sábado, 2 de julho de 2016

Estupro no conforto do lar: a violência familiar e a vitimização das esposas estupradas por seus maridos

Texto publicado na Revista Cadernos de Direito (Qualis B3)



 

 

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Estupro no conforto do lar: a violência familiar e a vitimização das esposas estupradas por seus maridos


 

ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS

Advogada; graduada em Direito pela Unoesc/Chapecó; autora do blog

Direito em Estudo; autora do livro A promoção dos Direitos Humanos

Fundamentais através da Polícia Militar.

linny.mendes@hotmail.com

 

RESUMO A presente pesquisa pretende analisar os transbordamentos do delito de estupro enfatizando seu aspecto interno, ou seja, indo além do núcleo do tipo, para avaliar o iter criminis de delitos relacionados às vio- lências domésticas sobre o sujeito passivo feminino e os resultados que eles produzem sobre a vítima, o opressor e os familiares, visando extrair as consequências destes crimes, que vão além da consumação do deli- to, e analisar se as leis protetivas são suficientes para a contenção desta prática criminal e para efetuar o resgate dos sujeitos envolvidos neste tipo delitivo para uma vida digna. No intuito de verificar uma resposta a essa temática, formulou-se o seguinte problema de pesquisa: Quais são as consequências provenientes do delito de estupro ocorrido no âmbito do lar? Diante disto, as leis protetivas vigentes em solo pátrio são suficientes para conter esta prática e para prevenir a ocorrência de violência e discri- minações contra a mulher? Visando responder ao problema proposto, o trabalho tem por objetivo geral analisar o número de ocorrências formais registradas referentes ao delito e verificar se o amparo jurídico ofertado pelo legislador está sendo suficiente para limitar sua ocorrência. E, por objetivos específicos: a) analisar todas as peculiaridades relacionadas ao


 

delito de estupro; b) avaliar o número efetivo de ocorrências formalizadas acerca do delito; c) sopesar a suficiência da contribuição ofertada pelo legislador aos envolvidos neste tipo penal delitivo. O aprofundamento te- órico do estudo pautou-se em pesquisas bibliográficas, consubstanciadas na leitura de diversas obras, apoiando-se em um método dedutivo. Afi- nal, o delito de estupro ocorrido no conforto do lar compreende um tipo penal que transcende a seara jurídica, afetando outros elementos, além dos sujeitos imediatos do tipo penal, por meio da vitimização secundária, afetando o psicológico dos agentes envolvidos e trazendo consequências para além da consumação do tipo penal.

Palavras-chave: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA; ESTUPRO NO CONFORTO DO LAR; VI-

TIMIZAÇÃO; DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; TRANSBORDAMENTOS DO ESTUPRO.

 

ABSTRACT This research aims at examining the consequences of rape, emphasizing the internal aspects of this crime, that is, going beyond the core type and evaluating the criminis iter of crimes related to domestic violence against the female subject and the results they produce on the victim, the oppressor, and the family in order to draw the consequences beyond the offense itself, and examine whether the protective laws are sufficient to stop this criminal practice and rescue those involved. In order to reach a response to this issue, we formulated the following research problem: What are the consequences of rape occurred within the home? Are the existing protective laws sufficient to curb this prac- tice and prevent the occurrence of violence and discrimination against women? Aiming to respond to the proposed problem, the work aims at analyzing the number of registered formal events and check if the legal protection offered by the Law is sufficient to limit its occurrence. The specific objectives are a) to analyze all the peculiarities related to the rape offense; b) to assess the actual number of registered occur- rences; c) to evaluate the sufficiency of the contribution offered by the legislator to all those involved in this kind of crime. The theoretical study was based on literature review, and relied on a deductive method. After all, the rape perpetrated within the home is a criminal offense that transcends the legal matter, affecting other elements beyond the


 

immediate subject of rape, producing secondary victims and affecting the psychological agents involved, with consequences beyond the per- petrated crime.

Keywords: DOMESTIC VIOLENCE; RAPE IN THE COMFORT OF HOME; VICTIM-

IZATION; DIGNITY OF HUMAN PERSON; SPILLOVERS OF RAPE.

 

DEFINIÇÕES INTRODUTÓRIAS

 

Este estudo pretende analisar o tipo penal definido como estupro pelo Código Penal (BRASIL, 1940) esmiuçando suas peculiaridades, de maneira a extrair a especialidade deste tipo delitivo quando o mesmo é cometido contra o sujeito do sexo feminino no conforto de seu lar, ou seja, pretende-se analisar os casos de violência doméstica, com enfoque no delito de estupro, analisando os resultados (transbordamentos) pro- venientes deste crime na mulher, na família e na sociedade.

Em primeiro instante, a autora efetua uma análise esmiuçada no tipo criminal constante no art. 213 do Código Penal, buscando em pes- quisas bibliográficas todas as suas especialidades delitivas, descrevendo o bem jurídico tutelado, os possíveis sujeitos do crime, sua adequação típica, as possibilidades de consumação e tentativa, e sua classificação doutrinária, ou seja, pretende-se ingressar no iter crimines e transferir todas as suas peculiaridades a este estudo.

Em seguida, pretende-se examinar a violência familiar e a vitimi- zação ocorrida nas mulheres, sujeitos passivos do delito de estupro por seus cônjuges, efetuando pesquisas bibliográficas acerca das possíveis formas de violência enfrentada por estas mulheres, como a psicológica, sexual e a financeira, e expressando as consequências que as ocorrên- cias destes delitos acarretam aos sujeitos envolvidos, efetuando uma pesquisa junto à Secretaria De Segurança Pública do Estado de Santa Catarina sobre os delitos de estupro denunciados neste estado desde o ano de 2011, dando especial atenção aos casos que envolvem violência doméstica, isto é, aqueles ocorridos dentro do próprio lar conjugal.

Por fim, este estudo efetuou uma análise em todas as leis vigen- tes que regem a matéria, partindo da Constituição Federal (BRASIL,


 

1988) para os tratados ratificados e os decretos e leis promulgadas em solo brasileiro, analisando as suas expressões e suficiências para a contenção e prevenção da violência contra a mulher, conforme será demonstrado a seguir.

 

CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO

 

O delito de estupro vem definido no Código Penal, no art. 213, como sendo o ato de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Este artigo refere-se ao direito de liberda- de próprio de todo o cidadão de escolher seus parceiros sexuais, dando reconhecimento formal ao fato de que os crimes sexuais violentos, como este em epígrafe, “atingem diretamente a dignidade, liberdade e perso- nalidade do ser humano”, como afirma Bitencourt (2012a, p. 2730).

O fundamento constitucional deste delito encontra-se no art. 5°, inc. II da Constituição Federal (CF), ao determinar que “ninguém será obri- gado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Com a Lei n° 12.015 de 2009 (BRASIL, 2009) o legislador unifi- cou o crime de atentado violento ao pudor com o de estupro, tornando o núcleo do tipo mais aberto, instante em que a figura de sujeito passivo passou a compreender tanto o homem quanto a mulher. Desta feita, o objeto jurídico passou a embasar a ação de constranger o indivíduo (homem ou mulher) a praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, ampliando a sua tutela jurídica.

O bem jurídico protegido embasa a liberdade sexual do homem e da mulher, expressa na faculdade que ambos possuem de escolher livre- mente seus parceiros sexuais, tendo a faculdade de recusar, inclusive o próprio cônjuge, se assim desejar.

Protege-se a intimidade e a privacidade, que constituem aspecto da liberdade individual, a qual atinge sua plenitude ao cuidar da inviolabi- lidade carnal, que deve ser respeitada por toda e qualquer pessoa, in- clusive e principalmente pelo próprio cônjuge, o qual possui o dever de respeito por dividir o mesmo recinto com a pessoa, com o ânimo de cons-


 

truir família, elementos estes protegidos, tanto pelo Estado quanto pela sociedade, o que faz do delito de estupro familiar (entre marido e mulher) algo não apenas ilícito, mas, também, condenável ética e moralmente.

É imperioso que toda pessoa (homem ou mulher) tenha o direito de dispor livremente de suas necessidades sexuais e voluptuárias, ou seja, que gozem plenamente de sua faculdade de comportar-se sexualmente segundo sua vontade consciente, tanto para consigo mesmo quanto com relação às outras pessoas.

Em síntese, este tipo penal protege a dignidade sexual masculina e feminina, “consubstanciada na liberdade sexual e no direito de escolha” que a lei formaliza e a sociedade reclama, como expressa Bitencourt (2012a, p. 2733). É objetivo deste tipo penal a garantia de determinação sexual conforme sua escolha, liberdade e consciência, possibilitando aos seres humanos o livre exercício da atividade sexual.

Por sua vez, conjunção expressa união, enquanto carnal engloba a união da carne, já, ato libidinoso refere-se a quaisquer outras formas possíveis de realização do ato sexual, exceto a conjunção carnal; na verdade, este termo é mais amplo, pois embasa qualquer forma anormal de realização do ato sexual, como o coito anal e a fellatio in ore, por exemplo, os quais, na figura anterior, compreendiam crime autônomo de atentado violento ao pudor1.

Bitencourt (2012a, p. 761) o ato libidinoso como qualquer ação

destinada a

 

Para satisfazer a lascívia, o apetite sexual, ou seja, qual- quer atitude que caracterize ato sexual e que tenha por finalidade a satisfação da libido, neste texto a lei refere-

-se a atos concretos, portanto, escritos eróticos ou pala- vras não se incluem no tipo penal.

 

Paira discussão na doutrina quanto ao fato de o beijo lascivo2 per-

tencer ou não ao tipo penal de estupro, afinal este termo refere-se aos


1 Art. 214 do Código Penal antes da lei 12.015 de 2009.

2 Art. 61 da Lei de Contravenções Penais (LCP): Importunar alguém, em lugar públi- co ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena multa.


 

“amassos” e aos toques íntimos, acerca dos quais Bitencourt (2012c,

p. 2748) destaca que frente ao fato de o delito em comento constituir crime hediondo, falta-lhe a danosidade proporcional”, que se encontra nas outras formas do núcleo do tipo como no sexo oral ou anal vio- lentos, não havendo razoabilidade em equipará-los, ou seja, “diante da gravidade da sanção cominada (mínimo de seis anos de reclusão), e a desproporcional gravidade dos “demais atos libidinosos” supramencio- nados, resta evidente que o ato não lesa o bem jurídico protegido pela norma penal constante do art. 213 ora sub examen”.

No entanto, quando praticado em público, o ato classificar-se-á em uma contravenção penal denominada importunação ofensiva ao pudor. O sujeito ativo (aquele que comete o crime) pode ser homem ou mulher nada impedindo que a mulher venha a cometer estupro contra o próprio marido, obrigando-o a praticar atos de libidinagem contra sua vontade, por exemplo, – de outra maneira, qualquer dos cônjuges pode ser autor do delito, constrangendo criminosamente o outro a satisfazer sua lascívia sexual, incorrendo então nas sanções cominadas neste dis-

positivo de lei, desta forma, conforme Bitencourt:

 

Nenhum dos cônjuges tem o direito de subjugar seu consorte e submetê-lo, contra a vontade, à prática se- xual, seja de que natureza for. O chamado “débito con- jugal” não assegurava ao marido o direito de “estuprar sua mulher”, e, agora, vice-versa, ou seja, tampouco assegura a esta o direito de estuprar aquele, forçando-o à relação sexual contra sua vontade. Garante-lhes, tão somente, o direito de postular o término da sociedade conjugal, ante eventual recusa dos “préstimos conju- gais”. Em outros termos, os direitos e as obrigações de homens e mulheres são, constitucionalmente, iguais (art. 5º, I, da CF), inclusive no plano das relações sexu- ais matrimoniais. (2012a, p. 2733).

 

Neste mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o proferir que não configura exercício regular de direito a ação do marido que constrange a esposa a ter relações sexu-


 

ais com o mesmo, sendo que o ato constitui motivação para separação judicial, afinal a certidão de casamento é um acordo de livre vontade, pretendente a constituição de família e ao estabelecimento de um con- vívio harmônico, e não um contrato de aquisição de um bem, visto que a mulher possui direito à inviolabilidade de seu corpo tanto quanto o homem, e vice-versa:

 

Exercício regular de direito. Não configuração. Não age ao amparo do exercício regular de direito o marido que constrange sua esposa à cópula intra matrimonium, tendo em vista que a recusa injustificada aos deveres do casamento constitui causa para a separação judicial e não autorização normativa para a prática de crimes sexuais. Desclassificação do fato para constrangimen- to ilegal. Inviabilidade. Demonstrado que a violência física dirigiu-se à conjunção carnal, incide, na espécie, o tipo penal definido no art. 213 do Código Penal, não se cogitando da desclassificação do fato para constran- gimento ilegal, diante do princípio da especialidade. Apelo improvido.

 

também a possibilidade de o delito ser cometido por mulher contra mulher, ou até mesmo por homem contra homem, ou seja, o su- jeito passivo (vítima de estupro) pode ser homem ou mulher, em decor- rência de que a liberdade sexual é um direito assegurado indistintamen- te, independente de fatores como a idade, aspecto moral, virgindade ou qualquer outra qualificação, por isto, a prostituta ou o prostituto, tam- bém, podem adentrar como sujeitos passivos, pois o núcleo do tipo não requer conduta ou honestidade pregressa do ofendido, basta que o ho- mem ou a mulher sejam obrigados à prática sexual contra sua vontade. Diante disso, Nucci (2009, p. 16) simplifica que “é possível sus- tentar a viabilidade de haver estupro cometido por agente homem con- tra vítima mulher, por agente homem contra vítima homem, por agente mulher contra vítima homem e por agente mulher contra vítima mu- lher”, dessa forma, tanto o sujeito ativo quanto o sujeito passivo podem

ser qualquer pessoa.


 

O elemento subjetivo é circunspeto pelo dolo, não se punindo a forma culposa. Capez destaca que a punição dirige-se ao ato de “cons- tranger (forçar, compelir, coagir) alguém a praticar conjunção carnal; ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” (2012a, p. 761- grifos do original), por conjunção carnal define-se a cópula vagínica, compreendida pela “introdução do órgão genital mas- culino na cavidade vaginal”3, definição apresentada por Bitencourt (2012c, p. 2737). Diante da complexidade do delito, este estudo efetua- uma análise individualizada de cada uma das figuras delitivas.

Iniciando o exame no tipo definido como constranger a conjun- ção carnal, de acordo com Bitencourt “ação tipificada é constranger (forçar, compelir, obrigar) alguém (pessoa do sexo feminino), virgem ou não, menor ou maior, honesta ou prostituta, mediante violência (vis corporalis) ou grave ameaça (vis compulsiva), à conjunção carnal (có- pula vagínica)” (2012a, p. 73- grifos do original).

Ainda com relação à primeira figura, os atos preliminares, efetua- dos antes da conjunção carnal, mesmo sendo absorvidos pela ação prin- cipal, compreendem a figura de atos de libidinagem, não adentrando na primeira definição. no que diz respeito aos possíveis hematomas pro- venientes do estupro, destaca-se que eles englobam a definição geral de praeludia coiti, isto é, fazem parte do próprio ato de estuprar, por isto, estes atos não configuram crime autônomo, a não ser que tome medidas desproporcionais, como lesões corporais graves ou morte, porque então ocorreria qualificação criminal com significativo aumento de pena.

No que tange à segunda figura referente ao ato de “constranger à prática de ato libidinoso diverso”, a finalidade deste termo compreende a prática de ato de cunho sexual prazeroso diferente da conjunção carnal (forma normal). Esta figura pode ocorrer de duas formas, sendo que, na forma “praticar”, quem toma a posição é a própria vítima, visto ser ela quem realiza o ato; na forma “permitir”, a vítima é submetida à violên- cia de forma passiva. Salienta-se que as duas figuras, conjunção carnal e


3 A antiga redação do art. 213 do Código Penal (CP) somente abarcava esse ato se- xual, sendo as demais práticas lascivas abrangidas pelo art. 214 do CP, atualmente revogado pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009 que unificou os delitos (CA- PEZ, 2012, p. 761).


 

ato libidinoso, compreendem gêneros de atos de libidinagem por meio do constrangimento ilegal, aliadas a violência e ao dissenso da vítima.

Capez (2012, p. 762) define os meios executórios como sendo a violência, expresso no “emprego de força física contra a vítima (coação física)”, ou seja, exprime-se por meio da violência real, ou, também por meio do elemento da grave ameaça, a qual atua sobre o psíquico da vítima, “nulando a sua capacidade volitiva (violência moral)”. O mal prometido deve ser grave. Pode ser direto (dirigido contra a vítima) ou indireto (dirigido contra terceiro), justo ou injusto.

Além de que, para Bitencourt:

 

o mal ameaçado pode consistir em dano ou em simples perigo, desde que seja grave, impondo medo à vítima, que, em razão disso, sinta-se inibida, tolhida em sua vontade, incapacitada de opor qualquer resistência ao sujeito ativo. Deve ser avaliado de acordo com as con- dições individuais da vítima. (2012b,p. 156).

 

O mal imposto à vítima deve ser determinado, além de ser futuro

e mediato, diante do que o referido autor define:

 

“Mediante grave ameaça” constitui forma típica da “violência moral”; é a vis compulsiva, que exerce força intimidativa, inibitória, anulando ou minando a vontade e o querer do ofendido, procurando, assim, inviabilizar eventual resistência da vítima. Na verdade, a ameaça também pode perturbar, escravizar ou violentar a von- tade da pessoa, como a violência material. A violência moral pode materializar-se em gestos, palavras, atos, escritos ou qualquer outro meio simbólico. Mas so- mente a ameaça grave, isto é, aquela que efetivamente imponha medo, receio, temor na vítima, e que lhe seja de capital importância, opondo-se a sua liberdade de querer e de agir. (2012b, p. 156.

 

Em concordância, pontifica Noronha que:

o mal deva ser determinado, pois indefinível e vago


 

não terá grandes efeitos coativos; verossímil também, ou seja, que se possa realizar e não fruto de mera fan- farronice ou bravata; iminente, isto é, suspenso sobre o ofendido: nem em passado, nem em futuro longín- quo, quando, respectivamente, não teria força coatora, ou esta seria destituída do vigor necessário; inevitável, pois, caso contrário, se o ofendido puder evitá-lo, não se intimidará; dependente, via de regra, da vontade do agente, já que, se depende da de outrem, perderá muito de sua inevitabilidade”. Enfim, esses são os requisitos que, em tese, a ameaça grave deve apresentar; esses meios não são nem absolutos nem numerus clausus, po- dendo, no caso concreto, apresentar-se alguns e outros não, sem desnaturar a gravidade da ameaça. É indispen- sável que a ameaça tenha idoneidade intimidativa, isto é, que tenha condições efetivas de constranger a vítima. (1992, p. 163- grifos do original).

 

De acordo com Capez, a consumação ocorre com a

 

introdução completa ou incompleta do pênis na cavida- de vaginal da mulher, independentemente da ejaculação do agente ou da ruptura do hímen da vítima durante o evento, na hipótese desta ser virgem, ou com a prática de qualquer outro ato libidinoso. A satisfação do agente não é exigida para a consumação. (2012, p. 765).

 

Se do estupro resulta lesão grave ou morte da vítima, o crime qualificar-se-á. Cabe frisar que, no delito de estupro, cabe concurso de pessoas, ou seja, admite que a modalidade delituosa seja cometida por um ou mais agentes, assim, conforme Bitencourt, incide nas penas co- minadas ao crime – expressão com que, implicitamente, se afirma que não o comete – quem, de qualquer modo, concorre para ele. Comete o crime ninguém afirma de outro modo quem participa materialmen- te de sua execução” (2012a p. 85- grifos do original).

Ademais, destaca o autor que “não se pode ignorar que, embora a

reforma penal de 1984 tenha mantido a teoria monística da ação, ado-


 

tou a teoria restritiva de autor, fazendo perfeita distinção entre autor e partícipe”, o que significa dizer “que, abstratamente, incorrem na mes- ma pena cominada ao crime quem praticar a conduta, cuja qual, con- cretamente, variará segundo a culpabilidade de cada participante (art. 29 e §§ e 2º); em relação ao partícipe, variará ainda de acordo com a importância causal da sua contribuição” (BITENCOURT, 2012c, p. 86 – grifos do original).

Isto é, de acordo com a teoria monística, o crime respondido pelos elementos será o mesmo, ou seja, estupro, porém, conforme a teoria restritiva de autor, cada indivíduo responderá pela ação concreta que cometeu; este fato delimita a diferença entre autor principal e autor se- cundário e influenciará na fase da dosimetria da pena.

Este crime admite a tentativa e classifica-se doutrinariamente como sendo crime comum, que não exige qualquer qualidade ou condi- ção especial do sujeito ativo, que pode ser homem ou mulher; material, pois deixa vestígios; doloso, não havendo tipificação para modalidade culposa; comissivo, visto que implica a prática de uma ação; instantâ- neo, pois sua consumação não se alonga no tempo, consumando-se em instante determinado; unissubjetivo, pode ser cometido por uma única pessoa; e plurissubsistente, pois é crime de ação múltipla.

Com o devido respeito que o assunto merece, salienta-se que este estudo basear-se-á no estupro relacionado às mulheres casadas, por- tanto o tópico a seguir será fundamentado nos resultados que este ato desenvolve sobre o psíquico da mulher, ou seja, os transbordamentos do estupro sobre o ser feminino que ecoa seu sofrimento sobre as quatro paredes silenciosas do lar conjugal.

 

VIOLÊNCIA FAMILIAR E VITIMIZAÇÃO DE MULHERES ESTUPRADAS POR SEUS CÔNJUGES

 

Acerca da violência, é possível destacar que a cada ano ela é res- ponsável pela morte de milhões de pessoas, e, para cada mulher que sucumbe em função dos abusos, outras tantas são feridas ou sofrem algum trauma em função das agressões sofridas em seus lares.


 

Ademais, o termo violência provém do latim violentia, que signi- fica força, potência, impulso, ou seja, vulgarmente traduz o abuso da força, que atua contra o ser humano de diversas formas, ferindo o físico, o psíquico, o moral, o mental ou o espiritual da pessoa humana, como destaca Barcellos (2007, p. 10).

Salienta Barcellos (2007, p. 12) que “o drama da violência contra a mulher faz parte do cotidiano das cidades, do país e do mundo”, e um dos traumas que mais estilhaçam a vida destes seres humanos compre- ende a violência de cunho sexual, marcada por traços de arbitrarieda- des, vivenciada em silêncio entre as quatro paredes do lar familiar.

A violência física pode ser definida como aquela em que o agressor por meio do uso da força física, causa ou tenta causar dano à mulher; enquanto a violência psicológica compreende toda ação ou omissão com capacidade de causar dano à autoestima, identidade ou desenvol- vimento do ser humano, a qual é distinta, por uma linha tênue, da vio- lência moral, pois enquanto a violência psicológica engloba ameaça, chantagem, isolamento, a moral abarca insultos, humilhações, ridicula- rização, desvalorização etc.

Por sua vez, a violência patrimonial equivale às privações de cunho financeiro a que o agressor expõe a vítima, transmitindo-lhe uma imagem de dependência, agindo sobre a mulher como se ela fosse um objeto com valor apurável, enquanto a violência sexual caracteriza-se em ações em que o indivíduo é forçado ou intimidado a fazer qualquer ato de cunho sexual contra a sua vontade, sobre a qual Bernardes (2014,

p. 338) enfatiza que:

 

A violência sexual ocorre em uma variedade de situa- ções como estupro, sexo forçado no casamento, abu- so sexual infantil, abuso incestuoso e assédio sexual. Inclui, entre outras: carícias não desejadas, penetração oral, anal ou genital, com pênis ou objetos de forma forçada, exposição obrigatória à material pornográfico, exibicionismo e masturbação forçados, uso de lingua- gem erotizada, em situação inadequada, impedimento ao uso de qualquer método contraceptivo ou negação


 

por parte do parceiro(a) em utilizar preservativo, ser forçado(a) a ter ou presenciar relações sexuais com ou- tras pessoas, além do casal.

 

A violência no âmbito conjugal predomina entre as mulheres, não sendo incomuns casos em que as mulheres abandonam o lar fa- miliar ainda jovens para livrarem-se das violências sofridas nesta es- fera, adentrando despreparadamente no recinto de um casamento para serem novamente violentadas, desta vez por pessoas estranhas ao seu convívio, designadas maridos. Conforme Grossi (1994, p. 476), as principais ocorrências relacionadas às mulheres dizem respeito a lesões corporais, quando geralmente o agressor tem relações conjugais com as vítimas (59% no Rio de Janeiro, 74,1% em Florianópolis, 98% em Recife). Indagadas sobre as causas destas agressões, elas reafirmam o senso comum a respeito das “razões típicas” da violência: a maior parte das agressões se dá quando o marido bebe e passa a ofender e agredir fisicamente a mulher, na maior parte das vezes sem nenhuma razão apa- rente. Outros fatores também são apontados pelas depoentes: a recusa das mulheres em manterem relações sexuais com os maridos, ciúmes, diferentes pontos de vista sobre a educação dos filhos, falta de dinheiro, brigas com parentes etc.

Cabe destaque para o fato de que o estupro compreende uma ação relacionada ao domínio e à submissão feminina, ato ilícito que, desde os primórdios, até o período feudal, foi tratado como um crime contra a propriedade. Apenas no século XVI, as vestes deste delito foram ras- gadas, abrindo espaço para uma nova roupagem que o definiria como um crime de violência sexual visto sob os olhos do roubo da virtude e da castidade, em função de que as filhas e as esposas eram vistas pela sociedade como propriedade patriarcal; por este motivo, os magistrados consideravam este delito como de responsabilidade masculina.

Destaca Vilhena e Zamora (2004, p. 115) que a violência contra o sujeito feminino embasa uma forma de o sujeito masculino efetuar con- trole e domínio sobre a mulher, exercendo poder sobre a mesma, dando continuidade à cultura possessiva e antiquada de seus ancestrais. Ade-


 

mais, o ato de violação das mulheres dos povos antigos compreendia um dos maiores motivos desencadeadores de guerras, pela humilhação que este ato causava ao varão da casa.

Ainda em conformidade com Vilhena e Zamora (2004, p. 115), os acontecimentos colocavam “romanos contra bárbaros, bárbaros con- tra romanos… e todos contra as mulheres; nesse ponto as guerras são igualmente “democráticas” ao longo da história: a mulher é a presa, o prêmio do invasor”.

Nada obstante, dados recentes extraídos na IV Conferência Mun- dial da ONU sobre a Mulher, ocorrida em 1995 em Pequim (apud VI- LHENA E ZAMORA, 2004, p. 120) declararam que o estupro ainda compreende um crime de guerra que, sob certas circunstâncias, pode- ria comparar-se ao genocídio, que, por sua vez, compreende o ato de “forçar as mulheres capturadas a terem filhos do inimigo”; este ato é comum no que tange aos crimes relacionados à limpeza ética.

De acordo com Cevasco e Zaviropoulos (2001), este delito é co- mum em relação às mulheres muçulmanas, justificando-se no fato de perpetuarem sua religião “como se o ideal religioso pudesse ser trans- mitido geneticamente”.

Assevera Shorter (1977, p. 57) que a politização do estupro ocor- reu nos Estados Unidos, a exemplo do caso de Eldridge Cleaver, deno- minado popularmente como Pantera Negra, o qual proclamava o estu- pro de mulheres de pele branca como um ato revolucionário. Em terras brasileiras, este ato denominou-se miscigenação e mestiçagem, e era praticado contra as meninas índias, negras ou mestiças, iniciado com descoberta do Brasil por Portugal e perpetuado livremente por todo o período escravagista.

Conforme Vilhena e Zamora (2004, p. 56), o fato de as mulheres idosas ou meninas de poucos meses de idade serem um dos principais alvos do delito, afirma a ideia de que a prática do ato não se refere à satisfação da lascívia, mas sim ao fato de reafirmar possessão, poder e dominação. Conforme as autoras, o machismo e a misoginia são fatores que impulsionam a prática delitiva. No entendimento de Brownmiller (1975, p. 15):


 

Desde os tempos pré-históricos até o presente, acredito, o estu- pro tem representado uma função vital; não é nada mais nada menos do que um processo consciente de intimidação através do qual todos os homens mantêm todas as mulheres num estado de medo… Como a arma básica de força contra as mulheres, o estupro, uma prerrogativa masculina, é menos um crime sexual do que uma chantagem de prote- ção; é um crime político, o meio definitivo de os homens manterem as mulheres subordinadas como o segundo sexo. (Grifos da autora).

 

Tabela 1 Estupros acontecidos no estado de Santa Catarina

 

 

2011

2012

2013

2014

2015

1º trimestre

3897

863

811

982

937

2º trimestre

619

721

878

774

690

3º trimestre

639

825

739

831

751

4º trimestre

655

835

963

753

 

 

Fonte: Segurança em números. Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina.

 

Gráfico 1 Estupros acontecidos no estado de Santa Catarina


Fonte: Segurança em números. Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina.


 

Dados extraídos do site da Secretaria de Segurança Pública do Es- tado de Santa Catarina demonstram que, neste estado – composto por 293 municípios, cuja população em 2016, conforme o Instituto Brasilei- ro de Geografia e Estatística (IBGE), é de 6.727 milhões de habitantes

–, uma média mensal de mil pessoas são estupradas a cada três meses, sendo que este índice atingiu um nível alarmante no primeiro trimestre do ano de 2011, alcançando o total de 3.897 pessoas, provavelmente em função das festividades carnavalescas, comuns neste período, sendo que este nível foi posteriormente reduzido para a média trimestral de mil pessoas, número este que continuou estável até a dada atual.

A baixa nas ocorrências delitivas possivelmente ocorreu em fun- ção das fortes operações policiais, principalmente das mobilizações po- liciais militares, denominadas operações veraneio, que movimentam agentes militares habilitados para as áreas consideradas de risco, como as zonas de praias e demais localidades de férias ou festividades, visan- do o policiamento preventivo.

Porém, considerando o núcleo do tipo penal, que atinge mais que a liberdade individual, pois fere a carne e dilacera a alma do ser humano, este número ainda assim é espantoso, sendo imperiosa a realização de políticas preventivas e repressivas atinentes à matéria.

Não obstante não ser este o assunto do referido estudo, é indispen- sável citar os casos em que os homens são estuprados, ponderando acer- ca do fato de que o ato fere não apenas o corpo destes seres humanos, mas também sua masculinidade, porquanto molesta seu psicológico, que munido pelo excessivo machismo impregnado na cultura brasileira, impede-o de tomar atitudes legais relacionadas ao tema, fazendo com que o delito permaneça no âmbito latejante de sua mente, deteriorando seu ser e algemando suas mãos, prendendo-o em sua vitimização soli- tária, que impede que a justiça efetive-se, obstando a possibilidade de que o agente ativo possa responder pelo mal causado.

Delito este que deságua em mais que a simples constituição de ilícito, pois atua de dentro para fora do ser humano, de forma silenciosa, corroendo sua carne e sua mente, em razão de que as marcas deixadas no corpo destes seres humanos ferem mais que sua pele, pois lesionam


 

o interior de seu ser, deixando marcas invisíveis e, por isto, mais difí- ceis de serem tratadas.

Diante disto, urge criar delegacias especializadas para atender os sujeitos passivos masculinos deste tipo penal, dando a eles o respeito merecido, a exemplo das delegacias especializadas femininas.

 

Tabela 2 Estupros femininos no âmbito do lar catarinense

 

 

semestre

semestre

2012

1127

1253

2013

1367

1170

2014

1197

1187

2015

1094

 

Fonte: Segurança em números. Secretaria de Se- gurança Pública do Estado de Santa Catarina.

 

Gráfico 2 Estupros femininos no âmbito do lar catarinense


Fonte: Segurança em números. Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina.


 

Destaca-se o fato de que, na Tabela 1 e no Gráfico 1, os números referiam-se ao total de casos de estupros registrados em cada trimestre, envolvendo homens e mulheres em qualquer localidade, diferentemen- te da Tabela 2 e Gráfico 2, visto que estes últimos se referem somente aos estupros ocorridos no conforto do lar, divididos em semestres, rela- cionados somente aos sujeitos do sexo feminino (crianças, mulheres e idosas), o que denota o nível alarmante destes números.

Em média, mil mulheres são estupradas no convívio familiar se- mestralmente, ou seja, a metade dos casos de estupros relatados ocorre dentro de casa, e o maior fator de estabilidade destes dados refere-se à omissão de grande parte das mulheres em denunciar seus esposos por medo de desfazer o lar conjugal e extinguir a ideia de família perfeita, criada com tanto esforço.

Um problema de grande extensão, acima da dependência finan- ceira, que estas mulheres têm com relação aos seus maridos, diz res- peito à dependência emocional, pois, na maioria dos casos, a situação de violência sofrida pelas mulheres estende-se por anos, em razão dos filhos, o que ocasiona uma situação de comodismo, despertando o senso de maternidade na esposa, fazendo com que ela se sinta responsável pelo marido e, com isto, torne-se acessível aos seus desvios de con- duta. Assim, o ato desencadeia em denúncias relacionadas aos abusos sofridos, como forma de assustá-los, mas é encerrado por não culminar na separação e nem, ao menos, no prosseguimento da ação, visto que a denúncia já se inicia eivada de vício, pois, ao invés de conter o ânimo de corrigir por intermédio da lei, continha o ânimo de assustar, tal qual uma mãe faz com o filho, como se a denúncia compreendesse uma es- pécie de castigo que se dá a sua prole.

A agressão sofrida pela mulher que é violentada sexualmente é diferente da que é espancada, pois os hematomas dos espancamentos aparecem a olhos nus, não podendo ser escondidos por muito tempo, fator este que a impulsiona a tomar uma atitude mais rápida que em outros casos, como os referentes às violências de cunho sexual, as quais produzem marcas apenas psicológicas, não se expressando tão nitida- mente, tornando o assunto acobertado pelas nuvens do medo e da con- fusão psicológica enfrentada em seu ser.


 

Esta mulher, ao escolher um homem para casar, buscou alguém com quem se sentia protegida, alguém possuidor de braços de ferro que ao envolvê-la assegurava-a de todo o mau, e de repente, logo no ins- tante em que a mesma tomou um dos passos mais importantes na vida de um adulto, que é o fato de aceitar dividi-la com outra pessoa, este alguém, sem motivos concretos, passou a agredi-la, ou seja, de protetor passou para o estado de agressor e estes sentimentos agravam-se quan- do desta convivência resultam filhos.

É comum casos em que as mulheres são agredidas por seus côn- juges, e como meio de proteger seus filhos das consequências que a consciência destes sofrimentos ocasionariam neles, decidem não tomar medidas repressivas para com estes homens, escondendo seu sofrimento de sua própria família e impedindo que o auxílio chegue para si e para seus entes queridos, acomodando-se diante dos sofrimentos e aniqui- lando seu psicológico, conforme Barcellos:

 

A violência doméstica é a forma mais perversa de ex- clusão das mulheres, de seus direitos enquanto cidadãs é uma das formas mais comuns de manifestação da violência e, no entanto, uma das mais invisíveis, sendo uma das violações dos direitos humanos mais pratica- das e menos reconhecidas do mundo. Trata-se de um fenômeno mundial que não respeita fronteiras de classe social, raça/etnia, religião, idade e grau de escolaridade. Esse profundo desrespeito às mulheres se mantém tão ativo graças à impunidade dos agressores e à banaliza- ção da violência por parte da sociedade como um todo. (2007, p. 17).

 

A violência sofrida pelas mulheres brasileiras reflete-se em to- dos os âmbitos da sociedade, inclusive no financeiro, devido ao fato de fazerem com que sua produtividade laboral decaia. Diante disto, de acordo com Barcellos (2007, p. 18), em terras brasileiras “a vio- lência doméstica custa ao país 10,5% de seu PIB”. Salienta, ainda, o autor que:


 

Um estudo realizado pela Sociedade Mundial de Viti- mologia que pesquisou a violência doméstica em 138 mil mulheres, de 54 países, concluído em 2005 consta- tou que o Brasil é o país que mais sofre com a violência doméstica; 23% das mulheres brasileiras estão sujeitas a este tipo de violência; as estatísticas disponíveis e os registros nas delegacias especializadas de crimes contra a mulher mostram que 70% dos incidentes acontecem dentro de casa e que o agressor é o próprio marido ou companheiro; mais de 40% das violências resultam em lesões corporais graves decorrentes de socos, tapas, chutes, amarramentos, queimaduras, espancamentos e estrangulamentos. (2007, p. 18).

 

Porém, apesar dos altos índices constatados, paira na sociedade uma espécie de “conspiração do silêncio”, que cala as vítimas e paralisa-

-as diante da tomada de uma atitude contra o agressor, impedindo que a sociedade tome consciência da magnitude deste problema. Em concor- dância com dados extraídos da Organização das Nações Unidas (ONU), em 2000, por Barcellos (2007, p. 18), verifica-se que a cada quatro mi- nutos, três em cada quatro mulheres são agredidas de alguma forma no mundo, sendo que destas uma é agredida em sua própria residência por um indivíduo “com quem mantém uma relação de afeto e confiança”.

De todas as mulheres casadas no mundo, 20 a 50% já sofreram alguma espécie de violência perpetrada por seus esposos dentro de seus próprios lares.

Outro fato interessante é que na Índia todos os dias existem casos de mulheres queimadas por motivos relacionados aos seus dotes, ade- mais em Bangladesh, conforme Barcellos (2007, p. 20) jogar ácido no rosto das mulheres para desfigurá-la é tão comum que seu tratamento é inclusive legalizado e previsto no código penal”. Com relação à União Europeia, de todas as mulheres que estavam no mercado de trabalho em 2000, 3%, que equivale a três milhões de mulheres, haviam sido assediadas sexualmente em seu ambiente de labor.

na Argentina, de acordo com Barcellos (2007, p. 22) “37% das

mulheres espancadas em seus lares sofrem opressões dentro de casa


 

a mais de vinte anos. Os dados apontam que as mulheres sofrem de oito a dez vezes mais violência doméstica que os homens. Outro fato alarmante é que de cada dez mulheres, uma foi estuprada pelo menos uma vez em sua vida, e normalmente o ato provêm de algum conhecido.

Quanto aos índices brasileiros, a Organização Mundial da Saúde (apud BARCELLOS, 2007 , p. 24) relata que:

 

As formas de violência mais comuns relatadas pelas mu- lheres brasileiras são a agressão física mais branda, sob a forma de tapas e empurrões, sofrida por 20% das mu- lheres; a violência psíquica de xingamentos, com ofensa à conduta moral da mulher, vivida por 18%; e a ameaça através de coisas quebradas, roupas rasgadas, objetos atirados e outras formas indiretas de agressão, vivida por 15%. Espancamento com cortes, marcas ou fraturas já ocorreu com 11% das mulheres brasileiras, mesma taxa de ocorrência de relações sexuais forçadas (em sua maioria, o estupro conjugal), de assédios sexuais (10% dos quais envolvendo abuso de poder), e críticas sis- temáticas à atuação como mãe (18%, considerando-se apenas as mulheres que têm ou tiveram filhos). Quando projetamos a taxa do referido espancamento com cortes, marcas ou fraturas (11%) para o universo investigado (61,5 milhões), o número resultante indica que pelo me- nos 6,8 milhões, dentre as brasileiras vivas, já tiveram lesões resultantes da violência ao menos uma vez.

 

O mais assustador é que o principal agressor citado nestas ocor- rências é o esposo ou parceiro da mulher, responsável por um percentu- al entre 53% e 70% das violências sofridas. No entanto, somente 46% das mulheres pedem ajuda, ou seja, mais da metade permanece em si- lêncio, e a maioria dos pedidos de auxílio referentes aos abusos sofridos provém de outras mulheres da família da vítima, como a mãe, filha ou irmã. Os casos de “denúncia pública são bem mais raros, ocorrendo principalmente diante de ameaça à integridade física por armas de fogo (31%), espancamento com marcas, fraturas ou cortes (21%) e ameaças


 

de espancamento à própria mulher ou aos filhos (19%)”, como enfatiza Barcellos (2007, p. 27).

Estes dados apenas conscientizam o leitor acerca da realidade vi- venciada por milhões de mulheres nos lares brasileiros, sobre o qual toma-se o estudo do Coronel Edivar Bedin (2012) como parâmetro para discorrer acerca da necessidade de humanismo para com estas pessoas, afinal, a razão de existir de um ser humano centraliza-se no sentimento de fraternidade e solidariedade para com o seu semelhante., Para o estu- dioso, a democracia compreende “a liberdade de associação, de expres- são, sem privilégios de classe, sem distinções e preconceitos. É justiça sem justiçamento. É punir os culpados e absorver os não culpados, já que quem comete crime não é inocente”, conforme expressa o ilustre Coronel Edivar Antonio Bedin (2012).

Portanto, a Constituição brasileira impulsiona a tomada de atitu- des relacionadas ao tema, visto que este Estado alicerça-se no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III) e tem por objetivos a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a efeti- vação da promoção do bem de todos (art. 3°, incs. I e IV), diante do que não há como aceitar que os cidadãos brasileiros permaneçam inertes a estas ilicitudes, sendo imperativa a efetivação de medidas protetivas para com as mulheres, medidas estas que estão sendo paulatinamente efetivadas pelo sistema legislativo.

 

A TÊNUE COBERTURA DO VÉU JURÍDICO SOBRE O SUJEITO FEMININO

 

É de conhecimento geral que da formalização da lei escrita até sua efetivação existe um longo caminho a ser percorrido, portanto, a ideia de Bedin (2011) de que “com a vigência da norma, a prisão está prati- camente inviabilizada no País” nunca foi mais acertada, tanto que nos corredores da polícia foi criada a expressão “enxugar gelo” para referir-

-se ao prende e solta que ocupa todo o tempo de trabalho da polícia, que nas viaturas, pelas ruas das cidades, no policiamento preventivo e repressivo, passa todo o tempo de serviço prendendo meliantes e con-


 

duzindo-os até a delegacia de polícia civil, para que, logo após, a justiça liberte-os. A espera pela resolução de um processo penal prolonga-se por anos, transmitindo a ideia de falta de efetividade policial para a população, quando se trata simplesmente de falha do sistema penal em razão da morosidade do sistema judicial.

Fato este que, coadunado com as artimanhas efetuadas por ad- vogados de porta de cadeia, que ganham a vida aproveitando lacunas nas leis para deixar impunes os criminosos, findam por transmitir aos cidadãos a descrença em todo o sistema de segurança criminal, desmo- tivando as vítimas de pedir socorro à lei, pois, além do ato de amparar-

-se na lei ser dolorido em função da exposição proveniente da denúncia e das investigações, ele ainda corre o risco de ser ineficaz, encerrando por calar as vítimas em sua dor.

O Coronel Edivar Bedin afirmou este entendimento em considera- ção da Lei 12.403/2011, ao afirmar que a mesma nasceu objetivando tornar a prisão em flagrante e a prisão preventiva somente para situa- ções excepcionais, visto que trouxe a conversão da prisão em flagrante e a medida de substituição de prisão preventiva para nove opções de medidas cautelares. Conforme o autor (2011):

 

Isso significa que crimes como o homicídio simples, roubo a mão armada, lesão corporal gravíssima, uso de armas restritas (fuzil, pistola 9 mm, etc.), desvio de dinheiro público, corrupção passiva, peculato, extor- são, etc., dificilmente admitirão a Prisão Preventiva ou a manutenção da prisão em flagrante, pois em todos esses casos será cabível a conversão da prisão em uma das nove medidas cautelas previstas.

 

Esta decisão repercute de forma negativa nos crimes de violência doméstica, pois, além de a mulher estar há muitos anos, normalmente, exposta a agressões constantes, o que desencadeia na dependência e, até mesmo comodismo, na situação vivenciada em função da vitimização que o homem cria, fazendo-a sentir-se impotente, ela precisa que, no ins- tante em que venha a tomar uma decisão de liberdade em relação a estes


 

tormentos, ela seja imediatamente protegida da exposições à riscos, e o fato de o homem continuar em liberdade, e conhecer sua capacidade de domínio sobre ela, faz com que ele persista no ato, procurando-a e concluindo, muitas vezes, com sua morte ou no seu convencimento de desistir do prosseguimento da ação penal através da retratação.

No entanto, o art. 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) dá redação especial a este pormenor, pois, nos casos de violência contra a mulher, a retratação somente poderá ser feita mediante audiência perante o magistrado e o Ministério Público (MP), instante em que a mulher deverá oferecer justificativa por seu ato e será cientificada pelo juiz e pelo MP sobre suas consequências, como, por exemplo, impossibilidade de nova representação sobre o mesmo fato, risco de continuidade das agressões etc.

Mas, ainda assim, estes fatos dificultam a punição do sujeito ativo por seus crimes, alastrando a impunidade no solo brasileiro, pois os relatos das ocorrências policiais militares evidenciam que os casos de agressões domésticas possuem nome e sobrenome e ocorrem sempre da mesma forma, com a mulher efetuando a ocorrência para dar um sus- to no marido, e depois a retirando, efetuando a retratação, alegando que o perdoou e que ele sofreu o suficiente, justificando-se no sofrimento que os filhos estão passando e nas necessidades financeiras que rondam a família em razão de que, normalmente, é o homem quem a sustenta, e em função do medo que a própria liberdade da violência desencadeia. O desembargador Sanctis4 (apud BEDIN, 2011) salienta com iro-

nia: “portanto, nos próximos meses não se assuste se você encontrar na rua o assaltante que entrou armado em sua casa, o ladrão que roubou seu carro, o criminoso que desviou milhões de reais dos cofres públi- cos, o bandido que estava circulando com uma pistola 9 mm em via pública etc.”, e as mudanças não cessam nisto, pois:

 

Além disso, a nova lei estendeu a fiança para crimes punidos com até 04 anos de prisão, coisa que não era permitida desde 1940 pelo Código de Processo Penal! Agora, nos crimes de porte de arma de fogo, disparo

4 Em consideração da Lei 12.403/2011.


 

de arma de fogo, furto simples, receptação, apropriação indébita, homicídio culposo no trânsito, cárcere pri- vado, corrupção de minores, formação de quadrilhas, contrabando, armazenamento e transmissão de foto de pornografia de criança, assédio de crianças para fins li- bidinosos, destruição de bem público, comercialização de produto agrotóxico sem origem, emissão de duplica- ta falsa, e vários outros crimes punidos com até 04 anos de prisão, ninguém permanece preso (só se for reinci- dente). Em todos esses casos o Delegado irá arbitrar fiança diretamente, sem análise do Promotor e do Juiz. (BDEIN, 2011).

 

O resultado é que o criminoso nem irá conhecer o frio do cárcere ou o sentimento de estar sendo executado por seus ilícitos, visto que estará livre em instantes por meio do pagamento de fiança, que se inicia com o valor de um salário mínimo.

A aberração jurídica encontra-se no fato de que “esse pode ser o valor de seu carro furtado e vendido no Paraguai, de seu computador receptado, da morte de um parente no trânsito, do assédio de sua filha”, de uma “tonelada de produtos contrabandeados, do cidadão que estava na praça que seu filho frequentava portando uma arma de fogo, do ci- dadão que usa um menor de 10 anos para cometer crimes etc, conforme expressa Sanctis (apud BEDIN, 2011).

Ocorre que este pode ser o preço do descrédito social com rela- ção à efetividade da lei para estabelecer a justiça, sentimento este que somente uma pessoa que vive nas classes médias e inferiores, e os poli- ciais militares e civis que trabalham nestas áreas, podem conferir.

Por deparar-se com casos reais, em que a pessoa mesmo sendo vítima de um delito precisa refletir sobre denunciar ou não, sob pena de efetuar a denúncia, e até ser intimada pela policial civil para dar prosseguimento ao feito, ser morta pelo bandido que, não raras vezes é seu próprio vizinho, descompromissado com a lei e com a vida, ou seja, aquele indivíduo “que não tem nada a perder”, pois não estuda, não possui um trabalho de relevância, e não acredita na efetividade da lei, e muito menos em seus compromissos legais e morais como cidadão.


 

Neste sentido, se nos casos normais os acontecimentos correm desta forma, pode-se dizer que a situação piora no instante em que o sujeito que lesionou o sujeito passivo convive com este em regime ma- trimonial e, muitas vezes, possui até filhos, pois a pressão psicológica efetua significativa influência no que tange à omissão e ao abandono da jurisdição para a solução dos conflitos que, não raras vezes, acabam se prolongando até que a vítima se suicide, ou ainda, seja morta no confor- to de seu lar e na dor ecoante em sua mente.

Diante disto, o legislador conhecedor das casuísticas de violên- cia doméstica no sistema judiciário promulgou uma variedade de lei protetivas, dentre elas pode-se iniciar com a Constituição de 1988, que se edificou no princípio da dignidade da pessoa humana e tem como objetivos a justiça, a liberdade e a solidariedade, bem como a promo- ção do bem de todos, expressando em cláusula pétrea a igualdade en- tre homens e mulheres em direitos e obrigações, sendo que os direitos relacionados à vida, à liberdade, à igualdade, e à segurança são consi- derados invioláveis, proibindo em seu solo as práticas de tortura ou de tratamento desumano ou degradante, garantido ainda no inciso X a in- violabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantido o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

No folhear deste caderno de leis, esculpe-se o art. 7°, que expressa os direitos sociais, ao destacar que a mulher será protegida no mercado de trabalho por meio de incentivos e, enfim, garantindo ao homem e à mulher tratamentos iguais em termos de direitos e deveres.

Adiante, o constituinte originário garantiu, no art. 203, a expressa proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhi- ce, garantindo-lhes assistência social, dando especial importância ao vínculo familiar ao conceder-lhe o Capítulo VII em seu caderno de leis, sob a nomenclatura “da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso”, abrindo suas expressões com o art. 226, estabelecendo a pro- teção da família, considerando-a como base da sociedade, dedicando a ela proteção especial por parte do Estado, sendo que o § deste artigo expressa categoricamente que é imperativo que o Estado assegure “a


 

assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

o art. 230 elenca à nação e à sociedade o dever de amparar as

pessoas idosas.

A partir da Constituição, diversas outras leis demonstram conhecer a fragilidade das vítimas expostas às violências domésticas, entre elas, por ordem cronológica, pode-se citar o Pacto Internacional Sobre Direi- tos Econômicos, Sociais e Culturais (BRASIL, Drec.-Lei 591a) que pas- sou a constituir ramificação da árvore jurídica brasileira no ano de 1992, definindo, com relação às mulheres, que os povos pactuantes deste acor- do concordam em unir esforços para efetivar os preceitos nele contido.

Dentre eles, o art. traz o direito à igualdade entre homens e mu- lheres e a proibição de qualquer forma de discriminação, assegurando, em seu art. 3°, “aos homens e mulheres igualdade no gozo de todos os di- reitos econômicos, sociais e culturais” enumerados no pacto em comento. Ressalta-se no art. a supremacia dos direitos humanos, defen- dendo, no art. 6°, o direito ao trabalho, enquanto o art. 10 garante a mais

ampla proteção e assistência possível à família.

O art. 11 colabora de forma importante com as legislações bra- sileiras ao esculpir em suas linhas o direito que toda pessoa possui de usufruir de um nível de vida progressivamente adequado, tanto para si quanto para sua família. Este artigo assume como dever de todas as nações o reconhecimento do direito de toda pessoa ser protegida contra fome e de desfrutar do “mais elevado nível de vida possível de saúde física e mental” (art. 12), expressando a concordância entre os estados-partes na realização de medidas que efetivem suas expressões, medidas as quais deverão ser previamente anotadas em relatórios que serão “encaminhados ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual enviará cópias dos mesmos ao Conselho Econômico e Social, para exame”, conforme dispõe o pacto no art. 16. Este pacto guarnece os direitos sociais dos cidadãos.

Quanto aos direitos civis, o Pacto Internacional sobre Direitos Ci- vis e Políticos (BRASIL, Dec.-lei 592b) assumido também em 1992, fundamenta-se nos princípios da liberdade, justiça e da paz no mundo,


 

trazendo o reconhecimento da dignidade como elemento caracterizador e indissociável da pessoa humana, o qual teve como base a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1789, que emergiu como meio de trazer união a nível internacional entre os Estados, defendendo a liber- dade na maioria de suas expressões.

Este Pacto, coadunado com a Declaração de Direitos Humanos de 1948 visava unificar as pessoas, formando uma única família, denomi- nada “família humana”, levantando o estandarte da liberdade, igualda- de e da fraternidade, cujas expressões legais foram copiadas por todas as constituições posteriores, inclusive a Constituição brasileira de 1988. O referido Pacto iniciou suas expressões erguendo a bandeira da liberdade (art. 1°), garantindo, no art. 2°, que todas as nações dispo- nibilizem ferramentas protetivas aos cidadãos contra qualquer tipo de arbitrariedade, seja por parte do Estado ou da sociedade, definida como jurisdição ato de o Estado tomar para si o poder de solucionador dos conflitos sociais –, enquanto o art. expressa a igualdade entre ho- mens e mulheres. Cabe destaque para o fato de que estes dois pactos (social e civil) foram elaborados ainda no ano de 1966, pela Assembleia das Nações Unidas, porém faz pouco tempo que o Brasil tornou-se sig-

natário dos mesmos (ano de 1992).

O artigo 6° elenca a proteção ao direito à vida, enquanto o art. 5° destaca a proteção irrestrita aos direitos humanos fundamentais.

De modo geral, os pactos expressam direitos e garantias similares, porém o primeiro é de caráter social, enquanto este é do gênero indivi- dual. Por este motivo, a autora não irá se prolongar em sua análise. Em continuidade, no ano de 1966, foi promulgada a Convenção Interame- ricana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher que foi concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. Ela define, no artigo 1°, o sentido do termo violência como sendo “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”, que, coadunado ao art. 2°, destaca que o termo abrange as formas físicas, sexual e psicológica.

o art. assevera o direito de o sujeito feminino viver dignamen- te, livre de qualquer forma de violência, tendo seus direitos e liberdades


 

humanas reconhecidas e seu desfrute e exercício garantidos, afiançando a proteção de seu direito de respeito à sua vida, integridade física, mental e moral, proteção contra tortura, proteção de sua dignidade e de seu núcleo familiar, proteção frente à lei e da lei, direito de jurisdição efetiva, liber- dade de opinião e religião e igualdade na esfera pública e privada.

O art. 5° esculpe a proteção de todos os direitos humanos funda- mentais relacionados à mulher e à garantia de instrumentos efetivadores destes direitos. O art. traz o direito de liberdade contra toda forma de violência e discriminação e o direito de o sujeito feminino ser valoriza- do no núcleo social.

O art. elenca os deveres dos Estados referentes à condenação de toda forma de violência de gênero e a obrigação de disponibilizar meios pretendentes a efetivar a proteção, punição e erradicação de qualquer forma de opressão, incluindo a garantia de abstenção de atos ou práticas violentas, agir com esmero no que se refere à promoção dos direitos catalogados neste documento, devendo incorporar em seu regramen- to jurídico os preceitos nele estabelecidos, de maneira a adotar todas as medidas necessárias para o seu fiel cumprimento e abraçar medidas legislativas, administrativas e judiciárias justas, necessárias e efetivas para a materialização destas disposições.

O art. 8° e seguintes (até o 12º) continuam expressando o dever jurídico imposto ao Estado de tomar medidas que materializem os di- reitos relacionados nesta lei, incluindo o envio de relatórios nacionais acerca das medidas seguidas e dos resultados obtidos à Comissão Inte- ramericana de Mulheres.

Entre as medidas listadas, que a Convenção almeja, encontra-se a busca pela promoção do “conhecimento e observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher a que se res- peitem e protejam seus direitos humanos”, no intuito de combater toda forma de discriminação, visando a promoção da educação e de treina- mento de pessoal para trabalhar com crimes relacionados às mulheres, especialmente nos referentes as violências domésticas, buscando pro- porcionar a mulher sujeita à violência, meios de apoio e de recuperação que lhe permitam a reinserção social.


 

Os demais artigos, até o 25º, retratam os detalhes relacionados à

ratificação da convenção.

Adiante, no solo jurídico brasileiro, houve a publicação do Pro- tocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as For- mas de Discriminação contra a Mulher, que entrou em vigor no ano de 2002, estabelecendo a construção de um Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, objetivando o recebimento de comuni- cações referentes a indivíduos ou grupo de sujeitos que sejam vítimas de violação de qualquer norma protetiva dos direitos humanos funda- mentais das mulheres que estejam em vigor em seu país; são 21 artigos que regulam a constituição, o funcionamento e o objetivo deste comitê. Em seguida, no ano de 2006, foi promulgada a Lei 11.340 (BRASIL, 2006) como meio de criar mecanismos pretendentes à coibi- ção da violência doméstica e familiar contra as pessoas do gênero femi- nino, objetivando dar vida a todas as demais expressões jurídicas vistas neste estudo, visando concretizar em solo nacional todos os direitos da pessoa humana feminina, principalmente o direito de viver livre de todas as formas de violência, assegurando-lhes condições para o exercí- cio efetivo de seus direitos e garantias vistos até esta linha, como a vida, a segurança, a alimentação, a saúde, a educação, a cultura, o acesso à justiça, à moradia, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à dig- nidade, à liberdade, ao respeito, e à convivência familiar e comunitária.

Por essa lei, incumbe à família, ao poder público e à sociedade

a criação e implantação de mecanismos que possibilitem a fruição de condições necessárias para o desfrute de todos os direitos elementares das mulheres (arts. 1°, 2°, 3° e 4° desta lei). O art. 6° coloca as violên- cias contra a mulher como um meio de violação de direitos humanos, enquanto o art. 7° expressa as formas de violências que podem existir:

 

Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua in- tegridade ou saúde corporal; II - a violência psicoló- gica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe


 

prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância cons- tante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridi- cularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexu- al, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos se- xuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, en- tendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violên- cia moral, entendida como qualquer conduta que con- figure calúnia, difamação ou injúria. (Grifos nossos).

 

O artigo 8° apregoa as formas de assistência à mulher vítima de violência, incluindo medidas de cunho pre- ventivo, como, por exemplo, “a capacitação permanen- te das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia”.

 

Os demais dispositivos elencam meios de prestar assistência para as mulheres que sofrem violência, a forma como o atendimento destas mulheres deve ser feito pelos profissionais das polícias e demais funcio- nários públicos envolvidos no atendimento da ocorrência, além de defi-


 

nir a forma especial como o processo deverá se desenvolver, de forma a atender as necessidades que o caso apresenta, as possíveis medidas protetivas de urgência que podem ser determinadas conforme o grau de especialidade do caso, tanto para a vítima quanto para o agressor.

Há ainda um capítulo peculiar estabelecendo a forma de atendi- mento dos casos pelo Ministério Público, outro referente à assistência judiciária, e um destinado à elaboração de uma equipe de atendimento multidisciplinar composta por profissionais das áreas de saúde, psicos- social e jurídica, pretendentes ao tratamento da ofendida, do agressor e dos familiares. O respaldo jurídico é intenso, porém nem todas as cidades cumprem com todos estes requisitos.

Esta lei (Lei 11.340) possui 46 artigos, todos delimitando minu- ciosamente, direitos, deveres e cuidados com relação aos casos de vio- lência familiar, um ponto importante é o descrito no art. 35, que define:

 

Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e fa- miliar; II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência domés- tica e familiar; III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-

-legal especializados no atendimento à mulher em situ- ação de violência doméstica e familiar; IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.

 

É notável o esforço legislativo no que tange ao tema, porém este arcabouço jurídico não foi suficiente para conter e prevenir todas as arbitrariedades sofridas pelas mulheres, tanto que, no ano de 2015, foi criada uma nova qualificadora penal para o crime de homicídio (art. 121 do CP), definida como feminicídio, por meio da Lei n° 13.104 (BRA- SIL, 2015), a qual acoberta com seu manto protetor o homicídio que for


 

cometido contra a mulher “por razões da condição de sexo feminino”

(Art. 121, §2°, inc. VI).

Definindo como núcleo do tipo penal, o homicídio cometido con- tra mulher por razões da condição de sexo feminino, sendo que o delito constituirá crime hediondo sempre que o homicídio for cometido por meio de “violência doméstica e familiar” ou em razão do “menosprezo ou discriminação à condição de mulher” (§2-A).

Ainda com relação ao Código Penal (BRASIL, 1940) o § 7° do art. 121 prevê qualificadora de pena de 1/3 até a metade para os crimes praticados: “I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (ses- senta) anos ou com deficiência; III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima”.

Incluindo este texto, por fim, na Lei dos Crimes Hediondos - Lei n° 8072/90 (BRASIL, 1990) em seu art. 1°, inc. I - “homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ain- da que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI)”.

Munido com todo este arcabouço jurídico pretende-se dar efetivi- dade ao direito à igualdade que a mulher detém, protegendo-a de todas as formas de violência e discriminação e dando ferramenta a ela para demonstrar seu valor como pessoa humana e sua capacidade de pro- gresso tão salutar quanto ao do homem, fazendo ruir a cultura machista impregnada na sociedade de que o homem é melhor que a mulher em qualquer atividade, visto que, como todos são iguais em direitos e de- veres, também são merecedores das mesmas oportunidades e respeito, em conformidade com as expressões que o constituinte originário ex- pressou no texto constitucional.

 

DEFINIÇÕES CONCLUSIVAS

 

Este estudo analisou o delito tipificado no art. 213 do Código Penal como estupro, efetuando uma pesquisa bibliográfica de modo a extrair todas as suas peculiaridades, adentrando no núcleo do tipo e


 

transmitindo, a partir daí, todas as propriedades do iter criminis deste tipo delitivo.

De modo contínuo, foi analisado o número de ocorrências denun- ciadas formalmente, partindo amplamente da esfera internacional para a esfera nacional, dando especial enfoque ao estado de Santa Catarina, de onde se extraiu, do site da Secretaria de Segurança Pública os casos ocorridos desde o ano de 2011, findando em uma avaliação mais especí- fica com relação aos delitos ocorridos, neste mesmo lapso temporal, re- lacionados ao âmbito familiar, ou seja, aqueles provenientes de violên- cia doméstica. Findando por analisar todas as leis protetivas arroladas à matéria vigente em solo nacional, consciente que, da formalidade da lei escrita para a sua expressão em terrae brasilis, existe um caminho que precisa ser percorrido para que estas leis ganhem vida e possam cumprir com seus objetivos de promulgação, que é a proteção do sujeito feminino, constatando que proteção legal o Brasil possui em suficiên- cia, faltando então apelar para a concretização destas leis e afiançar a solidificação da igualdade de fato, de que tanto fala o legislador e que, pela qual, clama a sociedade.

 

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Submetido em: 13-2-2016

Aceito em: 20-4-2016

Aceito em: 20-4-2016




Resumo: A presente pesquisa pretende analisar os transbordamentos do delito de estupro enfatizando o aspecto interno deste delito, ou seja, indo além do núcleo do tipo, para avaliar o iter criminis de delitos relacionados às violências domésticas sobre o sujeito passivo feminino e os resultados que os mesmos produzem sobre a vítima, o opressor e os familiares, visando extrair as conseqüências destes crimes, que vão além da consumação do delito, e analisar se as leis protetivas são suficientes para a contenção desta prática criminal e para efetuar o resgate dos sujeitos envolvidos neste tipo delitivo para uma vida digna. No intuito de verificar uma resposta a essa temática, formulou-se o seguinte problema de pesquisa: Quais são as conseqüências provenientes do delito de estupro ocorridos no âmbito do lar, diante disto, as leis protetivas vigentes em solo pátio são suficientes para conter esta prática e para prevenir a ocorrência de violência e discriminações contra a mulher? Visando responder ao problema proposto, o trabalho tem por objetivo geral analisar o número de ocorrências formais registradas referentes ao delito e verificar se o amparo jurídico ofertado pelo legislador esta sendo suficiente para limitar sua ocorrência. E, por objetivos específicos: a) analisar todas as peculiaridades relacionadas ao delito de estupro; b) avaliar o número efetivo de ocorrências formalizadas acerca do delito; c) sopesar acerca da suficiência da contribuição ofertada pelo legislador aos envolvidos neste tipo penal delitivo. O aprofundamento teórico do estudo pautou-se em pesquisas bibliográficas, consubstanciada na leitura de diversas obras, apoiando-se em um método dedutivo. Afinal, o delito de estupro ocorrido no conforto do lar compreende um tipo penal que transborda da seara jurídica, afetando outros elementos além dos sujeitos imediatos do tipo penal, através da vitimização secundária, afetando o psicológico dos agentes envolvidos, trazendo conseqüências para além da consumação do tipo penal.

Palavras-chave


Violência doméstica. Estupro no conforto do lar. Vitimização. Dignidade da pessoa humana. Transbordamentos do estupro.