quinta-feira, 17 de setembro de 2015

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CHAPECÓ ESTADO DE SANTA CATARINA

                            


JOANA DOS SANTOS BANANA, brasileira, solteira, desempregada, portadora da Carteira de Identidade nº XXXXXX e do CPF nº XXXX, residente e domiciliada junto à Rua XXXX, n° XXX, Bairro Centro, cidade e comarca de Chapecó/SC por sua advogada infra-assinada, conforme documento de procuração (doc.01), com escritório nesta cidade, aonde recebe, intimações, citações, avisos e demais documentos de praxe, vêm perante Vossa Excelência, impetrar:


MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

Contra  ato do Excelentíssimo Senhor Antonio XXXXX, Prefeito Municipal de Chapecó/SC, que poderá ser encontrado na sede da Prefeitura localizada na Rua XXXX, n° XXXXX, Bairro XXXXX, CEP: xXXXX, deste Município.


I – DO CABIMENTO

Os atos administrativos, em regra, são os que mais ensejam lesões a direitos individuais e coletivos; portanto estão sujeitos a impetração de Mandado de Segurança.
O objeto do Mandado de Segurança será cabível para fins de correção de ato ou omissão de autoridade, desde que, ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.
E não é diferente o entendimento da Carta Magna, a qual insculpe no Art. 5º, LXIX, que:
“Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Legitima o cabimento do Mandado de Segurança a Lei n° 12.016/2009, através do art. 1°, a qual confere legitimação suficiente para que este remédio constitucional possa atuar na correção do ato em comento.
Salienta-se que este método de ação é tão fundamental, que, como destacado, possui legitimidade direto da Constituição, funcionando como um meio para sanar, curar, um erro, ou ilicitude por parte dos poderes públicos.
É desta forma que se pronuncia o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dando respaldo legal suficiente para que este mandado de segurança seja averbado e tenha seu pedido deferido positivamente:

REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MECÂNICO DA PREFEITURA MUNICIPAL - APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR E DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL N. 001/2010 - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA - REMESSA DESPROVIDA.   "O Plenário do Supremo Tribunal Federal 'no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital na hipótese em que surgirem novas vagas no prazo de validade do concurso" (ARE n. 790.897 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25-2-2014). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.050858-5, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Cid Goulart, j. 12-05-2015). (Grifo da Autora).

Veja Excelência, que este remédio constitucional encontra-se legalmente amparado pelas mais diversas diretrizes, bem como, apresenta todos os elementos para que sua decisão se dê de maneira positiva à impetrante, que, conforme os documentos em anexo, inscreveu-se e passou dentro do número de vagas em aberto, preenchendo todos os requisitos para ser designada ao cargo que, além de ter sido disponibilizado pelo ente público, lhe é de direito.
É inegável o direito da Impetrante ao cargo publico em comento, por ter preenchido todos os requisitos legais e formais de admissibilidade, sob pena de enriquecimento ilícito e desrespeito ao direito vigente.


II - DOS FATOS

JOANA DOS SANTOS BANANA, submeteu-se a Concurso Público regido pelo Edital n° 003/2013, promovido através do Município de Chapecó/SC e destinado ao provimento de vagas legais no quadro geral de servidores públicos municipais. Joana inscreveu-se e prestou a prova para o emprego público de Agente de Proteção social, com previsão editalícia para o provimento de duas vagas nesse concurso.
Joana foi aprovada em segundo lugar, consoante edital de homologação e classificação publicado. O edital de abertura do certame previa o prazo de um ano de validade para o referido concurso, a contar da data da publicação da homologação do resultado final com a respectiva classificação, possibilitando-me, ainda, pelo edital, a prorrogação por igual período.
O concurso teve sua homologação final publicada em 12/05/2014, não tendo havido prorrogação do prazo. Esgotado o prazo de validade do concurso, Joana, porém, não havia sido contratada pelo Município.
Joana, então, apresentou requerimento administrativo ao Município, questionando a situação, tendo-lhe sido informado, em resposta, na data de 10/06/2015, que Joana “não foi contratada por problemas de ordem financeira e orçamentária”. Referida resposta foi proferida por escrito, formalmente, por servidor da Gerência de Gestão de Pessoal do Município.
Em virtude dos fatos narrados, Joana vem acumulando diversos prejuízos, não apenas com relação à violação de seu direito de encontrar-se investida no emprego público para o qual fora aprovada, mas, inclusive, com relação aos efeitos pecuniários e psicológicos decorrentes da situação. Registra-se que a remuneração atinente ao referido emprego, segundo o edital, foi prevista no montante de com relação aos efeitos de R$ 1.431,01 (um mil, quatrocentos e trinta e um reais e um centavo).
Em virtude de todos os danos já descritos, decorrentes da omissão do Município em contratar Joana, impede-se a imediata tomada de providências no sentido de obstar que meus prejuízos sejam-lhe causados.
Dessa forma, pede-se, além da procedência do pleito, também, que a prestação jurisdicional se dê de forma rápida.


III - DO DIREITO
                            
Cabe salientar que a administração pública gere-se pelo art. 37 da CF/88, ou seja, através dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, ademais quanto aos empregos da administração pública a expressão do artigo em epígrafe diz que:

Art. 37(...)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”.

Neste sentido, constata-se por meio da lei que a Impetrante possui direito a sua nomeação ao emprego público, visto ter preenchido todos os requisitos de exigibilidade que a lei destina à função, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito por parte do ente público, caracterizado no desgaste financeiro, físico e mental da Impetrante.
Desta forma não é outro o entendimento do STF, posto que no julgamento do RE 227480, foi decidido que os candidatos aprovados em concurso público possuem direito à nomeação.
Ademais, não há como ser diferente, pois, se a prefeitura abriu o concurso, era porque estava presente todos os elementos exigíveis para preenchimento do emprego, qual seja, vagas, e financiamento para as mesmas, sob pena de caracterizar um ato imoral e ineficiente por parte do ente público.
Com respaldo no art. 1° da CF/88, constata-se como fundamentos da República Federativa do Brasil os valores da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, isto é, a própria Carta Magna viabiliza este direito de ser nomeada ao emprego e vincula o ato administrativo a dar cumprimento aos seus preceitos.
Adiante, no art. 3° da Carta em comento verificam-se os objetivos desta República que embasam a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza, da marginalização e a redução das desigualdades sociais, e a promoção do bem de todos, por tanto, não pode este ente administrativo se desvincular destes preceitos, sob pena de estar negando-se à dar efetividade ao Estado Democrático de Direito.
É sabido que os poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário) são independentes e harmônicos entre si (Art. 2º da CF/88), por isso haver cabimento ao poder Judiciário para pedir a correção do erro do poder Executivo, proveniente da prefeitura, proferindo pela necessidade e legalidade de dar efetividade ao concurso público em comento.
                             Diante da Carta Magna, da Doutrina e da Jurisprudência aqui expostas e demais matérias reguladoras da espécie, claros estão os atos abusivos e ilegais que sofre o impetrante.
                             Mostram os fatos e provados estão, que houve abuso de autoridade além de omissão do julgador que não se preocupou da obrigação de analisar as provas tendo a prerrogativa de discordar e desprezá-las, evitando os danos causados ao impetrante e sua família, com quem tem toda responsabilidade financeira.
                             Manifesto está o perigo do dano patrimonial, moral e a necessidade “in continenti” do pedido.


IV – LIMINAR

ISTO POSTO, a impetrante requer a V. Exª. deferir a segurança LIMINARMENTE INALDITA ALTERA PARSante a ofensa ao direito líquido e certo e o perigo da demora.
O “fumus boni iuris” apresenta-se fartamente demonstrado pela impetrante nos autos, através das provas documentais, onde se comprova a existência do direito incontestável, líquido e certo, requerido.
O “periculum in mora” é fato indiscutível, devido ao fato de que o que está em questão é a vida e a sobrevivência familiar da impetrante, que se depreciará ainda mais se houver demora na prestação jurisdicional, posto que a mesma já se encontra classificada dentro das vagas destinadas ao emprego público, e a partir do instante em que a mesma não foi convocada, ela só obteve prejuízos, financeiros, psicológicos e físicos.


V - DO PEDIDO

Requer-se:

1.      Que seja deferida a LIMINAR INALDITA ALTERA PARS, a imediata integração ao emprego público da impetrante, assim como o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração deste mandado e o deferimento definitivo da presente segurança confirmando a liminar deferida.
2.      Que seja notificada a autoridade coatora para que preste informações;
3.      Que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, abrangendo também a autenticação dos documentos.
4.      Após, dando vistas ao Douto Ministério Público, para manifestar-se.

Exposto por medida da mais relevante

JUSTIÇA!!!

Dá-se à causa, o valor de R$ 700,00 (Setecentos Reais).

Termos em que
Pede Deferimento

Chapecó, 17 de setembro de 2015.




ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS

OAB/SC 1111

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

A PROMOÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ, SANTA CATARINA

A PROMOÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ, SANTA CATARINA

Orientador: BORTOLON JUNIOR, Avelino

Pesquisadora: MEDEIROS, Aline Oliveira Mendes

Curso: Direito

Área do conhecimento: Área das Ciências das Humanidades


Este manuscrito refere-se à promoção da segurança pública na esfera municipal, por meio da Polícia Militar de Chapecó, SC, objetivando conscientizar a população quanto ao trabalho dessa nobre Instituição em relação à efetivação dos direitos humanos, que se originaram, historicamente, sobre o sangue e as cinzas das vítimas dos campos de concentração nazistas, e, por esse motivo, não podem ser transformados em letra morta do cemitério de leis. Consciente disso, é que a corporação militar acredita no direito de ser pessoa, isto é, no direito de o ser humano poder construir-se sobre a base de valores, edificando-se como pessoa humana, nesse Estado que a Constituição promulgou assentada no princípio da dignidade humana, pedra angular da Democracia. Baseada nisso, é que a Instituição Militar criou diversos programas visando à educação social, posto que o ordenamento jurídico brasileiro é rico em expressões protetivas, no entanto, precisa da ação dos mecanismos de efetividade, para efetivá-los; é nesse momento que a educação atua, levando conhecimento às pessoas de como concretizarem seus direitos, pois é preciso saber para fazer, é necessário conhecer para efetivar. Como resultado, a Polícia Militar de Chapecó criou o programa Prevenção à Violência Escolar, implantado na 4ª região da PMSC, que visa adentrar nas escolas e levar conhecimentos práticos sobre a violência e as drogas aos adolescentes, atuando preventivamente, para que o ser humano em formação entenda com lucidez e clareza os malefícios desse caminho que, à primeira vista, pode parecer lucrativo, mas em longo prazo, apenas o escravizará, condenando-o às algemas da criminalidade e às grades do cruel sistema carcerário. Esse programa atua em dois momentos, internamente, permitindo aos educandos a associação positiva da figura do Policial Militar em defesa da sociedade, mediante uma relação de cordialidade entre aluno e palestrante. E, também, externamente, consentindo que a criança perceba o policiamento ostensivo ao redor das escolas, por intermédio de uma viatura fixa, incumbida pela garantia de assegurar proteção aos alunos. Há também a implantação do Proerd, aplicado em todo o território nacional, o qual tem como objetivo atuar com as crianças desde os 4 até os 12 anos de idade, buscando levar formação, prevenção e sabedoria quanto à suas escolhas, semeando valores e noções de certo e errado na comunidade infantil, visando originar adultos honestos, responsáveis e úteis à sociedade. Por fim, e não menos importante, há também o programa Protetor Ambiental, de origem catarinense, implantando por meio da 4ª Cia. de Polícia Militar Ambiental, o qual, após a ação do Proerd, atua com o adolescente a partir dos 14 anos, enraizando uma cultura ambiental sustentável, criando de forma direta jovens pensantes e atuantes e indiretamente fiscais, para fazer da nossa sociedade um lugar melhor. O método utilizado foi o indutivo.

Palavras-chave: Segurança pública. Polícia Militar. Educação. Prevenção.

juridico@coronelfreitas.sc.gov.br linny.mendes@hotmail.com

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Publicação de dois artigos em co-autoria:

 

 

O TRABALHO DA MÍDIA EM EFETIVAR O QUARTO PODER EM UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

 

 

A PROMOÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ, SANTA CATARINA

 

Autores: Aline Oliveira Mendes de Medeiros e Avelino Bortolon Junior (professor e Advogado).

 

 

 

 

domingo, 6 de setembro de 2015

RESUMO TRIBUTÁRIO


Fato gerador – é a situação, descrita em lei, suficiente e necessária para o nascimento da obrigação tributária.
Obrigação Tributária – é a relação formada entre os sujeitos, ativo e passivo, tendo por objeto direto ou indireto, o tributo.
Obrigação tributária principal – é toda obrigação cuja prestação tenha natureza tributária. É toda obrigação imposta pela legislação tributária, representada pela integra e dinheiro ao Estado.
Obrigação tributária acessória – de caráter não pecuniário. Definida como uma obrigação de fazer ou não fazer, completamente independente em relação à dita obrigação principal, por isso mesmo denominadas de obrigações de caráter formal ou de deveres instrumentais, pois compreender formalidades, instrumentos de arrecadação, pretendendo permitir ou implementar a própria atividade tributária.
Crédito tributário – é a obrigação tributária formalizada pelo lançamento, é a obrigação tributária documentada, materializada em documento. O lançamento tributário é o procedimento definido em lei, para proceder a formalização da obrigação. Ocorrido o fato gerador, nasce a obrigação. Nascida a obrigação, espera-se que ocorra um ato específico, o lançamento, para a formalização do crédito tributário.
Lançamento tributário – é o procedimento de formalização do crédito, é o ato privativo da autoridade administrativa que visa constituir o crédito (art. 142 CTN).
Lançamento de ofício – é praticado pelo Fisco, o sujeito passivo não participa do processo.
Lançamento por declaração – é a modalidade de lançamento na qual há participação dos dois sujeitos da obrigação. O sujeito passivo tem o dever legal de informar determinados dados. O Fisco recebe tais dados, verifica a ocorrência efetiva do fato e faz o lançamento, notificando o sujeito a fazer o pagamento.
Lançamento por homologação – é a modalidade de lançamento que representa a regra atual para a maioria dos tributos. Nesta modalidade, a atividade de constituição do crédito compete ao sujeito passivo da obrigação tributária, com base em um documento preenchido e materializado sem qualquer analise do Fisco. É o próprio sujeito passivo que define e apura o crédito tributário, realizando o pagamento independente de qualquer medida fiscalizadora. O sujeito passivo faz o pagamento, e o Fisco revê este procedimento.

CAUSAS MODIFICATIVAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Causas de suspensão de exigibilidade do crédito – são situações previstas em lei que tem o efeito de impedir a cobrança do crédito, ou seja, impedir que o Fisco tome medidas coercitivas tendentes ao recebimento do crédito tributário, enquanto essas causas geram efeito, o crédito não pode ser exigido, contudo, cessado os efeitos, o crédito continuará existindo.
Moratória – um favor legal do ente tributante, consistente na dilação do prazo, moratória é o novo prazo de pagamento.
Recursos e reclamação administrativa – a simples apresentação da impugnação administrativa, no prazo e na forma prevista em lei, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito, pois o ente tributante ira proceder com a revisão de seu ato administrativo de lançamento, de forma que, enquanto o Fisco não der uma solução definitiva para isso, não teria sentido proceder à cobrança do mesmo crédito.
Depósito – é a entrega, cumulada com uma discussão, do valor do credito tributário, este deposito esta condicionado a uma impugnação administrativa ou judicial, para discutir o credito, devendo ser efetuado em dinheiro e no valor total do crédito tributário.
Liminar em mandato de segurança e cautelares e antecipação de tutela em outras ações – depende de ordem liminar ou de antecipação de tutela.
Parcelamento – este parcelamento compreende uma moratória para pagamento continuado, consiste na dilação do prazo.

CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Pagamento – é o cumprimento voluntário da obrigação, a entrega do dinheiro ao tributante, as regras de procedimento encontram-se nos arts. 157 a 169 do CTN. Como regra o pagamento deve ocorrer no prazo de 30 dias, a contar da notificação do lançamento.
Pagamento indevido – é realizado em desacordo com a lei. É o pagamento errado, feito em duplicidade, maior do que efetivamente devido, em fim realizado com qualquer tipo de vício ou irregularidade, gera direito a restituição, o dinheiro da restituição depende da realização do pedido por parte do sujeito passivo.
Compensação – é o encontro de contas, ou seja, a extinção recíproca de créditos de dois sujeitos, até o montante que se equiparam (art. 170 e 170-A do CTN), deve ser realizada entre créditos líquidos e certos, podem ser vencidos ou vincendos.
Transação – art. 171 do CTN. É uma negociação, realizada por meio de concessões recíprocas, objetivando extinguir o credito tributário litigioso.
Remissão – é uma medida de política tributária, materializada pelo perdão do crédito tributário, é uma medida unilateral do Fisco, que atinge créditos de pequeno e irrisório valor, a remissão pode ser total ou parcial, atinge créditos tributários decorrentes de multas ou de tributos.
Decadência – representa a perda do direito do Fisco de constituir o crédito tributário, devido ao seu não exercício a longo prazo, o Fisco perde o direito de lançar.
Prescrição – é a perda do direito de cobrar, é a perda de pretensão do direito do Fisco de manejar a execução fiscal, não podendo mais implementar medidas coercitivas para recebimento do crédito.
Conversão do depósito em renda – é necessário a existência de um deposito e de uma discussão administrativa ou judicial, este deposito visa discutir o crédito, neste caso a pretensão acaba sendo favorável ao sujeito passivo, que pode levantar o valor depositado.
Pagamento antecipado e homologação – ocorre o pagamento e após a homologação.
Consignação em Pagamento – art. 164 do CTN. Não extingue o crédito tributário, ela apenas realiza um pagamento, seu pressuposto é a vontade do devedor de pagar, e a recusa, ou dificuldade, gerada pelo credor, para o recebimento. A consignação é o instrumento de quem quer pagar e não consegue.
Decisão administrativa ou judicial irreformável – seu pressuposto é uma discussão administrativa ou judicial, é preciso que sua decisão seja favorável ao sujeito passivo, dando nulidade ao crédito.
Dação em pagamento – é a entrega de bens ao credor como forma de pagar.

CAUSAS DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Anistia – é a perda da sanção tributária, de penalidade.

Isenção – causa de não incidência legalmente qualificada, impede a constituição do crédito tributário em face de determinadas pessoas, bens ou serviços que, como regra, deveriam ser tributados, assim, por lei, exclui-se tais situações de regras de tributações.

Referências:
CASTELLANI, Fernando F. Direito TRibutário. - São Paulo: Saraiva, 2009.

LEGISLAÇÃO




   1.      Emenda Constitucional – são as emendas efetuadas na Constituição.
    2.      Lei Complementar – é a espécie normativa de competência restrita a determinadas matérias, aprovada por meio de um processo legislativo diferenciado (aprovação por maioria absoluta dos membros da casa legislativa);
     3.      Lei Ordinária – é a espécie normativa geral no ordenamento brasileiro, aprovado por quorum simples nas casas legislativas (maioria dos presentes apenas).
    4.      Lei Delegada – é a espécie normativa de competência do chefe do executivo, que pressupõe a prévia e específica delegação de competência do Congresso Nacional. Essa lei tem o mesmo nível hierárquico da lei ordinária.
     5.      Medida Provisória – é a espécie normativa de competência exclusiva do chefe do poder executivo, com força de lei e vigência imediata, que pode ser utilizada nos casos de urgência e relevância.
     6.      Resoluções do Senado – são espécies normativas de competência exclusiva do Senado Federal.
     7.      Tratados e Convenções Internacionais – são regulamentos a nível internacional, com força moral.
    8.      Decretos – São de competência do chefe do executivo, tem função regulamentar, ou seja, não pode inovar no sistema jurídico, como regra.

    9.      Normas Complementares – as leis, os tratados e os decretos são normas complementares: a) os atos normativos das autoridades administrativas; b) as decisões administrativas; c) as praticas reiteradas das autoridades administrativas; d) os convênios celebrados entre os entes. Exemplos de normas complementares: portarias, resoluções, instruções normativas, circulares, decisões administrativas, colegiadas ou singulares.

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Direito Tributário




Todo ingresso de dinheiro nos cofres públicos denomina-se entrada, porém, nem toda entrada significa receita ao Estado, visto existirem as entradas provisórias, cujas quais não visam permanecerem nos cofres públicos, como no caso da caução, da fiança e dos empréstimos em geral. As entradas definitivas ocorrem através da cobrança de tributos e das tarifas.

As receitas são extraordinárias, auferidas nas hipóteses de anormalidade ou ordinárias, aquelas que estão previstas no orçamento. Podendo ser originárias ou facultativas, provenientes do patrimônio estatal que se traduzem nos preços cobrados, ou derivadas/compulsórias, advém do constrangimento do patrimônio particular, como no exemplo da cobrança de tributos. Podem ser ainda, transferidas, isto é, repassadas por outro ente político, provenientes de cobrança tributária, preços públicos ou de tarifas (art. 157 da CF/88).

Há a receita gratuita, a qual o Fisco recada sem nenhuma contrapartida e há a receita contratual, proveniente de um ajuste, como na compra e venda, ou ainda a receita obrigatória, que é arrecadada de forma vinculada, como no caso da cobrança de tributos.

No que refere-se aos preços públicos ou tarifas, estes classificam-se em preços públicos propriamente ditos, que é arrecadado na prevalência do interesse do usuário do serviço, instante em que o Estado cobra um preço reduzido, ou nem cobra o serviço, exemplo do livro; e há os preços quase privados, onde o interesse principal é o lucro estatal.

Existem dois sistemas encarregados para a arrecadação de tributos, quais sejam a fiscalidade , instante em que a atividade do estado se volta única e exclusivamente para a entrada do numerário. Já na extrafiscalidade, o Estado tende, por meio de incentivos fiscais, estimular determinado ramo de atividade ou determinada região. Todavia, quando o ente político que detém a competência tributária outorga a terceiro a capacidade tributário, ocorre a parafiscalidade

Referência: FUHRER, Maximilianus Roberto Ernesto. Resumo de Direito Tributário. 20 º ed. coleção 8 resumos.-São Paulo: Malheiros Editores, 2009