3.1
Da Carta Magna de 1988 ao Estatuto da Criança e do Adolescente
Apesar da
ineficácia e do descaso do Estado e da sociedade com relação aos direitos
infanto-juvenis, esta parcela da sociedade já se deparou com indiferença
jurídica e exclusão social em volume mais intenso que o atual, tanto que as
conquistas sociais de organizações de caráter internacional, voltadas a concretização
da proteção aos direitos das crianças e adolescentes, coadunadas às contínuas
denúncias de violência contra esta faixa etária, promoveram a origem Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA). Este documento legal trouxe amparo jurídico
aos jovens, que, harmonizado com a Carta Política de 1988, irradiaram o
reconhecimento de um tratamento igualitário entre os seres humanos (Art. 5, caput da CF/88) edificado na dignidade
da pessoa humana (Art. 1°, III, CF/88).
Além de que,
Machado (2003, p. 90) enfoca que a dignidade da pessoa humana compreende “valor
supremo da democracia”, valor subordinante que não pode ser substituído, e que
é destinado a todos os seres humanos, pelo seu caráter de ser humano, o que
significa que mesmo a pessoa que aja ilicitamente não será destituída de sua
dignidade, pois pagar por crime cometido não consiste em destituição da
dignidade. Desta forma, cabe ao Estado proporcionar todas as formas para que um
indivíduo possa usufruir de sua dignidade. Neste enfoque, do Art. 1°, inc. II da
CF/88 define como objetivo fundamental do Estado, promover a cidadania, a qual aborda o direito e o dever de participar das
decisões dos poderes públicos e de viver uma vida plena, na fruição de todos os
direitos que a condição de ser humano provém, sendo possuidor do direito a um
mínimo existencial que inclui a cobertura pelo manto constitucional e o abrigo
de arbitrariedades e ilicitudes.
Ademais, o
art. 5° da Carta Política expõe em seus 78 incisos, o mais amplo rol de
direitos e garantias já existentes constitucionalmente, impedindo a imposição
de tratamento desumano ou degradante (inc. III), a impossibilidade de responder
por crime sem lei anterior que o defina (inc. XXXIX), a possibilidade de
retroação da lei somente para os casos em que beneficiar o réu (inc. XL), a
garantia de punição para qualquer discriminação que atente os direitos e
liberdades fundamentais (inc. XLI) e etc., caracterizando cobertura legal
suficiente para que todos os cidadãos possam viver uma vida satisfatória. Neste
ínterim, conforme relatório expedido pela UNICEF (apud D’AGOSTINI, 2003, p. 66), “existem 140 milhões de crianças
vivendo no mundo em condições subumanas. No Brasil, de uma população de 70
milhões de pessoas menores de 18 anos, cerca de 45 milhões estão atravessando a
faixa de pobreza, (... ou na) miséria absoluta”, estes dados são antigos,
porém, eficazes se comparados com a atualidade, onde as políticas públicas são
superficiais e incapazes de promover a inclusão do jovem na sociedade em
igualdade de condições.
Outro
documento importante foi a Convenção Internacional sobre os Direitos das
Crianças, de 20 de novembro de 1989, a qual apresentou ao mundo a teoria da proteção integral como base
para as atitudes referentes aos jovens. O Brasil adotou o texto deste manuscrito
em sua integralidade através do Decreto 99.710/1990, após ratificação do
Congresso Nacional (Decreto Legislativo 28/1190). A doutrina da proteção
integral torna exigível o direito às crianças e adolescentes de serem tratadas
com dignidade e garante um mínimo existencial, assegurando a efetividade de
todos os direitos fundamentais para esta faixa etária, atuando em concordância
às diretrizes da Carta Política, sendo responsáveis pela materialização deste
manuscrito os entes públicos, a sociedade e a família conjuntamente.
Acresce que o
art. 6° da Carta Magna designa total amparo aos direitos sociais da maternidade
e da infância, bem como, da educação, da saúde, do trabalho, da moradia, do
lazer, da segurança, da previdência social, além de prestar total subsídio aos
desamparados. Expressa o art. 14 a possibilidade do maior de 16 anos sufragar e
obrigação do maior de 18 anos de exercitar este direito. Brinda ao cidadão um
capítulo próprio destinado à educação (Capítulo III), disponibilizando-a como direito
de todos, responsabilidade e dever do Estado e da família, matéria esta que
será analisada com mais profundidade no próximo conteúdo em virtude de sua
função fundamental na construção de um Estado Democrático Constitucional,
compreendendo a base de qualquer coletividade, visto atuar como uma moldura,
sobre a pessoa, preparando-a para a vida social nos trâmites da lei e das
necessidades sociais.
Como alicerce
dos direitos infanto-juvenis a Constituição Federal transcreveu o Capítulo VII (Da Família, da Criança, do Adolescente, do
Jovem e do Idoso), destinando a promover a instituição familiar como base da
sociedade, trazendo no art. 226, a criança como titular de proteção estatal,
instante em que o § 7° do dispositivo em comento, coloca o planejamento familiar
sobre a base da dignidade humana e da paternidade responsável, deixando esta
decisão como livre deliberação do casal, incumbindo ao Estado à promoção de recursos educacionais e científicos para
a prática deste direito, que coadunado ao § 8° impõem ao Estado a criação de
mecanismos que coíbam a violência no
âmbito familiar.
Art. 227. É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 3º O direito a proteção especial
abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para
admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; (...); IV - garantia de pleno e formal conhecimento da
atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica
por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de
brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
(...) § 8º A
lei estabelecerá: I - o estatuto da
juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; II - o plano nacional de juventude, de duração
decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a
execução de políticas públicas. (Grifos da autora).
Desta
análise extrai-se a cobertura legal das principais ilicitudes relacionadas aos
direitos da criança e do adolescente, anteriormente omissos, garantindo direito
ao trabalho aos maiores de 14 anos ressalvados as peculiaridades de sua
condição, bem como, resguardando os direitos provenientes desta relação
(previdenciário e trabalhista), garantindo o direito a frequentar escola,
direito à defesa, à igualdade de direitos, respeito à sua condição de pessoa em
desenvolvimento, estímulo do Poder Público no que tange a destinação de abrigo
aos menores abandonados, políticas públicas de ensino ao jovem dependente de
drogas e entorpecentes, punição severa de abusos, violência e exploração sexual
contra menores de 18 anos e a legalização de legislação própria regulando a
proteção destes jovens (ECA).
O art. 227
precisa que os direitos infanto-juvenis urgem por asseguramento prioritário,
obrigando ao Estado, a família e a sociedade à promoção destes direitos. Já o
art. 228 da Expressão Maior, reporta-se a responsabilidade penal diferenciada
entre os menores de 18 anos e os adultos, ecoando a letra e ordem do art. 27 do
CP ao definir que “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos,
sujeitos às normas da legislação especial”. Estes artigos compreendem
manifestações próprias da dignidade da pessoa humana, em uma junção de três
elementos essenciais: infância, lei e democracia, conforme afirma Oliveira
(2011, p. 653), desta forma, os problemas relacionados à infância são impasses
também da democracia.
Coadunado
ao art. 229, constata-se o dever dos pais em “assistir, criar e educar os filhos
menores” evidencia-se que o manto protetivo que a Constituição promulgou é
vasto, cabendo ao Estado, à família e a sociedade fazerem uso destas diretrizes.
A Carta Cidadã destinou este sistema protetivo
aos direitos infanto-juvenis, devido ao reconhecimento dos mesmos como seres
humanos em desenvolvimento físico, psíquico e emocional, encontrando-se então
“em situação especial e de maior vulnerabilidade, ensejadora da outorga de um
regime especial de salvaguardas, que lhes permitam construir suas
potencialidades humanas em sua plenitude”, nas palavras de Machado (2003, p.
109).
Consciente da
plena proteção que a Constituição conferiu às crianças e aos adolescentes, é
que estas diretrizes foram documentadas e agregadas a outros direitos e
garantias destinados a esta faixa etária, formalizando-se com base na doutrina
da proteção integral, através da Lei 8.069/90 (ECA), revolucionando a área do
direito infanto-juvenil, tanto com relação à formulação de políticas públicas,
quanto à estrutura e funcionamento dos organismos atuantes neste âmbito,
conforme destaca D’Agostini (2003, p. 69), de acordo com esta lei a responsabilidade
pela materialização da lei e da proteção necessária a estes jovens provem de
todos os âmbitos públicos, privados, sociais e familiares.
Conforme o
art. 103 do ECA o crime ou contravenção penal praticado por menor de 18 anos é
considerado ato infracional, deste
modo, até os 12 anos a pessoa é considerada como criança (art. 2° do ECA),
assim, conforme Liberati (apud ASSIS,
2000, p. 13) “por mais hediondo que seja o ato infracional praticado pela
criança, ela não pode ser conduzida à Delegacia de Polícia”, pois, a
competência para investigar estes “atos” é do Conselho Tutelar, ela também está
impedida de ser apreendida, e, pode somente ser conduzida pela autoridade policial. As medidas possíveis de serem aplicadas pelo Conselho Tutelar
encontram-se expressas no art. 101 do Estatuto.
Convém
destacar que o ato infracional, possui natureza pública incondicionada, fato
este que obriga o agente policial a lavrar o boletim de ocorrência
circunstanciado, quando não for caso de prisão em flagrante, e dirigir o
meliante ao Conselho Tutelar ou à Delegacia de Polícia nos casos de maiores de
12 anos, posto que, estes são isentos de responsabilidade penal, cabendo-lhes
apenas medidas protetivas, indiferente do delito que tenham cometido.
Acrescenta-se o fato de que o art. 178 do
ECA proíbe o transporte de criança ou adolescente em camburão, devendo ser
transportadas nas viaturas policiais da espécie de carro de passeio. O art. 112
traz as medidas que podem ser aplicadas aos adolescentes infratores:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional,
a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I -
advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI -
internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no
art. 101, I a VI.§ 1º A medida aplicada
ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias
e a gravidade da infração.§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum,
será admitida a prestação de trabalho forçado.§ 3º Os adolescentes portadores
de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e
especializado, em local adequado às suas condições. (Grifos da Autora).
No Título V, Capítulo I deste Manuscrito de Leis se
expressa às atribuições do Conselho Tutelar, que conforme o art. 131 compreende
um “órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e
do adolescente, definidos nesta Lei”, envolve uma atividade sui generis, onde seus membros são
escolhidos facultativamente no município, que exercem o mandato por 03 anos, e,
conforme o art. 137, suas decisões somente poderão ser revistas pelo judiciário,
este órgão é mantido pelo Município (art. 134 do ECA), os conselheiros são
dotados de autoridade municipal (art. 136 do ECA), conforme comentários
efetuados por Assis (2000, p. 72/79).
Conforme visto, o sistema
jurídico designou a responsabilização do menor de 18 anos à Lei especial (ECA),
a qual propõe a sujeição do menor às medidas de assistência, proteção e
vigilância, diante disso, constata-se que, no instante em que um adulto (maior
de 18 anos) comete um crime, o mesmo será responsabilizado nos termos da lei
penal vigente, já o menor de 18 anos é sancionado através do ECA, fora do
sistema penal, por serem considerados inimputáveis penalmente e por isto, não são
considerados reincidentes ao completar os 18 anos, visto que, não cometem
crimes, mas, atos infracionais, não
importando a natureza delitiva, ou a quantidade de delitos que tenham cometido
antes dos 18 anos, aqui está à maior problemática enfrentada na atualidade, no
que tange ao assunto.
3.2
O Adolescente Infrator e sua Comoção Social
O Capitalismo
exacerbado e o consumismo imoderado estão levando a maioria da população à
miséria, urgindo a necessidade de elaborar ações de combate à pobreza, posto
que a mesma não compreende algo natural e nato, mas algo que foi criado devido à
procura de riqueza a qualquer custo, em virtude do aproveitamento que os
grandes empresários tiveram sobre a classe operária, destituindo-os de todo o
direito que puderam, abandonando-os a morte iminente pela fome. Destaca Telles
(apud D’AGOSTINI, 2003, p. 47) que a
maior problemática não é a falta de recursos financeiros, mas a falta de ética,
de espírito de solidariedade e de humanidade, afinal, “a desigualdade é o
resultado da aplicação do neoliberalismo nos países, que vem aumentando o
desemprego, pobreza/miserabilidade, instabilidade social, econômica e política”.
A indústria sofreu um grande avanço no que concerne aos meios de produção e
tecnológicos, porém, a melhoria da qualidade de vida não acompanhou esta
evolução, caindo em exclusão social, pois, “entre avanços e retrocessos” o que
impera é a exploração, sendo urgente a reformulação de políticas públicas
inclusivas.
De todo o
exposto, surge o problema da violência. Quanto a isso, Adorno (apud D’AGOSTINI, 2003, p. 48), divide a
população em dois conjuntos, o primeiro compõe aqueles que acreditam que a
sociedade é dividida entre criminosos e
homens de bem, momento em que reclamam por uma profilaxia moral, legalizam
punições exemplares, inclusive a eliminação física de criminosos, aceitando o
uso da violência por meio da polícia, o uso de torturas, pena de morte, e etc. O
segundo pressupõe a desorganização social,
visto que procura demonstrar os delituosos como vítimas da sociedade, devido as
suas carências sociais que relacionam ao modelo econômico vigente, produtor de
desequilíbrios e injustiças. Ocorre que “este conjunto supõe que os agentes da
criminalidade advêm das classes populares”, constroem um “padrão, um tipo
social como negros e pobres. Esses já seriam tipos suspeitos, alvo de olhares
desconfiados e medrosos, de um olhar mais atento da sociedade, da polícia e da
justiça” como destaca D’Agostini (2003, p. 49).
Alguns
estudiosos acreditam que a solução da criminalidade consiste em endurecer a
polícia, ideia errônea, pois a sociedade precisa, simplesmente, de justiça social, sendo mister, buscar a
efetivação da justiça através da ação policial humanitária e democrática, onde
o policial tenha consciência de seu trabalho e passe a relacionar-se de maneira
diferenciada com o cidadão. Além de que,
não é possível afirmar que a injustiça, a pobreza ou a desigualdade sejam
estopins da criminalidade, visto que esta se encontra no Judiciário, no
Congresso Nacional, no Ministério Público Federal, no mercado financeiro, nas
grandes empresas e etc., nestas entidades existem os crimes econômicos, que por
sua extensão depreendem-se como maior originador da pobreza e miserabilidade de
todo o país.
Assim,
Koerner (apud D’AGOSTINI, 2003, p.
50) destaca que, “não se pode separar o menino desolado e agredido do burocrata
ou ministro que sustentam favores, traficam influências ou cultivam a
incompetência”, neste enfoque, a criminalidade não possui um padrão, apenas
ocorre maior número de denúncias em famílias de classes humildes, o que passa a
ideia de maior incidência de criminalidade neste âmbito, mas, nem sempre esta
ideia condiz com a realidade, o problema, centra-se no fato de que “estamos com
nossas penitenciárias lotadas de pobres e vazias de ricos, quando deveriam
estar lotadas de culpados, sejam pobres ou ricos”, como enfatiza D’Agostini
(2003, p. 60). Enfatiza Foucault (2015, p. 67) que, “seria hipocrisia ou
ingenuidade acreditar que a Lei é feita para todo mundo e em nome de todos. É
mais prudente reconhecer que ela é feita para alguns e se aplica a outros; que,
em princípio, ela obriga a todos os cidadãos, mas se dirige principalmente às
classes” mais pobres.
Logo, o
critério de pobreza, isolado, não compreende fator padrão para a prática de
atos delituosos. No entanto, conforme Beatto (apud D’AGOSTINI, 2003, p. 50), o tráfico de drogas compreende um
fator motivador de outros tipos delitivos, não importando o nível econômico do
autor, encontrando-se em maior grau na faixa etária da adolescência, é por isto
que as políticas públicas devem voltar-se para a juventude, extirpando a raiz
do problema que é o tráfico de drogas e armas, visto que é o principal meio de
recrutamento de jovens a criminalidade.
Existem,
também, os viciados que entram no crime para promover o sustento do vício,
iniciando os delitos no seio familiar, partindo para o vizinho, findando no
assalto a mão armada, pondo em risco toda a sociedade. Coadunado a isto, há o
efeito midiático aplicado ao consumidor, que transmite a ideia de necessidade
por compras compulsivas, fazendo com que a pessoa gaste além de seus ganhos,
até mesmo través de financiamentos ou parcelas, ocasionando uma ideia de
miserabilidade aos que não podem acompanhar os avanços tecnológicos existentes,
deteriorando a imagem positiva de si mesmo, depreciando-o, através de uma sensação
de impotência e menosprezo.
Em conjunto das
condições desumanas que muitas famílias se encontram, este sentimento se
transforma, deteriorando as relações familiares e sociais, distorcendo a imagem
de si mesmo e dos valores sociais, como por exemplo, de respeito à lei ou ao
próximo, fazendo com que a vontade de consumir seja maior que a necessidade.
Posto que, a criança desenvolve sua personalidade até entorno dos 03 anos de
vida, e nascendo em uma família distorcida, e desregrada da Lei ela encerra por
compreender “um objeto de descarrego das frustrações e humilhações dos pais
através de vários tipos de maus-tratos (como negligência, abandono, abusos
físicos, sexuais ou psicológicos), que imagem de si e dos outros ela vai
registrar em sua cabeça”? Como será a personalidade desta criança? Que valores
assimilará?
Um indivíduo
que tenha vivenciado este tipo de prática e internalizado estas vivencias e
sentimentos, será detentor de impulsos negativos através das mais variadas
demonstrações de violência, e conforme estudo efetuado, dificilmente, será
possível resgatar esta criança deste ambiente que pulsa dentro dela,
envenenando-a contra o restante do mundo, como ensina D’Agostini (2003, p.
55). Desta forma, as sociedades, através
da família, fabricam o delinquente em escala industrial, ou seja, de vítimas
passam a vitimadores, ademais, não é apenas a carência material que motiva o
cometimento do ato ilícito, mas, também, as carências de sentimentos e
humanismo, portanto, de que maneira o Estado ou a Polícia Militar poderá atuar para
suprir esta demanda? O mundo produz tecnologia em escala inumerável, porém,
carece de humanismo e solidariedade.
No que reporta
a lei, não falta respaldo protetivo, porém, quanto à materialidade, nada do que
se lê se vê em prática, visto que, quando existem programas benéficos, faltam
técnicos para desempenhar o trabalho e quando há técnicos, não há
especialização na diversidade de problemas verificados, além do que, as
políticas públicas são fragmentadas e isoladas, portanto, incapazes de suprir
com a demanda existente. Igualmente, um dado alarmante com relação ao consumo
de drogas e substâncias entorpecentes é que o Brasil, conforme relatório da ONU
se tornou o maior distribuidor de cocaína no mundo, destacando a existência de
aproximadamente 3,3 milhões de usuários em todo o país.
Outro
problema assustador é que o número de Novas Substâncias Psicoativas (NSP),
vendidas legalmente como ‘euforizantes’, nos últimos dois anos aumentou em 50%,
compreendendo em torno de 234 substâncias e conforme a ONU estes conteúdos
podem ser mais perigosos que as drogas usuais. Segundo o que foi dito, o avanço
humanístico não alcança o progresso tecnológico, instante em que as políticas
públicas tornam-se ineficazes, devido sua lentidão na prevenção e contenção.
Constata-se que o sistema penal brasileiro é arcaico e incapaz de ressocializar
o adolescente infrator, ou de impedir que o mesmo adentre no mundo criminal,
ficando este encargo para a Polícia Militar através dos programas educacionais
e de outras medidas públicas. Porém, em outros países, como os EUA, existem os
denominados, Tribunais de Menores, cujos quais, são especializados nos direitos
e deveres das crianças e adolescentes, que conforme Del Neto (2011, p. 603):
Há, nos Tribunais, assistentes técnicos,
trabalhadores sociais (‘social workers’) especialistas no assunto e que são
formados em cursos especiais, onde se estudam principalmente ciências sociais e
psicologia, do ponto de vista prático. Esses trabalhadores sociais, visitam os
menores, transgressores da lei, estudando-lhes a situação social, econômica e
familiar. Após determinado prazo, apresentando um relatório, que é lido numa
audiência especial do Juiz dos Menores, a que comparece alguém da família do
menor. Este é ouvido pelo Juiz, que com os elementos agrupados, toma as medidas
aconselháveis ao caso, para o bem do menor. Conforme a gravidade do caso, o
menor é posto sob os cuidados dos pais ou noutro lar onde um casal se encarrega
da educação dele, mediante uma remuneração do governo. Em outros casos, poderá
o Juiz entregar o menor a uma organização mantida pelas igrejas, a qual se
encarrega da orientação e fiscalização do menor, ou de colocá-lo em lugar
apropriado à sua educação. Para esse encargo, recebem essas instituições
religiosas remuneração do governo.
Labutam
nestes tribunais, médicos e psiquiatras, que auxiliam o Juiz, diagnosticando as
mazelas dos menores e o adequado tratamento, conforme o grau e necessidade de
intervenção, contando com o apoio da sociedade, que, ajuda efetuando
conferências sobre os problemas dos adolescentes e crianças, promovendo
elaboração de leis e divulgando princípios orientadores protetivos que venham a
sustentar a prevenção da criminalidade nesta faixa etária, como denota Del Neto
(2011, p. 604), apenas em última instância o jovem é enviado a um reformatório,
cujo qual, é confortável e oferece educação para orientação dos jovens, muitas
vezes, até mesmo curso universitário. Somente no crime de homicídio o jovem é
julgado da mesma forma que os adultos, pelo júri popular, instante em que pode
ser submetido à pena da cadeira elétrica. Na busca da ressocialização destes
adolescentes os Tribunais de Menores investem em recursos com assistentes
técnicos, médicos, psiquiatras, recebendo auxílio econômico de outras
instituições como as religiosas, as escolas e a polícia.
Estes
Tribunais compreendem instituições de defesa dos direitos infanto-juvenis,
verdadeiras clínicas psicológicas, que buscam não apenas o diagnóstico, mas a
cura das deformidades mentais do público juvenil. Conforme dito, o Brasil
encontra-se desatualizado no que tange ao sistema criminal, a título de
exemplo, a autora analisou o caso do Estado de Santa Catarina, onde existe o
CASEP (Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório), que compreende um
centro de internação provisória subordinado pelo Governo Estadual, no caso do município
de Chapecó, um dos maiores da região, o CASEP possui 10 vagas masculinas,
(pessoas do sexo feminino são transferidas para Florianópolis), no entanto,
atualmente detém 19 jovens, ou seja, quase o dobro de sua capacidade, ademais
neste ambiente, este grupo de adolescentes não possui fornecimento de educação,
e, conta somente com o atendimento de psicólogo e de assistente social.
O CASEP compreende
um ambiente pequeno e insalubre, onde o jovem deveria passar 45 dias até que
saísse sua sentença e fosse transferido para o CASE (Centro de Atendimento
Socioeducativo) que compreende medida privativa de liberdade, “sujeita aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”,
sem prazo determinado, onde o jovem é reavaliado a cada seis meses, para
verificar sua capacidade de reinserção social, porém o período de internação
não excede três anos, conforme diretrizes do ECA, atingindo este limite
temporal o menor será colocado em semiliberdade ou liberdade assistida, “as
unidades CERs são constituídas de Gerência, Equipe Técnica, Equipe de Monitores
e Equipe de Apoio Administrativo e operacional”.
Porém, a
nova unidade de internação do Município de Chapecó está em construção, enquanto
a antiga foi demolida, e visava abrigar o CASEP no mesmo prédio, onde o CASE
teria 30 vagas e o CASEP 10, no entanto, devido à demanda, verificou-se que as
40 vagas que estão em construção serão apenas para o CASE, posto que a taxa de
reincidência é muito alta, e o judiciário está tendo que aplicar outras medidas
sancionais por falta de espaço para abrigar os menores, segundo a psicóloga e a
assistente social, a capacidade de recuperação é praticamente nula, “são jovens
que sabem o que fazem”, tanto que suas infrações são estratégicas. A lei que antes pecava pela falta de proteção, atualmente, peca pelo
excesso, o que evidencia o entendimento de De Souza (2011, p. 678/679) de que,
“não se muda a sociedade por decreto”, ademais, entre o que a lei pretende e o
que materializa, “existe um fosso, uma vala tão profunda quanto aquela que
separa a Lei das Execuções Penais da realidade mortificante do sistema
carcerário brasileiro”, pois vários dos dispositivos legais brasileiros “não
passam de um compromisso de boas intenções”, é palpável o confronto que paira
entre a norma e a realidade, ademais é certo que a realidade possui luz própria
e que os fatos nem sempre se ordenam de acordo com a norma.
3.3
(Im)possibilidade de redução da Maioridade Penal?
Diante deste
resultado criminalístico, principalmente, por parte dos adolescentes é que a
proposta da redução da maioridade penal tomou forma e força no Plenário da
Câmara dos Deputados, tencionando reduzir a maioridade dos 18 para os 16 anos
no que reporta aos crimes hediondos, homicídio e roubo qualificado. Conforme a
PEC 171/93, o jovem também poderá responder penalmente nos crimes de lesão
corporal grave ou lesão corporal grave seguida de morte, porém, a pena será
cumprida em estabelecimento diverso do adulto, em similaridade ao Tribunal dos
Menores existente nos EUA.
O resultado
da votação da comissão especial foi de 21 votos a favor e 06 contra a redução,
porém, a população brasileira a nível nacional contempla o percentual de 87% de
votos a favor da redução, conforme pesquisa efetuada pela Câmara de Justiça,
todavia, ao percorrer as ruas de Chapecó/SC, um programa de TV local, Cidadão
no Comando[1]
(apresentado por Jhota Biavatti) evidenciou que 99,9% das pessoas são adeptas à
redução, ou seja, estes números formados por cidadãos exigem modificações
contundentes e clamam por transformação social, pois se encontram cansados de
serem vítimas dos adolescentes infratores, que devido à benevolência da Lei,
acham-se sem limites. Por seguimento, em um Estado onde a soberania[2]
se assenta na força e na vontade popular é imperativo que a opinião popular
tenha validade e efeito sobre os parlamentares, pois são estes os maiores
prejudicados com as ilicitudes.
Nada
obstante, a opinião dos estudiosos se diverge, devido à ineficácia do sistema
carcerário que não possui capacidade de ressocialização, no entanto, é
inconcebível que a sociedade pague pela incapacidade do Estado. A aptidão de
ressociabilização dos presídios compreende um seguimento diverso da redução da
maioridade penal, posto que o jovem até completar os dezoito anos seria
colocado em departamento diferenciado do adulto. Esta falta de competência
socializadora presidiária precisa de medidas urgentes, necessita buscar
resultados de melhorias, sob pena de retroagir, posto que o crime apenas tem
avançado, sobrecarregando o trabalho
policial, enquanto o sistema penal parece ter parado no tempo e com ele ficou o
sistema carcerário, inerte e incapaz. Corrobora a isto o fato de que se o
sistema prisional não ressocializa, os dados claramente demonstram que as
instituições que acolhem os menores infratores também não.
Consoante a
isto, verifica-se o fato de que um jovem de 16 anos possui completa capacidade
e discernimento de eleger seus governantes através do voto, conforme os
preceitos da Carta Política (Art. 14, § 1°, alínea c), o que denota um
contrassenso que este mesmo jovem não possa responder plenamente pelos seus atos
ilicitamente praticados. O direito infanto-juvenil, conforme coloca Sposato
(2011, p. 662/663), se sobrecarregou de princípios protetivos abraçado na
doutrina da proteção integral, no entanto, convém ressaltar que o sistema
jurídico é uno, isto é, engloba um sistema de regras que para sua completa
fruição precisa ser visto em sua completude e não somente sob o olhar
protetivo, pois não há direito que não contemple um dever.
Consoante a
isto, reza o art. 5°, caput da Carta
Magna que “todos são iguais perante a lei”, portanto, havendo esta
diferenciação quanto à imputabilidade, o legislador está pondo uma exceção à
soberania constitucional, e este artigo trata-se de cláusula pétrea (art. 60 da
CF), portanto, não pode ser afrontado, além de que, a busca que se faz é por
justiça, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (Art. 3º, inc.
I), e esta justiça somente se efetiva se a sanção imposta ao criminoso for
compatível com a gravidade do crime que tenha cometido. É sabido que pelas
normas do ECA, um menor nunca será considerado reincidente, até completar os 18
anos, e é esta salvaguarda que o impulsiona a cometer os mais atrozes crimes,
cobertos pelo véu da impunidade, não há como desejar que um jovem reincidente
em diversos tipos delitivos, venha a ressocializar-se, simplesmente, por
atingir os 18 anos. Além de que, um grande problema enfrentado pela segurança
pública é que os adolescentes estão assumindo toda a culpa delitiva dos tipos
penais em que são pegos em flagrante como meio de proteger o adulto que esteja
compactuando no crime, aumentando a impunidade da lei.
Conforme
destaca Dowdney (2002, p. 94), os adolescentes, devido à condição que a lei
lhes condiciona, estão sendo usados para o cometimento de toda espécie de
crimes, principalmente os de maior gravidade, como o exemplo do tráfico de
drogas, no qual seu envolvimento se caracteriza como um emprego, pois
estabelecem hierarquias no desempenho de suas funções e recebem valores
pecuniários em troca do labor desempenhado, que compreende a atividade de olheiro, posição mais baixa, que
trabalha avisando sobre a chegada da polícia, depois tem o vapor, que trabalha vendendo drogas, após tem o gerente da boca, que gerencia o local, e
tem, também, o soldado que atuam
fortemente armado na proteção da boca, por fim há o fiel que labuta armado, protegendo diretamente o gerente geral.
Nestas
facções, as crianças não possuem idade para iniciar o “trabalho” de traficar, e
seu “emprego” é dado conforme o grau de discernimento individual, “labutam” com
armas dos mais diferenciados calibres, glorificam os traficantes, considerando-os
como ídolos por desafiar o mundo e a polícia, demonstrando poder, a idade média para entrar no tráfico é de 13 anos, e dura
até entorno dos 23 anos, momento em que são mortos pelos inimigos ou pela
polícia, porém, apesar dos riscos é considerada uma atividade lucrativa.
O recrutamento para o trabalho com as facções
é voluntário que começa muito cedo entre as crianças acostumadas há passar o
tempo junto de traficantes em suas comunidades, que pretendem ficar em sua
companhia e solicitam, em seguida, permissão para ingressar na boca do fumo.
Assim, aprendem a profissão durante o serviço, através do processo chamado
“formação” (Dowdney, 2003, p. 100/101).
Para estes
adolescentes o crime é um processo sem volta, denota Manso (2003, p. 64) e o
assassinato é para estes jovens, motivo de orgulho, contam com vaidade terem
assassinado uma média de 50 pessoas, as consequências provenientes do
cometimento do crime apenas encerram-se com sua morte, pois um delito
desencadeia outro, e por fim, nem sabem mais o motivo de estarem matando. O
crime evoluiu e o sistema penal ficou para trás. A ordem pública é o fundamento
da sociedade, e para a mesma ser efetivada é imprescindível que a lei seja concretizada.
Convém salientar que não se pretende abolir a proteção dos adolescentes, mas
somente diminuir a maioridade penal e aplicar políticas públicas de cunho
ressocializador aos mesmos, porém, com justiça, pois frente a crimes tão grotescos,
não há como abandoná-los à impunidade de uma simples medida socioeducativa é
preciso julgar em conformidade com a gravidade do delito cometido, não é
compreensível que um assassino complete 18 anos e seja considerado réu
primário, sendo considerado na mesma medida que os demais cidadãos que nunca
delinquiram.
Conforme
Vieira Neto (2011, p. 697) “a criança não é propriedade dos pais. Nem de
ninguém”, portanto, não é impossível que a mesma, podendo escolher o
representante de seu País, venha a ser considerada com discernimento suficiente
para responder por seus atos penais. Ademais, um conjunto de leis não possuirá
força coercitiva suficiente, se suas expressões não encontrarem-se “previamente
moldadas no espírito dos cidadãos. Sem esse suporte moral a própria força de um
Estado torna-se seu perigo inerente”, nas palavras de Garcia (2011, p. 723), ou
seja, toda lei precisa estar consoante com a vontade do povo, para o qual ela é
dirigida. Emerge do ordenamento jurídico, um estado de anomia, que, de acordo com Garcia (2011, p. 731) consiste em “uma
condição social em que as normas reguladoras do comportamento das pessoas
perderam a validade”, neste sentido, segundo Robles (apud GARCIA, 2011, p. 732), “o homem é a sociedade”, assim, “o
sentimento do dever é o sentimento básico dentro do grupo. A vida deste depende
da fortaleza daquele”.
A sociedade
para existir precisa equilibrar “o sentimento de dever e o sentimento de
direitos”. Nota-se a falta de correspondência entre a gravidade do crime e a
pena efetivamente cumprida. Consoante com o autor (2011, p. 735) é múltipla as
causas apontadas pelos especialistas para a extensão da criminalidade
infanto-juvenil (pessoal, familiar, social, política), mas o autor enfatiza a
necessidade de um sistema coercitivo eficaz, para ele, a complacência e a
impunidade andam de mãos dadas, a primeira trás a sociedade em seu conjunto e a
segunda trás o Estado, sustentando a passividade e a omissão frente à ausência
de um sistema coercitivo efetivo. É preciso que a pesquisa científica e a ação
policial andem pelo mesmo caminho, construindo uma aliança. Para Alba Zaluar (apud GARCIA, 2011, p. 736):
[...] A taxa de impunidade atinge níveis
inaceitáveis. A desova de corpos, as
testemunhas que não falam com medo dos grupos de traficantes ou de
exterminadores, a precariedade do material técnico que dispõe a polícia e a
parca determinação em descobrir os autores (até as vítimas) conspiram para que
a taxa de impunidade nos municípios continue altíssima.
Os
adolescentes encontram-se “sem regras e sem valores”, pois, em todos os níveis
sociais o grau de violência é idêntico, desta maneira, através da opressão e da
corrupção o Estado está sucumbindo, rendendo-se à criminalidade, soltando seu
último suspiro ao socorrer-se com a polícia, porém, falta dar efetividade ao
sistema penal e carcerário, falta o Estado municiar, letalmente, suas armas de
combate ao crime, aniquilando a violência em sua raiz, por meio da educação e
do resgate de valores, por exemplo.
Sob a
alegação da dignidade da pessoa humana (Art. 1, III da CF/88) alguns estudiosos
defendem a impossibilidade de reduzir a maioridade penal, aliançados no
discurso dos direitos humanos, porém, uma criança que sobrevive do crime possui
que espécie de dignidade? Um adolescente que mata um pai de família por
dinheiro possui qual dignidade? São questões que suscitam o raciocínio e que
demandam reflexões sociais. O que se percebe, como destaca Ascher (apud GARCIA, 2011, p. 739), é que “negar
o direito e a capacidade de assumirem a consequência do que façam, desumaniza
inclusive os criminosos”. Portanto, através do discurso de proteção, o Estado,
a sociedade e o núcleo familiar estão perdendo seus jovens para o apaixonável
mundo do crime, onde tudo é fácil, menos desvincular-se dele.
Para Alexy
(2015, p. 46) para uma norma ter aplicação ela precisa de fundamento e conveniência,
no fundamento encontra-se a validade da norma e na aplicação verifica-se a
conveniência, assim, como o mundo se transforma, o Direito não pode ficar
inerte e necessita acompanhar as mudanças sociais para suprir suas indigências,
desta maneira, destaca o autor (2015, p. 53) que novas situações fáticas de
aplicação da norma, levam à necessidade de ‘alteração,
modificação e revisão’ de seu conteúdo semântico, o que significa dizer que
a lei não é estática. Na proporção de Alexy (2009, p. 4) o Direito não coincide
com a totalidade das leis escritas, pois ele é feito de princípios, também, e,
nem sempre o que está escrito possui validade, muitas vezes não passa de letra
morta, assim Direito é o que está de acordo com o ordenamento jurídico pátrio,
possui eficácia social e é capaz de produzir correção material (2009, p. 15).
Para isto uma
norma deve ser respeitada em seus dois aspectos, no que se refere ao seu aspecto externo (2009, p. 18/19) ela
precisa ser observada pela sociedade através da sanção, atuando por meio da
coação, forçando o seu respeito pelo sujeito. Quanto ao aspecto interno ela precisa possuir motivação, ou seja, deve ser
respeitada pelo povo por ser norma e
não pela sanção que possui, isto é, precisa ser reconhecida como norma pela
sociedade. Na medida em que a criminalidade está aumentando, é fácil constatar
que as normas não estão sendo eficazes, mister se faz destacar que não é
somente através da lei que a sociedade irá se transformar, porém é um caminho,
além de que, é preciso políticas públicas, ações de todos os envolvidos
(sociedade, Estado, família) objetivando o resgate destes jovens do crime e sua
reinserção na sociedade e no respeito pelo que é legitimo. No passo de Costa (apud GARCIA, 2011, p. 740):
Em sua essência a pena é retributiva. Puniturquia peccatum. Pune-se porque se
pecou, porque se delinquiu. A grande função da pena é a função intimidativa.
Como intimidar, entretanto, aqueles que não são atingidos pela ameaça, como os
menores de 18 anos? Acham-se eles, alheios ao comando legal. Por isso, quando
em um grupo de delinquentes dele faz parte um menor, atribuem indefectivelmente
a ele o delito, já que sua pena não irá superar três anos de duração.
Para que a pena exerça sua verdadeira função
de intimidar, necessário que o agente do crime fosse por ela atingido, pela
ameaça psicológica da norma.
Para Garcia
(2011, p. 741), quando o legislador peca no direito penal, é possível utilizar
a cláusula da ‘proibição da proteção deficiente’, isto ocorre no instante em
que o legislador atribui penalidades e meios de cumprimento de penas
“insuficientes para a satisfação da dignidade das vítimas e do respeito aos
seus direitos humanos”, compreende um critério basilar na determinação dos
direitos fundamentais, que cuja aplicação ocasionará, através do Estado, uma
omissão ou antonomásia, violando um direito de proteção. Este excesso de
proteção propicia, na legislação vigente, uma quantidade imensurável de
facínoras impuníveis, que mesmo possuindo pleno discernimento não respondem por
seus atos.
Ocorre que o
direito penal compreende a ultima ratio,
não podendo atuar se houver outros meios, porém, o descrédito da sociedade com
relação ao sistema criminal, urge pela busca de “reconhecimento dos indivíduos
como pertencentes a uma comunidade de direito. O direito penal também tem esta
função de, mediante a proteção de determinados bens jurídicos, gerar esse
sentimento de reconhecimento”. O direito de um adolescente que assassina, por
exemplo, não é maior que o direito do adolescente que foi assassinado, ou
perdeu um ente familiar, nas mãos deste jovem.
Por
defluência, a autora efetuou uma entrevista aos trabalhadores do CASEP de
Chapecó/SC, como antes expresso, e aos jovens que estavam ali cerceados,
instante em que todos os labutadores que convivem diariamente com estes jovens
colocaram-se a favor da redução da maioridade penal, alegando que os mesmos
possuem completo discernimento e capacidade de premeditação admirável, o que
demonstra que adotar, simplesmente, o critério biológico (de idade) para
avaliar suas condições de imputabilidade, é uma forma de permissão e omissão ao
crime, posto que, estes detentos agem como seres humanos detentores de
direitos, no entanto, não compreendem que devem oferecer uma contraprestação
por este direito, que inclui o cumprimento de seus deveres cívicos, isto é,
agem com egoísmo como se as leis existissem apenas para os outros.
Os
funcionários deste estabelecimento sentem a necessidade de reconhecimento por
seu trabalho, pois se sentem inseguros em desempenhá-los, já que estes jovens
não compreendem e não reagem bem com relação à palavra “não”, que
constantemente, os agentes e demais trabalhadores precisam proferir a eles,
sendo, então, alvos de coações psicológicas, e como os demais agentes ligados a
área da segurança pública, clamam por reconhecimento. Estes adolescentes não se
encontram apenas em conflito com a lei, mas com as regras sociais e consigo
mesmo, poucos realmente demonstram vontade de mudar, mas devido à falta de
ações implantadas pelo Estado, encontram dificuldade em materializar esta
mudança, falta o sentimento de valor neste adolescente e com isso a atitude de
limitar-se. Para os trabalhadores do CASEP falta estrutura para auxiliar estes
jovens na ressocialização, falta um local para eles desenvolverem atividades
trabalhistas, faltam cursos profissionalizantes, enfim, carece de engajamento
do Estado em todos os sentidos.
Esta ausência
de limites e valores ficou nítida através da entrevista feita aos adolescentes
que responderam as perguntas, inicialmente, falando de sonhos e da vontade de
mudar, mas terminam destacando o desejo de “matar policiais”, exclamaram
possuir aversão pela polícia, muitos imotivadamente e outros alegaram
truculência por parte da polícia e uso desnecessário da força física. De forma
geral, eles reivindicaram atividades de educação e mais tempo para visitas, se
colocaram contra a redução da maioridade penal, reclamaram da dificuldade de
encontrar trabalho depois que saem dali, demonstraram revolta e alegaram que
devido aos julgamentos sociais eles sofrem exclusão.
Um cerceado
alegou que adentrou no crime por falta de dinheiro, e por encontrar uma forma
fácil de auferir ganhos, continuou reiteradamente, até estar ali pela segunda
vez. Outra pessoa alegou que o crime não iria ter fim, pois é cometido como
meio de sobrevivência, porém relatou que, como ele sairia do estabelecimento
por completar a maioridade, não pretendia mais cometer crime para não ir para o
presídio. É notável que falta educação para estes jovens, políticas públicas de
inclusão social, um meio de ampliar a visão dos mesmos quanto ao meio em que
vivem e ao seu futuro, oportunidade de trabalho, e carecem de capacidade de
inserção social e legal, pois pelas respostas obtidas, eles aparentaram
alienação quanto à necessidade de legitimar suas ações e de respeitar ao
próximo. É devido as respostas auferidas na entrevista que remete a autora a
acreditar que a redução da maioridade penal, ao menos traria justiça social,
afinal, pelo que foi possível perceber para eles matar um policial, ou um pai
de família consiste em algo simples, em outro viés, imagine como um policial é
visto caso ceife a vida de um jovem deliquente. Não foram utilizados nomes na
entrevista, pois ninguém quis se identificar.
3.4
A Violência no Contexto da Atividade
Policial Militar
Inserida dentro do contexto da segurança pública, a Polícia
Militar exerce uma função extremamente importante no combate à criminalidade em
todos os matizes. Convém salientar que a atividade militar atua frente a frente
com a criminalidade, trabalha exposta a todo o tipo de agressão, tanto física
quanto psicológica, e padece de ser considerada como uma atividade desenvolvida
por seres humanos, pois seus trabalhadores são vistos como meros agentes da
Lei, uniformizados com as vestes da corporação, um colete balístico e
municiados como braço forte do Estado, como se fossem destituídos de face e coração.
Ao contrário do que realmente ocorre, visto que estas pessoas,
diuturnamente abandonam o aconchego de seus lares e a segurança de suas famílias
para desempenharem suas funções, tendo que adentrar nos lugares mais
assustadores e perigosos, padecendo e perdendo suas vidas em serviço, vendo
seus amigos morrerem no exercício de suas funções, e colocando em risco a vida
de seus familiares devido ao teor de suas atividades profissionais, tendo que,
muitas vezes, ceifarem vidas criminosas para defenderem as suas, expostos a
todo o tipo de agressão, em um trabalho de risco iminente e de desvalorização
social.
Nada mais importante que efetuar uma entrevista a estes
labutadores, como meio de extrair suas experiências e sentimentos com relação
ao trabalho, assim, a autora procedeu com uma entrevista aos policiais
pertencentes à 4ª Cia de PM do Município de Xanxerê/SC, comandada pelo Capitão
de PM Ademir Barcarrolo, pertencente ao 2° BPM/Chapecó/Fron, que por sua vez
faz parte da 4ª Região de Polícia Militar de Santa Catarina (a qual abrange os
Batalhões de Chapecó e Concórdia), aos comandos do Coronel Edivar Antonio Bedin.
Fonte: 2° BPM/Chapecó/Fron. Coronel
Paulo Henrique Hemm saudando o Coronel da 4ª RPM Edivar Antonio Bedin.
Por meio da entrevista, foi possível extrair um sentimento de crescente
desvalorização e descrédito principalmente por parte da sociedade, mas acima de
tudo, um sentimento de honra e amor pelo desempenho deste serviço essencial a
vida em sociedade.
Ao indagar-lhes sobre algo que lhes fosse memorável, a maioria
citou situações de óbitos (roubos onde os criminosos matavam pais e filhos),
trocas de tiros entre a viatura e os delinquentes, enfim, situações extremas, o
que denota a urgência por valorização tanto por parte da instituição, quanto
por parte da população, devido ao impacto que a atividade ocasiona aos
policiais, que mesmo no uso da farda, não deixam de serem seres humanos,
carecedores de apoio e incentivo e merecedores de aplausos por todo o esforço que
sua atividade demanda.
Fonte: Sítio do 2° BPM/Chapecó/Fron/SC.
Imagem da 4ª Cia de PM de Xanxerê. Comandante Capitão Ademir Barcarollo.
No entanto, todas as respostas consideraram a atividade como
gratificante devido à importância crucial de seus serviços para o bem de todos,
destacando que se sentem felizes ao desempenhá-la, recordaram atividades
heróicas como o caso de um policial que auxiliou no parto de uma cidadã dentro
da viatura, ou no caso de salvamento de vítimas. Destacaram também, a
necessidade de o Estado atuar mais através de políticas públicas auxiliares no
combate a violência e salientaram a falta de estrutura e preparo do policial no
que reporta ao seu agir com o público, ou seja, priorizaram pela valorização e
incentivo profissional, pois, uma linha de necessidade complementa a outra. Ademais
no que cabe ao 2° Batalhão de Polícia Militar de Chapecó/Fron/SC, convém
destacar que o mesmo abrange uma área de 41 municípios, conforme demonstra o
quadro a seguir:
LEGENDA DOS 41 MUNICÍPIOS DA 4ª REGIÃO
DE POLÍCIA MILITAR SC.
Amarelo 3ª Cia/2° BPM de Chapecó/Fron/SC,
compreende 18 municípios; Vermelho 4ª Cia/2º BPM de Xanxerê/SC, compreende 14
municípios; Verde 5ª Cia/2º BPM de S. L. D’Oeste/SC, compreende 09 municípios.
Fonte: AI/2° BPM/Fron/Business Inteligence.
Por conseguinte, a população atendida por esta instituição
compreende o número de 484.240 habitantes, distribuído em um efetivo de 619
Policiais Militares, ou seja, são aproximadamente 783 cidadãos aos cuidados de
cada agente Militar. O Município de sede do 2° Batalhão de PM/Chapecó/Fron compreende
a região de Chapecó, que possui uma população de 183.561 habitantes, para um
efetivo de 279 PMs, isto é, são aproximadamente 658 habitantes ao desvelo de
cada agente da lei. Convém salientar que esta falta de valorização (desvalor
social, baixa remuneração, falta de equipamentos adequados e etc.), sofrida
pelo profissional militar, está fazendo com que o efetivo decaia, e que a
procura por esta área de ação sofra uma significativa baixa, fato problemático,
pois a população habitacional apenas aumenta, enquanto o efetivo decai, como se
verifica no quadro abaixo:
Fonte: AI/2° BPM/Fron/Business Inteligence.
No entanto, nem mesmo as dificuldades de baixa remuneração, do
desvalor social vivenciado pela função militar, da falta de treinamento
adequado e principalmente de material de trabalho, como viaturas, armamento e
etc., desmotivam os agentes da lei, pois demonstram através dos números que
compreendem em efetivo suficiente para conter a criminalidade, esforçando-se ao
máximo no desempenho de sua função, porém, o que assusta estes seres humanos, é
o número de adolescentes infratores, posto que a cada mês cresce um pouco mais.
De certa forma, este crescimento auxilia na desmotivação dos
agentes, pois demonstra que sua ação preventiva não está sendo suficientemente
assimilada pela população estudantil, denotando, a necessidade de aprimoramento
técnico nesta área, desencadeando em novos planos de ação, posto que, ao
efetuar-se uma analise ao quadro abaixo, que se reporta ao ano de 2013, será
possível verificar que as infrações cometidas através dos adolescentes se
aproximam ao número cometido pelos adultos, fato este inconcebível, frente as
mais diversas ações que a corporação militar tem efetivado, bem como pelo fato
de que os mesmos serão considerados simplesmente como agentes infratores e ao
chegarem na maior idade serão considerados sem antecedentes criminais e estarão
limpos para o cometimento dos crimes (que já vinham praticando).
CONDUZIDOS PARA DP-2013
|
|||
MÊS
|
MAIORES
|
MENORES
|
TOTAL
|
Janeiro
|
158
|
44
|
202
|
Fevereiro
|
140
|
31
|
171
|
Março
|
159
|
39
|
198
|
Abril
|
131
|
51
|
182
|
Maio
|
130
|
66
|
196
|
Junho
|
92
|
44
|
136
|
Julho
|
88
|
44
|
132
|
Agosto
|
88
|
23
|
111
|
Setembro
|
109
|
52
|
161
|
Outubro
|
102
|
50
|
152
|
Novembro
|
113
|
50
|
163
|
Dezembro
|
119
|
45
|
164
|
Fonte: AI/2° BPM/Fron/Business
Inteligence
Estes números desencadeiam na necessidade de criação de novas
formas de abordagem e de uma atuação educacional fortificada, e focada na
prevenção e recuperação destes jovens, pois ao considerar-se que cada um destes
elementos, mais tarde irá constituir família, será possível notar a amplitude
da ação, visto que na atualidade estes adolescentes destroem seus lares e a
sociedade e posteriormente, ao constituir família irão transmitir seus
entendimentos para outras pessoas, originando famílias pretensiosas ao crime e
despreparadas para o convívio social. Veja que nos meses de junho, julho, e setembro
até dezembro, os números de crimes cometidos pelos adolescentes alcançaram a
metade dos cometidos pelos adultos, este índice é inaceitável, frente a todos
os programas que a PM tem implantado.
Cabe considerar que o jovem encontra-se em transformação, no ápice
da adolescência, que compreende a fase mais impulsiva vivenciada pelo ser
humano, instante em que ele sente vontade de provar tudo e de expor-se ao
máximo e é neste instante que ele precisa ser contido através da educação,
chamando-o ao raciocínio e ao bom convívio. Com relação às ocorrências
policiais, convém salientar que as mesmas encontram-se controladas, e tendentes
a diminuir ao que se percebe no quadro de ocorrências a seguir expresso:
Quadro de Ocorrências Militares
ANO
|
2010
|
2011
|
2012
|
2013
|
2014
|
2015
|
FURTO
|
3174
|
2941
|
2284
|
1686
|
517
|
|
ROUBO
|
588
|
500
|
418
|
469
|
468
|
|
HOMICÍDIOS
EM GERAL
|
21
|
47
|
37
|
47
|
57
|
17
|
TRÁFICO DE
DROGAS
|
49
|
95
|
138
|
228
|
295
|
69
|
ESTUPRO
|
-
|
4
|
07
|
16
|
25
|
09
|
APREENSÃO
ARMA DE FOGO
|
-
|
201
|
213
|
184
|
147
|
21
|
LATROCÍNIOS
|
02
|
03
|
03
|
04
|
03
|
01
|
PORTE DE
DROGAS
|
84
|
149
|
198
|
198
|
229
|
94
|
ENCONTRO DE
CADÁVER
|
-
|
05
|
04
|
17
|
12
|
02
|
PRISÃO DE
ADULTO*
|
-
|
809
|
589
|
997
|
950
|
200
|
PRISÃO DE
ADOLESCENTE*
|
-
|
34
|
25
|
125
|
52
|
26
|
POP.
CARCERÁRIA/
PEN
AGRÍCOLA (MASC.)
|
-
|
3025
|
2976
|
-
|
-
|
-
|
POLÍCIAL
MORTO (M) /FERIDO (F) EM SERVIÇO
|
-
|
08 (F)
01 (M)
|
0 (F)
0 (M)
|
01 (F)
0 (M)
|
0
|
0
|
Fonte: Sítio da Secretaria de Segurança
Pública do Estado de Santa Catarina. *Ocorrências da Polícia Civil.
O quadro
enfaticamente denota a efetividade da Polícia Militar na contenção criminal,
ademais, ao considerarem-se os inúmeros entraves que a instituição enfrenta no
seu dia-a-dia, bem como, o desvalor que a população lhe denota, não resta
dúvida do quanto à corporação trabalha na busca pela materialização da lei. Nota-se
que no ano de 2014 decaiu o registro de furto e roubo e aumentou a apreensão de
drogas, ou seja, a PM está agindo e está mostrando efetividade. Ademais,
impulsionada por estes números e na procura de contê-los é que o 2° BPM/Chapecó/Fron
criou o programa de Prevenção à Violência Escolar, o qual trabalha levando informação
e educação para os jovens em idade escolar, visando prevenir os ilícitos. Sobre
este programa, a autora irá detalhá-lo com mais nitidez no próximo item.
Igualmente,
no que reporta ao 2° Batalhão de Polícia Militar de Chapecó/Fron, constata-se
que o mesmo compreende apenas um exemplo da efetividade da ação Militar, cujo
trabalho vai além, pois através de suas repartições, se irradia em todos os
âmbitos da sociedade e adentra em todas as necessidades dos cidadãos, tanto que
a PM compreende a instituição de segurança mais antiga em que se tem
conhecimento, sendo considerada fundamental e indissociável do corpo social,
por deter a força que edifica e mantém este corpo, dando vida ao mesmo, tanto
que a existência da sociedade e a existência da Polícia Militar andam de braços
dados.
Fonte: 2° BPM/Chapecó/Fron/SC. Ação aproximativa da PM: Cabo Marcelo
Wundervald.
Neste aporte
as ações do 2° BPM/Chapecó/Fron não cessam no que concerne à prevenção e
repressão criminal, sendo robustecida através do Comandante TC Cosme Manique
Barreto, que assumiu a direção deste Batalhão de PM em março de 2015,
alicerçando-se através de um espírito conciliador, edificando a harmonia no
âmbito da corporação e desenvolvendo o espírito de confiança entre os agentes
efetivadores da lei, que somado à implantação do programa “Rede de Segurança”,
produziu no município bons frutos, traduzindo-se em excelentes resultados para
a sociedade.
Fato este
constatável nos índices criminais acima expressos, que demonstraram uma redução
significativa, em diversos âmbitos, inclusive os roubos que reduziram 8.2%, se
comparados ao ano anterior (2014), já no que tange aos homicídios ou crimes
mais marcantes, sofreram uma queda de 59%, isto considerando o resultado de
somente seis meses de implantação do programa, conforme segue o gráfico:
Fonte: 2° BPM/Chapecó/Fron/SC.
No que tange
à apreensão de drogas os resultados também foram expressivos, devido à
dedicação de todos os policiais, que contando com o apoio da Agência de
Inteligência e do Canil do 2° BPM/Chapecó/Fron, demonstraram no desempenho do
trabalho efetividade e eficiência, posto que, em todas as espécies de drogas, a
atuação militar aferiu resultados que expressam mais que o dobro das ações
antes vistas, como exemplo, foi apreendido 27,1 Kg de maconha no ano de 2015,
isto significa mais que o triplo do ano de 2014 (4,7 Kg), salienta-se que a
implantação deste programa é recente, o que sugere resultados ainda maiores no
transcorrer do tempo, conforme denota o gráfico:
Fonte: 2° BPM/Chapecó/Fron.
Não restando
dúvidas quanto à essencialidade da ação militar e da necessidade de apoio e
incentivo, principalmente, por parte dos cidadãos, devido ao núcleo da função
militar, que atua no pior que a sociedade tem à oferecer: a criminalidade e
presta o maior bem que há em um ser humano: o risco da própria vida. É
elucidante o fato de que ao atuar repressivamente sobre os ilícitos, esta
atividade demanda força psicológica e exige ao menos reconhecimento por suas
ações. Além destes resultados é possível imaginar quantos outros crimes foram
evitados através da prevenção e da forma de organização que este e outros
programas implantaram na instituição da PM, tanto na abrangência do 2°
BPM/Chapecó, quanto da 4ª Cia de PM de Xanxerê, ou seja, ações não faltam para
que a Polícia Militar cumpra com o papel que a Constituição lhe promulgou:
efetivar a segurança pública.
3.5
Ação Policial Militar como Agente de Recuperação do Adolescente Infrator
através do programa de Prevenção à
Violência Escolar desenvolvido pelo 2° BPM/Chapecó/Fron
Consciente da
necessidade de atuar preventivamente foi que o 2° BPM/Chapecó/Fron, criou o
programa de Prevenção à Violência Escolar,
que objetiva orientar professores, funcionários, pais e alunos das escolas
públicas e privadas, no que tange ao combate à violência no âmbito das escolas,
contribuindo para uma sociedade mais justa, humana e igualitária, atuando com
proximidade ao cidadão, efetivando os preceitos que a Carta Magna impõe ao seu
povo.
Em
conformidade com o expresso anteriormente, a violência é comum em todas as
classes e ambientes sociais, inclusive nas escolas, conforme descrito no
projeto, “dentre as variáveis que levam ao aumento
da violência na sociedade brasileira estão à desigualdade social, o
enfraquecimento de conteúdos culturais, éticos e morais, a família
desestruturada, as diferenças culturais, maus tratos e uma ausência de cultura
de paz nos sistemas de relações sociais”, por consequência, o programa pretende
reatar estes laços, fortalecendo os valores sociais e propiciando a união entre
a família, a escola, a sociedade e a PM na prevenção criminal.
Igualmente, diante das ocorrências envolvendo violência
escolar, o programa foi criado pretendendo debater o tema da violência escolar
na busca por estratégias de prevenção e repressão, pretendendo transmitir
orientações procedimentais para os alunos que forem vítimas ou depararem-se com
atitudes violentas, visa resgatar o sentimento de valores culturais, morais e
éticos voltado ao convívio social, tenciona reavivar junto aos pais o
sentimento de responsabilidade familiar no que reporta à formação e educação do
adolescente.
Cabe destacar
o fato de que o programa inicia fora da escola, por meio da ronda ostensiva,
instante em que uma viatura é designada para o cuidado especial de cada escola,
não exclusivamente, mas como objetivo primordial, partindo do exterior o
programa passa a materializar-se no interior escolar, por meio de palestras
ministradas pelo Cabo Marcelo Wundervald, que as efetua fardado, efetivando uma
relação de aproximação. O programa tem colhido resultados positivos, pois ao
final de cada palestra os jovens efetuam um debate, saciam suas dúvidas e
alguns fazem denúncias em sigilo ao policial, que reage conforme a necessidade
do caso apresentado.
Fonte: 2° BPM/Fron/Chapecó/SC. PM do 2°
BPM/Fron/Chapecó/SC. Rondas ostensivas escolares.
As denúncias
mais corriqueiras referem-se ao tráfico de drogas, que ocorre no próprio
ambiente escolar, momento em que o adolescente leva a droga na aula e a repassa
(vendendo) aos demais. Na palestra o agente da lei efetua reflexões para os
jovens, destacando que a vida é feita de escolhas e é a pessoa quem guia seu
caminho, guiando-se para a prisão, ou para o bom convívio social através do
respeito pela lei e pela ordem. Conforme o projeto, o programa se justifica:
Na busca de alternativas que venham a contribuir para minimizar o
quadro de violências nas escolas, é de fundamental importância orientar
profissionais da área da educação sobre ações que possam ser adotadas a fim de
aumentar a segurança nas escolas. Da mesma forma, levar aos alunos e pais a
discussão sobre a importância de reavaliar condutas, orientando sobre questões
relacionadas à cidadania e ao convívio harmônico, as conseqüências das práticas
de delitos e suas respectivas punições, além da necessidade de se refletir
sobre o assunto.
Oportunizar informações aos alunos, que são os protagonistas
desses quadros, esclarecendo a importância de sua participação efetiva na
construção e fortalecimento de uma sociedade mais humana, bem como, instigá-los
a participar de discussões, elaborando sugestões para a efetiva implantação da
segurança na escola.
Conforme os dados conseguidos com o Cabo Marcelo Wundervald, desde
setembro de 2011, foram atendidas 61 escolas, proferidas 229 palestras,
alcançando o total de 24.993 alunos.
Fonte: 2° BPM/Chapecó/Fron/SC.
Gráfico que retrata a efetividade do Programa Prevenção à Violência Escolar no
ano de 2015.
Foi feito uma entrevista aos alunos
participantes da palestra, os quais elogiaram a ação do policial e afirmaram
sentirem-se mais seguros pelo fato da PM estar presente nos corredores
escolares. A entrevista em epígrafe foi efetuada
na Escola de Educação Básica Bom Pastor (E.E.B Bom Pastor) Município de
Chapecó/SC, onde as professoras e a coordenadora da escola declararam suas
opiniões acerca do programa, afirmando que, o mesmo abre a visão das pessoas,
mostrando que o problema relacionado à violência e as drogas encontra-se
próximo, como muitas vezes elas mesmas se deparam através de ocorrências nos
corredores escolares, neste enfoque, o programa demonstra formas de ação e
transmite segurança a todos, por confirmar que a PM oferece abrigo, proximidade
e celeridade de ações, revigorando a vontade das mesmas em proteger os alunos e
inibir a prática delitiva.
Fonte 2° BPM/Chapecó/Fron/SC. Gráfico
demonstrativo da ação do programa Prevenção à Violência Escolar.
Somente no colégio E.E.B Bom Pastor, o programa atendeu 33 turmas,
efetuando 16 palestras, e nestas foram executadas 12 orientações aos alunos em
particular a respeito de alguma ilicitude, deste número um resultou em
ocorrência que se referia à posse de drogas. No total foram atendidos 1.292
alunos, conforme expressa o gráfico. Neste trabalho, o programa esclarece aos
alunos quanto aos trágicos fins que o caminho ilícito esconde, descortinando-os
sobre a importância de uma vida regrada. No entendimento dos professores eles
encontram-se alicerçados, por saberem que não se encontram sozinhos no combate
à criminalidade, segundo relatam os alunos, o fato de o policial vir fardado
toma maior atenção por parte dos mesmos que conscientes de que os relatos
provêm de um agente da lei, percebem a veracidade dos casos, e evidenciam que o
policial possui maior conhecimento da causa e por isto, consegue abordar o tema
com mais habilidade e prática, que os professores, aferindo maiores resultados
que a ação efetuada somente pelos agentes escolares.
Ao ser questionado o Cabo Marcelo, recorda momentos impactantes em
sua carreira como nos casos de apreensão de armas e drogas no âmbito do
colégio, porém, os resultados e o reconhecimento por seu trabalho, são por ele,
imensuráveis. Ademais esta forma de ação ostensiva e preventiva facilita o
diálogo entre todos os envolvidos (professores, alunos, pais), posto que os
mesmos ganham discernimento sobre os males causados pela delinquência juvenil, trazendo
equilíbrio entre as relações, dando oportunidade de ação aos pais e professores
para que possam aproximar-se dos alunos e auxiliá-los em seus problemas.
A entrevista foi efetuada também aos alunos de forma individual, e
as respostas dadas aos questionamentos coincidiram com as obtidas com os
professores e coordenação, fato que torna inquestionável o auxílio e alcance
que as palestras estão tendo no público infanto-juvenil, bem como, na
facilitação da ação do Cabo Marcelo, que aufere mais acessibilidade e
proximidade para a confissão dos delitos que o professor ou coordenador, devido
a segurança que o mesmo transmite ao ambiente escolar.
Fonte 2° BPM/Chapecó/Fron/SC. Aplicação
do Programa Prevenção à Violência Escolar. Cabo Marcelo.
É notável o reconhecimento do trabalho do Cabo Marcelo Wundervald,
isto que o mesmo desempenha este programa desde setembro de 2011, tendo um
breve recesso no ano de 2014, instante em que as próprias escolas procuraram
auxílio do mesmo, devido a excelência tanto do programa, quanto da prestação do
trabalho, que apresentou resultados nítidos ao verificar o número de
ocorrências provenientes, bem como, o comportamento dos alunos, que passam a
respeitar mais o próximo e o regramento escolar, sendo mais consciente de suas
atitudes.
Neste enfoque, preocupado com a efetividade do programa, no ano de
2014, o Cabo Marcelo Wundervald efetuou uma análise quanto aos assassinatos
ocorridos na cidade de Chapecó/SC, das 57 ocorrências analisadas, ele verificou
que 49 delas foram cometidas por indivíduos masculinos e 09 pelo sexo feminino,
dos meliantes, 27 possuíam passagem pela polícia, isto é mais de a metade,
conforme expressa o quadro abaixo:
Fonte 2° Batalhão de Polícia Militar de Chapecó/Fron/SC. Análise
das Características dos Homicídios cometidos no município de Chapecó/SC.
De todas, 25 pessoas tinham idade entre 15 a 30 anos, ou seja,
idade mais comum em que os sujeitos adentram no tráfico seja para porte e uso,
ou para venda, 21 deles foram cometidos através de armas brancas e 32 por meio
de armas de fogo, fato este que justifica as diversas Blitz como meio de
extração destas armas ilícitas que se encontram nas ruas da cidade, sem
registro e com pessoas que não possuem habilidade e discernimento para
portá-las (sem porte de armas). Deste simples número, constata-se a necessidade
de aproximação entre a polícia e o cidadão, levando segurança a comunidade e
evitando o porte ilegal de armas, buscando agir mais pela prevenção que através
da repressão, tencionando primeiramente evitar, para depois conter as
ilicitudes, porém, com um enfoque maior no tráfico ilícito de drogas, pois
conforme foi exposto anteriormente, deste agir ilícito decorrem a maioria das
outras ocorrências, posto que este compreende o injusto mais comum nos colégios
devido à facilidade do transporte, da camuflagem e da venda.