Contando com o
apoio e incentivo da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da
República (SPM-PR), o Projeto de Lei n° 8.305/14 será sancionado por Meio da
Presidenta da República, trazendo em seu núcleo a tipificação legal do crime de
feminicídio, na categoria de crime hediondo, passando a fazer expressão ao
Caderno de Leis Penais brasileiras.
A iniciativa do
projeto teve origem através da Comissão Parlamentar Mista (CPMI) da Violência
Contra a Mulher e institui que as razões de gênero consubstanciam-se através
da violência doméstica e familiar, violência sexual, mutilação ou desfiguração
da vítima ou emprego de tortura ou meios cruéis e degradantes, ou ainda
menosprezo e discriminação contra a condição feminina.
No que tange às
penas, salienta-se que esta variará entre 12 e 30 anos de prisão, dependendo
das circunstâncias fáticas criminais, além de que, havendo conexão de crimes,
as penas podem ser somadas, aumentando o prazo de cumprimento de pena em regime
fechado e dificultando a questão de progressão de regime.
Salienta-se ainda
acerca da agravante de 1/3 que atua sempre que o crime for cometido contra
idosas, ou menores de 14 anos, ou ainda contra gestantes, ou nos três meses
posteriores ao parto ou mesmo contra pessoa deficiente ou mulher em condição
física vulnerável. Incide também a agravante se o delito for praticado na
presença de descendente ou ascendente da vítima. Esta tipificação encontrava-se
atrasada com relação a países como o México, a Argentina ou o Chile que já
possuíam em seu caderno de lei a incorporação deste delito.
O projeto se
justifica devido aos índices alarmantes de homicídio feminino que entre a década de 2000 à 2010 alcançaram o patamar de 43,7 mil assassinatos
brasileiros, sendo que mais de 40% destas mulheres tiveram suas vidas ceifadas
dentro de suas residências, normalmente por seus companheiros ou
ex-companheiros.
A sanção irá
ocorrer dentro de 15 dias úteis estabelecidos pelo Congresso Nacional e
encaminhamento para a Presidente da República.
Em comunicação do
Plenário extrai-se que: "Comunica a Excelentíssima
Senhora Presidenta da República a sanção do Projeto de Lei que 'Altera o art.
121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para
prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e
o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio
no rol dos crimes hediondos' e restitui, para o arquivo do Congresso Nacional,
dois autógrafos do texto ora convertido na Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015"
Neste ínterim,
convém destacar que a redação da lei se fará da seguinte forma:
Art. 121 (...)
Homicídio qualificado
§2° (...)
Feminicídio
VI- contra mulher
por razões de gênero:
(...)
§ 2°- A -
Considera-se que há razões de gênero quando o crime envolve:
I-
Violência doméstica e familiar;
II-
Menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Aumento de pena
§ 7°
A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for
praticado:
I-
Durante a gestação ou nos 3 (três) meses
posteriores ao parto;
II-
Contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de
60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III-
Na presença de descendente ou ascendente da vítima.