Resumo: O presente artigo visa dissecar a competência da
insolvência civil no âmbito processual, cuja qual mantém-se disciplinada no
Capítulo I do Código de Processo Civil nos respectivos artigos 748 a 786-A. Pretende-se
através deste, sanar as duvidas de competência destes artigos e sua abrangência
processual, bem como transmitir um conhecimento geral acerca do tema
transcrito, para tanto far-se-á o esmiuçamento dos artigos individualmente de
forma a ser o mais claro possível, garantindo para o ledor o máximo de
aprendizado.
Nesse sentido, abarcamos para o Código Processual Civil,
trazendo-lhes de forma mais simples possível seus entendimentos. Sendo assim,
sabe-se que a insolvência civil é tratada dentro da âmbito da execução, ela se
presta para o momento em que os bens do devedor, não são suficientes para sanar
todas as suas dividas, a peculiaridade desta espécie é que ela é feita de forma
universal, beneficiando a todos os credores, porem antes de especificarmos seu âmbito
de atuação cabe definir de que se trata a execução?
Introdução:
Sabe-se
que incumbe ao Poder Judiciário solucionar os conflitos entre as partes, dentre
estas divergências, existem algumas onde que o simples pronunciamento do
judiciário já resolve a causa, sem que haja obrigação de algum comportamento
por parte do obrigado, para que se satisfaça o interesse do titular do direito.
O Juiz colhe as provas, e ao final profere a sentença, cuja qual transitada em
julgado, satisfará a intenção de afastar a duvida, sem que para isso haja
qualquer conduta ou comportamento do réu. É o caso em que, o efeito ambicionado
advém da sentença em si. Esse procedimento, também serve-se para os conflitos,
onde a solução depende simplesmente da constituição ou desconstituição de uma
relação jurídica.
No entanto, há casos em que a satisfação da obrigação e a
dissolução de um litígio estejam sujeito a um comportamento, ou seja, uma ação
ou omissão do réu. Nesse enfoque, o titular da obrigação somente a terá por
executada, com o cumprimento de uma prestação por parte do réu, sendo ela de
fazer, não fazer ou pagar, e ainda entregar coisa. E se o devedor não cumprir
com a obrigação, o que se cabe fazer?
É nesse ponto que o Estado, em virtude de lei, incumbe ao
Poder Judiciário, competência para a imposição da obrigação, ainda que
contrária a vontade do devedor, visto que o ordenamento jurídico brasileiro
veda a autotutela, restando então apenas o judiciário como garantidor da
obrigação. Devido ao fato deste procedimento ser invasivo por parte do Estado
com relação ao devedor, visto que permite que o mesmo tome medidas enérgicas com
relação a este, inclusive podendo adentrar em seu patrimônio para a satisfação
do resultado desejado, o Estado-juiz pede que para desencadear a sanção
executiva é preciso que a mesma esteja dotada de um nível satisfatório de certeza.
Ausentando-se esse grau faz-se necessário
que o titular do direito, ingresse em juízo com um processo de conhecimento
para que o Judiciário reconheça-lhe o direito de efetivar-lhe a obrigação. Para
o caso de o devedor em face da sanção condenatória, não satisfazer a obrigação
espontaneamente, dar-se-á inicio a fase de cumprimento da sentença, ou seja, a
fase de execução.
Sendo assim, o que distingue o processo de conhecimento
da fase de execução é a finalidade de um ou outro. Sendo que no primeiro,
busca-se uma sentença em que o juiz decide se a pretensão do autor deve ou não
ser aceita em face do réu, já o segundo tem por finalidade, que o juiz tome
providencias concretas, materiais que venham a satisfazer os interesses do
titular da relação, concretizando em titulo executivo. Ou seja, no primeiro há
a resolução da duvida, da incerteza a respeito da pretensão do autor e no
segundo ele adota as providencias cabíveis para a satisfação do credor, perante
o inadimplemento do devedor. Satisfeitas então, as primeiras relevâncias sobre
a execução, partir-se-á então, para a insolvência civil, modo específico de
resolução dos conflitos em que o devedor se recusa ao pagamento da obrigação.
Insolvência Civil-
arts. 748- 786-A
Com base no artigo 748, que verifica-se no Capitulo I,
denominado !da insolvência), define-se a insolvência sempre que as dividas
excederem os bens do devedor. Neste artigo a insolvabilidade prevista é real, visto
que exige o concreto desequilíbrio capital do devedor em vista de seus débitos,
sendo que tal requisito (insolvência do devedor), juntamente com a existência de
titulo executivo e da exigibilidade da obrigação, acolhe o interesse de agir. Determinada
a insolvência do devedor (fase cognitiva), todo o seu patrimônio será destinado
à liquidação de seus devedores (fase executiva), acatadas as suas forças e prioridades
de crédito. Como pré posto anteriormente, sua peculiaridade se dá pelo fato de a
mesma ser feita de forma coletiva, em beneficio da universalidade de credores
existentes. Convém salientar que não há a possibilidade da conversão da
execução contra devedor solvente em oposição a devedor insolvente, caso no decurso
da ação for verificável que o patrimônio da mesma for insuficiente para garantir
seus débitos.
Verifica-se
neste aspecto, certa similaridade entre a insolvência civil com a falência de
empresas, porem, diferencia-se no fato de que para a decretação de falência
basta a prova de impontualidade do devedor, ou a pratica de atos compatíveis
com a falência (art. 94 e incisos da Lei nº11.101/2005), sendo desnecessário
que o passivo do devedor ultrapasse ou não seu ativo, bastando a impontualidade
ou atos falimentares.
Reporta-se
ao art. 749 que em se tratar de devedor casado poderá haver litisconsórcio
passivo no processo, nos casos em que o outro cônjuge assuma a responsabilidade
pelos débitos e seus bens próprios não bastem para a satisfação dos credores,
trata-se de regra excepcional, que não admite interpretação extensiva ou
análoga. Já no art. 750, tratar-se-á da insolvabilidade presumida, visto que as
circunstancias previstas nos incisos, subentendem que o devedor se encontra em
insolvabilidade.
Neste
parágrafo, retomamo-nos o Capitulo II, justificado como “ da insolvência
requerida pelo credor). Instrumentaliza-se a insolvência por meio de petição
inicial (art. 282), os requisitos extrínsecos genéricos (arts. 37, 225 par. único
e art.283), e o específico (título executivo judicial -art.584- ou
extrajudicial -art. 585). Assim disposto expressamente pelo art. 754, que ainda
faz referencia a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. No entanto,
somente após a citação em conformidade com o art. 755, o réu terá 10 dias para
propor embargos, cuja defesa terá caráter de contestação, e não de ação autônoma.
Os embargos estão dispostos no art. 756.
O
devedor terá oportunidade de ilidir o pedido de insolvência, depositando em juízo
a importância do credito em conformidade com o art. 757, o que não
impossibilita que o juiz aceite os embargos e julgue improcedente a pretensão
do autor, porem se ele recusá-los e abrigar o pedido inicial ter-se-á
autorização do credor a levantar o valor depositado, sem que com isso o devedor
seja decretado insolvente. Nos casos em que o juiz veja necessidade, o juiz
determinara as provas imperativas para sua persuasão na fase de instrução e
julgamento, a qual se concluirá com a sentença, com base no art.758,
instaurar-se-á a fase propriamente executiva do procedimento com a arrecadação
dos bens do devedor e a instauração do concurso universal dos credores.
O
art. 752 expressa dois outros efeitos materiais da sentença decretória alem
dos previstos no art. 751 ( no inciso I, o vencimento antecipado das dividas, e
inciso II, a criação da massa insolvente), sendo o primeiro, a perda do direito
de administrar seus bens, visto que em decorrência da massa solvente, seus bens
agora possuem natureza publica, sendo para tanto, nomeado administrante na competente
sentença (art. 761,I). O segundo efeito é a indisponibilidade de seu patrimônio,
até a extinção da obrigação, o que torna nula qualquer alienação.
Através
do art. 753 e seus respectivos artigos, reproduzir-se-á casuisticamente a
legitimidade ativa relacionada à execução por quantia, cujo pedido será de
natureza providencia declaratória e satisfativa. Salienta-se em relação aos
arts. 751,752 e 753 possuem natureza constitutiva positiva, visto que tal ato declara e principalmente cria
uma relação jurídica nova, concebida pelo decreto de insolvência, que provocam o nascimento de vários outros
direitos e obrigações materiais e processuais. São eles os legitimados ativos
(o credor quirografário, o devedor e o inventariante do espólio do devedor). Já
o art. 759, temos o Capítulo III, “da insolvência requerida pelo devedor ou
pelo espólio”, cujo qual expressa a licitude do devedor ou de seu espólio, a
qualquer tempo (antes ou depois de instaurado o processo), requerer a
declaração de insolvência, assim como se faz com a falência, basta que o mesmo
apresente uma petição dirigida ao juiz, com indicação dos credores e de seus
bens, seguida por um relatório estado de seu legado juntamente com a indicação
das causas de sua inadimplência vide art. 760.
Baseado
no art. 761, do Capitulo IV, “da declaração judicial de insolvência”, na
sentença de insolvência declarada pelo juiz, conterá a nomeação de um
administrador da massa, e a expedição e a publicação de edital chamando todos
os credores para que se habilitem no processo, por meio de declaração de
crédito e seu respectivo título. Uma peculiaridade deste processo é o juízo unânime
da insolvência, o qual denota a impossibilidade de o credor recorrer a outro juízo
ou processo que não o da própria insolvência art. 762, nesse sentido, em acordo
com o parágrafo 1º deste mesmo artigo, dispõe que apenas a execuções singulares,
instauradas antes de decretada a insolvência é que podem ser remetidas ao juízo
desta. E o parágrafo segundo trata da designação de execução.
O
art. 763, Capitulo V, “das atribuições do administrador” designa as atribuições
do administrador sob a direção e supervisão do juiz. A aceitação do cargo de
administrador depende de acordo formal, por meio de assinatura de termo em
cartório, conforme art. 764, onde o escrivão o intimará a assinar o documento
no prazo de 24 horas, sendo que em caso de descumprimento deste prazo, desde
certificado, permite ao juiz optar por outro administrador, destituindo o
atual. O art. 765 reporta a assunção do encargo pelo administrador que prescinde
para tanto, de declaração de crédito e de titulo que o incumbe, caso não o
possua, sua condição de credor torna-se questionável, tornando-se então
necessário que a apresente no prazo de vinte dias (art. 761, II). O art. 766
nos remota aos deveres do administrador, entre eles a de arrecadar todos os
bens do devedor, atreves inclusive de medidas judiciais, representarem a massa através
de advogados, e praticar todos os atos conservatórios, como também solicitar a
cobrança de das dividas, convém destacar que os atos que englobem despesa de
maior aspecto precisam ser autorizados expressamente através do juízo de insolvência,
e por fim, desponta para a alienação de bens da massa, por meio de autorização
judicial, com fim na satisfação dos credores. Finalmente o art. 767 atenta a remuneração
do administrador baseado em critérios dos quais o juiz se valera para
especificar o montante devido.
No
art. 768, Capitulo VI, “da verificação e da classificação dos créditos”,
tratar-se-á da publicação do edital e intimação dos credores para que possam
impugnar á legitimidade dos créditos credenciados e seus respectivos prazos. No
caso de não ocorrer impugnação aos créditos, o processo segue como pura
execução, remetendo-se os autos para a contadoria, onde será elaborado e
contabilizado o quadro geral de credores baseados no art. 769. Em caso dos bens
da massa terem sido alienados antes da organização do quadro, o contador indicara
a percentagem que cada credor recebera (art. 770). Em referencia ao art. 771, far-se-á
a oitiva de todos os interessados, no prazo de dez dias, acerca do mapa geral
dos credores, não havendo impugnação ao quadro, a sentença será proferida de
imediato, no caso de impugnação precedente, o juiz ordenará a correção por
parte do contador. O art. 772 disciplina para os casos de impugnação a produção
de provas que será seguida pela sentença.
Para
as ações em que os bens ainda não foram leiloados precedentes ao quadro geral, se
operará a satisfação de credores por meio da alienação em praça ou o leilão da
massa, (art. 773), sendo assim, caso a arrematação baste para a satisfação dos débitos,
o processo de insolvência será encerrado através de sentença (art. 782), não
sendo suficiente o processo ficará suspenso, (art. 774, 776, e 791, III) ou
pendente até que se extingam as obrigações as obrigações por prescrição
(arts.777 a 782), ou cumprimento de acordo (art. 783).
Nesse
momento, adentramos ao Capitulo VII do CPC, ou seja “o saldo do devedor”.
Iniciamos com o art. 774 que dispõe nos casos em que não bastando para a
satisfação de todos os credores o rateio da massa, o devedor ficara responsável
pelo débito através de seus bens futuros, e os presentes, que ocultos não foram
arrecadados (art. 592 e776). Já o artigo 775, reponta o devedor responde diante
do cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros,
até que seja declarada a extinção obrigacional do mesmo. O dispositivo do art.
776, especializa as decorrências procedimentais nos casos em que os bens do
devedor não seja suficiente para sanar os débitos e este continue responsável por
sua insolvência com seus bens presentes e futuros, onde verificada a existência
de novos bens se procederá nova praça ou leilão e rateio entre os credores.
Partimos
nesse instante para o Capitulo VIII, reportamo-nos a “extinção das obrigações”,
em que o art. 777 nos remete, a prescrição como efeito material da sentença que
determina a insolvência. Sendo assim, ao concluir-se o pagamento dos credores,
na hipótese em que não houver outros bens a arrecadar, o juiz proferirá
sentença de encerramento. Sendo que no decurso de cinco anos do proferimento de
tal sentença, em concordância com o art. 779, ocorrera a extinção da obrigação
do devedor, onde que findo tal prazo, ao devedor será licito requerer ao juízo de
insolvência a declaração de extinção das suas obrigações restantes, para que no
prazo de trinta dias tal declaração seja expressa em edital ou em jornal notório.
O art. 780 apresenta a oposição dos credores com relação a tal declaração
designando suas obstinações. Na hipótese de sua solicitação ter sido protestada
o art. 781 assegura o direito a réplica baseadas nas situações versadas pelo
artigo anterior. Em segundo plano, institui em favor do juiz, a produção de
provas e a designação de audiência de instrução e julgamento. Não havendo
necessidade de delonga probatória, o juiz julga de forma antecipada a lide,
proferindo sentença imediata. Remetendo-nos ao art. 782, temos a reabilitação
do devedor para efeitos da vida civil, ou seja, a recuperação do direito de
dispor e administrar seus bens, sendo que a sentença que expressa tais direitos
deverá ser publicada em edital.
Em
retrogrado, temos o Capitulo IX, “das disposições gerais”, onde retomamos o
art. 783 que dispõe, sobre a existência de acordos entre as partes (devedor e
credores) sobre as formas de pagamento, em que todos concordam, surge para o
juiz a necessidade de aprovar a proposta através de sentença, o que suspende o
processo e cancela a alienação forçada do patrimônio. Na incidência de credor
retardatário, ou seja, aquele que não se habilitou nos vinte dias do edital
convocatório, apenas lhe cabe a alternativa de ajuizar ação de conhecimento,
dispondo ou não de titulo, para que lhe seja sentenciado o direito de uma cota
no rateio, ou que seu credito possui preferência. Verifica-se que a ação do
credor retardatário deve ser proposta antes da ocorrência do rateio final, caso
contrario, sua petição será indeferida liminarmente.
Baseado
no art. 785, o credor que possua ausência de culpabilidade em sua insolvência,
pode pedir ao juiz que lhe seja arbitrado uma pensão, sendo que o acolhimento
do pedido, depende da ausência de culpa na situação do mesmo e que a massa do
insolvente comporte tal pedido, o que deve ser evidenciado pelo credor após sua
arrecadação, com base nesses dois requisitos e ouvido os credores, caberá ao
juiz fixar o montante a ser pago pela massa em valor de pensão. O art. 786, dispõe
sobre a aplicabilidade do referido Titulo, sendo que cabe as sociedades civis,
qualquer que seja sua forma, ou seja para associações ou fundações, visto que a
do empresário e a da sociedade empresaria, se procede através da Lei de
Falência. Já no art. 786-A, se expressa a exigência de publicação de editais,
aos Estados de Federação em que o insolvente tenha filiais ou representantes,
pois que fora deste artigo, a publicação de editais resta restringida a comarca
onde tramita o processo.
Nos
casos de insolvência civil, a competência será sempre a Justiça Estadual, por
mais que figurem como credoras do insolvente a União, Autarquias ou empresa
publica federal. O foro competente será de forma absoluta o domicilio do
devedor, por mais que a insolvência seja requerida através de titulo executivo extrajudicial.
Conclui-se
então que o procedimento no caso de devedor insolvente é de caráter universal e
solidário, com vistas a assegurar os credores daqueles devedores que não
possuem bens suficientes para a satisfação de todos os débitos. Instaura-se
então, a execução por concurso universal de credores do devedor, onde se propõe
a arrecadação geral de bens penhoráveis do insolvente até que os credores
tenham por satisfeitos seus débitos. Essa modalidade de execução é baseada em
um principio de justiça distributiva com base em uma comunhão de perdas,
fazendo com que todos os bens do devedor integrem uma única massa falida, para
que então possa responder a todos os credores de forma igualitária.
Referencias
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