A palavra princípio traz como
sentido, uma “proposição elementar e fundamental que serve de base a uma ordem
de conhecimentos”¹ e nessa conexão, “proposição lógica fundamental sobre a qual
se apóia o raciocínio”². Sendo assim, a
idéia de princípios explana a opinião de proposições fundamentais, formalizados
no consciente do ser humano, seja ele individual ou coletivamente, a partir de
certa realidade, e que se reportam como diretrizes nas suas concepções e
atitudes, influenciando em seu meio social.
1.
CIÊNCIA E
PRINCÍPIOS
A idéia de princípio como
diretriz é rejeitada pela ciência, visto que ela procura a verdade em fenômenos
concretos, em fatos e atos ocorridos, ou que poderão vir a ocorrer, sendo assim
a ciência como a Física, Biológica ou Social, tem como base a experiência,
sobre isso refletindo de forma a construir leis e hipóteses explicativas sobre
este empirismo.
Neste sentido, “a assunção de posições preestabelecidas acerca do objeto
a ser investigado, limitaria o próprio potencial investigativo sobre a
realidade”³, visto que a resposta
Notas de
Rodapé:
¹ e²- HOUAISS, Antonio, Et All.loc. cit.
³-GODINHO,
Maurício, pag. 182.
a ser resgatada, já estaria condicionada na
orientação investigativa, através do principio utilizado.
2. DIREITO E PRINCÍPIO
No entanto, a Ciência do Direito
possui posição singular em relação às demais, visto que para este ramo os princípios
são de relevante importância, visto que nessa questão, a ciência jurídica
baseia-se na analise dos institutos jurídicos e da norma, e nesse contexto dos
próprios princípios jurídicos, que se distendem em padrões de comportamento e
organização.
“Em conclusão, para a Ciência do
Direito os princípios conceituam-se como proposições fundamentais que informam
a compreensão do fenômeno jurídico. São diretrizes centrais que se inferem de
um sistema jurídico, e que, após inseridas, a ele se reportam informando-o”[4].
II. PRINCÍPIOS DE DIREITO: FUNÇÕES E
CLASSIFICAÇÃO
Na área jurídica os princípios
atuam na fase pré jurídica ou política, ou seja, na fase de construção da regra
legal. No entanto, será após este processo de consumação da regra legal que os
princípios terão maior relevância, ou seja, na fase jurídica típica.
1. Fase Pré Jurídica ou Política
Esta fase é voltada á
construção das regras e institutos jurídicos, onde os princípios funcionam como
fontes formais de direito, ou seja, uma direção a elaboração de regras e
institutos jurídicos.
4-
GODINHO, Maurício, pag. 183.
2. Fase Jurídica
Nessa fase os princípios de diferenciam e classificam-se conforme suas
funções, porem essa classificação não implica na incomunicabilidade desses
princípios, considerando que qualquer princípio geral do direito ou mesmo os
específicos a ramo especial jurídico atua de forma interpretativa, normativa
subsidiária ou normativa concorrente. Da classificação:
A)
Princípios
Descritivos ou informativos: Esses atuam de forma a iluminar a direção do
interpretador em consonância com o ordenamento jurídico, para que a compreensão
se faça de forma coerente.
B)
Princípios
Normativos Subsidiários: atuam de forma subsidiaria a casos concretos não
regidos por fonte normativa principal da ordem jurídica, atuando no caso como
se regra jurídica específica o fosse.
C)
Princípios
Normativos Concorrentes: Se refere ao papel normativo concorrente que os
princípios exercem no ordenamento em relação às normas jurídicas. Sendo assim,
a função destes princípios é agir de forma simultânea com a função normativa, ajustando
as regras legais ao sentido efetivo do restante do ordenamento.
III- PRINCÍPIOS JURÍDICOS GERAIS APLICÁVEIS
AO DIREITO DO TRABALHO- ADEQUAÇÕES
Há princípios gerais do direito que atuam
de forma intrínseca ao ordenamento jurídico, sendo assim, “são princípios que
tendem a incorporar as diretrizes centrais da própria noção do Direito... ou as
diretrizes centrais do conjunto dos sistemas jurídicos contemporâneos
ocidentais” [5], por tanto, asseguram a coerência e a organicidade do sistema,
de modo que uma regra geral, não entre em choque com uma especial.
1- Princípios Gerais- Adequação
Podemos relacionar
três como principais princípios gerais na área jurídica Trabalhista, sendo
eles, a lealdade e boa fé, da não
alegação da própria torpeza e do efeito lícito do exercício regular do próprio
direito, sendo que, ou seja a
vedação a pratica do abuso do direito, por tanto, se refere a forma honesta e
clara de contratar com a outra parte. No entanto, acrescenta-se também, o
princípio da inalterabilidade dos contratos como de especial relevância jus trabalhista, visto que este principio de expressa
no pacta sun servanda, ou seja, eles importam que o que fora contrato entre as
partes não sofrera mudanças no decorrer do tempo, sendo portanto, cumprido de
forma fiel, especialmente se tratando de mudanças lesivas a uma das partes.
Neste rol, acresce-se também o principio da razoabilidade “dispõe o princípio da
razoabilidade que as condutas humanas devem ser avaliadas segundo um critério
associativo de verossimilhança, sensatez e ponderação”[6]. Outro princípio
importante é o da tipificação legal de
ilícitos e penas. Ainda nesse sentido, agrega-se aos princípios gerais princípio da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da proporcionalidade
dentre outros.
2-
Máximas e
Brocardos Jurídicos
Estes
são parâmetros que não atingem a generalidade, o status e a natureza dos
princípios, porem possuem relevância para o conhecimento e a utilização
empírica da norma. Exemplificativamente temos neste grupo, a parêmia da não
exigência do impossível ou a que se refere sobre o perecimento da coisa sob o
ônus de seu dono.
IV. PRINCÍPIOS
ESPECÍFICOS AO DIREITO DO TRABALHO
“O Direito Material do Trabalho
segmenta-se em um ramo individual e um ramo coletivo, cada um possuindo regras,
institutos e princípios próprios”[7].
Na
estrutura normativa do Direito Individual do Trabalho, o empregador age como
ser coletivo, ao passo que o empregado age como ser individual, visto que o
mesmo como ser unitário não é capaz de produzir ações de impacto comunitário,
esta situação resulta em um ordenamento protetivo, que visa a o reequilíbrio
jurídico desta
[5]- GODINHO, Maurício, pag. 187.
[6]- GODINHO, Maurício, pag. 188.
[7]- GODINHO, Maurício, pag. 190.
disparidade
vivenciada na relação de emprego, através de métodos, princípios e regras.
Neste compasso, o Direito
Coletivo, é formado por seres em igualdade visto
que de um lado atua o empregador e do outro o
obreiro de forma coletiva, através das organizações sindicais, em
contraprestação a regra que rege esta relação empregatícia se difere da
anterior. Sendo assim, o Direito Coletivo, atua sobre o Direito Individual,
produzindo regras legais, resultando em conjuntos jurídicos autônomos, que
compõem sua estrutura normativa.
V. PRINCÍPIOS DE
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
Estes são diversos,
aumentando na medida em que o sistema normativo se desenvolve. No entanto, nove
são os princípios basilares, sendo eles:
1. Núcleo Basilar de Princípios Especiais
A.Princípio da Proteção- Através
das regras normativas do ordenamento jurídico o mesmo procura exercer uma
proteção na parte mais frágil da relação empregatícia, cuja qual se expressa no
obreiro, procurando atenuar o desequilíbrio existente na relação empregatícia.
“ Parte importante da doutrina aponta esse princípio como o cardeal d Direito
do Trabalho, por influir em toda estrutura e características próprias desse
ramo jurídico especializado. Esta, a propósito, a compreensão do grande jurista
uruguaio Américo Plá Rodriguez, que considera manifestar-se o princípio
protetivo em três dimensões distintas: o princípio do indubio pró operário, o
principio da norma mais favorável e
princípio da condição mais benéfica[8].
No entanto, sabe-se que este princípio abrange não somente a estas três
citadas dimensões, como também a maioria dos demais princípios especiais,
agindo como inspirador de todo o complexo de regras, princípios e institutos
que o compõem.
B.Princípio da Norma Mais
Favorável- Nesta questão, aponta-se que o operador de Direito
[8]- GODINHO,
Maurício, pag. 193.
do Trabalho, no
momento da elaboração da regra, ou no instante de confronto entre regras
concorrentes, ou mesmo na interpretação de regras jurídicas, o mesmo deve optar
pela regra que seja mais favorável ao obreiro. Atuando dessa maneira de forma
tríplice, ou seja, informadora, interpretativa/normativa e hierarquizante.
C.Princípio da Imperatividade das
Normas Trabalhistas- Informa que as regras obrigatórias prevalecem sobre as
regras apenas dispositivas. De regra geral as leis jus trabalhistas, como fonte
imperativas, não podem ter sua regência afastada pela simples manifestação da
vontade das partes, restringindo então, a autonomia da vontade das partes no
contrato trabalhista.
D. Princípio da Indisponibilidade
do Direito Trabalhista- Este traduz na inviabilidade do empregado desfazer-se
da proteção que lhe assegura a ordem jurídica juntamente com o contrato. Esta
por sua vez é tida como um dos meios principais de garantia da sincronização
das relações trabalhistas. Para tanto, não considerar-se-á válido qualquer
transação ou renuncia de direito que prejudique o trabalhador.
E.Princípio da Condição Mais
Benéfica- Importa neste princípio a garantia no decorrer do contrato da
cláusula que para o empregado seja mais vantajosa, valendo-se neste instante do
direito adquirido, prevalecendo por tanto, sempre a que seja mais benéfica para
o mesmo.
F.Princípio da Inalterabilidade
Contratual Mais Lesiva- Importa que as convenções pactuadas não podem ser
unilateralmente modificadas no curso de sua regência, impondo seu cumprimento
fiel aos compactuados, sendo as mesmas desfavoráveis ao obreiro, sendo neste
enfoque permitidas, as que sejam mais favoráveis ao mesmo. Esse entendimento se
vale inclusive em casos de risco do empreendimento devido a fatores externos ao
exercício do trabalho pelo obreiro, fato este que fica condicionado ao ônus do
empregador.
Intangibilidade
Contratual Objetiva
Em caso de sucessão do
sujeito empregador, permanece vedada a modificação do contrato de trabalho do
obreiro de forma que lhe venha a ser desfavorável.
G. Princípio da Intangibilidade
Salarial- Assegura o valor, montante e disponibilidade do salário em
beneficio do empregado, em virtude do fato de o salário possuir caráter
alimentar. Considera-se que o trabalho é o maior responsável pela realização e
afirmação do individuo como ser humano, para tanto, o salário é contrapartida
pelo serviço prestado. Este principio esta embasado também no principio da
dignidade da pessoa humana, acolhido pela Carta Maior.
H. Princípio da Primazia da
Realidade Sobre a Forma- Tutela-se o fato de que o operador jurídico deve atentar-se
mais sobre a vontade das partes pactuantes, que a formalidade externada no
contrato, para tanto, deve verificar “a pratica concreta efetivada ao longo da
prestação do serviço, independentemente da vontade eventualmente manifestada
pelas partes na respectiva relação jurídica”[9]. Este princípio serve como um
poderoso aliado no caso de litígio trabalhista, para a busca da verdade real.
Porem, em casos em que a forma não seja da essência do ato, deve-se atentar-se
se a substância da regra protetiva trabalhista foi atendida de forma concreta,
através da pratica entre as partes.
I. Princípio da Continuidade da
Relação de Emprego- Interessante é ao Direito do Trabalho, a permanência do
vinculo empregatício, com a integralização do trabalhador a estrutura e
dinâmica empresarial. Este principio é de suma relevância ao considerar-se que
o obreiro precisa de seu trabalho para garantir sua sobrevivência.
Este principio é que efetiva o contrato de trabalho por tempo
indeterminado como regra geral das relações trabalhistas, excepcionando os
contratos a termo, para somente as hipóteses previstas legalmente.
2.Princípios
Justrabalhistas Especiais Controvertidos
“Princípios
são grandes fachos normativos, que cumprem o essencial papel de iluminar a
compreensão do Direito em sua regência das relações humanas. Ora, na qualidade
de iluminadores no sentido essencial do Direito, devem eles, por coerência ser
no mínimo, claros e objetivos, de um lado e de outro lado, harmonizadores do
conjunto jurídico geral” [10].
A)Princípio In dúbio pró operário-
Em caso de duvidas na interpretação normativa, esta deve sempre prevalecer em
favor do operário.
[9]- GODINHO, Maurício, pag. 202.
[10]GODINHO,
Maurício, pag. 206.
B) Princípio do Maior Rendimento- “O empregado deve sempre cumprir suas
funções trabalhistas, exercendo com denodo suas funções contratuais e não
desgastando injustamente os lícitos interesses do empregador”[11].
VI.INDISPONIBILIDADE DE DIREITOS: RENUNCIA A
TRANSAÇÃO DO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
“O Direito do Trabalho não impede a
supressão de direitos trabalhistas de prerrogativa legal, ou em face do não
exercício, pelo credor trabalhista, de prerrogativa legal ou convencional”,
como a prescrição e a decadência. Temos ainda, a Renuncia, que é o ato
unilateral da parte, onde a mesma se despoja de um direito de que lhe é titular, sem respectiva concessão pela parte
beneficiada com a renuncia; acrescenta-se neste rol ainda a Transação, que é um
ato bilateral onde as partes acordam a respeito de questões fáticas ou
jurídicas duvidosas, mediante concessões recíprocas; nesse sentido, há também a
Composição, ato bilateral ou plurilateral, onde se “reconhece a titularidade de
um direito, assumindo-se a respectiva obrigação”[12]; e por fim, tem-se a
Conciliação, “ato judicial através do qual as partes litigantes, sob
interveniência da autoridade jurisdicional, ajustam solução transacionada sobre
matéria objeto do processo judicial”[13].
2.Extensão da Indisponibilidade
Será
absoluta a indisponibilidade em que o direito enfocado for de tutela de
interesse publico, por traduzir um patamar civilizatório mínimo firmado
socialmente, ou ainda nos casos em que a norma for de interesse abstrato de
determinada categoria. E neste sentido, será relativa a indisponibilidade que
versar a respeito de interesse individual ou bilateral simples.
[11]-GODINHO,Mauricio, pag.209
12-13-
GODINHO, Mauricio, pag.210.
3.Requisitos da Renuncia e da Transação
São eles, a
capacidade do agente, livre manifestação de vontade, objeto valido e forma
prescrita ou não proibida em lei.
A)
Renuncia- Há raras exceções em que a renuncia
será valida, já que este ato é repelido pelo sistema normativo imperativo e
pelo principio da indisponibilidade.
B)
Transação- “Somente será possível de transação
licita parcela juridicamente não imantada por indisponibilidade absoluto-independente
do respeito aos demais requisitos jurídicos formais do ato” [14].
14-
GODINHO, Mauricio, pag. 213.
Referências Bibliográficas:
GODINHO, Mauricio. Curso de Direito do Trabalho. Editora LTDA. Ed. 2012.
Brasil, Constituição Federal, 1988.
Brasil, Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.