 28.04.1997).

Para cálculo de horas extras, deverá ser levado em consideração o divisor de 180, observando-se todas as verbas de cunho salarial, vide Enunciados nº  264 ambos do Tribunal Superior de Trabalho:

Súmula nº 264 do TST
HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

6. INTERVALO INTERJORNADA ART 66 DA CLT

Ocorre que entre as jornadas de trabalho deve ocorrer um descanso no tempo e 11 horas, conforme o art. 66 da CLT fato este que não era obedecido pela respectiva empresa, “Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”. Ensejando o direito à percepção do valor respectivo à intrajornada do contrato de trabalho.


7. DA INSALUBRIDADE

Trabalhava de maneira habitual e intermitente com produtos químicos, (resina, tiner, gel químico, catalisador, sem perceber o adicional de insalubridade), fato este que de acordo com o art. 189 da CLT é considerada como insalubre.
 Assim, sua jornada que além de periculosa à saúde física do autor, denegria-o psicologicamente em virtude do excesso de tempo prestado ao serviço, extraindo-o de seu tempo de lazer e familiar.
Ademais conforme o art. 192 da CLT:

Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Motivo pelo qual o Reclamante pede a efetivação de seus direitos através da percepção do valor por este merecido.

8. DO DANO MORAL

Relata o Autor que no dia de seu desligamento o Representante legal da Empresa Ré, chamara-o aos berros de “moleque”, sem motivo cabível para tal atitude, constrangendo-o na presença de diversos colegas de trabalho e clientes, denegrindo-o ainda mais psicologicamente, posto que além da excessiva jornada de trabalho, e a cobrança desmedida por parte da empres Ré, o mesmo ainda passou por esta humilhação.
Em conformidade com o art. 114 da CF é de competência da Justiça do Trabalho processar e julgar aas ações oriundas do contrato de trabalho.
Outrossim, conforme o art. 5° da CF/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; 
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 

Concomitante com o art. 186 do CC definem que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Cometido a atitude ilícita compete á este ressarcir o dano, no caso em tela, procedendo com uma indenização de cunho moral, à qual o Reclamante inegavelmente faz juz.

9. DOS PEDIDOS

Ante o exposto requer:

         1. A condenação da empresa Ré requer a devida retificação da CTPS, com a condenação da empresa reclamada ao pagamento da contribuição previdenciária e regularização do FGTS, pelo período que não houve a assinatura da Carteira de Trabalho.
   2.Assim, requer a devida regularização dos depósitos do FGTS, com a devida aplicação da multa e correção monetária.
           3.A formalização do Termo de Rescisão do presente Contrato de trabalho, nem a devida baixa na CTPS, tampouco o pagamento das verbas rescisórias devidas, quais sejam: aviso prévio (art. 478 e 487 da CLT), saldo de salario, FGTS mais multa de 40%, liberação das guias do seguro desemprego, férias vencidas e proporcionais mais 1/3 CF, 13º salario, se houver;
          4. Recebimento das verbas trabalhistas, incluindo horas extras, acrescidas dos adicionais de 50% sobre as laboradas em dias normais, domingos e feriados, bem como, aos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 Constitucional, 13º salário, FGTS (11,2%), repousos semanais remunerados "domingos e feriados", adicional de periculosidade, enfim, em todas as verbas de cunho salarial as quais o Autor tem direito, conforme súmula 376,I  e II do TST.
                  5.    Recebimento pelo intervalo intrajornada;
                  6.    Recebimento da multa pelo serviço prestado mediante a insalubridade;
                  7.    Percepção do Dano Moral respectivo à ofensa procedente do Reclamado.

segunda-feira, 23 de março de 2015

RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS


        Em um inquérito policial ou em um processo criminal é comum que objetos sejam apreendidos, a exemplo de um carro ou jóias furtadas, bem como o objeto com o qual pode ter sido praticado o crime. Estes objetos ao serem apreendidos seguem o inquérito ou processo enquanto forem relevantes para a investigação, em vista de surgir a necessidade de periciar algum destes objetos como meio de elucidar o crime. No entanto, no momento em que não forem mais relevantes e não se tratando de objetos ilícitos, estes bens podem ser restituídos a quem lhes tenha direito. Para isto é que emerge o pedido e o incidente de coisa apreendida.

            Desta feita restituir coisa apreendida refere-se a um incidente processual onde é devolvido ao proprietário os bens lícitos apreendidos ao longo de processo ou inquérito, esta restituição encontra fundamento legal nos arts. 118 a 124 do CPP, assim como nas Leis Antidrogas e na Lei de Lavagem de Capitais.

              Possui três espécies sendo elas a restituição permitida, que embasa-se no CPP que legitima a entrega dos bens; a restituição condicionada que condicionam a entrega ao aparecimento do acusado é legitimada através da Lei Antidrogas e da Lei de Lavagem de Capitais; restituição vedada, possui legitimidade do CPP onde este caderno de leis veda sua entrega devido ao fato de apresentar interessa ao processo, ou encontrar-se expressa no CPP. O legitimado a pedir a restituição compreende aquele que demonstre legítimo direito sobre o bem. Não há um modelo de pedido formal estabelecido pelo CPP, podendo ocorrer através de petição ou qualquer outro meio pertinente. Compreendem os requisitos para a restituição:

a) Não pairar dúvidas sobre o direito do reclamante: no momento em que o reclamante pedir a restituição d coisa deverá provar seu direito sobre a mesma;
b) Não se referir À bem que tenha sua restituição vedada : consta no art. 118 do CPP a legalidade para a devolução de coisa apreendida antes mesmo do transito em julgado do processo, no entanto, o mesmo elenca algumas possibilidades de vedação para tal feito, compreendendo as hipóteses em que o bem ainda interessar ao processo; a coisa compreender instrumento do crime, cosistindo em objeto proibido; quando for produto do crime; quando se trata de bem ou valor auferido pelo indivíduo através da prática do fato criminoso.

            Quando ao comparecimento do réu nos crimes relacionados a drogas e a lavagem de capitais encontra respaldo legal através do art. 60, § 3° da Lei Antidrogas e art. 4,§ 3° da Lei de Lavagem de Capitais, definindo a necessidade de comparecimento pessoal do acusado.


CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

 Art.118.Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

 Art.119.As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

 Art.120.A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§1oSe duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§2oO incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
§3oSobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
§4oEm caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
§5oTratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

 Art121.No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art.133 e seu parágrafo.

 Art.122.Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.
 Parágrafo único. Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

 Art.123.Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

 Art.124.Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

domingo, 22 de março de 2015

TÍTULOS DE CRÉDITOS NA CONCEPÇÃO DE ROSA JÚNIOR


A função basilar do título de crédito compreende a sua circulabilidade, anuindo a realização do seu valor mesmo de forma posterior a seu vencimento por meio da operação de desconto, e devido a isso é que o título de crédito origina-se para circular. Em vista de sua negociabilidade, os títulos de crédito desempenham um valor relevante para a economia. Os títulos de crédito também possuem função de captação de poupança no mercado de capitais, viabilizando o acesso aos recursos financeiros entre as empresas e o consumidor.

As instituições financeiras utilização títulos de créditos para as operações de desconto, onde o portador do título através do endosso, transfere sua propriedade para terceiro, e dele recebe, a soma constante do título. A instituição financeira, como portadora legítima do título, só pode apresenta-lo, para pagamento, ao emitente (devedor originário) no seu vencimento, desta forma decorrendo um período de tempo entre o momento em que a financeira antecipa o valor do título ao endossante (operação de desconto) e aquele em que recebe do devedor originário a soma dele constante (vencimento).

É por este motivo que a financeira, ao descontar o título, não entrega o seu valor integral ao endossante, pois dele deduz a soma correspondente aos juros e demais encargos financeiros, calculados conforme o momento que decorrer as datas de antecipação feitas ao endossante e aquela que ocorrer o efetivo recebimento da soma cambiária a ser paga através do emitente. Assim, o beneficiário ao endossar o título para terceiro, passa a integrar a relação cambiária como devedor indireto, como garantia do terceiro adquirente. Esta forma gera benefício ao comerciante devido ao fato de que ao receber a soma antes do vencimento, poderá de imediato repor seu estoque.

Em segundo lugar esta forma é utilizada como operação de garantia, momento em que o beneficiário transfere o título a uma instituição financeira através do endosso-caução, como garantia de cumprimento das obrigações assumidas para com a instituição, decorrentes de outro negócio jurídico como um empréstimo por exemplo. O endosso de crédito pode ter por objeto  a letra de câmbio, a nota promissória e a duplicata, porém não se aplica ao cheque por constituir ordem de pagamento a vista, pois não seria garantia e sim pagamento.

O endosso-caução compreende espécie de endosso-impróprio, é por este motivo que o beneficiário não transfere os direitos dele decorrentes, mas somente seu exercício, portanto este não integra a relação cambiária como devedor. O endosso-caução, sendo detentor de garantia real pignoratícia, pressupõe a existência de uma relação jurídica principal.


A importância deste título se mostra através de sua função de negociabilidade. A expressão títulos de crédito possui duplo sentido, sendo amplo circunstancia em que todo e qualquer documento consubstancia direito de crédito de uma pessoa com relação a outra, empregando a expressão em sentido lato e sentido restrito onde o título de crédito corresponde aos documentos que a lei considera como títulos cambiários. Porém, um documento para ter validade como titulo de crédito necessita observar os requisitos formais exigidos legalmente, que variam conforme a espécie da letra cambiaria. Sendo que no sentido lato o título de crédito depende somente da manifestação de vontade das partes, em razão da amplitude das obrigações, em sentido restrito esta liberdade está restrita ao que a lei determina.


Classificação dos Títulos de Créditos conforme Fabrício Bezerra

 1)      Quanto ao modelo: LIVRES – não existe um padrão predefinido para sua confecção, podendo ser emitidos de forma livre, observando-se os requisitos legais, a exemplo da nota promissória e da letra de câmbio; VINCULADOS – há um padrão preestabelecido pela Lei, um padrão específico, não sendo permitido sua livre confecção; o cheque e a duplicata.

2)      Quanto à estrutura: PROMESSA DE PAGAMENTO – há duas relações, duas figuras jurídicas, a do sacador (emitente), e a do tomador beneficiário; ex.: nota promissória; ORDEM DE PAGAMENTO: há três figuras ou relações jurídicas: a do sacador emitente, que dá a ordem ao sacado, a fim de que solva o crédito constante do título com relação ao beneficiário (tomador).

3)      Quanto às hipóteses de emissão: NÃO-CAUSAIS, os quais para surgirem não dependem de uma causa específica, como a nota promissória, a letra de câmbio e o cheque; CAUSAIS, que precisam de uma origem específica para sua emissão, a exemplo da duplicata mercantil.

4)      Quanto à circulação: AO PORTADOR – não há no título a identificação do beneficiário; abolidos praticamente desde a década de 1990; NOMINAIS – há identificação do beneficiário; NOMINATIVOS – em que o emitente identifica o beneficiário, registrando em livro próprio, como as “ações nominativas” das S/A; “À ORDEM” – passíveis de endosso “em branco” (lança-se a assinatura sem indicar em favor de quem se endossa); ou “em preto”, quando se identifica o beneficiário. 




Referências:

Rosa Junior, Luiz Emygdio Franco da. títulos de créditos. 7 ed. rev e atual. - Rio de Janeiro: Renovar, 2011.

Fabrício Bezerra. Disponível em http://amplafusao.com.br/titulos-de-credito. Acesso em 22.03.2015.

quinta-feira, 19 de março de 2015

O Delito de Concussão: Uma análise ao Art. 316, caput do CP

Art. 316 do CP: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.”
Ao proceder com uma análise à letra do artigo, verifica-se que o bem jurídico protegido é a Administração Pública, ou seja, a moralidade e a probidade da Administração Pública, assim como, o patrimônio particular e a liberdade individual.
Como sujeitos do crime, encontra-se no polo ativofuncionário público, fato este que caracteriza crime próprio. O núcleo do crime reside no abuso da função ou da autoridade ou poder dela decorrentes, para isto é dispensável que ocorra em exercício de função, visto que basta que ocorra em razão dela.
Já no polo passivo, encontram-se o Estado e o particular lesado. Sendo que o Estado compreende como sujeito lesado devido a prática do crime (ao se tratar de funcionário público). Assim sendo, o Estado não pode configurar como beneficiário do produto do crime, portanto, a vantagem deve beneficiar o próprio funcionário ou a terceiro. Desta feita, “o elemento material do crime de concussão consiste: a) na exigência de vantagem indevida; b) para o próprio funcionário ou para terceiro; c) mediante ato de imposição (exigir).”1
Convém salientar que exigir não significa simplesmente solicitar, mas sim obrigar, impor ao sujeito passivo. Amém de que esta exigência precisa ser motivada pela função que o agente exerce ou exercerá, podendo ocorrer de forma direta ou indireta. “É direta quando é feita diretamente à vítima de forma explícita, deixando clara sua pretensão; é indireta quando o sujeito vale-se de interposta pessoa ou quando a formula tácita, implícita ou sub-repticiamente”.2 
A forma mais comum é a indireta. Assim, “o fato de o sujeito ativo não efetuar pessoalmente a exigência da vantagem indevida não desnatura a concussão, apenas confirma a regra.”3.
O delito em epígrafe é formal, isto é, sua consumação não depende do resultado naturalístico, verificando-se através da simples exigência da vantagem indevida, que “pode ser de qualquer natureza: patrimonial, quando a vantagem exigida referir-se a bens ou valores materiais; não patrimonial, de valor imaterial,simplesmente para satisfazer sentimento pessoal.”4
Para os casos em que não houver exigência, mas simples solicitação do funcionário, a figura tipificada no CP será o delito de corrupção passiva. “O tipo subjetivo é composto pelo dolo, como elemento subjetivo geral, e pelo elemento subjetivo especial do injusto. O dolo é constituído pela vontade consciente de exigir vantagem indevida do sujeito passivo, diretamente ou indiretamente.”5


1BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, 5: parte especial: dos crimes contra a administração pública e dos crimes praticados por prefeitos.- 7 ed. rev. Ampl. e atual.- São Paulo: Saraiva, 2013. p. 97.
2BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, 5: parte especial: dos crimes contra a administração pública e dos crimes praticados por prefeitos.- 7 ed. rev. Ampl. e atual.- São Paulo: Saraiva, 2013. p. 98.
3Idem.
4BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, 5: parte especial: dos crimes contra a administração pública e dos crimes praticados por prefeitos.- 7 ed. rev. Ampl. e atual.- São Paulo: Saraiva, 2013. p. 98/99.
5BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, 5: parte especial: dos crimes contra a administração pública e dos crimes praticados por prefeitos.- 7 ed. rev. Ampl. e atual.- São Paulo: Saraiva, 2013. p. 104/105.

Fichamento da Obra I Simpósio Regional Sobre a Violência

RELATÓRIO DE LEITURA

IDENTIFICAÇÃO

 

Autor do relatório


Aline Oliveira Mendes de Medeiros Franceschina

Data/Programa
31.08.2014

Palavras-chave

Segurança pública; violência; criminalidade; constitucionalidade.
OBRA RELATADA

TAMBOSI, Carme S. Collet; ZANELLA, Vania Aparecida P. (orgs). I Simpósio Regional Sobre a Violência. Chapecó: MPC; SECOV, 2000, pgs. 01/123

RESUMO DA OBRA
O livro retrata acerca da necessidade de um controle na criminalidade.
DESTAQUES DA OBRA

Existem três formas distintas de saber. Primeiro, o saber dos deuses. Estes, por serem deuses, sabem tudo e, consequentemente, não buscam nem precisam saber mais nada. Segundo, o saber dos que se dizem sábios. È muito semelhante ao saber dos deuses. São sábios, porque sabem quase tudo. Consequentemente, não procuram saber quase mais nada. Terceiro, o saber dos filósofos, isto é, o dos amigos da sabedoria. Estes sabem muitas coisas, mas sobretudo, sabem que não sabem. Por isso, estão sempre procurando saber um pouco mais e melhor. (p. 10)

O remédio contra a doença social da violência não serão os muros altos, as grades de ferro e os cachorros enormes com os quais protegemos nossas residências contra o mundo externo. O remédio é deixar de considerar a rua como um mundo externo ao de nossas residências. (p. 12)

Por outro lado a sociedade teme a violência. ‘ Falam que o povo é violento com o jovem, mas é o jovem que é violento com o povo. Que ódio” Eles  ainda tiram de quem tem menos !’ (V.S., empregada doméstica).

Repete-se a cena conhecida da violência: jovens que foram ao ato, que destruíram, que foram incapazes de expressar simbolicamente o que desejavam, encontram-se agora numa instituição que repete a violência; um discurso sem voz, a repressão, um esfacelamento de corpos. Perde-se o nome, os cabelos, a roupa, o contato com o mundo, com a mulher, os filhos. ‘Corpos a serem abatidos’ (Enriquez, 1972). P. 17

Dentre os fatores possíveis que determinam a criminalidade, destaco cinco que entendo preponderantes:
A impunidade que deixa escapar, do império da lei, pessoas influentes, responsáveis, principalmente, por abusos políticos, corrupção, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, grandes traficantes etc...
O desenvolvimento que nas últimas décadas provocou um crescimento econômico-industrial com um processo de urbanização desordenada, ocasionando um deslocamento populacional e uma reordenação social, alterando, assim, os padrões de comportamento dos grandes agregados sociais. (...) O CPP, (...). Foi editado em uma época agrária. Hoje vivemos na era da informação. Houve transformações sociais profundas desde sua edição, o que o torna, em parte, obsoleto.
A desigualdade socioeconômico faz gerar um sentimento de injustiça nos desfavorecidos diante da falta de acesso à saúde, a educação, universidade, emprego. A favelização com a consequente impossibilidade de produzir receita, gera uma delinqüência voltada para o patrimônio a qual já se tornou organizada e partiu para a exploração de outros ilícitos, como tráfico de armas e drogas. É preciso frisar que as ações contra o patrimônio são estimuladas por valores dominantes de uma sociedade de consumo, tais como apelos publicitários para aquisição de bens e serviços, capazes de desvirtuar até mesmo a classe média. Os desfavorecidos, na base da piramede social, informados acerca dos privilégios de poucos e cientes das dificuldades que possuem de ascensão social, optam pela delinqüência patrimonial que, hoje, pode-se considerar uma epidemia.
A condição humana. Verifica-se no Brasil um individualismo exacerbado com o consequente rompimento das relações comunitárias, em prejuízo da solidariedade social. Isto se agrava nos grandes centros urbanos.
O sistema Penal. Nosso Sistema Penal tem degradado o apenado. Trata-se, na verdade, de um flagelo imposto à última classe da escala social, vítima de sua condição humana. É só percorrer os presídios e penitenciárias para se constatar. Há muito tempo assistimos, pela imprensa as celas superlotadas, sujeira, descaso, rebeliões, etc... p. 34/35. Irio Grolli: A criminalidade e a lei, in:

Um exercito particular está sendo criado pelas empresas de segurança privada. Poder-se-ia dizer, até, que é uma privatização da polícia, porém, ao invés de ela servir à comunidade, serve apenas a quem pode pagar. O Estado não consegue dar respostas. Nem mesmo os Juizados Especiais Criminais conseguem atender, adequadamente, a criminalidade de menor potencial ofensivo. p. 38. Irio Grolli: A criminalidade e a lei, in:


QUESTÃO FUNDAMENTAL
PARA A INTRODUÇÃO:

De que forma se poderia coibir o cometimento de crimes de receptação praticados?
De que forma se pode propiciar o conhecimento das causa e dos elementos condicionadores dos acidentes de trânsito para adoção de medidas que evitem mais acidentes fatais?
De que forma pode se interferir na rede de comunicação e de informação do crime organizado?
A estas indagações a resposta leiga tem sido:  mais policiamento. E lá vão os carros coloridos, as sirenes, as fardas, os uniformes a circular as cegas pelas ruas... (p. 164)
Controlar a criminalidade não é sinônimo de guerrear com criminosos incertos. Não comungamos da opinião de que todos os policiais devam ser dotados de armas automáticas e pesadas porque grupos marginais possuem escopetas; de que uma quadrilha numerosa só se deva enfrentar com um número ainda maior de policiais. O trabalho ao invés há de ser meticuloso, paciente e inteligente, e a inteligência policial é a própria investigação criminal, é a policia cientifica. Combater criminosos inteligentes com força bruta é desacreditar na força do cérebro. (p.165)

quarta-feira, 18 de março de 2015

OBSERVAÇÕES ACERCA DO CRIME DE FEMINICÍDIO: Projeto de Lei n° 8.305/14


Contando com o apoio e incentivo da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR), o Projeto de Lei n° 8.305/14 será sancionado por Meio da Presidenta da República, trazendo em seu núcleo a tipificação legal do crime de feminicídio, na categoria de crime hediondo, passando a fazer expressão ao Caderno de Leis Penais brasileiras.
A iniciativa do projeto teve origem através da Comissão Parlamentar Mista (CPMI) da Violência Contra a Mulher e institui que as razões de gênero consubstanciam-se através da violência doméstica e familiar, violência sexual, mutilação ou desfiguração da vítima ou emprego de tortura ou meios cruéis e degradantes, ou ainda menosprezo e discriminação contra a condição feminina.
No que tange às penas, salienta-se que esta variará entre 12 e 30 anos de prisão, dependendo das circunstâncias fáticas criminais, além de que, havendo conexão de crimes, as penas podem ser somadas, aumentando o prazo de cumprimento de pena em regime fechado e dificultando a questão de progressão de regime.
Salienta-se ainda acerca da agravante de 1/3 que atua sempre que o crime for cometido contra idosas, ou menores de 14 anos, ou ainda contra gestantes, ou nos três meses posteriores ao parto ou mesmo contra pessoa deficiente ou mulher em condição física vulnerável. Incide também a agravante se o delito for praticado na presença de descendente ou ascendente da vítima. Esta tipificação encontrava-se atrasada com relação a países como o México, a Argentina ou o Chile que já possuíam em seu caderno de lei a incorporação deste delito.
O projeto se justifica devido aos índices alarmantes de homicídio feminino que entre a década de 2000 à 2010 alcançaram o patamar de 43,7 mil assassinatos brasileiros, sendo que mais de 40% destas mulheres tiveram suas vidas ceifadas dentro de suas residências, normalmente por seus companheiros ou ex-companheiros.
A sanção irá ocorrer dentro de 15 dias úteis estabelecidos pelo Congresso Nacional e encaminhamento para a Presidente da República.
Em comunicação do Plenário extrai-se que: "Comunica a Excelentíssima Senhora Presidenta da República a sanção do Projeto de Lei que 'Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos' e restitui, para o arquivo do Congresso Nacional, dois autógrafos do texto ora convertido na Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015"
Neste ínterim, convém destacar que a redação da lei se fará da seguinte forma:
Art. 121 (...)
Homicídio qualificado
§2° (...)
Feminicídio
VI- contra mulher por razões de gênero:
(...)
§ 2°- A - Considera-se que há razões de gênero quando o crime envolve:
I-             Violência doméstica e familiar;
II-            Menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Aumento de pena
§ 7° A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I-             Durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II-            Contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

III-           Na presença de descendente ou ascendente da vítima.