segunda-feira, 30 de maio de 2016

MONOGRAFIA DE CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO TORNA-SE LIVRO



Recentemente publicado, A promoção dos Direitos Humanos Fundamentais através da Polícia Militar, de Aline Oliveira Mendes de Medeiros, aborda a relação existente entre a promoção dos Direitos Humanos Fundamentais e a ação preventiva da Polícia Militar, consubstanciada no desenvolvimento de programas educacionais, a exemplo do PROERD e do Programa Protetor Ambiental. 


Em maio deste ano, a monografia de conclusão de curso de direito de Aline Oliveira Mendes de Medeiros, tornou-se livro. 


A promoção dos Direitos Humanos Fundamentais através da Polícia Militar é fruto de dois anos de pesquisas junto à corporação militar e seu público alvo: crianças e adolescentes em idade escolar. 

E foi desenvolvida como uma ferramenta para levar ao público em geral as peculiaridades da atividade policial militar preventiva, consubstanciada em programas educacionais desenvolvidos em salas de aulas.


Aline é graduada em Direito, aprovada no XIX Exame de Ordem (Advogada não militante).


Para chegar à conclusão da pesquisa ela percorreu uma longa trajetória, iniciada no ano de 2013, quando preocupada com a descrença popular relacionada à corporação militar, ela decidiu investigar a fundo o trabalho desta instituição.

Com este estudo ela pretende promover a desmistificação da instituição militar, abrindo os olhos do cidadão para o verdadeiro trabalho da Polícia Militar, de forma a demonstrar o valor essencial da ação militar junto à comunidade

Retirando da sociedade o entendimento de polícia autoritária para transmitir sua face democrática, humanitária e efetiva, preocupada com a prevenção da violência e do uso ilícito de drogas, atuante no viés preventivo através de seus diversos programas educacionais.

No livro ela trás os principais programas educacionais desenvolvidos através da Polícia Militar, instante em que ela investigou o método de ensino e os resultados obtidos das instituições militares de 04 Estados (Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte e Bahia) e trouxe estes resultados para o livro, demonstrando por meio de entrevistas como ocorre o desenvolver dos programas educacionais em sala de aula.

O objetivo é demonstrar o grande amparo e auxílio que a Polícia Militar tem oferecido aos alunos em idade escolar, resgatando valores em suas vidas e os impulsionado ao caminho da legalidade.

Sua motivação em escrever sobre o tema ocorreu devido ao impacto e a problemática que o envolvimento dos jovens com as drogas ilícitas ocasionam na sociedade, desde os aumentos nas taxas criminais até os riscos que estes jovens desencadeiam em seu núcleo familiar e social.

A intenção é demonstrar a comunhão de esforços que tem ocorrido entre a Polícia Militar, as famílias, a sociedade e a escola em proteger os jovens da violência e das drogas ilícitas.

O livro possui uma leitura fácil podendo ser compreendido por pessoas sem conhecimentos jurídicos. 

Como o livro fala sobre a segurança pública, os jovens em idade escolar e seu envolvimento com a violência e as drogas ele é de interesse geral.

Em sua elaboração a autora utilizou-se, também, de imagens ilustrativas para facilitar a compreensão do leitor.


O livro A promoção dos Direitos Humanos Fundamentaisatravés da Polícia Militar é um livro didático, ilustrado e de fácil compreensão, excelente para quem quer entender o trabalho preventivo, relacionado com a área educacional, ofertado pela Polícia Militar.

quinta-feira, 19 de maio de 2016

O DIREITO A ÁGUA E SUA AFIRMAÇÃO JURISPRUDENCIAL PARTINDO DO SENTIDO DE UM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL


O
DIREITO À ÁGUA E SUA AFIRMAÇÃO JURISPRUDENCIAL PARTINDO DO SENTIDO DE UM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL

 

Aline Oliveira Mendes de Medeiros Franceschina*

Vinicius Almada Mozetic**

 

RESUMO

 

O artigo em expressão propõe uma análise à água como um direito humano fundamental e por decorrência passível de exigibilidade jurídica. A temática possui como base a dignidade da pessoa humana e a questão do mínimo existencial, efetuando uma análise aos preceitos constitucionais, e ao posicionamento doutrinário acerca do assunto, findando com o parecer magistral, sob a luz de que a essencialidade e o posicionamento constitucional deste bem, coadunado com sua aliança com a dignidade da pessoa humana, produzem ao mesmo, um status inegável de direito funda- mental, carregando consigo todas as peculiaridades que este status lhes detém. O método utiliza- do é o de pesquisas bibliográficas e jurisprudenciais. A pesquisa é qualitativa.

Palavras-chave: Dignidade da pessoa humana. Meio ambiente. Água como direito fundamental. Teoria do mínimo existencial.

 

1  INTRODUÇÃO

 

O respectivo manuscrito retrata o meio ambiente no viés de um direito humano funda- mental exigível como cláusula pétrea, por encontrar-se enraizado na dignidade da pessoa huma- na, de forma indissolúvel, estendendo seus ramos ao Estado Democrático de Direito, de forma a conceder proteção aos indivíduos aconchegados em sua sombra. Neste caminho, inicialmente será abordada acerca da visão que a Constituição Federal de 1988 possui acerca deste bem, extraindo da mesma seu conceito e abrangência.

Iniciada a discussão sobre o meio ambiente, sob o prisma de um direito fundamental, será abordada a questão da água, neste mesmo enfoque, ou seja, de um bem de direito humano funda- mental, que subsiste envolto no manto constitucional, com força vinculante para irradiar-se sobre o Estado Democrático de Direito, moldando o caminho da sociedade na diretriz de sua promoção e proteção, em virtude de sua essencialidade.

Adiante, será reforçado este entendimento através de decisões magistrais, onde o meri- tíssimo fundamentou suas sentenças referentes à água, sob o enfoque de um direito fundamental entrelaçado ao princípio da dignidade da pessoa humana e da teoria do mínimo existencial, em decorrência de que em um Estado Democrático de Direito é preciso mais que a garantia de um mínimo vital aos seus cidadãos, impedindo-os unicamente de sucumbir, esta forma estatal impõe

 

 


* Graduanda do Curso de Direito da Universidade do Oeste de Santa Catarina de Chapecó; linny.mendes@

hotmail.com

** Mestre em Direito – Direitos Sociais e Políticas Públicas pela Universidade de Santa Cruz do Sul; Espe- cialista em Direito Ambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul; Doutorando em Direito Universidade do Vale do Rio dos Sinos; Professor e Pesquisador do Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade do Oeste de Santa Catarina; Coordenador do Curso de Direito da Universidade do Oeste de Santa Catarina; Advogado; Rua Dirceu Giordani, 696, Bairro Jardim Universitário, 89820-000, Xanxerê, Santa Catarina; vinimoze@yahoo.com.br


a garantia de um mínimo existencial, com conteúdo de dignidade e capacidade de projeção social ao indivíduo.

Direito este que somente será efetivado por meio de uma vida digna, com condições de igualdade aos seus semelhantes, posicionando a todos de forma equânime, garantindo aos mes- mos, direitos como a saúde, a higiene, e etc., questão esta, que está enlaçada à disposição da água potável, portanto inegável suas características de direito fundamental e, decorrente disso, sua exigibilidade até mesmo jurisprudencial.

2  A DEFINIÇÃO DE MEIO AMBIENTE CONFORME OS PRECEITOS DA CARTA MAIOR DE 1988

 

A Carta Magna de 88 inovou ao trazer a expressão meio ambiente na letra de sua lei, mencionando-a em diversos artigos de seu Caderno Jurídico, porém, o dispositivo deste Livro de Leis que merece maior enfoque assume a roupagem do artigo 225, o qual traz expresso em seu ca- put que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Por meio da locução todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, extrai-se que o direito ali definido é do conjunto humano, indistintamente, sendo designado não apenas às pessoas, mas aos animais, às florestas e demais seres vivos, esta expressão aborda o sentido mais amplo possível, proveniente do fato de que o “[...] pronome indefinido todos alarga a abrangência da norma jurídica, pois não particularizando quem tem direito ao meio ambiente, evita que se exclua quem quer que seja”, conforme preceitua Machado (2012, p. 148).

Como resultado disto é que o meio ambiente constitui um direito transindividual, aden- trando a categoria de interesse difuso, irradiando a sombra de seus ramos jurídicos para todos os seres, seja natural, artificial ou cultural, compondo um direito subjetivo, disponível erga omnes, já que compreende um direito complexo, que precisa ser analisado no seu conjunto, para ser compreendido em todas as suas faces, posto que, com a irradiação dos raios Constitucionais, não é possível pensar em tutela ambiental de forma restritiva.

A “insegurança ecológica” tem se tornado um dos maiores desafios do Estado Constitu- cional, é por isto que o “Direito Ambiental brasileiro se situa na confluência das decisões políticas que implicam, sobretudo na escolha de valores éticos, jurídicos, culturais, econômicos e sociais novos”, em conformidade com Krell (2013, p. 2078), ademais:

 

[...] como expressão do princípio da indivisibilidade dos direitos humanos funda- mentais, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado estende e reforça o significado dos direitos à vida (art. 5º, caput) e à saúde (arts. e 196 e s.), além da dignidade da pessoa humana (art.1, III), para garantir uma vida saudável e dig- na a ser vivida que propicie o desenvolvimento humano.

 

O meio ambiente embasa um bem imaterial, que para efetivar-se, depende da ação social e estatal conjunta, em decorrência de sua posição de direito de terceira dimensão, que se agarra ao espírito da fraternidade e da solidariedade, pois “[...] o relacionamento entre o meio ambiente equilibrado e os direitos fundamentais do homem é recíproco: aquele é requisito essencial para a eficácia destes, já que o desenvolvimento da vida humana, ocorre ‘ambientalmente’.” (KRELL, 2013, p. 2078).


O seu caráter supraindividual, não invalida seu caráter individual, o que torna importante o tratamento unificado destes dois semblantes, provenientes de uma face compreendida por direi- tos individuais subjetivos e outra por direitos difusos, com capacidade de irradiar direitos difusos, sociais e individuais. Este também é o posicionamento do STF:

 

[...] os direitos de terceira geração, que generalizam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o prin- cípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de de- senvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexau- ribilidade. [...] o direito à integridade do meio ambiente constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indiví- duo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. (BRASIL, 1995, grifo do autor).

 

Para Machado (2013, p. 150), o meio ambiente compreende um direito fundamental da pessoa humana, como meio de preservar a vida e a dignidade da pessoa humana, por resultante é que a destruição deste bem reflete diretamente na vida dos seres humanos, influenciando-a de maneira frontal. Salienta-se que este direito é de aplicação imediata (art. 5º, § da CF/88) e o fato de sua hierarquia brotar da letra do Caderno Constitucional lhe dá força vinculante para explanar-se ao restante do ordenamento jurídico, lhe conferindo posição privilegiada, por lhe in- serir a possibilidade de anular leis que venham a lhe ferir (KRELL, 2013, p. 2083).

Como a Carta Cidadã possui força vinculante, as diretrizes que se encontram sobre sua proteção possuem capacidade de subordinar, não apenas as leis em sua projeção, mas também as interpretações de seu texto, sujeitando aos legisladores o acato de sua escritura e aos parlamen- tares o seu respeito no ato de suas regulamentações, sob pena de negação aos preceitos constitu- cionais e adentrar em inconstitucionalidade.

Fato este que veda o retrocesso ambiental, concedendo-lhes o direito a “um mínimo exis- tencial ecológico que é juridicamente exigível e corresponde à existência de um núcleo essencial do direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida”. Por decorrência, “[...] os limites deste mínimo devem ser definidos em cada caso concreto, mediante o emprego do método de pon- deração das posições jurídicas, bens e interesses envolvidos, a partir dos princípios da integração e da máxima efetividade”, no entender de Krell (2013, p. 2083).

Estes entendimentos são efeitos que a consagração deste bem, ao nível de direito funda- mental, determina aos agentes públicos e privados, proibindo-lhes de tratá-lo como bem subsidi- ário, menor ou acessório. Igualmente, conforme a ideologia da Constituição Ecológica:

 

[...] as normas da CF sobre proteção ambiental exercem as funções de limite e de impulso em relação aos Poderes Legislativo e Executivo, fazendo com que os órgãos estatais concretizadores das políticas públicas não podem agir em contrário destes dispositivos e, ao mesmo tempo, são obrigados a tomar positivamente as medidas administrativas e políticas em conformidade com os enunciados impositivos da Lei Maior sobre o tema. O modelo correspondente do Estado ecológico aponta para formas novas de participação política (“democracia sustentada”, “cidadania am- biental”), com o fim de garantir o desenvolvimento econômico que seja ambiental- mente justo e duradouro; os atos deste tipo de Estado ambiental tendem a privile-


giar os princípios da cautela, da cooperação e da ponderação. Os efeitos concretos destas construções doutrinárias ainda ganharam pouca nitidez, visto que exigem alterações profundas na própria compreensão da formação da ordem jurídica, de suas funções, seus atores e valores e bens protegidos. (KRELL, 2013, p. 2085).

 

Por decorrência, Machado (2013, p. 151) define o equilíbrio ecológico como sendo “[...] o estado de equilíbrio entre os diversos fatores que forma um ecossistema ou habitat, suas cadeias tróficas, vegetação, clima, micro-organismo, solo, ar, água, que pode ser desestabilizado pela ação humana”, porém, não significa dizer inalterabilidade dos estados naturais, mas harmonia entre os seres vivos.

Através do termo bem de uso comum do povo, subentende-se que seu núcleo ultrapassa o público e o privado, instante em que o poder público passa a agir não como detentor, mas como gestor do meio ambiente, que administra e deve explicações a sociedade sobre sua gestão, mate- rializando os preceitos da Carta Maior (arts. 1º, 170 e 225 da CF).

Da expressão bem essencial à sadia qualidade de vida, admite-se que este status apenas seja auferido através da disponibilidade de um meio ambiente equilibrado e não poluído. É de conhecimento geral que a tutela jurídica se inicia através da proteção à vida, a partir daí emer- gindo todos os demais direitos, sendo este bem, tema de todas as Constituições já existentes, no entanto, a Carta Cidadã de 1988 inovou ao trazer em sua substância a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), introduzindo o direito à sadia qualidade de vida em seu rol de garantias. Estes direi- tos compreendem garantias alicerçadas umas às outras de forma interdependente e harmônicas, contendo em si, a pedra basilar para a construção do Estado Democrático de Direito, conforme os desígnios que a Carta Magna impõe aos seus cidadãos.

O direito à saúde e bem-estar não significa apenas a proteção contra doenças, vai além, pois possui influência direta dos elementos naturais do meio ambiente, portanto, a condição de um depende do estado do outro, o que robusta a necessidade de proteger e restaurar o meio am- biente.

Assevera Mendes (1997, p. 69), quanto ao meio de assegurar a integridade da Constitui- ção, que o constituinte originário incluiu alguns direitos como cláusulas pétreas, impedindo que futuras reformas pudessem ocasionar sua destruição, enfraquecimento ou modificações profun- das, desestabilizando a continuidade e firmeza da ordem jurídica fundamental, impedindo que o constituinte derivado pudesse suspender ou suprimir a própria Carta Magna.

A previsão de norma imutável encontra manifestação no art. 60, §4º da CF/88, determi- nando que “§ - não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: [...] IV - os direitos e garantias individuais”, tornando, os mesmos, núcleo intangível da Norma Maior, conforme enfatiza Moraes (2003, p. 1091). Trata-se de limitação expressa da matéria.

Insta analisar se o meio ambiente compreende ou não uma cláusula pétrea, neste senti- do Alexy (1997, p. 74) destaca um diferencial entre norma e texto normativo, aonde esta última vai além de um texto literal, pois é determinada em conjunto com a realidade social, visto que a interpretação da norma, apenas em seu sentido linguístico, constituiria uma mentira vital, de um entendimento somente formal.

Para a extração completa de uma norma a necessidade de proceder com uma interpre- tação sistêmica, deste modo, Alonso Júnior (2006, p. 48) pede que se observe desde o preâmbulo da Constituição, até sua última disposição, posto que este Caderno de Leis é composto por um


conjunto, que apenas pode ser completamente entendido, se esta interpretação partir de sua totalidade para sua individualidade, por este caminho salienta o autor:

 

Negar proteção pétrea ao direito difuso do meio ambiente é afrontar a Lei Maior com negativa de proteção aos demais direitos fundamentais (individuais), por- quanto não há como cindir a intima correlação do direito à vida, à saúde, de desenvolvimento sustentável, dentre outros, com a necessidade de um ambiente sadio. Impossível dissociar. [...] não há como separar a proteção de um direito a um meio ambiente equilibrado dos demais, como também é impraticável ver ao direito social ao trabalho garantido em sua plenitude se as condições de segurança e saúde do trabalhador não são propícias. (ALONSO JÚNIOR, 2006, p. 48).

 

Ou seja, o direito é interligado e harmônico, e apenas pode ser compreendido se ao ler este Livro Jurídico o leitor possa interpretar até sua última página, ademais no entendimento de Alexy (2009, p. 11) “[...] o direito não é igual às leis escritas”, vai adiante destas. Neste sentido:

 

Pergunta-se qual conceito de direito é correto ou adequado. Quem pretende res- ponder a essa pergunta deve relacionar três elementos: o da legalidade conforme o ordenamento, o da eficácia social e o da correção material. Conforme os pesos entre esses três elementos é repartido, surgem conceitos de direito completa- mente diferentes. Quem não atribui importância alguma a legalidade conforme o ordenamento e a eficácia social e considera exclusivamente a correção material obtem um conceito de direito puramente jusnatural ou jusracional. Quem segrega por completo a correção material, focalizando unicamente a legalidade conforme o ordenamento e/ou a eficácia social chega a um conceito de direito puramente positivista. (ALEXY, 2009, p. 15).

 

No sentido positivista de uma norma, em seu aspecto externo a mesma produz efeito sempre que seja observada, ou seja, o que não se pratica não é direito, não passa de letra morta, já no aspecto interno a norma baseia-se na motivação, aqui o que importa é o fator psicológico, ou seja, a capacidade que uma norma possui de ser acatada mesmo sem utilizar-se de sua sanção, isto é, a aptidão de transmitir que algo é ilícito.

Disto se verifica um alargamento no rol de direitos fundamentais, em decorrência de que o meio ambiente, como bem nuclear da vida humana, com esferas protetivas transindividuais, possui capacidade de explanar-se para além do homem, protegendo todas as formas de vida, visto que a vida é intrínseca a este bem, fato este arrebatador na sua inclusão como bem fundamental constituinte das cláusulas pétreas.

3  PATRIMÔNIO AMBIENTAL NACIONAL: A ÁGUA

 

Conforme explana Milaré (2011, p. 261):

 

A água é outro valiosíssimo recurso diretamente relacionado à vida. Ela participa com elevado potencial na composição dos organismos e dos seres vivos em geral; suas funções biológicas e bioquímicas são essenciais, pelo que se diz simbolicamente que a água é elemento constitutivo da vida. Dentro do ecossistema terrestre, seu papel junto aos biomas é múltiplo, seja como integrante da cadeia alimentar e de processos biológicos, seja como fator condicionante do clima e dos diferentes habitats.


Apesar de 3/4 da superfície terrestre ser coberta por água, apenas 2,5% deste total, constitui água doce, a maior parte concentra-se nos oceanos e ainda não há formas científicas e economicamente viáveis para torná-la potável. Agora, considerando o fato de que 80% da água doce encontram-se condicionadas nas geleiras ou na criosfera, é possível concluir que a água não representa um recurso nem abundante, tampouco barato.

Não obstante, 12% da água que pode ser utilizada se localizam no Brasil, porém, encon- tra-se mal distribuída geograficamente, ademais à poluição neste cenário é assombrosa, posto que 90% dos esgotos domésticos e 70% das descargas industriais são lançadas diretamente na água.

Os brasileiros jogam cerca de 40% de água potável fora, enquanto em outros países este percentual situa-se no plano de 10%, no Nordeste, ponto mais carente do País, o desperdício atin- ge o índice de 60%, isto é, perdem-se mais nos canos antes de chegarem às residências do que se consome. Dessarte, considerando as limitações do ciclo hidrológico com o aumento da demanda populacional, surge à questão fundamental de como administrar este bem.

Falta consciência ambiental à população. Fato este que poderá ser sanado por meio da educação ambiental, da consciência cívica e de políticas públicas. Salienta-se que a Lei que re- trata os recursos hídricos (Política Nacional de Recursos Hídricos) foi promulgada apenas em 1997 (Lei n. 9.433), instituindo o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, ou seja, a preocupação com a água é recente frente à fundamentalidade deste recurso, produzindo pouca efetividade comparada à necessidade e urgência de medidas neste campo.

No ano de 1934 foi promulgada uma lei disciplinando sobre as águas (Código de Águas/Lei

n. 24.643), porém, atualmente encontra-se desatualizada e insuficiente frente aos desperdícios e danos sofridos por este bem. Esta lei trouxe pouca ou nenhuma eficácia jurídica, pois conforme transcrito, com base em Alexy, esta lei não detinha os requisitos internos da norma, compreenden- do letra morta do vasto cemitério jurídico brasileiro, não cumprindo com seu objetivo de influen- ciar psicologicamente a sociedade, sendo decretada sua ineficácia completa, urgindo alterações em sua letra prosseguida por uma descortinação social sobre a importância deste bem.

Ocorre que “o domínio da quantidade submete-se ao da qualidade”, pois conforme o entendimento de Milaré (2012, p. 264), existe água em abundância, porém com qualidade insufi- ciente para o uso, ademais, o emprego da água deve ser sempre compatível com o nível de preser- vação desta, requisito este, essencial para a saúde humana e o equilíbrio ambiental, no entanto, a qualidade deste bem se encontra permanentemente ameaçada através da contaminação por micro-organismos patogênicos e por meio da modificação das características químicas e físicas dos corpos das águas.

Ao verificarem-se as diversas categorias de poluição que contaminam as águas, constata-

-se a necessidade de encontrar sua origem como forma de combatê-la, exercendo vigilância sobre as causas deste mal que podem ser as mais variadas como os esgotos domésticos, os agrotóxicos, as efluentes industriais, os pesticidas, a mineração, os detergentes sintéticos, a poluição térmica, e demais fontes não específicas e dispersas atreladas à pecuária, agricultura, suinocultura e etc. Por decorrência da sensibilidade dos organismos humanos aos efeitos da poluição hídrica a neces- sidade por qualidade se vê enrobustecida.

Outrossim, cerca de 80% das doenças mundiais provém de patologias ligadas à água (vei- culação hídrica), devido ao fato de a mesma servir para procriação de mosquitos e transmissores de epidemias e endemias (ex. dengue). Para alcançar o padrão de qualidade exigido por lei (OMS


Organização Mundial da Saúde), é imprescindível agir por meio de monitoramento, levantamento e vigilância constante, efetuando um controle na qualidade de água.

Porém, esta incumbência cabe não apenas ao Estado, mas aos entes privados e aos cidadãos também, visto que é este que circula mais próximo e constantemente dos meios hídricos, constatando os problemas e procedendo com denúncias quando necessárias, ou mesmo elaborando programas simples de limpeza, cautelas com águas paradas e etc.

Irrompe que a quantidade de água que é consumida é maior que a limitação que o ciclo hidrológico impõe, posto que grande parcela da água se encontra em estado sólido nas geleiras ou vaporizadas na atmosfera, ademais os lagos e rios, além de possuírem volumes comprometidos, reservam pouco desta parcela, sobrando apenas às águas subterrâneas, ou seja, 0,6% do total da água doce.

Fato este que enseja atenção no que tange a poluição dos aquíferos, e maior efetividade de ação dos órgãos ambientais que atuam de maneira insuficiente, sendo controversos com os preceitos constitucionais, que no art. 20, promulga como propriedade da União, “III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais”; e ainda “V - os recursos naturais da platafor- ma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial”; bem como, na letra do art. 22 expressa-se através do inc. IV a competência privativa da União para legislar sobre este bem.

Ademais, apenas os Municípios não foram contemplados com a competência sobre as águas, verificando no art. 26, inc. I a jurisdição dos Estados no que tange “I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União”. No entanto esta aptidão pode ser regulamentada de modo con- corrente entre os Estados e Municípios devido sua competência concorrente para legislar sobre o meio ambiente e combater a poluição.

Como lei infraconstitucional, tem-se o já citado Código de Águas (n. 24.643/1934), que não foi totalmente recepcionado pela Lei Maior, o Código Florestal (n. 4.771/1965) que trata de maneira reflexa ou indireta, o Código da Pesca (Dec. Lei n. 221/1967- alterado através da Lei n. 11.959/2009), que aborda acerca da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Agricul- tura e da Pesca, a Resolução do Conselho Nacional dos Recursos Hídricos - CNRH, 91, de 05.11.2008 publicada na data de 06.02.2009 - que adota procedimentos de ordem geral sobre o enquadramen- to de corpos de águas subterrâneas e superficiais, baseando-se no CONAMA 357/2005 e 396/2008 definindo as classes de águas.

Conforme notícias recentes o Brasil já tem tomado medidas extras no que tange à escas- sez de água que abala o País, uma delas constitui o sistema de dessalinização. Tal método é utili- zado em nove estados brasileiros e possui o custo cinco vezes mais caro que o tratamento normal de água poluída, o tratamento consiste em extrair através de uma máquina o sal da água do mar. Este processo serve, também, para regiões como do estado do Ceará onde a água do subsolo é salobra, a cada hora o dessalinizador torna potável mil litros de água.

Ademais, o Estado do Rio de Janeiro pretende instalar uma usina de dessalinização na re- gião metropolitana, com capacidade de abastecimento para um milhão de cidadãos, a ideia esta implantada em vinte e cinco países e vem trazendo bons resultados. No entanto, uma das maiores,


eficazes e econômicas medidas, consistem, ainda, na conscientização acerca da essenciabilidade e

imprescindibilidade deste bem, de forma a descortinar o cidadão sobre um agir sustentável.

 

4  A ÁGUA NO VIÉS DE UM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL

 

Um direito humano fundamental compreende aquele que é nato de toda e qualquer pessoa pelo simples fato desta ser um ser humano. Tais direitos, devido a sua supremacia constitucional, possuem aplicação imediata, constituem cláusulas pétreas e dispõe de hierarquia constitucional, detêm como pedra basilar, a dignidade da pessoa humana.

Esta por sua vez, na concepção de Marmelstein (2013, p. 16), “[...] é violada sempre que um indivíduo seja rebaixado a objeto, [...] sempre que a pessoa venha a ser descaracterizada ou desconstituída de direitos”, ideia esta aberta e insuficiente para acolher todos os âmagos deste princípio. No entendimento de Sarlet (2002, p. 62):

 

[...] onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as constituições mínimas para uma existência digna não forem as- seguradas, onde não houver uma limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade em direitos e dignidade e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana.

 

Os direitos fundamentais possuem um conteúdo ético, verificável em seu aspecto mate- rial, bem como um conteúdo normativo, ou seja, formal. No viés jurídico, esta categoria de im- portância é seleta, pois apenas se enquadram neste rol os valores que a sociedade, formalmente reconheceu através das normas jurídicas, isto é, sob o ponto de vista jurídico-normativo, somente se considera como um direito fundamental aquele direito que tiver seu valor agregado na Consti- tuição de seu País.

Estas garantias possuem ligação direta com a limitação do poder estatal e à ideia de dig- nidade humana, positivadas no âmago da Carta Magna, fundamentando e legitimando todo o or- denamento jurídico, levando consigo um sistema de valores com força coercitiva capaz de afetar todo o restante do ordenamento jurídico.

No entender de Moraes (2013, p. 22) tais direitos possuem como características a im- prescritibilidade, irrenunciabilidade, inalienabilidade, universalidade, inviolabilidade, efetivida- de, complementaridade e interdependência. Os mesmos guardam “[...] normas constitucionais irrevogáveis e vinculantes, de observância obrigatória, com aplicação direta e eficácia imediata, capazes de se irradiar por todos os ramos do direito”, conforme as palavras de Marmelstein (2013,

p. 246), possuem capacidade de efetuar a jurisdição constitucional.11

Ocorre que o estabelecimento de um direito humano fundamental não compreende sua simples positivação no ordenamento jurídico, mas sim “[...] o conjunto de valores éticos, pree- xistentes, que estão relacionados à dignidade da pessoa humana em suas diversas dimensões”, conforme assegura Baez (2010, p. 17).

 

 


1 1 Jurisdição constitucional: forma pela qual um órgão imparcial e independente exerce a função de fisca- lizar o cumprimento da Constituição (MARMELSTEIN, 2013, p. 249).


Pois, uma pessoa que interpretasse o contrário, incorreria em erro, visto que os direitos humanos fundamentais, não compreendem somente aqueles expressos, em virtude de que a ação do ordenamento jurídico não é a de criar direitos, mas sim, declará-los e protegê-los, por isso não é possível efetuar uma interpretação restritiva, pois o que fornece vida a estes direitos não são suas expressões, mas sim, “[...] a própria existência humana e sua característica inconfundível de racionalidade e autonomia” (BAEZ, 2010, p. 17), ou seja, se um direito possui núcleo de direito fundamental, mesmo não se encontrando no rol de direitos fundamentais, o mesmo será um direi- to fundamental devido a sua capacidade de proteção.

Com relação à água constata-se que a conscientização sobre seu valor é recente, assim a clarificação global a respeito de seu inadequado uso e acesso apenas atualmente foi enfocada como um fenômeno crítico e ameaçador. Por consequência, afirma Machado (2013, p. 505) que a humanidade se encaminha para o momento em que será acolhida a teoria de que tudo que possui vida, automaticamente é detentor de dignidade, bastando que o mesmo “[...] necessite dos seres humanos para defenderem seus direitos.”

Neste sentido, a água é vista como um direito humano fundamental por compreender um bem único, em sua concepção, e em satisfazer as necessidades humanas vitais, desta feita o direito a utilização da água para consumo pessoal constitui parte intrínseca à vida, pois sem a disponibilidade deste bem, não vida. Nesta acepção, a Conferência de Berlim de 2004, traz em seu art. 17 que “[...] cada indivíduo tem o direito de acesso à água, de forma suficiente, segura, aceitável, fisicamente acessível e oferecida, para alcançar as necessidades humanas vitais do in- divíduo.” Compreendem 03 as necessidades humanas com relação à água, sendo elas, para sanar a sede, para preparar o alimento e para a higiene.

Por esta lógica, Machado (2013, p. 506) afirma que “[...] o ser humano está vinculado à água de forma indissolúvel, pois ele não pode passar mais de quatro dias sem líquido. A água faz parte do direito à vida e, portanto, negar a água a uma pessoa, ou dificultar-lhe o acesso ou não colaborar na sua obtenção é condenar essa pessoa a morte”, assim também é o entendimento implícito22 do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Ocorre que o acesso à água não é algo utópico, porém depende de fatores como o número de pessoas e a quantidade de água disponível, desta feita, hidrologia e demografia precisaram estar conectadas.

 

O acesso individual à água merece ser entendido como um direito humano universal, significando que qualquer pessoa, em qualquer lugar do planeta, pode captar, usar ou apropriar-se da água para o fim específico de sobreviver, isto é, de não morrer pela falta de água, e, ao mesmo tempo, fruir do direito à vida e do equilíbrio eco- lógico. A noção do direito de acesso à água não requer que nele se insira, necessa- riamente, a gratuidade ou o pagamento de água consumida. Quem puder pagar a água, por ela pagará; mas a quem não puder pagá-la, não se pode permitir que se lhe negue o acesso para as necessidades vitais, ou seja, o acesso à “água vital”.

 

É nesta logicidade que se orienta o Protocolo sobre Água e Saúde de Londres/1999, arrai- gado em seu princípio 5º, inc. 1, que à água potável, por compreender um bem vital, é assegurada a todos, indistintamente. Na mesma direção encaminha-se a Conferência de Berlim de 2004, e

 


2 2 Direito implícito: um direito não escrito, mas que decorre do sistema legal, por força de suas expressões (MARMELSTEIN, 2013, p. 22).


também o entendimento da ONU, expresso por meio da Resolução 64/292, de 28.07.2010, que reconhece a água sob os mesmos aspectos destacados.

Imprescindível se faz que a água seja identificada como um direito humano fundamental que o és, para que então possa ser assegurada sem resistência, e com a devida dimensão que possui, para que não haja margens para dúvidas ou interpretações restritivas acerca de sua funda- mentalidade vital ao ser humano.

5 AUTOAFIRMAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA ÁGUA COMO UM DIREITO HUMANO FUNDA- MENTAL

 

É inegável à água a definição de um direito humano fundamental, conscientes disso é que as decisões magistrais não apenas pronunciam este entendimento como, prolatam que a distribui- ção deste bem, de forma plena e adequada, compreende um serviço público essencial, posto que, conforme sua característica de bem fundamental, a mesma deve ser prestada de forma digna, suprindo as necessidades básicas do ser humano, conforme os preceitos que a Carta Magna de 1988 lhes impõe.

 

Ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. ABASTECI- MENTO DE ÁGUA EM ALDEIA INDÍGENA.

1. O direito ao fornecimento de água de forma plena e adequada é serviço público essencial. Isto é, sendo o direito à água direito fundamental de todos os indivíduos, este deve ser prestado de forma digna, contemplando as necessidades básicas do ser humano. Toda a população tem direito ao acesso à água em padrão de quali- dade adequado ao uso. Não basta que o fornecimento de água seja feito de forma insuficiente e insustentável como vem sendo realizado em relação à aldeia Vera Tupã’i. (MATO GROSSO DO SUL, 2014).

 

No mesmo sentido, cita-se outra decisão do Egídio tribunal de Justiça, declarando que “[...] sendo o fornecimento de água direito fundamental de todos os indivíduos, este deve ser prestado de forma digna, contemplando as necessidades básicas do ser humano.” (RIO GRADE DO SUL, 2008). Ou seja, a água vista por este prisma compreende um dever prestacional do Estado de não apenas disponibilizá-la a todo e qualquer cidadão, mas fazê-lo de forma digna, de maneira a suprir as necessidades básicas, garantindo o direito a um mínimo existencial.

O meio ambiente compreende tanto um direito à prestação (positivo - de intervenção estatal), quanto um direito de defesa (negativo - de não intervenção estatal). Ocorre que todos os direitos sociais são fundamentais, o que indubitavelmente garante ao meio ambiente, e por corolário, a água este status, em decorrência de seu aspecto interno (núcleo protetivo) e não por seu posicionamento jurídico.

Hodiernamente muito se discute sobre o tema da dignidade humana ou de vida digna, porém, pouca concordância prática se encontra, sendo então necessário descobrir o que seria um mínimo existencial para se dizer que se vive com dignidade? Desta forma, Sarlet (2007, p. 33) ar- gumenta que viver com dignidade abrange mais que a garantia de simples sobrevivência vital, ou seja, situar-se no limite da pobreza absoluta.


Registra-se, então, que a dignidade humana apenas se efetiva no instante em que seja possível a materialização completa do rol de direitos fundamentais. Neste entendimento, qual seria o conteúdo deste mínimo existencial? E qual a possibilidade de seu alcance?

Em resposta o respectivo autor emprega o termo mínimo fisiológico, que compreende as condições materiais mínimas para a existência de um ser humano, que para além de conferir uma proteção básica, garante o direito de inserção social, estando conectado intimamente ao direito à vida e à dignidade, sendo substanciado através do princípio da igualdade.

Este por sua vez não se confunde com o mínimo vital, cujo qual apenas garante o direito à vida, indo além, pois engloba em seu núcleo a qualidade de vida. Impedir que alguém sucumba de sede, indubitavelmente é o primeiro passo para o encontro de uma vida digna, no entanto, não é suficiente!

Portanto, o direito à vida digna embasa o direito ao mínimo existencial, de tal forma que o Estado não pode se eximir de assegurar aos seus cidadãos uma vida saudável e para isto, a água potável é insubstituível, o que legitima até mesmo o ativismo judicial para prestar água ao cidadão, que caso não possua recursos financeiros, poderá auferi-la gratuitamente, visto que o Estado não possui direito a extrair a vida de uma pessoa, não podendo negar-se a proporcionar água potável ao mesmo.

Por decorrência, reduzir o mínimo existencial, para um mínimo fisiológico, poderia ser perigoso à sociedade, por estar induzindo ao Estado apenas à prestação de condições sociais mí- nimas, que impeçam o cidadão de desfalecer, servindo então como pretexto para a redução do mínimo existencial ao mero mínimo vital. Importante ponto a ser ressaltado é que a dignidade precisa ser respeitada e promovida através do Estado, razão pela qual, determinadas prestações tornam-se indissociáveis das mãos deste ente público. Importa destacar que a garantia a um míni- mo existencial independe de expressão legal, visto que decorre do princípio da dignidade humana.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO

CIVIL PÚBLICA. Via de regra não cabe ao Judiciário interferir nas escolhas relativas a políticas públicas, pois a destinação dos recursos estatais, em face de sua escas- sez, compete ao Poder Executivo, legitimado democraticamente para tal. Contu- do, em situações excepcionais, configurada omissão que atinja direitos fundamen- tais dos cidadãos, como o de saúde decorrente da higiene, ou existindo grave lesão a bens coletivos de hierarquia constitucional, como a proteção ao meio ambiente, pode e deve o Judiciário intervir quando provocado. Danos ambientais causados à vegetação e ao curso d água existentes em área de preservação permanente. Des- pejo de resíduos sólidos e esgoto doméstico sem tratamento em recurso hídrico. Existência de moradias em área de risco de inundação e desabamento. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO. (RIO GRANDE DO SUL, 2013).

 

Desta apelação civil extraiu-se que o judiciário não pode ficar omisso frente à invasão de direitos fundamentais, podendo atuar ativamente na promoção destes direitos, mesmo sem o respaldo legislativo comumente lhe alicerçado no âmbito de políticas públicas, pois conforme Marmelstein (2013, p. 311) faz:

 

Se os direitos fundamentais não puderem ser implementados perante os órgãos judiciários, eles correm o risco de serem transformados em mera retórica política; se, por outro lado, esses direitos forem exigíveis na via judicial, surge a ameaça


de deslocamento das decisões políticas do Legislativo e do Executivo para o Poder Judiciário.

 

Assim é que as questões do âmbito jurídico nunca se encerram, porém, sempre alcançam concordância harmônica, pois negar a aplicação e materialização dos preceitos da Carta Cidadã é o mesmo que negar-se ao Estado Democrático de Direito, posto que, é este Caderno de Leis que assegura e resguarda seus cidadãos de toda e qualquer lesão ou ameaça de lesão de direito.

Tendo por base a premissa de que são as leis que se subordinam à nação e não o povo que se submete às leis, em decorrência de que as leis estão para o povo, de forma a resguardar suas necessidades.

6  CONCLUSÃO

 

Por meio do presente manuscrito foi desenvolvida uma análise acerca de considerar à água como um direito humano fundamental, discorrendo sobre o que são estes direitos e qual a sua aplicabilidade e eficácia em um Estado Democrático de Direito, levantando discussões e pro- movendo soluções acerca da temática.

Um dos pontos levantados compreendeu no enfoque de que a água abarca um bem dispo- nível a todo o cidadão, sendo, então, um direito exigível através do Estado, por meio de políticas públicas e em última instância, através do judiciário, cuja prestação obrigatoriamente deve ser efetivada, sendo possível, inclusive, de forma gratuita.

Tal teoria alicerça-se na dignidade da pessoa humana e na questão do mínimo existencial, considerando que em um Estado cuja Constituição carrega 250 artigos, garantir ao homem o direito a uma mera sobrevivência seria negar totalmente a irradiação da Carta Magna ao plano material.

Sendo necessário mais que isso, posicionamento este, que foi reforçado através de de- cisões magistrais, que enfocaram a necessidade de garantir uma vida com dignidade e para isto, mister se fez, que o direito a água potável fosse disponibilizado até mesmo através do judiciário.

Ademais, analisar o texto constitucional para verificar se um direito compreende ou não uma norma fundamental, vai além de avaliar sua redação, pois abrange analisar todo o corpo des- te Caderno de Leis, visto que nem sempre um direito fundamental se encontra expresso em lei, mas nem por isso deixa de ser capital.

A premissa que se vale é de que são as leis que são feitas para o homem e não o contrário, por decorrência o direito é mutável tal como as necessidades do ser humano se modificam confor- me fatores externos a este como a cultura, a moral, a política e etc.

THE RIGHT TO WATER AND ITS CLAIM JURISPRUDENTIAL LEAVING THE DIRECTION OF A FUNDAMENTAL HUMAN RIGHT

 

ABSTRACT

 

The article proposes an expression analysis to water as a fundamental human right and consequently, liable to legal liability. The theme features based on the dignity of the human person and the question of existential minimum, making the analysis of the constitutional provisions, and the doctrinal position on the subject, ending with masterful seem, in the light of the essentiality and the constitutional position of this well, together with its alliance with the dignity of the human person, produce the same, an undeniable status as a fundamental right, carrying with it all the peculiarities that this status holds them. The method used is to bibliographic and jurisprudential research. The research is qualitative.

Keywords: Human dignity. Environment. Water as a fundamental right. Theory of existential minimum.


 

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Aline Oliveira Mendes de Medeiros
Vinicius Almada Mozetic

Download: http://seer.franca.unesp.br/index.php/estudosjuridicosunesp/article/view/1496.


Publicação na Revista de Estudos Jurídicos Unesp (Qualis B4).

Como citar: MEDEIROS, Aline de Oliveira Mendes de; MOZETIC, Vinicius Almada. O direito a água e sua afirmação jurisprudencial partindo do sentido de um direto humano fundamental. Revista de Estudos Jurídicos UNESP, Franca, ano 19, n. 29, p. 1-15, jan-jul., 2016. Disponível em: <http://seer.franca.unesp.br/index.php/estudosjuridicosunesp/index>.

SUMÁRIO: Introdução. 1 A definição de meio ambiente conforme os preceitos da carta maior de 1988. 2 Partindo da análise geral do meio ambiente para o exame de um elemento indispensável ao ser humano: a água. 2.1 A água no viés de um direito humano fundamental. 3 Autoafirmação jurisprudencial da água como um direito humano fundamental. Considerações finais. Referências.

RESUMO: A presente pesquisa pretende analisar o direito à água e sua afirmação jurisprudencial partindo de seu posicionamento jurídico como um direito humano fundamental, enfatizando que este bem, mesmo não encontrando posicionamento no art. 5° da Constituição, consubstancia-se em direito fundamental, abrindo possibilidade para sua busca jurisdicionalmente e aproveitamento gratuito, em razão do direito a fruição de uma vida com dignidade. No intuito de verificar uma resposta a essa temática, formulou-se o seguinte problema de pesquisa: É possível que a água, bem componente do meio ambiente natural, seja considerada como um direito humano fundamental, mesmo não encontrando expressão nas linhas do art. 5° da Carta Magna e que sua fruição seja garantida gratuitamente aos hipossuficientes através do sistema judiciário? Visando responder ao problema proposto, o trabalho tem por objetivo geral discutir a possibilidade de este bem afirmar-se jurisprudencial e doutrinariamente como um direito humano fundamental promovendo o resgate da sensibilidade do magistrado em materialização do direito à uma vida digna. E, por objetivos específicos estudar: a) a definição que a Constituição de 1988 estabeleceu ao meio ambiente; b) examinar o posicionamento da água dentro desta ramificação que compreende o meio ambiente; c) analisar a água através do viés de um direito humano-fundamental; d) examinar o posicionamento que a jurisprudência tem garantido a este bem. O aprofundamento teórico do estudo pauta-se na pesquisa bibliográfica, consubstanciada na leitura de diversas obras, apoiando-se em um método dedutivo.

Palavras-chave: Dignidade da pessoa humana. Meio ambiente. Água como direito fundamental. Teoria do mínimo existencial.