Resumo: O documento em expressão pretende
analisar a universalização dos direitos humanos sob o prisma de encontrar os
motivos que guiam a isto, ou seja, verificar se esta pretensão embasa-se na
efetividade da dignidade humana, ou se não passa de hegemonia política e
econômica das grandes potências, visando materializar um controle sobre as
nações. Tencionando solucionar a temática é que a autora analisou a afirmativa
histórica destes direitos através de uma análise nas gerações de direitos e
verificou as principais teses que acolhem o movimento internacionalista. O
método utilizado é o indutivo. A pesquisa se realizou através de pesquisas
bibliográficas dos mais diversos autores.
Palavras-chave: Universalização dos Direitos
Humanos; Efetividade da Dignidade Humana; Hegemonia Política.
Aline Oliveira Mendes de Medeiros
1.
INTRODUÇÃO
O
respectivo manuscrito pretende analisar a questão da universalização dos
direitos humanos, sob o prisma de estudar se este método visa efetivar os
direitos da pessoa humana, ou não passam de uma estratégia como meio de
promover a hegemonia política e econômica do Ocidente.
Em
um primeiro item será expresso sobre as gerações dos direitos humanos
fundamentais, dando maior enfoque da primeira à terceira geração que se
originaram através da Revolução Francesa, e por isto passaram a representar as
cores da bandeira desta nação, compreendendo liberdade, igualdade e
fraternidade.
No
segundo item será discutido sobre o uso desregrado da expressão direitos humano
fundamentais, que parecem estar tornando-se justificativa para realizar todos
os desejos do indivíduo, sem concentrar-se no seu núcleo de proteção. Diante
disto, será expresso sobre suas diferentes nomenclaturas e sobre qual é a sua
substância, isto é, quais são os elementos englobam seu conteúdo protetivo.
Por
fim, serão estudadas três diferentes teorias que apregoam a universalização
destes direitos, compreendendo a teoria metafísica jusnaturalista, a teoria
metafísica ética e a teoria ocidental, analisando suas nuances e seus objetivos
para com o futuro das Nações.
2.
AS
GERAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS
Anda
paralelo no tempo o reconhecimento de que os direitos humanos são reconhecidos
como valores supremos de qualquer ordenamento jurídico e neste rol de direitos
encontram-se os direitos mais caros à vida humana merecendo estarem expressos
para que todos possam ter conhecimento a respeito deles, e, merecendo, estarem
guardados em um documento jurídico, para evitar que caiam no esquecimento,
dando-lhe força vinculativa máxima, visto que as letras esculpidas neste
documento possuem validade universal, sendo considerados como direitos com
validade acima da Constituição, ou seja, supra-constitucional.
A
validade jurídica dos direitos humanos advém da maturação histórica, visto que
o direito e o passar do tempo, caminham juntos, pois, conforme o tempo corre, a
sociedade modifica-se e com ela modificam-se também, os direitos dos cidadãos, devendo
o direito estar ao lado destas alterações, para amparar os indivíduos em suas
carências provenientes das mesmas. A finalidade básica destes preceitos
consiste em efetivar a dignidade da pessoa humana, “por meio da proteção do
arbítrio estatal, e o estabelecimento de condições mínimas de vida e
desenvolvimento da personalidade humana” de acordo com o entendimento de Moraes
(2013, p. 20).
Na
compreensão de Nascimento (apud
Moraes, 2013, p. 21), definir com exatidão os direitos humanas, não consiste em
uma tarefa fácil, pois, “qualquer tentativa pode significar resultado
insatisfatório e não traduzir para o leitor, à exatidão, a especificidade de
conteúdo e a abrangência”, devido ao fato de que sua ampliação e transformação
histórica dificulta a delimitação destes direitos.
Além
de que, estas dificuldades ficam ainda mais sensíveis na medida em que os
doutrinadores modificam sua nomenclatura, chamando-os de “direitos naturais,
direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos
subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas e direitos
fundamentais do homem”, contudo, esta questão será aprofundada no próximo item.
Alguns
doutrinadores reconhecem a construção das páginas do Caderno de Leis Universais
na perspectiva de gerações de direitos, desta feita conforme Mendes e Branco
(2012, p. 205), a primeira delas abarca os direitos referentes às Revoluções
americanas e francesas, sendo denominados de direitos de primeira geração, os quais pretendiam primordialmente,
estruturar a liberdade dos cidadãos frente ao poder estatal. Os mesmos são
inerentes aos seres humanos e pertencentes a todos pelo simples fato de serem
humanos.
Os
respectivos traduzem-se em expressões de abstenções dos governantes, enraizando
obrigações de não fazer, afastando a interferência do Estado no que tange à
vida pessoal dos indivíduos. Dizem respeito “as liberdades individuais, como a
de consciência, de reunião e, à inviolabilidade do domicílio” conforme denota
Mendes e Branco (2012, p. 205). Estes direitos são destituídos de preocupação
para com os direitos de ordem social. A preocupação envolve, o homem na órbita
de sua individualidade, por isso como entendimento dos referidos autores (2012,
p. 205/206):
[...] a liberdade sindical e o direito
de greve — considerados, então, fatores desarticuladores do livre encontro de
indivíduos autônomos — não eram tolerados no Estado de Direito liberal. A preocupação
em manter a propriedade servia de parâmetro e de limite para a identificação
dos direitos fundamentais, notando-se pouca tolerância para as pretensões que
lhe fossem colidentes.
Para Marmelstein (2013, p. 36/37), os direitos humanos
fundamentais, embasam as vigas mestras que alicerçam qualquer Estado de
Direito, principalmente ao definir mecanismos de efetivação destes direitos e
de limitação ao poder estatal, principiando deste instante a valoração das
liberdades individuais como verdadeiras expressões jurídicas, com capacidade de
invocação, inclusive contra os abusos ou inércia do Estado.
Este
fenômeno iniciou à partir do século XVIII, sendo recepcionado em todas as
constituições que originaram-se depois desta data, denominando-os em suas
páginas como direitos fundamentais, tais valores são mutáveis conforme a
evolução histórica sofrida pela sociedade, as quais representam, sendo natural
que o conteúdo ético destas expressões fiquem sempre em movimento.
Como
meio de ilustrar este entendimento, foi que o jurista Karel Vasak, desenvolveu
a teoria das gerações dos direitos
fundamentais. O próprio baseou-se na revolução francesa, definindo-as do
seguinte modo:
a)
A
primeira geração dos direitos seria a dos direitos civis e políticos,
fundamentados na liberdade (liberté),
que tiveram origem com as revoluções burguesas;
b)
A
segunda geração, por sua vez, seria a dos direitos econômicos, sociais e
culturais, baseados na igualdade (égalité),
impulsionada pela Revolução Industrial e pelos problemas sociais por elas
causados;
c)
Por
fim, a última geração seria a dos direitos de solidariedade, em especial o
direito ao desenvolvimento, à paz e ao meio ambiente, coroando a tríade com a
fraternidade (fraternité), que ganhou
força após a Segunda Guerra Mundial, especialmente após a Declaração Universal
dos Direitos Humanos, de 1948. (Marmelstein, 2013, p. 37).
Esta
teoria internacionalizou-se e tem sido utilizada pelos juristas de todos os
tribunais, inclusive pelo STF, como forma de fundamentação para suas decisões.
A primeira geração de direito, composta pelos direitos de liberdade e
políticos, foram proclamadas devido ao absolutismo proveniente do Estado que
sufocava seus cidadãos de todas as formas possíveis, não dando espaço algum
para a liberdade econômica, religiosa, política, jurídica ou qualquer outra.
No
que tange ao âmbito penal, por exemplo, não havia direito algum de defesa, ou
do contraditório, os juízes condenavam como queriam, aplicando penas cruéis e
desumanas, “desproporcionais à gravidade do delito”, conforme expressa
Marmelstein (2013, p. 39).
Haviam
julgamentos secretos, baseados em torturas e outras espécies de barbáries, a
nobreza e o clero eram privilegiados e a sociedade em geral, não podia nem ao
menos participar das decisões políticas, não detinham direito ao voto, e as
leis eram escritas pelo soberano, cujo qual, também não era escolhido pelo
povo, havia um regime de opressão que revoltava os cidadãos. Assim o grito pela
liberdade ecoou na sociedade e se expressou nos direitos de primeira geração,
englobando os direitos civis e políticos.
Quanto
a segunda geração, o autor em destaque (2013, p. 42) a definiu como “igualdade
da boca para fora”, posto que, praticamente todas as declarações jurídicas a
expressam em suas páginas, no entanto, não se vê a efetividade da mesma no
plano prático. A exemplo, pode-se utilizar a Declaração Universal dos Direitos
do Homem e do Cidadão de 1789, que proclama o direito de liberdade e igualdade
do homem, no entanto, restringiu o direito ao voto aos homens que possuíam
posses, não mencionando em seu texto o sufrágio universal, deixando a maioria
da população à margem do poder político, “inclusive as mulheres. Os ‘homens e
cidadãos’, mencionados no texto, eram mesmo pessoas do sexo masculino e não uma
figura de linguagem”, conforme apregoa Marmelstein (2013, p. 42/43).
Isso
sem falar que a escravidão era algo natural. Como a exemplo do Brasil que na
Constituição Política do Império, de 1824, também definia a igualdade
indistintamente, porém, mantinha o regime escravocrata que apenas acabou em
1888, através da Lei Áurea.
Deste
modo, apesar do espírito humanitário que inspirou as declarações liberais de
direitos e do grande salto que foi dado na direção da limitação do poder
estatal e da participação do povo nos negócios públicos, o certo é que essas
declarações não protegiam a todos. Muitos setores da sociedade, sobretudo os
mais carentes, ainda não estavam totalmente satisfeitos apenas com esta
liberdade de “faz de conta”. Eles queriam mais. A igualdade meramente formal,
da boca para fora, que não saia do papel, era mesmo que nada. Por isso, eles
pretendiam e reivindicavam também um pouco mais de igualdade e inclusão social.
É aí que entram os direitos de segunda geração. (Marmelstein, 2013, p. 43).
Através
da Revolução Industrial, os franceses comemoravam a Belle Époque, fundamentada por um crescimento econômico nunca antes
experimentado. Contudo, este crescimento ocorria as custas da maioria da
população, principalmente, sobre a classe operária, que encontravam-se em
condições cada vez mais deprimentes. Não haviam direitos trabalhistas como
limitação de jornada de labor, férias, salário mínimo, descanso regular, as
crianças eram submetidas as mesmas condições de trabalhos que os adultos.
A
industrialização trouxe para uma pequena parcela da população a prosperidade
econômica, porém para a grande maioria, trouxe problemas sociais, nunca vistos
antes, como fome, desemprego, saúde deplorável, ou seja, uma completa exclusão
social. Devido a isto, “o Estado já não
era mais capaz de garantir a harmonia social, e as classes operárias, que se
organizavam em grupos fortemente politizados, começavam as primeiras
reivindicações visando à conquista de direitos que lhes proporcionassem
melhores condições de trabalho”, como observa o referido autor (2013, p. 45),
evidenciando a necessidade de mudança no modelo político vivenciado, inclusive
por parte da igreja Católica.
O
descaso com relação aos problemas sociais, “associado às pressões decorrentes
da industrialização em marcha, o impacto do crescimento demográfico e o
agravamento das disparidades no interior da sociedade”, conforme destaca Mendes
e Branco (2012, p. 206) gerou novas reivindicações, cobrando por parte estatal,
uma função ativa no que tange a efetivação da justiça social. O modelo
absenteísta do Estado liberal não correspondia mais às exigências dos
indivíduos. Uma nova percepção do Estado com relação a sociedade encarregou aos
poderes públicos a incumbência de operar para que a sociedade conseguisse
superar suas mazelas sociais.
É
neste instante, que emerge, o Estado do bem-estar social (Welfare State), um novo padrão político, cujo qual, sem se afastar
das bases capitalistas, compromete-se a promover a igualdade social e
materializar as condições essenciais para uma vida digna.
Fazendo
surgir inúmeros direitos visando a melhoria da condição de vida dos
trabalhadores, como por exemplo, o piso salarial, o direito à greve, o direito
a sindicalização, férias e etc. Comprometendo-se de efetivar os direitos econômicos, sociais e culturais,
por estarem interligados com as necessidades essenciais dos seres humanos, “o
reconhecimento destes direitos parte da ideia de que, sem as condições básicas
de vida, a liberdade é uma fórmula vazia” (2013, p. 46).
Neste
instante, o Estado passou a expressar os mais variados seguros sociais,
intervindo de forma intensa nas relações sociais, e econômicas, efetuando
orientações objetivando a justiça social, denota Mendes e Branco (2012, p. 206)
que:
Como
conseqüência, uma diferente pletora de direitos ganhou espaço no catálogo de
direitos fundamentais – direitos que não mais correspondem a uma pretensão de
abstenção do Estado, mas que o obrigam a prestações positivas. São os direitos
de segunda geração, por meios dos quais se intenta estabelecer uma liberdade
real e igual para todos, mediante a ação corretiva dos Poderes Públicos. Dizem
respeito a assistência social, saúde, educação, trabalho, lazer e etc.
O
princípio da igualdade se vê enaltecido nesta segunda geração de direitos, a
ser efetivada através dos direitos a prestação e por meio do reconhecimento das
liberdades sociais, estes direitos denominam-se direitos sociais, não por representarem direitos coletivos, mas por
se conectarem com reivindicações de justiça social.
Na
esfera brasileira estes direitos foram incluídos na Constituição de 1934 e na
de 1946, dando os primeiros passos em direção à edificação do Estado de
bem-estar-social, esculpindo em seu caderno de leis diversos direitos sociais,
especialmente àqueles respectivos à proteção dos trabalhadores, os quais
representam a cor branca da bandeira francesa, simbolizando os direitos de
segunda geração.
Os
direitos de primeira geração tinham como finalidade, sobretudo, possibilitar a
limitação do poder estatal e permitir a participação do povo nos negócios
públicos. Já os de segunda geração possuem um objetivo diferente. Eles impõe
diretrizes, deveres e tarefas a serem realizadas pelo Estado, no intuito de
possibilitar aos seres humanos melhor qualidade de vida e um nível razoável de
dignidade como pressuposto do próprio exercício da liberdade. Nessa acepção, os
direitos fundamentais de segunda geração funcionam como uma alavanca ou uma
catapulta capaz de proporcionar o desenvolvimento do ser humano, fornecendo-lhe
as condições básicas para gozar, de forma efetiva, a tão necessária liberdade.
(Marmelstein, 2013, p. 48).
No
entanto, os direitos de terceira geração, diferenciam-se, através da titularidade
difusa ou coletiva, uma vez que existem para proteger a pessoa humana no
sentido social, encontra-se nesta geração o direito à paz, à qualidade
ambiental, ao desenvolvimento, a conservação do patrimônio cultural e
histórico. Estas diferenciações nas gerações de direito existe com o propósito
de localizar os diferentes instantes em que esses grupos de direitos emergem à
superfície social como reivindicações colhidas da árvore jurídica.
Nada
obstante, o termo gerações de direitos, não expressa que os direitos declarados
em um momento tenham sido suplantados posteriormente, pois os direitos se
comunicam e atuam harmonicamente, ainda que os preceitos de cada normativa
sofram os efeitos das expressões contidas na outra expressão jurídica,
adaptando-se um ao outro como meio de promover os elementos básicos para uma
vida digna.
Os
novos direitos surgem e apregoam-se aos antigos, complentando-os. O
entendimento dos direitos humanos fundamentais sob o enfoque de gerações lembra
“o caráter cumulativo da evolução destes direitos no tempo” é necessário que
seja identificado cada direito em seu contexto de unidade e de
indivisibilidade, pois os direitos interagem e complementam-se, como expressa
Mendes e Branco (2012, p. 207).
Ao
lado da constitucionalização dos valores ligados à dignidade da pessoa humana,
que ocasionou o surgimento dos direitos fundamentais, tem havido, desde o fim
da Segunda Guerra Mundial, um movimento mundial em favor da internacionalização
destes valores, com base na crença de que eles seriam universais. Em razão
disso, é cada vez mais frequente o aparecimento de tratados internacionais, assinados por inúmeros países, proclamando
a proteção internacional de valores ligados à dignidade da pessoa humana e
buscando a construção de um padrão ético global. (Marmelstein, 2013, p. 48).
Reação
do sentimento de solidariedade universal que brotou do solo do regime nazista,
devido aos abusos ali praticados, foi que emergiu os direitos de terceira
geração. Os quais “visam a proteção do gênero humano e não apenas de um grupo
de indivíduos. No rol desses direitos, cita-se o direito ao desenvolvimento, o direito à paz, o direito ao meio
ambiente, o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o
direito de comunicação”, conforme desta as palavras de Marmelstein (2013,
p. 48).
Não
há Declaração de direitos, mais famosa que a Declaração Universal dos Direitos
Humanos, de 1948, devido ao fato de simbolizar “o nascimento de uma nova ordem
mundial”, como destaca o referido autor (2013, p. 49), mais comprometida que
qualquer outra já expressa com os direitos e a valorização da pessoa humana,
inspirando inúmeros outros tratados respectivos à temática, como o Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (ambos ratificados pelo Brasil).
Da
mesma forma, originaram-se inúmeros Tribunais Internacionais de Direitos
Humanos pretendendo garantir a observância destes tratados, apregoando a ideia
de que a violação de qualquer direito humano, implica violar o direito de toda
a humanidade.
A
Constituição de 1988 harmonizou-se com a ideia, visto ter esculpido em suas
páginas praticamente todos os direitos humanos apregoados como de terceira
geração. Ademais, quanto ao enfoque ambiental, a mesma outorgou-lhe um capítulo
próprio como forma de exaltar sua proteção, influenciada pela Declaração de
Estocolmo de 1972. No entanto, a evolução dos direitos humanos não ficou
estacionada, posto que:
A
luta pela dignidade humana é constante na história da humanidade, e as normas
jurídicas devem constantemente se adaptar às aspirações sociais e culturais que
vão surgindo. É natural, portanto, que outros valores sejam acrescentados às
declarações de direitos, bem como que os velhos direitos sejam constantemente
atualizados para refletirem a mentalidade e as necessidades do presente.
As
novas tecnologias, o mapeamento do genoma humano, a crise ambiental decorrente
do aquecimento do planeta, o terrorismo e as conseqüentes medidas de segurança
antiterroristas, entre outros riscos e ameaças da atualidade, fazem com que
novas reivindicações se incorporem na agenda política da comunidade. (Marmelstein,
2013, p. 50).
Decorre
destas novidades sociais, as novas gerações de direitos, falando-se atualmente
em direitos até de uma sétima geração, que emergem da globalização, do avanço
tecnológico e da descoberta da genética. O doutrinador Paulo Bonavides,
defendem a existência de uma quarta geração que compreenderia o direito à
democracia, à informação e o pluralismo político, bem como, defendeu o direito
a uma quinta geração que compreenderia o direito à paz universal, conforme
destaca Marmelstein (2013, p. 50).
3.
A
DIFICULDADE QUE A ABERTURA DOS DIREITOS HUMANOS APRESENTA PARA SUA DEFINIÇÃO E
EFETIVAÇÃO
Na
data de 16 de fevereiro de 1946, na sessão do Conselho Econômico e Social das
Nações Unidas, definiu que a Comissão de Direitos Humanos, deveria prestar seu
trabalho em três momentos, no primeiro instante, cabia a ela elaborar uma
declaração de direitos humanos, em conformidade com os preceitos do art. 55 da
Carta das Nações Unidas, posterior a isto, deveria produzir um documento que
tivesse mais vinculação que uma declaração, constituindo um tratado ou
convenção de caráter internacional, tarefa que foi concluída no ano de 1948.
A
segunda etapa, apenas se consumou em 1966, por meio da aprovação de dois
Pactos, sendo eles o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o
Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. O terceiro
momento compreendia a criação de mecanismos com capacidade para observância
universal destes direitos, cuja qual até a atualidade, não foi encerrada.
Contudo, foi conseguido “instituir um processo de reclamações junto à Comissão
de Direitos Humanos das Nações Unidas, objeto de um Protocolo facultativo,
anexo ao Pacto sobre direitos civis e políticos” como destaca Comparato (2010,
p. 238).
Foi
então que universalizou-se o reconhecimento como valores supremos dos direitos
da igualdade, liberdade e fraternidade, consignados em seu art. I.
Tecnicamente, se olhado o documento sob o prisma de sugestão que a Assembléia das Nações Unidas fez aos seus membros, é
possível sustentar que este documento não deteria força vinculante.
Contudo,
este entendimento “peca por excesso de formalismo”, visto possuir
reconhecimento em âmbito mundial que a existência dos direitos humanos é
independente de sua declaração constitucional, devido ao fato de se estar
diante de uma exigência de respeito pela dignidade humana, com força vinculante
contra todos os poderes, oficiais ou não, como expressa o referido autor (2010,
p. 238). “A doutrina juridica contemporânea (...) distingue os direitos humanos
dos direitos fundamentais, na medida em que estes últimos são justamente os
direitos humanos consagrados pelo Estado mediante normas escritas”, nas
palavras do referido autor (2010, p. 239).
Contrário
a este entendimento Hoffe (apud Baez,
2010, p. 17) afirma que não é a mera positivação que origina ou faz incluir um
direito no âmago dos direitos humanos, mas sim, o conjunto de valores éticos
que compõe estas diretrizes, de forma preexistente e que possuem relação direta
com a promoção da dignidade da pessoa humana. Sob este enfoque, na concepção de
Baez (2010, p. 17), “por isso, equivoca-se o autor ao pretender reconhecer como
direitos humanos somente aqueles bens jurídicos contemplados nos tratados
internacionais, uma vez que o papel do ordenamento não é o de criar direitos,
mas de declará-los e protegê-los”.
É
por este motivo que as expressões jurídicas contidas na Declaração dos Direitos
Humanos compreendem um rol exemplificativo, pois o que oferece vida aos
direitos não são o local de sua positivação, mas o elemento que o integra e o
faz ser considerado como um direito, ou seja, o grau de essencialidade que o
mesmo possui com relação a existência humana. Afinal:
Hoje
em dia, há direitos fundamentais para todos os gostos. Todo mundo acha que seu
direito é sempre fundamental. Há quem se considere titular de um direito
fundamental de andar armado. Há quem defenda a existência de um direito de
manifestar ideias nazistas. Há quem diga que existe um direito à embriaguez.
Aliás, na Alemanha, a Corte Constitucional daquele país já teve que decidir se
existiria um direito a fumar maconha e a ‘ficar doidão’. Já houve quem
ingressasse com ação judicial para exigir Viagra do Poder Público, alegando que
existiria um direito ao sexo! Pelo que se observa há uma verdadeira banalização
do uso da expressão direito fundamental.
(Marmelstein, 2013, p. 15).
Existe
uma ampla discussão no que refere-se a conceituação e o conteúdo dos direitos
humanos, e como complemento, a variedade da nomenclatura torna a tarefa ainda
mais difícil, pois há quem os denomine como direitos fundamentais, direitos
naturais, direitos do homem e etc., todos com conceito e conteúdo diferentes,
mas que possuem como elemento nuclear a efetivação da dignidade da pessoa
humana.
Baez
(2010, p. 17) define os direitos humanos como sendo incumbidos as pessoas “pelo
simples fato de serem seres humanos” e que são atribuídos às pessoas
indiferente da existência de positivação. Bobbio (apud BAEZ, 2010, p. 17), nega esta conceituação, pois para ele
defender qualquer conceito como absoluto é utopia. E desta forma o mesmo:
Embasa
sua assertiva apontando para o vazio de significado dessa definição (‘direitos
humanos são os direitos que cabem aos seres humanos enquanto seres humanos’)
que considera tautológica, pois está desprovida de qualquer elemento que
permita caracterizar tais direitos. Critica, também, as condições formais (‘os
direitos humanos são os direitos que pertencem aos seres humanos e dos quais
nenhum ser humano pode ser privado) que se limitam a apresentar mais um
estatuto desejado ou propostos para esses direitos do que apontar o real
significado de seu conteúdo. Por fim, o autor rejeita as concepções
teleológicas (‘direitos humanos são aqueles imprescindíveis para o
desenvolvimento do homem e da civilização’) as quais utilizam valores
suscetíveis de diversas interpretações.
A
crítica do referido autor é pertinente devido ao fato de apresentarem
categorias genéricas que não denotam o conteúdo das mesmas, verificável no
instante em que for efetuado uma busca para descobrir quais são os direitos que
pertencem ao homem por sua condição de ser humano. O raciocínio deve ser
inclinado para encontrar um conjunto mínimo de direitos que permitam ao
indivíduo a fruição de uma vida digna, no entanto, definir a dignidade é outro
elemento discordante entre a doutrina, desta forma Kant (apud SARLET, 2015, p. 40) define a dignidade do seguinte modo:
[...]
no reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um
preço, pode pôr-se em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma
coisa está acima de todo o preço, e portanto, não permite equivalente, então
tem ela dignidade... Esta apreciação dá pois a conhecer como dignidade o valor de uma tal disposição
de espírito e põe-na infinitamente acima de todo o preço. Nunca ela poderia ser
posta em cálculo ou confronto com qualquer outra coisa que tivesse um preço,
sem de qualquer modo ferir sua santidade.
Ou
seja, a dignidade possui um valor infungível, intrínseco, próprio de cada ser
humano, implicando que a pessoa humana possui um valor normativo e não de
utilidade como as coisas possuem, como apregoa Waldron (apud SARLET, 2015, p. 41). O entendimento da dignidade da pessoa
humana não significa estar privilegiando “a espécie humana acima de outras
espécies, mas sim, aceitar que do” seu reconhecimento, “resultam obrigações
para com outros seres e correspondentes deveres mínimos e análogos de proteção”
como denota Sarlet (2015, p. 43). Ademais:
Inegavelmente,
a Declaração Universal de 1948 representa a culminância de um processo ético
que, iniciado com a Declaração de Independência dos Estados Unidos e a
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Revolução Francesa, levou o
reconhecimento da igualdade essencial de todo o ser humano em sua dignidade de
pessoa, isto é, como fonte de todos os valores, independente das diferenças
(...). E esse reconhecimento universal da igualdade humana só foi possível quando,
ao término da mais desumanizadora Guerra de toda a História, percebeu-se que a
ideia de superioridade de uma raça, de uma classe social, de uma cultura ou de
uma religião, sobre todas as demais, põe em risco a própria sobrevivência da
humanidade. (Comparato, 2010, p. 240).
No
artigo I, a Declaração já expressa a tríade sagrada que remonta à Revolução
Francesa, que compreendem os direitos à liberdade, igualdade e fraternidade,
definindo-os como princípios fundamentais deste documento, conforme Hannah Arendt
(apud COMPARATO, 2010, p. 145) “a
essência dos direitos humanos é o direito a ter direitos”.
De
acordo com Moraes (2013, p. 21/22) os direitos humanos possuem relação direta
com a abstenção do Estado no que tange a esfera individual e a sua incumbência
de materializar a dignidade da pessoa humana, neste sentido os mesmos possuem
algumas peculiaridades que compreendem: “imprescritibilidade;
inalienabilidade; irrenunciabilidade; inviolabilidade; universalidade;
efetividade; interdependência; complementariedade”.
Desta
feita, conforme Baez e Mozetic (2013, p. 24/25) os defensores da teoria do
universalismo dos direitos humanos embasam-se na ideia de que as pessoas
possuem direitos inerentes, que lhe acompanham desde o nascimento, e que são
positivados em ordenamentos jurídicos, nacional ou internacional, motivo este
que lhe acarreta observância independente do local, época ou cultura, visto que
a qualidade de ser humano é igual a todos os seres.
Tais
direitos possuem três características essenciais, próprios do homem por sua
condição humana (origem na natureza),
não necessitando estarem positivados para compreenderem um direito humano (independente de positivação), visto que
este caráter encontra-se em seu núcleo (inerência).
4.
UNIVERSALIZAÇÃO
DOS DIREITOS HUMANOS: MATERIALIZAÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA OU MEIO DE
INSTITUCIONALIZAR A HEGEMONIA POLÍTICA?
Existem
diversas teorias utilizadas como defesa da universalização dos direitos humanos
fundamentais, no entanto, as mesmas estão sofrendo diversas críticas e
enfrentando oposições a sua implantação, em virtude de sua insuficiência
teórica. Tem-se como exemplo, a teoria da universalidade metafísica, que se
fundamenta no direito natural, imutável e inerente às pessoas, devendo, por
isto, serem respeitados por todas as sociedades e culturas.
Sua
maior objeção encontra-se na aplicação prática, seu basilar problema circunda o
fato de estabelecer o rol destes direitos universais, visto não haver consenso
nem ao menos entre os defensores da teoria neste sentido. Neste sentido, o
autor Fernandez (apud Baez e Mozetic,
2013, p. 51), censura a utilização da palavra direito na ordem jusnaturalista,
visto que no viés técnico-jurídico, esta palavra apenas poderia ser usada para
destacar normas estabelecidas no ordenamento jurídico, destituídos deste
estado, os direitos naturais compreenderiam apenas valores ou ambições humanas,
“que apenas são superiores e anteriores ao direito positivo do ponto de vista
ético e moral, mas jamais jurídico”.
Além
de que, os direitos provenientes da natureza humana, não embasam um conceito
preciso, visto que eles expressam valores que dependeram do ponto de vista do
avaliador, o que implica em uma decisão valorativa subjetiva, que poderá variar
conforme o entendimento do intérprete, o que afasta a universalidade e a
imutabilidade dos direitos naturais. Além do mais, a ideia de que os direitos
humanos não precisam estar positivados para produzirem efetividade, peca pela
ingenuidade, pois a ausência de expressão destes direitos impossibilita sua
cobrança por parte do cidadão, destituindo seus destinatários de mecanismos de
efetivação e proteção dos mesmos.
Quanto
as teses metafísicas que se fundamentam na ética como forma de defender a
universalidade dos direitos humanos fundamentais, sustentam-se na ideia de
compreenderem direitos morais, baseados na racionalidade, cuja universalidade é
aferida através do contexto histórico e conforme as possibilidades “culturais,
sociais, econômicas e políticas de cada sociedade” propiciem sua efetividade,
incorporando-os ao seu sistema jurídico interno.
Baez
e Mozetic (2013, p. 54), criticam esta teoria com base no fato de que sua
universalização dependem de critérios históricos, políticos e sociais, desta
forma, aceitar a materialização desta teoria acarreta permitir violações sob o
pretexto de as condições do Estado em questão, não estariam oportunizando a
efetividade dos direitos humanos. “Veja-se que o fato de a tortura ainda
ocorrer em vários países, seja por motivos culturais, seja por motivos
políticos, não afasta a situação de que tal prática constitui violação dos
direitos humanos fundamentais”, como destacam os referidos autores (2013, p.
54).
Outra
tese, diz respeito a implantação universal da Democracia, que se afirma no
entendimento que apenas através desde modelo político poderia ser efetivado o
mais amplamente possível os direitos humanos. O equívoco encontra-se em afirmar
que este seria o único modelo político com capacidade de materializar estes
direitos, visto que, neste modelo estatal, também ocorrem diversas violações de
direitos.
Outrossim,
acreditar que democratizar o mundo
efetivaria a universalização dos direitos humanos e lhes daria
aplicabilidade direta e imediata seria ilusório, visto no fato de que outros
governos, provenientes de regimes diferentes também materializaram estes
direitos. O fato é que não houve um consenso doutrinário que concluísse sobre a
proposta ideal para a universalização dos direitos humanos. Ademais conforme
Tosi (2002, p. 41) “o projeto dos direitos humanos, como hoje se apresenta, não
somente não é, de fato, universal, tampouco pode ser ‘universalizável’, porque
precisa reproduzir continuamente a contradição excluídos/incluídos,
emancipação/exploração, dominantes/dominados”.
O
atual modelo político instalado pela globalização, proporciona mais que
qualquer outro modelo, o assentamento da contradição entre os direitos de
liberdade e os direitos sociais, e entre democracia política e democracia
social. É incontestável que:
[...]
a universalização dos direitos humanos não caminha no mesmo sentido da
globalização da economia e das finanças mundiais, que está vinculada à lógica
do lucro, da acumulação e da concentração de riqueza e desvinculada de qualquer
compromisso com a realização do bem-estar social e dos direitos do homem. O
processo de globalização significa um retorno – e um retrocesso – à pura defesa
dos direitos de liberdade, com a intervenção mínima do Estado. Nessa
perspectiva, não há lugar para os direitos econômicos sociais e/ ou de
solidariedade da tradição socialista e do cristianismo social; por isso, novas
e velhas desigualdades sociais e econômicas estão surgindo no mundo inteiro.
(Tosi, 2002, p. 41).
Ocorre,
que atualmente, toda e qualquer intervenção de caráter político, ou militar
advindas dos Estados dominantes gritam pelo apoio dos Direitos Humanos e das
organizações internacionais dominadas, como justificativa pensamentista. A
universalização dos direitos humanos embasa-se em um caráter europeu e cristão,
o que impedem que sejam estendidas ao restante do mundo, devido as
peculiaridades culturais e religiosas de cada Estado, que quando não são
contrárias são incompatíveis entre si, as quais necessitam serem respeitadas.
Todos os Estados que respeitam suas diferenças principalmente culturais,
encontram-se estranhos a esta ideia de universalização.
Desta
forma encontram-se entre os doutrinadores dois grandes posicionamentos que
compreendem “de um lado, uma leitura que contrapõe o eurocentrismo europeu e
ocidental às culturas; ‘outras’, que lutam para preservar a sua alteridade e
suas diferenças”, provenientes de uma história e tradição próprias e originais
que se diferenciam em tudo uma da outra. De outro lado, tem-se o posicionamento
que o processo de expansão ocidental ocorreu de forma tão profunda sobre o
mundo que nenhum Estado permaneceu afastado de sua influência, pois a última
vez que foi encontrada algo realmente distante desta realidade foi a descoberta
dos índios, que ocorreu nos séculos XIV e XV.
Contudo,
“essas novas populações foram destruídas, aniquiladas, assimiladas,
‘encobertas’, e o mesmo aconteceu, guardadas as devidas diferenças, com todos
os povos e civilizações que entraram em contado com o Ocidente, como destaca
Bruit (apud TOSI, 2002, p. 42).
Nessa
perspectiva, não somente não há mais um ‘outro’, mas as próprias categorias e
os conceitos utilizados pelos povos não ocidentais passam a se contrapor ao
Ocidente e reivindicar sua identidade, são encontrados e retirados do arsenal
conceitual do Ocidente. Liberdade, igualdade, direito dos indivíduos, tolerância,
democracia, socialismo, revolução, são conceitos estranhos as tradições
culturais desses povos, e só existem na tradição ocidental. Típico é o caso dos
movimentos revolucionários dos países colonizados (como China e o Vietnã), que
enviaram suas elites à Europa para estudar, onde aprenderam a utilizar ‘contra’
os colonizadores as teorias socialistas e revolucionárias elaboradas pela
metrópole. (Tosi, 2002, p. 42/43).
O
trabalho é complexo, pois apesar de ter surgido no Ocidente, a doutrina dos
direitos humanos expalhou-se por todo o planeta, o que pode ser verificado não
somente pelas assinaturas dos documentos internacionais por quase a totalidade
dos Estados, mas também, pelo surgimento de um movimento mundial pela promoção
e efetivação dos direitos humanos, que compreende uma espécie de ‘sociedade
civil’, organizadas mundialmente na busca por esta universalização.
Contudo,
o respeito por estes direitos e garantias está longe de efetivar-se como algo
universal em todas as culturas e civilizações e por isto esta questão permanece
de forma aberta, tanto no ponto de vista teórico quanto prático. É por este
motivo que Tosi (2002, p.45) destaca que “a questão dos direitos humanos (...)
funciona como uma ideia reguladora, um horizonte que nunca poderá ser alcançado
porque está sempre mais além, mas sem o qual, não saberíamos sequer para onde
ir”.
Ademais,
as tentativas efetuadas pela ONU de promover o desenvolvimento e a paz
universal não aferiu resultados palpáveis. Pois, “em lugar de caminhar em
direção a uma autoridade ao mesmo tempo inter e supranacional, quase como um
governo mundial, não prosperaram, e o mundo está – de fato embora não de
direito – administrado, como sempre foi, pelas grandes potências mundiais”,
sendo liderados pelos Estados Unidos da América, que com o fim do comunismo,
implantaram uma política imperial, efetivando uma hegemonia sobre o restante
das nações e reagindo quando se sentem ameaçados em seus interesses
elementares, como afirma Tosi (2002, p. 43).
A
intenção de edificar uma ‘nova ordem mundial’ que facilite aos organismos
internacionais, bem como as grandes potências a promoção e defesa dos direitos
humanos, através de uma política de centralização, com intervenção humanitária,
que ultrapasse a soberania dos Estados e possa reagir de forma armada se
necessário, não detém de credibilidade, visto que o Ocidente parece estar
utilizando-se da retórica dos direitos humanos, como forma de encobrir seus
interesses estratégicos e impor às nações sua hegemonia política e econômica.
5.
DEFINIÇÕES
CONCLUSIVAS
O
respectivo artigo referiu-se à universalização dos direitos humanos
fundamentais, efetuando um explanado histórico sobre o surgimento das gerações
destes direitos, e de suas peculiaridades, bem como passando a discorrer sobre
o uso banalizado destas expressões e seus significados jurídicos.
Posterior
a isto, o manuscrito reportou-se sobre as teorias universalistas destes
direitos, dando enfoque a três em especial, compreendendo a teoria da
universalidade metafísica que se fundamentam no direito jusnatural, a teoria
metafísica que se fundamenta na ética e a teoria Ocidental, destacando seus
elementos nucleares e os motivos pelos quais as mesmas ainda não foram
implantadas.
A
conclusão a que se chegou é que querendo ou não a universalização destes
direitos é algo inevitável, como se percebe no fato de que a maioria dos países
já assinou as declarações de direitos humanos existentes, porém, as nações não
pretendem perder suas peculiaridades provenientes de sua história e cultura.
Ademais
esta universalização não se encontra bem fundamentada aparentando compreender
mais uma estratégia para implantar uma hegemonia política do que um modelo
ideal de efetivação de direitos da pessoa humana, posto que os direitos da
pessoa humana urgem por serem implantados, no entanto, o direito às diferenças
também englobam este núcleo jurídico e precisam ser respeitados.
REFERÊNCIAS
BAEZ,
Narciso L. X.; MOZETIC, Vinicius A. A
morfologia das teorias universalistas dos direitos humanos fundamentais.
In: ALEXY, Robert ... [et.al.]. (Orgs.). Níveis de Efetivação dos Direitos
Fundamentais Civis e Sociais: um diálogo Brasil e Alemanha. –Joaçaba: Editora
Unoesc, 2013.
BAEZ,
Narciso L. X; LEAL, Rogério G; MEZZAROBA, Orides. –São Paulo: Conceito
Editorial, 2010.
COMPARATO,
Fábio Konder. A afirmação histórica dos
direitos humanos.7 ed. ver. atual. – São Paulo: Saraiva, 2010.
MARMELSTEIN,
George. Curso de Direitos Fundamentais. 4ª ed. –
São Paulo: Atlas, 2013.
MENDES,
Gilmar F; BRANCO, Paulo G. Curso de
Direito Constitucional. 7 ed. rev. atual. –São Paulo: Saraiva, 2012.
MORAES,
Alexandre de. Direitos Humanos
Fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1° ao 5° da Constituição
Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 10ª ed. – São Paulo: Atlas,
2013.
SARLET,
Ingo Wolfgang. Dignidade (da Pessoa)
Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988. 10 ed. ver. atual.
e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015.
TOSI,
Giuseppe. História e atualidade dos
direitos do homem. In: NEVES, Paulo Sérgio da Costa; RIQUE, Célia D. G.;
FREITAS, Fábio F.B (org.). Polícia e Democracia: desafio à educação em direitos
humanos. Recife: Bagaço, 2002.