segunda-feira, 23 de março de 2015

RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS


        Em um inquérito policial ou em um processo criminal é comum que objetos sejam apreendidos, a exemplo de um carro ou jóias furtadas, bem como o objeto com o qual pode ter sido praticado o crime. Estes objetos ao serem apreendidos seguem o inquérito ou processo enquanto forem relevantes para a investigação, em vista de surgir a necessidade de periciar algum destes objetos como meio de elucidar o crime. No entanto, no momento em que não forem mais relevantes e não se tratando de objetos ilícitos, estes bens podem ser restituídos a quem lhes tenha direito. Para isto é que emerge o pedido e o incidente de coisa apreendida.

            Desta feita restituir coisa apreendida refere-se a um incidente processual onde é devolvido ao proprietário os bens lícitos apreendidos ao longo de processo ou inquérito, esta restituição encontra fundamento legal nos arts. 118 a 124 do CPP, assim como nas Leis Antidrogas e na Lei de Lavagem de Capitais.

              Possui três espécies sendo elas a restituição permitida, que embasa-se no CPP que legitima a entrega dos bens; a restituição condicionada que condicionam a entrega ao aparecimento do acusado é legitimada através da Lei Antidrogas e da Lei de Lavagem de Capitais; restituição vedada, possui legitimidade do CPP onde este caderno de leis veda sua entrega devido ao fato de apresentar interessa ao processo, ou encontrar-se expressa no CPP. O legitimado a pedir a restituição compreende aquele que demonstre legítimo direito sobre o bem. Não há um modelo de pedido formal estabelecido pelo CPP, podendo ocorrer através de petição ou qualquer outro meio pertinente. Compreendem os requisitos para a restituição:

a) Não pairar dúvidas sobre o direito do reclamante: no momento em que o reclamante pedir a restituição d coisa deverá provar seu direito sobre a mesma;
b) Não se referir À bem que tenha sua restituição vedada : consta no art. 118 do CPP a legalidade para a devolução de coisa apreendida antes mesmo do transito em julgado do processo, no entanto, o mesmo elenca algumas possibilidades de vedação para tal feito, compreendendo as hipóteses em que o bem ainda interessar ao processo; a coisa compreender instrumento do crime, cosistindo em objeto proibido; quando for produto do crime; quando se trata de bem ou valor auferido pelo indivíduo através da prática do fato criminoso.

            Quando ao comparecimento do réu nos crimes relacionados a drogas e a lavagem de capitais encontra respaldo legal através do art. 60, § 3° da Lei Antidrogas e art. 4,§ 3° da Lei de Lavagem de Capitais, definindo a necessidade de comparecimento pessoal do acusado.


CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

 Art.118.Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

 Art.119.As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

 Art.120.A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§1oSe duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§2oO incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
§3oSobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
§4oEm caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
§5oTratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

 Art121.No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art.133 e seu parágrafo.

 Art.122.Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.
 Parágrafo único. Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

 Art.123.Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

 Art.124.Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.