Resumo: A respectiva pesquisa pretende analisar
a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal de possibilitar a execução
imediata da pena após decisão de segunda instância mantendo a condenação,
visando desestimular a apresentação de recursos protelatórios pretendentes a
retardar e até mesmo evitar o cumprimento da pena, considerando o fato de que o
arrastamento dos processos por anos no sistema judiciário tem causado a
descrença social quanto à efetividade da jurisdição criminal, portanto, este
trabalho pretende analisar a aplicabilidade desta decisão no solo pátrio com
relação à forma como o inter criminis
ocorre e como se desenrola na parte judicial. Com a intenção de encontrar uma
resposta a essa temática, formulou-se o seguinte problema de pesquisa: é
possível promover a materialização da justiça no solo brasileiro de maneira a
cessar o abuso de direito efetuado pela criminalidade? Visando responder ao
problema proposto, o trabalho tem por objetivo geral discutir a possibilidade
de antecipação da execução da pena para após a imediata decisão de segunda
instância como meio de resgatar a confiança dos cidadãos no sistema judiciário
e dar efetividade a lei penal. E, por objetivos específicos: a) estudar as
formas como os operadores da lei poderão concretizar a lei em sua forma mais
benéfica aos cidadãos, principalmente, visando à proteção das vítimas; b) os
meios como as polícias tem atuado para conter e prevenir as práticas criminais,
especialmente, no que tange à Polícia Militar através de seus programas
educacionais preventivos; c) analisar como o judiciário tem atuado para
contribuir com a proteção das vítimas. O aprofundamento teórico pautou-se em
pesquisas bibliográficas, consubstanciada na leitura de diversas obras,
apoiando-se em um método dedutivo.
Palavras-chave: Abuso de direito; Falácia dos
direitos humanos; sistema processual penal; Possibilidade de execução
antecipada da pena; Direito protetivo das vítimas.
1.
DEFINIÇÕES
INTRODUTÓRIAS
Este
estudo visa analisar a questão da falácia dos direitos humanos ao promover o
abuso de direito por parte da zona criminógena, que se encontra focada, muito
mais em seus direitos de que em seus deveres como cidadão, agindo de maneira a
desguarnecer as vítimas, colocando-as às margens da lei, em vista da pouca
cobertura legal lhe conferida. Pretende-se analisar o fato de que o papel
compreende uma folha em branco que aceita tudo que lhe for expresso, cabendo ao
homem decidir acerca do que efetiva e de como irá dar vida a estas diretrizes
jurídicas.
Diante
disto, no primeiro item será exposto sobre as diretrizes expressas pelas
declarações de direitos humanos e sua irradiação internacional, de maneira a
abordar a forma como as demais nações vislumbraram estes manuscritos e o jeito
como as receberam em seus ordenamentos jurídicos, procurando extrair as intenções
dos legisladores no que cabe à este assunto, de maneira a retirar seus melhores
posicionamentos e procurar a materialização destas disposições da terrae brasilis para o âmbito
internacional.
Adiante, no segundo item será expresso sobre a
materialização da criminalidade no solo brasileiro, e a maneira como os operadores
da lei (como os advogados, por exemplo), e a classe delituosa deturparam a lei
em seu benefício, instante em que serão expressos os dados criminais
relacionados ao Estado de Santa Catarina, evidenciando as ações policiais
pretendentes à repressão e a prevenção criminal, dando um enfoque especial aos
programas educacionais preventivos efetuados pela Polícia Militar como o
Proerd, o programa Prevenção à Violência Escolar e o programa Protetor
Ambiental, o primeiro de origem internacional, o segundo de procedência
regional e o último de ascendência estadual, os quais visam efetuar a
aproximação entre a instituição militar e a sociedade, de maneira a humanizar a
polícia e reforçar os laços de confiança entre os cidadãos e a corporação.
Por
último, será expresso sobre o ordenamento jurídico processual criminal
brasileiro, no ponto mais reclamado pelos operadores da segurança pública, que
consiste na morosidade judicial, a qual desencadeia no processo denominado
popularmente como “enxugar gelo”, processo no qual a polícia prende e a lei
solta, em um ciclo sem fim em que o meliante chega a ter mais de 50 Boletins de
Ocorrência em seu desfavor e nenhuma condenação transitada em julgado, desencadeando
no estudo da recente decisão do Supremo Tribunal Federal em que se verifica a
possibilidade de estar prendendo o réu após a prolatação da decisão de segunda
instância, como uma possível solução para o caso, visto que reduziria o tempo
da tramitação processual e transmitiria confiança judicial aos cidadãos
descrentes, situações as quais serão transmitidas no folhear deste documento.
2.
O
ABUSO DE DIREITO NO ÂMBITO DO CRIMINALISMO
Basta
conhecer um pouco do passado da humanidade, para evidenciar que o humanismo
precisa ser uma característica indissociável da atividade jurídica, sob pena
desta servir para justificar a prática dos mais cruéis regimes autoritários.
Afinal, conforme destaca Marmelstein (2013, p. 10) “a mesma tinta utilizada
para escrever uma Declaração de Direitos pode ser utilizada para escrever as
leis do nazismo”, visto que o papel compreende uma folha em branco que aceita
tudo que lhe for colocado, “logo, o legislador, mesmo representando uma suposta
vontade da maioria, pode ser tão opressor quanto o maior dos tiranos”.
É
imperativo que o direito positivo seja suficiente para fazer florescer no solo
pátrio a justiça, evitando a legalização do mal, com este entendimento, os
direitos fundamentais trouxeram em seu corpo as expressões dos valores
humanitários, como o da dignidade da pessoa humana, por exemplo, dando vida
jurídica a ela na abertura da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948
(art. 1°), de onde se irradiou para as demais constituições como no caso da
Carta brasileira de outubro de 1988, onde a mesma posiciona-se no topo da
hierarquia jurídica brasileira, (embasada no art. 1, inc. III da CF/88) a salvo
de arbitrariedades, e dando fundamento ao Estado Democrático de Direito,
desencadeando, na positivação internacional e nacional do direito natural.
Ademais,
conforme Alexy (2009, p. 3) “a principal polêmica acerca do conceito de direito
é a relação entre direito e moral”, instante em que duas posições se contrapõem,
“a positivista e a não positivista”, as teorias positivistas defendem a tese da separação que delimita que o
conceito de direito deve ser separado de vinculações morais, esta tese “postula
que não existe nenhuma conexão conceitualmente necessária entre o direito e a
moral, entre aquilo que o direito ordena e aquilo que a justiça exige, ou entre
o direito como ele é e como ele deve ser”, por isto, a teoria positivista
acredita que o direito é composto por dois elementos, “o da legalidade conforme
o ordenamento ou dotada de autoridade e o da eficácia social”, que possuem em
comum o fato de apregoarem que o direito compreende, simplesmente, o que é
estabelecido ou eficaz.
De
outra forma, as teorias não positivistas defendem a tese da vinculação, a qual define que dentro do núcleo do direito
devem ser incluídos elementos morais, coadunado aos requisitos da legalidade
conforme o ordenamento jurídico e o da eficácia social, a polêmica que circunda
a área da definição do direito é baseada no fato de que é o direito que dita o
regramento para a prática jurídica, ou seja, teme-se a injustiça legal, possibilitando ao magistrado negar a aplicação de
normas ao plano prático, abraçado na justificativa de que ao dar vida a estas
normativas estar-se-ia “pronunciando a injustiça e não o direito”, como
argumenta Alexy (2009, p. 7), dando, então, validade para a aplicação
principiológica, ciente de que:
O
direito e a justiça não estão à disposição do legislador. A ideia de que um
‘legislador constitucional tudo pode ordenar a seu bel-prazer significaria um
retrocesso à mentalidade de um positivismo legal desprovido de valoração, há
muito superado na ciência e na prática jurídicas. Foi justamente a época do
regime nacional-socialista na Alemanha que ensinou que o legislador também pode
estabelecer a injustiça. (ALEXY, 2009, p. 7).
Ademais,
cabe destacar o fato de que ainda que, lei e direito coincidam faticamente,
isto não é uma regra, posto que o direito não se iguala a totalidade das leis
escritas, fato este que abre portas para o ativismo judicial e para as decisões
contra legem, baseadas em irradiações
principiológicas jurídicas, bem como, à analogia e aos costumes (art. 4° da
LINDB[1]).
Deste modo, conceituar o direito confere relacionar três elementos, sendo “o da
legalidade conforme o ordenamento, o
da eficácia social e o da correção material, conforme leciona Alexy
(2009, p. 15).
Uma
norma será jurídica no instante em que, em seu aspecto externo, ela expresse
uma observância e uma sanção para a sua não observância, ou seja, quando
viabilize a coação através de uma ação, que objetive forçar sua observância ou
punir a sua violação, no aspecto interno, uma norma deve deter motivação de
observância e aplicação, despertando disposições psíquicas para que a sociedade
a observe e aplique, como direciona o autor (2009, p. 18/19), o direito
compreende, então, a legalização de expectativas de comportamentos através de
sancionamentos, ou seja, embasa comandos, reforçados através de sanções, que
visam à correção social, isto é, uma pretensão à justiça (2009, p. 45).
Para
Marmelstein (2013, p. 10) a lei, para estabelecer a justiça, precisa “ceder
espaço aos valores e aos princípios”, instante em que estes passam a atuar
feito pedestal normativo dando assento a todo o arcabouço jurídico, “tornando a
teoria dos princípios hoje o coração das Constituições”, sob pena de estabelecer
um ordenamento jurídico predatório,
que emerge sempre que os legisladores tornam-se bandidos organizados, que nas
palavras de Alexy (2009, p. 40) preocupam-se, somente, em decretar leis que os
mantenham no poder, fazendo dos demais, meros objetos de exploração, a exemplo
do sistema jurídico Nazista, que ceifou milhares de vidas em suas câmaras de
concentração, respaldado pela lei.
Nada
obstante, o próprio Tribunal de Nuremberg, o maior julgamento já existente,
posto que julgou os criminosos nazistas, foi falso, visto que os réus foram
escolhidos, não conforme “a crueldade ou a notoriedade dos réus, mas”, de
acordo com a “consideração de que se encaixavam no plano norte-americano para
julgar organizações”, ou seja, este julgamento compreendeu simplesmente o
sancionamento de organizações, os rés compreendiam meros atores desempenhadores
do drama principal, tanto que Hitler nunca foi encontrado, como expressa Smith
(1979, p. 68), e por isto foi dado por morto e excluído das considerações
(1979, p. 72), a pretensão era desestabilizar as organizações para que as
organizações norte-americanas retomassem a soberania.
Neste
julgamento que decidiu sobre um dos regimes mais cruéis da humanidade, nem
mesmo o ar impregnado pelas cinzas dos campos de concentração nazistas
permitiram a emersão da justiça, visto que diversos documentos não foram
apreciados, conforme recorda Smith (1979, p. 117/118), e as decisões foram
todas parciais, tanto que, alguns réus se apresentavam chorando para o tribunal
e por isto, tinham suas penas abrandadas em função de alegarem arrependimento.
Diante
de situações como estas, as leis foram obrigadas a abandonarem sua neutralidade
para englobarem em si ideologias principiológicas estabelecidas a nível
internacional, como o caso da dignidade da pessoa humana, da solidariedade, da
fraternidade, da liberdade e etc., pois conforme expressa Reale (apud MARMELSTEIN, 2013, p. 11) o direito
compreende o fato (que ocorra socialmente), o valor (que possua relevância
jurídica) e a norma (que esteja pré-estabelecida legalmente).
Para
concluir sobre a necessidade da atuação principiológica sobre os ordenamentos
jurídicos, as pessoas passaram por grandes sofrimentos físicos e psicológicos,
como guerras e regimes autoritários, os quais deram vida à Declaração de
Direitos do homem e do Cidadão de 1789, de caráter fortemente individualista,
que declarou em suas expressões o fato de que a ignorância, o esquecimento e o
desprezo pelos direitos inerentes ao homem foram responsáveis por todas as
espécies de atrocidades cometidas contra seu semelhante.
O
objetivo desta declaração consistiu em lapidar em suas páginas os direitos e
deveres imprescindíveis ao homem, pretendentes ao respeito por parte do Estado
e dos cidadãos. Tanto que a mesma inicia a primeira de suas dezessete
expressões embasando o direito à igualdade e à liberdade entre os seres
humanos, bem como expressa os princípios da legalidade, da soberania das
nações, os princípios do contraditório e da ampla defesa, o princípio da
presunção de inocência e etc.
No
entanto, devido ao seu cunho fortemente individualista, movidos pela busca
incessante por reconhecimento de seus direitos, as arbitrariedades e revoluções
continuaram a existir, até que abalados pelo período pós-guerra, a União
Soviética e os Estado Unidos, criaram na Conferência de Yalta, na Rússia, no
ano de 1945, os alicerces para o estabelecimento da paz mundial, pretendentes
ao fortalecimento dos direitos humanos, consubstanciados na Declaração
Universal dos Direitos Humanos, que apesar de não conter força de lei,
presta-se como base para a maioria das constituições e tratados de todas as
nações. A Organização das Nações Unidas a adotou em 1948.
Em
suas páginas este manuscrito estabelece o reconhecimento da dignidade para
todas as pessoas, denominando-as como membros da família humana, com o intuito
de expressar o caráter humanitário que este documento trouxe ao plano mundial,
fundamentando-se na liberdade, na igualdade, na justiça e na paz mundial,
considerando ser essencial que os direitos humanos sejam expressos e protegidos
através de lei como meio para fomentar seu respeito e cumprimento no plano
prático e como forma de constantemente recordar ao homem sua importância como
ser humano.
Estabelecendo
a necessidade de convivência pacífica entre as nações de forma que seus povos
progridam amistosamente, estabelecendo uma aliança entre as nações pretendentes
a promoção do “respeito universal aos direitos humanos e liberdades
fundamentais e a observância desses direitos e liberdades”. Em seus trinta
artigos esta declaração esculpe os principais princípios humanitários
internacionais, entre eles o direito de todo o ser humano ao reconhecimento de
sua condição de pessoa, onde quer que o mesmo encontre-se (art. 6°), bem como,
no art. 28 a mesma expressa o direito universal do ser humano usufruir de uma
ordem social que lhe possibilite a sua ascensão social e no artigo 29 expressa
o fato de que ser detentor de direitos implica às pessoas o estabelecimento de
deveres como cidadão, os quais devem ser cumpridos.
Ocorre
que, toda esta expressão protetiva aos seres humanos, ocasionou em um abuso de direito, visto que, nas
palavras de Marmelstein (2013, p. 14), “hoje em dia, há direitos fundamentais
para todos os gostos. Todo mundo acha que seu direito é sempre fundamental”,
afinal, existe até mesmo “quem se considere titular de um direito fundamental
de andar armado”, existe, ainda, quem defenda o direito de manifestar idéias
nazistas, há quem acredite no direito à embriaguez, aliás, hodiernamente as
cortes de justiça estão tendo que decidir sobre o direito de legalizar o uso da
maconha, além de que, o ingresso na justiça como meio de exigir Viagra do Poder
Público, tornou-se rotineiro, sob a alegação de um direito de fazer sexo.
Observa-se uma banalização no uso da expressão direito fundamental.
Neste
enfoque, os direitos fundamentais compreendem “normas jurídicas intimamente
ligadas à ideia de dignidade da pessoa humana e de limitação do poder,
positivadas no plano constitucional de determinado Estado Democrático de
Direito, que, por sua importância axiológica, fundamentam e legitimam todo o
ordenamento jurídico”. Os mesmos possuem aplicação imediata, com base no art.
5º, §1° da Carta Política, sendo então “diretamente vinculantes e plenamente
exigíveis”, constituem cláusulas pétreas, de acordo com o art. 60, § 4°, inc.
IV da CF, e por este motivo estão impedidos de serem, de qualquer forma,
abolidos, e também, possuem hierarquia constitucional, de forma que qualquer
lei que venha a dificultar ou impedir a incidência de um direito fundamental
poderá ser afastada.
Desta
forma, a dignidade da pessoa humana compreende pilar dos direitos fundamentais,
coadunada com sua prestabilidade para a Constituição, visto embasar, pedra basilar
para a edificação da forma Democrática do Estado, sendo indissociável de sua
construção. No aspecto material, somente pode ser considerado como direito
fundamental, o direito que estiver expresso na Constituição deste país. De
outra sorte, cabe destaque para o fato de que os direitos e garantias
fundamentais possuem como critério o seu núcleo protetivo, e não o seu
posicionamento constitucional, portanto, eles não se limitam ao art. 5°, visto
que o Supremo Tribunal Federal considerou, também, como cláusula pétrea os
arts. 150 e 16 como destaca Russo (2014, p. 224).
Os
direitos fundamentais possuem supremacia formal e material com capacidade de
irradiar seus valores sobre todo o ordenamento jurídico, de forma a fundamentar
e legitimá-lo, constituindo um sistema de valores com capacidade de afetar a
interpretação de qualquer norma jurídica. Sendo a dignidade intrínseca aos
direitos fundamentais, nenhuma pessoa poderá invocar estes direitos para
coisificar qualquer ser humano, conforme declara Marmelstein (2013, p. 19).
Destaca
Baez (2010, p. 16) que para descobrir se um direito compreende ou não um
direito humano fundamental é necessário analisar seu conteúdo, “logo, não é a
positivação em si que dá vida ou que inclui um bem jurídico no rol dos direitos
humanos, mas um conjunto de valores éticos, preexistentes, que estão
relacionados à dignidade da pessoa humana em suas diversas dimensões”. Por
isto, equivoca-se o leitor ao entender que os direitos humanos fundamentais
embasam somente aqueles que estão positivados, visto que o papel do ordenamento
jurídico “não é o de criar direitos, mas de declará-los e protegê-los”.
É
o que ocorre com as declarações de direitos humanos analisadas anteriormente,
posto que, o rol de direitos, deveres e garantias que ali se encontram, embasa
um rol exemplificativo e não definitivo de direitos humanos fundamentais. O que
fornece vida aos direitos humanos são as pessoas humanas e suas necessidades, a
ação da lei é de simplesmente declarar, proteger e efetivar estes direitos, “os
quais por sua natureza, são anteriores e superiores aos próprios ordenamentos
jurídicos que os disciplinam”, estes direitos pertencem aos indivíduos por sua
condição de pessoa humana, de forma indistinta. Afinal, para Baez (2010, p. 20)
a razão de existir dos direitos humanos está na efetivação da dignidade da
pessoa humana. A dignidade embasa para Sarlet (2015, p.101) “um direito a ter
direitos”. Conforme Kant (apud,
SARLET, 2015, p. 40), in verbis:
[...]
no reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um
preço, pode pôr-se em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma
coisa está acima de todo preço, e, portanto, não permite equivalente, então tem
ela dignidade... Esta apreciação dá, pois a conhecer como dignidade o valor de
uma tal disposição de espírito e põe-na infinitamente acima de todo preço.
Nunca ela poderia ser posta em cálculo ou confronto com qualquer coisa que
tivesse um preço, sem de qualquer modo ferir sua santidade.
Embasado
na cobertura do manto da dignidade humana, os direitos fundamentais se
banalizaram, tornando-se justificativa para toda e qualquer pretensão,
despertando o senso crítico dos estudiosos, que conforme Pondé (2012, p. 29)
chegaram à conclusão de que “os homens não são iguais, e os poucos melhores
sempre carregam a humanidade nas costas”, conforme o autor (2012, p. 38)
“alguns poucos capazes são sempre responsáveis pelo mundo”, visto que os
melhores lideram, enquanto os médios e os medíocres os seguem, ademais,
“basicamente o mundo sempre foi mau e continuará a ser, porque ele é fruto do
comportamento humano, que parece ter certos pressupostos naturais”.
Para
os defensores desta banalização, a qual Pondé define como politicamente
correto, “tudo é justificado dizendo que você é pobre, gay, negro, índio, ou
seja, alguma das vítimas sociais do mundo contemporâneo”, com isto o autor não
quer dizer que não haja sofrimento na existência histórica destes grupos, mas
simplesmente, que os mesmos não são “proprietários do monopólio do sofrimento e
da capacidade de salvar o mundo. O mundo não tem salvação”.
Para
Rand (apud PONDÉ, 2012, p. 42) a
força e a coragem são características das pessoas verdadeiras, pois “a
igualdade ama a mediocridade”, o bem comum e a igualdade encontram-se a serviço
da preguiça, pois são as diferenças que ocasionam a produtividade, afinal cada
qual é bom em algo diferente de seu semelhante, enquanto uns gostam de
matemática outros preferem português e nem por isso não menos ou mais que os outros,
mas são seres distintos que precisam lutar para se posicionar, buscar ascensão
em seus pontos positivos.
Abandonando
esta antiga trajetória, onde “poucos carregam muitos”, através da justificativa
da justiça social. O autor salienta que a democracia compreende mais que a
vontade popular ou o regime do povo, pois, para ele (2012, p. 49), “o povo é
sempre opressor. Quando aparece politicamente, é para quebrar coisas. O povo
adere fácil e descaradamente a toda forma de totalitarismo”, deste modo, “se der
comida, casa e hospital, o povo faz qualquer coisa que você pedir. Confiar no
povo como regulador da democracia é confiar nos modos de um leão à mesa”. Um
princípio que causa tensão na democracia é a linha tênue entre a liberdade e a
igualdade, pois quanto mais haja liberdade em um povo, mais haverá
diferenciações entre as pessoas, pois é ela quem possibilita a ascensão do
homem.
As
pessoas já não buscam mais direitos, mas sim o consumismo, afinal não é incomum
deparar-se com noticiários mostrando a população roubando e furtando lojas de
roupas, celulares e bolsas caras, enfim, o objetivo não é vestir-se, mas estar
de acordo com a moda, mesmo que para isso, tenha que apelar para fins ilícitos.
O autor (2012, p. 207) ironiza ao destacar o fato de que os jovens andam
abalados psicologicamente por não possuírem capacidade aquisitiva para bolsas
Prada, para o autor, esta forma estatal, “ao encher as pessoas com direitos a
(quase) tudo, cria uma situação peculiar, que é fazer com que os cidadãos
sejam, ao mesmo tempo, ingratos com o que recebem”, e quem paga a conta é quem
trabalha.
É
como se o direito estimulasse o vício e punisse “a virtude ao fazer com que ela
pague a conta dos vagabundos”. Nas grandes favelas, o crime organizado já está
mais preparado para o domínio do local, que a própria polícia para efetivar a
preservação da ordem pública nestes ambientes, em função de que, ao invés de
buscar crescimento e ascensão social de forma digna, os membros das favelas
pendem para o lado da criminalidade, buscando através de armamentos o alcance
do poder local, alçando-se socialmente através do tráfico ilícito de drogas, protegidos
por leis locais próprias, formando regimes militares locais, denominados
facções, baseados na hierarquia e disciplina, sobrevivendo do comércio de
drogas ilícitas, de onde extraem um subsídio mensal.
Nestas
facções, o único critério para empregar-se no comércio de drogas é ser
considerado preparado pelo líder do grupo, instante em que crianças com a média
de 13 anos de idade ganham uma arma e aprendem a manuseá-la e iniciam as vendas
comissionadas. Estas facções, como a exemplo do Comando Vermelho do Estado do
Rio de Janeiro, sobrevivem do comércio de drogas ilícitas e da conquista de
territórios, visando aumentar o seu domínio, não há idade e nem limites para a
prática delitiva destes seres humanos, como destaca Dowdney (2002, p. 90/91).
Os pontos de vendas são estratégicos, com o intuito de monopolizar o mercado de
trabalho das drogas, estas quadrilhas hierarquicamente organizadas, unem-se
para a conquista de território e para a defesa de suas organizações contra a
polícia e contra facções rivais, as lutas armadas resultam em maior
militarização das facções, o que desencadeia em inúmeras mortes. Estas facções
são compostas por pessoas saudáveis que poderiam estar em um trabalho digno,
mas preferem a vida fácil através do crime.
3.
AS
AÇÕES POLICIAIS COMO MEIO PARA A PREVENÇÃO E CONTENSÃO DESTA INVERSÃO DE
VALORES
Conforme
se encontra lapidada na Carta Constitucional, através do art. 144, a segurança
pública consiste em “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”,
sendo exercida em função da “preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio”, diante disto cabe, não apenas aos órgãos públicos,
sua efetivação, mas, aos cidadãos, também. Ademais, conforme ocorreu o
crescimento da criminalidade a ação policial também se intensificou visando
manter a ordem e conservar a segurança da sociedade. Diante disto, cabe a este
estudo analisar a efetividade da ação policial, ou seja, adentrar em seu
cotidiano, transformando suas ações em dados estatísticos como meio de auferir
sua produtividade no que se refere à contensão e preservação delituosa.
Legenda: T
D – tráfico de drogas; P D -
posse de drogas; PMs F S - Policiais
Militares feridos em serviço. Fonte: Secretaria do Estado de Segurança Pública
de Santa Catarina.
Estes
dados dizem respeito a toda a região do Estado de Santa Catarina. Diante disto,
verifica-se através do gráfico que os homicídios diminuíram com relação ao ano
de 2014, descendo de 762 para 730, resultado quase similar ao do ano de 2013
que embasava 704 homicídios, demonstrando, que as estratégias da polícia estão
trazendo resultados positivos, já no que cabe ao crime de latrocínio,
verifica-se que seu índice manteve-se na casa dos 50 no decorrer destes três
anos, ou seja, não auferiu resultados benefícios, visto que não diminuiu, mas,
também, não aumentou.
Com
relação ao tráfico ilícito de drogas, no ano de 2013 foram apreendidas 6.181
pessoas, decaindo para 5.662 em 2014 e aumentando para 6.228 no ano de 2015,
conforme estes dados, a incidência deste delito, também, encontra-se
controlada, visto que as polícias estão agindo de forma integrada na busca pela
repressão e prevenção delitiva, e a comparar com o número de habitantes do
estado, este apontador acaba sendo considerado um nível normal, visto que é
humanamente impossível, extinguir por total a prática da criminalidade. De
outra forma, sobre a posse de drogas, destaca-se que de 4.802 pessoas
apreendidas no ano de 2013, subiu para 4.858 em 2014 e encerrou com 4.998 em
2015, isto é, os resultados apenas se positivaram no transcorrer do tempo.
Diante
disto, como estes números se devem a ocorrências policiais, cabe salientar para
o fato de que, de 06 policiais militares feridos em serviço no ano de 2013,
subiu para 32 em 2014, fechando o ano de 2015 com 29, número este alto se
considerar o fato de que estas pessoas foram machucadas no desempenho de seu
trabalho que é defender a sociedade e estabelecer a preservação da ordem
pública, mesmo com o risco de suas vidas.
É
importante elucidar a população para o fato de que as corporações policiais
(militar e demais) são compostas por seres humanos, sujeitos detentores de
dignidade tal como os demais cidadãos, que da mesma forma que o restante da
sociedade, merece e precisam ser respeitados e valorizados como seres humanos e
como profissionais desempenhadores desta função essencial que é a segurança
pública. São homens e mulheres que abandonam o conforto de seus lares e o
carinho de suas famílias para arriscarem suas vidas em prol de desconhecidos.
Legenda: Armas
apreend. – armas apreendidas; LSD
(Microp): LSD (Micropontos). Fonte:
Secretaria do Estado de Segurança Pública de Santa Catarina.
Os
dados são precisos ao demonstrar a efetividade da ação policial, tanto que no
ano de 2013 foram apreendidas três mil trezentos e setenta e duas armas,
passando para três mil novecentos e quarenta em 2014 e findando em quase mil a
mais no ano seguinte (ou seja, quatro mil cento e trinta e três armas), não
restam dúvidas quanto ao fato de que a ação policial está produzindo resultados
positivos.
Com
relação à apreensão de drogas, o gráfico evidencia que o trabalho policial,
também, tem sido eficaz, pois os resultados no que se refere à maconha tem se
mantido estável, visto que no ano de 2013 foram apreendidos 7.713,81 kg,
decaindo para 4.709,81 kg no ano de 2014, provavelmente em função das ações
preventivas, quando sofreram novo acréscimo no ano de 2015, passando para
6.898.52 kg, possivelmente este aumento na ocorrência delitiva, foi mobilizado
pela baixa apreensão do ano anterior, em razão do declínio da mobilização
policial neste campo, visto que a PM atua de maneira estratégica, pois a cada
ano é efetuada uma análise numérica, que é transmitida ao comando geral da PM,
como meio de demonstrar a eficácia do trabalho dos batalhões, procurando os
pontos positivos e os pontos negativos de suas ações.
No
que se refere aos pontos positivos a estratégia de batalha se mantêm, porém, os
pontos negativos sofrem uma intensificação de atuação, o que resulta em uma
concentração policial maior nesta área, resultando em números mais otimistas,
fazendo com que a criminalidade recue neste espaço criminógeno.
Neste
enfoque, com relação à apreensão da cocaína, os dados sofreram apenas aumentos,
visto que no ano de 2013 foram apreendidos 910,84 kg, aumentando para 126,678
kg no ano seguinte e passando para 129,336 kg no ano de 2015. Esta continuidade
de apropriação legal deve-se ao fato de que a cocaína compreende a droga mais
lucrativa para os delinqüentes, visto ser a mais usada e a que produz
dependência mais rápida (pois normalmente, a pessoa torna-se viciada em duas ou
três vezes de uso), além de ser a droga mais acessível financeiramente, com o
acréscimo da dependência, ocorre também, o avanço na procura e automaticamente,
o aumento de sua introdução no mercado de consumo ilícito, e, por decorrência,
a ampliação de sua apreensão policial.
Os
resultados produzidos pela cocaína e o crack são similares, por isso, suas
taxas de apreensões, também o são, desta maneira, no ano de 2013 foram
apreendidos 100,385 kg, aumentando para 112,139 kg, no ano seguinte e passando
para 113,789 kg no ano de 2015, verifica-se que o índice de apoderamento legal
pela polícia, relacionado à matéria, manteve-se em harmonia, demonstrando
aumentos positivos, denotando o acontecimento de um controle policial, visto
que os números não foram altos suficientes para serem alarmantes aos cidadãos e
nem baixos o bastante para serem considerados inexpressivos.
No
que tange ao LSD foram apreendidos em 2013 15.356 micropontos, índice
considerado persuasivo, denotando a intensificação da movimentação policial na
matéria, fato este que relacionado ao alto custo da droga, tanto para o
consumidor quanto para o comerciante ilegal, ocasionaram o declínio de seu
comércio, que refletiu nos dados de apreensão policial do ano de 2014 quando
foram apreendidos somente 2.158 micropontos, devido ao número de comerciantes
presos em razão do tráfico ilícito e em decorrência de que, provavelmente, os
comerciantes da droga buscaram meios mais econômicos de suprir o prejuízo
decorrente do abalo sofrido no ano de 2013, traficantes estes que, recuperados
do dano sofrido no ano de 2013, e motivados pela baixa apreensão de 2014,
intensificaram novamente a ação nesta área, resultando na apreensão de 6.789
micropontos no ano de 2015. Cabe destacar o fato de que o aumento da
mobilização criminal em uma área, influência no acréscimo da movimentação policial
nesta mesma área, visando à contensão do ilícito.
Referentes
às demais drogas por quilo, os
números apresentam resultados positivos, pois o índice de apoderamento legal
através da polícia apenas aumentou, refletindo em números que demonstram a
efetividade das estratégias repressivas, visto que em 2013 foram apreendidos
55,458 kg de outras drogas por quilo.
Este aumento no comércio ilícito destas outras drogas reflete a eficácia da
polícia na contensão delitiva das drogas já mencionadas, fazendo com que o
traficante busque respaldo financeiro por meio de outras vendas, resultando,
também, na sua apreensão, como em um ciclo de ação criminal e contensão
policial.
Por
sua vez, ao trazer a droga para o solo catarinense, o comerciante ilegal
estimula a ação policial para este âmago, resultando em apreensões nesta área
delitiva. Intensificada a ação nesta área, os resultados se mostram mais favoráveis
à segurança pública, tanto que no ano de 2014 as apreensões de outras drogas
aumentaram para 134,559 kg, isto significa mais que o dobro do ano anterior.
Findando em 619,935 kg no ano de 2015. É expressivo o salto positivo ocorrido,
demonstrando a benevolência da ação policial, e o aumento no nível de segurança
dos cidadãos catarinenses.
Referentes
às apreensões de outras drogas por
unidade, os resultados foram similares às anteriormente descritas, pois no
ano de 2013 foram apreendidas 6.907 unidades, decaindo, levemente no ano de
2014, para 5.048 unidades, aumentando, no ano seguinte (2015), para 12.495
unidades. Toda esta trajetória numerológica denota a eficácia da ação policial,
posto que os números são inexpressivos ao se comparar com o total de habitantes
do estado catarinense e são significativos ao se confrontar com o número de
ocorrências recebidas pelas polícias.
Produtividade Policial de 2015
Polícia
Civil
|
Polícia
Militar
|
Polícia
Militar Rodoviária
|
|||
BO
|
809.917
|
BO
– outros
|
82.463
|
BP
|
22.653
|
IP
|
41.764
|
BO-
COP
|
71.801
|
VA
|
347.922
|
TC
|
28.167
|
BO-
PF
|
33.489
|
V
Ad
|
13.418
|
APF
|
19.649
|
BO
– TC
|
22.413
|
VR
|
3.304
|
PR
por APF
|
20.760
|
PF
|
36.706
|
CNH
R
|
1.801
|
PR
por MP
|
3.415
|
TC
|
21.325
|
CLA
R
|
5.310
|
Legenda: BO –
boletins de ocorrência; IP: inquérito policial; PR- prisões realizadas; TC-
termo circunstanciado; PR- prisões realizadas; APF- auto de prisão em
flagrante; MP – mandado de prisão; PF – prisão em flagrante; BP – barreiras
policiais; VA- veículos abordados; V Ad- veículos advertidos; VR – veículos
retidos – CNH- Carteira Nacional de Habilitação recolhida. Fonte: http://www.pmrv.sc.gov.br/ Atualização: 15/02/2016.
Estes
dados se referem ao índice completo da produtividade policial do Estado de
Santa Catarina, que se comparado com o número total de habitantes (6,727
milhões), demonstram a efetividade da ação preventiva, efetuada,
principalmente, através da Polícia Militar por meio de seus programas
educacionais, refletindo no controle criminal que os apontadores apresentam,
denotando a eficácia dos programas de prevenção e repressão criminal executados
de forma integrada através das polícias e cidadãos, colaborando para o
estabelecimento da segurança e da paz social.
Ademais,
a integração das ações policiais trouxe progressos à segurança pública, posto
que o policiamento ostensivo rodoviário e o policiamento comunitário da polícia
militar, bem como a investigação criminal efetuada, principalmente, pela
polícia civil, trouxeram alicerces às polícias catarinenses que resultaram em
resultados concretos no solo pátrio, transmitindo segurança à comunidade,
conforme foi possível analisar através dos gráficos retro-transcritos.
Neste
enfoque, um programa que tem demonstrado resultados expressivos, foi o programa
denominado Pós-crime, criado em julho
de 2007 pelo Coronel Edivar Antonio Bedin[2],
responsável pela 4ª Região de Polícia Militar de Santa Catarina, este programa
compreende uma forma de investigação criminal através da própria Polícia
Militar, instante em que todas as ocorrências são colocadas em uma planilha,
juntamente com todos os dados que identifiquem o meliante e sua forma delitiva
de agir, auxiliando na identificação dos criminosos, contribuindo com o
policiamento ostensivo.
O
programa é executado por dois policiais fardados, através de uma viatura
caracterizada, dois computadores e duas máquinas fotográficas, ele é executado
como meio de efetuar contato com a vítima, buscar suspeitos e auxiliar nas
estratégias das ações operacionais. Na sua experiência de mais de 30 anos
liderando a PM, por meio de seu cargo de oficial de PM, o Coronel Edivar
concluiu que a metodologia penal brasileira contribui para a proliferação da
criminalidade, visto que para os delituosos o crime sempre compensa, devido ao
prende e solta rotineiro da ação policial, onde situações de apreensão de
meliantes com mais de 40 Boletins de Ocorrência são normais, ocasionando a
desmotivação policial e a descrença dos cidadãos quanto à própria capacidade
policial, incapazes de entender o processo criminal que circunda a área
criminógena.
Na
prática, a vítima do delito que não tenha flagrante, como no caso de furtos,
roubos, ameaças, injúria, aciona a emergência da PM (através de uma ligação ao
190), instante em que o atendente colhe as informações e transmite para a
viatura mais próxima para que sejam efetuadas buscas repressivas, recomendando
que a vítima dirija-se a uma Delegacia de Polícia mais próxima para registrar a
ocorrência. Diante disto, em função do pouco número de efetivo e da falta de
gravidade do delito, coadunado às ocorrências de mais urgência, a viatura,
possivelmente, nem fará buscar específicas para o caso.
Para
a vítima o novo dia que se iniciará será vivenciado em uma fila na DP lotada de
vítimas, visando efetuar um Boletim de Ocorrência, a mesma, ao transmitir seu
relato normalmente não terá nomes e nem dados relacionados ao delituoso,
efetuando descrições precárias sobre o crime vivenciado, restando somente o
prejuízo financeiro do delito, quando se trata de furto, por exemplo, e o prejuízo
psicológico através da vitimização sofrida, conforme elucida o Coronel Edivar[3]:
O
crime de roubo é o mais cruel, tem três violências incrustadas em seu bojo. A
violência física que ocorre sempre
com a agressão e ameaças. A perda de bens materiais,
muitas vezes, indispensáveis para o exercício da profissão, ou que guardam
lembranças raras da família. E, o trauma
psicológico. Este último, marca para o resto da vida de suas vítimas que,
impotentes, subjugadas, temeram por suas vidas e dos seus, correram riscos e,
para piorar, sabem que, possivelmente o criminoso ficará impune pelo crime
cometido.
Quanto
ao delito cometido pelos menores de idade, as conseqüências são ainda piores,
posto que, estes jovens “fortes, cheios de vitalidade e drogas, são agressivos
e cruéis”, reforçados pela lei protetiva que os rege, visto que a mesma os
protege até mesmo das conseqüências negativas de seus delitos, posto que um
menor de 18 anos não comete crime, mas, apenas, infrações penais e por isto,
não sofre sanções, pois sofre medidas corretivas, e por fim, não torna-se
reincidente, indiferente da crueldade do crime que tenha cometido, por isto,
certos da impunidade legal, os mesmos cometem os delitos mais banais, em busca
de notoriedade entre os amigos, e ainda, acobertam os verdadeiros delituosos,
assumindo a autoria delitiva devido ao abrigo do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Deste sentimento de indignação pelo crime emergiu o programa
Pós-crime.
Enquanto
o outro dia da vítima é vivenciado na fila da DP, o outro dia da ação policial,
nos casos de flagrante delito é vivenciado no prende e solta dos delituosos. Em
razão disto, a Polícia Militar decidiu fortificar as suas ações preventivas,
abrindo caminho para que os programas educacionais preventivos entrassem em
ação, dentre eles é possível citar o programa Proerd, que atua sobre as
crianças desde os nove até os doze anos, em três fases, uma para cada ano de
idade, e na ultima etapa, destina-se uma quarta fase para os pais, buscando
unificar as ações entre a Polícia Militar, os professores, alunos e pais, e se
possível demais cidadãos visando efetuar um resgate de valores no solo
nacional, pretendentes a impulsionar os jovens no caminho da legalidade e da
conivência pacífica.
Neste
meio tempo, entra em ação o programa Prevenção à Violência Escolar criado pelo
2° Batalhão de PM/Fron. de Chapecó/SC, que atua através de palestras para as
crianças de todas as idades até sua formação escolar. O mesmo inicia suas ações
fora do ambiente escolar, por meio de rondas escolares, através de uma viatura
designada especialmente para o policiamento ostensivo da região, e adentra o
ambiente escolar, por meio de um agente fardado (cabo Marcelo) que irá proferir
palestras e transmitir seus conhecimentos e experiências pessoais, buscando
aproximar-se dos alunos e efetuar uma ação preventiva sobre os mesmos, ao final
de cada palestra, o próprio reserva um momento para responder questionamentos,
de onde acaba recebendo as denúncias e formando laços de amizade com os alunos
e professores.
Por
fim, há o programa Protetor Ambiental, de origem catarinense que se destina a
alunos dos doze aos dezesseis anos. Este curso possui a duração de um ano, e é
composto por uma turma de até trinta alunos, os participantes do programa são
escolhidos através de uma avaliação de caráter eliminatório. Durante este um
ano de ensino, os alunos possuem contato com profissionais de diversas áreas,
principalmente ambiental, de onde recebem conhecimentos gerais. Os alunos
participam de todas as ações promovidas pela Polícia Militar Ambiental, como
por exemplo, seminários, expo-feiras, e, ainda, efetuam viagens de estudos. O
curso é gratuito. Os professores que ministram as aulas são voluntários. Fica
facultativo aos alunos formados, permanecerem entre os integrantes da PMA para
dar prosseguimento ao programa Protetor Ambiental, auxiliando os agentes no que
for possível, e de forma voluntária.
É
notável que a PM possui programas preventivos educacionais para todas as
idades, atuando sobre as crianças desde a mais tenra idade, pretende à
aproximação e humanização da corporação militar, visando unificar as ações, no
combate e na prevenção ao crime, juntamente com a sociedade e estas ações se refletem
diretamente sobre o número de ocorrências e sobre o índice de criminalidade, é
por este motivo que as ações delituosas encontram-se controladas, porém, a
educação é algo em construção e seus frutos são colhidos no transcorrer do
tempo, edificar uma sociedade legalista, humana e fraterna é algo demorado,
pois é necessário, semear e cuidar, para, apenas então, poder colher os frutos.
4.
A
DECISÃO PROFERIDA PELO STF DE ANTECIPAR A EXECUSÃO DA PENA COMO MEDIDA DE
REPRESSÃO À CRIMINALIDADE
A
maior reclamação relacionada ao processo refere-se à demora do tramite
judicial, visto que na maioria dos casos, o delituoso é apreendido pela polícia
e logo em seguida, já está solto e cometendo mais delitos, esta situação
denominada, nos corredores da Polícia Civil, como “enxugar gelo”, em função
deste prende e solta, é um dos maiores produtores de insegurança social e do
descrédito da população com relação ao sistema processual penal, e, até mesmo,
com relação à polícia, por transmitir à errônea ideia de inefetividade, quando
na verdade, trata-se, simplesmente, de burocracia judicial.
O
caminho da persecução criminal inicia-se com o cometimento do delito, instante
em que, a vítima aciona a emergência da Polícia Militar e é atendida por um de
seus agentes que extrai todas as informações necessárias para acionar a
viatura, instante em que este agente aciona a rádio patrulha, transmitindo as
informações auferidas, juntamente com localidade da vítima, momento em que a
viatura designa-se ao local do crime, pretendentes à atender a vítima e
solucionar o crime, efetuando os procedimentos cabíveis ao caso concreto, que
pode tratar-se de flagrante delito ou não, tratando-se de flagrante vítima e
autor são conduzidos à delegacia de Polícia, onde iniciam-se os depoimentos.
Em
casos de flagrante onde a solução ao crime é mais simples, os PMs realizam o Termo
Circunstanciado, agendando dia para que autor e vítima apresentem-se ao Jecrim
(Juizado Especial Criminal), visando dar fim ao litígio, outras vezes, quando
não é encontrado o autor dos fatos é extraído o simples depoimento da vítimas,
realizando um Boletim de Ocorrência no local, extraindo o máximo de informações
possíveis para efetuar uma varredura no local em busca do autor dos fatos,
encaminhando o sujeito passivo à delegacia mais próxima.
Apenas este início da persecução criminal já dura
tempo suficiente para ser considerado demorado. Após isso, no caso em que não
há flagrante, por exemplo, a vítima efetua o B.O na delegacia de Polícia Civil,
denominado denúncia ou queixa, a qual embasa a peça inicial acusatória da ação
penal, “consistente em uma exposição por escrito de fatos que constituem, em
tese, ilícito penal, com a manifestação expressa da vontade de que se aplique a
lei penal a quem é presumivelmente seu autor e a indicação das provas em que se
alicerça a pretensão punitiva”. Ademais, “a denúncia é a peça acusatória
inaugural da ação penal pública (condicionada ou incondicionada)” conforme o
CPP, art. 24; e a queixa, é “peça acusatória inicial da ação penal privada”
como ensina Capez (2012, p. 194). Efetuada a denúncia a Polícia Civil entra em
ação com a parte investigativa, encontrado no iter criminis a materialidade dos fatos e a, possível, autoria
delitiva, a denúncia ou queixa é enviada ao juiz que a analisara, decidindo por
sua aceitação ou recusa, ambas fundamentadas.
O procedimento segue o rito estabelecido no CPP e na
Lei de Execuções Penais. A peça inaugural do procedimento nomina-se portaria, ela é baixada através do juiz,
já a petição inicial é apresentada
através de um dos legitimados para a propositura da ação, como elucida Marcão
(2012, p. 398). Havendo a aceitação, o juiz fundamentadamente, ira dar início a
fase da jurisdição criminal, ou seja, a concretização do poder de julgar
conferido aos juízes, como elucidam Reis e Gonçalves (2012, p. 145), iniciada a
fase processual, Capez (2012, p. 360) leciona que vem a parte probatória,
momento em que os sujeitos ativos e passivos, praticam ações visando levar
convicção ao magistrado da veracidade ou falsidade das alegações narradas na
ação.
Esta
ocasião probatória abre espaço para as questões prejudiciais, que conforme
Greco Filho (2012, p. 272), compreende uma “infração penal ou relação jurídica
civil cuja existência ou inexistência condiciona a existência da infração penal
que está sob julgamento”, isto é, refere-se ao fato de o juiz ter que analisar
outro fato punível, que apesar de não ser objeto do processo, o condiciona,
isto se deve ao encadeamento que as relações jurídicas possuem, sendo uma
dependente da outra, é necessário julgar as duas, primeiro a prejudicial,
depois a principal.
Para
Ishida (2009, p. 90/92), as questões prejudiciais dizem respeito a três
matérias, a relacionada aos pressupostos processuais, à referente à ação e a,
principal, denominada questão de mérito. Após isto, o juiz analisa as exceções,
as quais compreendem os procedimentos incidentais em que se alega a suspeição,
a incompetência do juízo, a litispendência, a ilegitimidade da parte e, ou a
coisa julgada. As exceções não se confundem com as questões prejudiciais em
função de que, as primeiras visam designar o procedimento incidental através da
qual a parte apresenta uma defesa processual, visando à extinção do processo
sem julgamento de mérito ou, ainda, a dilação probatória, como esclarece Ishida.
Nos
termos do art. 95 do Código de Processo Penal, outra questão prejudicial é o
conflito de competência, ou conflito de jurisdição, que pode ser positivo ou
negativo e ocorre sempre que dois juízes ou tribunais se considerem competentes
para julgar o mesmo processo (positivo), ou se for contrário, quando dois
juízes ou tribunais recusem “sua competência em face do mesmo processo”
(negativo), como elucida Greco Filho (2012, p. 283).
Após,
vem o momento processual da restituição de coisas apreendidas (art. 119 e 122
do CPP), as quais compreendem os instrumentos do crime, os proventos da
infração e os objetos de valor probatório, os quais devem ser sequestrados pelo
juiz, mas as vezes, permanecem com a autoridade policial, em qualquer caso,
sempre que haja interesse pela restituição dos objetos pelo interessado ele
poderá promover a ação de restituição de coisas apreendidas. Em seguida,
apresenta-se a fase das medidas assecuratórias, compostas pelo sequestro que
compreende a perda dos bens auferidos de forma ilícita para o Estado em virtude
da condenação, pela especialização da hipoteca e pelo arresto, os quais visam
garantir a reparação do dano à vítima.
Em
seguida, destacam Reis e Gonçalves (2012, p. 421) vem a fase dos procedimentos,
o qual engloba uma sequência de atos praticados em juízo durante o tramitar da
ação, ou seja, confere a forma como os atos se sucederão no processo. De acordo
com a Lei n° 11.719/2008, os procedimentos são divididos em comuns e especiais,
os comuns compreendem três, com base no art. 394, §, sendo o ordinário, o
sumário e o sumaríssimo, por sua vez, os procedimentos especiais, são os
restantes previstos no CPP e em leis especiais.
No
exemplo do procedimento ordinário, o mesmo inicia-se com o recebimento da
denuncia ou queixa, depois vem a citação, a resposta escrita que ocorre depois
da citação, que compreende a defesa técnica do acusado, apresentada através de
advogado (art. 396 do CPP), instante em que o acusado poderá argüir preliminares;
alegar tudo que interesse a sua defesa; apresentar documentos, justificações;
requerer a produção de provas e arrolar testemunhas, conforme já demonstrado,
visto tratar-se da fase probatória. Pode ocorrer a revelia, ou seja, o réu foi
citado, mas permaneceu inerte, deixando de comparecer aos autos sem motivo
justificado, não promovendo sua defesa.
A
seguir, haverá a audiência de instrução e julgamento (art. 400 do CPP), nesta
audiência será realizada a oitiva das vítimas pelo juiz, a oitiva das
testemunhas de acusação e de defesa, o interrogatório do réu, a oportunidade
para requerimentos, fase demonstrada anteriormente, os debates orais e o
julgamento, baseado em sentença fundamentada. Ou seja, conforme Reis e
Gonçalves (2012, p. 445), esta fase compreende “a fase do dispositivo em
que o juiz declara a procedência ou improcedência
da ação penal, bem como indica os artigos de
lei aplicados e, finalmente, coloca a data e sua assinatura”. A parte
processual da sentença abrange “a declaração formal do desfecho da demanda, onde,
aplicando a lei ao caso concreto, o julgador declara o réu inocente ou culpado.
A sentença pode ser manuscrita, datilografada ou digitada, sendo que, nas
últimas hipóteses, o juiz deverá rubricar todas as folhas (art. 388 do CPP)”.
Caso
a sentença seja condenatória, o juiz ira declarar a procedência da ação,
estabelecendo a pena cabível, fixando o montante de pena e o regime inicial,
verificando “a possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade
aplicada para outra espécie de sanção”, conforme consagram Reis e Gonçalves
(2012, p. 445). Após, vem à publicação da sentença, a qual será lavrada pelo
escrivão nos autos, cerificando a data em que ocorreu. Posterior a isto,
concluindo qualquer das partes que haja obscuridade, ambigüidade, contradição
ou omissão, poderá ser requerido os embargos
de declaração, que será decidido pelo próprio juiz prolator da decisão
visando elucidar possíveis equívocos magistrais.
Há
enfim, a intimação da sentença, instante em que começa correr o prazo para
interpor embargos de declaração e apelação, o Ministério Público deve ser
intimado pessoalmente, para que o mesmo seja certificado do conteúdo da
sentença, abrindo prazo para que ele recorra. Caso as partes intimadas, “não
interpuserem recurso, ou se for negado provimento ao recurso interposto, diz-se
que a sentença transitou em julgado”, tornando, salvo raras exceções (revisão
criminal, anistia, indulto, unificação de penas e em casos de recisão), a
sentença imutável, não podendo mais ser discutida, como afirmam Reis e
Gonçalves (2012, p. 460).
Greco
Filho (2012, p. 547) afirma que o sistema processual brasileiro prevê dois
tipos de instrumentos pretendentes a reforma de decisões judiciais, sendo eles
os recursos e as ações. O recurso
compreende um pedido de nova decisão judicial. Há, também, as hipóteses
denominadas como recurso de ofício,
ato pelo qual o próprio juiz que prolatou a decisão condenatória determina a
remessa dos autos para o tribunal visando o reexame de sua decisão, esta
providência compreende um requisito para o trânsito em julgado da sentença,
caso não o faça, não ocorre coisa julgada é o que se denomina duplo grau de jurisdição.
Que
se refere ao fato de que toda decisão deve ser reforçada por um tribunal
superior, visando dar mais substancia a decisão efetuada. Ocorre, então, que a
decisão julgada é transmitida de ofício para a segunda instância visando ser
fortificada, ou seja, ser sentenciada novamente, após ser sentenciada, abre-se
nova fase para recursos, instante em que o réu mesmo sofrendo duas condenações,
poderia ser encarcerado somente na fase recursal. Conforme Reis e Gonçalves
(2012, p. 605) “a finalidade dos
recursos é o reexame de uma decisão por órgão jurisdicional superior
ou, em alguns casos, pelo mesmo órgão que a prolatou, em face da argumentação trazida
à baila pelo recorrente”.
A
doutrina justifica a existência do duplo grau de jurisdição com base no inconformismo natural das pessoas, na segurança jurídica que este ato trás a
matéria, e no controle de jurisdicionalidade
que faz com que o juiz ao saber que suas decisões serão revistas atue com mais
cautela e justiça e por fim, baseia-se na falibilidade
humana, uma vez que o juiz sendo um ser humano pode vir a cometer erros ao
interpretar a lei ou as provas, conforme elucida Reis e Gonçalves (2012, p.
606/607).
Capez
(2012, p. 744-754) condiciona a propositura dos recursos aos elementos
processuais objetivos que embasam o cabimento, a adequação, a tempestividade, a
regularidade e a inexistência de fato impeditivo ou de fato extintivo. Estes
pressupostos compreendem os requisitos exigidos para que o recurso seja
examinado por juízo ou tribunal ad quem,
desta forma o recurso apenas será cabível se tiver previsão legal, ele deve ser
adequado a decisão que se quer impugnar, o mesmo deve ser proposto dentro do
prazo previsto em lei, deve, ainda preencher os requisitos estabelecidos em
lei, não deve haver fatos impeditivos a sua propositura e nem fatos extintivos.
O
recurso compreende um desdobramento da mesma ação, isto é, a relação processual
originária continua a ser discutida, apenas sendo transferida para nova fase.
Existem diferenças “entre conhecimento e provimento do recurso,
esta diferenciação é importante porque se o recurso não é conhecido a
decisão que se estabiliza é a do juízo ou tribunal a quo; se o recurso é
conhecido, ainda que improvido e mantida integralmente a decisão
anterior, a decisão do juízo ou tribunal ad quem substitui a do
juízo ou tribunal a quo” como
esclarece Greco Filho (2012, p. 552). O exame dos pressupostos é chamado
de juízo de admissibilidade.
Os pressupostos subjetivos abarcam a sucumbência,
que é conceituada por Greco Filho (2012, p. 558) como “a
situação que decorre do não
atendimento de uma expectativa juridicamente possível, o que
caracteriza o interesse de recorrer, de pedir a reforma de uma decisão”; precisa
haver, então, o interesse jurídico; e o outro pressuposto subjetivo é a legitimidade
para recorrer, ou seja, a quem a lei permite a impetração do recurso, que
compreende “o querelante, o querelado, o acusado e seu defensor, o assistente, o ofendido ou sucessores do ofendido
e o Ministério Público”.
O
recurso será interposto através de petição ou por meio de termo nos autos, em
conformidade com ao art. 578, caput
do CPP. Os efeitos do recurso são devolutivo
cujo qual é comum a todos os recursos, e compreende em transferir para a instância
superior o conhecimento de determinada questão, ou seja, refere-se a devolução
ao órgão jurisdicional visando o reexame da matéria objeto da sentença. Ao se
tratar de embargos declaratórios, a matéria é devolvida ao próprio órgão
recorrido, estes são denominados recursos iterativos, enquanto outros,
simplesmente, devolvem a questão para o órgão jurisdicional ad quem, como no caso da apelação, são
denominados recursos reiterativos. Existem também, os recursos mistos, onde a
questão é reexaminada através do próprio órgão recorrido e, também, por meio do
órgão da instância superior, como é o caso do agravo em execução e do recurso
em sentido estrito.
Existem,
também, os recursos com efeitos suspensivos, o qual atua como condição
suspensiva da eficácia da decisão, a qual não poderá ser executada até ocorrer
o julgamento final, para os casos do silêncio da lei, o recurso não terá efeito
suspensivo, conforme Capez (2012, p. 760), “a apelação da sentença absolutória
não tem efeito suspensivo; a da sentença condenatória somente teria se o réu
fosse primário e possuidor de bons antecedentes”. Persiste, também, o efeito
extensivo, com previsão legal no art. 580 do CPP, que atua para os casos de
concurso de agentes, momento em que “a decisão do recurso interposto por um dos
réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará
aos demais. Exige que as situações processuais sejam idênticas (RTJ,
67/685)” (2012, p. 761).
Por
fim há o efeito regressivo, iterativo ou diferido, que possibilita ao juízo do
órgão recorrido a retratação da decisão proferida, podendo alterá-la, revogá-la
parcial ou inteiramente. O recurso se extingue através da deserção ou da
desistência. Todo este explanado compreendeu a expressão do procedimento
judicial, o qual, conforme Marcão (2012, p. 392) estabelece a garantia do
exercício do direito de defesa, em conformidade com o art. 5°, LIV da CF que
determina que ninguém deverá ser privado da liberdade ou de seus bens sem que
ocorra o devido processo legal.
De
decisão de segunda instância, há ainda a possibilidade de o acusado impetrar
recurso, conforme foi demonstrado, instante em que apenas ao sair a prolatação
da decisão relacionada ao recurso o réu poderia ser então, preso, para fins de
executar a pena. Porém, recentemente no mês de fevereiro de 2016, o Supremo
Tribunal Federal, decidiu modificar este entendimento, passando a aceitar a
condução do réu a prisão após a confirmação da sentença de segunda instância,
visando, contribuir para a agilidade do sistema processual, baseando-se no fato
de que “um processo que nunca termina gera a impunidade”, e ocasiona o
descrédito social com relação ao judiciário.
5.
DEFINIÇÕES
CONCLUSIVAS
Este
estudo analisou o abuso de direito efetuado pela população criminógena,
desencadeando em uma deturpação do sistema jurídico brasileiro e na descrença
dos cidadãos com relação à justiça, principalmente em relação à morosidade
judicial, que ao retardar a decisão judicial, encerra por possibilitar o
obscurecimento da verdade real e abandona os cidadãos nas mãos de delituosos
que cientes da impunidade cometem crimes ainda mais atrozes, descredibilizando
o sistema processual, o sistema policial e o alcance da justiça.
Diante
do objetivo do texto, foi analisado o índice criminal do Estado de Santa
Catarina e, analisado as ações que as polícias estão promovendo como forma de
efetivar a contensão e a repressão criminal, dando enfoque aos programas
educacionais militares que efetuam a aproximação entre a instituição militar e
a sociedade, fortalecendo os laços entre a sociedade e a corporação, visando à
unificação de ações no combate ao crime.
Da
parte dos estudiosos, este texto conclui pela necessidade de analisar as leis
em sua plenitude, de maneira a extrair o sentimento e o objetivo do legislador
ao formulá-las para que se possa colocá-las em prática, visando o bem comum da
sociedade e a efetividade da lei. Por parte da polícia, a análise de dados
conferiu que as ações policiais estão produzindo resultados benéficos e
suficientes para conter a delituosidade, sendo reforçados pelos programas
educacionais que efetivam a prevenção no que tange à matéria.
Por
fim, no último item, foi analisada a questão processual penal, a qual restou
vencedora através da decisão proferida pelo STF que confere a possibilidade de
prender o réu através da sentença de segunda instância, pretendente a cessar a
morosidade processual, resgatar a confiança da população quanto à efetivação da
justiça através do judiciário, e extrair das ruas o delituoso após ter sido
julgado culpado duas vezes dentro do mesmo processo.
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