quarta-feira, 18 de março de 2015

OBSERVAÇÕES ACERCA DO CRIME DE FEMINICÍDIO: Projeto de Lei n° 8.305/14


Contando com o apoio e incentivo da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR), o Projeto de Lei n° 8.305/14 será sancionado por Meio da Presidenta da República, trazendo em seu núcleo a tipificação legal do crime de feminicídio, na categoria de crime hediondo, passando a fazer expressão ao Caderno de Leis Penais brasileiras.
A iniciativa do projeto teve origem através da Comissão Parlamentar Mista (CPMI) da Violência Contra a Mulher e institui que as razões de gênero consubstanciam-se através da violência doméstica e familiar, violência sexual, mutilação ou desfiguração da vítima ou emprego de tortura ou meios cruéis e degradantes, ou ainda menosprezo e discriminação contra a condição feminina.
No que tange às penas, salienta-se que esta variará entre 12 e 30 anos de prisão, dependendo das circunstâncias fáticas criminais, além de que, havendo conexão de crimes, as penas podem ser somadas, aumentando o prazo de cumprimento de pena em regime fechado e dificultando a questão de progressão de regime.
Salienta-se ainda acerca da agravante de 1/3 que atua sempre que o crime for cometido contra idosas, ou menores de 14 anos, ou ainda contra gestantes, ou nos três meses posteriores ao parto ou mesmo contra pessoa deficiente ou mulher em condição física vulnerável. Incide também a agravante se o delito for praticado na presença de descendente ou ascendente da vítima. Esta tipificação encontrava-se atrasada com relação a países como o México, a Argentina ou o Chile que já possuíam em seu caderno de lei a incorporação deste delito.
O projeto se justifica devido aos índices alarmantes de homicídio feminino que entre a década de 2000 à 2010 alcançaram o patamar de 43,7 mil assassinatos brasileiros, sendo que mais de 40% destas mulheres tiveram suas vidas ceifadas dentro de suas residências, normalmente por seus companheiros ou ex-companheiros.
A sanção irá ocorrer dentro de 15 dias úteis estabelecidos pelo Congresso Nacional e encaminhamento para a Presidente da República.
Em comunicação do Plenário extrai-se que: "Comunica a Excelentíssima Senhora Presidenta da República a sanção do Projeto de Lei que 'Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos' e restitui, para o arquivo do Congresso Nacional, dois autógrafos do texto ora convertido na Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015"
Neste ínterim, convém destacar que a redação da lei se fará da seguinte forma:
Art. 121 (...)
Homicídio qualificado
§2° (...)
Feminicídio
VI- contra mulher por razões de gênero:
(...)
§ 2°- A - Considera-se que há razões de gênero quando o crime envolve:
I-             Violência doméstica e familiar;
II-            Menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Aumento de pena
§ 7° A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I-             Durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II-            Contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

III-           Na presença de descendente ou ascendente da vítima.