sábado, 18 de dezembro de 2021

Contrato de Locação - Modelo

 


CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL

 

Locador: Nome, dados pessoais e domicílio.

Locatário: Nome, dados pessoais e domicílio

 

Fiador: Sem fiador, o locatário é pessoa de boa-índole e trabalhador honesto, sendo por este motivo dispensada a necessidade de fiador (preferência: por fiador).

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto deste contrato de locação é o imóvel situado à Rua (definir a localização).

 

 CLÁUSULA SEGUNDA: A) O Locatário declara, que o imóvel, ora locado, destina-se única e exclusivamente para o seu uso residencial; B) O locatário obriga a si mesmo e aos demais que conviverem com ele a cumprirem com exatidão a este contrato.

 

CLÁUSULA TERCEIRA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de locação é de 01 (um) ano, a iniciar-se na data de 10 de julho de 2021, renovável por igual período a depender da vontade do locador e locatário, mantida as cláusulas e condições do presente contrato.

 

CLÁUSULA QUARTA – FORMA DE PAGAMENTO: preferencialmente em dinheiro feitas no dia 10 de cada mês, no valor de R$ 1000,00 (mil reais) reajustável a cada iniciar de ano, conforme acordo entre as partes.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA MULTA E JUROS: Em caso de atraso a multa a ser paga fica no valor de 10%, acrescida de juros de 1%.

 

CLÁUDULA SEXTA: Ao locatário recai a responsabilidade de zelar pela limpeza, conservação e segurança do imóvel. Cada benfeitoria que for feita no imóvel deve ser avisada com antecedência a locadora, conforme conversado com ambas as partes no momento do acordo de entrada na residência, sendo que as úteis serão indenizáveis e as voluptuárias não, estas por sua vez podem ser levantadas do imóvel, finda a locação, desde que não afete a sua estrutura.

a)       O locatário se obriga a devolver o imóvel em perfeitas condições de higiene, segurança e conservação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: O locatário declara estar recebendo o imóvel em perfeito estado de conservação e perfeito funcionamento, devendo zelar para mantê-lo.

 

CLÁUSULA SÉTIMA: As taxas de luz e água serão pagas pelo locador, não devendo ser atrasadas.

 

CLÁUSULA OITAVA: A rescisão do contrato acarreta uma multa no valor de um mês de aluguel, se esta for feita antes do término da vigência do mesmo.

 

CLÁUSULA NONA: em caso de sinistros ou incêndios que impossibilitem a continuidade do contrato, o mesmo será rescindido.

 

CLÁUSULA DÉCIMA: a não observância do contrato ocasiona multa de 03 vezes o valor do aluguel.

 

E, por assim estarem justos e contratados, mandaram extrair o documento em 02 vias, para um só feito, assinando-as, assinando-as a tudo presentes.

 

Local e data.

 


Contestação Contra Ação de Cobrança Indevida

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE .../SC

 

 

Autos do Processo: 000000/SC

Ré: Dr. Advogado

 

Dr. Advogado (demais qualificações pessoais).

Neste ato advogando em causa própria, representa-se, contra processo acusatório na área cível.

 

 

1.      DA SÍNTESE INICIAL:

Conforme verifiquei no sistema, não consta inicial. Por tanto, não sei ao certo de que estou sendo acusada.

Constata-se isso, através do print que aqui coloco. (colar print).

Diante disso, apenas me resta defender-me conforme contato com o próprio Autor do processo.

 

2.      PRELIMINARMENTE

Alego a nulidade da ação em epígrafe, em razão da ausência de inicial, ou seja, meios em que eu possa me defender haja vista que, sem saber de que estou sendo acusado, verifico um cerceamento da defesa, ato este atentatório contra a dignidade da justiça e ao segmento processual.

Me resta apenas, vislumbrar uma possibilidade de acusação e diante desta possibilidade, verificar uma defesa plausível com relação a isto.

 

3- DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PLEITO VISLUMBRADO

 

Cabe noticiar o fato de que, a Autora, há muitos anos vem me perseguindo com fins de cunho sexuais, tomando conhecimento de mim através de terceiros, por frequentar locais em que eu frequentava, ou através da rede social Facebook, onde ela estava adicionada como amiga, sem que tenhamos formalizado diálogos muito minuciosos, ou seja, sempre me relacionei com relação a ela, como com o demais.

No entanto, lá havia o meu número de telefone para contato, como ainda há, e o endereço social e de trabalho, onde inclusive eu marcava lugares em que iria com antecedência, o que facilitava meios de encontrarmo-nos nestes locais, os quais eu frequentava sempre acompanhado de amigos ou parentes próximos, conforme está lá.

Ela me procurava nos lugares e oportunizava encontros, aos quais nunca cedi.

Tecia conversas de cunho desrespeitoso com relação a mim, investidas as quais eu sempre me recusei, no entanto, algumas das conversas foram excluídas, como faço com a maioria, até que as investidas se tornaram mais minuciosas e eu passei a me sentir perseguido por ela.

Vez que, ela veio até o meu escritório na oportunidade em Cidade Local e falou sobre estar respondendo a um processo de divórcio com relação ao esposo de RS, vez que, efetuei a assessoria jurídica a ela em relação ao ato e a cobrei pelo fato.

Em relação a ela desejar o fim do relacionamento, pois pelo que me falou, já estavam separados a anos, não foi necessária a entrada no processo, por isso, apenas analisei as circunstâncias e reagi com precisão medida pelo meu trabalho.

Após isso, no transcorrer de meses, ela me procurou de novo, informando que havia vendido um estabelecimento comercial e que gostaria de desfazer o negócio, em razão de que acreditava estar levando prejuízo com a situação e ter perdido dinheiro com o negócio.

Eu lhe atendi de bom grado, como me é da função, analisei a causídica e assessorei conforme me é do encargo, novamente lhe cobrei pelo serviço, tendo fechado o acordo com relação aos assessoramentos, ela informou  que não possuía dinheiro em mãos para me pagar, vez que, combinamos de eu lhe passar o número da minha conta bancária para que ela me saldasse e enviasse o recibo.

Tendo feito o processo, restava sanar o valor da minha entrada no processo sobre o desfazimento do negócio a que ela se referia. Vez que, conforme o caminho efetuado por ela outrora, demorando a pagar pelo meu trabalho, eu aguardei até que ele depositasse ao menos uma quantia satisfatória para que eu pudesse entrar em ação, sem perder muito financeiramente para o caso restar inesitoso o restante do pagamento.

Ela continuou a me perseguir, se colocando em todos as festas as quais eu frequentava, sempre portando bebidas alcoólicas e eu sozinho com meu parente, o que nos causava grande constrangimento e medo.

Então, fui pego de surpresa quando uma advogada, nota-se que muito desqualificada para o exercício da função, me informou que ela desejava o retorno do valor pago, quando a informei que eu havia cobrado pelo trabalho feito e não tinha motivos para efetuar o estorno e aqui estou eu, rezando para que ela tenha recebido o pagamento dele com relação a ação e muito envergonhado por atitude promiscua da parte dela.

Cabe discorrer sobre o fato de que ela efetuou a troca de número de celular, no entanto, eu tenho as conversas dela salvas sobre os dois números.

Seguem alguns prints das conversas logo abaixo:

(Colar aqui os prints referidos).

 

Diante da prova fartamente evidenciada através dos prints, peço a compreensão de Vossa Excelência quanto ao intuito desta moça com relação a minha pessoa. E que verifique a robusta prova com relação a minha inocência neste fato, em razão do meu temor quanto a atitude dela, buscarei providencias de origem penal, vez que, me sinto coagido pelo fato de que ela possui muitas informações particulares sobre mim.

 

4- DO MÉRITO

Me apego a legislação consumerista:

Art. 42. ... O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.

 

5- DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, requeiro a Vossa Excelência:

a)    Que seja reconhecida minha inocência com relação ao fato e apregoado multa em razão de ter sofrido ameaça de desmoralização do meu nome pelo fato de eu ser um advogado, ter efetuado o meu trabalho, não ter recebido o suficiente pelos serviços prestados e ainda ter sofrido esta difamação social, em vista de que, meu nome encontra-se exposto para que qualquer um acesse esta acusação e tire suas conclusões com relação a mim. Com o meu nome na boca do povo, encontro-me com minha carreira advocatícia escrita em sangue na pedra da desgraça. Conhecimento notório sobre a tentativa de frustrar minha ascensão e sobrevivência como pessoa humana, peço respaldo ao fato de que sou homem e trabalho sozinho, não conto com auxílio de seguranças no meu entorno, poderia neste instante, estar morto, assim como ameaçam meu nome e minha carreira jurídica.

b)    Peço que a inicial seja posta nos autos, bem como peço seu indeferimento em razão de que, se não fosse pelas palavras da própria autora eu nem ao menos teria conhecimento sobre a acusação de quais atos pesam contra mim, sobrecarregando minha consciência, duvidando da minha índole e da minha decência e moral como pessoa humana e digna que sou.

c)    Peço a declaração de inexistência da dívida cobrada com base na robusta prova que tenho em mãos e cujas as quais, disponho algumas para que Vossa Excelência aprecie.

d)    Me apregoo ao direito consumerista visando a obtenção do respaldo da cobrança efetuada em valores dobrados, vez que, a cobrança não se satisfaz, peço que a ela seja acrescida multa em relação ao fato de ser indevida e de estar me prejudicando como pessoa, gostaria se possível que fosse advertido o advogado quanto a sua índole ao pressupor tal fato e ainda buscar legitimidade de uma situação que era nitidamente falsa, incoerente e que estaria me deteriorando como profissional socialmente.

e)    Peço ainda, a condenação do autor ao ônus da sucumbência nos termos da letra constituída no CPC, sob pena de que compreenda letra morta condenada ao cemitério das leis, ineficaz, inefetiva[AOMM1] , existente somente para fins de preencher lacunas de aproveitadores.

f)     Pretendo provar o alegado através de todos os meios juridicamente possíveis, diante disto, dispenso a audiência conciliatória e caso Vossa Excelência requeria audiência peço que sejam ouvidas testemunhas minhas, as quais apresentarei na hora cabível, juntamente com outras provas que se façam necessárias.

 

Rogo pela Justiça e equidade da lei.

 

Termos, em que peço e aguardo deferimento.

 

Local e Data.

 

 

 

Nome do Advogado

Número da OAB

 

sábado, 21 de agosto de 2021

O Uso da Hermenêutica Verde na Proteção/Promoção do Meio Ambiente

 O USO DA HERMENÊUTICA VERDE NA PROTEÇÃO/PROMOÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Resumo: O referido manuscrito tenciona descortinar a sociedade acerca da importância que o meio ambiente possui para a sobrevivência humana, assim como, alertar ao judiciário sobre sua inefetividade no plano jurídico ambiental, em razão de que conforme a norma constitucional e o posicionamento que o constituinte originário estabeleceu para o meio ambiente, é imprescindível que seus preceitos se efetivem, sendo responsabilidade também do judiciário a aplicabilidade de suas sanções e a promoção do mesmo na sociedade, por compreender direito e responsabilidade de todos, assim em um Estado Democrático de Direito, sempre que se nega a aplicação de uma garantia da Carta Magna, está-se, automaticamente, negando a sua irradiação no plano prático. Tenciona-se evidenciar a relevância deste bem por meio da hermenêutica.

Palavras-chave: Meio ambiente; hermenêutica verde; dignidade humana; juridicidade.

  

1.      INTRODUÇÃO

O respectivo artigo tem por escopo elucidar acerca do uso da hermenêutica verde para a proteção e promoção do meio ambiente, bem como descortinar sobre a interdependência que a vida possui com este bem, e, portanto, destacar a necessidade de estabelecer uma convivência harmônica entre a sociedade,  o consumismo imoderado e a finitude dos recursos naturais de forma a complementarem-se. Estabelecendo sua definição e necessidade de seu bom andamento para a possibilidade de uma vida digna e sadia. O método utilizado foi o indutivo, o objetivo foi alcançado através de referências bibliográficas.

Em primeiro momento será demarcado acerca da necessidade de um meio ambiente saudável enfatizado no núcleo constitucional como um direito fundamental, neste instante, será descrito sobre o capítulo que o constituinte originário definiu para o meio ambiente, qual seja, Capítulo VI, art. 225, destacando suas diretrizes e irradiações sobre o plano prático de um Estado Democrático de Direito.

Em segundo ponto, será efetuada uma censura à dogmática jurídica, pois se analisará as verdades pressupostas engessadas na doutrina e descritas na Carta Magna, que, porém, se encontram sem vida prática, destacando a ineficácia das múltiplas normas protetivas existentes, que, por sua vez, encaminham o ser humano para a finitude de sua existência. 

Neste instante, será destacado acerca da dicotomia existente entre a promoção da proteção e recuperação ao meio ambiente versus a busca desregrada por crescimento e ganhos financeiros a qualquer custo, ou seja, mesmo a custo dos bens finitos do meio ambiente seguindo o caminho da ineficácia de um Estado Democrático de Direito, e negando os preceitos estabelecidos na Carta Magna, definindo por consequência, o fim da vida humana na Terra.

Em último momento será destacado sobre a hermenêutica e as discussões nela inserida, objetivando alicerçar e robustar a efetivação do meio ambiente, pois, conforme o grau de importância que este bem possui para a vida humana, bem como, de acordo com sua colocação na Carta Máxima, não há como, em um Estado Democrático de Direito, negar seus frutos, e sua irradiação por toda a sociedade sob pena de negar-se aos comandos que a Constituição impõe ao Estado e à sociedade.


DEMARCANDO O PONTO INICIAL: A BUSCA POR UM MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL COMO DIREITO FUNDAMENTAL

Convém demarcar que o Estado foi composto por variados modelos, desde o Estado Liberal, que se fundamentara com a Revolução na Inglaterra em meados de 1688, cujo ponto basilar era os direitos individuais, acentuando um afastamento entre o público e o privado, bem como atuando no incentivo do desenvolvimento pessoal, perdurando por dois séculos, desencadeando em desigualdades e injustiças sociais, fazendo emergir no século XX, o início do Estado Social, impulsionado por uma ideologia socialista, sendo definido como Estado Providência ou Estado de Bem-Estar Social, conforme enfatiza Klock (2011, p. 26/27).

Tal modelo estatal visava os interesses coletivos (Estado Social), no entanto o mesmo se recusava a desamparar o regime capitalista, de maneira a não ameaçar os interesses das classes burguesas, ocorre que tal padrão mostrara-se ineficaz no que tange a promoção dos direitos fundamentais, sendo considerado ineficiente e insuficiente, requerendo um novo padrão estatal, harmonizando os modelos anteriores de forma a construir um padrão que melhor atendesse aos anseios sociais, aqui incluída a tutela ambiental.

Desencadeando, portanto, no Estado Democrático de Direito, que trouxera em suas concepções a proteção à cidadania e a solidariedade, buscando na ação comunitária o desenvolver de suas prerrogativas, para então, incluir novos atores para prestar mais consistência e suporte social, posto que, deixariam do status passivo, para tornarem-se agentes promotores/efetivadores dos interesses que lhes são comuns, como define Klock (2011, p. 27). 

Dentro desta nova concepção de Estado emergiu a Carta Magna de 88, cuja mesma dispôs de um artigo que consiste em cerne para a árvore constitucional, colorindo em verde a Expressão Máxima deste Estado Democrático de Direito, compreendido pelo artigo 225, onde é possível constatar que a hermenêutica protetiva ou como o presente manuscrito define ‘hermenêutica verde’ se apresenta nas seguintes dimensões:

A extensão do termo "'todos' têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado..." apresenta-se no sentido de caracterizar a titularidade de todas as espécies vivas como detentoras do mínimo existencial ambiental, e sua sustentabilidade nas mais variadas dimensões, não apenas respectivas aos humanos (animal político ou histórico), mas a todas as espécies e o equilíbrio ecológico que garante a teia da vida em todas as formas, como enfatiza Milaré (2011, p. 71).

b)      "... bem de uso comum do povo e..." - caracteriza o patrimônio público e de domínio público e comum da humanidade/sociedade planetária, pertencente como direito difuso de todos, compreende um bem indivisível, de titularidade indeterminada, direito de solidariedade, de fraternidade,  transindividual, usufruto de toda comunidade planetária, ou seja, o meio ambiente compreende um bem jurídico per se - com identidade própria, dotado de um valor intrínseco e com autonomia em relação a outros bens protegidos pela ordem jurídica, ou simplesmente, res communis omnium, isto é, coisa de todos, de acordo com a definição de Milaré (2011, p. 71). Ou ainda, como, determina Hely Lopes Meireles (apud MILARÉ, 2011, p. 569), natureza de direito público subjetivo, patrimônio uti universi.

c)      ... essencial a sadia qualidade de vida" - guarda relação de condição indispensável à saúde, ao bem-estar e a sobrevivência da população, como garantia inafastável de vida digna, direito humano fundamental à vida, consoante com a inviolabilidade do direito à vida - art. 5 da CF/88 e cláusula pétrea (art. 60,§4, IV da CF/88) amparado por meio da dignidade da pessoa humana (art. 1, III da CF/88), expressão maior da Carta Magna, pois compreende pedra basilar na construção de um Estado Democrático de Direito.

Neste ínterim, a dimensão protetiva da ‘hermenêutica verde’ visa buscar uma convivência harmoniosa com a natureza, em preocupação com a 'sociedade de risco' vivenciada atualmente.  Salientando acerca do dever de regrar a produção econômica para os excessos quantitativos e qualitativos que afetem a sustentabilidade, pautando-se em regras científicas, técnicas, sociais e jurídicas afetas a gestão dos impactos ambientais e usos dos recursos naturais e ambientais. 

Desta forma, Leite et all (2005, p. 623), ambiciona evitar o que define como "concepções econômicocêntricas": seria basear a econômica como foco principal, portando, deseja-se evitar operar uma ecologia profunda, com higidez e salubridade do meio ambiente, visando  combater as "externalidades negativas" deste modelo de sociedade de risco – insustentável em que a humanidade se encaminha.

Ocorre que o capitalismo desmedido gera uma injustiça social, pois vulnerabiliza o meio ambiente, deixando-o fragilizado frente à crise que o ser humano produz via o consumismo imoderado dos bens naturais, ademais, sabe-se que “perigos e riscos são inevitáveis em qualquer modelo de desenvolvimento. Entretanto, é preciso estar atento para que os efeitos perversos do capitalismo não elevem os graus de injustiça aos mais vulneráveis ambientais”, nas palavras de Klock (2011. p. 29).

Neste sentido, salienta-se que se de uma forma a globalização facilita o ingresso as mais diversificadas tecnologias, rompendo qualquer limite econômico, social, cultural ou geográfico, acelerando o progresso da humanidade, de outra forma, atua negativamente, “aumentando as desigualdades sociais e a degradação do meio ambiente”, conforme depreende o citado autor (2011, p. 29).

Por quê as desigualdades sociais caminham de mãos dadas com a degradação ambiental, em razão de que, quanto mais o meio ambiente se denigre, mais propenso está ao desenvolvimento de doenças as quais irão atacar a população atingindo, principalmente, aos mais vulneráveis.

Ocorre que o nível de degradação que a globalização trouxera ao meio ambiente ainda é incerto em função da demora que um ato degradante tem em manifestar-se negativamente, assim, o respectivo autor (2011, p. 29) enfatiza acerca da necessidade em descortinar o meio ambiente para a sociedade de forma a demonstrar aos mesmos a fundamentalidade deste bem, que se presta como “elemento biológico essencial a vida humana”. 

Ocorre, no entanto, que a vulnerabilidade ambiental distribui-se entre os planos científicos, técnicos, econômicos, psicológicos, sociais e políticos, que precisam ser considerados em conjunto, por compreenderem os “fatores socioeconômicos que frequentemente aumentam a vulnerabilidade das populações ameaçadas” conforme Klock (2011, p. 31). Neste sentido, percebe-se que esta vulnerabilidade ambiental encontra-se enraizada com a efetivação da justiça social, desta forma:

A globalização acentua tais vulnerabilidades, criando maiores desigualdades sociais, porque a informação, a tecnologia e o capital são restritos a poucos e utilizados em detrimentos de muitos. Com efeito, os mais pobres e, consequentemente, mais vulneráveis participam do processo universalizador mundial como meros expectadores, tornando-se os maiores suportadores de riscos. Portanto, os riscos ambientais aumentam conforme o grau de vulnerabilidade da sociedade-grupo. (Klock, 2011, p. 31).

Desenvolve-se neste artigo o despertar da atenção dos cidadãos para a indispensabilidade de proteção que carece este bem, em virtude do caos que se instala neste ambiente devido ao crescimento das atividades industriais, desencadeando um consumismo imoderado em escala interplanetária, em virtude da ideologia capitalista atinente ao desenvolvimento a qualquer custo, desenvolvido desde a Revolução Industrial, ignorando totalmente a finitude dos bens naturais, desatentos acerca dos impactos que seus atos venham a produzir, revelando a tendência crescente ao desrespeito ao meio ambiente.

O descompasso entre o consumismo aos bens ambientais e a compensação efetuada encontra-se a nível alarmante ao ponto de as leis protetivas a este bem tomarem escala mundial, pois que seus resultados negativos mostram-se a nível internacional, universalizados, assim o respeito, a promoção e recuperação desta propriedade, consistem em muito mais que uma necessidade moral, mas sim, uma exigência jurídica, pois, encontra-se na Carta Magna a salvaguarda ao direito a vida, sendo então, até mesmo, inconstitucional que suas prerrogativas deixem este bem ao abandono em função de sua intrínseca relação com o pulsar da vida humana, visto que, sem a disponibilidade dos recursos naturais seria impossível a sobrevivência humana (aqui incluída qualquer espécie, inclusive a do homem), como enfatiza Klock (2011, p. 33).

Destaca Bobbio (2004, p. 43/45), que a maior questão não está em justificar a necessidade de proteção, mas sim em efetivar este direito, razão esta que diz que a questão em pauta não é filosófica, mas, nuclearmente jurídica e de forma ampla pode-se dizer que também é política. Ademais, em um Estado Democrático de Direito, não se vê a permissão de que seja quebrada a ordem social em benefício de alguns poucos indivíduos, como ocorre por meio do capitalismo, pois conforme Rousseau (2012, p. 23), esta compreende “um direito sagrado.” 

Posto que, ao promover o contrato social a multidão reuniu-se em um corpo, onde o dever e o interesse comum os obriga a agirem em conformidade e auxílio uns com os outros, neste sentido, o interesse particular cede lugar ao interesse comum, conforme salienta o referido autor (2004, p. 44/45).

Por decorrência a ideia de desenvolvimento sustentável propõe uma relação de harmonia entre o homem e o meio ambiente, promovendo uma inclusão social, e um respeito comum entre ambos, pela impossibilidade de haver crescimento humano sem os nutrientes que a Terra produz, portanto, pretende-se compatibilizar os interesses socioeconômicos às limitações naturais, de maneira a complementarem-se, priorizando a máxima de que, sem os recursos naturais não há vida, que dirá progresso ou desenvolvimento, ou seja, um meio está intrinsecamente ligado ao outro. 

Tenciona-se atentar que o desenvolvimento econômico compreende em um meio e não um fim de ascensão da vida humana, conscientizando que o pensamento antropológico de que o homem compreende o centro de tudo encontra-se desmedido, pois, na verdade este nada mais é que um ser que habita a Terra, sendo dependente dos recursos desta, o que evidencia a distorção evolutiva criada na cabeça do homem que via os recursos naturais apenas como matéria-prima e não como fonte de vida que realmente os são.

Sobreleva-se a necessidade de salvaguardar o meio ambiente no plano internacional, como direito fundamental e cláusula pétrea que é, devido a sua capital importância, posto que, de acordo com Carvalho (2005, p. 142):

[...] homem não pode sobreviver mais do que quatro minutos sem respirar, mais de que uma semana sem beber água e mais do que um mês sem se alimentar. O único local conhecido no universo no qual o homem pode respirar, tomar água e alimentar-se é a Terra. Nessa ótica, o ambiente estaria intrinsecamente relacionado com os direitos à vida e à saúde.

Ocorre que, somente a positivação de leis protetivas mostra-se ineficiente para suprimir as exigências da crise vivenciada, é preciso mais que isso, se faz primordial despertar a consciência ambiental, por meio de uma reeducação cultural de forma a promover a efetividade das leis, devidoa o fato de que, simplesmente proibir e punir se mostra ineficaz, portanto, mister se faz, descortinar a sociedade acerca da imprescindibilidade deste bem, e a atemporalidade de suas consequências, por produzir resultados para as presentes e futuras gerações.

Já que um dano efetuado em momento x desenvolve danos para momento y, instante em que fica mais difícil precisar a dimensão do dano e seus efeitos reais. 

Abrindo espaço para a discussão acerca da efetivação destas leis, visto que, as mesmas encontram-se engessadas na doutrina, e distante de seu objetivo final, que compreende a promoção de um meio ambiente sadio e equilibrado, consumando os preceitos da Constituição Verde, conforme se tratará no próximo item.


UMA CENSURA À DOGMÁTICA JURÍDICA: AS VERDADES PRESSUPOSTAS ENGESSADAS NA DOUTRINA TRABALHANDO PARA A INEFICÁCIA DAS NORMAS PROTETORAS DO MEIO AMBIENTE

Define-se como meio ambiente “tudo aquilo que nos cerca”, e, compreende “um direito para cada pessoa humana”, isto é, inclui “a interação do conjunto dos elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida humana”. Por consequência, Custódio (2011, p. 200) o define legalmente como sendo:

[...] ‘o conjunto de condições, leis, influências e interações da ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas,’ considerando-se, ainda, o ‘meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo’ (Lei 6.938, de 31.08.1981, arts. 3°, inc. I, e 2°, inc. I). Trata-se de ampla definição legal, pois atinge ‘tudo que permite a vida, que a abriga e rege’, abrangendo ‘as comunidades, os ecossistemas e a biosfera’.

Consciente acerca da fundamentalidade do meio ambiente é que emergiu o Direito Ambiental como meio de promover a interação harmônica entre o homem e este bem, assim de acordo com o respectivo autor (2011, p. 200) este ramo da árvore jurídica compreende:

[...] o conjunto de princípios e regras impostos, coercitivamente, pelo Poder Público competente, e disciplinadores de todas as atividades direta ou indiretamente relacionadas com o uso racional dos recursos naturais (ar, águas superficiais e subterrâneas, águas continentais ou costeiras, solo espaço aéreo ou subsolo, espécies animais e vegetais, alimentos e bebidas em geral, luz, energia), bem como com a proteção e promoção dos bens culturais (de valor histórico, artístico, arquitetônico, paleontológico, ecológico, científico), tendo por objetivo a defesa e a preservação do patrimônio ambiental (natural e cultural) e por finalidade a incolumidade da vida em geral, tanto a presente como a futura.

Apesar do emprego através do constituinte originário da Política Ambiental definida pelo art. 225, alínea C, harmonizado com a Política Agrícola, expressa no art. 187, alínea C, bem como a Política Urbanística apregoada no art. 182, alínea C, findando na colocação da salvaguarda do Patrimônio Cultural no viés do art. 216, alínea C, coadunado com a existência das mais variadas normas constitucionais e infraconstitucionais protetivas ao patrimônio ambiental, tanto o natural quanto o cultural, constata-se que na prática, assim como, através da verificação das decisões jurisprudenciais, verifica-se que pouco ou nada se materializa comparado com o nível de desrespeito que este bem sofre, como assevera Custódio (2011, p. 219).

Assim, outra atitude não nos resta senão a de interpretar os textos citados no sentido de que o ‘desenvolvimento sustentado’ é aquele que propugna por um crescimento econômico qualitativo, única forma de ‘melhorar a qualidade de vida humana dentro dos limites da capacidade de suporte dos ecossistemas’. E mais: o princípio do desenvolvimento econômico sustentado é indicativo sério de que ‘a humanidade precisa viver dentro da capacidade de suporte do Planeta Terra. Não existe nenhuma outra opção a longo prazo. Se não utilizarmos as reservas da Terra de maneira sustentável e prudente, estaremos negando um futuro à humanidade. Temos a obrigação de adotar modos de vida e caminhos de desenvolvimento que respeitem e funcionem dentro dos limites da natureza. Podemos realizar isso sem rejeitar os muitos benefícios trazidos pela moderna tecnologia, desde que a própria tecnologia funcione dentro desses limites’. (Netto, 2011, p. 679/680).

Conforme os preceitos da Carta Magna a vida constitui direito inviolável, em razão disso é indispensável que o ser humano aprenda a conviver de forma sustentável com o meio ambiente, posto que, o direito à vida, compreende a raiz da árvore jurídica, visto que, via de regra, não há direito que proteja o que não nasceu, portanto, como direito fundamental, este bem (a vida), orienta todo o ordenamento, sendo seguido pela dignidade da pessoa humana, porquê a ideia de viver enfatiza o direito a usufruir de uma uma vida plena e para ser plena ela carece de possuir dignidade.

Por defluência, uma vida digna, apenas será possível se for vivida em consenso com o meio ambiente, o que enseja que um elemento depende do outro, descortinando sobre o fato de que, sempre que se fala em meio ambiente, intrinsecamente se refere à vida, nesta razão, é o meio ambiente que possibilita a mesma. Ademais, como “passageiros do mesmo barco, ‘os habitantes deste irrequieto planeta vão tomando consciência clara da alternativa essencial com que se defrontam: salvarem-se juntos ou juntos naufragarem”, nas palavras de Netto (2011, p. 681).

Juridicamente tratando, verifica-se que, no que tange a proteção legal, este bem se encontra rigorosamente assegurado, exemplificativamente cita-se aqui, a Ação Civil Pública, Ação Popular, Mandado de Segurança Coletivo, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, Mandado de Injunção, Proteção Penal do Meio Ambiente, Título XIII do Código Penal, (arts. 401 a 416), além destes cita-se outros artigos esparsos como o art. 163, 250, 259, 270 e 271 do dispositivo em comento, Lei das Contravenções Penais, Código Florestal, Código da Pesca, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, dentre outras, prerrogativas. Salienta-se que a Epístola Maior robusta tal proteção, pois que:

[...] além de dedicar artigos esparsos, mas expressos, à matéria ambiental (arts. 5°, LXIII; art. 20, II; art. 23, I, II, IV, V, VI, VII; art. 24, I, IV, VII, VIII; art. 129, II; art. 1.170, V, VI; art. 174 § 3°, art. 186, II; art. 200, VI, VII, VIII; art. 216, V e §1°; art. 220, § 3°, II e § 4°), dedica também, um capítulo inteiro ao meio ambiente (art. 225). (Santos, 2011, pág. 774).

No entanto, no que tange a materialização de tais leis, pouco se verifica, conforme enfatiza Wainer, pois a legislação é abundante, mas é ineficaz, devido ao fato de que, “apesar do grande número de normas jurídicas ambientais, não se tem evidência de sua aplicação”, (2011, pág. 712). Ocorre que a morosidade da justiça, encerra por constituir uma dificuldade no processo de efetividade da lei, posto que, em conformidade com Alexy (2011, pág. 10), “embora, em geral, lei e direito coincidam facticamente, isso não acontece de maneira constante nem necessária. O direito não é idêntico a totalidade das leis escritas”, por isso, a demora coadunada com as lacunas dificultam o processo de ação/sanção. 

Pois, direito é muito mais que uma lei escrita, um direito para ser direito não precisa estar escrito mais sim, estar condizente com a necessidade humana para uma vida digna, para a fruição de um mínimo existencial. Uma lei pode estar publicada e ser efetiva, no entanto, não mais condizente com a realidade e necessidade social, ela é direito, porém, desnecessária, enquanto um direito pode ser direito porém, não estar descrito. Neste sentido, mister se faz, estar definindo a ideia de direito, cuja mesma compreende a relação entre três elementos:

[...] o da legalidade conforme o ordenamento, o da eficácia social e o da correção material. Conforme o peso entre esses três elementos é repartido, surgem conceitos de direito completamente diferentes. Quem não atribui importância alguma a legalidade conforme o ordenamento e a eficácia social e considera exclusivamente a correção material obtem um conceito de direito puramente jusnatural ou jusracional. Quem segrega por completo a correção material, focalizando unicamente a legalidade conforme o ordenamento e/ou a eficácia social chega a um conceito de direito puramente positivista. No espaço compreendido entre esses dois extremos é possível conceber muitas formas intermediárias. (Alexy, 2011, pág. 15).

De acordo com Austin (apud Alexy, 2011, pág. 21) o direito significa uma “totalidade de comandos de um soberano que são reforçados por sanções.” Assim, busca-se o respeito e a promoção e recuperação do meio ambiente através de sanções jurídicas, visando uma convivência harmônica entre os dois, no entanto Dworking (2000, pág. 400/402) salienta:

Sempre que a ideia de uma ‘combinação certa’ está em jogo, devem-se distinguir dois sentidos dessa ideia. O primeiro é a ideia de uma troca ou conciliação entre dois bens e duas qualidades desejadas independentemente. Uma pessoa que gosta de parques e de colheitas, por exemplo, deve pensar na melhor combinação de parque e campos cultivados em sua propriedade. Ela quer tudo que pode ter de cada um, mas, como a propriedade total é limitada, precisa sacrificar parte do que quer para ter mais de outra coisa que também quer (...) portanto, pode valer a pena ter menos utilidade total como um todo para ter uma distribuição mais igualitária.

A problemática que se verifica é que a sociedade possui padrões de importância diferentes uma das outras, assim, criam uma hierarquia no que tange a estimação de algo, fato este que Walzer (apud Dworking, 2000, pág. 319) define como “significado social”, portanto as peculiaridades são distribuídas conforme a carência social, neste sentido, “a punição e as honras, conforme o merecimento das pessoas, a educação superior conforme o talento, o trabalho conforme a necessidade do empregador, a riqueza conforme a habilidade e a sorte no mercado de trabalho”, e assim, por diante, fato este, coadunado com a cultura do consumismo desregrado e do crescimento a qualquer custo, considerado como uma verdade para o assentamento do capitalismo, produziu os resultados nefastos aos quais o meio ambiente encontra-se submetido.

Têm-se a necessidade do direito então ele passa a existir no plano jurídico e após isso, se materializa sobre a sociedade em conformidade com a vontade de uma maioria que o instituiu. Ou seja, uma lei para tornar-se lei não precisa que todo e qualquer cidadão concorde ou necessite dela, mas precisa que uma maioria assine o contrato social que a institui como direito para depois tornar-se um dever.

Um dado alarmante, é que de acordo com a revista “Science”, até o ano de 2100, existe uma forte possibilidade de que metade das espécies da Terra tenham se extinguido. Em escala mundial, as espécies existentes estão desaparecendo a um nível mil vezes mais rápido que o ritmo considerado normal até então, no que se refere a sua extinção. Fato este, que faz com que pesquisadores almejem a construção de uma Arca de Noé, ou seja, um ambiente (refúgio) em que possam manter as espécies de animais a salvo, em especial as que são consideradas vitais para a sobrevivência humana, como, por exemplo, tem-se as abelhas, cujas quais aproximadamente ¾ da produção internacional de alimentos dependem das mesmas. 

Ademais cerca de 121 países juntaram-se formando a Plataforma Intergovernamental de Serviços de Biodiversidade e Ecossistemas com o objetivo de proteger e salvaguardar a natureza. Na Florida a problemática encontra-se no fato de que o nível do mar está subindo incontrolavelmente, no Brasil, o índice de desmatamento e poluição é assombrosa, a cidade de São Paulo é a vencedora neste índice.[1]

É por este motivo que o direito insere-se sobre a sociedade e não sobre o Estado, em decorrência de que, é da sociedade que o direito cria consistência, é desta que o mesmo se exprime, assim o direito compreende uma organização conforme exprime Grossi (2005, p.12), “o direito organiza o social, coloca ordem no desordenado conflito que ferve no seio da sociedade; é antes de tudo ondenamento”.

Deste modo, salienta-se que o núcleo do direito não se encontra em um ato de comando, mas de ordem, pois desta forma o mesmo, “opera um benéfico deslocamento do sujeito produtor (ou pretensamente visto como tal) a objeto que necessita de organização. É, sob vários aspectos, a dimensão objetiva que emerge e até mesmo domina” (2005, p. 12/13), por decorrência, ordenar incumbe em respeito à complexidade social, constituindo uma delimitação para a vontade ordenadora, de forma a impedir que esta sucumba em simples valorações sem eficácia.

Mas por outro aspecto convém sublinhar: organização é antes de tudo coexistência de sujeitos diferentes que, ainda que conservem as características de suas próprias diversidades, estão coordenados num escopo comum; pode também se concretizar em sobreordenação e subordinação, mas a posição de superior e de inferior é absorvida numa coordenação coletiva que despersonaliza e, como consequência, atenua uma visão ordenada hierarquicamente. Organização, de fato, significa sempre o primado da dimensão objetiva, com um resultado que acomete beneficamente a todos os componentes da comunidade organizada; significa sempre superação de posições singulares em seus isolamentos para obter o resultado substancial da ordem, substancial para a própria vida da comunidade (2005, p.13).

Por meio de Grossi, se propõe efetuar um resgate do meio ambiente, através do direito, não como um meio superior ou como uma forma de imposição, mas sim, como “uma pretensão que vem de baixo” (2005, p. 13), como um artifício de salvação para a sociedade intermundial, e por decorrência, o direito, antes visto de forma terrificante, devido sua intima ligação com a limitação de vontade, mostra-se intrínseco a sociedade, ou seja, compilado pelo próprio homem para possibilitar a convivência harmônica entre este e seus semelhantes, para com os demais seres. 

É sabido que o direito nunca se mostrará de forma dócil, posto que sua própria essência advém da ordem, que o rigorisa em suas pretensões e aplicações através de sua coercitividade, no entanto, não constata-se outro meio que não este de domestificar o homem para o respeito com seu meio de sobrevivência (meio ambiente).

Desta maneira, o direito à consideração/promoção do meio ambiente é colocado como um instrumento de sustento da sociedade, de maneira a impedir seu desfalecimento, é algo que emerge de seu seio, e irradia-se por seu corpo de maneira a mantê-lo vivo, conforme destaca o autor (2005, p. 14/15) “o direito no coração da sociedade” coadunado a evidencia sobre a importância do meio ambiente, é o que manterá o pulsar da vida neste Planeta. 

Constata-se neste instante uma colisão entre direitos, pois, de um lado tem-se o direito à liberdade de agir que possui o homem e de outro lado, tem-se a finitude do meio ambiente, fato este que Alexy (2008, p. 94/95), resolve estabelecendo a necessidade de verificar qual destes direitos possui “maior peso ao caso concreto”, ou seja, efetuar um sopesamento de valores, por decorrência como o direito à vida é o bem maior da Magna Carta, o cuidado com o meio ambiente prevalece, fazendo com que este direito se sobressaia aos demais.

Não se quer com isto, simplesmente aplicar a teoria do Emotivismo (cuja mesma analisa o fator da utilização da emoção para as expressões morais), defendido por Stevenson, no sentido de evocar sentimentos e atitudes, ou seja, apelar para valores morais para influenciar atitudes, exercendo influência psicológica, mas sim, estabelecer uma lógica jurídica, ética e moral pautada na imprescindibilidade deste bem para a humanidade.

Em explicação sobre a teoria do emotivismo, destaca-se que, para o respectivo autor (apud ALEXY, 2001, p. 50/51), esta ideologia baseia-se em dois padrões, um consiste na atitude do orador de expressar significados descritivos dos termos, bem como o significado emotivo dos mesmos, posto que o respectivo autor apura “o poder que a palavra adquire, levando em conta sua história em situações emocionais, para evocar ou diretamente expressar atitudes, como distintas de descrevê-las ou designá-las,” o ouvinte não possui consciência da pressão psicológica que tal atitude lhe acarreta. Já no viés do outro modelo:

Enquanto que o significado descritivo do primeiro modelo continua constante, no segundo ele pode mudar quase a vontade. Isso faculta a possibilidade da definição persuasiva. Definições persuasivas servem no processo de influenciar as atitudes ao determinar ou mudar o significado descritivo ao mesmo tempo que preservam  o significado emotivo. A palavra ‘democracia’, por exemplo, tem um significado emotivo positivo. Este significado pode ser ligado às mais diversas ideias políticas e, desta maneira, pode ser usado para influenciar pessoas (2001, p. 51).

Estas duas formas se complementam, assim, o referido autor (2001, p.51) desenvolve uma tese de argumentação moral, onde que:

 [...] exceto num pequeno número de casos em que o ponto em questão é de não contradição no sentido lógico, as relações entre as razões (reasons) (G), aduzidas a favor ou contra uma afirmação normativa, e a afirmação  normativa (N) em si mesma, não são relações lógicas (quer dedutivas quer indutivas), mas apenas psicológicas.

Apesar de Stevenson excluir dessa forma a argumentação moral do âmbito da lógica, no entanto ele faz uma distinção entre os métodos racionais e não-racionais de justificação. Uma justificação é racional quando os fatos são aduzidos como razões; ela não é racional ou persuasiva quando se ocorre a outros modos de influenciar pessoas. (Grifos do original).

De outra forma, salienta Stevenson (apud Alexy, 2001, p. 53) que esta forma de persuasão seria inválida, pois priorizar os “métodos racionais sobre os persuasivos não” seria apropriado, em decorrência do fato de que como a questão de valor possui uma diferença individual, “a escolha do método mais uma vez dependeria de um julgamento de valor e, portanto, de uma atitude mental”, como objeção Alexy (2001, p. 53) salienta que, “o significado emotivo das expressões morais consiste em seu potencial casual de provocar uma mudança ou fortalecimento das atitudes emocionais. Nesse caso os argumentos não passam de instrumentos para exercer pressão psicológica”. 

Destarte, é neste sentido que baseia-se o presente manuscrito, baseado na racionalidade do ser humano sobre sua necessidade de existência digna, procurar instrumentos que o descortinem para a realidade caótica deste bem, assim como, para sua fundamentalidade para a vida humana, abrindo-o para o caminho da proteção e preservação.

Neste ínterim, a afirmativa levantada por Stevenson em Ethics and Language de que é impossível separar argumentos morais válidos dos inválidos, pelo motivo de que estes não podem ser definidos como verdadeiros ou falsos é indagada por Alexy (2001, p. 54), pois, para o mesmo a verdade ou falsidade de um argumento pode ser verificada na conclusão dos fatos, ou mesmo da validade de argumentos que a alicerçam, portanto, utilizar-se da moral e até mesmo da emoção para revelar e instruir sobre algo se mostra perfeitamente válido e até mesmo, um caminho em direção a efetivação e cobrança da materialização das leis, pois, como bem de uso comum do povo, o meio ambiente compreende um direito e responsabilidade de todos, não restrito aos entes públicos, ou simplesmente, engessado no judiciário.

 

4.      ENCAMINHANDO-SE PARA A SOLUÇÃO DA PROBLEMÁTICA POR MEIO DA HERMENÊUTICA VERDE

Define Marmelstein (2013, p. 349) que o direito consiste em uma interpretação, e desta forma, “tudo é uma questão de hermenêutica”, a mesma é dividida em dois pontos: o primeiro consiste no momento em que o juiz decide no seu sentir, ou seja, com base no seu sentimento de justiça e verdade, em segunda instância, o mesmo procede racionalizando acerca de sua decisão, procurando fundamentar suas decisões, através da argumentação e do discurso jurídico. Destaca Guerra (2007, p. 25), que a hermenêutica corresponde:

[...] à ‘teoria dos fundamentos do interpretar’, ou seja, se exterioriza como o processo coordenador que ampara e fornece os trilhos de atuação da atividade da interpretação técnica que, por sua vez, consiste na busca prática e investigativa da verdadeira essência de cada texto que lhe é apresentado, de modo que seja possível retirar o correto entendimento, conteúdo e significado da norma analisada.

A conclusão baseada na técnica permite uma melhor aplicação da lei à casuística em espécie, de maneira a confirmar a validade de uma norma, moldando-a ou mesmo negando-lhe validade, ou seja, a hermenêutica investiga e coordena por uma forma sistemática, de maneira a disciplinar o conteúdo, sentido e objetivo a que se destina uma norma jurídica, ou seja, a mesma procede com a adaptação dos conceitos das normas aos casos em concreto.

Habermas (1997, p. 247) salienta que a hermenêutica jurídica possui a capacidade de contestar o modelo convencional, que constata a decisão jurídica como uma subordinação à norma correspondente, de outra forma por meio da hermenêutica é possível efetuar uma interpretação a esta norma nos casos em espécies. 

Vislumbra-se evidentemente, uma crise no ramo jurídico, razão pela qual, as leis existem, no entanto, não são materializadas, porém, para Habermas (1997, p. 181) não trata-se de uma sobrecarga na atividade estatal, mas de uma institucionalização insuficiente. Assim:

Os paradigmas do direito permitem diagnosticar a situação e servem de guias para a ação. Eles iluminam o horizonte de determinada sociedade, tendo em vista a realização do sistema de direitos. Nesta medida, sua função primordial consiste em abrir portas para o mundo. Paradigmas abrem perspectivas de interpretação nas quais é possível referir os princípios do Estado de direito ao contexto da sociedade como um todo. Eles lançam luz sobre as restrições e as possibilidades para a realização dos direitos fundamentais, os quais, enquanto princípios não saturados, necessitam de uma interpretação e de uma estruturação ulterior. Por isso, o paradigma jurídico procedimentalista, como qualquer paradigma, necessita de elementos normativos e descritivos.

Ou seja, a hermenêutica age como luz sobre o sistema jurídico, guiando para o total entendimento da norma e sua utilização correta. Assim sendo, tem-se:

De um lado, a teoria do direito, fundada no discurso, entende o Estado democrático de direito como a institucionalização de processos e pressupostos comunicacionais necessários para uma formação discursiva da opinião e da vontade, a qual possibilita, por seu turno o exercício da autonomia política e a criação legítima do direito. De outro lado, a teoria da sociedade fundada na comunicação entende o sistema político estruturado conforme o Estado de direito como um sistema de ações entre outros. (...) Finalmente, uma determinada concepção de direito estabelece a relação entre a abordagem normativa e a empírica.

Por meio deste entendimento, a comunicação jurídica presta-se como agente concretizador das idealizações para o plano das relações sociais, envolvendo toda a sociedade em seu tecido. Uma problemática evidenciada pelo respectivo autor encontra-se no respeito à separação de poderes, ou seja, até que ponto um ente pode desviar-se de sua função objetivando a materialização do direito (1997, p. 182). 

Neste ínterim, Habermas salienta para a importância da fundamentação, no sentido de que, “na medida em que os programas legais dependem de uma concretização que contribui para desenvolver o direito – a tal ponto que a justiça, apesar de todas as cautelas, é obrigada a tomar decisões nas zonas cinzentas que surgem entre a legislação e a aplicação do direito” (1997, p 183), baseadas no amparo dos discursos jurídicos, apresentando motivações críticas ao judiciário, com capacidade de ultrapassar a cultura especialista, mas sendo sensível ao ponto de transformar as decisões, como tenciona o respectivo manuscrito, com o fim de modificar não apenas as decisões jurídicas, mas envolver todo o conjunto social neste viés, com vistas no bem comum da sociedade de promover o meio ambiente, por intermédio da hermenêutica verde defendida pela Magna Cartha.

No entendimento de Mendes e Branco (2012, p. 122) a hermenêutica presta-se a descobrir o sentido da Constituição, “que proclama valores a serem protegidos, seguidos e estimulados pelos poderes constituídos e pela própria sociedade”, função esta de relevo imensurável para a vida social e para a materialização do direito, posto que não há como aplicar uma norma sem antes descobrir o motivo para o qual a mesma se destina, assim não há como aplicar sem interpretar. 

Interpretar uma Constituição é uma função única, pois a mesma não se apresenta como uma norma qualquer, ao contrário, suas diretrizes possuem efeito imediato e vinculantes, visto que esta compreende uma norma suprema e “fonte de legitimidade formal de toda a sua ordem jurídica” (2012, p.122).

Dispondo a Constituição sobre as relações entre os poderes e destes com as pessoas, a interpretação constitucional não se desprende, tampouco, de uma ineliminável pressão ideológica e política. Os interesses apanhados pela fixação do entendimento de um preceito da Lei Fundamental tendem a ser mais amplos e de projeção estrutural mais avultada, se comparados com os interesses que, ordinariamente, estão em jogo, quando se cuida de definir normas de setores outros do mundo jurídico.

A problemática insere-se no fato de que “vivemos a inserção em normas constitucionais de metas impostas à ação do Estado, muitas delas de feitio social, que impõem um fazer, sem, contudo, indicar o como fazer” (2012, p. 123).


Igualmente é típico das constituições atuais a incorporação de valores morais ao domínio jurídico, não se limitando as Cartas a simplesmente discriminar competências e limitar a ação do Estado — indo-se além, para injetar índole jurídica a aspirações filosóficas e princípios ético-doutrinários. As constituições contemporâneas absorvem noções de conteúdo axiológico e, com isso, trazem para a realidade do aplicador do direito debates políticos e morais. As pré-compreensões dos intérpretes sobre esses temas, tantas vezes melindrosos, não têm como ser descartadas, mas devem ser reconhecidas como tais pelos próprios aplicadores, a fim de serem medidas com o juízo mais amplo, surgido da detida apreciação dos vários ângulos do problema proposto, descobertos a partir da abertura da interpretação da Constituição a toda a comunidade por ela afetada. Decerto, porém, que esse exercício não pode conduzir à dissolução da Constituição no voluntarismo do juiz ou das opiniões das maiorias de cada instante. A força da Constituição acha-se também na segurança que ela gera — segurança, inclusive quanto ao seu significado e ao seu poder de conformação de comportamentos futuros. A interpretação casuística da Constituição é esterilizante, como é também insensata a interpretação que queira compelir o novo, submetendo a sociedade a algo que ela própria, por seus processos democráticos, não decidiu.

No entendimento de Grau (apud Mendes e Branco, 2012, p. 124), “o intérprete discerne o sentido do texto a partir e em virtude de um determinado caso dado (...)”. Ou seja, “a norma é produzida, pelo intérprete, não apenas a partir de elementos colhidos no texto normativo (mundo do dever ser), mas também a partir de elementos do caso ao qual ela será aplicada, isto é, a partir de dados da realidade (mundo do ser)”. 

Ademais, a norma não se confunde com seu enunciado, a mesma não se resume simplesmente em seu texto, assim, para encontrar o núcleo de uma norma é necessário ir além do que a mesma, permite, impõe ou proíbe, é necessário identificar o significado de seus termos, para então encontrar seu sentido, por tanto, a norma compreende um produto da interpretação, coadunado a realidade fática de utilização da mesma.

A interpretação orientada à aplicação não se torna completa se o intérprete se bastar com a análise sintática do texto. Como as normas têm por vocação própria ordenar a vida social, os fatos que compõem a realidade e lhe desenham feição específica não podem ser relegados no trabalho do jurista. Para se definir o âmbito normativo do preceito constitucional, para se delinear a extensão e intensidade dos bens, circunstâncias e interesses atingidos pela norma, não se prescinde da consideração de elementos da realidade mesma a ser regida (2012, p. 125).

Por defluência, “a norma constitucional, assim, para que possa atuar na solução de problemas concretos, para que possa ser aplicada, deve ter o seu conteúdo semântico averiguado, em coordenação com o exame das singularidades da situação real que a norma pretende reger” (2012, p. 125). 

Nesse aporte, Streck (2013, p. 62) efetua uma crítica a discricionariedade jurídica, posto que, conforme o respectivo o judiciário tem utilizado de argumentos não convincentes para decidir em favor de suas vontades, ou seja, baseia-se em princípios em sua mais ampla extensão de maneira que tudo passa a ser permitido. 

Para o referido autor (2013, p. 63) a problemática encontra-se na discussão entre direito e moral, e por corolário, na função que “a razão prática no contexto da teoria do direito que já não pode conviver com as divisões/cisões entre faticidade-validade, moral-direito, teoria e prática, para ficar apenas nestas”.

Para firmar o foco: o jargão “decido conforme minha consciência” tem, assim, uma umbilical dependência do papel desempenhado pela razão prática. Relembremos: a razão prática nos vem desde a filosofia grega, quando Aristóteles delimitou uma filosofia teórica (que pergunta pela verdade ou pela falsidade) e uma filosofia prática (que pergunta pelo certo e pelo errado). Na primeira, está em jogo uma observação de uma determinada realidade, ao passo que, na segunda, tem-se o questionamento de uma ação concreta (2013, p. 63).

Basear-se muito na moral pode ensejar uma problemática, pois, de acordo com Kelsen (apud STRECK 2013, p. 66), a moral varia conforme o local e a época em que se encontra, assim, não existem uma única moral, mas “vários sistemas de moral profundamente diferentes entre os outros e muitas vezes antagônicos”, a única coisa que permanece intacto neste método é seu caráter de norma, assim a moral é analisada pela ética, enquanto o direito é circunspecto a ciência jurídica, assim, o ponto chave encontra-se na “aplicação judicial do direito”, conforme define Streck (2013, p. 67).


Daí as conclusões kelsenianas de todos conhecidas: a interpretação dos órgãos jurídicos (os tribunais, por exemplo) é um problema de vontade (interpretação como ato de vontade), no qual o intérprete sempre possui um espaço que poderá preencher no momento da aplicação da norma (é a chamada “moldura da norma”, que, no limite, pode até ser ultrapassada). Já a interpretação que o cientista do direito realiza é um ato de conhecimento que pergunta – logicamente – pela validade dos enunciados jurídicos. É nesse duplo viés que reside o cerne do paradigma da filosofia da consciência. É também na interpretação como “ato de vontade” que faz morada a discricionariedade positivista.

Deste modo, enfatiza o referido autor (2013, p. 67):


Conforme insisto em vários de meus textos (em especial, em Verdade e Consenso), há um ponto que marca definitivamente o equívoco cometido por todo o positivismo ao apostar em certo arbítrio (eufemisticamente epitetado como “discricionariedade”) do julgador no momento de determinar sua decisão: sendo o ato jurisdicional um ato de vontade, ele representa uma manifestação da razão prática, ficando fora das possibilidades do conhecimento teórico. Isso ainda não foi devidamente entendido pela(s) teoria(s) do direito. Não é fácil, pois, derrotar o positivismo...

É notável o fato de que o olhar da interpretação como um ato de vontade, se cruza com a separação entre o direito e a moral, pela razão destes compreenderem o que os gregos definiam como filosofia prática, definido modernamente por meio do pensamento Kantiano como razão prática, assim, o positivismo investe na discricionariedade devido ao fato de que “paradigma filosófico sob o qual está assentado não consegue apresentar uma solução satisfatória para a aporia decorrente da dicotomia “razão teórica-razão prática”. Eis aí o ponto de estofo” (2013, p. 67). 

É por este motivo que os juristas preferem apostar na razão teórica do que na razão prática, abandonando a interpretação para o plano secundário, pois segundo o referido autor “apostar na razão teórica é acreditar na possibilidade de resposta antes das perguntas”, apostando então na discricionariedade, apresentando múltiplas respostas ao direito. Devido a este motivo é que Streck posiciona-se contra tanto da arbitrariedade, tanto contra a discricionariedade, deste modo (2013, p. 68):


Arbitrariedade e/ou discricionariedade de sentidos (ou nos sentidos) são “práticas” típicas de um racionalismo que teima em sobreviver em outro paradigma. Tanto uma como outra são frutos de “consensos artificiais”, de “conceitos sem coisas”, somente possíveis a partir do descolamento entre lei e realidade. É por essa razão que na hermenêutica aqui defendida não há respostas/interpretações (portanto, aplicações) antes da diferença ontológica ou, dizendo de outro modo, antes da manifestação do caso a ser decidido.

De outra maneira, apostas na razão teórica e ignorar a razão prática é um desrespeito ao judiciário, por ferir o que eles tem aceito por costume e que está em conformidade com seu entendimento, é certo que mentes novas possuem ideias novas e estas merecem a luz de ser acreditadas e respeitadas, porém, não quer-se com isso desrespeitar a prática forense, que vem sendo decidida por ter razões concretas e não vislumbres de ideais como diretriz.

Ademais, efetuado o discurso acerca da hermenêutica, intolerável se apresenta o desleixo e o descaso jurídico para com o meio ambiente em virtude de sua importância para a sobrevivência humana, evidenciada inclusive na Carta Maior, onde que a mesma o abarcou em um capítulo próprio enfatizando sua importância, bem como, o recolocou em diversos outros dispositivos, fortificando suas raízes na árvore jurídica, como meio de destacar sua importância para todo o Estado Democrático de Direito. 

Visto que, não se constitui um Estado sem pessoas, bem como, não há vida sem o meio ambiente, além de que, como expressão da Magna Cartha, tal direito irradia-se para todo o ordenamento, iluminando o Estado Democrático Verde e o encaminhando para sua promoção e recuperação, conforme os preceitos que a referida Carta apregoa, posto que, é impossível negar-se ao fato de que cada caso prático possui suas peculiaridades, no entanto em um Estado sob a égide de uma Constituição é impraticável negar seus efeitos.

 

5.      DEFINIÇÕES CONCLUSIVAS

O respectivo artigo apregoou acerca da imprescindível aplicação da hermenêutica verde em um Estado Democrático de Direito, posto que como núcleo da Carta Magna, sua efetivação não pode ser desconsiderada, e sua promoção deve ser incentivada, em decorrência de que o meio ambiente compreende uma extensão ao direito à vida, por corolário, não existe Estado sem pessoas, nesta medida, não existe a mera possibilidade de vida sem que haja também o meio ambiente em seu fomento.

Não quer-se deslocar o posicionamento jurídico, almeja-se apenas uma mudança no foco em que a hermenêutica base a basear-se no bem-estar do meio-ambiente em razão de sua imprescindibilidade à vida humana com dignidade.

É sabido que a Epístola Maior ilumina todo o Estado, direcionando o mesmo no caminho de sua efetivação, portanto, cada garantia que contém em seu âmago possui obrigatoriedade de prestação e materialização, ademais, o meio ambiente possui ramificação, inclusive como cláusula pétrea, sendo então, inexequível seu cumprimento e valoração social, sob pena de negar-se a vigência da Constituição Federal neste Estado.

Em defluência, no art. 1, inc. III da respectiva Carta encontra-se a base nuclear da vigência da mesma, qual seja a dignidade da pessoa humana, categorizada em grau máximo referente à colocação do restante de seus preceitos, o que novamente, enfatiza a responsabilidade que o meio ambiente possui, posto que, é em decorrência do bom andamento do mesmo, que se faz possível uma vida sadia e digna, assim, não há dúvida acerca da imprescindibilidade deste bem e da necessidade de estar dando-lhe o valor que lhe cabe, por meio da efetivação de suas normas.

 

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