sexta-feira, 31 de outubro de 2014

O Impacto da Mídia no que Tange à Imagem Policial – Um Trabalho de Desmistificação Artigo publicado no Informativo Jurídico Consulex, n° 42.

O Impacto da Mídia no que Tange à Imagem Policial – Um Trabalho de Desmistificação

Artigo publicado no Informativo Jurídico Consulex, n° 42.



1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por escopo expressar acerca do dever que a mídia possui em transmitir a veracidade dos fatos aos cidadãos, cumprindo com sua função social em divulgar a notícia livre de convicções, com o único intuito de comunicar a sociedade dos fatos ocorridos.

Ademais, tenciona-se explanar sobre a capacidade que a mídia possui de influenciar o núcleo social, ou seja, manipular os cidadãos, de maneira a transmitir apenas um lado da notícia, isto é, o que lhe produza mais lucros, estando então indiferente aos danos que possa causar, bem como a alienação social que produza nos cidadãos, impregnando distorções de valores, por meio de notícias sensacionalistas e inverídicas.

Causando, então a mistificação da Polícia Militar, transferindo ao indivíduo uma imagem errônea da Instituição, pautando-se apenas na violência do fato, sem considerar o trabalho que a Corporação efetua, como meio de proteger e reprimir a criminalidade, transmitindo ao cidadão uma ideia de violência desmedida, e um temor desnecessário, engrandecendo o fato criminoso, como se estivesse desmedido, e de certa forma, diminuindo o valor da ação Policial Militar.

Coube a este trabalho então desmistificar este posicionamento, demonstrando que a Polícia Militar é fundamental no que tange a segurança pública, assim como, também, a mesma encontra-se preparada e eficaz na prevenção e repressão ao crime, pois, esta ideia distorcida que a mídia impõe, trata-se simplesmente de uma forma de obter lucros, conduzindo a uma inversão de valores no núcleo social.

Posto que a vulnerabilidade da instituição encontra-se no fato de que a mesma possui ação baseada, normalmente, na repressão ao crime, ou seja, a PM apenas é chamada pelo cidadão, quando o mesmo se encontra em um conflito, isto é, quando a desordem já se instalou, tendo então que agir no ponto crucial da pessoa humana, ou seja, no que tange a vida, e em proteção aos direitos sociais, a mesma atua na liberdade do cidadão, operando sobre a limitação dos delitos, e automaticamente da ação do ser humano, que se encontra no âmago desta situação.

Desta maneira, frente à peculiar situação, os meios de informação aproveitam-se dos fatos para distorcer a notícia, promovendo então no cidadão uma imagem ruim, e danificada, cuja qual, seja contraditada por meio deste manuscrito, de maneira a expressar a efetividade, eficiência e fundamental ação militar.

Bem como, ressaltar no cidadão a necessidade de promover seu direito à informação, porém, uma informação livre de mentiras e convicções, de acordo com os preceitos constitucionais, para que o próprio possa proceder de maneira independente com a análise dos fatos, e por consequência, possa expressar apoio ao trabalho Militar, já que é devido a sua ação e colaboração que se faz possível a convivência em sociedade.

2. A COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR NO QUE TANGE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Verifica-se a importância da instituição militar já no Preâmbulo da Constituição Federal de 1988, o que evidencia sua fundamental contribuição para a sociedade, bem como sua importância como instituição, visto que seu valor se mostra na abertura da Carta Maior, com posição de destaque, posto que somente se faz possível a existência de um Estado Democrático de Direito se respeitado os limites impostos pelo constituinte originário, cujos quais de maneira ampla se definem:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

Ademais, segundo expressa Bastos (1996, p. 32), “a PM existe para o bem do cidadão, para o bem comum e por extensão do Estado. E o que é o Estado democrático senão a expressão da razão e da vontade da sociedade?” Neste sentido, “a PM dentro deste contexto, representa um sistema social, subsistema do sistema maior, que é o Estado membro e este por sua vez faz parte de um super sistema  maior que é a sociedade.”

Por conseguinte, conforme expressão do art. 144, § 5° da Constituição Federal de 1988, à Polícia Militar compete policiar de forma ostensiva e preventiva, garantindo a manutenção da ordem pública, de modo que a tal instituição caiba a atuação administrativa, em todos os Estados brasileiros. A ação policial iniciou-se por meio do Decreto Lei de 10 de outubro de 1831, expedido pelo Padre Diogo Antonio Feijó, segundo o qual Sampaio (1981, p.51) assevera que, por meio desta, se formou as polícias militares estaduais, posto que, foi neste instante que se estendeu “às províncias a instituição dos guardas permanentes.”

Por meio da criação das polícias militares originou-se a aparência militar, baseadas na hierarquia e disciplina, a semelhança do Exército Nacional, circunstanciada por patentes e graduações, com exceção dos postos de oficiais generais, visto que nesta modalidade não existe. Assim, sendo aos policiais militares incumbe, como agente policiais, “exercer funções de segurança pública”, conforme expressa Rosa no artigo intitulado Polícia Militar e suas atribuições.

A instituição militar, juntamente com a policial civil, situa-se subordinadas ao Governador do Estado, que ocupa o patamar mais alto do Estado no que tange a segurança pública, em conformidade com o art. 144, § 6° da Carta Maior, cujo parágrafo também, a coloca em patamar de forças auxiliares e reserva do exército, o que acarreta dizer que em Estado de Emergência ou Estado de Sítio estas forças podem ser requisitadas pelo Exército, desempenhando então, funções diferentes das suas normais.

 Assim sendo, a Polícia Militar é a força pública social, o que acarreta dizer que a mesma torna-se responsável pela segurança e pela ordem no âmago da comunidade, desempenhando um trabalho de suma relevância à sociedade, o que expressa à necessidade de uma proximidade entre a instituição e o núcleo social, posto que, em conformidade com o referido art. 144 da respectiva Norma Maior, a “segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos”, o que compele na necessidade de aproximação entre o órgão responsável pela efetivação da lei com o sujeito ao qual a lei se refere, de maneira que haja uma atuação conjunta dentro das possibilidades de cada parte.

De acordo com Ferrigo, no artigo intitulado A Competência Residual da Polícia Militar na Constituição de 1988 (2013), tal órgão é definido conforme seu momento de atuação, em vistas de que a mesma atua de forma preventiva, quando trabalha antes do crime, ou seja, atua de maneira administrativa e diz-se repressiva, quando age posterior ao delito, exercendo função judiciária.

Por prevenção da ordem pública, emerge a dúvida sobre ao que significa tal termo, o qual de acordo com Moreira Neto (1993, p. 30), resulta no “conjunto de princípios de ordem superior, políticos, econômicos, morais e algumas vezes religiosos, aos quais uma sociedade considera estreitamente vinculada à existência e conservação da organização estabelecida”. Tal conceito expressa a importância que o termo possui frente à sociedade, de maneira que enseja sua indispensabilidade para a convivência social, bem como a manutenção do próprio país.

Tal definição enseja na tranqüilidade pública, momento em que a sociedade possa conviver de maneira harmoniosa e pacífica, situação esta, que de acordo com a Carta Magna, caput do art. 5°, se considera um direito inerente do ser humano de encontrar-se livre de incertezas e infortúnios, ou seja, em segurança, cuja garantia de tais preceitos é responsabilidade, dentre outros órgãos, da Polícia Militar, devendo o cidadão sempre que encontrar-se nestas condições, acionarem aos serviços da mesma. Ademais, perante a lei, tem-se o conceito de ordem pública, expresso no Decreto 88.777, n° 21 do art. 2°, que a conceituou da seguinte forma:

(...) conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação que conduza ao bem comum.

De acordo com decisão da Segunda Turma, o conceito jurídico de ordem pública, expressa além da incolumidade das pessoas e do patrimônio, daí então que se define como necessidade de resguardar o meio social contra qualquer fator que cause perturbação incomum com gravidade que possa lesar a comunidade, logo um conceito adequado para a ordem pública deve englobar fundamentalmente a proteção do núcleo social, em conformidade com o Min. Ayres Britto, no HC101. 300, julgamento em 5-10-2010, Segunda Turma, DJE 18-11-2010.

Ademais, em conformidade com a Carta Maior, art. 1°, inciso III, identifica a dignidade da pessoa humana, como fundamento de um Estado Democrático de Direito, o que enseja dizer, que toda e qualquer ação militar deve ter como pauta tal alicerce, aqui incluída também, a preservação da ordem pública.

Assim sendo Lazzarini (apud FERRIGO, 2013) define tal expressão como se tratando de um “(...) estado antidelitual, onde há observância dos códigos, através de ações de polícia preventiva e repressiva, afastando qualquer perigo, restringindo as liberdades individuais, para que seja assegurada a liberdade dos demais da sociedade.”

A polícia ostensiva, exclusividade da Polícia Militar, possui quatro fases, compreendendo “a ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia.”   Ainda neste sentido, tem-se que a respectiva instituição possui competência residual, o que acarreta dizer que em caso de falência operacional de outros órgãos públicos atinentes a segurança, tal responsabilidade passa para a referida corporação.

De acordo com a ampla expressão é que se demonstra a importância da atuação policial militar para a possibilidade de convivência social, já que à mesma, cabe a preservação da ordem pública, o policiamento ostensivo e a competência residual, como anteriormente expresso, o que enfatiza a necessidade de apoio da comunidade aos seus serviços, como meio, não apenas de agradecimento, mas de incentivo a execução de seus afazeres, e até mesmo, como forma de demonstrar melhorias que a comunidade estaria necessitando, posto que em cada área, insurge uma demanda diferenciada de ação.

No mesmo sentido posiciona-se os tribunais brasileiros acerca de que o direito a segurança é uma garantia indispensável por parte do Estado, concretizando-se através das políticas públicas, o que impõe ao Estado a necessidade de possibilitar a comunidade o acesso a tal serviço, em conformidade com a decisão, (RE 559.646-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 24-6-2011.) No mesmo sentido: ARE 654.823-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 12-11-2013, Primeira Turma, DJE de 5-12-2013.

É devido a esta necessidade de aproximação que o cidadão possui em relação à PM, que entra o trabalho da mídia, como órgão responsável pela transmissão dos acontecimentos, também porque, qualquer cidadão responsável, necessita estar atento as notícias de seu cotidiano como meio de inserir-se no âmago social, e assim, poder participar ativamente dos anseios da coletividade. Deste modo, passar-se-á a transcrição do próximo item do manuscrito, o qual reporta ao art. 222 da Carta Magna, cujo mesmo promulga a legitimidade e a função constitucional da imprensa.

3. O DIREITO CONSTITUCIONAL DA IMPRENSA x O DEVER DE EXPRESSAR A VERDADE

Em conformidade com Hannah Arendt (apud GUERRA, 2007, p. 59), “nenhuma vida humana, nem mesmo a vida do eremita em meio à natureza selvagem, é possível sem um mundo que direta, ou indiretamente, testemunhe a presença de outros seres humanos”. Ou seja, a comunicação social é indispensável a qualquer indivíduo onde quer que se encontre.

Tal afirmação decorre do entendimento de Aristóteles (apud GUERRA, 2007, p. 59), “de que o homem é um ser eminentemente social”. Assim, a Constituição Federal de 1988, ciente desta necessidade indispensável ao ser humano promulgou através do art. 5°, inc. IX sobre a liberdade de expressar a atividade de comunicação, de maneira independente à censura ou licença, garantindo então, que as ideias circulem livres, sendo o artigo reforçado por meio do art. 220 da referida Carta, que novamente fortalece a liberdade sem recriminação ou restrição, observada os limites constitucionais.

De acordo com Marmelstein (2013. P. 128), no mesmo “contexto da livre manifestação do pensamento”, encontra-se a liberdade de imprensa, que em conformidade com o Min. Celso de Mello do STF (apud MARMELNSTEIN, 2013, p. 128) define, “enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhes são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.”

Ocorre que de acordo com Moraes (2013, p. 203), tais liberdades merecem restrições como forma de proteger a honra, à vida privada e à imagem, neste sentido:

A manifestação do pensamento, a criação, a expressão, a informação, e a livre divulgação dos fatos devem ser interpretadas em conjunto com a inviolabilidade à honra e à vida privada (CF, art. 5°, X), bem como com a proteção à imagem (CF, art. 5°, XXVII, a), sob pena de responsabilização do agente divulgador por danos morais e materiais (CF, art. 5°, V e X).

Por conseguinte, tal noção de respeito à legalidade, enseja no dever que tais direitos insurgem de expressar informações verídicas, já que o direito à informação encontra-se expresso fundamentalmente na Carta Magna, ensejando, portanto, que as informações prestadas sejam expressas de maneira verdadeira, principalmente no que tange aos serviços públicos, posto que, é através das informações transmitidas pela mídia que a comunidade social formará suas convicções.

Neste sentido Jean François Revel (apud MORAES, 2013, p. 203), distingue a livre manifestação do pensamento, com relação ao direito de informar, posto que, “a primeira deve ser reconhecida inclusive aos mentirosos e loucos, enquanto que o segundo, diferentemente, deve ser objetivo, proporcionando informação exata e séria.”

Destarte, em acordo com esta expectativa é que emerge a necessidade de impor um limite ao direito de imprensa, para que não haja uma colisão de direitos, ou seja, o detrimento de um direito fundamental de maneira desnecessária e ainda desproporcional, neste sentido Marmelstein (2013, p. 81) enfatiza:

Apesar de a liberdade de expressão, em suas diversas modalidades, ser um valor indispensável em um ambiente democrático, infelizmente, o que se tem observado com muita frequência é que a mídia nem sempre age com o nobre propósito de bem informar o público. Muitas vezes, os meios de comunicação estão interessados em apenas vender mais exemplares ou obter índices de audiência mais elevados. Por isso, é inegável que a liberdade de expressão deve sofrer algumas limitações no intuito de impedir ou diminuir a violação de outros valores importantes para a dignidade humana, como a honra, a imagem e a intimidade das pessoas, ou seja, os chamados direitos de personalidade.

 Assim sendo, devido a importância e abrangência que o efeito midiático produz no núcleo social é que a imprensa possui mais que um direito, mas sim um dever em expressar a verdade, posto que, em conformidade com o art. 5° da Carta Magna, o qual enfatiza na igualdade de todos perante a lei, bem como no inciso XIV, garante-se o direito a todos ao acesso à informação.

Portanto, o acesso a informação verídica é a base para a formação do conceito individual e desta forma, da opinião pública, consistindo em um direito fundamental de um Estado Democrático, visto que a publicação ou transmissão de notícia falsa gera o direito a indenização, o que claramente enfatiza o dever da imprensa em transmitir a realidade dos fatos, assim conforme Barroso (2004, p. 25), “têm o dever de apurar, com boa fé e dentro de critérios de razoabilidade, a correção do fato ao qual darão publicidade.”

Ao efetuar-se uma análise no art. 221 da CF verifica-se que a liberdade de imprensa não é absoluta, cujos incisos delimitam a produção de conteúdo e os métodos de comunicação social, desta forma, Mendes, Coelho e Branco (2012, p. 112), salientar acerca de que o princípio da dignidade humana consiste em um valor “indispensável para a apreensão adequada de qualquer direito.” Posto que, em respeito a tal valor, o sujeito é passa a ser tratado com responsabilidade, sendo valorado em sua condição humana, ao contrário do que ocorre, no momento em que se transmite uma notícia com o simples intuito de satisfação de interesses, como por exemplo, fins lucrativos.

Por conseguinte limitações similares são definidas nos arts. 220, ao 224 da referida Carta Maior, bem como, no art. 139 da respectiva norma, no denominado Estado de Sítio, cuja decretação somente ocorrerá em casos excepcionais que a própria CF os define, cujo qual legaliza a limitação temporária de garantias de direitos fundamentais e não dos direitos propriamente ditos, tal delimitação somente ocorrerá sob diversas condições que o texto da lei enfatiza.
Neste mesmo rol, cita-se o art. 37 da aludida norma, cuja mesma garante o direito a publicidade dos órgãos públicos, sobre o qual Agra (2010, p. 189) destaca que tal principio atua como base de todos os atos da atividade publica, para que o cidadão possa atuar como fiscalizador do órgão em epígrafe, demonstrando transparência ao indivíduo, porem este direito também é limitado quando expor a segurança da sociedade.

Por consequência, a falta de divulgação de notícias acerca destes órgãos, bem como, a transmissão de notícias errôneas, ou falseadas acarretam no descrédito da função (instituição), frente à sociedade, transmitindo a comunidade uma ideia errada sobre a Corporação, criando uma imagem distorcida da instituição, gerando descrédito quanto ao trabalho da PM, posto que, conforme Bastos (1996, p. 20) destaca, “não será apenas através do desempenho que conseguiremos o respeito e a estima da população.”

Necessita haver uma interação comunitária, ou seja, aproximar o cidadão do Corpo Militar, e esta proximidade poderá ser facilitada desde que os meios de comunicação passem a agir com cautela e respeito com a respectiva Corporação, desde que estes mudem seus valores com o fim de expressar a verdade, e não somente com o intuito de obtenção de lucro, pois Gaudêncio Torquato (apud BASTOS, 1996, p. 36) explica que “ uma empresa se organiza, se desenvolve, enfim, sobrevive, graças ao sistema de comunicação que ela cria e mantém.”

Portanto, a comunicação é o elo que trará integração “entre a Corporação Policial Militar e os super subsistemas a que se integram”, análoga Bastos (1996, p. 32, 37), no mesmo sentido o autor destaca, in verbis:

Há uma impressão generalizada de que poucas organizações invocam uma avaliação negativa tão consensual quanto à polícia. Há uma tendência generalizada de se dizer que a Organização Policial-Militar tem, como principal, uma atividade nobre, essencial e indispensável, que é a segurança, que é o participar, nos limites de sua autoridade/responsabilidade, do controle da criminalidade. Por que existe esse conflito de julgamento? Se é que existe, uma das causas deve residir no fato de que, embora a atividade seja essencial, indispensável, nobre, o seu exercício, por ser coercitivo e limitador de “liberdades”, é considerado, no sentido “latu”, NEGATIVO e, por essa razão, de difícil compreensão/aceitação. (Grifos do original).

Ocorre que, “conviver nos limites dessas tênues fronteiras de aceitação/repúdio, necessitando integrar-se à comunidade, sendo uma das mais, senão, a mais visível agência prestadora de serviços públicos do Estado,” consiste em uma atividade de difícil execução por si só, não necessitando, portanto, do uso de notícias distorcidas e sensacionalistas como meio de transpassar uma visão errônea da Instituição, indo de encontro aos direitos fundamentais expressos na Carta Magna, como o da dignidade da pessoa humana, ou mesmo o dever de expressar a verdade ao qual a mídia se vê delimitada.

Ademais, transcorrer-se-á acerca dos nefastos efeitos que a imprensa agrega na sociedade ao transmitir notícias inverídicas e distorcidas sobre a PM, danificando a imagem da Corporação, bem como, diminuindo a valoração do trabalho da Instituição no núcleo social, e automaticamente, comprometendo a auto-estima dos agentes que convivem com este preconceito social (distorção de valores) sofrido pela função militar, o que causa desmotivação, pois, não basta a execução de um serviço exemplar por parte do efetivo, se a sociedade para o qual o trabalho é desempenhado não reconhece sua relevância, devido a sua incapacidade de efetuar um crivo na notícia que lhe é transmitida pelos meios de comunicação.

4. OS EFEITOS DO SENSACIONALISMO MIDIÁTICO FRENTE À IMAGEM DA CORPORAÇÃO MILITAR

Conforme explana Njaine (2003, p. 120), “mais do que fomentador do comportamento violento, a mídia deve ser entendida como instrumento de controle social que contribui (ou não) para que o Estado assuma seu papel.” Neste sentido, ocorre que tal meio assume uma função social frente à sociedade, cuja autora define como:

Além de influenciar comportamentos, os meios de comunicação contribuem concretamente para a construção de políticas públicas, na medida em que agenda debates na sociedade e, consequentemente, nas instâncias governamentais. Ao determinarem quais temas terão destaques nas discussões nas esferas da sociedade, tornam-se o fiel da balança com o poder, por exemplo, para fazer prevalecer políticas públicas de segurança com perfil repressivo ou preventivo.

Deste modo no que tange a cobertura jornalística relacionadas à violência, percebe-se uma carência de qualificação dos profissionais atinentes á área, posto que agem de forma irreflexiva, sendo que, ao transmitir o noticiário, o mesmo repassa o acontecimento tendo como partida o fato violento, o que impregna um enfoque maior a violência da questão, de maneira que, de acordo com Bastos (1996, p. 60), “ não raro acabam incrementando a ideia de que a violência se “combate” com mais violência. Quase sempre o resultado é aumentar a violência – e a ação de combate acaba muitas vezes sendo um fim em si mesma.”

Desta maneira, verifica-se a necessidade de não criar-se estereótipos, pois, no instante em que não se manifesta contra o crime, de maneira a marginalizar o delinqüente, abre-se espaço para a atitude “de não combater, não bombardear, não implodir, o criminoso. E por que não? Entre outros motivos porque não se sabe a extensão da criminalidade.” Por este motivo, além de vão, chega a ser perigosa a atitude de combater, visto que um conjunto populacional pode ser alvo deste combate, devido aos focos constantes de criminalidade, de maneira generalizada, sem considerar-se que, nem todos os conjuntos de seres humanos que ali se encontram, compreendem um delituoso, em conformidade com Bastos (1996, p.58).

No entanto, a mídia busca a banalização e espetacularização para caracterização de seus noticiários, na busca desmedida pela audiência, utilizando-se do recurso de combinar a realidade com a ficção, de forma a distorcer o fato e causar um temor maior a população, transmitindo a ideia de deficiência de controle criminal, de ausência de ação policial, quando na realidade, apenas é insuficiente o reconhecimento por parte dos meios de comunicação ao notificar o episódio.

Nesta acepção é que Bastos (1996, p. 9), efetuou uma análise sobre “o desafio de descobrir as motivações objetivas e subjetivas do relacionamento PM x Imprensa e seus impactos na imagem  da Corporação e, em conseqüência, na segurança pública.”
Ademais o respectivo autor cita um trecho retirado de um editorial publicado no Jornal do Brasil (apud BASTOS, 1996, p. 11), onde se extrai que “... não adianta a polícia ter milhões de viaturas e um grande número de policiais nas ruas (duas coisas que de qualquer forma não ocorrem atualmente) se ela não tem o apoio da comunidade. Segurança é uma questão de educação também.” (Grifos do original).

Decorre desta citação que a população encontra-se carente de capacidade crítica, posto que, responsabilizam somente a instituição militar pela violência que se espalha, quando na verdade existem outros fatores que viabilizam aos crescentes excessos de criminalidade como a carência educacional e a rudimentar cidadania. Desta forma, diz Telles Junior (apud BASTOS, 1996, p. 13), que “não é a pedra que está na alma, mas sua forma.”

No sentido de que, a violência desproporcional que se instala não foi e nem será devido à ação policial militar, cuja mesma se esforça ao máximo para agir com eficiência, no entanto, o feitio como a mídia transmite a notícia ao cidadão é que desenha esta ideia distorcida.

No mesmo sentido, Carmo (2008, p. 1) retrata a aptidão e a facilidade em que os meios de comunicação conseguem manipular e persuadir a sociedade, formando opiniões distorcidas, em total desrespeito com sua função social de informar os cidadãos, bem como, com seu dever em expressar a verdade, de forma que a mesma possui capacidade de sensibilizar a todos os seus telespectadores, “transformando o indivíduo em consumidor passivo de tudo aquilo que de maneira atraente e dissimulada lhe é imposto.”

Manejando de forma sórdida a todos os cidadãos, sendo, devido a esta capacidade de persuasão, considerada como o quarto poder, portanto, verifica-se que sua extensão, possui o impacto de destruir todo o trabalho efetuado por uma Corporação, informando apenas pontos negativos, danificando a imagem da Instituição Militar, mistificando uma ideia ao individuo de ineficiência, através de noticias sensacionalistas e deturpadas, fato este, totalmente distorcido da realidade, porém, que traz lucros a mídia, visto que o cidadão possui diferentes preferências, conforme sua classe social, de acordo com Bastos (1996, p. 84-90), in verbis:

(...) as classes sociais são principalmente atraídas pelas chamadas “páginas vermelhas” – que não são páginas comunistas, as páginas cobertas de sangue. Esses tipos de notícias são as primeiras lidas pelas classes populares. E isto tem um sentido: é muito difícil, para uma população desinformada, acompanhar os tortuosos caminhos da negociação da dívida externa, por exemplo, ou os movimentos do mercado cambial ou os perigos do armamentismo. Para isso á necessário uma cultura muito especializada, voltada para esse outro tipo de notícia.

(...) os meios de comunicação contribuíram para criar um pânico generalizado, com sensíveis prejuízos sociais, e firmaram conceitos superficiais e equivocados. Produziram verdades que mentem e mentiras que falam verdades.

O efeito midiático é tão intenso, que a população, com o transcorrer do tempo, já não possui capacidade para identificar se os medos e expectativas relacionados ao seu âmbito, são originados devido à experiências pessoais, ou se advêm de noticiários ou programas de ficção, posto que, tudo que lhes foi transmitido coaduna-se com a realidade, de maneira irracional, causando um pânico desmedido e uma sensação de criminalidade e impunidade ilógica.

Ainda neste contexto, “a predominância da violência na programação de TV cria uma tendência para a agressividade, alem de gerar uma imagem muito confusa e vaga do mundo,” de acordo com Jo Groebel, chefe do Departamento de Psicologia da Comunicação de Massas da Universidade de Utrech, na Holanda (apud BASTOS, 1996, P. 73). De outra forma o autor (1996, p. 51-52), cita um exemplo de como este sensacionalismo midiático ocorre, vejamos:

Imaginemos que um jornalista vá cobrir uma ocorrência policial na cidade do Rio de Janeiro (onde vive e trabalha, ou pelo menos trabalha); ele apura o fato e obtém uma versão, que vai ser examinada pela editoria. Essa “versão” será então submetida a pesquisa, comparação, interpretação, seleção, redação adequada, de acordo com as peculiaridades do veículo. A versão inicial vai dar origem a outras “versões”, determinadas por diferentes fatores: diagramação, horários, tipos de programação, etc. Quando, e se o público tem interesse em receber essa “versão final”, pelos meios de comunicação de massa, haverá então uma notícia.

Ao receber a notícia, o público cria, ou reforça enfim modifica de alguma forma a imagem a respeito de uma pessoa, um produto, etc., e de uma organização (...). O público concebe, então, as suas versões, que vão repercutir no seu comportamento em relação ao objeto do conceito, por exemplo, face à PM. Aí o público adotará atitudes mais ou menos favoráveis ao conviver com as atividades policiais militares. Exercerá sua influência na segurança pública, enquanto missão da PM.

De modo a se concluir que, a cada pessoa que possua contato com esta noticia reproduzira a sua versão de acordo com seus conceitos anteriores, de maneira que a notícia sempre estará contaminada por vícios, principalmente aqueles que causam maior impacto e desta forma, mais audiência ao meio comunicativo, indiferente de seu dever em transmitir a verdade ceifada de vícios.

Acerca disso, Morus (apud BASTOS, 1996, p. 56) assevera sobre o descaso da sociedade no que reporta a educação das crianças, de maneira a abandoná-las em uma educação viciada e imoral, ciente de que seu destino será a criminalidade, posto que convivem com isto deste seu nascimento, com a intenção de que ao tornarem-se homens, possam matá-las, posto que a sociedade da forma como se encaminha, somente fabrica “ladrões, para ter o prazer de enforcá-los.”

Decorre desta situação que os meios de comunicação agem de maneira que o volume possua maior valor que a extensão, produzindo ao consumidor final uma imagem daltônica, inverídica da realidade, posto que uma notícia em que se divulgue um número extenso de mortes, de início possui grande repercussão social, porém, no momento em que este número de homicídios passe a ser contínuo a notícia passa a ser desvalorizada ao nível de fato comum, ocorrendo o que se denomina extensão da criminalidade.
De outra forma, frente a um fato de latrocínio, a imprensa repercute o crime de maneira intensa, dando notoriedade ao acontecimento, no âmbito nacional e até mesmo internacional, ocorrendo o que se denomina volume. O que demonstra enfaticamente a inversão de valores na qual a sociedade é submetida, assim Bastos (1996, p. 74) enfatiza que:

 A televisão usa estereótipos, porque não pode dar o quadro completo da realidade o tempo todo. Convém notar, por exemplo, que noventa por cento das pessoas, ou até mais, nunca mataram ninguém. Isso é esquecido porque na televisão vamos vários assassinatos a cada hora. A TV faz com que as pessoas pensem que a violência é normal.

Através do exposto comprova-se o fato de que as pessoas precisam racionalizar sobre o que lêem e vêem sob pena de tornarem-se alienadas à realidade, um fantoche dos meios de comunicação, desta forma urge o momento em que a mídia cumpra sua função social de transmitir a verdade, de agir de maneira a auxiliar o cidadão, e não apenas buscando lucros financeiros, deste modo, cita-se o jornalista Gilberto Dimenstein (apud BASTOS, 1996, p. 83), in verbis:

Eu tenho coragem de dizer que nós somos os piores seres vivos da espécie humana, porque somos os únicos que temos o prazer mórbido pela má notícia. Quando um jornalista chega na redação, e diz: “Olha, tenho uma boa notícia para você: houve uma tragédia”, ou uma favela que desmoronou, ou um avião que caiu. Aí o editor fala assim: “Mas como? Só morreram 50? Então não dá manchete”.
Mas nós (...) acabamos acreditando em toda essa ‘cantinela’, que é uma coisa absolutamente parcial. É fantasiosa. Porque a Imprensa tem sido conivente e tem até estimulado vários outros tipos de ações que arracham, mancham, conspurcam o estado de direito democrático. E a questão da violência é o ponto central para se analisar esse tipo de coisa. (Grifos do original).

Verifica-se, portanto, que a notícia estabelece a realidade social, por meio do poder, cujo qual, produz uma diferenciação entre os bons e os maus, porém, na notícia em si, não é evidenciado enfaticamente esta diferenciação, ela simplesmente apresenta noções, assim, uma notícia criminal apresenta um suspense, para que o noticiado entre em suspense para verificar a consequência dos fatos, como se fossem reféns desta noticia, causando uma sensação de impunidade, e insegurança, este mesmo poder é que escolhe o que será divulgado, procedendo assim, o mesmo, oculta de um ângulo para evidenciar do outro, e ao revelar produz publicidade dos fatos.

Criando-se na sociedade os referidos estereótipos, como meio de definir a sociedade, desenvolvendo o medo no núcleo social, aumentando novamente a sensação de insegurança, então, “as notícias combinam real e imaginário, produzindo mitificação. E quando este imaginário é autônomo, não precisa de explicação. É uma espécie de fato dado,” consoante com Lolita Aniyar (apud BASTOS, 1996, p. 91). No mesmo sentido o autor enfatiza (1996, p. 92):

A notícia reforça normas sociais estabelecidas, diminui o tempo de reação e dá ilusão de participação ao espectador. O processo de construção de notícias, portanto, homogeneíza o conteúdo, padroniza o público, cria estereótipos e forma mitos. Há interesses na criação do sentimento de insegurança. A exploração do sentimento de medo tem funções sociais, políticas e econômicas muito concretas. Desvia a atenção de outros problemas e facilita campanhas de mobilização que legitimam medidas autoritárias.

Decorre que esta vulnerabilidade à critica da Polícia Militar advém de sua notoriedade no âmago social, em virtude de que sua ação baseia-se diretamente no ponto primordial do ser humano, ou seja, a vida e a liberdade do indivíduo, isto é, a forma como o cidadão utilizará seus direitos e deveres, agindo de maneira a delimitar a liberdade das pessoas como forma de possibilitar uma sadia convivência social.

Destarte, urge o momento em que se proceda com a desmistificação da Polícia Militar, e para tal, transcorrer-se-á sobre os projetos que a Corporação Militar da cidade de Chapecó esta implantando em sua região, como forma de aproximar-se dos habitantes, demonstrando, eficiência, eficácia e efetividade em suas ações, ponto este que será desenvolvido no próximo item.


5. DESMISTIFICANDO AS NOTÍCIAS SENSACIONALISTAS COMO MEIO DE DEMONSTRAR A REALIDADE: EFICIÊNCIA, EFICÁCIA E EFETIVIDADE DA POLÍCIA MILITAR DE CHAPECÓ/SC

Em conformidade com Augusto extraído do artigo A desmistificação da Polícia Militar “Depois que uma coisa é tornada pública, para você reverter esse quadro, por mais que nós tenhamos o direito de resposta prescrito em lei, é muito difícil. Porque já foi formada toda uma opinião sobre aquele fato.” Ademais o controle que os meios de comunicação exercem é inquestionável e muitas vezes irreversível, por tal motivo é que a PM tem buscado uma aproximação com a comunidade de maneira a desmistificar a Corporação, com vistas a extinguir as barreiras e o preconceito que emana do povo.

Ciente da importância da ligação da PM com a Mídia, é que a Corporação criou o Centro de Comunicação Social (CCS), destinado a cuidar da imagem da PM, cujas obrigações vão desde a organização de solenidades internas, até as entrevistas, bem como, cuidando da divulgação de informações, e gerenciamento do site da Instituição, dentre outras atribuições, tal órgão, situa-se em Florianópolis, aos cuidados da Tenente Coronel Claudete Lehmkuhl.
No entanto, cada Batalhão possui um setor, denominado P5, cujo qual, trata-se de uma subseção desta atribuição, abordando assuntos relacionados com a transmissão de informações sobre as ocorrências aos meios de comunicação, o recebimento de cidadãos, bem como, a organização de solenidades, ainda, os pormenores do site da PM, e também, o agendamento e acompanhamento de visitas escolares as dependências do quartel, ainda efetuam o envio de cartões de aniversários aos soldados, como meio de valorizar os agentes, dentre outras atribuições, aos cuidados do soldado Ezequiel ou com a Cabo Eireles.

Desta forma, a Polícia Militar de Chapecó, tem criado diversos projetos como meio de aproximar-se da sociedade, revertendo o efeito negativo que a mídia produz no seio social, no que tange a imagem da Instituição, evidencia-se o empenho e a honestidade em que tais projetos são postos em ação pelos Policiais Militares da Corporação.

Assim a título de exemplo, pode-se citar a descentralização de ações para a elaboração de cinco comandos na área da cidade em questão, assim, de acordo com o coronel da 4ª região Militar Edivar Antonio Bedin, este método foi criado para “resgatar e reforçar a credibilidade, diminuir a sensação de insegurança mútua entre o cidadão e a Polícia Militar,” tal comedimento resulta da campanha ‘Chega de violência: Chapecó unidade exige segurança’, difundida em fevereiro pela ACIC, CDL e Sicom. Deste modo, o respectivo coronel enfatiza em entrevista para o site RedeComSC:

É a primeira vez que ocorre uma reformulação tão intensa, pois a violência nos preocupa. Essa revisão tem o foco na eficiência, eficácia e efetividade das ações. Chapecó só tinha uma unidade operacional de comando e agora passará a contar com cinco.
A intenção é diminuir os indicadores que apontam elevados índices de criminalidade no município de Chapecó. Dar ênfase em resultados, colocar os fins acima dos meios, superando os obstáculos para transformar objetivos em resultados.

Esta redefinição tende a aproximar a instituição da população, tornando as ações de policiamento eficientes ao cidadão, para que os moradores passem a confiar na ação policial militar e assim, a polícia ter maior liberdade de ação e confiabilidade de seu trabalho, como forma de incentivo a Corporação e efetividade de seus projetos de combate a criminalidade.

Outro método efetivado pela Polícia Militar de Chapecó, consistiu no acompanhamento desde o mês de junho do programa de TV da rede Band, denominado Polícia 24 H, no atendimento de ocorrências, como forma de dar transparências as ações do Batalhão em comento.

Ademais a Instituição conta com um site próprio na rede Facebook, como meio de transmitir em tempo real todas as ocorrências efetuadas pelo efetivo, de forma, verídica, imparcial e fidedigna, dando visibilidade às ações dos mesmos, bem como conta ainda com um site que transmite notícias a nível estadual denominado Polícia Militar Estado de Santa Catarina, ambos propiciam um contato direto entre cidadão e PM, reforçando um convívio familiar entre a Corporação e a sociedade.

Ainda sobre os projetos, conta o Batalhão com a ação do projeto de Prevenção a Violência Escolar, cujo qual atua de maneira preventiva diretamente em escolas, tendo como público alvo crianças e adolescentes em nível escolar e pais e professores das respectivas, cujo mesmo, já obteve diversos resultados positivos, de forma a incentivar a ação conjunta entre a comunidade escolar e a Polícia Militar. Salienta-se que este programa é de criação da Instituição Militar de Chapecó, segundo consta as informações no Portal da Polícia Militar, “O programa criado pelo 2º BPM/Fron em 2011 já envolveu mais de 22 mil estudantes, professores, funcionários e pais e tem gerado excelentes resultados na redução de ocorrências. Também tem aumentado a confiança das instituições escolares na Polícia Militar.”

Tal projeto foi criado pelo P3, outra subseção do Batalhão, seção esta denominada planejamento e ensino, devido as inúmeras ocorrências envolvendo violência nas escolas, objetivando orientar, pais, alunos e professores sobre alternativas volvidas à violência nas escolas, municipais e estaduais (publicas ou privadas). Conforme expressa o site da PM, “As palestras são ministradas pelo soldado Marcelo Wundervald, que passa orientações sobre prevenção de delitos, procedimentos em caso de violência, e ainda resgata junto aos alunos, valores morais e éticos voltados ao convívio social, e aos pais, a responsabilidade da família na formação e educação dos filhos.”

Neste primeiro semestre foram atendidas mais de quatro mil crianças pelo projeto, além dos pais e professores e funcionários das respectivas escolas, no total de 47 palestras para 119 turmas, conforme expressa Marcelo em entrevista para o noticiário RedeComSC, o programa tende a obter resultados tanto dentro,quanto fora das escolas. Ademais, como este projeto é desenvolvido pela mesma pessoa, acaba por trazer mais proximidade e confiança na relação entre a PM e o aluno.
No ano de 2011, com a implementação do projeto foi constatado a diminuição de 65% nos casos de violência, as palestras são dadas de forma a expressar direitos e deveres dos cidadãos, bem como levando casos práticos, como forma de descortinar a mente do adolescente, sobre a prejudicialidade da questão. Estima-se o atendimento no total de 22.500 alunos da rede escolar, bem como, atendidas 59 escolas e ministradas 204 palestras.

Menciona-se também o projeto Proerd, projeto este que possui como diferencial o fato de ser uma criação estadual, cujo qual apresenta lições contra violência e drogas, diretamente na comunidade abordando crianças e adolescentes em nível escolar e pais, professores e familiares atuando em escolas de toda região, amparando 99% das pessoas com a respectiva característica do plano de ação, tal programa possui como mentor o Sargento Paulo Enrique Pompeo, com o auxilio do soldado Marcelo. O método visa atuar em conjunto com a família, professores e diretores, com o intuito de mostrar aos adolescentes meios positivos de se conviver em sociedade, onde que agem sobre os pais para que os mesmos saibam como agirem em situações conflituosas com os filhos no que tange ao envolvimento com drogas.

Este programa possui existência desde o ano de 1998, e o respectivo sargento encontra-se no mesmo há 12 anos, ao que o próprio enfatiza: “O Proerd para mim é como um estilo de vida, somos formadores de multiplicadores da ideia que a vida é bela e podemos viver perto das pessoas que nos amam. Quanto as atividades, a cada três anos, são mudadas as metodologias para o currículo  não ficar ultrapassado”. Ao final do programa cada aluno faz um manuscrito expressando suas experiências e aprendizados.
Dentre estas ações cita-se também o aumento do efetivo que a cada ano ocorre como meio de suprimir a criminalidade na cidade e região alusiva ao mesmo, bem como o contínuo treinamento que os soldados se dispõem, e ainda o aumento do efetivo nas ruas da cidade, efetivando a proximidade da polícia e um acompanhamento maior nos anseios sociais.

Ademais, constata-se que o cidadão apenas fica alienado e deixa-se manipular se for de sua vontade, posto que as notícias estão sendo transmitidas de maneira transparente aos mesmos, no entanto, não se pode negar o poder de manejar que encontra-se na mídia, portanto, deve o indivíduo exigir veracidade dos órgãos jornalísticos, bem como, receber uma noticia com cautela e raciocínio lógico, de modo a não permitir ser enganado.

6. CONCLUSÃO

Por corolário verifica-se a manipulação que a mídia causa no núcleo social de maneira a danificar a imagem da Polícia Militar, assim como também, controlar a sociedade para que a própria encontre-se incapaz de raciocinar sobre as notícias que recebe, de maneira a acreditar apenas em um lado da situação, ou seja, o lado que traz lucros, o lado violento do noticiário.

Desta forma, com o uso desmedido do sensacionalismo, os meios de comunicação tendem a enfocar apenas no lado criminal e violento, transmitindo uma notícia distorcida, de maneira que a população sinta-se amedrontada, e que a imagem da criminalidade veja-se desmedida, fazendo com que a ação da PM pareça ineficaz frente a extensão da criminalidade, fato este, incontroverso, posto que a Polícia Militar a cada instante tem investido em melhorias na Corporação e automaticamente na ação Policial Militar.

Ciente de sua representatividade e de seu valor é que a Instituição tem buscado uma maior proximidade com a comunidade, de forma a constatar a necessidade de melhorias que a Corporação deveria estar efetuando, posto que em cada área, há uma necessidade diferenciada, assim, buscando suprir o máximo de carências possíveis, agindo inclusive de forma preventiva, por meio de diversos projetos, cujos mesmos foram amplamente abordados.

Assim sendo, depara-se neste instante, com uma Instituição aberta as necessidades da sociedade, uma Corporação disposta a promover segurança e a paz social, de maneira eficaz, com efetividade social, agindo com prioridade na materialização da segurança pública, de maneira a respeitas seus cidadãos, em uma atitude pautada na dignidade da pessoa humana, na proximidade com seus indivíduos, e no respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.

REFERÊNCIAS

Agra, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. 6ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2010.

BASTOS, Ivan. Impacto PM na segurança Pública. Rio de Janeiro, Editora Rebento LTDA, 1996.

BONI, Márcio Luiz. Cidadania e Poder de Polícia na Abordagem Policial. Dissertação: Mestrado em Direito - FDC, Campos, 2006.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/>. Acesso em: 25 maio. 2011.

______. Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983. Aprova o regulamento para as polícias militares e corpos de bombeiros militares (R-200). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/D88777.htm >. Acesso em: 11 de julho de 2014.

Barroso, Luís Roberto. Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Critérios de ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do código civil e da lei de imprensa, in Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, n.235, 2004, p.1-36.

Facebook. Disponível em: https://www.facebook.com/polmilcco2?fref=ts. Acesso em 21 de julho de 2014.

FERRIGO, Rogério. A competência residual da Polícia Militar na Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/24013/a-competencia-residual-da-policia-militar-na-constituicao-federal-de-1988/2#ixzz37B5zrMMm. Acesso em 11 de julho de 2014.

GUERRA, Sidney. Hermenêutica, ponderação e colisão de direitos fundamentais.Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2007.

MARMENLSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. 4° Ed. São Paulo. Atlas, 2013.

Mendes, Gilmar Ferreira; Coelho, Inocêncio Mártires; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. A Revisão Constitucional Brasileira. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 1993.

MORAES, Alexandre De. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral, comentários dos arts. 1° ao 5° da Constituição da Republica Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 10ª Ed. São Paulo: Atlas, 2013.

Njaine, K. & Minayo, M.C.S. Violência na Escola: Identificando Pistas para a Prevenção. Revista Interface – Comunic., Saúde, Educ., v.7, 13: 119-134, 2003.
Portal da Polícia Militar. Disponível em: http://www.pm.sc.gov.br/noticias/noticias-operacionais.html. Acesso em 21 de julho de 2014.

RedecomSC. Disponível em: http://redecomsc.com.br/portal/noticias/policia/Pm_descentraliza_acoes_para_criacao_de_cinco_comandos_de_area_em_chapeco__14688. Acesso em 21 de julho de 2014.

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Polícia Militar e suas Atribuições. Disponível em: http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2001/pthadeu/pmatribuicoes.htm. Acesso em 11 de julho de 2014.

SAMPAIO, José  Nogueira.  Fundação  da Polícia  Militar  do  Estado de São Paulo. 2ª ed. São   Paulo: 1981.

SOARES, Thais Fernanda Serra; COELHO, Camila Sales. A desmistificação da Polícia Militar. Extraído de http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4394&idAreaSel=1&seeArt=yes. Acesso em 13 de julho e 2014.

Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201359. (RE 559.646-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 24-6-2011.) No mesmo sentido: ARE 654.823-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 12-11-2013, Primeira Turma, DJE de 5-12-2013. Acesso em 21 de julho de 2014.

Supremo Tribunal Federal. HC 101.300, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 5-10-2010, Segunda Turma, DJE 18-11-2010.

sábado, 27 de setembro de 2014

DISCRIMINAÇÃO DO TRABALHADOR OBESO E O DIREITO FUNDAMENTAL AO TRABALHO DIGNO

DISCRIMINAÇÃO DO TRABALHADOR OBESO E O DIREITO FUNDAMENTAL AO TRABALHO DIGNO

DISCRIMINATION OF WORKER AND OBESE THE FUNDAMENTAL RIGHT TO DECENT WORK






Resumo: O presente artigo teve por escopo tratar acerca da discriminação do trabalhador obeso, tendo como embasamento o direito fundamental ao trabalho digno pautado na dignidade da pessoa humana. Ademais, pretende-se abordar a temática no sentido protetivo ao labutador, como meio de promover sua inclusão social, de forma analisar o posicionamento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, bem como acerca da aplicabilidade e efetividade do direito protetor do trabalhador.

Palavras-chave: Dignidade da pessoa humana; trabalhador;
discriminação ao trabalhador obeso; direitos fundamentais.

Abstract: This paper had the scope to treat about discrimination of the obese worker, having as basis the fundamental right to decent work based on human dignity. Furthermore, we intend to address the issue in the toiler protective effect, as a means of promoting social inclusion, in order to analyze the doctrinal and jurisprudential position on the issue, and about the applicability and effectiveness of the right protective worker.

Keywords: Human dignity; worker; discrimination in obese worker; fundamental rights.

Artigo publicado no Informativo Jurídico Consulex, edição nº 31, de 4 de agosto de 2014, ano XXVIII, páginas 13 a 18, ISSN 1980-2501.

1. INTRODUÇÃO

O respectivo artigo objetiva abordar a questão da exclusão social pela discriminação estética efetuada pelo empregador, com base no princípio da dignidade da pessoa humana como fator de inclusão deste obreiro ao ambiente de trabalho.
Para solucionar a questão foi utilizado o método qualitativo, com base nos mais renomados doutrinadores.

Inicialmente, o presente manuscrito versa acerca do direito fundamental ao trabalho digno, de maneira a estabelecer o conceito de direito, e sua aplicabilidade na casuística em espécie, pautando-se na dignidade da pessoa humana, como um princípio essencial para a não discriminação e ao respeito deste labutador, bem como na aplicabilidade das normas jurídicas para estabelecer as correções às injustiças sociais.

Por consequência, transcrever-se-á acerca dos direitos fundamentais protetivos ao laborioso, como o direito à autodeterminação e identidade pessoal, o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, tendo por base os preceitos constitucionais de maneira a transcrevê-los em suas mais vastas definições e amplitudes.

Apresentando acerca da necessidade de materializar estes direitos na sociedade, posto que, tais garantias encontram-se expressas pelo constituinte originário, porém, possuem pouca aplicabilidade, a ponto de serem definidas, como “da boca pra fora”, referindo-se que sua efetividade ainda é pouco palpável, e minimamente sentida pelo trabalhador obeso, que se encontra excluído as margens da sociedade.

Assim sendo, se finda o recente documento com a teoria da inclusão deste operário por meio do princípio da dignidade humana, tornando então, efetivos seus direitos e garantias. Ademais, findo o respectivo intróito, se procederá com a transcrição do artigo em comento, por meio do item à seguir expresso.

2. DIREITO FUNDAMENTAL AO TRABALHO DIGNO

Inicialmente convém salientar a definição de direito, cujo Alexy (2009, pag. 18/19) define como possuidora de duas distinções, diferenciando-se pelo aspecto interno, que diz respeito ao fato de que “uma norma consiste na regularidade de sua observância e/ou na sanção de sua não observância.” Nesta direção Max Weber, dispõe que:

Um ordenamento se chamará:... Direito, quando for garantido externamente pela possibilidade de coação (física ou psíquica) por meio de uma ação, dirigida para a obtenção forçada da observância ou para a punição da violação, de um grupo de pessoas especialmente preparado para tanto. (Grifos do original). (apud ALEXY, 2011, pag. 18).

Já no que se refere ao aspecto interno, Alexy (obra citada, pag. 19), define como sendo o evento de que “uma norma consiste na motivação- independentemente de como ela é formada – de sua observância e/ou aplicação. O que importa são as posições psíquicas.” Assim, “direito no sentido jurídico, é, de modo geral, tudo que as pessoas que convivem em alguma comunidade reconhecem como norma e regra dessa convivência.”

Por conseguinte, Niklas Luhmann (apud Alexy, obra citada, pag. 20), define o direito “como a estrutura de um sistema social que se baseia na generalização congruente de expectativas normativas de comportamento.”

Ademais, no decorrer de sua obra (obra citada, pag. 27/34), o referido autor procura estabelecer a possibilidade de haver uma conexão entre o direito e a moral, baseado entre argumentos como, por exemplo, da correção, cuja qual, constitui o pilar dos argumentos da injustiça e dos princípios, afirmando que “tanto as normas e decisões jurídicas individuais quanto o sistema jurídico como um todo formulam necessariamente a pretensão a correção.”

Neste enfoque, “do ponto de vista jurídico, sistemas que formulam essa pretensão, mas não a satisfazem são defeituosos. Neste aspecto, a pretensão à correção tem uma relevância qualificadora.” Assim sendo, todo o ato de legislação precisa estar vinculado a uma aspiração à correção, que no caso jurídico, embasa-se em uma ambição por justiça, posto que, “um legislador constitucional incorre em uma contradição performativa quando o conteúdo de seu ato constitucional- legislativo, nega essa pretensão, não obstante ele a formule com sua execução.”

Nesta acepção, Radbruch (apud ALEXY, obra citada, pag. 55), enfatiza que “a inclusão de elementos morais no conceito de direito... tem por função ‘armar... [os juristas] contra o retorno de” um Estado injusto. Pois para o mesmo, “’tanto os juristas quanto o povo [encontram-se] desarmados contra leis ainda tão arbitrárias, ainda tão cruéis, ainda tão criminosas’.”

Destarte, percebe-se que a base legal implica em corrigir as arbitrariedades e injustiças com alicerce na Constituição de cada Estado, utilizando-se de um direito baseado na moral da sociedade, acerca disso enfatiza Goldschmidt (2009, pag. 19), que “o homem e sua dignidade constituem temas fundamentais, em torno dos quais os ramos do saber (...) se desenvolvem e se relacionam.”

Para adiante disso, este princípio enfatiza que a responsabilidade em harmonizar meios de existência digna ao ser humano, recai não apenas ao Estado, mas também, à sociedade e ao particular, principalmente quando este homem, encontrar-se fragilizado e oprimido, descobrindo-se incapaz de promover sua subsistência.

Acerca do assunto, Pedra (2013, pag. 282), enfatiza sobre o papel que os direitos humanos possuem na sociedade (aqui incluída a dignidade da pessoa humana), no sentido de que, “em muitas situações, a atuação não é suficiente para assegurar os direitos fundamentais de uma pessoa, o que somente ocorrerá com a prestação de um dever por parte de outra pessoa.”

Assim, como ideia nuclear sobre a dignidade humana, compreende-se que o homem como condição de ser humano, encontra-se impedido de desinteressar-se por seu semelhante. Neste sentido Cícero (apud GOLDSCHMIDT, 2009, pag. 25) determina acerca da existência de duas classes de injustiça, in verbis:

Uma que é ação dos que injuriam; outra que é omissão, quando podemos evitar não o fazemos. Atacar de maneira injusta seus semelhantes, por movimento de fúria ou outra qualquer paixão, é como levar a mão à cara do próximo; não impedir uma injustiça, quando tal se pode fazer, é como se abandona seus pais, seus amigos sua pátria.

Por meio de Cícero encontra-se a denominada ação positiva, que localiza fundamento em proteger e proporcionar dignidade ao indivíduo, garantindo o bem comum, abduzindo qualquer injustiça que seja causada através da omissão de pessoas que em possibilidade de fazer algo, permanecem inertes em benefício de seus semelhantes.

Por consequência, destaca Pedra (obra citada, pag. 283), no sentido de que “todo o grupo social possui uma escala de valores, o que é importante para a caracterização das diversas sociedades no espaço e no tempo. A preferência por certos valores está relacionada ao reconhecimento da superioridade de um valor em relação ao outro.”
De tal modo, apesar de que no íntimo de cada indivíduo as preferências e hierarquias de direitos sejam diferentes, no espaço social deverá ser estabelecida uma hierarquia comum a todos os componentes para que o Direito possa atuar e proteger cada valor conforme sua escala.

Neste ínterim, todo o sujeito que seja possuidor de um direito, automaticamente se torna detentor de um dever, situação a qual justifica a reciprocidade de respeito aos direitos sociais, posto que o direito de cada um termina ao iniciar o de outrem, o que também, justifica a solidariedade, pois ao se colocar em disposição dos excluídos, estar-se-á permitindo a efetividade dos direitos fundamentais, consolidando a coesão social e o fundamento do direito.

Por conseguinte, propõe-se com este artigo, a concretização de “uma solidariedade que decorre do ordenamento jurídico e não necessariamente do altruísmo de cada um.” Conforme a Carta Magna expressa no art. 3, inc. I, de seu texto, o “objetivo fundamental da República” constitui na “construção de ‘uma sociedade livre, justa e solidária’.” Em concordância com Pedra (obra citada, pag. 285).

Deste modo, destaca Goldschmidt (obra citada, pag. 26), que é “da racionalidade do homem” que “decorre a sua dignidade, na medida em que, por ser inteligente, é capaz de compreender os fenômenos que o cercam e de dirigir livremente sua conduta.” Deste modo, em virtude de sua razão, é que o indivíduo possui direito a ser respeitado de igual forma por todos, submetendo-se as mesmas leis que regulam a conduta de seus análogos, assentando-se em igualdade, constituindo um cidadão com direitos e deveres idênticos aos demais.

Destarte, sob o foco de que todo o homem é igual em direitos e deveres, torna-se, não apenas equivocada, como incabível a ideia da construção de um estereótipo humano na relação empregatícia, no sentido de que um trabalhador obeso, possui o mesmo discernimento intelectual e capacidade física que qualquer outro indivíduo, sendo assistido pelo direito de garantia de um mínimo existencial, qual seja, o direito de possuir um trabalho digno, como meio de garantir sua subsistência e o sustento de sua família.

Por mínimo existencial, Sarlet (2013, pag. 307-308) conceitua o direito que o ser humano possui de ter assistência por parte do Estado e da sociedade, conservando relação com a ideia de reconhecer “um direito a prestações mínimas”.

Ademais, a junção do princípio da dignidade humana com a questão do mínimo existencial desencadeia na afirmativa do art. 170 da CF/88, de que “(...) a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.” Assim, no que se refere ao âmbito da ordem social e econômica, o mínimo existencial se resume em garantir a todos um ínfimo imprescindível para uma vida digna.

Neste sentido, a Lei n° 9.029, de 13.04.1995, proíbe expressamente a exigência de atestados de gravidez, esterilização e qualquer outra prática discriminatória, para fins admissionais ou de conservação da relação jurídica de trabalho.

Por conseguinte, expressos do art. 6° ao 11 a Constituição Federal localizam-se os direitos trabalhistas, como meio de proteger o trabalhador e equilibrar a relação com o patrão. Para Marmelstein (2013, pag. 190), tais direitos constituem “normas que limitam o poder de direção do empregador com vistas a proporcionar condições mais dignas de trabalho.”

Neste intuito, “o constituinte estabeleceu uma série de garantias mínimas a serem observadas na relação trabalhista, sem prejuízo de outras estabelecidas em leis, tratados internacionais ou até mesmo acordos entre patrões e empregados.” Assim sendo, conforme Pedra (2013, pag. 283):

A Constituição brasileira de 1988 teve um cuidado especial em assegurar direitos fundamentais. E não poderia ser diferente, pois os direitos fundamentais são prerrogativas das pessoas necessárias para assegurar uma vida digna. Ademais, do ponto de vista formal, os direitos fundamentais constituem as matrizes de todos os demais, dando-lhes fundamento, e sem eles não se pode exercer muitos outros. Os direitos fundamentais devem estar garantidos pela Constituição, que origina e valida todas as demais leis que criam ou garantem os demais direitos.

Outrossim, transcrito amplamente acerca da garantia constitucional de um trabalho pautado na dignidade da pessoa humana, mister se faz efetuar uma abordagem dilatada acerca de direitos individuais do trabalhador, expressos pelo constituinte como direitos inalienáveis, irrenunciáveis e indisponíveis, ou seja, os direitos personalíssimos.

3. DIREITOS FUNDAMENTAIS À AUTODETERMINAÇÃO E IDENTIDADE PESSOAL, DIREITO À INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM

De acordo com Alexy (2013, pag. 73), “os direitos humanos são abstratos.” Assim, “como direitos abstratos, os direitos humanos inevitavelmente colidem com outros direitos humanos e com interesses coletivos, como a proteção do meio ambiente e a segurança pública.” Por este motivo tais direitos necessitam de balanceamento, cuja mesma compreende na dimensão central da análise da proporcionalidade.

Assim, Goldschmidt (2003, pag. 32), define tal princípio como sendo, não apenas controlador da ação estatal, no que reporta “à legalidade das restrições aos direitos fundamentais, mas também é mecanismo voltado a concretizar os direitos constitucionais como um todo,” não somente o limitando, mas ainda, controlando a função do “legislador e do aplicador do direito.” Ou seja, em suas palavras:

(...) o princípio da proporcionalidade, tomado no seu sentido amplo, traduz-se justamente nas ideias de equilíbrio e de harmonia entre dois ou mais direitos manifestados em face de um dado caso concreto. Em outras palavras, na busca da solução de um dado conflito de interesses, o aplicador do direito vai buscar nesses princípios, entre outros, luzes para harmonizar os direitos conflitantes e, assim, realizar com justiça a tarefa. (Grifo meu).

Nesta direção, destaca Alexy:
Without justice, what are kingdoms but a great band of robbers? And what are a bunch of thieves but a small kingdom? (Alexy, 2009, pag. 40).

Ademais, considerando o retrato do direito feito por Alexy (obra citada, pag. 151), como sendo:

[...] um sistema normativo que (1) formula uma pretensão à correção, (2) consiste na totalidade das normas que integram uma constituição socialmente eficaz em termos globais e que não são extremamente injustas, bem como na totalidade das normas estabelecidas em conformidade com essa constituição e que apresentam um mínimo de eficácia social ou de possibilidade de eficácia e não são extremamente injustas, e (3) ao qual pertencem os princípios e outros argumentos normativos, nos quais se apóia e/ou deve se apoiar o procedimento de aplicação di direito para satisfazer a pretensão à correção.

Percebe-se a necessidade de que todo ordenamento jurídico conspire para que se aplique a correção a injustiças, assim, também acontece no que tange as relações privadas. Desta forma, os direitos fundamentais expressos na CF/88, tem por base três princípios elencados no art. 4° de seu âmago, qual seja autodeterminação, igualdade e não discriminação.

Destarte, Moraes (2013, pag. 76/77) preleciona que o direito a autodeterminação constitui pré-requisito para que se possa usufruir plenamente dos direitos fundamentais, bem como, por meio do princípio da igualdade, percebe-se que todos os seres humanos possuem eqüidade entre si, inclusive sendo salientado através do art. 5 da Carta Magna, no sentido de não haver distinções de qualquer natureza aos brasileiros e aos estrangeiros habitadores no País.
Por sua vez, pelo princípio da não discriminação consagrasse que o completo exercício dos direitos e garantias fundamentais pertence a todos os seres humanos, indistintamente, independe de sua cor, estatura, ou condição física, ou seja, veda-se qualquer elemento diferenciador na sociedade, posto que as legislações atuais visam à proteção das minorias, de maneira a dirimir qualquer forma de discriminação no núcleo social e automaticamente materializar os preceitos fundamentais tão famosos nas escrituras positivadas.
Aliás, acerca da temática, Moraes (obra citada, pag. 95) enfatiza:

A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se veda são as discriminações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, sem que se esqueça, porém, como ressalvado por Fábio Konder Comparato (apud MORAES, obra citada, pag. 95), que as chamadas liberdades materiais têm por objetivo a igualdade de condições sociais, meta a ser alcançada não só por meio de leis, mas também pela aplicação de políticas ou programas de ação estatal. (Grifos do original)

Por conseguinte, o princípio da igualdade age em dois planos, pois, frente ao legislador ou ao executivo, através da edição de leis, atos normativos ou medidas provisórias, o mesmo incide de maneira a impedi-los de criar tratamentos discriminatórios para os indivíduos que se encontrem em similaridade. De outra forma, na aplicação das leis pelo intérprete, o obriga a incidir de forma igualitária, de forma equânime.

Devendo o aplicador do direito agir sempre de maneira “justificativa objetiva e razoável, de acordo com os critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação a finalidade e efeitos da medida considerada”, assim então, “devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos.” Conforme a explanação do autor, (obra citada, pag. 96).

Assim, se a própria Carta Maior, taxativamente expressa um direito a igualdade, cujo mesmo é incansavelmente perseguido pelos legisladores e principalmente pelos aplicadores do direito, a discriminação por parte de um empregador, pela simples estética de trabalhador, encontra-se extremamente incompatível com os preceitos definidos pelo constituinte originário.

Nesta direção, enuncia Marmelstein (2013, pag. 73), que “ a expressão todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza enuncia um dever ético-jurídico de respeito ao outro.” Cujo mesmo é baseado na dignidade da pessoa humana, se materializando “juridicamente através dos mandamentos constitucionais de não discriminação, de tolerância, de respeito às diferenças e de combate ao preconceito e ao racismo.”

Destarte, merece destaque a afirmativa de Marmelstein (2013, pag. 42/43), sobre o que ele define como sendo uma “igualdade da boca pra fora”, no sentido de que:

[...] Apesar do espírito humanitário que inspirou as declarações liberais de direitos e do grande salto que foi dado na direção da limitação do poder estatal e da participação do povo nos negócios públicos, o certo é que essas declarações não protegiam a todos. Muitos setores da sociedade, sobretudo os mais carentes, ainda não estavam totalmente satisfeitos apenas com esta liberdade de ‘faz de conta’. Eles queriam mais. A igualdade meramente formal, da boca pra fora, que não saía do papel, era mesmo que nada. Por isso, eles pretendiam e reivindicavam um pouco mais de igualdade e inclusão social.

Trazendo estes dizeres para a contemporaneidade, percebe-se que a realidade não se modificou, posto que, continuam os operadores jurídicos a buscar a efetivação de uma igualdade que apenas reside na lei, a procurar uma dignidade da pessoa humana, que apenas encontra-se no papel, devendo então, o operador assumir uma postura de busca e concretização.

Posto que, para o respectivo autor (obra citada, pag. 74), o respeito ao próximo deve sempre estar em primazia, indiferente de quem seja o próximo, pois constitui uma obrigação constitucional, a qual vincula o Estado a considerar “todas as pessoas com como dotadas com o mesmo status moral e político e com a mesma consideração”.

Tal ideia foi descortinada por meio do mapeamento do genoma humano, que evidenciou, cientificamente, que não existem diferenciações substanciais entre as pessoas, de forma que todas são idênticas em essência química e biológica. Isto significa dizer que o conceito de igualdade tomado pela Ordem Maior é dinâmico e multifuncional, desdobrando-se em diversas obrigações, ensejando então, dentro do tema proposto, dois tipos de discriminação, quais sejam:

a) A discriminação negativa é a discriminação para o mal, que desrespeita o outro, que prejudica por preconceito, que retira vantagens sem motivos plausíveis, que desconsidera o próximo pela simples vontade de menosprezar;

b) A discriminação positiva, por sua vez, é a discriminação para o bem, que procura ajudar o semelhante, tratando-o desigualmente para dar-lhe iguais oportunidades, pensando em melhorar as condições de vida daquele que precisa de auxílio. (Marmelstein, 2013, pag. 76)

Ademais, existe implicitamente no ordenamento jurídico o direito à autonomia de vontade, que o respectivo autor (obra citada, pag. 101) define como sendo:

[...] a faculdade que o indivíduo possui para tomar decisões na sua esfera particular de acordo com seus próprios interesses e preferências. Isso significa basicamente o reconhecimento do direito individual de fazer tudo aquilo que se tem vontade, desde que não prejudique os interesses de outras pessoas. Cada um deve ser senhor de si, agindo como um ser responsável por suas próprias escolhas pessoais, especialmente por aquelas que não interferem na liberdade alheia.

A proteção a autonomia de vontade tem como objetivo conferir ao indivíduo o direito de autodeterminação, ou seja, de determinar autonomamente o seu próprio destino, fazendo escolhas que digam respeito a sua vida e ao seu desenvolvimento humano.
De maneira concordante, assevera o art. 5°, inc. II da CF, que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” Deixando claro, então que tal disposição encontra-se presente em diversos dispositivos, principalmente nos que dizem respeito aos direitos relacionados à liberdade e à personalidade.

Ao comentar o respectivo dispositivo Luís Roberto Barroso (apud MARMENLSTEIN, obra citada, pag. 103), dispõe que “se a lei não proíbe ou não impõe um dado comportamento, têm as pessoas a autodeterminação para adotá-lo ou não.” Pois, “a liberdade consiste em ninguém ter de submeter-se a qualquer vontade senão a da lei,e, mesmo assim, desde que ela seja formal e materialmente constitucional.”

No mesmo sentido, Jugen Schwab (apud MARMELSTEIN, obra citada, pag. 103) define que, “a autonomia da vontade somente pode ser limitada com base na ‘ordem jurídica constitucional’, aqui entendida como ‘ totalidade de normas que se encontram formal e materialmente de acordo com a Constituição’.”

Para Marmelstein (obra citada, pag. 104), “a ideia que inspira a proteção da autonomia privada é a de que o Estado deve tratar as pessoas sob seu domínio como agentes responsáveis e capazes de tomar por si próprios as decisões que lhe dizem respeito.” Portanto, o valor deste bem é inestimável, pois inúmeros direitos fundamentais decorrem basilarmente deste princípio.

Por direitos da personalidade, o respectivo autor (obra citada, pag. 130), define como sendo “uma série de direitos” que objetivam criar uma proteção à pessoa, que nega “a intervenção de terceiros, permitindo com isso o livre desenvolvimento da individualidade física e espiritual do ser humano.” Onde que se recusa à interferência estatal ou da sociedade na vida pessoal das pessoas, que ganhou proteção do art. 5° da CF, inc. V que assegura o direito de “resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral, ou à imagem.”

O dano material é aquele que causa prejuízo financeiro ou patrimonial, inclusive os lucros cessantes, ou seja, aqueles valores que deixaram de ser recebidos por ocasião do dano causado. O dano moral, por sua vez, é aquele que, independentemente do aspecto patrimonial, causa sofrimento para o indivíduo ou algum impacto negativo sobre a sua reputação (honra objetiva) ou auto-estima (honra subjetiva). O dano à imagem, embora possa ser enquadrado como espécie de dano moral, foi considerado pelo constituinte como um dano in re ipsa, ou seja, que é indenizável por si próprio, mesmo que não haja qualquer violação a honra do retratado.

De modo geral, estes são alguns dos direitos abertamente dilacerados, sempre que um trabalhador é recusado para um trabalho em função de seu peso, de maneira a abandonar as normas constitucionais e esquecer completamente dos princípios fundamentais da ordem jurídica vigente.

Neste instante, se faz necessário banir a exclusão social efetuada pela discriminação estética, com base no argumento da dignidade humana como um fator de inclusão de trabalhadores, sadios e tão capazes civilmente como qualquer outro para exercerem seus afazeres de forma normal, com a mesma fluência e ânimo que os demais, tornando então, materializadas as garantias de um Estado Democrático de Direito.

4. EXCLUSÃO SOCIAL PELA DISCRIMINAÇÃO ESTÉTICA VERSUS DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO FATOR DE INCLUSÃO

Destaca Silva (2010, pag 187-198), que “os direitos sociais [sob a ótica de direitos de defesa], traduzem mais que uma liberdade-autonomia- ‘perante o Estado’-, mas a liberdade ‘ por intermédio’ do Estado” enfatiza-se, “mais do que uma liberdade a ser sustentada diante do Estado-, esta o é ‘graças ao Estado’; por isso, legitimada a exigir postura ativa do poder público.”

Ademais, como busca da concretização da justiça social, o Estado compromete-se com o desenvolvimento da pessoa humana, bem como, com a licitude, utilizando como base o ordenamento jurídico, de maneira a concluir que o estado social se encontra submetido às preocupações éticas objetivadas a efetivação dos “direitos e prerrogativas humanas/fundamentais.”

Assim sendo, o Estado Social (Welfare State), apresenta uma dupla finalidade qual seja, fiscalizar a economia e intervindo sempre que preciso para reajustá-la, com vistas na materialização das metas sociais pretendidas; assim como, também, “assume a obrigação de provedor das prestações sociais básicas, assecuratórias da dignidade dos mais necessitados.”

Além disto, um aspecto especial para a efetivação dos direitos sociais, consiste no fato de que mesmo o estado tendo a finalidade de garantir a concretização da justiça social e a elevação da dignidade da pessoa humana, sua atuação deve respeitar a ordem jurídica estatal, guiado pela ética e designado a assegurar os direitos humanos fundamentais e suas prerrogativas.

Objetiva-se por tanto, construir uma sociedade melhor e mais justa. Aliás, Goldschmidt (2010, pag. 206), aborda o art. 1° da Declaração Universal dos Direitos Humanos, cuja mesma majora a dignidade da pessoa humana ao nível jurídico proclamando que “[...] todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação uma às outras com espírito de fraternidade.”

No que tange ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o respectivo autor enfatiza (obra citada, pag. 207), que não basta garantir um direito a vida, mister se faz garantir uma vida com dignidade.

Aqui, acrescenta-se o entendimento de Sarlet (apud GOLDSCHMIDT, obra citada, pag. 208), acerca da respectiva garantia que a Carta Máxima traz em seu art. 1. Inc. III, dando a mesma, enfoque de fundamento da República, assim sendo:

Num primeiro momento, convém frisá-lo, a qualificação da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental traduz a certeza de que o art. 1, inciso III, de nossa Lei Fundamental não contém apenas (embora também e acima de tudo) uma declaração de conteúdo ético e moral, mas que constitui uma norma jurídico-positiva dotada, em sua plenitude, de status constitucional formal e material e, como tal, inequivocamente carregado de eficácia.

No texto em comento, o autor retrata os possíveis danos a saúde mental do trabalhador em virtude de cobranças desmedidas por parte do patronal, bem como por discriminações sofridas pelo obreiro, ocorre que tal dano a saúde mental, pode decorrer não apenas em função de um contrato de trabalho, mas também, em vistas da sequência de discriminações sofridas pelo trabalhador no decorrer de sua procura por uma oportunidade de trabalho, ocasionando lesões tão profundas a ponto de causar as mesmas mazelas que um assédio moral efetuado pelo superior hierárquico.

Em vistas das constantes humilhações e desgastes pela busca de uma oferta de trabalho, a ponto de desenvolver transtornos psicológicos, dando consequência a uma exclusão social deste trabalhador, que se encontra juridicamente e fisicamente tão capaz quanto qualquer outra pessoa para desenvolver seu trabalho e promover seu sustento.

Neste sentido, Silva e Cavalheiro (2013, pag. 364), destaca:
[...] imperioso se faz investigar dados contornos de outro fenômeno contratual-social – o Estado, em especial, se considerada a sua natureza de sociedade política, incumbida de atribuições variadas, voltadas ao atendimento de fins gerais, consolidados sob a égide do ‘bem comum’, do qual se pode derivar a necessária promoção da ‘igualdade’ pela ‘inclusão’, melhor pontuado, pela ‘inclusão do outro’ – assim entendendo aquele que não é igual, pelo exercício prioritário da função de ‘promoção’ de oportunidades, mas não somente de natureza material, mais que isso, o Estado deve estimular também a sociedade, digo, os particulares, a se comprometerem com o ideal de inclusão ‘dos outros’.

De acordo com os citados autores (obra citada, pag. 365/366), o Estado possui dupla finalidade, compreendendo a finalidade de alcançar o bem comum, “facilitando, ora em origem, ora em consequência, que cada um dos particulares também logre êxito individual na busca de seus objetivos pessoais.”

Ou seja, o bem como se coaduna com o somatório dos fins individuais, “colaborando para a consecução destes, sem a eles se subordinar, nem com eles se confundir, tratando-se em ultima análise, de uma postura proativa em processo interativo, do viés corporativo.”

Em citação a Bobbio (apud SILVA E CAVALHEIRO, obra citada, pag. 367-369), valendo-se da tese funcionalista do direito, “segundo a qual a ordem jurídica pode estimular, provocar e exigir daquele que se vê inerte, passivo e indiferente, que reconheça ao direito a função social de direção social.”

Em consequência da estrutura funcional proposta pelos supracitados autores:

Na ordem jurídica é possível identificar duas espécies predominantes, não exclusivas de finalidades que se caracterizam como funções: a um, a protetivo - repressiva, e, a dois, a promocional que se distinguem entre si, elementarmente, pelos fins que buscam: a primeira concentra-se, sobretudo, nos comportamentos socialmente desejados ou não, aplicando sanções quando da prática de uma conduta socialmente não desejada; a última, por sua vez, visa, quase que exclusivamente, aos comportamentos socialmente desejáveis, e seu objetivo consiste em estimular a adoção destes pelos cidadãos.

Destarte, salienta Habermas (apud SILVA E CAVALHEIRO, obra citada, pag. 374), que “a ética discursiva valida uma moral pelo ‘respeito de todos e pela responsabilidade solidária de cada um’, e que isso é obtido por meio da reconstrução racional dos conteúdos, ante a tradição moral abalada em seus valores de índole religiosa”. No mesmo sentido, citam os autores, (obra citada, pag. 376), in verbis:

A pretensão pelo reconhecimento da igualdade entre as pessoas deve prestigiar primeiro de tudo a noção de que elas sejam diferentes entre si e de todas as outras, em sua extensa individualidade. Somente assim se consegue enxergar a diferença como igualdade para em harmonia alcançar a necessária tolerância de aceitar viver a diferença.

[...] Em conclusão, tem-se que o consenso a ser buscado, necessariamente deve ser um consenso que prestigie a aceitação do outro em sua diferença e, portanto, verdadeiramente a ‘ inclusão do outro’.

Outrossim, os respectivos autores enfatizam (obra citada, pag. 378), in verbis:

Sendo o Estado uma sociedade política, e, portanto, uma sociedade de fins gerais, sua finalidade deve ser a busca pelo bem comum, mas, também, possibilitar a cada membro, ou cidadão, atingir seus fins particulares, quaisquer que sejam, condicionados, entretanto, à conformidade com a ordem jurídica posta, cuja expressão máxima é a Constituição.

O Estado se vale do direito para atingir seus objetivos, desse modo, é o direito um instrumento pelo qual se pode efetuar mudanças na sociedade, a partir da ideia de que pode condicionar e/ ou estimular comportamentos e, assim, exercer uma função de direito na sociedade.

Assim, a inclusão do outro é essencial como forma de dirimir os conflitos sociais, evitando então, a marginalização ou a exclusão de membros da sociedade e, possibilitando, que cada qual, em suas diferenças, possa concretizar seus fins particulares.

Deste modo, o Estado pautado na dignidade da pessoa humana, através do direito promocional, pode efetivar as ações sociais baseadas na inclusão do outro, ou mesmo, facilitar a concretização destas ações, e maneira a facilitar este meio, tornando- o simples e vantajoso, incentivando sua prática e materializando mudanças no núcleo social.

Apenas concretizado tais mudanças, necessárias para uma convivência sadia em sociedade é que os direitos fundamentais proclamados na Constituição Federal possuiriam um caráter de efetividade e concretude, posto que, de nada adianta uma Carta cheia de direitos e garantias, se na simples convivência do dia a dia a mesma não se vê materializada e respeitada.

Salienta-se a palavra de Goldschmidt (obra citada, pag. 2010) no sentido de que, não basta o simples viver em sociedade, se faz absolutamente necessário que este viver seja pautado na dignidade humana, de maneira a garantir um mínimo existencial ao indivíduo, promovendo sua inclusão no núcleo social.

5. CONCLUSÃO

Por corolário, enfatiza-se que a Constituição Federal de 1988, compreende uma das Cartas de maiores expressões no que tange a direitos e garantias do ser humano, visando à necessidade de materializar uma vivência digna à seus povos.

Dentre estas garantias, compreende-se o direito de o indivíduo possuir sua liberdade de auto-afirmação, identidade pessoal, bem como um direito a honra e imagem, ou seja, o direito a possuir liberdade estética, dentre a qual, compreende a alvedrio de escolha de fatores como o peso, por exemplo, entre outros direitos, sem que com isso, seja discriminado no meio social, ou mesmo seja impedido de assumir um emprego em função de seu peso.

Ademais, conclui-se que a afirmativa da inclusão social deste ser humano discriminado e excluído por seu peso, deve ser efetivada por meio do princípio da dignidade da pessoa humana.
Cuja mesma compreende, um direito que toda pessoa possui de viver dignamente, de ser respeitada em suas decisões, e por consequência de possuir um trabalho digno como meio de promover seu sustento.

Posto que, como amplamente defendido, não basta ao ser humano um simples viver, necessário se faz viver com dignidade, nisso compreendido seus direitos mais básicos, em consideração a sua liberdade de autodeterminação, e a concretização dos direitos fundamentais do homem.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXY, Robert. A Existência dos direitos humanos. In: Níveis de efetivação dos direitos fundamentais civis e sociais: um dialogo Brasil e Alemanha/ Robert Alexy ... [et al.] (orgs.). – Joaçaba: Editora Unoesc, 2013.

_____. Conceito e validade do direito.Organização Ernesto Garzón Valdés... [et al]. Trad; Gercélia Batista de Oliveira Mendes.-São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:

¬¬_____. Lei n° 9.029, de 13 de abril de 1995. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9029.htm. Acesso em 10 de junho de 2014.

GOLDSCHMIDT, Rodrigo. Flexibilização dos direitos trabalhistas: ações afirmativas da dignidade da pessoa humana como forma de resistência. São Paulo: LTr, 2009.

_____. Saúde mental do trabalhador: direito fundamental social, reparação civil e ações afirmativas da dignidade humana como forma de promoção. In: Dimensões materiais e eficaciais dos direitos fundamentais. Cordenadores: Narciso Leandro Xavier Baez; Rogério Gesta Leal; Orides Mezzaroba- São Paulo: Conceito Editorial, 2010.

_____. O princípio da proporcionalidade no direito educacional. Passo Fundo: UPF, 2003.

MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2013.

MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1° ao 5° da Constituição Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência-10 ed.- São Paulo: Atlas, 2013.

PEDRA, Adriano Sant’Ana. A importância dos deveres humanos na efetivação de direitos. In: Níveis de efetivação dos direitos fundamentais civis e sociais: um dialogo Brasil e Alemanha/ Robert Alexy ... [et al.] (orgs.). – Joaçaba: Editora Unoesc, 2013.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade humana, mínimo existencial e jurisdição constitucional. In: Níveis de efetivação dos direitos fundamentais civis e sociais: um dialogo Brasil e Alemanha/ Robert Alexy ... [et al.] (orgs.). – Joaçaba: Editora Unoesc, 2013.

SILVA, Rogério Luiz Nery da., CAVALHEIRO, Andressa Francaro. O Estado e o direito: as políticas públicas sociais de inclusão do outro na visão de Bobbio e Habermas. In: Níveis de efetivação dos direitos fundamentais civis e sociais: um dialogo Brasil e Alemanha/ Robert Alexy ... [et al.] (orgs.). – Joaçaba: Editora Unoesc, 2013.

SILVA, Rogério Luiz Nery da. O Estado contemporâneo e a força subjetiva dos direitos sociais. In: Dimensões materiais e eficaciais dos direitos fundamentais. Cordenadores: Narciso Leandro Xavier Baez; Rogério Gesta Leal; Orides Mezzaroba- São Paulo: Conceito Editorial, 2010.