quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023

O PERIGO DO DELITO ESTAFA NO QUE REFERE-SE A FUNCIONARIZAÇÃO DA PESSOA

 

 

Como regra implícita ao sistema jurídico do princípio da intervenção mínima pelo qual o Direito penal só deve intervir em relação às condutas humanas que constituam ataques graves e consistentes a bens jurídicos de relevância. Constata-se que a intervenção do Direito Penal na vida social deve, destarte, ficar reduzido ao mínimo possível nas palavras de Silva Franco (2010, pág. 31-32).

Neste enfoque, as “margens penais” amplas convertem o juiz em legislador, já que envolvem uma renúncia do legislador à determinação da medida da pena, relegando essa missão ao juiz. (2010, pág. 33).

Neste diapasão, tem-se o delito de roubo como exemplo, aqui o expressamos por meio da legislação imperial, isto é, o Código Criminal do Império, art. 269 como modalidade furtiva – furto, praticado mediante emprego de violência à pessoa ou coisa.

No Direito Romano, vestia a mesma roupagem: furto.

No entanto, no direito penal alemão, fora efetuado uma distinção entre furto e roubo, conforme destaca Fragoso (apud SIQUEIRA, 2010, pág. 41) em que o primeiro refere-se a subtração clandestina e já o segundo trata de arrebatamento público e violento. Nisto, a palavra roubo vem do alemão Raub.

Para Damásio de Jesus (apud SIQUEIRA, 2010, pág. 43) refere-se a um crime material que refere-se a uma conduta e um evento, exige-se a produção da conduta para que o evento ocorra – consumação.

Enquanto crimes como a prevaricação (art. 319, CP) e exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP) são formais.

Há ainda no direito a situação do engano quando a pessoa tenta ludibriar pessoas e distorcer fatos levando o operador da lei ao engano/erro.  Este procura passar a aparência da verdade a algo, distorcendo a veracidade criando uma situação ao sujeito que não corresponde com a realidade levando-o a produzir resultados inconsistentes com a necessidade da questão. Nisto Araya Paredes, 2010, pág. 53, verifica a necessidade de tipificar este delito no caderno jurídico, embora exista o delito de falso testemunho (art. 342 CP), no entanto esta situação de engano referir-se-ia a algo mais elaborado que um testemunho.

Este engano leva o operador jurídico a estafa, isto é, desempenhar um trabalho cansativo em busca de comprovação e desenrolar de resultados jurídicos a uma situação enganosa. A situação enganosa cria uma condição que não existe e este fato leva a desgastes de patrimônio e outros.

Há o artifício da simulação e dissimulação da realidade tendente a induzir o outro em erro em razão da percepção criada. Esta situação atua sobre a psique do operador da lei e dos cidadãos expostos a casuídica, levando a um erro de aparência, persuadindo e conduzindo a sentenças e decisões equivocadas da realidade, há uma maquinação enganosa, um atuar profundo e tendente ao erro, uma transformação da realidade exterior (2010, pág. 58).

Neste enfoque, o cheque pré-datado é retirado desta modalidade delitiva quando uma pessoa entrega um certo número de cheques para ser apresentado em conta com data certa, sabendo que no instante em que o cheque é posto em circulação a conta em questão não possui extrato o bastante para cobrir o valor, vez que é uma cártula mercantil e por este motivo deve levar em conta o acordo elaborado entre as partes no instante da negociação conforme exemplifica Pastor (2010, pág. 102).

De acordo com Felipeto (2010, pág. 109) a existência do tipo verbal na modalidade delitiva impede que o juiz se torne um déspota e decida por si próprio casuísticas criminais que não estejam definidas em lei, como é o caso da estafa – induzimento de resultados relevantes sociais através de erro, mentira, ludibriamento.

O verbo do tipo existe para delimitar uma ação, um resultado relevante juridicamente e um apenamento suficiente. Os verbos podem ser múltiplos e enquadrarem-se em uma única modalidade delitiva, porém, precisa estar expresso para evitar lacunas e decisionismos, vez tratar-se de crimes múltiplos.

Assim é a norma que empresta ao verbo um enquadramento jurídico. O agir contrário a norma provem de a conduta ser contrária ao que a lei determina. Constata-se o dano e verifica-se um meio de sanar. Por vezes, o por em risco é mais importante que o porá, pune-se o ato apenas no instante em que passa a ser praticado. Não pune-se o crime mentalizado, apenas imaginado dentro de si mesmo como destaca Marino Junior (2010, pág. 132-133).

No quesito valoração, há de ser evidenciar o dano moral ocasionado pelo erro na sociedade e na pessoa lesada. Alguns autores justificam a ideia em fatores como a) aparência; b) irreparabilidade e c) permanência, já que algumas mentiras tornam-se arraigada a tal ponto de não poderem mais ser removidas do solo em que foram plantadas.

Há nisto uma espécie de animus deformandi , intenção de deformar a imagem da pessoa, a vida, sua conduta, sua moral.

Paira sobre este delito mais que um incitamento, um induzimento a determinada conduta. Existe nele toda uma modalidade de artifícios e enganos. Um emaranhado de determinantes que conduzem a resultados negativos produzindo uma deformação da moral, da ação determinante sobre a pessoa.

Vê-se que o Direito implica em bem-estar-social, visa uma aceitação de suas leis por todas as pessoas, no sentido de buscar uma cura, um remédio jurídico para todas as mazelas, doenças sociais, aqui incluem-se todos os delitos que produzam resultados relevantes sobre a sociedade. Ora, a impunibilidade é vista como uma aceitação, um consentimento tácito/presumido ou expresso no que diz respeito a conduta negativa/ilícita. Em pleno século 21 não pode-se aceitar o rótulo de que Criminosa é a Lei.

Existe o direito social, há também o direito individual, uma pessoa é mais que uma delimitação conceitual, ela possui carne e ossos e vontades e resultados psíquicos. Por isso, define-se pessoa através do conceito de dignidade. Conforme Pedroso (2010, pág. 390) “a emoção dá e passa. A paixão permanece, alimentando-se de si própria”. Conforme Kant, a emoção é uma torrente que conduz a resultados, guia a um fim. Já a paixão cava o próprio leito, infiltra-se no solo, isto é precisa ser contida. É uma espécie em que a emoção é tumultuosa enquanto a paixão é, por vezes, solitária.

Já Fragoso (2010, pág. 456) destaca que “quem quer curar não quer ferir”. O que salva uma conduta é a superioridade do seu propósito. Há nisto uma questão bastante intima ao definir superioridade de um propósito, posto que, a que ponto um resultado pode ser verificado como propósito superior tendo ele, para ganhar vida, ter que ter suprimido valores e direitos inerentes a um ser humano.

Há aqui um parecer para a aceitação da conduta estafa ou seja, o induzimento de um resultado guiado através da mentira e artifícios falseados? Em que instante a dignidade e humanidade de um ser humano pode ser posta em ruínas verificados um valor maior? Mais uma coisa, em que momento o quesito pessoa pode ser separado do quesito humanidade?

Aqui enquadra-se a definição invalido, conforme Bastos (2010, pág. 489), invalido não é apenas a pessoa debilitada em sua saúde, mas ainda aquela que a situação a deixa nesta circunstância, ou seja, aquela que encontra-se em grave e iminente perigo e não possui forças ou meios de defender-se, cita-se a pessoa obrigada a nadar mas que não sabe, ou a que está presa em um compartimento em chamas e não possui forças determinantes a arrebentar a porta e fugir do ambiente.

Do contrário o conceito inválido apresentaria um certo desinteresse pela vida, como no caso de crianças de modo geral, em especial as abandonadas ou extraviadas.

Vale destacar que no que refere-se ao período jurídico, ouve o tempo em que as provas sofreram evolução científica conforme o íntimo convencimento neste momento bastava convencer o juiz, vez que o magistrado possuía poderes extraordinários, não precisava motivar suas decisões e julgava ‘ex informata’ de sua consciência. Como elabora Almeida (2010, pág. 515).

Daí resultou na reação denominada certeza legal. Atualmente a sociedade clama por uma certeza, um chão seguro para caminhar e construir sua moradia e família. Anula-se a liberdade de convencimento pela vinculação da consciência do magistrado, guiando-o mais precisamente através de provas concretas.

Aqui, abre-se espaço para a existência do delito estafa. Veja-se que um magistrado precisa refletir sobre os fatos, um ato em concreto é mais que provas apresentadas, vez que provas são maleáveis e nelas a verdade se deforma.

O resultado processual é mais que uma determinação sentencial, uma delimitação de apenação. Transferir uma ideia de sentença estabelecida num caderno legal para um sistema de informática e nisso para a vida de um sentenciado é ação simples, um juiz é formado para basear-se em mais que exatidez, agilidade e processualidade.

A título de exemplo, tem-se o delito de desporto (Lei 9.615/98) em que, atletas ferem-se uns aos outros dentro da atividade física e isso não é considerado como ação delituosa, vez que, considera-se resultado da modalidade física. Considera-se que um jogador de futebol ferido em seu rosto é apenas um jogador de futebol e não que o rosto dele possa proporcionar outros meios de ganho de vida, como por exemplo, o uso de sua fama como marqueteiro para algum artigo de esporte.

Ou ainda, que simplesmente ele não queira ficar com uma cicatriz aparente ou algo que não seja identificado penalmente em razão de ser praticante de determinada modalidade esportiva por causa da força legitimadora que a atividade caracteriza.

De outra sorte, tem-se o conflito entre a tutela da pessoa e a liberdade de comunicação que passa a ser significativa no que refere-se a construção da personalidade e saúde da pessoa em questão.

Destaca Bittencourt da Rosa (2010, pág. 909) que honra é:

 

[...] um sentimento, que deriva de uma apreciação de valor da personalidade. Sinto-me honrado quando acredito na correção da minha conduta e sei que a opinião alheia aprova meus atos. Honra é, pois, o edifício que construí, desde o alicerce da minha infância, e que me torna sólido, na atualidade. Esse é, assim, um bem altamente valorizado, já que necessário a tornar minha existência satisfatória.

 

Há uma divisão na questão honra entre subjetiva e objetiva. “O fato de me valorizar como pessoa, obtendo um equilíbrio emocional.” Enquanto honra objetiva é reputação, a estampa que carrego para ostentar uma aparência sobre os outros e com isso adquirir crédito social e pagar o preço de mantê-lo. Conquisto a honra objetiva por meio de minha opinião de mim mesmo, meu julgamento interior e a objetiva através da opinião alheia sobre o meu eu, segundo os padrões que determinam a sociedade.

Não importa apenas a consciência de quem sou. Trata-se de um demonstrar e manter esta consciência na sociedade. Reporta a uma consciência do próprio valor moral e social, da dignidade e decoro isto é seu patrimônio moral.

Uma sociedade constrói valores e ajustes conforme padrões eleitos pelo povo. Nisto o periculum famae aequiparatur periculo vitae.[1] Conforme a fama da pessoa se dirige ela determina sua vida. Há nisto uma troca de impulsos decisionários do pensar para o agir e do resultado disto na sociedade para dentro do psiquismo e vice-versa.

 

1.      Caracterização da Honra da Pessoa Jurídica – afetação pelo delito de estafa

Neste aporte, o autor (2010, pág. 915) cita a honra de pessoa jurídica, in verbis:

 

[...] como se imaginar impor recato sexual ou afetivo à pessoa jurídica? O conteúdo moral de sua atividade deve ser protegido, civilmente. A lesão a esse interesse prejudica-a, simplesmente, no que tange ao fim a que colima. Não se pode falar em perturbação emocional da pessoa jurídica. O prejuízo que uma ofensa poderia lhe acarretar ficaria restrito ao seu crédito e confiança.

 

Neste ponto, a de se fazer uma ressalva, verificar-se-á que, algumas pessoas jurídicas, a exemplos das modistas – de roupa, por exemplo-, possuem além da honra uma moral, vez que elas ditam padrões sociais para os indivíduos por meio dos cortes, linhas, desenhos e nuances das vestes que descrevem como bonitas – moda.

Nisto ela é capaz de ser identificada por uma espécie de honra, já que possui um estabelecimento longínquo e propulsor de impulsos sobre pessoas, sendo passível de sofrer o delito estafa/erro sobre ela. E até mesmo ser identifica em uma espécie de dignidade. A perturbação emocional se mostraria no resultado de seus produtos, no desequilíbrio emocional desencadeado sobre ela em sua modalidade caracterizante.

Poderia ser verificado um prejuízo acima da questão crédito e confiança, vez que ela conquista boa fama e estabelecimento fixo de uma marca e padrão de desenvolvimento/resultados. Aqui ela já não é movida pelo que vende, mas pelo que estabeleceu até então, pelo consuetudinário da sociedade, cultura de determinado pensamento indutor padronizante.

Contudo, o autor ao citar Nelson Hungria defende seu pensamento alegando ofensa ao princípio da taxatividade legal, da reserva legal. Por ele, há na caracterização da honra da pessoa jurídica uma violência à lei, uma apanágio da pessoa humana, visto que para ele, o art. 139 do CP ao definir alguém refere-se expressamente à pessoa física. De outra sorte, ‘societas delinquere non potest’. Porém, a última questão já foi superada no que refere-se crimes ambientais e a primeira é apenas questão de interpretação e engessamento de pensamento e sistemática jurídica.

Por sorte, para o autor (2010, pág. 917) honra objetiva é a relação de confiança entre o eu e o grupo social, instante em que a ofensa quebra o equilíbrio de convivência. Desencadeia uma espécie de diminuição do valor da vítima perante a opinião pública, tornando prejudicial a realização de suas conquistas. Aqui. Não vê-se determinante alguma que separe o teor da honra no quesito pessoa física ou jurídica, ambas possuem uma determinante intima – conquistar determinado padrão/respeito social-, e para isto, ambas necessitam alcançar determinados resultados para se estabelecer como pessoa humana – ser detentor de dignidade, e pessoa jurídica – individualizar-se de outras empresas de determinado ramo trabalhista/social.

Contudo, “argumento explica mas não justifica”. O direito não se constrói por meio de argumentos, ele precisa fixação legal, delimitação jurídica. Ademais, Pedroso (2010, pág. 932) define:

 

Honra subjetiva o sentimento íntimo que cada cidadão possui em relação as suas qualidades morais. É o preço próprio que o ser humano confere as suas virtudes e caráter. Expressa, portanto, a estima do indivíduo pela sua formação moral e princípios, defluindo daí a sensibilidade pessoal da decência, brio e respeitabilidade. Dignidade e decoro por via de consequência, consubstanciam a definição de honra subjetiva. Dignidade é o atributo moral da pessoa, que é atingido quando se endereça a alguém expressões como desonesto, desleal, velhaco, canalha, cafajeste, incestuoso e etc. Decoro compreende os dotes intelectuais e físicos do indivíduo, despontando a infâmia quando a alguém são feitas referencias tais como ignorante, analfabeto, burro, louco e etc. (art. 140 CP).

 

            Neste endereçamento, vê-se, clara a possibilidade de uma pessoa jurídica ser detentora de honra e por isso, ser abrigada no que refere-se a proteção jurídicas atinentes a ela. A honra objetiva declama por qualidades morais – aqui, constata-se o padrão de serviços prestados ao consumidor final; já a honra objetiva é o alcance final deste sentimento e desejo íntimo.

            Em outra via, verifica-se, uma espécie de sistematização da pessoa, tanto física quanto jurídica para determinado endereço. Por compreender que a honra objetiva é o sentimento de idealização da sociedade, depreende-se que deve-se aceitar ser dirigido por ela, fato este que abre espaço suficiente para que a estafa faça morada e o endereço final encerre por bater a sua porta.

            Há aqui, o perigo de perda da individualidade do ser humano (ou da pessoa jurídica, e por quê não?) Sistematiza-se um pensamento e demanda-se que encaminhe-se conforme seus preceitos.

Não há, também, aqui uma negação à legalização, do contrário, vê-se a necessidade pela legalidade de alguns verbos em suas tipificações. Contudo, pede-se espaço para o desengessamento de pensamento, a abertura do pensamento crítico no que refere-se a algumas questões tidas por encerradas ou não discutidas juridicamente.

Denuncia-se a funcionarização da pessoa. O momento em que uma pessoa passa a ser, simplesmente, funcional. Determinada por um sentido programado e definido.


CONCLUSÃO

            A conclusão a que se chega é que o verbo que traduz o tipo delitivo abre espaço para múltiplos outros. Vez que o direito é uma evolução que acompanha as necessidades sociais.          

            Nisso o perigo do delito, especificado no caderno de leis espanhol, estafa ganha cada vez mais repercussão, conhecimento e necessidade de ser tipificado também em terrae brasilis, por atuar de maneira a ludibriar a pessoa e induzir o operador jurídico ao erro no que refere-se a sanar a lesividade do crime.

Isso traduz-se em uma espécie de funcionarização da pessoa, em que esta encaminha-se pelo percurso jurídico de forma engessada, com uma cabeça dogmatizada e sistematizada, incapaz de verificar as novas possibilidades e atuações delitivas.

Abre-se espaço para uma caracterização da honra: objetiva e subjetiva, nisso passa-se a embasar a pessoa jurídica no viés de detentora de honra e por isso, sujeita a delitos que deprimam sua imagem e caráter social.

Neste enfoque, adentra-se o delito estafa como meio de produzir danos a imagem e caráter da pessoa física ou jurídica, indo além de querer obter lucro patrimonial por este meio. 

Ou seja, um delito que tenciona desprestigiar e descaracterizar a personalidade da pessoa física ou jurídica por meio de artifícios enganosos e difíceis de se comprovar e/ou escapar. 

Para tanto, compreende um delito que caminha de mãos dadas aos verbos delitivos induzir, caluniar, injuriar, difamar, instigar, perseguir  e etc.

Com isso, a pessoa jurídica passa a ser sujeito passivo de tipos delitivos e sai da seara cível para a penal para poder defender-se. 

Também, a pessoa física ganha novas formas de proteger-se dos tipos penais acima definidos e meios eficazes de comprovação da nova tipificação legal perseguição (art. 147-A do CP), além de compreender uma nova modalidade delitiva que espalha-se pela sociedade e urge por ser contida.

 

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Jorge Luiz de.  Das lesões corporais no Código Penal. Direito Penal, v.5. Alberto Silva Franco, Guilherme de Souza Nucci. Org. São Paulo – Editora Revista dos Tribunais, 2010.

ARAYA PAREDES, Ignacio e BALMACEDA HOYOS, Gustavo. Engaño em la estafa- uma proposta em escena? Direito Penal, v.5. Alberto Silva Franco, Guilherme de Souza Nucci. Org. São Paulo – Editora Revista dos Tribunais, 2010.

BASTOS, João José Caldeira. Crime de omissão de socorro: divergências interpretativas e observações críticas. Direito Penal, v.5. Alberto Silva Franco, Guilherme de Souza Nucci. Org. São Paulo – Editora Revista dos Tribunais, 2010.

Bittencourt da Rosa, Fabio. Aspectos dos Crimes contra a honra. Direito Penal, v.5. Alberto Silva Franco, Guilherme de Souza Nucci. Org. São Paulo – Editora Revista dos Tribunais, 2010.

FRAGOSO, Heleno Claudio. Transexualismo conceito – distinção do homossexualismo. Direito Penal, v.5. Alberto Silva Franco, Guilherme de Souza Nucci. Org. São Paulo – Editora Revista dos Tribunais, 2010.

FELIPETO, Rogério. O verbo na Parte Especial do Código Penal. Direito Penal, v.5. Alberto Silva Franco, Guilherme de Souza Nucci. Org. São Paulo – Editora Revista dos Tribunais, 2010.

MARINO JUNIOR, Alberto. O perigo de vida no delito lesões corporais. Direito Penal, v.5. Alberto Silva Franco, Guilherme de Souza Nucci. Org. São Paulo – Editora Revista dos Tribunais, 2010.

PASTOR, Nuria. Consideraciones sobre la delimitacion del engano típico em el delito de estafa. Direito Penal, v.5. Alberto Silva Franco, Guilherme de Souza Nucci. Org. São Paulo – Editora Revista dos Tribunais, 2010.

PEDROSO, Fernando de Almeida. Homicídio Privilegiado. Direito Penal, v.5. Alberto Silva Franco, Guilherme de Souza Nucci. Org. São Paulo – Editora Revista dos Tribunais, 2010.

PEDROSO, Fernando de Almeida. Crimes contra a honra. Direito Penal, v.5. Alberto Silva Franco, Guilherme de Souza Nucci. Org. São Paulo – Editora Revista dos Tribunais, 2010.

SILVA FRANCO, Alberto. A reforma da Parte Especial do Código Penal – propostas preliminares. Direito Penal, v.5. Alberto Silva Franco, Guilherme de Souza Nucci. Org. São Paulo – Editora Revista dos Tribunais, 2010.

SIQUEIRA, Geraldo Batista de. Roubo, delito formal – art. 167, §1º, do anteprojeto da parte especial do Código Penal. Direito Penal, v.5. Alberto Silva Franco, Guilherme de Souza Nucci. Org. São Paulo – Editora Revista dos Tribunais, 2010.



[1] O perigo da fama acompanha o perigo da vida.