quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Administração Publica: Poder de Polícia

1.    Introdução

É sabido  que o Estado precisa de mecanismos próprios para atingir seus objetivos, previstos na Constituição Federal, e que são qualificados como poderes ou prerrogativas especiais de Direito Publico. No momento em que o Poder Público interfere na trajetória do interesse privado para proteger o interesse público, reduzindo direitos individuais, atua no exercício de poder de polícia.

1.2-Sentido amplo e restrito

A expressão poder de polícia admite dois sentidos, sendo eles um amplo, que designa qualquer ação restritiva do Estado relacionada aos direitos individuais, cuja qual é função do Poder Legislativo, incluído neste a criação da legislação. E o sentido restrito onde este poder é uma atividade administrativa, expresso no poder de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo. Definido no Código Tributário Nacional, art.78. “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

1.3-Atributos de poder de polícia

Este poder apresenta as seguintes características:
Discricionariedade: a Administração Pública é incumbida de estabelecer de acordo com sua conveniência e oportunidade, as limitações, sanções e condições impostas ao exercício dos direitos individuais, no entanto a partir destes fixados, se tornam atos vinculados a administração a qual se obriga à cumpri-los.
Autoexecutoriedade: com exceções as cobranças de multas, se contestadas particularmente, a Administração Pública pode exercer o poder de polícia sem a necessidade de autorização judiciária, (desde que prevista em lei e em caráter de emergência), ficando a mesma sob o risco de sofrer seu controle posteriormente ao ato.
Coercibilidade: limitado pelo princípio da proporcionalidade, os atos do poder de polícia podem ser impostos aos particulares, mesmo que através do uso da força para tal.

1.4- Poder de polícia e segurança pública

O poder de polícia é exercido pela polícia administrativa, estando ele disperso nos vários órgãos da administração pública e limitado pelas mesmas normas, já a segurança pública é protegida pelos órgãos descritos no art. 144 da CF, sendo eles, polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia militar e polícia civil, cuja atuação é subordinada ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, obedecem às normas e processos penais, e atuam de forma a prevenir e reprimir os crimes e contravenções. Nada impede que um mesmo órgão possa exercer atividades de polícia administrativa e judiciária, á exemplo da Polícia Federal que age de forma administrativa ao emitir passaportes e de maneira judiciária ao realizar inquéritos policiais.

1.5-Diferença entre polícia administrativa e polícia judiciária

A linha de diferenciação está na ocorrência ou não de ilícito penal. Com efeito, quando atua na área do ilícito puramente administrativo (preventiva ou repressivamente), a polícia é administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a policia judiciária que age (LAZZARINI, RJTJ-SP, v.98:20-25, apud DI PIETRO, 2002, P. 112).

1.6- Financiamento das atividades de polícia

É licita a cobrança de taxas do interessado pelo poder de polícia, de acordo com a CF e o Código Tributário Nacional, taxa a qual tem destino de custear a atividade de policia administrativa ou de um serviço público divisível, já a tarifa que possui origem contratual, somente é cobrada quando o consumidor usufrui o serviço, esta se presta a remunerar serviços públicos econômicos (energia, água, transporte).

1.7- Competência

Fica a cargo da CF conferir a competência de regular a matéria. Caso a mesma não se pronuncie, se utiliza a predominância de interesse, segundo a qual a União se responsabiliza pelos assuntos de interesse nacional, a polícia estadual se sujeita aos assuntos regionais e a polícia municipal se encarrega pelos interesses locais.

1.8 Meios de Atuação

Há dois modos em que a polícia administrativa pode atuar, sendo os respectivos, modo preventivo (onde são estabelecidas normas e outorgados alvarás, para que os indivíduos exerçam seus direitos em acordo com o interesse público), e modo repressivo (composta por atos de fiscalizações e aplicações de sanções administrativas). Em regra a atuação administrativa é preventiva, pois seu objetivo esta em preservar o interesse público.
Também é possível a classificação em atos normativos: onde a lei limita o exercício de direito e o Executivo disciplina a aplicação das leis aos casos concretos por meio de decretos, instruções e portarias... E ainda, os atos administrativos e operações materiais de aplicação de lei ao caso concreto, que engloba as medidas preventivas (fiscalização, vistoria, ordem) e repressivas (dissolução de reunião, interdição de atividade).

1.9- Ciclo de polícia

A atividade do poder de polícia tem obediência à seguinte direção de atos: norma de polícia, ou seja, a legislação que estabelece os limites dos exercícios de direitos privados, podendo ser regulada de forma constitucional, legal ou regulamentar; a permissão de polícia, que consente ao particular o exercício de atividade controlada pelo Poder Público;  a fiscalização: que objetiva fiscalizar o cumprimento de condições e normas estabelecidas na permissão de polícia; e a sanção de polícia, onde se aplicam as sanções aos que descumprirem as normas impostas pelos mesmos.

1.10-Delegação do poder de polícia

Dividem-se em quatro as atividades relativas ao poder de polícia sendo que, as atividades típicas da Administração Pública que se constituem das sanções e legislações são indelegáveis. No entanto, o consentimento e a fiscalização por não possuírem função coercitiva podem ser delegados.

1.11- Limites do poder de polícia

Seus limites se encontram nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que os interesses individuais apenas se restringem no que tange a indispensabilidade para a satisfação do interesse público. Quanto a aplicação de sanções, só se faz possível por meio do devido processo legal, possibilitando ao indivíduo seus respectivos direitos. Igualmente existem atividades sobre os quais a polícia não tem poder de ação, devido a proteção da CF à determinados direitos, como o caso do jornalismo.

1.12- Prazo prescricional do poder de polícia

Prevista pela Lei 9.873/99, o prazo de cinco anos para que o poder de polícia apure as ocorrências de infrações administrativas e este prazo se enquadra ainda, no limite para a aplicação das penas conferidas no processo administrativo. No entanto no caso em que a infração administrativa tiver correspondência criminal, a mesma corresponderá ao prazo de prescrição do CP. Incidem em prescrição, ainda o processo que ficar paralisado por mais de três anos.


Referências: