O
Direito do Trabalho surge da combinação de três fatores, são eles, econômicos,
sociais e políticos. Para tanto, salienta-se que nos primórdios o trabalho era
sinônimo de castigo, sofrimento ou mesmo tortura. No entanto, na concepção
atual o mesmo é tido como toda forma de dispêndio de energia, pela pessoa, com
o fim de produzir bens ou serviços. Nessa acepção, esta mudança histórica
ocorreu gradativamente através das transformações sociais. Nesse sentido, na sociedade pré-industrial, originou-se a
escravidão, onde o trabalhador era coisificado, sem pretensões a ser sujeito de
direito. Partimos então, para o feudalismo,
onde predominava o regime de servidão, visto que os servos eram desprovidos de
liberdade, e sua proteção militar e política eram patrocinadas pelo senhor
feudal. Chegando a Idade Média
conhecemos as corporações de ofícios, onde “existiam três modalidades de
membros: os mestres (proprietários das oficinas); os companheiros
(trabalhadores livres que recebiam salários dos mestres); e os aprendizes
(menores que recebiam dos mestres o ensinamento de oficio ou profissão).” [1]
No
entanto com a Revolução Francesa, as
corporações de ofícios foram abolidas, pois foram consideradas incompatíveis
com o modelo de liberdade da pessoa. Sendo assim, conclui-se que o Direito do
Trabalho surge com a Revolução Industrial, no séc. XVII, em virtude da
sociedade industrial e do trabalho assalariado, em razão da necessidade de
pessoas para operar as maquinas. Porem, o desrespeito com o trabalhador através
das jornadas de trabalho excessivas e a exploração do trabalho das mulheres e
dos menores, gerou o fenômeno questão
social, onde os trabalhadores passaram a se reunir, por meio dos
sindicatos, com o intuito de reivindicar melhores condições laborais. Como resultado
o Estado passou a interferir nas relações de trabalho, com o intuito de
proteger o trabalhador, por meio de legislação restritiva de abusos. Essas
mudanças tiveram auxilio da Igreja Católica, em vazão da concepção da Justiça Social.
Ainda
nessa retrospectiva, DELGADO, Mauricio Godinho, em sua obra Curso do Direito do
Trabalho, apresenta uma concepção global da sistemática da experiência justrabalhista,
onde o mesmo qualifica quatro fases no desenvolvimento empírico-normativo deste
ramo normativo. Sendo a primeira fase, a manifestação
incipientes ou esparsas, que perdurou do século XIX (1802), através do
Peel’s Act inglês, até 1848.
Essa
fase fica qualificada pela concepção de leis estáticas de caráter humanitário,
construídas de forma assistemática e dirigidas unicamente para reduzir a
superexploração empresarial sobre as minorias (mulheres e crianças). Devido ao
sentido único de conter as manifestações violentas dos empregadores sobre o
empregado, essas leis esparsas não deram consistência para a formação de um
sistema jurídico.
A
segunda fase se identifica pela sistematização
e consolidação do Direito do Trabalho que desdobrou-se com o Manifesto
Comunista, também com o movimento carlista, na Inglaterra, e com a Revolução
ambos de 1848, atravessando a criação da OIT e a publicação da Constituição de
Weimar, alcançando o marco da Primeira Guerra Mundial, ambas em 1919. Esse
processo passou por avanços e recuos, resultando na integração entre os
movimentos operários e a atuação Estatal, originando um ramo jurídico próprio.
A
terceira fase do Direito Trabalhista estréia após a Primeira Guerra Mundial,
identificada como institucionalização ou
oficialização do Direito do Trabalho, seus limites são a Constituição de
Weimar e a criação da OIT, em 1919, adentrando o século XX. Nesse enfoque:
“O dado fundamental é que o
Direito do Trabalho se institucionaliza, oficializa-se, incorporando-se a
matriz das ordens jurídicas dos países desenvolvidos democráticos, após longo
período de estruturação, sistematização e consolidação, em que se digladiaram e
se adaptaram duas dinâmicas próprias e distintas. De um lado, a dinâmica de
atuação coletiva por parte dos trabalhadores- dinâmica essa que permitia
inclusive aos trabalhadores, através de negociação coletiva, a produção
autônoma de normas jurídicas. Portanto, a oficialização e institucionalização
do Direito do Trabalho fez-se em linha de respeito a essas duas dinâmicas
diferenciadas de formulação de normas jurídicas- a dinâmica negocial autônoma,
concretizada no âmbito da sociedade civil, e a dinâmica estatal heterônoma,
produzida no âmbito do aparelho de Estado”. [2]
A
quarta fase do Direito do Trabalho se denomina crise e transição abarca o término do século XX, define-se seu
marco primitivo nos anos de 1979/1980, onde uma diversidade de fatores
transcorreu nessa época, resultando na crise econômica, tecnológica e
organizacional, que resultou em uma desregulação, informalização e
desorganização no comércio trabalhista, se firmando numa transição para um
Direito Trabalhista renovado.
O Direito Material do Trabalho
compreende as seguintes subdivisões, Direito Individual do Trabalho cujo “o
objetivo é o estudo do contrato de trabalho, sua celebração e eventuais alterações,
remuneração e formas de rescisão” [3] e o Direito Coletivo, “que envolve o
estudo das organizações sindicais e seu respectivo funcionamento, os acordos e
as convenções coletivas de trabalho, eventuais conflitos coletivos e o
exercício do direito de greve” [4], complementa-se com o Direito Tutelar, cujo
qual “versa sobre as normas de proteção da mulher e do menor, segurança do
trabalho, duração da jornada e períodos de descanso” [5], sendo este conjunto
denominado Direito do Trabalho.
O Direito do Trabalho é um sistema
jurídico coordenado, cuja categoria básica é a relação empregatícia, a partir
da qual se edificam os princípios, regras e institutos essenciais. Este ramo
justrabalhista, tem como conteúdo as relações trabalhistas, cujo sujeito ativo
é o empregado, convém ressaltar que existem relações trabalhistas que embora
sejam pertencentes ao ramo justrabalhista, possui normatividade especifica, é o
caso, exemplificativamente dos empregados domésticos. Sob a égide de seu
conteúdo, diz-se que o Direito do Trabalho, rege o direito de todos os
empregados, excluindo nesse sentido o gênero dos trabalhadores não
empregatícios, nesse enfoque, ilustrativamente, têm-se os autônomos e
estagiários. Porem há categorias que se encaixam nesse ramo por sua normatividade
legal, é o caso dos trabalhadores portuários avulsos. Nesse enfoque temos o
pequeno empreiteiro que embora não considerado pelas normas trabalhistas, tem
na esfera judicial trabalhista a resolução de seus conflitos civis. Ou
simplificativamente, na concepção de RESENDE, Ricardo, o Direito do Trabalho é
“o ramo da ciência jurídica que estuda as relações jurídicas entre
trabalhadores e tomadores
de serviços e, mais precisamente, entre empregados e empregadores”.[6]
O
Direito justrabalhista é considerado um direito autônomo, pois é possuidor dos quatro
requisitos necessários para sua autonomia, constitui-se por tanto de, “a
existência em seu interior, de um campo temático vasto e específico; de outro
lado a elaboração de teorias próprias ao mesmo ramo jurídico investigado; por
fim, a observância de metodologia própria de construção e reprodução da
estrutura e dinâmica desse ramo jurídico enfocado.” [7]. Sendo assim,
considera-se também como quarto requisito apresentado, a existência de
expectativas e questionamentos específicos e competentes. Neste ínterim,
prepondera-se a concepção de que o Direito do Trabalho é um ramo de natureza
privada, pois a relação estabelecida é composta por particulares com vistas em
seu próprio interesse, embora haja divergências doutrinárias. Sua principal
característica é proteção do trabalhador, estabelecendo vantagens jurídicas ao
empregado como forma de reequilibrar a relação entre empregado e empregador.
Nesse sentido, verifica-se que o
Direito Justrabalhista, foi conquistado ao longo do tempo, exercendo papel
fundamental na busca efetiva da dignidade da pessoa humana, evitando os abusos
que o sistema capitalista possa resultar a sociedade, por isso a necessidade de
fixar limitações e exigências no que concerne a utilização do labor humano,
nessa acepção o Direito do Trabalho, veio como meio de assegurar a dignidade e
a justiça social, prevenindo que a busca lucrativa e a concorrência imponham
níveis incabíveis de exploração do labor humano, afrontando valores
constitucionais como a liberdade, a justiça, a solidariedade e o bem comum.
__________________________
Notas de Rodapé:
[1]-GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 3º ed. Rio de Janeiro. São Paulo. 2011. Pag.01 e 02.
[2]-DELGADO, Mauricio Godinho. Curso do Direito do Trabalho. 9° ed. São Paulo. LTr 2010. Pa g. 92.
[3]-[4]-[5]-FREDIANI, Yoni. Direito do Trabalho. São Paulo. Ed.2011.Editora Manole Ltda. Pag.04
[6]RESENDE,
Ricardo, Direito do Trabalho Esquematizado. Editora Método. São Paulo. Ed.
2011. Pag. 01.
[7]
ROCCO, Alfredo, et alii, loc. cit.
Bibliografias:
FREDIANI,
Yoni. Direito do Trabalho. Editora Manole. São Paulo. Ed.2011.
RESENDE,
Ricardo, Direito do Trabalho Esquematizado. Editora Método. São Paulo. Ed. 2011
DELGADO,
Mauricio Godinho. Curso do Direito do Trabalho. 9° ed. São Paulo. LTr 2010
GARCIA,
Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 3º ed. Rio de Janeiro.
São Paulo. 2011.