A função
basilar do título de crédito compreende a sua circulabilidade,
anuindo a realização do seu valor mesmo de forma posterior a seu vencimento por
meio da operação de desconto, e devido a isso é que o título de crédito
origina-se para circular. Em vista de sua negociabilidade, os títulos de
crédito desempenham um valor relevante para a economia. Os títulos de crédito
também possuem função de captação de poupança no mercado de capitais, viabilizando
o acesso aos recursos financeiros entre as empresas e o consumidor.
As
instituições financeiras utilização títulos de créditos para as operações de
desconto, onde o portador do título através do endosso, transfere sua
propriedade para terceiro, e dele recebe, a soma constante do título. A
instituição financeira, como portadora legítima do título, só pode
apresenta-lo, para pagamento, ao emitente (devedor originário) no seu
vencimento, desta forma decorrendo um período de tempo entre o momento em que a
financeira antecipa o valor do título ao endossante (operação de desconto) e
aquele em que recebe do devedor originário a soma dele constante (vencimento).
É por este
motivo que a financeira, ao descontar o título, não entrega o seu valor
integral ao endossante, pois dele deduz a soma correspondente aos juros e
demais encargos financeiros, calculados conforme o momento que decorrer as
datas de antecipação feitas ao endossante e aquela que ocorrer o efetivo
recebimento da soma cambiária a ser paga através do emitente. Assim, o
beneficiário ao endossar o título para terceiro, passa a integrar a relação
cambiária como devedor indireto, como garantia do terceiro adquirente. Esta
forma gera benefício ao comerciante devido ao fato de que ao receber a soma
antes do vencimento, poderá de imediato repor seu estoque.
Em segundo
lugar esta forma é utilizada como operação de garantia, momento em que o
beneficiário transfere o título a uma instituição financeira através do
endosso-caução, como garantia de cumprimento das obrigações assumidas para com
a instituição, decorrentes de outro negócio jurídico como um empréstimo por
exemplo. O endosso de crédito pode ter por objeto a letra de câmbio, a
nota promissória e a duplicata, porém não se aplica ao cheque por constituir
ordem de pagamento a vista, pois não seria garantia e sim pagamento.
O
endosso-caução compreende espécie de endosso-impróprio, é por este motivo que o
beneficiário não transfere os direitos dele decorrentes, mas somente seu
exercício, portanto este não integra a relação cambiária como devedor. O
endosso-caução, sendo detentor de garantia real pignoratícia, pressupõe a
existência de uma relação jurídica principal.
A
importância deste título se mostra através de sua função de negociabilidade. A
expressão títulos de crédito possui duplo sentido, sendo amplo circunstancia em
que todo e qualquer documento consubstancia direito de crédito de uma pessoa
com relação a outra, empregando a expressão em sentido lato e sentido restrito
onde o título de crédito corresponde aos documentos que a lei considera como
títulos cambiários. Porém, um documento para ter validade como titulo de
crédito necessita observar os requisitos formais exigidos legalmente, que
variam conforme a espécie da letra cambiaria. Sendo que no sentido lato o
título de crédito depende somente da manifestação de vontade das partes, em
razão da amplitude das obrigações, em sentido restrito esta liberdade está
restrita ao que a lei determina.
Classificação
dos Títulos de Créditos conforme Fabrício Bezerra
1) Quanto ao
modelo: LIVRES – não existe um padrão
predefinido para sua confecção, podendo ser emitidos de forma livre,
observando-se os requisitos legais, a exemplo da nota promissória e da letra de
câmbio; VINCULADOS – há um padrão preestabelecido pela Lei, um padrão específico,
não sendo permitido sua livre confecção; o cheque e a duplicata.
2)
Quanto à
estrutura: PROMESSA DE PAGAMENTO – há duas relações, duas figuras
jurídicas, a do sacador (emitente), e a do tomador beneficiário; ex.: nota
promissória; ORDEM DE PAGAMENTO: há três figuras ou relações jurídicas: a do
sacador emitente, que dá a ordem ao sacado, a fim de que solva o crédito
constante do título com relação ao beneficiário (tomador).
3)
Quanto às
hipóteses de emissão: NÃO-CAUSAIS, os quais para surgirem não
dependem de uma causa específica, como
a nota promissória, a letra de câmbio e o cheque; CAUSAIS, que precisam de uma
origem específica para sua emissão, a exemplo da duplicata mercantil.
4)
Quanto à
circulação: AO PORTADOR – não há no título a identificação do
beneficiário; abolidos praticamente desde a década de 1990; NOMINAIS – há
identificação do beneficiário; NOMINATIVOS – em que o emitente identifica o
beneficiário, registrando em livro próprio, como as “ações nominativas” das
S/A; “À ORDEM” – passíveis de endosso “em branco” (lança-se a assinatura sem
indicar em favor de quem se endossa); ou “em preto”, quando se identifica o
beneficiário.
Referências:
Rosa Junior, Luiz Emygdio Franco da. títulos de créditos. 7 ed. rev e atual. - Rio de Janeiro: Renovar, 2011.
Fabrício Bezerra. Disponível em http://amplafusao.com.br/titulos-de-credito. Acesso em 22.03.2015.