Em um inquérito policial ou em um
processo criminal é comum que objetos sejam apreendidos, a exemplo de um carro
ou jóias furtadas, bem como o objeto com o qual pode ter sido praticado o
crime. Estes objetos ao serem apreendidos seguem o inquérito ou processo
enquanto forem relevantes para a investigação, em vista de surgir a necessidade
de periciar algum destes objetos como meio de elucidar o crime. No entanto, no
momento em que não forem mais relevantes e não se tratando de objetos ilícitos,
estes bens podem ser restituídos a quem lhes tenha direito. Para isto é que
emerge o pedido e o incidente de coisa apreendida.
Desta feita restituir coisa apreendida
refere-se a um incidente processual onde é devolvido ao proprietário os bens
lícitos apreendidos ao longo de processo ou inquérito, esta restituição
encontra fundamento legal nos arts. 118 a 124 do CPP, assim como nas Leis
Antidrogas e na Lei de Lavagem de Capitais.
Possui três espécies sendo elas a restituição
permitida, que embasa-se no CPP que legitima a entrega dos bens; a
restituição condicionada que condicionam a entrega ao aparecimento do
acusado é legitimada através da Lei Antidrogas e da Lei de Lavagem de Capitais;
restituição vedada, possui legitimidade do CPP onde este caderno de leis
veda sua entrega devido ao fato de apresentar interessa ao processo, ou
encontrar-se expressa no CPP. O legitimado a pedir a restituição compreende
aquele que demonstre legítimo direito sobre o bem. Não há um modelo de pedido
formal estabelecido pelo CPP, podendo ocorrer através de petição ou qualquer
outro meio pertinente. Compreendem os requisitos para a restituição:
a)
Não pairar dúvidas sobre o direito do reclamante: no momento em que o
reclamante pedir a restituição d coisa deverá provar seu direito sobre a mesma;
b)
Não se referir À bem que tenha sua restituição vedada : consta no art. 118 do
CPP a legalidade para a devolução de coisa apreendida antes mesmo do transito
em julgado do processo, no entanto, o mesmo elenca algumas possibilidades de
vedação para tal feito, compreendendo as hipóteses em que o bem ainda
interessar ao processo; a coisa compreender instrumento do crime, cosistindo em
objeto proibido; quando for produto do crime; quando se trata de bem ou valor
auferido pelo indivíduo através da prática do fato criminoso.
Quando
ao comparecimento do réu nos crimes relacionados a drogas e a lavagem de
capitais encontra respaldo legal através do art. 60, § 3° da Lei Antidrogas e
art. 4,§ 3° da Lei de Lavagem de Capitais, definindo a necessidade de
comparecimento pessoal do acusado.
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS
APREENDIDAS
Art.118.Antes de transitar
em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas
enquanto interessarem ao processo.
Art.119.As coisas a que se
referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo
depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado
ou a terceiro de boa-fé.
Art.120.A restituição,
quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante
termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§1oSe
duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado,
assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso,
só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§2oO
incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o
resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que
será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao
do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
§3oSobre o
pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
§4oEm caso
de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o
juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do
próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
§5oTratando-se
de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público,
depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se
este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
Art121.No caso de apreensão
de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no
art.133 e seu parágrafo.
Art.122.Sem prejuízo do
disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em
julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em
favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do
Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.
Parágrafo único. Do
dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado
ou a terceiro de boa-fé.
Art.123.Fora dos casos
previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da
data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória,
os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos
em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
Art.124.Os instrumentos do
crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de
acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou
recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.