domingo, 22 de março de 2015

TÍTULOS DE CRÉDITOS NA CONCEPÇÃO DE ROSA JÚNIOR


A função basilar do título de crédito compreende a sua circulabilidade, anuindo a realização do seu valor mesmo de forma posterior a seu vencimento por meio da operação de desconto, e devido a isso é que o título de crédito origina-se para circular. Em vista de sua negociabilidade, os títulos de crédito desempenham um valor relevante para a economia. Os títulos de crédito também possuem função de captação de poupança no mercado de capitais, viabilizando o acesso aos recursos financeiros entre as empresas e o consumidor.

As instituições financeiras utilização títulos de créditos para as operações de desconto, onde o portador do título através do endosso, transfere sua propriedade para terceiro, e dele recebe, a soma constante do título. A instituição financeira, como portadora legítima do título, só pode apresenta-lo, para pagamento, ao emitente (devedor originário) no seu vencimento, desta forma decorrendo um período de tempo entre o momento em que a financeira antecipa o valor do título ao endossante (operação de desconto) e aquele em que recebe do devedor originário a soma dele constante (vencimento).

É por este motivo que a financeira, ao descontar o título, não entrega o seu valor integral ao endossante, pois dele deduz a soma correspondente aos juros e demais encargos financeiros, calculados conforme o momento que decorrer as datas de antecipação feitas ao endossante e aquela que ocorrer o efetivo recebimento da soma cambiária a ser paga através do emitente. Assim, o beneficiário ao endossar o título para terceiro, passa a integrar a relação cambiária como devedor indireto, como garantia do terceiro adquirente. Esta forma gera benefício ao comerciante devido ao fato de que ao receber a soma antes do vencimento, poderá de imediato repor seu estoque.

Em segundo lugar esta forma é utilizada como operação de garantia, momento em que o beneficiário transfere o título a uma instituição financeira através do endosso-caução, como garantia de cumprimento das obrigações assumidas para com a instituição, decorrentes de outro negócio jurídico como um empréstimo por exemplo. O endosso de crédito pode ter por objeto  a letra de câmbio, a nota promissória e a duplicata, porém não se aplica ao cheque por constituir ordem de pagamento a vista, pois não seria garantia e sim pagamento.

O endosso-caução compreende espécie de endosso-impróprio, é por este motivo que o beneficiário não transfere os direitos dele decorrentes, mas somente seu exercício, portanto este não integra a relação cambiária como devedor. O endosso-caução, sendo detentor de garantia real pignoratícia, pressupõe a existência de uma relação jurídica principal.


A importância deste título se mostra através de sua função de negociabilidade. A expressão títulos de crédito possui duplo sentido, sendo amplo circunstancia em que todo e qualquer documento consubstancia direito de crédito de uma pessoa com relação a outra, empregando a expressão em sentido lato e sentido restrito onde o título de crédito corresponde aos documentos que a lei considera como títulos cambiários. Porém, um documento para ter validade como titulo de crédito necessita observar os requisitos formais exigidos legalmente, que variam conforme a espécie da letra cambiaria. Sendo que no sentido lato o título de crédito depende somente da manifestação de vontade das partes, em razão da amplitude das obrigações, em sentido restrito esta liberdade está restrita ao que a lei determina.


Classificação dos Títulos de Créditos conforme Fabrício Bezerra

 1)      Quanto ao modelo: LIVRES – não existe um padrão predefinido para sua confecção, podendo ser emitidos de forma livre, observando-se os requisitos legais, a exemplo da nota promissória e da letra de câmbio; VINCULADOS – há um padrão preestabelecido pela Lei, um padrão específico, não sendo permitido sua livre confecção; o cheque e a duplicata.

2)      Quanto à estrutura: PROMESSA DE PAGAMENTO – há duas relações, duas figuras jurídicas, a do sacador (emitente), e a do tomador beneficiário; ex.: nota promissória; ORDEM DE PAGAMENTO: há três figuras ou relações jurídicas: a do sacador emitente, que dá a ordem ao sacado, a fim de que solva o crédito constante do título com relação ao beneficiário (tomador).

3)      Quanto às hipóteses de emissão: NÃO-CAUSAIS, os quais para surgirem não dependem de uma causa específica, como a nota promissória, a letra de câmbio e o cheque; CAUSAIS, que precisam de uma origem específica para sua emissão, a exemplo da duplicata mercantil.

4)      Quanto à circulação: AO PORTADOR – não há no título a identificação do beneficiário; abolidos praticamente desde a década de 1990; NOMINAIS – há identificação do beneficiário; NOMINATIVOS – em que o emitente identifica o beneficiário, registrando em livro próprio, como as “ações nominativas” das S/A; “À ORDEM” – passíveis de endosso “em branco” (lança-se a assinatura sem indicar em favor de quem se endossa); ou “em preto”, quando se identifica o beneficiário. 




Referências:

Rosa Junior, Luiz Emygdio Franco da. títulos de créditos. 7 ed. rev e atual. - Rio de Janeiro: Renovar, 2011.

Fabrício Bezerra. Disponível em http://amplafusao.com.br/titulos-de-credito. Acesso em 22.03.2015.