terça-feira, 31 de março de 2015

MODELO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE CHAPECÓ/SC.


Autos n° XXXXXXXXXXX
Natureza: Ação de Execução de Alimentos
Requerente: Juliana XXXXXXXXXX, representada por sua genitora Silvana XXXXXXX.
Requerido: Cleiton


Cleiton, já qualificado na inicial, neste ato representado por sua curadora, ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS FRANCESCHINA (OAB XXXXX/SC), em cumprimento ao despacho (fls), vem perante Vossa Excelência, opor Embargos à Execução, impugnando de forma geral os argumentos expostos pela requerente, tendo como base o art. 302, parágrafo único do CPC.
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
...
Parágrafo único: Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.




Nestes Temos,
Pede Deferimento.


Chapecó/SC, 31 de março de 2015.


ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS FRANCESCHINA

OAB xxxxxx/SC

MODELO DE AÇÃO DE ALIMENTOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CHAPECÓ/SC.





GILIARD PEREIRA JUVÊNCIO, e GEOVANI PEREIRA JUVÊNCIO, ambos brasileiros, menores impúberes, neste ato devidamente representado por sua genitora CIRLENE PEREIRA, brasileira, separada, desempregada, portadora da cédula de identidade RG. nº xxxxx e inscrita no CPF nº xxxxx, ambos residentes e domiciliados na (Rua), (número), centro, 89.800-000, Chapecó, Santa Catarina, por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve, procuração em anexo (Doc.), vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fulcro na Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, propor a presente;


 AÇÃO DE ALIMENTOS

Em face de VALDINEI JUVÊNCIO, brasileiro, divorciado, operador de máquinas, portador da cédula de identidade R.G. nº xxxxx e inscrito no CPF nº xxxxxx, residente e domiciliado na (Rua), (número), centro, 89.800-000, Chapecó, Santa Catarina, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

PRELIMINARMENTE

Requerem os autores, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto da Lei 1.060/50, em virtude de serem pessoas hipossuficientes na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração em anexo (Doc.).

DOS FATOS
Conforme faz prova a certidão de nascimento em anexo (Doc.), os requerentes são filhos legítimos do requerido, fruto de uma união de 15 (Quinze) anos entre a representante dos menores, e o requerido.
Ocorre que o requerido não tem cumprido com seu dever de genitor, dentre eles o de colaborar para o sustento de seus filhos menores impúberes, necessários a subsistência da família.
Enfatiza-se que a representante legal encontra-se desempregada no momento, estando por tanto, incapaz de prover os gastos necessários com sequer a subsistência da família, e menos ainda em condições de prover uma vida digna a todos, fato este verificado desde a separação do casal na data em questão.
Ocorre que, a criação dos requerentes não deve recair somente sobre a responsabilidade de sua genitora, que são muitas e notórias, como por exemplo: alimentação, vestuário, moradia, assistência médica e odontológica, educação, dentre outras, conforme faz prova a documentação em anexo (Doc.), principalmente considerando o fato de a mesma estar desempregada na ora em questão, evidenciando-se, ainda, o fato de que as idades mínimas das crianças, sendo  um de 06 (Seis) anos e outro de 05 (Cinco) anos, o que salienta a necessidade de cuidados ainda mais especiais por parte da mesma, dificultando inclusive que a própria consiga um trabalho, em virtude da constante necessidade que emerge por parte de seus filhos, de vigia e guarda dos mesmos.
Neste sentido, salienta-se que a situação financeira do requerido é estável e privilegiada, uma vez que exerce a função de operador de máquinas, usufruindo de uma salário considerável a considerar que o mesmo não possui responsabilidades matrimoniais, agindo então de maneira a perceber seu salário e gastar todo o mesmo de forma irresponsável, abstendo-se de auxiliar com o sustento e garantia de uma vida digna aos seus filhos, que além de não visitá-los lhes prestando assistência paternal, o próprio mesmo tendo condições de colaborar para com o sustento dos mesmos, ao ser procurado pela representante legal dos requerentes, se negou a prestar auxílio, não restando outra alternativa se não a propositura da presente ação.


DO DIREITO
A Lei 5.478 dispõe sobre a prestação de alimentos, regulando-a. Desta feita, o artigo 1.696 do diploma Civil diz que:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
O requerente encontra amparo legal no artigo 1.695 do Código Civil que diz:
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque no necessário ao seu sustento.
A doutrina ensina que, conforme Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2010, p. 668):
[...] toda vez que os laços de família não forem suficientes para assegurar a cada pessoa as condições necessárias para uma vida digna, o sistema jurídico obriga os componentes deste grupo familiar a prestar meios imperiosos à sua sobrevivência digna, por meio do instituto dos alimentos, materializando a solidariedade constitucional.
De acordo com a Carta Magna, o direito aos alimentos, emerge como uma maneira de assegurar o princípio da preservação da dignidade humana, assegurado no art. 1° da Carta Maior, inc. III, uma vez que aborda que não basta o simples subsistir, mister se faz viver com dignidade, em concordância com Dias (2011, pag. 513).
Neste sentido Maria Berenice Dias enfatiza que como o Estado não possui condições suficientes de prestar uma vida digna aos seus cidadãos, o próprio necessitou delegar este dever, resultando então, na obrigação alimentar, em suas palavras (2011, pag 513), “o Estado não tem condições de socorrer a todos, por isso transforma a solidariedade familiar em dever alimentar”.
Em concordância, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2012, p. 669), salientam que “[...] os alimentos se prestam à manutenção digna da pessoa humana, é de se concluir que a sua natureza é de direito de personalidade, pois se destinam a assegurar a integridade física, psíquica e intelectual de uma pessoa humana”.
Ainda neste sentido, cita-se o entendimento de Rolf Madaleno (2004, pag.127), no sentido de que:

(...) a expressão alimentos engloba o sustento, a cura, o vestuário e a casa, reza o artigo 1.920 do Código Civil brasileiro, e, se o alimentado for menor, também tem o direito à educação, tudo dentro do orçamento daquele que deve prestar estes alimentos, num equilíbrio de ingressos da pessoa obrigada com as necessidades do destinatário da pensão alimentícia.

Em concordância expressa Sérgio Gilberto Porto (2003, pag 17), in verbis:

(...) hoje não mais existe qualquer divergência quanto a conotação técnico-jurídica do conceito de alimentos, pois a doutrina de muito firmou o entendimento de que em tal acepção devemos considerar não só os alimentos necessários para o sustento, mas também os demais meios indispensáveis para as necessidades da vida no conceito social de cada um. Nessa linha, vale observar que o que vinha sendo recomendado pela doutrina, agora, como novo sistema, vem expressamente consagrado no artigo 1.694 do CC, haja vista que esse estabelece que os alimentos devam atender também a compatibilidade com a condição social.

Restando então comprovado doutrinariamente sobre a necessidade percebida pela doutrina no que tange a prestação de alimentos, bem como, ao seu total amparo no que refere-se a sua prestação por parte do genitor de maneira a garantir mais que a subsistência da família, mas sim, uma vida digna por parte de seus filhos.
Desta feita, a procuradora que esta subscreve, trouxera também amparo jurisprudencial como forma de reafirmar o que foi amplamente exposto:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO RESIDENTE COM A MÃE E CURSANDO ENSINO SUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE LABORATIVA, ANTE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DO CURSO FREQUENTADO - OBRIGAÇÃO DO PAI DE PAGAR ALIMENTOS - EXEGESE DO ART. 1.694 DO CC - POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO - LIMITE DA PRESTAÇÃO CONVENCIONADO ATÉ A IDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS - INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM FIXADO - NECESSIDADE DEMONSTRADA - CAPACIDADE DO ALIMENTANTE REDUZIDA - GASTOS MÉDICOS COMPROVADOS - REDUÇÃO DO MONTANTE PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A APOSENTADORIA RECEBIDA PELO INSS - BINÔMIO LEGAL ATENDIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em que pese não possuir o genitor abundante condição financeira, incumbe-lhe propiciar ao filho o que for possível, dentro das suas condições, para que ele não reste desamparado, sem condições de prosseguir com os seus estudos e tolhido de construir um futuro próspero.
(TJ-SC - AC: 174788 SC 2005.017478-8, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 19/08/2005, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de São José.)

Decisão acima transcrita onde que enfatiza o dever do genitor em prestar alimentos aos filhos, contribuindo com o máximo possível que sua condição financeira lhe propiciar.

APELAÇÃO CIVEL. ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PODE SER SUPORTADA EXCLUSIVAMENTE PELA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. FILHO MENOR. DEVER DO PAI EM PAGAR ALIMENTOS AO FILHO JUNTAMENTE COM A MÃE. FIXAÇÃO DO QUANTUM. MINORAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE SUPORTEM O VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "A obrigação de sustento compete a ambos os pais, qualquer que seja o regime de bens, na proporção das necessidades do filho e dos recursos dos genitores" (Yussef Said Cahali , Dos Alimentos, RT, 1987, p. 382). "Na fixação dos alimentos equacionam-se, portanto, dois fatores: as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante. Trata-se, evidentemente, de mera questão de fato, a apreciar-se em cada caso, não se perdendo de vista que alimentos não se concedem ad utilitatem, ou ad voluptatem, mas ad necessitatem." (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Saraiva, 1992, 29ª ed., v. II, p. 292).

(TJ-SC - AC: 276098 SC 2008.027609-8, Relator: Edson Ubaldo, Data de Julgamento: 25/09/2009, Câmara Especial Regional de Chapecó, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Descanso)

Decisão a qual assevera que a obrigação para com o sustento dos filhos se deve a ambos os pais, ou seja, o genitor encontra-se obrigado a auxiliar com o sustento e a garantia de uma vida digna aos seus filhos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA EM FACE DO PROGENITOR E AVÓ PATERNA - FIXAÇÃO DE PROVISÓRIOS A SEREM PAGOS PELO PAI E AVÓ PATERNA EM OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA AVÓ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO PAI ARCAR COM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - RESPONSABILIDADE AVOENGA SUBSIDIÁRIA OU COMPLEMENTAR. Agravo parcialmente provido. Para que se possa pleitear alimentos em face dos avós, é necessário que haja a efetiva demonstração de que os pais, devedores principais, se encontram impossibilitados de cumprir com sua obrigação no todo ou em parte. Assim, os avós podem ser instados a pagar alimentos aos netos por obrigação própria, complementar ou sucessiva, mas não solidária.

(TJ-PR - AI: 4727893 PR 0472789-3, Relator: Ivan Bortoleto, Data de Julgamento: 10/09/2008, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7708)

Por meio da decisão em epígrafe denota-se que o dever de prestar alimentos é tão importante que ultrapassa a relação de pai para filho, abordando inclusive os parentescos em linha reta, ou seja, os avós, podendo os mesmos auxiliar no pagamento dos alimentos em obrigação própria, complementar ou sucessiva, evidenciando sobre o caráter indispensável de prestar alimentos.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE FAMÍLIA PARA O DESCONTO EM FOLHA, PELO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA, DE 50% SOBRE OS VENCIMENTOS E VANTAGENS PAGOS AO OFICIAL MILITAR, DEVEDOR-ALIMENTANTE. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR E DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO PELO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CNIL À UNIÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. Trata-se de ação condenatória, proposta por ANA MARIA MOREIRA DA ROCHA em face da UNIÃO. A autora é credora, juntamente com a prole, de alimentos devidos pelo ex-marido e pai, oficial da Aeronáutica, fixados pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Família em 50% de seus vencimentos e vantagens, mediante desconto em folha pelo Setor de Pagamento do Ministério da Aeronáutica, a partir de 1983, efetivamente implementado a partir de 1996. Requer a condenação da UNIÃO ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos atrasados, no período de 1983 a 1996, bem como de compensação por danos morais, no valor de R$ 200.000,00. O desconto em folha de pensão alimentícia constitui uma obrigação assumida perante o Juízo e não diretamente junto aos alimentandos, que dispõem dos meios coercitivos próprios à execução para obter o adimplemento do próprio devedor-alimentante - inclusive sua prisão civil. A sanção ao empregador se insere na órbita judicial, a exemplo do art. 14 do CPC, admitindo-se, inclusive, a punição dos responsáveis por eventual omissão. Todavia, não há que se confundir os institutos do inadimplemento de obrigação de pagar com a responsabilidade por indenização de danos materiais, transferindo-se para a UNIÃO obrigação que é do devedor-alimentante, sob o fundamento da responsabilidade civil do Estado. Ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO, incompetência do Juízo e ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita, que acarretam a extinção do feito, sem exame do mérito. Apelação da autora a que se nega provimento. Apelação da UNIÃO e remessa necessária a que se dá provimento.
(TRF-2 - AC: 362490 RJ 1997.51.01.104486-7, Relator: Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, Data de Julgamento: 14/02/2007, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::24/04/2007 - Página::352/353)

Por meio da decisão em comento denota-se que aos genitores compete o direito de inclusive ter sua pensão alimentícia descontada em folha de seu genitor, para que não reste outra alternativa ao genitor a não ser cumprir com seus deveres de prestar assistência e auxílio, em prol da subsistência e da garantia da dignidade do âmago familiar, não restando dúvida sobre o direito que os menores possuem de usufruírem das prestações alimentícias, encontrando proteção constitucional, supraconstitucional, doutrinária e jurisprudencial como meio de resguardar e enfatizar a importância que tais prestações possuem.



DO PEDIDO
Por derradeiro, restando infrutíferas todas as tentativas para uma saída suasória, não restou à requerente outra alternativa se não a propositura da presente ação de alimento, para que seu genitor, ora requerido, seja compelido a contribuir com o necessário para que a requerente sobreviva com, um mínimo de dignidade , e para tanto requer:
a) a citação do requerido, acima descrito, para que compareça em audiência a ser designada por Vossa Excelência, sob pena de confissão quanto a matéria de fato, podendo contestar dentro do prazo legal sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;
b) O deferimento dos benefícios da justiça gratuita por ser pobre na acepção jurídica da palavra, não podendo arcar com as despesas processuais sem privar-se do seu próprio sustento e de sua família;
c) O arbitramento de alimentos provisórios, na proporção de 50% do salário do requerido;
d) A intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito;
e) a procedência da presente ação, condenando-se o requerido na prestação de alimentos definitivos, na proporção de 50% de seu salário, sendo estes depositados em conta bancária da representante legal do requerente;
f) Seja condenado o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.


DAS PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, além dos documentos que ora junta, depoimento pessoal do requerido, sob pena de confesso e também da oitiva de testemunhas arroladas oportunamente, bem como as que se fizerem necessários.
                                                                           

           
DO VALOR DA CAUSA

Dá-se a presente causa o valor de R$ 1000.00 (Mil) reais, para todos os efeitos legais.
Nestes termos, pede e aguarda deferimento do pedido.

Chapecó, 21 de abril de 2014.

ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS FRANCESCHINA
OAB/SC nº XXXXX


Modelo de Ação de Alimentos Gravídicos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E ÓRFÃOS DA COMARCA DE FORTALEZA.




JUREMA, brasileira, solteira, CPF XXXXXXX, RG XXXXXXXXX, natural e residente de Fortaleza, no Ceará, Rua XXXXX, N° X, CEP XXXX, maior e capaz, com legitimidade conferida pelos Artigos. 22 e 27 da Lei nº 8.069/90, com fulcro nos Artigos 127 e § 6.º, 227 da Magna Carta, assim como a Lei n° 11.804, de 5 de novembro de 2008 (Lei de Alimentos Gravídicos), por sua advogada que esta subscreve vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS, em face de;


TOBIAS, brasileiro, solteiro, natural do Rio de Janeiro, residente e domiciliado na Rua xxxxx, Nº xxxxxx, CEP XXXXX, maior e capaz, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


I - DOS FATOS

A autora conheceu o réu através de visitas semanais que o mesmo fazia no município do Ceará a negócios, desde então passando a namorá-la, freqüentando todos os lugares como namorados, fato notório na cidade, posto que o réu sempre agia de forma compromissada com a Autora, apresentando-a a todos como sua namorada, fato comprovado através de fotografias (anexo 1), e documentos (anexo 2), que a mesma porta consigo, bem como, através de declarações de amigos e conhecidos do casal.
Ocorre, porém, que ao tomar conhecimento da gravidez da Autora, o réu recusou a reconhecer o filho, encerrando o relacionamento, recusando-se a contribuir economicamente para a gestação e a sobrevivência do nascituro, alegando que tais providências caberiam somente a parte Autora, posto que o mesmo, retirava sua responsabilidade da questão em pauta.
Outrossim, destaca-se, que a parte Autora encontra-se desempregada, e incapaz de prover o sustento do nascituro, bem como, sente-se demasiadamente preocupada com sua gestação devido ao fato de que a mesma, em conformidade com o atestado médico (anexo 3), é de risco, pondo em perigo sua gestação e sua própria sobrevivência.
Este fato se deve tanto em virtude dos riscos de saúde, quanto ao fato de a mesma não poder garantir sua subsistência e a subsistência do nascituro, bem como, não ter garantias de que ao nascer o menor impúbere possa sobreviver sem alimentação e os cuidados necessários a uma boa gestação e o crescimento sadio que apenas o cunho financeiro poderia prover.


II - DO DIREITO

                                        O presente pedido inegavelmente tem amparo na legislação pátria. Com efeito, a própria Carta Magna de 1988, em seu art. 226 e 227, caput e 229, que dispõem, in verbis:


Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança a ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a à convivência familiar e comunitária, alem de colocá-los a salvos de toda forma de negligencia, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão.

O art. 1.694 e seu §1° do Código Civil determina, in verbis:

Art. 1694, §1°. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Por sua vez, o art. 2º da Lei n. 11.804/2008 assim determina:

Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Evidenciado está, pois, o dever alimentar do requerido para com o nascituro e sua genitora, que possuem o direito a uma gravidez sadia, que será alcançada mediante o pagamento de uma digna pensão alimentícia, tal como previsto em lei.



                                      III- JURISPRUDÊNCIAS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO. 1. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, "indícios de paternidade", nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento. 2. No caso, considerando os exames médicos que comprovam a gestação, bem como as fotografias que evidenciam a existência de relacionamento amoroso no período concomitante à concepção, há plausibilidade na indicação de paternidade realizada pela agravante, restando autorizado o deferimento dos alimentos gravídicos, no valor de 30% do salário mínimo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057175978, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 12/12/2013)

(TJ-RS - AI: 70057175978 RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 12/12/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/12/2013) .


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. ALIMENTANTE COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CABIMENTO. Viabilidade de operacionalizar o pagamento do pensionamento mediante desconto na folha de pagamento do alimentante, mediante ofício a ser expedido à sua empregadora. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70055377592, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 03/07/2013)

(TJ-RS - AI: 70055377592 RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 03/07/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2013).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO. 1. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, "indícios de paternidade", nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento. 2. No caso, a nota fiscal relativa à aquisição de um...

(TJ-RS - AI: 70046905147 RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 22/03/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2012).


Verifica-se através das jurisprudências que bastam apenas os “indícios de paternidade” para a obtenção do presente feito, o qual a parte Autora possui em suficiência, por meio de depoimentos, fotografias e documentos que evidenciam seu relacionamento amoroso com a parte Ré, bem como, salienta-se que tal feito, não se constitui em benefício da parte Autora, mas sim do nascituro, que possui o direito de nascer com vida, assim como, de ter um crescimento sadio no feto da mesma.


IV - DO PEDIDO

    Isto posto, requer:
a) Que seja desde logo, fixada uma PENSÃO PROVISÓRIA, em torno de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do Requerido.
b) Seja recebida a presente PETIÇÃO INICIAL, uma vez demonstradas as condições da ação e os pressupostos processuais para, ao final, após o regular trâmite previsto em lei, JULGAR procedente em todos os seus termos a presente ação, com o efetivo acolhimento do pedido de alimentos à autora, enquanto durar a gestação, e ao filho do casal, após o nascimento deste, prosseguindo o mesmo direito ao menor nascido com vida, oportunidade em que esse será investido do mesmo direito, no “quantum” e na forma aqui pleiteadas;
c) Seja determinada a CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA do demandado, para responder à presente ação, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de, em assim não procedendo, sofrer os efeitos da REVELIA, bem como, acompanhá-la em todos os seus termos, até decisão final, quando espera seja o feito julgado PROCEDENTE, com a sua condenação a prestar ALIMENTOS DEFINITIVOS à autora no valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos mensais, enquanto durar a gestação, e ao filho do casal, após o nascimento deste, prosseguindo o mesmo direito ao menor nascido com vida, oportunidade em que esse será imbuído do mesmo direito, no “quantum” e na forma aqui pleiteadas;

d) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito.
e) Intimação do Ministério Público.


Atribui-se à causa o valor de doze vezes o valor os 30% do salário (Doze Vezes os 30% do salário).


Nestes termos, pede e espera deferimento.



Chapecó/SC, 31 de março de 2015.




ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS FRANCESCHINA

OAB/SC nº XXXXX

segunda-feira, 30 de março de 2015

AÇÃO PENAL: MEMORIAIS

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CHAPECÓ – SANTA CATARINA


AUTOS Nº XXX
MEMORIAIS




JOSÉ DUARTE, já qualificado nos autos do processo crime em epígrafe, vem perante a Vossa Excelência, por intermédio de sua defensora devidamente constituída, conforme procuração em anexo, apresentar MEMORIAIS, na forma do artigo 403, parágrafo terceiro do CPP, conforme segue:


I - RELATÓRIO

A parte alega que foi vítima de roubo através da utilização de arma de brinquedo. Na audiência de instrução e julgamento foi ouvida a testemunha MARIA AZEVEDO, a qual afirmou mediante compromisso que JOSÉ DUARTE estava em sua residência no dia e horário do fato em comento, cuja versão foi mantida pelo mesmo.
O MP pugnou pela condenação do réu. Segundo o Promotor, apesar do aparelho eletrônico não ter sido apreendido, a autoria e a materialidade do crime estaria provada pelos depoimentos da vítima. Quanto ao aumento de pena pelo uso de arma, estaria justificado pelo fato da vítima ter afirmado que desconhecia a falsidade da arma.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Há a negativa de autoria, baseada na prova testemunhal, a qual mediante compromisso, alegou que o acusado estava no momento do crime em sua casa. Conforme expressa o art. 386, IV do CPP, está provado que o réu não concorreu para a infração penal. A vítima, tendo informado que sofreu roubo, se equivocou ao prestar a denúncia.
Acrescenta-se à defesa de negativa de autoria, a ausência de prova da materialidade, protegida pelo art. 386, II do CPP, pois não se verificou a apreensão do objeto. O emprego de arma é apenas alegação da vítima.
Em virtude da ausência de ameaça, verifica-se a existência de crime impossível, de acordo com o art. 17 do CP, o que desconfigura totalmente o tipo penal roubo, decaindo para furto.
De acordo com o Tribunal x

Desclassificado o tipo para furto, verifica-se a possibilidade de atuar o princípio da insignificância, em vista do valor do bem, R$ 100,00, e do perfil socioeconômico da vítima, sendo empresário bem sucedido no ramo de auto peças. Não se verifica a necessidade de continuação da ação penal, em vista do valor do bem (insignificante) discutido nos autos.
De acordo com o artigo 29 do CP “cada um deve ser punido conforme sua culpabilidade.” Assim, conforme Celso Delmanto,  não se verifica no crime em questão a comparação existente entre o dolo e a culpabilidade do indivíduo. O uso de arma de fogo com potencialidade lesiva não possui o mesmo grau do que aquele que emprega arma de brinquedo, a qual é considerada inofensiva e ineficaz para causar danos concretos ao sujeito passivo.
     No mesmo entendimento, a reprovabilidade social deve ser maior sobre o meliante que dolosa ou culposamente pode ferir ou matar a vítima com um ou mais projéteis oriundos de uma arma lesiva como é uma arma de fogo. Com um brinquedo em mãos, ainda que o agente passe a desejar a morte e puxe o gatilho da "arma", caracterizaria crime impossível (art. 17 CP), por absoluta ineficácia do meio utilizado.
Acentua com muita propriedade, Victor Eduardo Rios Gonçalves, que "a arma de brinquedo não ‘qualifica’ o roubo porque trata-se de um brinquedo e não de uma arma. Além disso, a finalidade da lei é punir de forma mais firme aquele cuja conduta tem um maior potencial lesivo, o que ocorre apenas com o uso de arma verdadeira.”
Por conseqüência, defende, ainda, Damásio E. de Jesus, que "o emprego de arma de brinquedo não agrava o crime de roubo, respondendo o sujeito pelo tipo simples. Isso decorre do sistema da tipicidade. O Código Penal somente circunstancia o delito de roubo quando o sujeito emprega arma. Ora, revólver de brinquedo não é arma. Logo, o fato é atípico diante da circunstância." Afastando, incontestavelmente a majoração da pena.
Decorre o fato de que a Súmula 174 do STJ, nem ao menos deveria ser ter sido publicada em virtude de que a mesma encontra-se totalmente contrária a identidade das coisas, pois que, uma arma lesiva é uma coisa, uma arma de brinquedo é outra, totalmente diferentes, uma possui capacidade de lesão e portanto de ameaça, e outra, pelo contrário, é inofensiva, ou seja, pois não produz capacidade de fato para gerar agravos.
Ocorre que o perigo concreto produz uma situação com capacidade de produzir gravidade, então, deve ser considerado de forma diferente do perigo ilusório. Assim, o justo e o razoável devem sempre ser respeitados, para que então o princípio da proporcionalidade possa se efetivar conforme a o anseio constitucional.
Assim, o STJ cancelou a Súmula 174 que disciplinava a majoração da pena do roubo por arma de brinquedo (decisão proferida em 2001, STJ Súmula nº 174- 23/10/1996 - DJ 31.10.1996 - Cancelada - RESP 213.054-SP - 24/10/2001).

IV –PEDIDOS
           
Diante do exposto, requer:
a.    Absolvição do réu conforme art. 386, inc.IV do CPP, de acordo com a prova testemunhal;
b.    Absolvição do réu pela ausência de materialidade, de acordo com o art. 386, II, CPP;
c.    Em não acatando a absolvição do réu, requer a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto;
d.     Em atenção ao acima exposto, o cancelamento da majoração da pena, em virtude do uso de arma de brinquedo, em virtude da Súmula 174 do STJ haver sido anulada.


Termos que,
Pede Deferimento.



Chapecó, 10 de setembro de 2014.



Aline Oliveira Mendes de Medeiros Franceschina
OAB nº


quinta-feira, 26 de março de 2015

RELATÓRIO DE LEITURA: Controle da Criminalidade e segurança pública na nova ordem constitucional

RELATÓRIO DE LEITURA

IDENTIFICAÇÃO

 

Autor do relatório



Aline Oliveira Mendes de Medeiros Franceschina


Data/Programa
31.08.2014

Palavras-chave

Controle da criminalidade; segurança pública; polícia militar; ordem constitucional.
OBRA RELATADA

SILVA, Jorge da. Controle da Criminalidade e segurança pública na nova ordem constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2003. Pags. 01-230.

RESUMO DA OBRA
O livro retrata acerca da necessidade de um controle na criminalidade, cuja mesma se vê aumentada a cada instante, bem como, foca na polícia militar como agente efetivador deste controle, estabelecendo necessidades de mudanças no método de agir como forma de obtenção deste controle.
DESTAQUES DA OBRA

“Nas grandes cidades, em que o número de crimes registrados pela polícia é ridiculamente menor do que os realmente ocorridos, e em que apenas os criminosos ‘pé de chinelo’ são hóspedes das prisões, tentar explicar a criminalidade e propor medidas para contê-la com base nesses malsucedidos do crime é apenas aprofundar preconceitos.
A grande realidade é que a massificação do estudo dos ‘pós delito’, ou por outra, do criminoso ‘consumado’, centraliza a atenção dos estudiosos nas prisões, nas instituições de recuperação, nos meandros da justiça criminal e nas atividades da polícia judiciária.
Conquanto não se possa descartar a prevenção pela via intimidativa da repressão penal, não se deve sucumbir a tentação de divinizá-la, e acabar confundindo controle da criminalidade com controle penal de uma dúzia de criminosos eventualmente atingidos pelo sistema criminal. O que vai importar muito mais são aqueles criminosos ainda não colhidos pelo sistema (teoricamente mais inteligente e/ ou menos azarados e/ou mais poderosos) e os criminosos em potencial.” (extraído da introdução enumerada como XX).

O critério de selecionar na população, a priori, as pessoas ‘perigosas’ não tem mais, hoje, a utilidade que teve até algumas décadas atrás. Tal dicotomia, como assinala Antonio Luiz Paixão, consolida-se quando da criação da polícia moderna na Europa em meados do século XIX. Institucionaliza-se então o esquema da ação policial no sentido de conter ‘as tendências criminosas e subversivas’. Aliás, pela mesma época, 1831, é criada a Guarda Nacional do Brasil, embora não sejam as mesmas razões eu ditaram sua criação, o dado da divisão da sociedade aí está presente, particularmente na constituição dos seus efetivos, como assinalam Antonio Edmilson M. Rodrigues e outros:
A guarda aparecerá assim como uma instituição que delimitará o espaço possível da cidadania nessa sociedade. De forma complementar, poderá ser visto no momento de sua criação como expressão do compromisso entre o poder local e o estado centralizado.
Hoje, os criminosos se organizam e estabeleceram os seus códigos de ética próprios, suas leis particulares, e se espriaram pela sociedade e contaminaram com o seu poder marginal todos os segmentos e patamares da mesma.
 Estamos vivenciando uma crise econômica sem precedentes. Bens materiais tão acessíveis há alguns anos, só não são uma miragem hoje porque todos vemos, Nos lares, na TV, o oferecimento dos mesmos continua, ainda que inacessíveis – e mesmo impossíveis- para a grande maioria da população.
Hoje, a segurança pública pela força não está surtindo o efetito de outrora. Os criminosos estão perdidos na multidão, incógnitos em redutos densamente habitados, Nos ‘guetos’, protegidos fisicamente pelo seu poder de fogo e mobilidade, e escudados num sistema de complacências locais e de fora. (p. 12/13).

“Diante do caos, as acusações mútuas. A polícia acusa a justiça, o Ministério Público acusa a polícia. A justiça se defende. Os advogados acusam a polícia.  A polícia acusa todo o sistema. Diante do caos as reuniões, os ‘mutirões’ contra a violência, os estudos, os relatórios, as comissões, os conselhos. Diante do caos, a constatação do imenso atraso e da extrema dificuldade – de toda ordem- para equacionar e enfrentar o problema seriamente. Diante da complexidade, a fuga. E mais uma vez a simplificação: o crime é problema da polícia. E lá se vão os estudos e os relatórios. Volta-se à estaca zero e aciona-se a polícia. E lá vai a polícia para o combate...” (p. 15/16).

“A segurança pública como sendo composta por três subsistemas: o policial, o judiciário e o presidiário, fazem uma concessão, certamente inadvertida, à crença, de senso geral, na repressão policial como meio para conter a criminalidade violenta, ao aludirem à necessidade de o Estado deter o ‘monopólio do exercício da violência legítima”. (p. 17/18)

“Acreditamos realmente que a integração polícia/comunidade é providência necessária dentro de um esforço de proporcionar maior segurança aos cidadãos em geral e tornar mais eficaz a contenção da criminalidade e da violência, pois esta integração reduziria os espaços das organizações mafiosas paralelas a que se referem Hélio Jaguaripe e seus companheiros de pesquisa.” (p. 23)

G. A. Hillery examina comunidade, no sentido de que “‘ exceto quanto à concordância pacífica de que as pessoas vivem em comunidade, nenhum consenso existe entre os cientistas sociais quanto à sua natureza.” (p. 23)

“Muito se questiona a truculência e a violência policial. Mas se essa violência não se volta contra as pessoas mais favorecidas acaba sendo aceita e é até incentivada, direta ou subliminarmente. É o que subjaz as expressões tais como: ‘bandido tem que morrer’; ‘pena de morte já’, etc.”
“Se, por um lado, temos que admitir que não podemos falar  em comunidade, e sim em comunidades, no plural, por outro lado vamos perceber as pressões dessas mesmas comunidades para que se desenvolvam diferentes comportamentos policiais,aspectos múltiplos da mesma polícia, acarretando a existência de diferentes ‘polícias’, com atuação ajustada a cada estrato: é o policial da cabina da zona nobre, do qual se exigem a polidez, a gentileza, a lhaneza, o sorriso; é o policial da zona carente, do qual não se cobram ( e nems e esperam) tais qualidades. Pelo contrário, exige-se dele a repressão sistemática, e até a arbitrariedade... E pior: os policiais acabam acreditando na sua autosuficiência, enclausuram-se e não acreditam no esforço de integração. Daí a utilidade de abordar o tema integração de forma mais discriminada: os policiais e as comunidades. (p. 24)

Em suma, se se pretende reduzir a criminalidade a níveis aceitáveis, não há que se pensar apenas em polícia como solução; há que diagnosticar todo o sistema criminal: o subsistema policial, o subsistema prisional, o subsistema judicial, o subsistema do Ministério Público e a legislação, para identificar que peças não estão funcionando e contribuindo para a entropia do sistema, fazendo aumentar a criminalidade. (p. 27)

A polícia não deve continuar sendo encarada como um mal necessário; Pelo contrário, deve ser entendida como um bem essencial à convivência social, e não como um apêndice dispensável. (p. 28)

Parece não restar duvida de que, no momento em que se reconhece a necessidade de que a segurança seja compartilhada por todos, as elites, no interesse de sua própria segurança, devem ampliar a margem de democratização da polícia, promovendo, unilateralmente, um alargamento drástico da faixa de contingentes populacionais considerados não-perigosos, e buscando junto a esses contingentes o aliado indispensável contra o inimigo comum, o verdadeiro criminoso, encontrado indistintamente no seio das maniqueistamente rotuladas ‘classes perigosas’ e ‘não-perigosas’. (p. 28)

Segurança pública passa a significar polícia. (p. 54)

Qualquer programa para a polícia que não parta do geral, ou melhor do sistema  como um todo, estará fadado ao fracasso, pois a tendência sera superdimensionar a capacidade e as possibilidades da polícia. A política para o emprego da polícia – não há outra saída-  que ser deduzida da política estabelecida para todo o sistema, globalmente.  Não que a política para o emprego da polícia tenha de estar atrelada a justiça criminal ou ao Ministério Público.  O que se quer mostrar é que a segurança do cidadão é função também, da atuação de todo o sistema criminal, aí incluída a polícia; e mais: que do ponto de vista da aplicação da punição penal, a polícia, sobretudo a polícia judiciária, é um mero auxiliar da justiça criminal, funcionando como o imput do sistema. (p. 58/59)

O apoio dos Estados não se deve resumir à destinação de viaturas, equipamentos e armas, mas privilegiar as campanhas de esclarecimento, a edição de literatura sobre o assunto, a promoção de simpósios e cursos, e o apoio e incentivo as universidades para que passem a  estudar a criminologia, a segurança pública e polícia com a seriedade acadêmica com que são estudadas outras disciplinas. Caberá a União coordenar uma ampla pesquisa que diagnostique com a maior precisão possível as falhas nos sistemas criminais dos Estados da própria União em face de uma nova política criminal. (p. 70)

Se este ou aquele secretário de Polícia ( ou de Segurança) entende que o trabalho da polícia deve ser medido pelo número de ocorrências atendidas, saem os delegados e os comandantes de Unidades da PM à cata de registro de qualquer tipo de ocorrência (...) instala-se aí a era da produção de ocorrências. Se ao contrário, o secretário de polícia (...) entende que o baixo de números de ocorrências registradas é função de eficiência da polícia, passam as delegacias a deixar de registrar as ocorrências, só registrando aquelas que, a critérios dos policiais, sejam importantes ou de vulto. Quanto aos comandantes de Unidades da PM, (...), incentiva-se a solução informal das situações consideradas ‘sem importância’. Tudo isso a causar a apatia dos policiais, civis e militares, e a incentivar a prevaricação e a corrupção. Conclusão: (...) só a população não é atendida. (p. 82)

(...) as diferenças entre criminalidade legal (a registrada oficialmente), a criminalidade aparente (aquela que embora não aparecendo na estatística oficial, é conhecida) e a criminalidade real (o somatório da criminalidade aparente com a criminalidade desconhecida, a chamada ‘cifra obscura”, ou ‘cifra negra’ da delinqüência). (P. 82/83)

(...) a ação governamental, em nível estadual, não pode ficar adstrita a medidas policiais. Não se trata de programa mirabolante ou utópico. São medidas práticas, (...), e factíveis. Só não são visíveis e de efeito imediato. Há que ter paciência e até mesmo conviver coma impertinência dos que cobram do governo e da polícia soluções rápidas e radicais, as chamadas soluções de curtíssimo prazo, como se elas existissem. (p. 90)

Pretendendo-se uma sociedade democrática, o Brasil não consegue sair do Discurso, pois a principal evidência é a garantia dos direitos civis, e a principal evidência dessa garantia é o respeito da polícia aos direitos individuais, o que implica,  por parte dos policiais, menos uso da força (polícia ostensiva) e mais uso da inteligência (investigação criminal). (p. 102)

(...) na atuação da polícia civil haverá um resíduo de ostensividade para situações específicas, certas e determinadas, e na atuação da Polícia Militar haverá um resíduo, também necessário, de investigação criminal para o conhecimento da baixa e da alta criminalidade organizada. P. 108

Fruto dessa luta por hegemonia entre as duas polícias, cristalizou-se a ideia (...) de que polícia judiciária é sinônimo de investigação criminal. Com base neste argumento supérfluo, insiste-se na exclusividade das tarefas de investigação criminal pelo órgão que tiver a responsabilidade pela polícia judiciária. Não se discute que o instrumento primacial da polícia judiciária é a investigação criminal. A investigação criminal é, entretanto, um instrumento. Trata-se de uma técnica, de uma arte, que reúne conhecimentos multidisciplinares. É uma técnica-arte que está a disposição dos que buscam conhecer o criminoso, o fato delituoso, a sua materialidade, circunstancias, e o modus operandi dos delinquentes, interessado diretamente, pois, a policiais, advogados, promotores, juízes, dirigentes de presídios, etc. No interesse da apuração dos crimes, qualquer do povo pode contribuir com o sistema desde que não interfira na privacidade do cidadão, o que, e ainda assim em situações previstas na lei, só é permitido as autoridades judiciárias e as autoridades policiais judiciárias. A técnica arte de investigação criminal, não pode ser considerada monopólio ou reserva do mercado deste ou daquele órgão. Não fosse assim seria inadmissível o trabalho dos investigadores particulares e dos repórteres policiais. P. 108.

Se o Poder Público não procurar coordenar os esforços comunitários por mais segurança, terá que conviver com as ‘polícias mineiras’, os grupos de extermínio e com a volta da Lei de Talião. Se o Poder Público não se antecipar a esse esforço comunitário, terá que amargar a sua impotência diante de sociedades paralelas, com ‘ordenamento jurídico’ próprio e com sistemas de valores diferentes dos da sociedade organizada como é o caso da ‘lei’ de algumas favelas e comunidades carentes. (p. 118)

Cumpre ao Poder Público promover estudos e elaborar programas com as articulações entre os diversos setores organizados interessados na questão. Cumpre ao Poder Público aglutinar as forças comunitárias  e estabelecer, objetivamente, o que as comunidades podem fazer para se autoproteger contra a criminalidade e violência, através do estabelecimento de ‘Programas Comunitários de Prevenção do Crime’, com incentivo ao lazer, à educação e a atividades úteis, e ‘Programas de Autodefesa Comunitária’, em que a solidariedade e a cooperação com as pessoas sejam fomentadas e substituam o individualismo e a indiferença, e em que as atitudes sejam substituídas por atitudes de indignação e de repúdio, e em que o medo coletivo exacerbado seja substituído pela coragem moral. (p.118)

A polícia de hoje, destarte,  deve ter um papel diferente do de somente fazer cumprir a lei e manter a ordem na base da força. Ela deve ser encarada como um serviço público essencial, à disposição da população. Esta concepção é diametralmente oposta á concepção tradicional, pois que muda o destinatário da ação da polícia, fazendo prevalecer o conceito de proteção sobre o de repressão. Agora o destinatário dos serviços policiais vai ser a população como um todo, que vai contar com esses serviços para orientá-la, ajudá-la e protegê-la contra os criminosos certos e determinados. Na visão tradicional, em que o destinatário dos serviços policiais são, além dos criminosos de fato, os ‘criminosos indeterminados’, a ação repressiva acaba sendo exercitada indistintamente contra criminosos e contra não-criminosos, estes últimos, na maioria das vezes, cidadãos pacatos rotulados de ‘criminosos potenciais’ pela polícia com base nos estereótipos. (p.139)

Conforme O.W. Wilson: “Quando o criminoso ou o delinqüente vê um policial sem uniforme, como um homem comum, sem signos exteriores de autoridade, pode ver-se tentado a empregar sua astúcia e força contra o policial. O uniforme da polícia representa a majestade da lei e a autoridade do governo” (p. 162)


Reconhecemos  que é justificável a ânsia que o cidadão tem de sentir a proteção do Poder Público de maneira direta, concreta, visível e palpável, o que, admitimos, só parece ser possível com a presença ostensiva da polícia. Daí cristalizar-se o entendimento a priori de que os índices de criminalidade sós serão reduzidos com o aumento do policiamento ostensivo. É no item policiamento que a atenção de todos tem sido concentrada. (p. 171)
QUESTÃO FUNDAMENTAL


De que forma se poderia coibir o cometimento de crimes de receptação praticados?
De que forma se pode propiciar o conhecimento das causa e dos elementos condicionadores dos acidentes de trânsito para adoção de medidas que evitem mais acidentes fatais?
De que forma pode se interferir na rede de comunicação e de informação do crime organizado?
A estas indagações a resposta leiga tem sido:  mais policiamento. E lá vão os carros coloridos, as sirenes, as fardas, os uniformes a circular as cegas pelas ruas... (p. 164)
Controlar a criminalidade não é sinônimo de guerrear com criminosos incertos. Não comungamos da opinião de que todos os policiais devam ser dotados de armas automáticas e pesadas porque grupos marginais possuem escopetas; de que uma quadrilha numerosa só se deva enfrentar com um número ainda maior de policiais. O trabalho ao invés há de ser meticuloso, paciente e inteligente, e a inteligência policial é a própria investigação criminal, é a policia cientifica. Combater criminosos inteligentes com força bruta é desacreditar na força do cérebro. (p.165)