quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Propriedade Industrial - LEI 9.279/96

A propriedade industrial regula e determina a exploração das marcas e patentes. Trata- se por tanto de um controle aos modernos meios de produção, essa proteção teve existência em meados do século passado, essas leis de segurança surgiram com a necessidade social de proteger o proveito econômico, estando intimamente ligada ao modo capitalista, sendo que no Brasil a primeira providência relativa a esse caráter veio com o Alvará de 28 de abril de 1809, através do príncipe d. João VI, após a abertura dos portos brasileiros aos produtos industrializados internacionais. “Criada para proteger as invenções industriais, ou seja, as que consistem em um novo produto ou processo concebido de uma nova relação de causalidade não encontrável na natureza, a lei de propriedade industrial, Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, permite tirar patente de uma invenção que possua os seguintes requisitos: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (art. 8º).”
A proteção dos direitos de propriedade industrial tem como inicio o Art. 5° incisos XXVII e XXIX da CF/88, é realizada conforme o interesse social, tecnológico e econômico, através da concessão de patentes de invenção ou de modelo de utilidade; “concessão de registro de desenho industrial; concessão de registro de marca; a repressão às falsas indicações geográficas e a repressão à concorrência desleal (art. 2°). Os direitos de propriedade industrial são considerados bens móveis para todos os efeitos legais (art. 5°). A Lei 9.279/98 é aplicada aos pedidos de patente e de registros provenientes de países que possuam tratados ou convenções com o Brasil, que assegurem aos brasileiros a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes (art. 3º)”.
A patente é um titulo de propriedade temporário, cujo seu pedido deve atender aos requesitos da Lei 2.279/98 e as formalidades do Ato Normativo129/97, sendo que a Patente de Invenção deve atentar aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial  (art.8°). Já a Patente de Modelo de Utilidade será concedida conforme “ao objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação (art. 9°)”. Porem, não serão consideradas como invenção as meras descobertas, teorias cientificas ou métodos matemáticos, etc (art.10), visto que para efeitos de consideração somente serão atendidos como novos quando abrangidos no estado da técnica (art.11).
Para adquirir direitos sobre a patente em determinado pais (seja qual for), o titular deve requisitar a proteção no devido país onde o mesmo deseja explorar sua comercialização, efetuando o respectivo deposito diretamente ou através do PCT. Sendo que a patente de invenção possui proteção de 20 anos e a de modelo de utilidade possui prazo de 15 anos, contados a partir da data do deposito do pedido (art. 40).
Em consonância com o art. 19, no pedido de patente deve compreender o requerimento, relatório descritivo do pedido, reivindicações, desenhos se for necessário, resumo exemplificativo e o comprovante de pagamento da retribuição relativa ao depósito (art. 19). Apresentado o pedido este será submetido a um exame formal preliminar, onde que preenchendo os requisitos o mesmo será protocolizado, não completando todos os requisitos, o mesmo terá um prazo de 30 dias para entregar ao NPI as exigências a serem efetuadas, sob pena de arquivamento ou devolução da documentação apresentada. Em conformidade, o pedido de invenção devera se referir a uma exclusiva invenção ou a um grupo que esteja inter-relacionado de forma a compreender um único conceito inventivo. Assim como o pedido de modelo de utilidade também deve tomar cuidado para manter a mesma unidade técnico-funcional e corporal do objeto.
Em acordo, o relatório do pedido devera descrevê-lo de forma evidente para que se possa ter uma idéia técnica a respeito do elemento. Em casos de material biológico, que não possa ser descrito e que esteja fora do alcance do publico o relatório será suplementado por deposito do material em instituição autorizada pelo INPI ou devidamente indicada em acordo internacional.
O pedido de patente será mantido durante 18 meses em sigilo, após não sendo assunto de segurança nacional, será publicado. O exame somente será iniciado decorrido 60 dias da publicação, cuja qual poderá ser antecipada a pedido do depositante.
Sendo assim, para fins de esclarecimento ou de definição do pedido da patente o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, cujo qual devera ser requerido no prazo de 36 meses contados da data do deposito, sob pena de arquivamento, após o requerimento do exame o depositante sempre que requerido, terá 60 dias para apresentar os devidos esclarecimentos a que for indagado.
Após a realização do exame será elaborado uma comissão de avaliadores, um relatório de busca e um parecer relativo a patenteabilidade do pedido, o depositante será intimado para que em até 90 dias se posicione a respeito. Após o deferimento e o respectivo pagamento da retribuição correspondente, expedira a respectiva carta patente.
A proteção conferida ao titulo se refere ao direito a vedação a terceiros de utilizarem o produto para fins comerciais, assegurando ao titular o direito a indenização referente a utilização indevida de sua patente. Porem ao individuo de boa fé, que explorava o objeto da patente antes da data do deposito, fica ressalvado o direito de continuar com a exploração, sem que isso lhe acarrete nenhum ônus. Se contraria as disposições legais a patente será considerada nula. “A nulidade poderá ser declarada mediante processo administrativo que tramitará junto ao INPI quando não preencher os requisitos do art. 50 da Lei de propriedade industrial.” E produzira seus efeitos a partir da data da publicação. Sendo assim, legítimos para impor ação de nulidade qualquer interessado ou o próprio INPI.
“O titular de patente poderá celebrar contrato de licença para a exploração, o licenciado poderá ser investido de poderes para agir em defesa da patente. O contrato de licença deverá ser averbado junto ao INPI para que produza efeitos em relação a terceiros, a averbação produzirá efeitos a partir da data de sua publicação. O aperfeiçoamento introduzido em patente licenciado pertence a quem o fizer, sendo assegurado à outra parte contratante o direito de preferência para o seu licenciamento. Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.” “Na falta de acordo entre o titular da patente e o licenciado, as partes poderão requerer ao INPI o arbitramento da remuneração, contudo o INPI deverá observar o disposto no §4º do art. 73. A remuneração poderá ser revista decorrido de um ano de sua fixação.”
Salienta-se que os efeitos da proteção jurídica da patente destinam-se ao país onde a mesma foi requerida. Nesse ínterim o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes - PCT (Patent Cooperation Treaty) tem a finalidade de transferir esse sistema a nível mundial, para que desse modo seja simplificado o pedido de proteção de uma única patente em diversos países. Atualmente esse tratado é aderido por 137 países, sendo que no Brasil vigora desde 1978. Para efeitos, o deposito do pedido internacional deve ser feito em um desses países, para que produza efeito em toda a região do tratado. “É importante ressaltar que o pedido internacional não elimina a necessidade quanto à instrução regular do pedido diante dos Escritórios Nacionais designados pelo depositante. Este processamento diante dos Escritórios envolvidos recebe o nome de Fase Nacional do pedido internacional e deverá ser iniciado dentro do prazo de trinta meses, contado da data de depósito internacional, ou da prioridade, se houver”.
Com relação as marcas, “entende-se como sinal especial de forma variável e legalmente registrado, que o fabricante e o comerciante adotam para distinguir e caracterizar os produtos de sua industria ou os artigos do seu comercio”.      “Com base no art. 122 da LPI, marca é o sinal distintivo visualmente perceptível que identifica, direta ou indiretamente, produtos e serviços”.
Em acordo ao art. 123 do LPI, as marcas estão classificadas em:
Marca de produto ou serviço: é utilizada para distinguir diretamente produto ou serviço de outro idêntico ou afim, ou mesmo semelhante.
Marca de certificação (identificação indireta): usada para certificar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, relacionadas a qualidade, natureza, material utilizado e metodologia aplicada.
Marca coletiva (identificação indireta): usada para identificar produtos ou serviços fornecidos por membros de uma determinada entidade.
Em relação a forma, o INPI as classifica como:
Norminativas: onde o interesse restringe-se ao nome, sem preocupação com a estética ou o visual, são formadas exclusivamente por palavras.
Figurativas: são constituídas por desenhos ou logotipos, figura ou emblema.
Mistas: são uma mistura das duas anteriores. São as mais comuns.
Tridimensional: “constituída por forma especial não funcional e incomum dada diretamente ao produto ou a seu recipiente, sendo que a forma especial objetiva identificar diretamente o produto. O registro da marca tridimensional é uma inovação da Lei nº 9.279/96”.
“Ao titular de marca registrada é assegurado:
a. Direito exclusivo de utilizá-la em todo o território nacional;
b. Direito de ceder o seu registro ou pedido de registro;
c. Direito de licenciar o seu uso;
d. Direito de zelar pela sua integridade material ou reputação.
Devem ser ressaltados dois pontos interessantes:
a) Só pode registrar marca quem exerce uma atividade;
b) A marca só é exclusiva dentro de uma classe de produtos, mercadorias ou serviços.
Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetivamente, de modo direto ou através de empresas que controlem diretamente ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, essa condição.”
O empresário adquire o direito ao uso exclusivo da marca, através de um certificado expedido pelo INPI. O certificado é expedido ao primeiro que o solicitar, não importante quem tenha utilizado a marca primeiro, salvo os casos de boa fé, em que sendo utilitário pelo período mínimo de 6 meses pode apresentar oposição no prazo de 60 dias da publicação do pedido.
Os requisitos para o registro da marca esta expresso no art 124 da LPI, onde a doutrina sintetiza 3 requisitos que devem ser cumpridos para o registro da marca, sendo eles, novidade relativa, não colidência com marca registrada ou com marca notória e desimpedimento.
Rege-se a proteção da marca de acordo com o principio da especialidade, onde restringe-se o uso da mesma a classe ou serviços onde a própria é registrada na LPI. Com exceção da marca de alto renome, que apresenta proteção especial em todas as classes de atividades, conforme o art. 125.
Em consonância com o art. 128, podem requerer o registro da marca as pessoas físicas ou jurídicas do direito publico ou do direito privado. O prazo de vigência da marca é de 10 anos a partir da concessão do registro, sendo prorrogável por períodos iguais e sucessivos, a proteção ao uso exclusivo da marca abrange todo território nacional, e através do tratado podendo alcançar territórios internacionais.
Em acordo ao art. 142, “O registro da marca extingue-se:
-.pelo decurso do prazo de vigência do registro;
-.pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca, ressalvado o direito de terceiro;
-.pela caducidade;
-.pela ausência de representante legal no Brasil se o titular é domiciliado em outro País.
A possibilidade da nulidade da concessão do registro da marca constitui um fator extintivo do direito industrial. Extinto o direito industrial por qualquer motivo, o objeto cai em domínio público, podendo qualquer pessoa utilizá-lo. No caso de marca coletiva ou de certificação cujos registros foram extintos, elas não poderão ser registradas em nome de terceiro antes de expirado o prazo de 5 anos, contados da extinção do registro (art. 154, LPI)”.

Bibliografias: