quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Comentários Respectivos aos Princípios do Direito do Trabalho


INTRODUÇÃO:

                A palavra princípio traz como sentido, uma “proposição elementar e fundamental que serve de base a uma ordem de conhecimentos”¹ e nessa conexão, “proposição lógica fundamental sobre a qual se apóia o raciocínio”².  Sendo assim, a idéia de princípios explana a opinião de proposições fundamentais, formalizados no consciente do ser humano, seja ele individual ou coletivamente, a partir de certa realidade, e que se reportam como diretrizes nas suas concepções e atitudes, influenciando em seu meio social.

1.       CIÊNCIA E PRINCÍPIOS

                A idéia de princípio como diretriz é rejeitada pela ciência, visto que ela procura a verdade em fenômenos concretos, em fatos e atos ocorridos, ou que poderão vir a ocorrer, sendo assim a ciência como a Física, Biológica ou Social, tem como base a experiência, sobre isso refletindo de forma a construir leis e hipóteses explicativas sobre este empirismo.
Neste sentido, “a assunção de posições preestabelecidas acerca do objeto a ser investigado, limitaria o próprio potencial investigativo sobre a realidade”³, visto que a resposta
Notas de Rodapé:
¹ e²-  HOUAISS, Antonio, Et All.loc. cit.
³-GODINHO, Maurício, pag. 182.
 a ser resgatada, já estaria condicionada na orientação investigativa, através do principio utilizado.
2. DIREITO E PRINCÍPIO

                No entanto, a Ciência do Direito possui posição singular em relação às demais, visto que para este ramo os princípios são de relevante importância, visto que nessa questão, a ciência jurídica baseia-se na analise dos institutos jurídicos e da norma, e nesse contexto dos próprios princípios jurídicos, que se distendem em padrões de comportamento e organização.
                “Em conclusão, para a Ciência do Direito os princípios conceituam-se como proposições fundamentais que informam a compreensão do fenômeno jurídico. São diretrizes centrais que se inferem de um sistema jurídico, e que, após inseridas, a ele se reportam informando-o”[4].

II. PRINCÍPIOS DE DIREITO: FUNÇÕES E CLASSIFICAÇÃO

                Na área jurídica os princípios atuam na fase pré jurídica ou política, ou seja, na fase de construção da regra legal. No entanto, será após este processo de consumação da regra legal que os princípios terão maior relevância, ou seja, na fase jurídica típica.

1.       Fase Pré Jurídica ou Política

Esta fase é voltada á construção das regras e institutos jurídicos, onde os princípios funcionam como fontes formais de direito, ou seja, uma direção a elaboração de regras e institutos jurídicos.

4- GODINHO, Maurício, pag. 183.

2.       Fase Jurídica

Nessa fase os princípios de diferenciam e classificam-se conforme suas funções, porem essa classificação não implica na incomunicabilidade desses princípios, considerando que qualquer princípio geral do direito ou mesmo os específicos a ramo especial jurídico atua de forma interpretativa, normativa subsidiária ou normativa concorrente. Da classificação:
A)     Princípios Descritivos ou informativos: Esses atuam de forma a iluminar a direção do interpretador em consonância com o ordenamento jurídico, para que a compreensão se faça de forma coerente.
B)      Princípios Normativos Subsidiários: atuam de forma subsidiaria a casos concretos não regidos por fonte normativa principal da ordem jurídica, atuando no caso como se regra jurídica específica o fosse.
C)      Princípios Normativos Concorrentes: Se refere ao papel normativo concorrente que os princípios exercem no ordenamento em relação às normas jurídicas. Sendo assim, a função destes princípios é agir de forma simultânea com a função normativa, ajustando as regras legais ao sentido efetivo do restante do ordenamento.

III- PRINCÍPIOS JURÍDICOS GERAIS APLICÁVEIS AO DIREITO DO TRABALHO- ADEQUAÇÕES

                princípios gerais do direito que atuam de forma intrínseca ao ordenamento jurídico, sendo assim, “são princípios que tendem a incorporar as diretrizes centrais da própria noção do Direito... ou as diretrizes centrais do conjunto dos sistemas jurídicos contemporâneos ocidentais” [5], por tanto, asseguram a coerência e a organicidade do sistema, de modo que uma regra geral, não entre em choque com uma especial.

1-      Princípios Gerais- Adequação

Podemos relacionar três como principais princípios gerais na área jurídica Trabalhista, sendo eles, a lealdade e boa fé, da não alegação da própria torpeza e do efeito lícito do exercício regular do próprio direito, sendo que, ou seja a vedação a pratica do abuso do direito, por tanto, se refere a forma honesta e clara de contratar com a outra parte. No entanto, acrescenta-se também, o princípio da inalterabilidade dos contratos como de  especial relevância jus trabalhista, visto que este principio de expressa no pacta sun servanda, ou seja, eles importam que o que fora contrato entre as partes não sofrera mudanças no decorrer do tempo, sendo portanto, cumprido de forma fiel, especialmente se tratando de mudanças lesivas a uma das partes.
Neste rol, acresce-se também o principio da razoabilidade “dispõe o princípio da razoabilidade que as condutas humanas devem ser avaliadas segundo um critério associativo de verossimilhança, sensatez e ponderação”[6]. Outro princípio importante é o da tipificação legal de ilícitos e penas. Ainda nesse sentido, agrega-se aos princípios gerais  princípio da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da proporcionalidade  dentre outros.

2-      Máximas e Brocardos Jurídicos


Estes são parâmetros que não atingem a generalidade, o status e a natureza dos princípios, porem possuem relevância para o conhecimento e a utilização empírica da norma. Exemplificativamente temos neste grupo, a parêmia da não exigência do impossível ou a que se refere sobre o perecimento da coisa sob o ônus de seu dono.


IV. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS AO DIREITO DO TRABALHO

               “O Direito Material do Trabalho segmenta-se em um ramo individual e um ramo coletivo, cada um possuindo regras, institutos e princípios próprios”[7].
               Na estrutura normativa do Direito Individual do Trabalho, o empregador age como ser coletivo, ao passo que o empregado age como ser individual, visto que o mesmo como ser unitário não é capaz de produzir ações de impacto comunitário, esta situação resulta em um ordenamento protetivo, que visa a o reequilíbrio jurídico desta
[5]- GODINHO, Maurício, pag. 187.
[6]- GODINHO, Maurício, pag. 188.
[7]- GODINHO, Maurício, pag. 190.  
disparidade vivenciada na relação de emprego, através de métodos, princípios e regras.
               Neste compasso, o Direito Coletivo, é formado por seres em igualdade visto
 que de um lado atua o empregador e do outro o obreiro de forma coletiva, através das organizações sindicais, em contraprestação a regra que rege esta relação empregatícia se difere da anterior. Sendo assim, o Direito Coletivo, atua sobre o Direito Individual, produzindo regras legais, resultando em conjuntos jurídicos autônomos, que compõem sua estrutura normativa.

V. PRINCÍPIOS DE DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO

        Estes são diversos, aumentando na medida em que o sistema normativo se desenvolve. No entanto, nove são os princípios basilares, sendo eles:

1.       Núcleo Basilar de Princípios Especiais
                                                
A.Princípio da Proteção- Através das regras normativas do ordenamento jurídico o mesmo procura exercer uma proteção na parte mais frágil da relação empregatícia, cuja qual se expressa no obreiro, procurando atenuar o desequilíbrio existente na relação empregatícia. “ Parte importante da doutrina aponta esse princípio como o cardeal d Direito do Trabalho, por influir em toda estrutura e características próprias desse ramo jurídico especializado. Esta, a propósito, a compreensão do grande jurista uruguaio Américo Plá Rodriguez, que considera manifestar-se o princípio protetivo em três dimensões distintas: o princípio do indubio pró operário, o principio da norma mais favorável e  princípio da condição mais benéfica[8].
No entanto, sabe-se que este princípio abrange não somente a estas três citadas dimensões, como também a maioria dos demais princípios especiais, agindo como inspirador de todo o complexo de regras, princípios e institutos que o compõem.
B.Princípio da Norma Mais Favorável- Nesta questão, aponta-se que o operador de Direito
[8]- GODINHO, Maurício, pag. 193.
do Trabalho, no momento da elaboração da regra, ou no instante de confronto entre regras concorrentes, ou mesmo na interpretação de regras jurídicas, o mesmo deve optar pela regra que seja mais favorável ao obreiro. Atuando dessa maneira de forma tríplice, ou seja, informadora, interpretativa/normativa e hierarquizante.
C.Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas- Informa que as regras obrigatórias prevalecem sobre as regras apenas dispositivas. De regra geral as leis jus trabalhistas, como fonte imperativas, não podem ter sua regência afastada pela simples manifestação da vontade das partes, restringindo então, a autonomia da vontade das partes no contrato trabalhista.
D. Princípio da Indisponibilidade do Direito Trabalhista- Este traduz na inviabilidade do empregado desfazer-se da proteção que lhe assegura a ordem jurídica juntamente com o contrato. Esta por sua vez é tida como um dos meios principais de garantia da sincronização das relações trabalhistas. Para tanto, não considerar-se-á válido qualquer transação ou renuncia de direito que prejudique o trabalhador.
E.Princípio da Condição Mais Benéfica- Importa neste princípio a garantia no decorrer do contrato da cláusula que para o empregado seja mais vantajosa, valendo-se neste instante do direito adquirido, prevalecendo por tanto, sempre a que seja mais benéfica para o mesmo.
F.Princípio da Inalterabilidade Contratual Mais Lesiva- Importa que as convenções pactuadas não podem ser unilateralmente modificadas no curso de sua regência, impondo seu cumprimento fiel aos compactuados, sendo as mesmas desfavoráveis ao obreiro, sendo neste enfoque permitidas, as que sejam mais favoráveis ao mesmo. Esse entendimento se vale inclusive em casos de risco do empreendimento devido a fatores externos ao exercício do trabalho pelo obreiro, fato este que fica condicionado ao ônus do empregador.

Intangibilidade Contratual Objetiva

        Em caso de sucessão do sujeito empregador, permanece vedada a modificação do contrato de trabalho do obreiro de forma que lhe venha a ser desfavorável.
G. Princípio da Intangibilidade Salarial- Assegura o valor, montante e disponibilidade do salário em beneficio do empregado, em virtude do fato de o salário possuir caráter alimentar. Considera-se que o trabalho é o maior responsável pela realização e afirmação do individuo como ser humano, para tanto, o salário é contrapartida pelo serviço prestado. Este principio esta embasado também no principio da dignidade da pessoa humana, acolhido pela Carta Maior.
H. Princípio da Primazia da Realidade Sobre a Forma- Tutela-se o fato de que o operador jurídico deve atentar-se mais sobre a vontade das partes pactuantes, que a formalidade externada no contrato, para tanto, deve verificar “a pratica concreta efetivada ao longo da prestação do serviço, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica”[9]. Este princípio serve como um poderoso aliado no caso de litígio trabalhista, para a busca da verdade real. Porem, em casos em que a forma não seja da essência do ato, deve-se atentar-se se a substância da regra protetiva trabalhista foi atendida de forma concreta, através da pratica entre as partes.
I. Princípio da Continuidade da Relação de Emprego- Interessante é ao Direito do Trabalho, a permanência do vinculo empregatício, com a integralização do trabalhador a estrutura e dinâmica empresarial. Este principio é de suma relevância ao considerar-se que o obreiro precisa de seu trabalho para garantir sua sobrevivência.
Este principio é que efetiva o contrato de trabalho por tempo indeterminado como regra geral das relações trabalhistas, excepcionando os contratos a termo, para somente as hipóteses previstas legalmente.

2.Princípios Justrabalhistas Especiais Controvertidos

        “Princípios são grandes fachos normativos, que cumprem o essencial papel de iluminar a compreensão do Direito em sua regência das relações humanas. Ora, na qualidade de iluminadores no sentido essencial do Direito, devem eles, por coerência ser no mínimo, claros e objetivos, de um lado e de outro lado, harmonizadores do conjunto jurídico geral” [10].
A)Princípio In dúbio pró operário- Em caso de duvidas na interpretação normativa, esta deve sempre prevalecer em favor do operário.
[9]- GODINHO, Maurício, pag. 202.
[10]GODINHO, Maurício, pag. 206.
B) Princípio do Maior Rendimento- “O empregado deve sempre cumprir suas funções trabalhistas, exercendo com denodo suas funções contratuais e não desgastando injustamente os lícitos interesses do empregador”[11]. 

VI.INDISPONIBILIDADE DE DIREITOS: RENUNCIA A TRANSAÇÃO DO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO

                “O Direito do Trabalho não impede a supressão de direitos trabalhistas de prerrogativa legal, ou em face do não exercício, pelo credor trabalhista, de prerrogativa legal ou convencional”, como a prescrição e a decadência. Temos ainda, a Renuncia, que é o ato unilateral da parte, onde a mesma se despoja de um direito de que lhe é  titular, sem respectiva concessão pela parte beneficiada com a renuncia; acrescenta-se neste rol ainda a Transação, que é um ato bilateral onde as partes acordam a respeito de questões fáticas ou jurídicas duvidosas, mediante concessões recíprocas; nesse sentido, há também a Composição, ato bilateral ou plurilateral, onde se “reconhece a titularidade de um direito, assumindo-se a respectiva obrigação”[12]; e por fim, tem-se a Conciliação, “ato judicial através do qual as partes litigantes, sob interveniência da autoridade jurisdicional, ajustam solução transacionada sobre matéria objeto do processo judicial”[13].

2.Extensão da Indisponibilidade

                Será absoluta a indisponibilidade em que o direito enfocado for de tutela de interesse publico, por traduzir um patamar civilizatório mínimo firmado socialmente, ou ainda nos casos em que a norma for de interesse abstrato de determinada categoria. E neste sentido, será relativa a indisponibilidade que versar a respeito de interesse individual ou bilateral simples.


 [11]-GODINHO,Mauricio, pag.209
12-13- GODINHO, Mauricio, pag.210.

               
3.Requisitos da Renuncia e da Transação

São eles, a capacidade do agente, livre manifestação de vontade, objeto valido e forma prescrita ou não proibida em lei.
A)     Renuncia- Há raras exceções em que a renuncia será valida, já que este ato é repelido pelo sistema normativo imperativo e pelo principio da indisponibilidade.
B)      Transação- “Somente será possível de transação licita parcela juridicamente não imantada por indisponibilidade absoluto-independente do respeito aos demais requisitos jurídicos formais do ato” [14].


14- GODINHO, Mauricio, pag. 213.


Referências Bibliográficas:

GODINHO, Mauricio. Curso de Direito do Trabalho. Editora LTDA. Ed. 2012.
Brasil, Constituição Federal, 1988.
Brasil, Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.